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Texto do artigo · p. 25 Medi-Evac Medical Assistance, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Junho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101164055, uma entidade denominada, Medi-Evac Medical Assistance, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 É celebrado o presente contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 25 Primeiro. Clinicare-Clínica Privada de Maputo, Limitada, sociedade de direito moçambicano, com capital social de cem mil meticais matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob número 10038587, e neste acto representado pelo senhor Yunus Ahmad Assane Bahadur, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100062357B, de quinze de Abril de dois mil e quinze, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente em Maputo e com poderes bastante para o efeito;
Texto do artigo · p. 25 Segundo. Anna Johanna Le Roux, solteira maior, natural de Nelspriut, de nacionalidade sul-africana, portadora da Autorização de Residência n.º 11ZA00074418 N, de doze de Março de dois mil e dezanove, emitido pelos Serviços Nacional de Migração de Maputo, residente em Maputo;
Texto do artigo · p. 25 Terceiro. Elian Cesar Barzaga Hernandez, solteiro maior, natural de Holguin-Cuba, de nacionalidade cubana, portador da Autorização de Residência n.º 11CU00085556I, de dezanove de Julho de dois mil e dezoito, emitido pelos Serviços Nacional de Migração de Maputo, residente em Maputo.
Texto do artigo · p. 25 Para a constituição de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Medi-Evac Medical Assistance, Limitada, com a sua sede na rua dos Desportistas, n.º 83, Edifício JATV, loja n.º 56, Baixa, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 25 Um) Medi-Evac Medical Assistance, Limitada, é uma sociedade constituida sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da escritura.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Sede
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem a sua sede na rua dos Desportistas, n.º 83, Edifício JATV, loja n.º 56, Baixa, nesta cidade de Maputo, podendo por simples decisão ou deliberação da
Texto do artigo · p. 26 administração, abrir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional, depois de obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Objecto social
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços na área da saúde com a máxima amplitude permitida por lei, onde se destaca:
Texto do artigo · p. 26 a)Prestação de serviços de emergência de evacuação e/ou repatriação médica no país ou no estrangeiro, para dentro ou fora do país;
Número ou marcador · p. 26 b) Serviço de aluguer de todo tipo de âmbulâncias e de todo tipo de artigos médicos e hospitalares, incluindo equipamento médicocirurgico e seus complementares;
Número ou marcador · p. 26 c) Prestação de todo o tipo de cuidados de saúde, assistência médica, promoção da saúde, reabilitação, consultas médicas, diagnóstico laboratorial, vacina, diagnóstico médico;
Número ou marcador · p. 26 d) Criação, gestão e/ou participação de todo o tipo de estabelecimentos clínicos, incluindo a exploração de serviços de enfermagem, internamento, serviços médicos ao domicílio e serviço de ambulância com transporte terreste e/ou aéreo, bem como da clínica móvel para as zonas de escassez ou de epidemias e/ou de emergências; e)Agenciamento, importação-exportação e comercialização de todo o tipo de equipamento médicocirúrgico, equipamento auxiliar de diagnóstico, mendicamentos e produtos farmacêuticos incluindo kits de pequenos socorros, consumíveis e descartáveis, bem como de viaturas/equipamentos que permitam o fornecimento dos serviços acima mencionados;
Número ou marcador · p. 26 f) Consultoria e/ou a gestão de projectos na área da saúde e a participação em convenções com pessoas singulares, entidades públicas ou privadas para a prestação de toda a gama de serviços ligados directa ou indirectamente ao seu ramo principal de actividades;
Número ou marcador · p. 26 g) Criação de uma academia de formação médica pré-hospitalar; incluindo de pequenos socorros; h)Promoção e venda de serviços médicos e produtos de segurança nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral poderá associar-se com outras pessoas jurídicas e constituir sociedades, ou consórcios, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, bem como exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto desde que para o seu exercício reúna as condições requeridas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Texto do artigo · p. 26 O capital societário é cinquenta mil meticais, a soma de três quotas assim distribuidas:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota com o valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente a sócia Clínica Privada de Maputo, Limitada;
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota com o valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente a sócia Anna Johanna Le Roux;
Número ou marcador · p. 26 c) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Elian Cesar Barzaga Hernandez.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 26 O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócios, ou capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo-se para o efeito, observar-se as formalidades por que se regem as sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Suprimentos
Texto do artigo · p. 26 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral aprovada, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 26 Um) ) A divisão e cessão de quotas dependem da anuência da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) No concernente à cessão de quotas gozam do direito de preferência a sociedade e depois o sócio, sendo que a sua transmissão a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Gerência e forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa
Texto do artigo · p. 26 e passivamente, é exercido pelos senhores, Jalaludin Sidi, Mamad Rafique Sidi, Yunus Ahmad Assane Bahdur, Elian Cesar Barzaga Hernandez, e Anna Johanna Le Roux, que, por este meio, ficam nomeados administradores com dispensa da caução, com a remuneração que vier a ser fixada pelo sócio.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O(s) administrador(es) pode(m) nomear mandatário(s) da sociedade conferindolhes os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 26 Três) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, incluíndo a abertura e movimentação de contas bancárias.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Para obrigar a sociedade é necessário duas assinaturas, sendo uma de um dos representantes do sócio maioritário e a segunda de um dos restantes sócios sem prejuízo dos poderes que tiver conferido ao mandatário estranho à sociedade.
