Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: Emperor Tobacco Distributions, S.A.
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Junho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101165345, uma entidade denominada Emperor Tobacco Distributions, S.A.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade que adopta a denominação de Emperor Tobacco Distributions, S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeteminado, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legialsção aplicável, contando-se o seu início a partir da data da escritura de sua constituição.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Sede e representação)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro do Aeroporto, Avenida de Angola, n.° 2879, podendo abrir delegações noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 16: a) A distribuição e comercialização, a grosso e a retalho, com importação e exportação de cigarros, tabaco e produtos similares;
- Número ou marcador, página 16: b) Comércio, com importação e exportação de equipamentos da indústria do tabaco;
- Número ou marcador, página 16: c) Consultoria empresarial vocacionada à indústria do tabaco.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá participar em sociedades com objectos diferentes do seu próprio objecto social, em socieddes reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcios, Joint-ventures, adquirindo quotas de empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, subscrito é de 1 000 000,00MT (um milhão de meticais), e é representado por 1000 (mil) acções com valor nominal de 1 000,00MT (mil meticais) cada.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, poderá deliberar o aumento do capital social através de uma ou mais emissões de acções e fixar as respectivas condições.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os accionistas poderão introduzir na Sociedade os suprimentos de que ela possa carecer, com juros e/ou outras condições.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Preferência)
- Número ou marcador, página 16: Um) Na subscrição de novas acções representativas de aumento de capital, terão preferência os accionistas fundadores, na proporção das que já possuam, salvo se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Se algum accionista não quiser usar do seu direito de preferência, este devolver-se-á aos restantes accionistas, respeitando-se sempre a posição que detenham.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Acções)
- Número ou marcador, página 17: Um) As acções são nominativas ou ao portador, e poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta e múltiplos de cem até mil acções.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A negociabilidade das acções só será permitida após a constituição definitiva da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Amortização de acções)
- Texto do artigo, página 17: O Conselho de Administração da sociedade tem a faculdade de amortizar as acções pelo valor nominal estabelecido pelo último balanço, sem que esta amortização implique a redução do capital social, nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 17: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
- Número ou marcador, página 17: b) Quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente de forma que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda for dada em garantia de obrigações da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável, de acordo com a deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias nos termos legais e realizar tanto sobre umas como outras, as operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos objectivos sociais.
- Número ou marcador, página 17: Três) As acções e as obrigações e os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 17: São órgão sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral, quando regularmente convocada e constituída, representa a universalidade dos accionistas e
- Texto do artigo, página 17: as suas deliberações, salvo irregularidade ou omissão, serão obrigatórias para os accionistas, mesmo para os ausentes ou divergentes, bem como para os demais órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Para conferirem direito de voto numa assembleia, as acções devem estar averbadas no livro de registo de acções, ou depositadas até dez dias antes da data da assembleia.
- Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral realizar-se-á, por regra, na sede social, mas poderá reunir-se em outro lugar a designar pelo presidente, de harmonia com os interesses e conveniência da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) As cartas de representação dirigidas ao Presidente da Pesa da Assembleia Geral serão assinadas pelos mandantes e entregues até à data da realização da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) A cada acção corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Direito a voto)
- Texto do artigo, página 17: Os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal devem assistir e participar nos trabalhos das assembleias gerais, quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Representação)
- Texto do artigo, página 17: Os accionistas com direito a participar na Assembleia Geral poderão fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante procuração ou simples carta dirigida ao Presidente da Mesa, identificando o mandatário e especificando a reunião a que se destina.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Convocação)
- Número ou marcador, página 17: Um) As assembleias gerais serão convocadas nos termos da lei e poderão funcionar, em primeira convocatória, quando estejam presentes ou devidamente representados acciopnistas que representem a maioria absoluta do capital social.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Na convocatória da Assembleia Geral será fixada uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir-se na data marcada, por falta de representação do capital exigido pelo contrato.
