Associação ACÁCIA

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Associação ACÁCIA

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Texto do artigo · p. 2 Associação ACÁCIA
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a denominação de ACÁCIA e assim designada nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Natureza
Número ou marcador · p. 2 Um) A ACÁCIA é uma pessoa colectiva, de direito privado, de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ACÁCIA pode por deliberação da Assembleia Geral, tomada por uma maioria simples dos seus membros presentes e votantes estabelecer delegações ou quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgar conveniente, no território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Sede
Texto do artigo · p. 2 A ACÁCIA tem a sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A sua duração é por tempo indeterminado, a partir da data de realização da respectiva Assembleia Constituinte.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do fim, objectivo e atribuições
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Fim
Texto do artigo · p. 2 A ACÁCIA tem por fim promover o desenvolvimento das actividades filantrópicas, cívicas e culturais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Número ou marcador · p. 2 Um) A ACÁCIA tem como objectivo promover e apoiar actividades sócio-culturais e de solidariedade promovendo o crescimento do homem na sua dimensão intelectual, cultural e dignificando-o como membro da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São ainda objectivos da ACÁCIA, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Ajudar a integração do cidadão no desenvolvimento sócio-cultural de forma dinâmica;
Número ou marcador · p. 2 b) Incentivar o cidadão na busca do conhecimento e de valores culturais; c)Estimular o cidadão no aperfeiçoamento da sua formação intelectual e humana;
Número ou marcador · p. 2 d) Ajudar e colaborar em acções que visem reforçar as relações de cidadania.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Princípios
Texto do artigo · p. 2 A ACÁCIA rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) Livre adesão;
Número ou marcador · p. 2 b) Igualdade entre os membros;
Número ou marcador · p. 2 c) Elegibilidade dos órgãos sociais e prestação de contas;
Número ou marcador · p. 2 d) Liberdade de expressão e de opinião;
Número ou marcador · p. 2 e) Justiça, verdade e solidariedade.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Membros
Texto do artigo · p. 2 São membros da ACÁCIA todos aqueles que outorgarem a escritura da constituição da associação e, bem assim, as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação
Texto do artigo · p. 2 da Assembleia Geral e desde que se conformem com o estabelecido no presente estatuto, cumprindo as obrigações neles prescritos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 2 Os membros da “ACÁCIA” agrupam-se em três categorias distintas, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 2 a)Membros fundadores: os que estiverem na fundação da associação e que tenham subscrito a acta constitutiva:
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos: os que tenham aceite o estatuto da associação e simultaneamente tenham sido admitidos para membros da ACÁCIA, nesta qualidade;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários: os que tenham prestado serviços relevantes ao desenvolvimento da cultura do associativismo, tendo, simultaneamente, se distinguido pelos serviços excepcionais prestados à ACÁCIA.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Admissão
Número ou marcador · p. 2 Um) Para admissão de novos membros deve ser apresentada uma proposta assinada por, pelo menos, um dos membros fundadores da associação e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A proposta depois de examinada pelo Conselho de Administração é submetida com o parecer deste órgão à reunião seguinte da Assembleia Geral, que tiver lugar.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os membros só entram em gozo dos seus direitos depois de aprovada e paga a respectiva jóia e a primeira quota.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Membros honorários
Número ou marcador · p. 2 Um) Os membros honorários da ACÁCIA são eleitos pela Assembleia Geral, sob proposta
Texto do artigo · p. 3 do Conselho de Administração, sendo a deliberação da assembleia Geral tomada por uma maioria de 2/3 de votos dos seus membros e votantes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A deliberação da Assembleia Geral da ACÁCIA que aprova a eleição do membro honorário da associação é notificada, por escrito, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ao interessado, com o conhecimento de todos os membros da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 3 Todos os membros, com excepção dos membros honorários, têm direito a:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Auferir dos benefícios das actividades ou serviços da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Ser informado das actividades desenvolvidas pela associação e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 3 e) Fazer reclamações ou propostas que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 g) Usar os bens da associação que se destinam à utilização comum dos membros;
Número ou marcador · p. 3 h) Formular críticas fundadas e construtivas ao Conselho de Administração para o bom funcionamento da organização.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros:
Texto do artigo · p. 3 a)Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão, inclusive;
Número ou marcador · p. 3 b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir com as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação e para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido; f)Comparecer e participar nas actividades e reuniões que hajam sido convocadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Sanções
Número ou marcador · p. 3 Um) Todo o membro que por algum motivo nas suas acções e omissões lese, não só as disposições estatutárias, como também
Texto do artigo · p. 3 o bom nome da organização ou por razões injustificáveis não cumpra as deliberações dos órgãos sociais, está sujeito às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Admoestação verbal;
Número ou marcador · p. 3 b) Censura registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão temporária;
