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Texto do artigo · p. 30 RTB – Rádio e Televisão Bússi, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100885069, uma entidade denominada, RTB – Rádio e Televisão Bússi, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 30 Samuel Fernando Muzila, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101034896Q, emitido aos 1 de Abril de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Matola-Rio, quarteirão 1 casa n.º 2341, Boane-Djuba, província de Maputo, com NUIT 100106231; e
Texto do artigo · p. 30 Cacilda Beatriz Jalane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110302063424J, emitido aos 19 de Abril de 2012 , pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Matola – C, quarteirão 16, casa n.º 832, Cidade da Matola, província de Maputo, com NUIT 102 654 080.
Texto do artigo · p. 30 Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada RTB – Rádio e Televisão Bússi, Limitada que se regerá pelos artigos seguintes e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a denominação de RTB – Rádio e Televisão Bússi, Limitada e é doravante designada por sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Sede, representações e duração)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede social na estrada Ponta de Ouro, Parcela número 1507, Vila Mussevene – Bela Vista, distrito de Matutuine, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Por deliberação do conselho directivo, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo distrito ou para distrito vizinhos.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade pode criar ou extinguir delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou fora dele.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto a prestação do serviço público de rádio e de televisão, bem como de outros serviços de media.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade pode prosseguir quaisquer actividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a actividade de rádio e de televisão, bem como de outros serviços de media, na medida em que não comprometam ou afetem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão, designadamente:
Número ou marcador · p. 31 a) Exploração da actividade publicidade e marketing;
Número ou marcador · p. 31 b) Produção e disponibilização ao público de bens relacionados com a actividade de rádio ou de televisão, nomeadamente programas e publicações;
Número ou marcador · p. 31 c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 31 d) Participação em investimentos na produção de obras cinematográficas e audiovisuais;
Número ou marcador · p. 31 e) Produção e veiculação de programas culturais, educação patriótica sobre a história do país e do mundo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Responsabilidade pelos conteúdos)
Número ou marcador · p. 31 Um) A responsabilidade pela seleção e pelos conteúdos dos diferentes serviços de programas da sociedade pertence aos respectivos directores editoriais; de acordo com a orgânica da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A responsabilidade referida no número anterior deve ser exercida em respeito pelas orientações de gestão definidas pelo conselho directivo, no estrito âmbito das respetivas competências, de acordo com os objectivos e obrigações, de serviço público, e de acordo com o projecto estratégico para a sociedade assumido pelo conselho directivo.
Número ou marcador · p. 31 Três) As orientações de gestão referidas no número anterior não incidem sobre matérias que envolvam autonomia e responsabilidade editorial pela informação dos serviços de programas da sociedade, a qual pertence, directa e exclusivamente, ao director de informação.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Texto do artigo · p. 31 O capital social da sociedade é de 500.000,00MT(quinhentos mil meticais) e encontra-se integralmente subscrito e realizado pelos sócios nomeadamente:
Número ou marcador · p. 31 a) Samuel Fernando Muzila, com o valor de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), correspondente a quota de 15% do capital social;
Número ou marcador · p. 31 b) Cacilda Beatriz Jalane, com o valor de 425.000,00MT (quatrocentos
Texto do artigo · p. 31 e vinte cinco mil meticais) correspondente a quota de 85% do capital social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta do conselho de direcção e mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 31 Três) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 31 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 31 b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 31 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 31 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 31 f) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 31 g) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 31 h) Oprazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 31 i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais que possuírem, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria dos votos necessários à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Cessação de quotas)
Texto do artigo · p. 31 Em caso de cessão, total ou parcial de quotas, entre sócios ou a favor de terceiros a sociedade goza de direito de preferência, nas condições de oferta documentada feita por terceiros e estes devem ser exclusivamente membros da família dos sócios fundadores.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Orgãos sociais)
Texto do artigo · p. 31 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 31 a) A assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 31 b) O conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 31 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios da sociedade com direito a voto.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os membros do conselho directivo e o técnico de contas devem estar presentes nas reuniões da assembleia geral e podem participar nos seus trabalhos, mas não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 31 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados, sempre que a lei ou os estatutos não exijam maior número.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Competências)
Texto do artigo · p. 31 Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes estatutos e na lei, e, em especial:
Número ou marcador · p. 31 a) Eleger e destituir o conselho directivo, investir e destituir, sob proposta do conselho directivo, os membros do conselho editorial e o técnico de contas; b)Deliberar sobre alterações aos estatutos e aumentos de capital;
Número ou marcador · p. 31 c) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas da sociedade, bem como sobre a proposta de aplicação dos resultados e proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 d) Deliberar sobre a fixação das remunerações;
Número ou marcador · p. 31 e) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva, sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício;
Número ou marcador · p. 31 f) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitas à sua autorização a aquisição, a alienação ou oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais;
Número ou marcador · p. 31 g) Deliberar por maioria qualificada de dois terços, sobre a separação
Texto do artigo · p. 32 de partes do património da sua sociedade ou da sua actividade, tendo a sua afectação a novas sociedades que venham a ser criadas ou em cujo capital a sociedade vinha a participar;
Número ou marcador · p. 32 h) Aprovar o plano anual de actividades e orçamento, incluindo os planos de investimento e fontes de financiamento;
Número ou marcador · p. 32 i) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO III Do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Composição)
Número ou marcador · p. 32 Um) O conselho de direcção é composto por três membros, sendo um director-geral e dois Directores, indigitados pela assembleia geral .
