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Texto do artigo · p. 22 Flutterwave Mozambique, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no seis de Junho de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 105026868, a sociedade comercial anónima Flutterwave Mozambique, S.A e inscrito o seguinte pacto social que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação Flutterwave Mozambique, S.-A e é constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade comercial anónima, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável (doravante somente referida por a “Sociedade”).
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede social na Cidade de Maputo, sita na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 453, rés-do-chão, Cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Mediante autorização do Banco de Moçambique, a sede da sociedade poderá ser transferida para outro local dentro do território nacional e poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma local de representação no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 Três) Mediante primeira autorização do Banco de Moçambique e em segundo mediante deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de pagamentos, com principal finalidade para transferência de fundos e serviços conexos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade irá realizar ainda as seguintes operações:
Número ou marcador · p. 22 a) serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento;
Número ou marcador · p. 22 b) serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento;
Número ou marcador · p. 23 c) execução de transferência de fundos depositados numa conta de pagamento para outra, incluindo contas de pagamento abertas em diferentes prestadores de serviços de pagamento;
Número ou marcador · p. 23 d) execução de transferência de fundos entre conta de pagamento e conta bancária; e)execução de débitos directos nas contas de pagamento;
Número ou marcador · p. 23 f) execução de transferência a crédito, incluindo ordens de domiciliação; g)emissão de instrumentos de pagamento ou aquisição de operações de pagamento;
Número ou marcador · p. 23 h) remessa e recebimento de valores;
Número ou marcador · p. 23 i) serviços de facilitação de pagamentos a terceiros;
Número ou marcador · p. 23 j) serviços de iniciação dos pagamentos;
Número ou marcador · p. 23 k) realização de todas as operações necessárias para a gestão de contas de pagamento, incluindo, a prestação de serviços de informação sobre aquelas;
Número ou marcador · p. 23 l) outras operações previamente autorizadas pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 Três) Mediante a aprovação do Banco de Moçambique em primeiro e deliberação em segundo do Conselho de Administração, a Sociedade poderá adquirir ou gerir participações sociais no capital de outras sociedades com um objecto social semelhante ao da Sociedade ou participar em consórcios ou outras formas de associação com terceiros.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 4,000,000MT (quatro milhões meticais), representado por 100 (cem) acções ordinárias nominativas e registadas, cada com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade pode adquirir e deter acções próprias nos casos previstos na lei e dentro dos limites nela fixada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Títulos das acções)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os títulos representativos de acções da sociedade podem incorporar e representar 1 (uma) ou mais acções da sociedade e deverão conter a seguinte inscrição: “As acções ordinárias nominativas representadas por este título (e qualquer acto de disposição, transmissão ou penhor das mesmas) estão sujeitas ao disposto nos estatutos da Sociedade.”
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os títulos, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos, serão assinados por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser por chancela e conterão o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) O penhor de acções da Sociedade deverá ser registado nos títulos representativos das acções e no Livro de Registo de Acções, em conformidade com os termos acordados no respectivo Contrato de Penhor de Acções ou instrumento contratual semelhante.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto, capital social poderá ser aumentado através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas livres e de lucros da Sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 23 Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
Texto do artigo · p. 23 o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados, com 30 (trinta) dias de antecedência, do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por correio electrónico ou carta registada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 23 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto, a Sociedade poderá emitir, quer no mercado doméstico ou em mercados estrangeiros, obrigações e outros tipos de valores mobiliários permitidos por lei, em diferentes classes e séries, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, em proporção das respectivas participações sociais, na aquisição de obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções que a Assembleia Geral delibere emitir.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 23 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto,
Texto do artigo · p. 23 a Sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias e realizar quaisquer operações em relações às mesmas que sejam legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As acções próprias detidas pela Sociedade não terão quaisquer direitos, salvo em relação ao direito de subscrição de novas acções em aumento de capital por incorporação de reservas, e não deverão ser contabilizadas para o efeito da votação em Assembleia Geral ou para o quórum constitutivo da mesma.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os direitos das obrigações próprias detidas pela Sociedade considerar-se-ão suspensos, sem prejuízo do direito de conversão ou reembolso.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 23 Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o “Vendedor”) deverá comunicar ao Presidente do Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo (a “Notificação de Venda”), os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir (as “Acções a Vender”), o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente.
Número ou marcador · p. 23 Três) No prazo de 7 (sete) dias a contar da recepção de uma Notificação de Venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as Acções a Vender, em termos e condições iguais aos especificados na Notificação de Venda, desde que:
Texto do artigo · p. 23 a)O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das Acções a Vender; b)Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as Acções a Vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na Sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) No prazo de 15 (quinze) dias após a recepção de cópia da Notificação de Venda, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Expirado o prazo referido no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deverá, no prazo de 7 (sete) dias,
Texto do artigo · p. 24 informar o vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência ou que nenhum dos accionistas exerceu o respectivo direito de preferência.
Número ou marcador · p. 24 Seis) A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias após o envio da informação referida no número anterior nos precisos termos e condições indicados na Notificação de Venda.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma Afiliada ou a outro accionista da Sociedade. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão da transmissão.
