Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 23: Paytech, S.A.
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL: 101003523, uma sociedade denominada Paytech, S.A.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Paytech, S.A., doravante denominada sociedade e é constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, tendo o seu início na data da outorga do respectivo acto constitutivo, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Sede)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade tem a sua sede na Avenida Karl Marx, n.º 1128-1135, rés-do-chão, na cidade de Maputo, Moçambique. Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 23: a) Controle de acesso digital;
- Número ou marcador, página 23: b) Cobrança automatizada de tarifas;
- Número ou marcador, página 23: c) Gestão de bilhéticas;
- Número ou marcador, página 23: d) Desenvolvimento de programas informáticos;
- Número ou marcador, página 23: e) Tecnologias para inclusão financeira;
- Número ou marcador, página 23: f) Programação informática, gestão e exploração de equipamento informático; e
- Número ou marcador, página 23: g) Importação, fabricação, distribuição e assistência técnica de equipamentos relacionados.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisão aprovada pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 23: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades ou seviços complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, ou qualquer outro ramo de indústria, desde que devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e outros meios de financiamento
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), divididos em 100.000 (cem mil) acções no valor nominal de 10,00MT (dez meticais) cada uma.
- Número ou marcador, página 23: Dois) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, nos termos a estabelecer pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 24: Três) As acções nominativas ou ao portador são reciprocamente convertíeis nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo
- Texto do artigo, página 24: as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Títulos de acções)
- Número ou marcador, página 24: Um) Cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas, podendo serem emitidos títulos representativos de uma (1), cinco (5), dez (10), vinte (20), cinquenta (50), cem (100) , mil (1000) e cinco mil (5000) acções. Se houver aumentos de capital social que o justifiquem, poderão ser emitidos títulos de cinquenta mil (50000) e cem mil (100000) acções.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição.
- Número ou marcador, página 24: Três) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração e neles será aposto o carimbo da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 24: Um) A transmissão das acções far-se-á nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 24: Três) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
- Número ou marcador, página 24: a) O número de acções que pretende ceder;
- Número ou marcador, página 24: b) O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
- Número ou marcador, página 24: c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções; e d) Quaisquer outras condições de venda.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos da sociedade, perguntando-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acções oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretenderem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
- Número ou marcador, página 24: Seis) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número quatro do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionista que pretendem exercer o direito de preferência do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
- Número ou marcador, página 24: Sete) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número seis do presente artigo.
- Número ou marcador, página 24: Oito) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número sete do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
- Número ou marcador, página 24: a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo accionista transmitente;
- Número ou marcador, página 24: b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o accionista transmitente seja parte;
- Número ou marcador, página 24: c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
- Número ou marcador, página 24: Nove) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
- Número ou marcador, página 24: Dez) Para o efeito do disposto no número nove do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Aquisição de acções e obrigações próprias)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá adquirir acções ou emitir obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 24: Dois) No âmbito das obrigações, a sociedade emitirá as obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pela Assembleia Geral, com aprovação prévia do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 24: Três) A aquisição de acções próprias depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a Administração pode adquirir.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, oneralas ou aliená-las, mediante deliberação da Assembleia Geral, em que conste o objecto,
- Texto do artigo, página 24: o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a administração adquirir ou alienar, conforme se esteja perante um caso de alienação ou oneração. Seis) Na alienação de acções próprias, os
- Texto do artigo, página 24: accionistas gozam do direito de preferência, na proporção da suas respectivas participações, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo sétimo do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 24: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Emissão de valores mobiliários)
- Texto do artigo, página 25: Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e ouvido o Conselho Fiscal da sociedade, poderá emitir qualquer valor imobiliário sob qualquer das modalidades permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 25: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
- Número ou marcador, página 25: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 25: b) Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 25: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Natureza)
- Texto do artigo, página 25: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos accionistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos accionistas e restantes órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Constituição)
- Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito de voto.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O direito de voto e participação em Assembleia Geral é conferido a todos os accionistas que possuam ou representem, pelo menos 2500 (dois mil e quinhentos) acções da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Convocatória e reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á uma vez por ano e nos (três) meses imediatos ao termos de cada exercício para apreciação e aprovação do relatório de contas e de exercício, bem como para:
- Número ou marcador, página 25: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
- Número ou marcador, página 25: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 25: c) Eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal para as vagas que nesses órgãos se verificarem.