Número ou marcador · p. 32 Dois) O conselho directivo compreende apenas directores executivos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Destituição)
Texto do artigo · p. 32 Os membros do conselho de direcção só podem ser destituídos pela assembleia geral, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 32 a) Quando comprovadamente cometam falta grave no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo ou deixem de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 32 b) Em caso de incumprimento do contracto de trabalho;
Número ou marcador · p. 32 c) Verificado o incumprimento do projecto estratégico para a sociedade que assumiram perante assembleia geral a quando da sua nomeação;
Número ou marcador · p. 32 d) Em caso de incapacidade permanente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Competências)
Número ou marcador · p. 32 Um) Ao conselho de direcção compete:
Número ou marcador · p. 32 a) Assegurar o cumprimento dos objectivos e obrigações previstos nas leis da imprensa, bem como no projecto estratégico para a sociedade escolhido pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 32 b) Colaborar com a assembleia geral no âmbito das funções deste e colocar à sua disposição os meios para o efeito necessários;
Número ou marcador · p. 32 c) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 d) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;
Número ou marcador · p. 32 e) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais, sem prejuízo das competências atribuídas nesta matéria à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 32 f) Deliberar sobre a obtenção de financiamentos, ressalvados os limites legais e a necessidade de autorização da tutela financeira;
Número ou marcador · p. 32 g) Deliberar sobre a constituição de outros fundos, para além do fundo de reserva da competência da assembleia geral, e sobre as provisões necessárias para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de instalações ou equipamentos estejam particularmente sujeitas;
Número ou marcador · p. 32 h) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social;
Número ou marcador · p. 32 i) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e a respetiva remuneração;
Número ou marcador · p. 32 j) Nomear e destituir os responsáveis pelos conteúdos de programação e de informação, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas neste domínio à Entidade Reguladora para a comunicação social;
Número ou marcador · p. 32 k) Constituir mandatários com os poderes julgados convenientes;
Número ou marcador · p. 32 l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As competências consignadas nas alíneas g), h) e i) do número anterior devem ser exercidas de acordo com o previsto a esse respeito no projeto estratégico para a sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Director-geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) Compete, especialmente, ao directorgeral:
Número ou marcador · p. 32 a) Representar o conselho de direcção em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 32 b) Coordenar a actividade do conselho de direcção, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 32 c) Exercer voto de qualidade; d) Zelar pela correcta execução das
Texto do artigo · p. 32 deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, o director-geral é substituído por um dos direcotres por si designado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 32 Um) O conselho de direcção deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo director-geral, por sua própria iniciativa ou a solicitação de dois directores.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O conselho de direcção não pode deliberar sem os votos presenciais da maioria dos seus membros em efetividade de funções, salvo por motivo de urgência reconhecido pelo director-geral, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração outorgada a outro director.
Número ou marcador · p. 32 Três) As deliberações do conselho de direcção constam sempre de acta e são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Assinaturas)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 32 a) Pela assinatura de dois membros do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 32 b) Pela assinatura de um director, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 32 c) Pela assinatura de mandatários constituídos pela assembleia geral, no âmbito do correspondente mandato.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um director.
