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- Texto do artigo, página 25: Medi-Evac Medical Assistance, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Junho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101164055, uma entidade denominada, Medi-Evac Medical Assistance, Limitada.
- Texto do artigo, página 25: É celebrado o presente contrato de sociedade entre:
- Texto do artigo, página 25: Primeiro. Clinicare-Clínica Privada de Maputo, Limitada, sociedade de direito moçambicano, com capital social de cem mil meticais matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob número 10038587, e neste acto representado pelo senhor Yunus Ahmad Assane Bahadur, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100062357B, de quinze de Abril de dois mil e quinze, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente em Maputo e com poderes bastante para o efeito;
- Texto do artigo, página 25: Segundo. Anna Johanna Le Roux, solteira maior, natural de Nelspriut, de nacionalidade sul-africana, portadora da Autorização de Residência n.º 11ZA00074418 N, de doze de Março de dois mil e dezanove, emitido pelos Serviços Nacional de Migração de Maputo, residente em Maputo;
- Texto do artigo, página 25: Terceiro. Elian Cesar Barzaga Hernandez, solteiro maior, natural de Holguin-Cuba, de nacionalidade cubana, portador da Autorização de Residência n.º 11CU00085556I, de dezanove de Julho de dois mil e dezoito, emitido pelos Serviços Nacional de Migração de Maputo, residente em Maputo.
- Texto do artigo, página 25: Para a constituição de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Medi-Evac Medical Assistance, Limitada, com a sua sede na rua dos Desportistas, n.º 83, Edifício JATV, loja n.º 56, Baixa, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Denominação e duração
- Número ou marcador, página 25: Um) Medi-Evac Medical Assistance, Limitada, é uma sociedade constituida sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da escritura.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: Sede
- Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a sua sede na rua dos Desportistas, n.º 83, Edifício JATV, loja n.º 56, Baixa, nesta cidade de Maputo, podendo por simples decisão ou deliberação da
- Texto do artigo, página 26: administração, abrir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional, depois de obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: Objecto social
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços na área da saúde com a máxima amplitude permitida por lei, onde se destaca:
- Texto do artigo, página 26: a)Prestação de serviços de emergência de evacuação e/ou repatriação médica no país ou no estrangeiro, para dentro ou fora do país;
- Número ou marcador, página 26: b) Serviço de aluguer de todo tipo de âmbulâncias e de todo tipo de artigos médicos e hospitalares, incluindo equipamento médicocirurgico e seus complementares;
- Número ou marcador, página 26: c) Prestação de todo o tipo de cuidados de saúde, assistência médica, promoção da saúde, reabilitação, consultas médicas, diagnóstico laboratorial, vacina, diagnóstico médico;
- Número ou marcador, página 26: d) Criação, gestão e/ou participação de todo o tipo de estabelecimentos clínicos, incluindo a exploração de serviços de enfermagem, internamento, serviços médicos ao domicílio e serviço de ambulância com transporte terreste e/ou aéreo, bem como da clínica móvel para as zonas de escassez ou de epidemias e/ou de emergências; e)Agenciamento, importação-exportação e comercialização de todo o tipo de equipamento médicocirúrgico, equipamento auxiliar de diagnóstico, mendicamentos e produtos farmacêuticos incluindo kits de pequenos socorros, consumíveis e descartáveis, bem como de viaturas/equipamentos que permitam o fornecimento dos serviços acima mencionados;
- Número ou marcador, página 26: f) Consultoria e/ou a gestão de projectos na área da saúde e a participação em convenções com pessoas singulares, entidades públicas ou privadas para a prestação de toda a gama de serviços ligados directa ou indirectamente ao seu ramo principal de actividades;
- Número ou marcador, página 26: g) Criação de uma academia de formação médica pré-hospitalar; incluindo de pequenos socorros; h)Promoção e venda de serviços médicos e produtos de segurança nacionais ou estrangeiros.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral poderá associar-se com outras pessoas jurídicas e constituir sociedades, ou consórcios, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, bem como exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto desde que para o seu exercício reúna as condições requeridas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Capital social
- Texto do artigo, página 26: O capital societário é cinquenta mil meticais, a soma de três quotas assim distribuidas:
- Número ou marcador, página 26: a) Uma quota com o valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente a sócia Clínica Privada de Maputo, Limitada;
- Número ou marcador, página 26: b) Uma quota com o valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente a sócia Anna Johanna Le Roux;