Número ou marcador · p. 24 Oito) Para os efeitos deste Artigo, uma “Afiliada” significa uma sociedade ou qualquer outra entidade:
Número ou marcador · p. 24 a) na qual um dos accionistas da Sociedade detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral ou órgão equivalente, ou seja, titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o poder de direcção nessa sociedade ou entidade, ou, ainda que, detenha direitos de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade; b)que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na Assembleia Geral ou órgão equivalente de qualquer dos accionistas da Sociedade, ou que detenha o poder de direcção e controlo sobre quaisquer destas; ou
Número ou marcador · p. 24 c) na qual, a maioria absoluta de votos na respectiva assembleia geral ou órgão equivalente, ou os direitos que conferem o poder de direcção sobre a sociedade ou entidade, sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral ou órgão equivalente de um dos accionistas da Sociedade, ou que detenha direito de direcção ou controlo sobre qualquer destas.
Número ou marcador · p. 24 Nove) As limitações à transmissão de acções previstas neste Artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa fé.
Número ou marcador · p. 24 Dez) O direito de preferência previsto no presente Artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Texto do artigo · p. 24 Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam
Texto do artigo · p. 24 titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Amortização de Acções)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
Número ou marcador · p. 24 a) o accionista tenha vendido as suas acções em violação do disposto no artigo 9.º ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto no artigo 10.º;
Número ou marcador · p. 24 b) as acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 24 c) o accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 24 d) o accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral aprovada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Suprimentos e prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 24 Um) A realização de suprimentos à Sociedade pelos accionistas terá de ser objecto de deliberação aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A realização de prestações acessórias pelos accionistas à Sociedade será efectuada numa base pro-rata das respectivas participações sociais e terá de ser objecto de deliberação aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os órgãos sociais da Sociedade serão compostos pela Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme for oportunamente deliberado pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração serão nomeados pelos accionistas para mandatos de 4 (quatro) anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 24 Três) Em caso de ausência do Presidente ou do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, o administrador nomeado pelo accionista que possuir mais acções exercerá as funções de Presidente e tal administrador nomeará a pessoa que exercerá interinamente as funções de Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único, consoante aplicável, serão eleitos anualmente na reunião ordinária da Assembleia Geral de accionistas.
Texto do artigo · p. 24 Cinco)Embora eleitos por mandatos específicos, os membros dos órgãos sociais manter-se-ão em exercício de funções até à data em que sejam substituídos ou destituídos dos seus cargos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos 3 (três) meses imediatos ao termo de cada exercício, e extraordinariamente sempre que tal for considerado necessário. As reuniões deverão ser realizadas na sede social da sociedade ou em qualquer outro local em Moçambique conforme seja oportunamente considerado conveniente pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Assembleia Geral da Sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Presidente do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, consoante aplicável, ou por accionistas titulares de acções representativas de pelo menos 10 (dez) por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Três) As assembleias gerais serão convocadas por meio de publicação de anúncios (no jornal) ou por carta registada, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Texto do artigo · p. 24 Cinco)As deliberações por escrito assinadas por todos os accionistas de acordo com o disposto no Código Comercial serão válidas e efectivas como se tivessem sido aprovadas em Assembleia Geral. Qualquer de tais deliberações por escrito podem ser assinadas em separado e todas juntas constituirão uma e a mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Procedimentos da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) Não haverá quórum constitutivo da Assembleia Geral salvo se cada accionista que seja titular de pelo menos 5% (cinco por cento) das acções esteja presente ou representado no início da reunião em apreço.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A cada acção corresponde um voto, mas os direitos de voto estão sujeitos a assinatura na Lista de Presenças, devendo tal lista conter o nome, domicílio e número de acções detidas por cada Accionista.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os accionistas poderão fazer-se representar na Assembleia Geral pelo cônjuge, descendente ou ascendente, por outro sócio, por administrador, por terceiro ou por mandatário. O instrumento de representação voluntária deve constar de documento escrito, bastando carta mandadeira, assinada pelo accionista e sem qualquer outra formalidade, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As deliberações dos accionistas serão tomadas por maioria simples dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Sem prejuízo de outras matérias sujeitas a aprovação por maioria qualificada dos accionistas, as seguintes matérias terão que ser aprovadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos correspondentes aos accionistas:
Número ou marcador · p. 25 a) alteração dos estatutos, incluindo o aumento ou redução do capital social da sociedade, a fusão, cisão, transformação ou dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 b) a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 25 c) a aquisição de participações sociais noutras sociedades, independentemente do respectivo objecto social;
Número ou marcador · p. 25 d) a transmissão ou penhor de acções da Sociedade a favor de terceiros;
Número ou marcador · p. 25 e) nomeação, remuneração e destituição dos membros dos órgãos sociais da Sociedade;
Número ou marcador · p. 25 f) nomeação do auditor independente da sociedade; g)aprovação da realização de suprimentos e prestações acessórias pelos accionistas e respectivos termos e condições;
Número ou marcador · p. 25 h) aprovação do balanço e contas de exercício anual; i)aprovação do relatório da administração e o parecer do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 25 j) aplicação dos resultados do exercício anual, distribuição de lucros, neste caso, a ser feita até seis meses após a deliberação, e tratamento a dar a prejuízos;
Número ou marcador · p. 25 k) aprovação e remoção de direitos especiais de sócios;