Número ou marcador · p. 32 Três) O conselho de direcção pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Dos exercícios sociais e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Planos)
Número ou marcador · p. 32 Um) A gestão económica e financeira da sociedade é programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os planos plurianuais são actualizados anualmente e devem traduzir o plano estratégico de gestão e administração escolhido para a sociedade, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a sociedade se insere.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os exercícios coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Aplicação de lucros)
Texto do artigo · p. 33 Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 33 a) Um mínimo de 5 %, para constituição da reserva legal, até atingir o montante exigível;
Número ou marcador · p. 33 b) O restante, para fins que a assembleia geral delibere.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 33 Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, 28 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: RTB – Rádio e Televisão Bússi, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100885069, uma entidade denominada, RTB – Rádio e Televisão Bússi, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 30: Samuel Fernando Muzila, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101034896Q, emitido aos 1 de Abril de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Matola-Rio, quarteirão 1 casa n.º 2341, Boane-Djuba, província de Maputo, com NUIT 100106231; e
  4. Texto do artigo, página 30: Cacilda Beatriz Jalane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110302063424J, emitido aos 19 de Abril de 2012 , pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Matola – C, quarteirão 16, casa n.º 832, Cidade da Matola, província de Maputo, com NUIT 102 654 080.
  5. Texto do artigo, página 30: Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada RTB – Rádio e Televisão Bússi, Limitada que se regerá pelos artigos seguintes e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  7. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 30: (Forma e denominação)
  9. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a denominação de RTB – Rádio e Televisão Bússi, Limitada e é doravante designada por sociedade.
  10. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 30: (Sede, representações e duração)
  12. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede social na estrada Ponta de Ouro, Parcela número 1507, Vila Mussevene – Bela Vista, distrito de Matutuine, província de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 30: Dois) Por deliberação do conselho directivo, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo distrito ou para distrito vizinhos.
  14. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade pode criar ou extinguir delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou fora dele.
  15. Número ou marcador, página 30: Quatro) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto a prestação do serviço público de rádio e de televisão, bem como de outros serviços de media.
  19. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade pode prosseguir quaisquer actividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a actividade de rádio e de televisão, bem como de outros serviços de media, na medida em que não comprometam ou afetem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão, designadamente:
  20. Número ou marcador, página 31: a) Exploração da actividade publicidade e marketing;
  21. Número ou marcador, página 31: b) Produção e disponibilização ao público de bens relacionados com a actividade de rádio ou de televisão, nomeadamente programas e publicações;
  22. Número ou marcador, página 31: c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras;
  23. Número ou marcador, página 31: d) Participação em investimentos na produção de obras cinematográficas e audiovisuais;
  24. Número ou marcador, página 31: e) Produção e veiculação de programas culturais, educação patriótica sobre a história do país e do mundo.
  25. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 31: (Responsabilidade pelos conteúdos)
  27. Número ou marcador, página 31: Um) A responsabilidade pela seleção e pelos conteúdos dos diferentes serviços de programas da sociedade pertence aos respectivos directores editoriais; de acordo com a orgânica da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 31: Dois) A responsabilidade referida no número anterior deve ser exercida em respeito pelas orientações de gestão definidas pelo conselho directivo, no estrito âmbito das respetivas competências, de acordo com os objectivos e obrigações, de serviço público, e de acordo com o projecto estratégico para a sociedade assumido pelo conselho directivo.
  29. Número ou marcador, página 31: Três) As orientações de gestão referidas no número anterior não incidem sobre matérias que envolvam autonomia e responsabilidade editorial pela informação dos serviços de programas da sociedade, a qual pertence, directa e exclusivamente, ao director de informação.
  30. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social
  31. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  33. Texto do artigo, página 31: O capital social da sociedade é de 500.000,00MT(quinhentos mil meticais) e encontra-se integralmente subscrito e realizado pelos sócios nomeadamente:
  34. Número ou marcador, página 31: a) Samuel Fernando Muzila, com o valor de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), correspondente a quota de 15% do capital social;