Número ou marcador · p. 3 d) Exclusão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A pena de exclusão é aplicada, com advertência prévia, aos membros que:
Número ou marcador · p. 3 a) Não cumprirem com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Faltarem ao pagamento da jóia ou das quotas por um período superior a 6 (seis) meses;
Número ou marcador · p. 3 c) Não realizarem o correcto uso dos bens e equipamentos da associação, que lhes estejam afectados;
Número ou marcador · p. 3 d) Ofenderem o prestígio da associação ou dos seus órgãos ou causarem-lhe prejuízos.
Número ou marcador · p. 3 Três) É da competência do Conselho de Administração advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A exclusão da qualidade de membro é decidida em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Das jóias e quotas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Jóias
Texto do artigo · p. 3 Todo aquele que for admitido na qualidade de membro efectivo da ACÁCIA está sujeito a obrigação estatutária de, uma única vez e imediatamente após a notificação da sua admissão na associação, pagar a jóia a favor desta, no valor a ser estipulado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Quotas
Texto do artigo · p. 3 Todos os membros efectivos da ACÁCIA estão sujeitos a obrigação estatutária de, uma vez por mês, pagar as quotas a favor da associação, no valor a ser estipulado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Do direito a voto
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Direito a voto
Número ou marcador · p. 3 Um) O voto é um direito de todo o membro efectivo da ACÁCIA, sendo o seu exercício um dever cívico.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O direito a voto é igual, livre e secreto, cabendo a cada membro efectivo um único voto.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros honorários não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros, sendo as suas deliberações obrigatórias.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Cada membro, com excepção dos membros honorários, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Nenhum membro pode representar mais do um outro membro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 Convocação e Presidência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A convocação da Assembleia Geral é feita por aviso postal aos membros, aficado na sede da associação, assinados pelo respectivo presidente, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, devendo nele constar o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocação da Assembleia Geral deve ser obrigatoriamente feita a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral elege de entre os seus membros um presidente e um secretário que dirigem os respectivos trabalhos, sendo o seu mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger o Presidente e o Secretário da Assembleia, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir anualmente o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar e votar o relatório e as contas anuais do Conselho de Administração e o relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 3 e) Destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 f) Definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar por uma maioria de 2/3 (dois terços), as alterações do estatuto da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da associação;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação e que conste da respectiva ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 j) Exercer as demais competências atribuídas por lei;
Número ou marcador · p. 4 k) Aprovar o regulamento interno da ACÁCIA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no mais tardar até o final do primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral pode realizar reuniões extraordinárias sempre que se julgue necessário ou conveniente. O prazo para a sua convocação é de oito dias e feita nos termos do n.º 1, do artigo 20.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 4 O órgão de administração da associação é o Conselho de Administração constituído por 3 (três) a 5 (cinco) membros eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de três anos, renovável uma só vez.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 Um) Ao Conselho de Administração compete a administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes com vistas à realização dos objectivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete em particular ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensáveis, bem como contratar serviços para a associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
Número ou marcador · p. 4 e) Administrar o fundo social e contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar e submeter á aprovação da Assembleia Geral o regulamento interno da ACÁCIA;
Número ou marcador · p. 4 g) Exercer as demais competências conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Administração é dirigido por 1 (um) presidente que preside as respectivas sessões, deliberando por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Administração reúne quinzenalmente, podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgão de verificação das contas e das actividades da ACÁCIA, sendo composto por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três anos, não renovável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é dirigido por um presidente, com direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deve realizar, pelo menos, uma sessão anual para apreciação do relatório e contas do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Obrigação do exercício de cargos
Número ou marcador · p. 4 Um) O exercício de cargos em qualquer órgão social da associação é obrigatório.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros dos órgãos sociais da ACÁCIA não são remunerados pelo exercício dos respectivos cargos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Eleição dos membros dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 Um) Todos os membros dos órgãos sociais da ACÁCIA são eleitos pela Assembleia Geral, mediante propostas apresentadas pelo Conselho de Administração ou de grupos de 10 (dez) membros efectivos da ACÁCIA cada, por uma maioria de 2/3 (dois terços) de votos dos presentes e votantes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os novos membros dos órgãos sociais da ACÁCIA tomam posse imediatamente após a sua eleição, cessando, assim, o mandato dos membros anteriores.