Texto do artigo · p. 26 Quinto) Os mandatários não podem obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reúnese ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação das contas do exercício anterior e a aplicação dos resultados nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Exercício económico, balanço e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 26 Um) O exercício económico ou social da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O relatório de gerência e das contas anuais incluido balanço e resultados fechar-seão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os lucros líquidos apurados em cada exercicio, deduzidos da parte destinada aos impostos, reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuidos ou reinvestido pelos sócios na proporção das suas quotas conforme a deliberação tomada em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 27 Quarto) Não poderão ser distribuídos dividendos enquanto a sociedade não possuir fundos suficientes para a sua actividade normal.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 27 A dissolução e liquidação da sociedade são feitas nos termos da Lei e será liquidatário quem estiver no exercício do cargo de gerente no momento que se pretender realizar a liquidação ou uma entidade terceira a ser indicada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Resolução de litígios
Número ou marcador · p. 27 Um) Qualquer litígio entre sócios, ou entre estes e a sociedade, em relação aos presentes estatutos, ou ao cumprimento de alguma das suas disposições, nomeadamente, qualquer alegada violação dos mesmos, será resolvido mediante acordo entre as Partes.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Caso as partes em litígio não consigam alcançar um acordo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que foi trocada a primeira correspondência entre as partes declarando a existência de um litígio e iniciando negociações para uma resolução amigável, esse litígio será, em última instância, submetido a arbitragem, nos termos da Lei Arbitragem.
Número ou marcador · p. 27 Três) A arbitragem terá lugar em Maputo, sendo o português a língua da instância arbitral.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A decisão arbitral é definitiva e vincula os sócios e a sociedade, podendo ser executada por qualquer tribunal competente ou apresentada em tal tribunal a fim de ser judicialmente confirmada ou executada.
Texto do artigo · p. 27 Quinto) Em caso de execução da decisão arbitral, ou da sua confirmação judicial, instaurada em tribunal competente, os accionistas renunciam a todos os direitos de oposição, na medida em que tal seja permitido pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Casos omissos
Texto do artigo · p. 27 Em todos casos omissos regularão as disposições do Código Comercial, as deliberações sociais tomadas em forma legal e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Maputo, 17 de Junho de 2019. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 27 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Medi-Evac Medical Assistance, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Junho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101164055, uma entidade denominada, Medi-Evac Medical Assistance, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 25: É celebrado o presente contrato de sociedade entre:
  4. Texto do artigo, página 25: Primeiro. Clinicare-Clínica Privada de Maputo, Limitada, sociedade de direito moçambicano, com capital social de cem mil meticais matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob número 10038587, e neste acto representado pelo senhor Yunus Ahmad Assane Bahadur, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100062357B, de quinze de Abril de dois mil e quinze, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente em Maputo e com poderes bastante para o efeito;
  5. Texto do artigo, página 25: Segundo. Anna Johanna Le Roux, solteira maior, natural de Nelspriut, de nacionalidade sul-africana, portadora da Autorização de Residência n.º 11ZA00074418 N, de doze de Março de dois mil e dezanove, emitido pelos Serviços Nacional de Migração de Maputo, residente em Maputo;
  6. Texto do artigo, página 25: Terceiro. Elian Cesar Barzaga Hernandez, solteiro maior, natural de Holguin-Cuba, de nacionalidade cubana, portador da Autorização de Residência n.º 11CU00085556I, de dezanove de Julho de dois mil e dezoito, emitido pelos Serviços Nacional de Migração de Maputo, residente em Maputo.