Número ou marcador · p. 25 l) aprovação do plano estratégico de longo prazo da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 m) aprovação do orçamento e plano de acção da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 n) a venda de bens ou activos da sociedade de valor superior a 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e constituição de ónus ou encargos sobre os mesmos, contanto que tal venda ou constituição de encargos não se encontre prevista
Texto do artigo · p. 25 no orçamento e plano de acção da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 o) aprovação do plano de investimento da Sociedade;
Número ou marcador · p. 25 p) aprovação de investimentos de capital de valor superior a 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), contanto que tais investimentos não se encontrem previstos no plano de investimentos da sociedade; e
Número ou marcador · p. 25 q) celebração, alteração ou rescisão de qualquer contrato institucional de longo prazo com terceiro que envolva a cooperação sustentável, contanto que tal celebração, alteração ou rescisão tenha um impacto relevante nos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração da Sociedade será composto por um número ímpar de administradores, com um mínimo de 3 (três) administradores e um máximo de 7 (sete) administradores, devidamente nomeados por deliberação dos accionistas, um dos quais será nomeado Presidente do Conselho de Administração na sequência de proposta realizada pelo accionista que seja titular do maior número acções, o qual terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A remuneração e obrigação de prestação de caução serão oportunamente deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) O Conselho de Administração terá os poderes para gerir os negócios da Sociedade e para prosseguir com o seu objecto social, contanto que tais poderes e autoridade não estejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral pela lei aplicável ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os accionistas decidem nomear os seguintes membros para o Conselho de Administração da Sociedade, para o mandato 2024-2027:
Número ou marcador · p. 25 a) Presidente- Olugbenga Agboola, de nacionalidade nigeriana, portador do Passaporte n.º B50565127, residente na Nigéria;
Número ou marcador · p. 25 b) Mobolaji Bammeke, de nacionalidade britânica, portador do Passaporte n.º554745135, residente em Kampala, Uganda; e c)Omosalewa Adeyemi, de nacionalidade nigeriana, portadora do Passaporte n.º B50481586, residente em São Francisco, Califórnia, Estados Unidos da América.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que necessário para
Texto do artigo · p. 25 os interesses da sociedade, sendo a reunião convocada pelo Presidente, por 2 (dois) vogais do Conselho de Administração ou de outra forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho de Administração reúne-se em princípio na sede da sociedade, mas poderá reunir-se em qualquer outro local, sempre que acordado mutuamente por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 25 Três) No processo de decisão os membros da administração devem também ter em conta os efeitos sociais, económicos, jurídicos ou outros efeitos, de qualquer acção sobre os actuais funcionários ou aposentados, fornecedores e clientes da Sociedade ou das suas subsidiárias, e das comunidades e da sociedade em que a sociedade ou as suas subsidiárias operam, conjuntamente, a curto prazo, bem como a longo prazo, os interesses das suas accionistas e o efeito das operações da Sociedade sobre o meio ambiente e economia da região e do País.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Excepto nos casos em que todos os administradores prescindam da convocatória, as reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas por carta, fax ou correio electrónico com recibo de leitura, com a antecedência de 15 (quinze) dias relativamente à data da reunião e deverá ser acompanhada da agenda da reunião, assim como de todos os documentos necessários. Nenhum assunto poderá ser discutido numa reunião do Conselho de Administração excepto se tiver sido incluído na agenda ou se não for acordado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados todos os membros do Conselho de Administração. Se o quórum constitutivo não estiver presente uma hora após a hora designada para a reunião do Conselho de Administração, a reunião considerar-se-á suspensa por 10 (dez) dias úteis e marcada para a mesma hora e local e o Presidente do Conselho de Administração assegurará que todos os accionistas e administradores recebam a notificação da reunião adiada do Conselho de Administração. Se o quórum constitutivo não tiver sido alcançado após uma hora da hora designada para a reunião adiada do Conselho de Administração, os administradores presentes constituirão o quórum constitutivo para os efeitos dessa reunião.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 Sete) As seguintes deliberações reservadas terão que ser tomadas por 2/3 (dois terços) dos administradores presentes ou representados:
Número ou marcador · p. 25 a) a celebração de acordos de empreendimento comum, consórcio,
Texto do artigo · p. 26 associação em participação e outros contratos semelhantes;
Número ou marcador · p. 26 b) a contracção de empréstimos e celebração de contratos de financiamento;
Número ou marcador · p. 26 c) a concessão de empréstimos ou de garantias a terceiros;
Número ou marcador · p. 26 d) a aprovação das contas, relatórios e balanços anuais da sociedade e os princípios, políticas e práticas contabilísticas utilizados em tais contas, relatórios e balanços anuais, para posterior submissão à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 e) a aprovação do plano estratégico de longo prazo, do orçamento e plano de acção, do plano de investimentos da Sociedade, incluindo quaisquer alterações aos mesmos, para posterior submissão à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 f) a venda de bens ou activos da Sociedade de valor superior a 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e constituição de ónus ou encargos sobre os mesmos, contanto que tal venda ou constituição de encargos não se encontre prevista no orçamento e plano de acção da Sociedade, para posterior submissão à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 g) aprovação de investimentos de capital de valor superior a 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), contanto que tais investimentos não se encontrem previstos no plano de investimentos da sociedade, para posterior submissão à Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 26 h) celebração, alteração ou rescisão de qualquer contrato institucional de longo prazo com terceiro que envolva a cooperação sustentável, contanto que tal celebração, alteração ou rescisão tenha um impacto relevante nos negócios da sociedade, para posterior submissão à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 i) a participação da sociedade em novos projectos; e
Número ou marcador · p. 26 j) a delegação de poderes num determinado administrador para a prática de certos actos ou a constituição de mandatários.