  35. Número ou marcador, página 31: b) Cacilda Beatriz Jalane, com o valor de 425.000,00MT (quatrocentos
  36. Texto do artigo, página 31: e vinte cinco mil meticais) correspondente a quota de 85% do capital social.
  37. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 31: (Aumento do capital social)
  39. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta do conselho de direcção e mediante deliberação da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 31: Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  41. Número ou marcador, página 31: Três) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  42. Número ou marcador, página 31: a) A modalidade do aumento do capital;
  43. Número ou marcador, página 31: b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
  44. Número ou marcador, página 31: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  45. Número ou marcador, página 31: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  46. Número ou marcador, página 31: f) A natureza das novas entradas, se as houver;
  47. Número ou marcador, página 31: g) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  48. Número ou marcador, página 31: h) Oprazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  49. Número ou marcador, página 31: i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  50. Número ou marcador, página 31: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  51. Número ou marcador, página 31: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais que possuírem, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria dos votos necessários à alteração dos estatutos.
  52. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 31: (Cessação de quotas)
  54. Texto do artigo, página 31: Em caso de cessão, total ou parcial de quotas, entre sócios ou a favor de terceiros a sociedade goza de direito de preferência, nas condições de oferta documentada feita por terceiros e estes devem ser exclusivamente membros da família dos sócios fundadores.
  55. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  56. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Das disposições gerais
  57. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 31: (Orgãos sociais)
  59. Texto do artigo, página 31: São órgãos sociais da sociedade:
  60. Número ou marcador, página 31: a) A assembleia geral; e
  61. Número ou marcador, página 31: b) O conselho de direcção;
  62. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II
  63. Texto do artigo, página 31: Da assembleia geral
  64. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 31: (Composição e funcionamento)
  66. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios da sociedade com direito a voto.
  67. Número ou marcador, página 31: Dois) Os membros do conselho directivo e o técnico de contas devem estar presentes nas reuniões da assembleia geral e podem participar nos seus trabalhos, mas não têm direito a voto.
  68. Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados, sempre que a lei ou os estatutos não exijam maior número.
  69. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 31: (Competências)
  71. Texto do artigo, página 31: Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes estatutos e na lei, e, em especial:
  72. Número ou marcador, página 31: a) Eleger e destituir o conselho directivo, investir e destituir, sob proposta do conselho directivo, os membros do conselho editorial e o técnico de contas; b)Deliberar sobre alterações aos estatutos e aumentos de capital;
  73. Número ou marcador, página 31: c) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas da sociedade, bem como sobre a proposta de aplicação dos resultados e proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 31: d) Deliberar sobre a fixação das remunerações;
  75. Número ou marcador, página 31: e) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva, sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício;
  76. Número ou marcador, página 31: f) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitas à sua autorização a aquisição, a alienação ou oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais;
  77. Número ou marcador, página 31: g) Deliberar por maioria qualificada de dois terços, sobre a separação
  78. Texto do artigo, página 32: de partes do património da sua sociedade ou da sua actividade, tendo a sua afectação a novas sociedades que venham a ser criadas ou em cujo capital a sociedade vinha a participar;
  79. Número ou marcador, página 32: h) Aprovar o plano anual de actividades e orçamento, incluindo os planos de investimento e fontes de financiamento;
  80. Número ou marcador, página 32: i) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  81. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO III Do conselho de direcção
  82. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 32: (Composição)
  84. Número ou marcador, página 32: Um) O conselho de direcção é composto por três membros, sendo um director-geral e dois Directores, indigitados pela assembleia geral .
  85. Número ou marcador, página 32: Dois) O conselho directivo compreende apenas directores executivos.
  86. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 32: (Destituição)
  88. Texto do artigo, página 32: Os membros do conselho de direcção só podem ser destituídos pela assembleia geral, nos seguintes casos:
  89. Número ou marcador, página 32: a) Quando comprovadamente cometam falta grave no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo ou deixem de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções;
  90. Número ou marcador, página 32: b) Em caso de incumprimento do contracto de trabalho;
  91. Número ou marcador, página 32: c) Verificado o incumprimento do projecto estratégico para a sociedade que assumiram perante assembleia geral a quando da sua nomeação;