Número ou marcador · p. 4 Três) Nenhum dos membros da associação pode ser eleito, no mesmo mandato, para mais de um órgão social da associação.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve, por maioria de 2/3 (dois terços) de votos dos
Texto do artigo · p. 4 membros presentes e votantes, indicar quem de entre os membros deste Conselho assume as funções de presidente e vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Nos termos dos presentes estatutos,
Texto do artigo · p. 4 o Presidente do Conselho de Administração é o presidente da ACÁCIA. Seis) A Assembleia Geral que eleger os
Texto do artigo · p. 4 membros do Conselho Fiscal deve, por maioria de 2/3 (dois terços) de votos dos presentes e votantes, indicar quem de entre os membros deste conselho exerce as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Quórum dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 Um) A reunião ordinária da Assembleia Geral só pode ter lugar em primeira convocatória quando nela estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos, a maioria simples de membros efectivos da associação no pleno gozo dos direitos sociais e estatutariamente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Não se verificando as presenças exigidas, a Assembleia Geral funciona em segunda convocatória, 15 (quinze) minutos depois da hora marcada para a primeira, neste caso, com o mínimo de 10 (dez) membros da associação presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) A reunião extraordinária da Assembleia Geral só pode realizar-se quando nela estejam, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros requerentes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A reunião ordinária do Conselho de Administração pode ter lugar quando nela estejam presentes, pelo menos 2 (dois) dos seus membros, no caso daquele órgão por três membros. Sendo constituído por cinco, terão de estar presentes três membros.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Não se verificando as presenças exigidas, o Conselho de Administração delibera, em segunda convocatória, 15 (quinze) minutos depois da hora marcada, bastando apenas dois membros.
Número ou marcador · p. 4 Seis) A reunião extraordinária do Conselho de Administração, só tem lugar quando estejam presentes os requerentes.
Número ou marcador · p. 4 Sete) As decisões da Assembleia Geral, com excepção daquelas respeitantes às eleições dos membros dos órgãos sociais, à alteração dos estatutos e à dissolução da associação, são tomadas por uma maioria absoluta de votos dos membros efectivos presentes e votantes.
Número ou marcador · p. 4 Oito) As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Nove) As decisões do Conselho de Administração são tomadas por uma maioria simples de votos dos seus membros presentes e votantes, cabendo ao respectivo presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII Dos fundos da associação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Fundos sociais
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) As jóias e quotas cobradas aos sócios;
Número ou marcador · p. 5 b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social;
Número ou marcador · p. 5 c) Os donativos, legados subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VIII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 5 Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reúne extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação, nos termos da lei, sendo sua liquidatária uma comissão de 5 (cinco) membros a designar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Assembleia Constituinte
Texto do artigo · p. 5 Enquanto não estiverem criados os órgãos sociais, a Assembleia Constituinte define que órgãos precisam criar de imediato e a composição até a primeira sessão da Assembleia Geral, a realizar no prazo máximo de 6 (seis) meses.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IX Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos são resolvidos de acordo com o disposto no Código Civil, quanto às associações de carácter não lucrativo, e demais legislação complementar em vigor na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação ACÁCIA
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: Denominação
  5. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação de ACÁCIA e assim designada nestes estatutos.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: Natureza
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A ACÁCIA é uma pessoa colectiva, de direito privado, de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) A ACÁCIA pode por deliberação da Assembleia Geral, tomada por uma maioria simples dos seus membros presentes e votantes estabelecer delegações ou quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgar conveniente, no território nacional ou estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: Sede
  12. Texto do artigo, página 2: A ACÁCIA tem a sede na cidade de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 2: Duração
  15. Texto do artigo, página 2: A sua duração é por tempo indeterminado, a partir da data de realização da respectiva Assembleia Constituinte.