Número ou marcador · p. 26 Oito) Mediante deliberação do Conselho de Administração os seguintes poderes poderão ser delegados a um administrador delegado:
Número ou marcador · p. 26 a) assinar as comunicações oficiais da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) assinar qualquer acordo, contrato, escritura ou documentos particulares terceiros relacionados com o objecto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 c) tomar todas as acções necessárias para garantir que a sociedade cumpra as
Texto do artigo · p. 26 leis e regulamentos de Moçambique ou quaisquer leis aplicáveis;
Número ou marcador · p. 26 d) representar a sociedade perante as instituições públicas locais e nacionais;
Número ou marcador · p. 26 e) certificar quaisquer documentos e entregar quaisquer certificados em nome da Sociedade; f)abrir contas bancárias para a Sociedade, assinar nas contas bancárias da sociedade, efectuar depósitos, transferências incluindo, autorizar pagamentos a terceiros com a assinatura de qualquer um dos administradores da Sociedade ou com a assinatura conjunta de quaisquer outros signatários da Sociedade autorizados pela assembleia geral ou conselho de administração da Sociedade, incluindo sob e para efeitos de movimentação dessas contas em plataformas bancárias de internet;
Número ou marcador · p. 26 g) tomar todas as acções necessárias para apresentar pedidos de autorizações e/ou licenças perante autoridades reguladoras, instituições públicas ou privadas e executar todos os atos necessários para obter tais autorizações e/ou licenças;
Número ou marcador · p. 26 h) autorizar abertura de sucursais e outros estabelecimentos da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 i) assinar contratos de arrendamento de escritórios e armazéns;
Número ou marcador · p. 26 j) aceitar, em nome da sociedade, qualquer dever relacionado com a gestão da Sociedade;
Número ou marcador · p. 26 k) autoridade para contratar, rescindir, promover, alterar funções de membros e ou trabalhadores da equipa da Sociedade com contrato de trabalho
Número ou marcador · p. 26 l) tomar todas as decisões regulamentares e medidas disciplinares sob a autoridade dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 m) nomear mandatários da Sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 26 a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 26 b) pela assinatura conjunta de dois vogais do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 26 c) pela assinatura de um administradordelegado, nos precisos termos e com as limitações do respectivo mandato; ou
Número ou marcador · p. 26 d) pela assinatura de um procurador, nos precisos termos e com as limitações do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Fiscalização da sociedade)
Texto do artigo · p. 26 A fiscalização dos negócios da sociedade será da responsabilidade de um Conselho Fiscal ou de um Fiscal Único, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Lucros, exercício social e dividendos)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os lucros anuais, depois de aplicados para a constituição ou reforço da reserva legal, serão afectos à constituição e reforço de uma reserva voluntária destinada ao reinvestimento nos projectos da Sociedade, à satisfação de necessidades comunitárias ou à participação noutros projectos por parte da sociedade, consoante for oportunamente deliberado pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O exercício social corresponde ao ano civil e termina no dia 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 26 A Sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei aplicável, nos presentes estatutos e de acordo com a deliberação relevante aprovada pela Assembleia Geral, se aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade reger-se-á por estes Estatutos, e demais legislação em vigor aplicável na República de Moçambique que versam sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 7 de Junho de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Flutterwave Mozambique, Sociedade Anónima
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no seis de Junho de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 105026868, a sociedade comercial anónima Flutterwave Mozambique, S.A e inscrito o seguinte pacto social que se regerá pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 22: (Denominação e duração)
  5. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação Flutterwave Mozambique, S.-A e é constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade comercial anónima, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável (doravante somente referida por a “Sociedade”).
  6. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede social na Cidade de Maputo, sita na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 453, rés-do-chão, Cidade de Maputo, Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 22: Dois) Mediante autorização do Banco de Moçambique, a sede da sociedade poderá ser transferida para outro local dentro do território nacional e poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma local de representação no país ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 22: Três) Mediante primeira autorização do Banco de Moçambique e em segundo mediante deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
  11. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de pagamentos, com principal finalidade para transferência de fundos e serviços conexos.
  14. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade irá realizar ainda as seguintes operações:
  15. Número ou marcador, página 22: a) serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento;
  16. Número ou marcador, página 22: b) serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento;
  17. Número ou marcador, página 23: c) execução de transferência de fundos depositados numa conta de pagamento para outra, incluindo contas de pagamento abertas em diferentes prestadores de serviços de pagamento;
  18. Número ou marcador, página 23: d) execução de transferência de fundos entre conta de pagamento e conta bancária; e)execução de débitos directos nas contas de pagamento;
  19. Número ou marcador, página 23: f) execução de transferência a crédito, incluindo ordens de domiciliação; g)emissão de instrumentos de pagamento ou aquisição de operações de pagamento;
  20. Número ou marcador, página 23: h) remessa e recebimento de valores;
  21. Número ou marcador, página 23: i) serviços de facilitação de pagamentos a terceiros;
  22. Número ou marcador, página 23: j) serviços de iniciação dos pagamentos;
  23. Número ou marcador, página 23: k) realização de todas as operações necessárias para a gestão de contas de pagamento, incluindo, a prestação de serviços de informação sobre aquelas;
  24. Número ou marcador, página 23: l) outras operações previamente autorizadas pelo Banco de Moçambique.
  25. Número ou marcador, página 23: Três) Mediante a aprovação do Banco de Moçambique em primeiro e deliberação em segundo do Conselho de Administração, a Sociedade poderá adquirir ou gerir participações sociais no capital de outras sociedades com um objecto social semelhante ao da Sociedade ou participar em consórcios ou outras formas de associação com terceiros.
