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- Texto do artigo, página 3: AMC Services, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República que no dia quatro de Maio de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade por quotas, com o NUEL 101748782, denominada AMC Services, Limitada a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos sócios António Mendonça de Carvalho e Mariana Mussa que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade adopta a denominação de AMC Services, Limitada e uma sociedade técnica e comercial unipessoal por cotas de responsabilidades limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e de mais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sua duração e por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Sede social)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Chuiba, Unidade D, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação nos outros locais do pais ou no estrangeiro, desde que devidamente autorizada por assembleia geral e cumprindo que sejam os requisitos legais necessários.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação especial da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto: prestações de serviços de electricidade, hidráulicas, frios
- Texto do artigo, página 3: e CCTV e entre outros de serviços de técnicos gerais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá ainda por deliberação de assembleia geral exercer direita ou indiretamente quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que não contrariadas por lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente sobescrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil de meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, correspondente a soma de duas cotas, divididos da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 3: a) António Mendonca de Carvalho, com uma cota no valor nominal de 85.000,00MT (oitenta e cinco mil de meticais), correspondente a 85% (oitenta e cinco por centos) do capital social; e b)Mariana Mussa, com uma cota no valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil meticais) correspondente a 15% (quinze por centos) do capital social.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para o desenvolvimento da atividade da sociedade e por deliberação especial da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, devendo, porem, a respetiva subscrição ser oferecida preferencialmente aos sócios.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Administração e gerência da sociedade)
- Número ou marcador, página 3: Um) A administração e gerência da sociedade, serão exercidos pelo sócio António Mendonca de Carvalho, que fica desde já designado administrador e gerente da sociedade com despenca de caução.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete a gerência exercer os mais amplos poderes de gestão para o bom funcionamento dos negócios sociais, representado a sociedade nem juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os atos relativos a prossecução do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 3: Um)Para obrigar a sociedade em todo e qualquer ato e suficiente a assinatura do socio gerente António Mendonca de Carvalho, que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários, nos termos do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados pelo gerente ou qualquer outro empregado devidamente autorizado por aquele ou pela sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade só de dissolve nos casos previstos na lei ou dissolvendo-se por deliberação dos sócios, e estes procederão a liquidação com forme lhes aprouver.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão regulados pela Lei na República de Moçambique, sobre sociedades por cotas e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 4: Pemba, Maio de 2022. — A Técnica, Ilegível.
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