Pelé-Pelé, Limitada

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Texto do artigo · p. 36 Pelé-Pelé, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifica-se, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, que por deliberação datada de cinco dias do mês de Maio de dois mil e vinte e quatro, pelas quinze horas, os sócios da sociedade Pelé-Pelé, Limitada, localizada na Cidade de Maputo, Av. Eduardo Mondlane número três mil, quatrocentos e vinte e quatro, rés-do-chão, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100011808, é constituída a vinte e quatro de Março de mil novecentos e noventa e oito, com o capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), deliberar sobre a cedência de quota por parte de um dos sócios. Neste contexto, o sócio Mohammed Tariq Alam manifestou a sua intenção de ceder a sua quota no valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social inicial, em consequência disso, fica alterado o artigo quarto (capital social), o qual passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 36 ......................................................................
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Capital social)
Texto do artigo · p. 36 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais,
Texto do artigo · p. 36 correspondente à soma de duas quotas, pertencendo uma a cada um dos sócios do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 36 a) Iqbal Mohammed Khan titular de uma quota no valor nominal de sessenta mil meticais, correspondente a 60 por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 36 b) Adam Iqbal Mohammed titular de uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a 40 por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 36 Em tudo que não foi alterado, mantêm-se em vigor as disposições do pacto social inicial.
Texto do artigo · p. 36 Maputo, 14 de Junho de 2024. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 36: Pelé-Pelé, Limitada
  2. Texto do artigo, página 36: Certifica-se, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, que por deliberação datada de cinco dias do mês de Maio de dois mil e vinte e quatro, pelas quinze horas, os sócios da sociedade Pelé-Pelé, Limitada, localizada na Cidade de Maputo, Av. Eduardo Mondlane número três mil, quatrocentos e vinte e quatro, rés-do-chão, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100011808, é constituída a vinte e quatro de Março de mil novecentos e noventa e oito, com o capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), deliberar sobre a cedência de quota por parte de um dos sócios. Neste contexto, o sócio Mohammed Tariq Alam manifestou a sua intenção de ceder a sua quota no valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social inicial, em consequência disso, fica alterado o artigo quarto (capital social), o qual passa a ter a seguinte redacção:
  3. Texto do artigo, página 36: ......................................................................
  4. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  5. Texto do artigo, página 36: (Capital social)
  6. Texto do artigo, página 36: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais,
  7. Texto do artigo, página 36: correspondente à soma de duas quotas, pertencendo uma a cada um dos sócios do seguinte modo:
  8. Número ou marcador, página 36: a) Iqbal Mohammed Khan titular de uma quota no valor nominal de sessenta mil meticais, correspondente a 60 por cento do capital social;
  9. Número ou marcador, página 36: b) Adam Iqbal Mohammed titular de uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a 40 por cento do capital social.
  10. Texto do artigo, página 36: Em tudo que não foi alterado, mantêm-se em vigor as disposições do pacto social inicial.
  11. Texto do artigo, página 36: Maputo, 14 de Junho de 2024. — O Técnico, Ilegível.
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