- Número ou marcador, página 25: Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deve ser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
- Número ou marcador, página 25: Três) A Assembleia Geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de accionistas detendo, pelo menos, 20% (vinte por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida e mediante o acordo do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) As assembleias gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncios (no jornal) ou por escrito (por fax ou correio electrónico) aos accionistas com a antecedência mínima de quinze (15) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
- Número ou marcador, página 25: Seis) As informações sobre a convocatória das assembleias gerais deverão ser fornecidas aos Presidentes dos Conselhos de Administração e Fiscal pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: Sete) É obrigatório aos accionistas procederem ao depósito, em qualquer instituição de crédito a operar no país, das acções de que são titulares, até oito (8) dias antes da data da realização da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: Oito) Reunidos ou devidamente representados os accionistas detentores da totalidade do capital social, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos e tenha ou não havido convocatória.
- Número ou marcador, página 25: Nove) Caso as acções da sociedade sejam todas nominativas, a convocação dos accionistas poderá ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos accionistas ou por correio electrónico, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número precedente.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 25: Um) Sem prejuízo do estabelecido na lei aplicável e nos presentes estatutos, nenhuma Assembleia Geral poderá prosseguir, em primeira convocação, sem que estejam presentes ou representados accionistas representando cem por cento (100%) do total do capital social.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral não poderá deliberar, sem que estejam presentes ou representados accionistas representando mais de cinquenta por cento (50%) do total do capital social.
- Número ou marcador, página 25: Três) Na terceira convocação a Asembleia Geral poderá deliberar apenas em matérias de gestão, seja qual o número de sócios presentes
- Texto do artigo, página 25: ou representados e o capital social por eles representado, desde que fique provado que cada accionista tenha sido devidamente convocado para a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Considera-se que a Assembleia Geral se reuniu quando os accionistas ou os seus representantes, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicação que permita os accionistas comunicar entre si.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Não é permitido dividir acções por representantes diversos.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 25: Um) Tem direito de voto o accionista titular de, pelo menos, 2500 (dois mil e quinhentos) acções da sociedade averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O disposto do número anterior não impede que possam assistir ás reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente, representantes dos demais órgãos sociais, funcionários da sociedade, técnicos e especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
- Número ou marcador, página 25: Três) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, conforme estabelecido na cláusula décima quarta.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Não haverá limitações, quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como procurador.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 25: Um) A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por um Presidente e por, pelo menos, um secretário, eleitos pelos accionistas, de entre os sócios ou terceiros, por um período revogável de três (3) anos, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Na falta de eleição ou em caso de impedimento do presidente e/ou do secretário, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião.