  16. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do fim, objectivo e atribuições
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 2: Fim
  19. Texto do artigo, página 2: A ACÁCIA tem por fim promover o desenvolvimento das actividades filantrópicas, cívicas e culturais.
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  22. Número ou marcador, página 2: Um) A ACÁCIA tem como objectivo promover e apoiar actividades sócio-culturais e de solidariedade promovendo o crescimento do homem na sua dimensão intelectual, cultural e dignificando-o como membro da sociedade.
  23. Número ou marcador, página 2: Dois) São ainda objectivos da ACÁCIA, designadamente:
  24. Número ou marcador, página 2: a) Ajudar a integração do cidadão no desenvolvimento sócio-cultural de forma dinâmica;
  25. Número ou marcador, página 2: b) Incentivar o cidadão na busca do conhecimento e de valores culturais; c)Estimular o cidadão no aperfeiçoamento da sua formação intelectual e humana;
  26. Número ou marcador, página 2: d) Ajudar e colaborar em acções que visem reforçar as relações de cidadania.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 2: Princípios
  29. Texto do artigo, página 2: A ACÁCIA rege-se pelos seguintes princípios:
  30. Número ou marcador, página 2: a) Livre adesão;
  31. Número ou marcador, página 2: b) Igualdade entre os membros;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Elegibilidade dos órgãos sociais e prestação de contas;
  33. Número ou marcador, página 2: d) Liberdade de expressão e de opinião;
  34. Número ou marcador, página 2: e) Justiça, verdade e solidariedade.
  35. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  36. Texto do artigo, página 2: Dos membros
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 2: Membros
  39. Texto do artigo, página 2: São membros da ACÁCIA todos aqueles que outorgarem a escritura da constituição da associação e, bem assim, as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação
  40. Texto do artigo, página 2: da Assembleia Geral e desde que se conformem com o estabelecido no presente estatuto, cumprindo as obrigações neles prescritos.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 2: Categoria de membros
  43. Texto do artigo, página 2: Os membros da “ACÁCIA” agrupam-se em três categorias distintas, nomeadamente:
  44. Texto do artigo, página 2: a)Membros fundadores: os que estiverem na fundação da associação e que tenham subscrito a acta constitutiva:
  45. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos: os que tenham aceite o estatuto da associação e simultaneamente tenham sido admitidos para membros da ACÁCIA, nesta qualidade;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários: os que tenham prestado serviços relevantes ao desenvolvimento da cultura do associativismo, tendo, simultaneamente, se distinguido pelos serviços excepcionais prestados à ACÁCIA.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 2: Admissão
  49. Número ou marcador, página 2: Um) Para admissão de novos membros deve ser apresentada uma proposta assinada por, pelo menos, um dos membros fundadores da associação e pelo candidato a membro.
  50. Número ou marcador, página 2: Dois) A proposta depois de examinada pelo Conselho de Administração é submetida com o parecer deste órgão à reunião seguinte da Assembleia Geral, que tiver lugar.
  51. Número ou marcador, página 2: Três) Os membros só entram em gozo dos seus direitos depois de aprovada e paga a respectiva jóia e a primeira quota.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 2: Membros honorários
  54. Número ou marcador, página 2: Um) Os membros honorários da ACÁCIA são eleitos pela Assembleia Geral, sob proposta
  55. Texto do artigo, página 3: do Conselho de Administração, sendo a deliberação da assembleia Geral tomada por uma maioria de 2/3 de votos dos seus membros e votantes.