  26. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 4,000,000MT (quatro milhões meticais), representado por 100 (cem) acções ordinárias nominativas e registadas, cada com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
  29. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade pode adquirir e deter acções próprias nos casos previstos na lei e dentro dos limites nela fixada.
  30. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 23: (Títulos das acções)
  32. Número ou marcador, página 23: Um) Os títulos representativos de acções da sociedade podem incorporar e representar 1 (uma) ou mais acções da sociedade e deverão conter a seguinte inscrição: “As acções ordinárias nominativas representadas por este título (e qualquer acto de disposição, transmissão ou penhor das mesmas) estão sujeitas ao disposto nos estatutos da Sociedade.”
  33. Número ou marcador, página 23: Dois) Os títulos, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos, serão assinados por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser por chancela e conterão o carimbo da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 23: Três) O penhor de acções da Sociedade deverá ser registado nos títulos representativos das acções e no Livro de Registo de Acções, em conformidade com os termos acordados no respectivo Contrato de Penhor de Acções ou instrumento contratual semelhante.
  35. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 23: (Aumento do capital social)
  37. Número ou marcador, página 23: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto, capital social poderá ser aumentado através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas livres e de lucros da Sociedade.
  38. Número ou marcador, página 23: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
  39. Número ou marcador, página 23: Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
  40. Texto do artigo, página 23: o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
  41. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados, com 30 (trinta) dias de antecedência, do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por correio electrónico ou carta registada.
  42. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 23: (Obrigações)
  44. Número ou marcador, página 23: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto, a Sociedade poderá emitir, quer no mercado doméstico ou em mercados estrangeiros, obrigações e outros tipos de valores mobiliários permitidos por lei, em diferentes classes e séries, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
  45. Número ou marcador, página 23: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, em proporção das respectivas participações sociais, na aquisição de obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções que a Assembleia Geral delibere emitir.
  46. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 23: (Acções e obrigações próprias)
  48. Número ou marcador, página 23: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto,
  49. Texto do artigo, página 23: a Sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias e realizar quaisquer operações em relações às mesmas que sejam legalmente permitidas.
  50. Número ou marcador, página 23: Dois) As acções próprias detidas pela Sociedade não terão quaisquer direitos, salvo em relação ao direito de subscrição de novas acções em aumento de capital por incorporação de reservas, e não deverão ser contabilizadas para o efeito da votação em Assembleia Geral ou para o quórum constitutivo da mesma.
  51. Número ou marcador, página 23: Três) Os direitos das obrigações próprias detidas pela Sociedade considerar-se-ão suspensos, sem prejuízo do direito de conversão ou reembolso.
  52. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 23: (Transmissão de acções)
  54. Número ou marcador, página 23: Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
  55. Número ou marcador, página 23: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o “Vendedor”) deverá comunicar ao Presidente do Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo (a “Notificação de Venda”), os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir (as “Acções a Vender”), o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente.
  56. Número ou marcador, página 23: Três) No prazo de 7 (sete) dias a contar da recepção de uma Notificação de Venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as Acções a Vender, em termos e condições iguais aos especificados na Notificação de Venda, desde que:
  57. Texto do artigo, página 23: a)O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das Acções a Vender; b)Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as Acções a Vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na Sociedade.
  58. Número ou marcador, página 23: Quatro) No prazo de 15 (quinze) dias após a recepção de cópia da Notificação de Venda, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração.
  59. Número ou marcador, página 23: Cinco) Expirado o prazo referido no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deverá, no prazo de 7 (sete) dias,
  60. Texto do artigo, página 24: informar o vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência ou que nenhum dos accionistas exerceu o respectivo direito de preferência.
  61. Número ou marcador, página 24: Seis) A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias após o envio da informação referida no número anterior nos precisos termos e condições indicados na Notificação de Venda.
  62. Número ou marcador, página 24: Sete) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma Afiliada ou a outro accionista da Sociedade. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão da transmissão.
  63. Número ou marcador, página 24: Oito) Para os efeitos deste Artigo, uma “Afiliada” significa uma sociedade ou qualquer outra entidade:
  64. Número ou marcador, página 24: a) na qual um dos accionistas da Sociedade detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral ou órgão equivalente, ou seja, titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o poder de direcção nessa sociedade ou entidade, ou, ainda que, detenha direitos de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade; b)que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na Assembleia Geral ou órgão equivalente de qualquer dos accionistas da Sociedade, ou que detenha o poder de direcção e controlo sobre quaisquer destas; ou
  65. Número ou marcador, página 24: c) na qual, a maioria absoluta de votos na respectiva assembleia geral ou órgão equivalente, ou os direitos que conferem o poder de direcção sobre a sociedade ou entidade, sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral ou órgão equivalente de um dos accionistas da Sociedade, ou que detenha direito de direcção ou controlo sobre qualquer destas.
  66. Número ou marcador, página 24: Nove) As limitações à transmissão de acções previstas neste Artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa fé.
