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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 17: F.D.V. Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100882027, uma entidade denominada F.D.V. Moçambique, Limitada.
- Texto do artigo, página 17: Rui Miguel Rodrigues Parente de Brito Machado, casado, natural da cidade da Beira, em Moçambique, de nacionalidade portuguesa, residente em Portugal, titular do Passaporte n.º N046113, emitido em 24 de Junho de 2014, pelo SEF, por si e em representação da sociedade F.D.V. Lda, com
- Texto do artigo, página 17: sede na Rua Capela do Telheiro, n.º 70, na freguesia de S. Mamede de Infesta e Senhora da Hora, CP 4465-054, no concelho de Matosinhos, distrito do Porto, em Portugal, constituem entre si, pelo presente contrato, uma sociedade por quotas que reger-se pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: A sociedade, adopta a designação F.D.V. Moçambique, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro da Polana Cimento, rua Barnabé Thawe, n.º 373 e é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 17: Um) O objecto social consiste na prestação de serviços de consultoria, informática, estudo de mercados, distribuição e comercialização de programas de software, hardware e tecnologia computorizada.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras atividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em bens e dinheiro, é de vinte e cinco mil meticais correspondendo uma quota de 250,00MT ao sócio Rui Miguel Rodrigues Parente de Brito Machado, e outra de valor equivalente a 24.750,00MT à sócia F.D.V. Limitada.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 17: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios ou terceiros, fica condicionada ao exercicio de direito de preferência da sociedade e, caso esta não o exerça, é deferido aos sócios e só depois aos terceiros.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A oneração total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 17: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócios, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 17: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
- Número ou marcador, página 17: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 17: c) Quando o sócio transmita a sua quota ou dê em garantia ou caução de qualquer obrigação,
- Texto do artigo, página 18: sem observância das formalidades previstas nos artigos nono e décimo dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 18: d) O sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 18: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital.
- Número ou marcador, página 18: Tres) Se a amortização for feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes socios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 18: Um) Os membros dos orgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da socidade podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O mandato dos membros sociais é de dois anos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: As assembleias gerais são convocadas, pela administracão da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta derigia aos sócios, com quinze dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração, composto por dois administradores nomeados pela assembleia geral, a quem compete a gestão e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura de um administrador, ou de mandatário, devidamente constituido.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: O ano social coincide com o ano civil. O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei em vigor na República de Moçambique, e pelo que for deliberado em assembleia geral.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, 28 de Julho de dois mil e dezassete.
- Texto do artigo, página 18: — O Técnico, Ilegível.
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