  56. Número ou marcador, página 3: Dois) A deliberação da Assembleia Geral da ACÁCIA que aprova a eleição do membro honorário da associação é notificada, por escrito, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ao interessado, com o conhecimento de todos os membros da associação.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  59. Texto do artigo, página 3: Todos os membros, com excepção dos membros honorários, têm direito a:
  60. Número ou marcador, página 3: a) Participar e votar nas assembleias gerais;
  61. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  62. Número ou marcador, página 3: c) Auferir dos benefícios das actividades ou serviços da associação;
  63. Número ou marcador, página 3: d) Ser informado das actividades desenvolvidas pela associação e verificar as respectivas contas;
  64. Número ou marcador, página 3: e) Fazer reclamações ou propostas que julgar convenientes;
  65. Número ou marcador, página 3: f) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelos membros;
  66. Número ou marcador, página 3: g) Usar os bens da associação que se destinam à utilização comum dos membros;
  67. Número ou marcador, página 3: h) Formular críticas fundadas e construtivas ao Conselho de Administração para o bom funcionamento da organização.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  70. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros:
  71. Texto do artigo, página 3: a)Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão, inclusive;
  72. Número ou marcador, página 3: b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir com as deliberações dos órgãos sociais;
  73. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação e para a realização dos seus objectivos;
  74. Número ou marcador, página 3: d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
  75. Número ou marcador, página 3: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido; f)Comparecer e participar nas actividades e reuniões que hajam sido convocadas.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 3: Sanções
  78. Número ou marcador, página 3: Um) Todo o membro que por algum motivo nas suas acções e omissões lese, não só as disposições estatutárias, como também
  79. Texto do artigo, página 3: o bom nome da organização ou por razões injustificáveis não cumpra as deliberações dos órgãos sociais, está sujeito às seguintes sanções:
  80. Número ou marcador, página 3: a) Admoestação verbal;
  81. Número ou marcador, página 3: b) Censura registada;
  82. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão temporária;
  83. Número ou marcador, página 3: d) Exclusão.
  84. Número ou marcador, página 3: Dois) A pena de exclusão é aplicada, com advertência prévia, aos membros que:
  85. Número ou marcador, página 3: a) Não cumprirem com o estabelecido nos presentes estatutos;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Faltarem ao pagamento da jóia ou das quotas por um período superior a 6 (seis) meses;
  87. Número ou marcador, página 3: c) Não realizarem o correcto uso dos bens e equipamentos da associação, que lhes estejam afectados;
  88. Número ou marcador, página 3: d) Ofenderem o prestígio da associação ou dos seus órgãos ou causarem-lhe prejuízos.
  89. Número ou marcador, página 3: Três) É da competência do Conselho de Administração advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
  90. Número ou marcador, página 3: Quatro) A exclusão da qualidade de membro é decidida em Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Das jóias e quotas
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 3: Jóias
  94. Texto do artigo, página 3: Todo aquele que for admitido na qualidade de membro efectivo da ACÁCIA está sujeito a obrigação estatutária de, uma única vez e imediatamente após a notificação da sua admissão na associação, pagar a jóia a favor desta, no valor a ser estipulado em Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 3: Quotas
  97. Texto do artigo, página 3: Todos os membros efectivos da ACÁCIA estão sujeitos a obrigação estatutária de, uma vez por mês, pagar as quotas a favor da associação, no valor a ser estipulado em Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Do direito a voto
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 3: Direito a voto
  101. Número ou marcador, página 3: Um) O voto é um direito de todo o membro efectivo da ACÁCIA, sendo o seu exercício um dever cívico.
  102. Número ou marcador, página 3: Dois) O direito a voto é igual, livre e secreto, cabendo a cada membro efectivo um único voto.
  103. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros honorários não têm direito a voto.
  104. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  107. Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
  108. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Administração;
  110. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  112. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
  113. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros, sendo as suas deliberações obrigatórias.