  67. Número ou marcador, página 24: Dez) O direito de preferência previsto no presente Artigo tem eficácia real.
  68. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 24: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  70. Texto do artigo, página 24: Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam
  71. Texto do artigo, página 24: titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
  72. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 24: (Amortização de Acções)
  74. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
  75. Número ou marcador, página 24: a) o accionista tenha vendido as suas acções em violação do disposto no artigo 9.º ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto no artigo 10.º;
  76. Número ou marcador, página 24: b) as acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  77. Número ou marcador, página 24: c) o accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
  78. Número ou marcador, página 24: d) o accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral aprovada nos termos dos presentes estatutos.
  79. Número ou marcador, página 24: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 24: (Suprimentos e prestações acessórias)
  82. Número ou marcador, página 24: Um) A realização de suprimentos à Sociedade pelos accionistas terá de ser objecto de deliberação aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
  83. Número ou marcador, página 24: Dois) A realização de prestações acessórias pelos accionistas à Sociedade será efectuada numa base pro-rata das respectivas participações sociais e terá de ser objecto de deliberação aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
  84. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais)
  86. Número ou marcador, página 24: Um) Os órgãos sociais da Sociedade serão compostos pela Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme for oportunamente deliberado pelos accionistas.
  87. Número ou marcador, página 24: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração serão nomeados pelos accionistas para mandatos de 4 (quatro) anos, renováveis.
  88. Número ou marcador, página 24: Três) Em caso de ausência do Presidente ou do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, o administrador nomeado pelo accionista que possuir mais acções exercerá as funções de Presidente e tal administrador nomeará a pessoa que exercerá interinamente as funções de Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 24: Quatro) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único, consoante aplicável, serão eleitos anualmente na reunião ordinária da Assembleia Geral de accionistas.
  90. Texto do artigo, página 24: Cinco)Embora eleitos por mandatos específicos, os membros dos órgãos sociais manter-se-ão em exercício de funções até à data em que sejam substituídos ou destituídos dos seus cargos.
  91. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 24: (Reuniões da Assembleia Geral)
  93. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos 3 (três) meses imediatos ao termo de cada exercício, e extraordinariamente sempre que tal for considerado necessário. As reuniões deverão ser realizadas na sede social da sociedade ou em qualquer outro local em Moçambique conforme seja oportunamente considerado conveniente pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral da Sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Presidente do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, consoante aplicável, ou por accionistas titulares de acções representativas de pelo menos 10 (dez) por cento do capital social.
  95. Número ou marcador, página 24: Três) As assembleias gerais serão convocadas por meio de publicação de anúncios (no jornal) ou por carta registada, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
  96. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  97. Texto do artigo, página 24: Cinco)As deliberações por escrito assinadas por todos os accionistas de acordo com o disposto no Código Comercial serão válidas e efectivas como se tivessem sido aprovadas em Assembleia Geral. Qualquer de tais deliberações por escrito podem ser assinadas em separado e todas juntas constituirão uma e a mesma deliberação.
  98. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 24: (Procedimentos da Assembleia Geral)
  100. Número ou marcador, página 24: Um) Não haverá quórum constitutivo da Assembleia Geral salvo se cada accionista que seja titular de pelo menos 5% (cinco por cento) das acções esteja presente ou representado no início da reunião em apreço.
  101. Número ou marcador, página 24: Dois) A cada acção corresponde um voto, mas os direitos de voto estão sujeitos a assinatura na Lista de Presenças, devendo tal lista conter o nome, domicílio e número de acções detidas por cada Accionista.
  102. Número ou marcador, página 25: Três) Os accionistas poderão fazer-se representar na Assembleia Geral pelo cônjuge, descendente ou ascendente, por outro sócio, por administrador, por terceiro ou por mandatário. O instrumento de representação voluntária deve constar de documento escrito, bastando carta mandadeira, assinada pelo accionista e sem qualquer outra formalidade, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 25: Quatro) As deliberações dos accionistas serão tomadas por maioria simples dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam uma maioria qualificada.
  104. Número ou marcador, página 25: Cinco) Sem prejuízo de outras matérias sujeitas a aprovação por maioria qualificada dos accionistas, as seguintes matérias terão que ser aprovadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos correspondentes aos accionistas:
  105. Número ou marcador, página 25: a) alteração dos estatutos, incluindo o aumento ou redução do capital social da sociedade, a fusão, cisão, transformação ou dissolução e liquidação da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 25: b) a emissão de obrigações;
  107. Número ou marcador, página 25: c) a aquisição de participações sociais noutras sociedades, independentemente do respectivo objecto social;
  108. Número ou marcador, página 25: d) a transmissão ou penhor de acções da Sociedade a favor de terceiros;
  109. Número ou marcador, página 25: e) nomeação, remuneração e destituição dos membros dos órgãos sociais da Sociedade;
  110. Número ou marcador, página 25: f) nomeação do auditor independente da sociedade; g)aprovação da realização de suprimentos e prestações acessórias pelos accionistas e respectivos termos e condições;
  111. Número ou marcador, página 25: h) aprovação do balanço e contas de exercício anual; i)aprovação do relatório da administração e o parecer do órgão de fiscalização;
  112. Número ou marcador, página 25: j) aplicação dos resultados do exercício anual, distribuição de lucros, neste caso, a ser feita até seis meses após a deliberação, e tratamento a dar a prejuízos;
  113. Número ou marcador, página 25: k) aprovação e remoção de direitos especiais de sócios;
  114. Número ou marcador, página 25: l) aprovação do plano estratégico de longo prazo da sociedade;
  115. Número ou marcador, página 25: m) aprovação do orçamento e plano de acção da sociedade;
  116. Número ou marcador, página 25: n) a venda de bens ou activos da sociedade de valor superior a 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e constituição de ónus ou encargos sobre os mesmos, contanto que tal venda ou constituição de encargos não se encontre prevista
  117. Texto do artigo, página 25: no orçamento e plano de acção da sociedade;
  118. Número ou marcador, página 25: o) aprovação do plano de investimento da Sociedade;
  119. Número ou marcador, página 25: p) aprovação de investimentos de capital de valor superior a 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), contanto que tais investimentos não se encontrem previstos no plano de investimentos da sociedade; e
  120. Número ou marcador, página 25: q) celebração, alteração ou rescisão de qualquer contrato institucional de longo prazo com terceiro que envolva a cooperação sustentável, contanto que tal celebração, alteração ou rescisão tenha um impacto relevante nos negócios da sociedade.