- Número ou marcador, página 17: Três) A segunda assembleia deve realizar-se entre dezasseis e trinta dias subsequentes à data marcada para a primeira assembleia.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) A assembleia convocada nos termos do número dois pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados ou o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Mesa)
- Número ou marcador, página 17: Um) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e um secretário, eleitos trimestralmente pela Assembleia Geral entre os accionistas ou pessoas estranhas.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao Presidente da Mesa convocar a assembleia e dirigir as reuniões, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral funcionará ordinariamente nos termos e com a peridiocidade estabelecidos na lei, e extraordinaraimente sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julgarem necessário, ou ainda a requerimento de um ou mais accionistas que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto)
- Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral ordinária terá por objecto:
- Número ou marcador, página 17: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o relatório e parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 17: b) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização sociais;
- Número ou marcador, página 17: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Deliberação)
- Texto do artigo, página 17: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos seguintes, em que será necessária maioria qualificada dos votos correspondentes à totalidade do capital emitido, ainda que se trate de segunda convocação:
- Número ou marcador, página 17: a) Dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: b) Alteração do contrato social;
- Número ou marcador, página 17: c) Emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 17: d) Supressão do direito de preferência dos accionistas.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração da sociedade cabe a um Conselho de Administração, composto por 2 (dois) membros eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Podem ser eleitos administradores que não sejam accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Administração poderá preencher, até à Assembleia Geral seguinte as vagas que nele ocorram.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições derivadas da lei e do presente contrato social:
- Número ou marcador, página 18: a) Gerir os negócios sociais com base em planos anuais e pluranuais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
- Número ou marcador, página 18: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e pessivamente; c)Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar bens, imóveis ou direitos;
- Número ou marcador, página 18: d) Adquirir os bens imóveis ou tomar de arrendamento quaisquer prédios necessários à sua própria instalação;
- Número ou marcador, página 18: e) Propor ou seguir quaisquer acções, confessá-las ou delas desistir, transigir ou comprometer-se em árbitros;
- Número ou marcador, página 18: f) Nomear ou demitir o administradordelegado e os directores, consultores técnicos ou quaisquer outros empregados, bem como constituir mandatários para determinados actos;
- Número ou marcador, página 18: g) Executar ou fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 18: (Presidente)
- Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração designará, de entre os seus membros um presidente.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Administração poderá ainda designar um administrador-delegado, definindo na acta de designação os poderes que entenda conferir-lhe.
- Número ou marcador, página 18: Três) São acumuláveis as funções de presidente e de administrador-delegado.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que a sociedade o exija, ordinariamente, segundo a periodicidade que ele próprio fixar e, extraordinariamente, mediante convocação escrita do seu presidente, ou por solicitação de dois outros administradores ou do Conselho Fiscal, e as suas deliberações, que constarão de acta, serão tomadas por maioria dos membros que o compõem.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Poderá qualquer administrador, impedido ou ausente, conferir poderes a outro administrador para o representar em qualquer reunião do conselho, bastando para o efeito, uma simples carta dirigida a quem presidir à mesma.
- Número ou marcador, página 18: Três) As reuniões do Conselho de Administração realizam-se por regra, na sede social, podendo, no entanto, ter noutro lugar, quando o interesse da sociedade e a conveniência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade obriga-se somente:
- Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura de um dos membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura de qualquer um dos administradores;
- Número ou marcador, página 18: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários dentro dos poderes que lhes hajam sido conferidos.
- Número ou marcador, página 18: Dois) É interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos simples, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos prejuízos causados.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Conselho fiscal)
- Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade é confiada ao Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes, eleitos de três em três anos pela Assembleia Geral, a qual escolherá igualmente o presidente.
- Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho Fiscal reúne, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) O presidente convocará o conselho periodicamente, nos termos da lei, e quando o solicite qualquer dos seus membros ou a pedido de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 18: Seis) O conselho reúne, por regra, na sede social podendo, todavia, reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por conveniência ou interesses justificáveis.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 18: Para além das atribuições estabelecidas na lei para o Conselho Fiscal, compete-lhe especificamente:
- Número ou marcador, página 18: a) Examinar sempre que julgar conveniente a escritura da sociedade; b)Fiscalizar a administração da sociedade verificando o estado da caixa social e a existência de títulos ou valores confiados à guarda da sociedade;
- Número ou marcador, página 18: c) Dar parecer por escrito e fundamento sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
- Número ou marcador, página 18: d) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral quer pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Dos exercícios sociais, lucros, reservas e dividendos
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Ano social)
- Texto do artigo, página 18: O ano social é o civil, sendo anualmente feito um balanço com data de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Aplicação de lucros)
- Texto do artigo, página 18: Os lucros líquidos apurados pelo balanço, depois de feitas as amortizações normais, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 18: a) Cinco por cento pelo menos, para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver preenchido ou sempre que for necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 18: b) O saldo para dividendos ou para qualquer outra aplicação que seja votada pela Assembleia Geral, a qual poderá deliberar não distribuir qualquer dividendo.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 18: Um) Na dissolução e liquidação da sociedade, observar-se-ão as disposições da lei e as deliberações da Assembleia Geral sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Ao Conselho de Administração competirá proceder à liquidação, quando o contrário não estiver expressamente determinado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Três) Se a liquidação for executada pelo Conselho de Administração, este terá todos os poderes conferidos pelo Código Comercial.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VII Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Número ou marcador, página 18: Um) Poderão ser eleitas para os cargos sociais outras sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Fica expressamente permitida a reeleição para os diversos cargos sociais.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Número ou marcador, página 18: Um) Os corpos sociais da sociedade permanecem em exercício até à tomada de posse dos que forem designados para os substituir.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Se qualquer entidades eleita para fazer parte dos órgão sociais não entrar no exercício da função, por facto que lhe seja imputável, nos sessenta dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VIII Da disposição transitória
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 19: Os administradores ficam desde já consentidos a movimentar o valor do capital social para pagamentos de encargos resultantes dos actos necessários à constituição da sociedade e ao seu registo, bem como à sua instalação e licenciamento.
- Texto do artigo, página 19: Maputo, 18 de Junho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.