  92. Número ou marcador, página 32: d) Em caso de incapacidade permanente.
  93. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 32: (Competências)
  95. Número ou marcador, página 32: Um) Ao conselho de direcção compete:
  96. Número ou marcador, página 32: a) Assegurar o cumprimento dos objectivos e obrigações previstos nas leis da imprensa, bem como no projecto estratégico para a sociedade escolhido pela assembleia geral;
  97. Número ou marcador, página 32: b) Colaborar com a assembleia geral no âmbito das funções deste e colocar à sua disposição os meios para o efeito necessários;
  98. Número ou marcador, página 32: c) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 32: d) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;
  100. Número ou marcador, página 32: e) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais, sem prejuízo das competências atribuídas nesta matéria à assembleia geral;
  101. Número ou marcador, página 32: f) Deliberar sobre a obtenção de financiamentos, ressalvados os limites legais e a necessidade de autorização da tutela financeira;
  102. Número ou marcador, página 32: g) Deliberar sobre a constituição de outros fundos, para além do fundo de reserva da competência da assembleia geral, e sobre as provisões necessárias para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de instalações ou equipamentos estejam particularmente sujeitas;
  103. Número ou marcador, página 32: h) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social;
  104. Número ou marcador, página 32: i) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e a respetiva remuneração;
  105. Número ou marcador, página 32: j) Nomear e destituir os responsáveis pelos conteúdos de programação e de informação, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas neste domínio à Entidade Reguladora para a comunicação social;
  106. Número ou marcador, página 32: k) Constituir mandatários com os poderes julgados convenientes;
  107. Número ou marcador, página 32: l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou pela assembleia geral.
  108. Número ou marcador, página 32: Dois) As competências consignadas nas alíneas g), h) e i) do número anterior devem ser exercidas de acordo com o previsto a esse respeito no projeto estratégico para a sociedade.
  109. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 32: (Director-geral)
  111. Número ou marcador, página 32: Um) Compete, especialmente, ao directorgeral:
  112. Número ou marcador, página 32: a) Representar o conselho de direcção em juízo e fora dele;
  113. Número ou marcador, página 32: b) Coordenar a actividade do conselho de direcção, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
  114. Número ou marcador, página 32: c) Exercer voto de qualidade; d) Zelar pela correcta execução das
  115. Texto do artigo, página 32: deliberações da assembleia geral.
  116. Número ou marcador, página 32: Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, o director-geral é substituído por um dos direcotres por si designado.
  117. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  118. Texto do artigo, página 32: (Reuniões)
  119. Número ou marcador, página 32: Um) O conselho de direcção deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo director-geral, por sua própria iniciativa ou a solicitação de dois directores.
  120. Número ou marcador, página 32: Dois) O conselho de direcção não pode deliberar sem os votos presenciais da maioria dos seus membros em efetividade de funções, salvo por motivo de urgência reconhecido pelo director-geral, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração outorgada a outro director.
  121. Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações do conselho de direcção constam sempre de acta e são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
  122. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  123. Texto do artigo, página 32: (Assinaturas)
  124. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade obriga-se:
  125. Número ou marcador, página 32: a) Pela assinatura de dois membros do conselho de direcção;
  126. Número ou marcador, página 32: b) Pela assinatura de um director, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados pela assembleia geral;
  127. Número ou marcador, página 32: c) Pela assinatura de mandatários constituídos pela assembleia geral, no âmbito do correspondente mandato.
  128. Número ou marcador, página 32: Dois) Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um director.
  129. Número ou marcador, página 32: Três) O conselho de direcção pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.
  130. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Dos exercícios sociais e aplicação de resultados
  131. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  132. Texto do artigo, página 32: (Planos)
  133. Número ou marcador, página 32: Um) A gestão económica e financeira da sociedade é programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.
  134. Número ou marcador, página 33: Dois) Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.
  135. Número ou marcador, página 33: Três) Os planos plurianuais são actualizados anualmente e devem traduzir o plano estratégico de gestão e administração escolhido para a sociedade, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a sociedade se insere.
  136. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os exercícios coincidem com os anos civis.
  137. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  138. Texto do artigo, página 33: (Aplicação de lucros)
  139. Texto do artigo, página 33: Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:
  140. Número ou marcador, página 33: a) Um mínimo de 5 %, para constituição da reserva legal, até atingir o montante exigível;
  141. Número ou marcador, página 33: b) O restante, para fins que a assembleia geral delibere.
  142. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  143. Texto do artigo, página 33: (Dissolução e liquidação)
  144. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  145. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme os sócios deliberarem.
  146. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
  147. Texto do artigo, página 33: (Casos omissos)
  148. Texto do artigo, página 33: Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
  149. Texto do artigo, página 33: Maputo, 28 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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