  121. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  122. Texto do artigo, página 25: (Conselho de Administração)
  123. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração da Sociedade será composto por um número ímpar de administradores, com um mínimo de 3 (três) administradores e um máximo de 7 (sete) administradores, devidamente nomeados por deliberação dos accionistas, um dos quais será nomeado Presidente do Conselho de Administração na sequência de proposta realizada pelo accionista que seja titular do maior número acções, o qual terá voto de qualidade.
  124. Número ou marcador, página 25: Dois) A remuneração e obrigação de prestação de caução serão oportunamente deliberadas pela Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 25: Três) O Conselho de Administração terá os poderes para gerir os negócios da Sociedade e para prosseguir com o seu objecto social, contanto que tais poderes e autoridade não estejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral pela lei aplicável ou pelos presentes estatutos.
  126. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os accionistas decidem nomear os seguintes membros para o Conselho de Administração da Sociedade, para o mandato 2024-2027:
  127. Número ou marcador, página 25: a) Presidente- Olugbenga Agboola, de nacionalidade nigeriana, portador do Passaporte n.º B50565127, residente na Nigéria;
  128. Número ou marcador, página 25: b) Mobolaji Bammeke, de nacionalidade britânica, portador do Passaporte n.º554745135, residente em Kampala, Uganda; e c)Omosalewa Adeyemi, de nacionalidade nigeriana, portadora do Passaporte n.º B50481586, residente em São Francisco, Califórnia, Estados Unidos da América.
  129. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  130. Texto do artigo, página 25: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  131. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que necessário para
  132. Texto do artigo, página 25: os interesses da sociedade, sendo a reunião convocada pelo Presidente, por 2 (dois) vogais do Conselho de Administração ou de outra forma permitida por lei.
  133. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho de Administração reúne-se em princípio na sede da sociedade, mas poderá reunir-se em qualquer outro local, sempre que acordado mutuamente por todos os administradores.
  134. Número ou marcador, página 25: Três) No processo de decisão os membros da administração devem também ter em conta os efeitos sociais, económicos, jurídicos ou outros efeitos, de qualquer acção sobre os actuais funcionários ou aposentados, fornecedores e clientes da Sociedade ou das suas subsidiárias, e das comunidades e da sociedade em que a sociedade ou as suas subsidiárias operam, conjuntamente, a curto prazo, bem como a longo prazo, os interesses das suas accionistas e o efeito das operações da Sociedade sobre o meio ambiente e economia da região e do País.
  135. Número ou marcador, página 25: Quatro) Excepto nos casos em que todos os administradores prescindam da convocatória, as reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas por carta, fax ou correio electrónico com recibo de leitura, com a antecedência de 15 (quinze) dias relativamente à data da reunião e deverá ser acompanhada da agenda da reunião, assim como de todos os documentos necessários. Nenhum assunto poderá ser discutido numa reunião do Conselho de Administração excepto se tiver sido incluído na agenda ou se não for acordado por todos os administradores.
  136. Número ou marcador, página 25: Cinco) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados todos os membros do Conselho de Administração. Se o quórum constitutivo não estiver presente uma hora após a hora designada para a reunião do Conselho de Administração, a reunião considerar-se-á suspensa por 10 (dez) dias úteis e marcada para a mesma hora e local e o Presidente do Conselho de Administração assegurará que todos os accionistas e administradores recebam a notificação da reunião adiada do Conselho de Administração. Se o quórum constitutivo não tiver sido alcançado após uma hora da hora designada para a reunião adiada do Conselho de Administração, os administradores presentes constituirão o quórum constitutivo para os efeitos dessa reunião.
  137. Número ou marcador, página 25: Seis) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao Presidente do Conselho de Administração.