  7. Texto do artigo, página 25: Para a constituição de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Medi-Evac Medical Assistance, Limitada, com a sua sede na rua dos Desportistas, n.º 83, Edifício JATV, loja n.º 56, Baixa, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  8. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 25: Denominação e duração
  10. Número ou marcador, página 25: Um) Medi-Evac Medical Assistance, Limitada, é uma sociedade constituida sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  11. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da escritura.
  12. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 25: Sede
  14. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a sua sede na rua dos Desportistas, n.º 83, Edifício JATV, loja n.º 56, Baixa, nesta cidade de Maputo, podendo por simples decisão ou deliberação da
  15. Texto do artigo, página 26: administração, abrir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional, depois de obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
  16. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 26: Objecto social
  18. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços na área da saúde com a máxima amplitude permitida por lei, onde se destaca:
  19. Texto do artigo, página 26: a)Prestação de serviços de emergência de evacuação e/ou repatriação médica no país ou no estrangeiro, para dentro ou fora do país;
  20. Número ou marcador, página 26: b) Serviço de aluguer de todo tipo de âmbulâncias e de todo tipo de artigos médicos e hospitalares, incluindo equipamento médicocirurgico e seus complementares;
  21. Número ou marcador, página 26: c) Prestação de todo o tipo de cuidados de saúde, assistência médica, promoção da saúde, reabilitação, consultas médicas, diagnóstico laboratorial, vacina, diagnóstico médico;
  22. Número ou marcador, página 26: d) Criação, gestão e/ou participação de todo o tipo de estabelecimentos clínicos, incluindo a exploração de serviços de enfermagem, internamento, serviços médicos ao domicílio e serviço de ambulância com transporte terreste e/ou aéreo, bem como da clínica móvel para as zonas de escassez ou de epidemias e/ou de emergências; e)Agenciamento, importação-exportação e comercialização de todo o tipo de equipamento médicocirúrgico, equipamento auxiliar de diagnóstico, mendicamentos e produtos farmacêuticos incluindo kits de pequenos socorros, consumíveis e descartáveis, bem como de viaturas/equipamentos que permitam o fornecimento dos serviços acima mencionados;
  23. Número ou marcador, página 26: f) Consultoria e/ou a gestão de projectos na área da saúde e a participação em convenções com pessoas singulares, entidades públicas ou privadas para a prestação de toda a gama de serviços ligados directa ou indirectamente ao seu ramo principal de actividades;
  24. Número ou marcador, página 26: g) Criação de uma academia de formação médica pré-hospitalar; incluindo de pequenos socorros; h)Promoção e venda de serviços médicos e produtos de segurança nacionais ou estrangeiros.
  25. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral poderá associar-se com outras pessoas jurídicas e constituir sociedades, ou consórcios, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, bem como exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto desde que para o seu exercício reúna as condições requeridas.
  26. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 26: Capital social
  28. Texto do artigo, página 26: O capital societário é cinquenta mil meticais, a soma de três quotas assim distribuidas:
  29. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota com o valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente a sócia Clínica Privada de Maputo, Limitada;
  30. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota com o valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente a sócia Anna Johanna Le Roux;
  31. Número ou marcador, página 26: c) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Elian Cesar Barzaga Hernandez.
  32. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 26: Aumento do capital
  34. Texto do artigo, página 26: O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócios, ou capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo-se para o efeito, observar-se as formalidades por que se regem as sociedades por quotas.