- Número ou marcador, página 26: c) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Elian Cesar Barzaga Hernandez.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 26: O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócios, ou capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo-se para o efeito, observar-se as formalidades por que se regem as sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: Suprimentos
- Texto do artigo, página 26: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral aprovada, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 26: Um) ) A divisão e cessão de quotas dependem da anuência da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Dois) No concernente à cessão de quotas gozam do direito de preferência a sociedade e depois o sócio, sendo que a sua transmissão a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: Gerência e forma de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa
- Texto do artigo, página 26: e passivamente, é exercido pelos senhores, Jalaludin Sidi, Mamad Rafique Sidi, Yunus Ahmad Assane Bahdur, Elian Cesar Barzaga Hernandez, e Anna Johanna Le Roux, que, por este meio, ficam nomeados administradores com dispensa da caução, com a remuneração que vier a ser fixada pelo sócio.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O(s) administrador(es) pode(m) nomear mandatário(s) da sociedade conferindolhes os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 26: Três) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, incluíndo a abertura e movimentação de contas bancárias.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Para obrigar a sociedade é necessário duas assinaturas, sendo uma de um dos representantes do sócio maioritário e a segunda de um dos restantes sócios sem prejuízo dos poderes que tiver conferido ao mandatário estranho à sociedade.
- Texto do artigo, página 26: Quinto) Os mandatários não podem obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reúnese ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação das contas do exercício anterior e a aplicação dos resultados nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: Exercício económico, balanço e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 26: Um) O exercício económico ou social da sociedade coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O relatório de gerência e das contas anuais incluido balanço e resultados fechar-seão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os lucros líquidos apurados em cada exercicio, deduzidos da parte destinada aos impostos, reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuidos ou reinvestido pelos sócios na proporção das suas quotas conforme a deliberação tomada em assembleia geral.
- Texto do artigo, página 27: Quarto) Não poderão ser distribuídos dividendos enquanto a sociedade não possuir fundos suficientes para a sua actividade normal.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 27: A dissolução e liquidação da sociedade são feitas nos termos da Lei e será liquidatário quem estiver no exercício do cargo de gerente no momento que se pretender realizar a liquidação ou uma entidade terceira a ser indicada pelos sócios.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Resolução de litígios
- Número ou marcador, página 27: Um) Qualquer litígio entre sócios, ou entre estes e a sociedade, em relação aos presentes estatutos, ou ao cumprimento de alguma das suas disposições, nomeadamente, qualquer alegada violação dos mesmos, será resolvido mediante acordo entre as Partes.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Caso as partes em litígio não consigam alcançar um acordo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que foi trocada a primeira correspondência entre as partes declarando a existência de um litígio e iniciando negociações para uma resolução amigável, esse litígio será, em última instância, submetido a arbitragem, nos termos da Lei Arbitragem.
- Número ou marcador, página 27: Três) A arbitragem terá lugar em Maputo, sendo o português a língua da instância arbitral.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A decisão arbitral é definitiva e vincula os sócios e a sociedade, podendo ser executada por qualquer tribunal competente ou apresentada em tal tribunal a fim de ser judicialmente confirmada ou executada.
- Texto do artigo, página 27: Quinto) Em caso de execução da decisão arbitral, ou da sua confirmação judicial, instaurada em tribunal competente, os accionistas renunciam a todos os direitos de oposição, na medida em que tal seja permitido pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: Casos omissos
- Texto do artigo, página 27: Em todos casos omissos regularão as disposições do Código Comercial, as deliberações sociais tomadas em forma legal e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 27: Está conforme. Maputo, 17 de Junho de 2019. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 27: Ilegível.
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