  138. Número ou marcador, página 25: Sete) As seguintes deliberações reservadas terão que ser tomadas por 2/3 (dois terços) dos administradores presentes ou representados:
  139. Número ou marcador, página 25: a) a celebração de acordos de empreendimento comum, consórcio,
  140. Texto do artigo, página 26: associação em participação e outros contratos semelhantes;
  141. Número ou marcador, página 26: b) a contracção de empréstimos e celebração de contratos de financiamento;
  142. Número ou marcador, página 26: c) a concessão de empréstimos ou de garantias a terceiros;
  143. Número ou marcador, página 26: d) a aprovação das contas, relatórios e balanços anuais da sociedade e os princípios, políticas e práticas contabilísticas utilizados em tais contas, relatórios e balanços anuais, para posterior submissão à Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 26: e) a aprovação do plano estratégico de longo prazo, do orçamento e plano de acção, do plano de investimentos da Sociedade, incluindo quaisquer alterações aos mesmos, para posterior submissão à Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 26: f) a venda de bens ou activos da Sociedade de valor superior a 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e constituição de ónus ou encargos sobre os mesmos, contanto que tal venda ou constituição de encargos não se encontre prevista no orçamento e plano de acção da Sociedade, para posterior submissão à Assembleia Geral;
  146. Número ou marcador, página 26: g) aprovação de investimentos de capital de valor superior a 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), contanto que tais investimentos não se encontrem previstos no plano de investimentos da sociedade, para posterior submissão à Assembleia Geral; e
  147. Número ou marcador, página 26: h) celebração, alteração ou rescisão de qualquer contrato institucional de longo prazo com terceiro que envolva a cooperação sustentável, contanto que tal celebração, alteração ou rescisão tenha um impacto relevante nos negócios da sociedade, para posterior submissão à Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 26: i) a participação da sociedade em novos projectos; e
  149. Número ou marcador, página 26: j) a delegação de poderes num determinado administrador para a prática de certos actos ou a constituição de mandatários.
  150. Número ou marcador, página 26: Oito) Mediante deliberação do Conselho de Administração os seguintes poderes poderão ser delegados a um administrador delegado:
  151. Número ou marcador, página 26: a) assinar as comunicações oficiais da sociedade;
  152. Número ou marcador, página 26: b) assinar qualquer acordo, contrato, escritura ou documentos particulares terceiros relacionados com o objecto social da sociedade;
  153. Número ou marcador, página 26: c) tomar todas as acções necessárias para garantir que a sociedade cumpra as
  154. Texto do artigo, página 26: leis e regulamentos de Moçambique ou quaisquer leis aplicáveis;
  155. Número ou marcador, página 26: d) representar a sociedade perante as instituições públicas locais e nacionais;
  156. Número ou marcador, página 26: e) certificar quaisquer documentos e entregar quaisquer certificados em nome da Sociedade; f)abrir contas bancárias para a Sociedade, assinar nas contas bancárias da sociedade, efectuar depósitos, transferências incluindo, autorizar pagamentos a terceiros com a assinatura de qualquer um dos administradores da Sociedade ou com a assinatura conjunta de quaisquer outros signatários da Sociedade autorizados pela assembleia geral ou conselho de administração da Sociedade, incluindo sob e para efeitos de movimentação dessas contas em plataformas bancárias de internet;
  157. Número ou marcador, página 26: g) tomar todas as acções necessárias para apresentar pedidos de autorizações e/ou licenças perante autoridades reguladoras, instituições públicas ou privadas e executar todos os atos necessários para obter tais autorizações e/ou licenças;
  158. Número ou marcador, página 26: h) autorizar abertura de sucursais e outros estabelecimentos da sociedade;
  159. Número ou marcador, página 26: i) assinar contratos de arrendamento de escritórios e armazéns;
  160. Número ou marcador, página 26: j) aceitar, em nome da sociedade, qualquer dever relacionado com a gestão da Sociedade;
  161. Número ou marcador, página 26: k) autoridade para contratar, rescindir, promover, alterar funções de membros e ou trabalhadores da equipa da Sociedade com contrato de trabalho
  162. Número ou marcador, página 26: l) tomar todas as decisões regulamentares e medidas disciplinares sob a autoridade dos administradores da sociedade;
  163. Número ou marcador, página 26: m) nomear mandatários da Sociedade.
  164. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  165. Texto do artigo, página 26: (Vinculação da sociedade)
  166. Texto do artigo, página 26: A sociedade obriga-se:
  167. Número ou marcador, página 26: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  168. Número ou marcador, página 26: b) pela assinatura conjunta de dois vogais do Conselho de Administração;
  169. Número ou marcador, página 26: c) pela assinatura de um administradordelegado, nos precisos termos e com as limitações do respectivo mandato; ou
  170. Número ou marcador, página 26: d) pela assinatura de um procurador, nos precisos termos e com as limitações do respectivo mandato.
  171. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  172. Texto do artigo, página 26: (Fiscalização da sociedade)
  173. Texto do artigo, página 26: A fiscalização dos negócios da sociedade será da responsabilidade de um Conselho Fiscal ou de um Fiscal Único, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  174. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  175. Texto do artigo, página 26: (Lucros, exercício social e dividendos)
  176. Número ou marcador, página 26: Um) Os lucros anuais, depois de aplicados para a constituição ou reforço da reserva legal, serão afectos à constituição e reforço de uma reserva voluntária destinada ao reinvestimento nos projectos da Sociedade, à satisfação de necessidades comunitárias ou à participação noutros projectos por parte da sociedade, consoante for oportunamente deliberado pelos accionistas.
  177. Número ou marcador, página 26: Dois) O exercício social corresponde ao ano civil e termina no dia 31 de Dezembro.
  178. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação)
  180. Texto do artigo, página 26: A Sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei aplicável, nos presentes estatutos e de acordo com a deliberação relevante aprovada pela Assembleia Geral, se aplicável.
  181. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  182. Texto do artigo, página 26: (Lei aplicável)
  183. Texto do artigo, página 26: A sociedade reger-se-á por estes Estatutos, e demais legislação em vigor aplicável na República de Moçambique que versam sobre a matéria.
  184. Texto do artigo, página 26: Maputo, 7 de Junho de 2024. O Conservador, Ilegível.
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