  114. Número ou marcador, página 3: Dois) Cada membro, com excepção dos membros honorários, tem direito a um voto.
  115. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
  116. Número ou marcador, página 3: Quatro) Nenhum membro pode representar mais do um outro membro.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  118. Texto do artigo, página 3: Convocação e Presidência da Assembleia Geral
  119. Número ou marcador, página 3: Um) A convocação da Assembleia Geral é feita por aviso postal aos membros, aficado na sede da associação, assinados pelo respectivo presidente, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, devendo nele constar o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
  120. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação da Assembleia Geral deve ser obrigatoriamente feita a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros.
  121. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral elege de entre os seus membros um presidente e um secretário que dirigem os respectivos trabalhos, sendo o seu mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
  124. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Eleger o Presidente e o Secretário da Assembleia, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Definir anualmente o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar e votar o relatório e as contas anuais do Conselho de Administração e o relatório do Conselho Fiscal;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Admitir novos membros;
  129. Número ou marcador, página 3: e) Destituir os membros dos órgãos sociais;
  130. Número ou marcador, página 3: f) Definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos membros;
  131. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar por uma maioria de 2/3 (dois terços), as alterações do estatuto da associação;
  132. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da associação;
  133. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação e que conste da respectiva ordem de trabalhos;
  134. Número ou marcador, página 4: j) Exercer as demais competências atribuídas por lei;
  135. Número ou marcador, página 4: k) Aprovar o regulamento interno da ACÁCIA.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Assembleia Geral
  138. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no mais tardar até o final do primeiro trimestre de cada ano.
  139. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral pode realizar reuniões extraordinárias sempre que se julgue necessário ou conveniente. O prazo para a sua convocação é de oito dias e feita nos termos do n.º 1, do artigo 20.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  141. Texto do artigo, página 4: Conselho de Administração
  142. Texto do artigo, página 4: O órgão de administração da associação é o Conselho de Administração constituído por 3 (três) a 5 (cinco) membros eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de três anos, renovável uma só vez.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Administração
  145. Número ou marcador, página 4: Um) Ao Conselho de Administração compete a administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes com vistas à realização dos objectivos.
  146. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete em particular ao Conselho de Administração:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
  149. Número ou marcador, página 4: c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensáveis, bem como contratar serviços para a associação;
  150. Número ou marcador, página 4: d) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
  151. Número ou marcador, página 4: e) Administrar o fundo social e contrair empréstimos;
  152. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar e submeter á aprovação da Assembleia Geral o regulamento interno da ACÁCIA;
  153. Número ou marcador, página 4: g) Exercer as demais competências conferidas por lei.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  155. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho de Administração
  156. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração é dirigido por 1 (um) presidente que preside as respectivas sessões, deliberando por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Administração reúne quinzenalmente, podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  159. Texto do artigo, página 4: Conselho Fiscal
  160. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de verificação das contas e das actividades da ACÁCIA, sendo composto por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três anos, não renovável.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  162. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho Fiscal
  163. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é dirigido por um presidente, com direito a voto de desempate.
  164. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deve realizar, pelo menos, uma sessão anual para apreciação do relatório e contas do Conselho de Administração.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  166. Texto do artigo, página 4: Obrigação do exercício de cargos
  167. Número ou marcador, página 4: Um) O exercício de cargos em qualquer órgão social da associação é obrigatório.
  168. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros dos órgãos sociais da ACÁCIA não são remunerados pelo exercício dos respectivos cargos.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  170. Texto do artigo, página 4: Eleição dos membros dos órgãos sociais
  171. Número ou marcador, página 4: Um) Todos os membros dos órgãos sociais da ACÁCIA são eleitos pela Assembleia Geral, mediante propostas apresentadas pelo Conselho de Administração ou de grupos de 10 (dez) membros efectivos da ACÁCIA cada, por uma maioria de 2/3 (dois terços) de votos dos presentes e votantes.
  172. Número ou marcador, página 4: Dois) Os novos membros dos órgãos sociais da ACÁCIA tomam posse imediatamente após a sua eleição, cessando, assim, o mandato dos membros anteriores.