  35. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 26: Suprimentos
  37. Texto do artigo, página 26: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral aprovada, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  38. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 26: Divisão e cessão de quotas
  40. Número ou marcador, página 26: Um) ) A divisão e cessão de quotas dependem da anuência da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 26: Dois) No concernente à cessão de quotas gozam do direito de preferência a sociedade e depois o sócio, sendo que a sua transmissão a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 26: Gerência e forma de obrigar a sociedade
  44. Número ou marcador, página 26: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa
  45. Texto do artigo, página 26: e passivamente, é exercido pelos senhores, Jalaludin Sidi, Mamad Rafique Sidi, Yunus Ahmad Assane Bahdur, Elian Cesar Barzaga Hernandez, e Anna Johanna Le Roux, que, por este meio, ficam nomeados administradores com dispensa da caução, com a remuneração que vier a ser fixada pelo sócio.
  46. Número ou marcador, página 26: Dois) O(s) administrador(es) pode(m) nomear mandatário(s) da sociedade conferindolhes os necessários poderes de representação.
  47. Número ou marcador, página 26: Três) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, incluíndo a abertura e movimentação de contas bancárias.
  48. Número ou marcador, página 26: Quatro) Para obrigar a sociedade é necessário duas assinaturas, sendo uma de um dos representantes do sócio maioritário e a segunda de um dos restantes sócios sem prejuízo dos poderes que tiver conferido ao mandatário estranho à sociedade.
  49. Texto do artigo, página 26: Quinto) Os mandatários não podem obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  50. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 26: Assembleia geral
  52. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reúnese ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação das contas do exercício anterior e a aplicação dos resultados nos termos da Lei.
  53. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
  54. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 26: Exercício económico, balanço e aplicação de resultados
  56. Número ou marcador, página 26: Um) O exercício económico ou social da sociedade coincide com o ano civil.
  57. Número ou marcador, página 26: Dois) O relatório de gerência e das contas anuais incluido balanço e resultados fechar-seão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  58. Número ou marcador, página 26: Três) Os lucros líquidos apurados em cada exercicio, deduzidos da parte destinada aos impostos, reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuidos ou reinvestido pelos sócios na proporção das suas quotas conforme a deliberação tomada em assembleia geral.
  59. Texto do artigo, página 27: Quarto) Não poderão ser distribuídos dividendos enquanto a sociedade não possuir fundos suficientes para a sua actividade normal.
  60. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 27: Dissolução e liquidação
  62. Texto do artigo, página 27: A dissolução e liquidação da sociedade são feitas nos termos da Lei e será liquidatário quem estiver no exercício do cargo de gerente no momento que se pretender realizar a liquidação ou uma entidade terceira a ser indicada pelos sócios.
  63. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 27: Resolução de litígios
  65. Número ou marcador, página 27: Um) Qualquer litígio entre sócios, ou entre estes e a sociedade, em relação aos presentes estatutos, ou ao cumprimento de alguma das suas disposições, nomeadamente, qualquer alegada violação dos mesmos, será resolvido mediante acordo entre as Partes.
  66. Número ou marcador, página 27: Dois) Caso as partes em litígio não consigam alcançar um acordo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que foi trocada a primeira correspondência entre as partes declarando a existência de um litígio e iniciando negociações para uma resolução amigável, esse litígio será, em última instância, submetido a arbitragem, nos termos da Lei Arbitragem.
  67. Número ou marcador, página 27: Três) A arbitragem terá lugar em Maputo, sendo o português a língua da instância arbitral.
  68. Número ou marcador, página 27: Quatro) A decisão arbitral é definitiva e vincula os sócios e a sociedade, podendo ser executada por qualquer tribunal competente ou apresentada em tal tribunal a fim de ser judicialmente confirmada ou executada.
  69. Texto do artigo, página 27: Quinto) Em caso de execução da decisão arbitral, ou da sua confirmação judicial, instaurada em tribunal competente, os accionistas renunciam a todos os direitos de oposição, na medida em que tal seja permitido pela legislação aplicável.
  70. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 27: Casos omissos
  72. Texto do artigo, página 27: Em todos casos omissos regularão as disposições do Código Comercial, as deliberações sociais tomadas em forma legal e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  73. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Maputo, 17 de Junho de 2019. — O Técnico,
  74. Texto do artigo, página 27: Ilegível.
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