  173. Número ou marcador, página 4: Três) Nenhum dos membros da associação pode ser eleito, no mesmo mandato, para mais de um órgão social da associação.
  174. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve, por maioria de 2/3 (dois terços) de votos dos
  175. Texto do artigo, página 4: membros presentes e votantes, indicar quem de entre os membros deste Conselho assume as funções de presidente e vice-presidente.
  176. Número ou marcador, página 4: Cinco) Nos termos dos presentes estatutos,
  177. Texto do artigo, página 4: o Presidente do Conselho de Administração é o presidente da ACÁCIA. Seis) A Assembleia Geral que eleger os
  178. Texto do artigo, página 4: membros do Conselho Fiscal deve, por maioria de 2/3 (dois terços) de votos dos presentes e votantes, indicar quem de entre os membros deste conselho exerce as funções de presidente.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  180. Texto do artigo, página 4: Quórum dos órgãos sociais
  181. Número ou marcador, página 4: Um) A reunião ordinária da Assembleia Geral só pode ter lugar em primeira convocatória quando nela estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos, a maioria simples de membros efectivos da associação no pleno gozo dos direitos sociais e estatutariamente estabelecidos.
  182. Número ou marcador, página 4: Dois) Não se verificando as presenças exigidas, a Assembleia Geral funciona em segunda convocatória, 15 (quinze) minutos depois da hora marcada para a primeira, neste caso, com o mínimo de 10 (dez) membros da associação presentes.
  183. Número ou marcador, página 4: Três) A reunião extraordinária da Assembleia Geral só pode realizar-se quando nela estejam, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros requerentes.
  184. Número ou marcador, página 4: Quatro) A reunião ordinária do Conselho de Administração pode ter lugar quando nela estejam presentes, pelo menos 2 (dois) dos seus membros, no caso daquele órgão por três membros. Sendo constituído por cinco, terão de estar presentes três membros.
  185. Número ou marcador, página 4: Cinco) Não se verificando as presenças exigidas, o Conselho de Administração delibera, em segunda convocatória, 15 (quinze) minutos depois da hora marcada, bastando apenas dois membros.
  186. Número ou marcador, página 4: Seis) A reunião extraordinária do Conselho de Administração, só tem lugar quando estejam presentes os requerentes.
  187. Número ou marcador, página 4: Sete) As decisões da Assembleia Geral, com excepção daquelas respeitantes às eleições dos membros dos órgãos sociais, à alteração dos estatutos e à dissolução da associação, são tomadas por uma maioria absoluta de votos dos membros efectivos presentes e votantes.
  188. Número ou marcador, página 4: Oito) As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
  189. Número ou marcador, página 4: Nove) As decisões do Conselho de Administração são tomadas por uma maioria simples de votos dos seus membros presentes e votantes, cabendo ao respectivo presidente o voto de qualidade em caso de empate.
  190. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Dos fundos da associação
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  192. Texto do artigo, página 5: Fundos sociais
  193. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da associação:
  194. Número ou marcador, página 5: a) As jóias e quotas cobradas aos sócios;
  195. Número ou marcador, página 5: b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social;
  196. Número ou marcador, página 5: c) Os donativos, legados subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras.
  197. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VIII Das disposições finais
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  199. Texto do artigo, página 5: Dissolução e liquidação
  200. Texto do artigo, página 5: Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reúne extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação, nos termos da lei, sendo sua liquidatária uma comissão de 5 (cinco) membros a designar pela Assembleia Geral.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  202. Texto do artigo, página 5: Assembleia Constituinte
  203. Texto do artigo, página 5: Enquanto não estiverem criados os órgãos sociais, a Assembleia Constituinte define que órgãos precisam criar de imediato e a composição até a primeira sessão da Assembleia Geral, a realizar no prazo máximo de 6 (seis) meses.
  204. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IX Dos casos omissos
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  206. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  207. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos são resolvidos de acordo com o disposto no Código Civil, quanto às associações de carácter não lucrativo, e demais legislação complementar em vigor na República de Moçambique.
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