- Número ou marcador, página 25: Três) Compete ao Presidente convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo Presidente e pelo secretário,
- Texto do artigo, página 26: podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto que as assinaturas do Presidente e do secretário sejam reconhecidas por notário público.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Até a primeira reunião, a sociedade será administrada pelos sócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Natureza)
- Texto do artigo, página 26: O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Composição)
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, eleitos pela Assembleia Geral, composto por um mínimo de três (3) administradores e máximo de cinco (5) administradores, aos quais incumbe, além do cumprimento das obrigações gerais e das especialmente consignadas neste pacto, a assistência directa e permanente á marcha dos negócios sociais, devendo reunir tantas vezes quanto necessárias.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O mandato dos administradores é de três (3) anos, podendo haver reeleição nos termos da lei; os administradores nomeados manter-se no exercício das respectivas funções
- Texto do artigo, página 26: até a eleição e posse dos seus substitutos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Actuação dos administradores, revogação e remuneração)
- Número ou marcador, página 26: Um) A caução a prestar pelos administradores será fixada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O lugar de administrador vagará se:
- Número ou marcador, página 26: a) Este ficar proibido por lei de ser administrador;
- Número ou marcador, página 26: b) Se este se tornar falido ou insolvente ou se fizer, no geral, algum acordo ou composição com os seus credores;
- Número ou marcador, página 26: c) Se ele sofrer, ou puder sofrer deficiência mental e tiver sido, pelos tribunais moçambicanos ou de outra jurisdição, julgado judicialmente como incapaz, ou ter sido determinada a sua captura e detenção ou representação legal com poderes para dispor dos seus bens e negócios;
- Número ou marcador, página 26: d) Este se demitir do cargo através de notificação dirigida á sociedade;
- Número ou marcador, página 26: e) Este, por um período de três meses consecutivos não participar nas reuniões do Conselho de Administração realizadas durante esse período e sem para tal ter recebido autorização do Conselho de Admi-
- Texto do artigo, página 26: nistração e o Conselho de Administração determine que o seu escritório deva vagar.
- Número ou marcador, página 26: Três) Quando o accionista eleito para membro do Conselho de Administração for qualquer sociedade com sede fora da República de Moçambique, podem as respectivas funções serem exercidas por um delegado da sociedade accionista, por ela indicado por meio de deliberação do competente órgão societário.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) As remunerações, vencimentos, gratificações ou quaisquer outros proveitos dos membros do Conselho de Administração serão fixados em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 26: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 26: Um) Sujeito às limitações constantes destes sstatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei, compreendendo esses poderes nomeadamente os de:
- Número ou marcador, página 26: a) Gerir as operações da sociedade no dia a dia e submeter à Assembleia Geral quaisquer recomendações sobre quaisquer matérias que devam ser deliberadas pela mesma;
- Número ou marcador, página 26: b) Celebrar quaisquer contratos no quadro da gestão corrente do negócio, bem como oferecer garantias pelo cumprimento de quaisquer quantias mutuadas, nos limites estabelecidos por deliberação da Assembleia Geral e dos presentes Estatutos;
- Número ou marcador, página 26: c) Celebrar quaisquer outros contratos, incluindo os poderes para contrair empréstimos bancários, conforme venha a ser autorizado por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 26: d) Submeter à aprovação da Assembleia Geral quaisquer propostas de planos estratégicos da Sociedade, propostas de aumentos de capital social, de transferência, de cessão, venda ou de outra forma de alienação de bens e/ou negócios da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: e) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras da sociedade, bem como os planos anuais de operações e orçamentos;
- Número ou marcador, página 26: f) Comprar acções, quotas ou obrigações em quaisquer outras sociedades;
- Número ou marcador, página 26: g) Nomear pessoas singulares ou colectivas para o exercício de cargos de assessores do Conselho
- Texto do artigo, página 26: de Administração, directores e gerentes, bem como fixar-lhes as remunerações e conferir-lhes os poderes para actuar em nome em sociedade;
- Número ou marcador, página 26: h) Constituir qualquer afiliada da sociedade e/ou adquirir participações sociais em outras sociedades;
- Número ou marcador, página 26: i) Submeter para aprovação da Assembleia Geral a forma de distribuição de lucros, nomeadamente no que diz respeito à criação, investimento, contratação e capitalização de reservas que não a reserva legal, bem como o montante dos dividendos a distribuir aos accionistas, de acordo com os princípios estabelecidos pelos accionistas em deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 26: j) Definir os planos de desenvolvimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: k) Dar inicio ou acordar na deliberação de qualquer disputa, litígio, arbitragem ou outro procedimento judicial com qualquer terceira parte, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: l) Gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados neste estatutos e na lei aplicável;
- Número ou marcador, página 26: m) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, com a faculdade de confessar, desistir ou transigir sobre quaisquer direitos e em quaisquer pleitos, firmando todas as obrigações sociais como escrituras, letras, cheques ou outros quaisquer títulos que se refiram exclusivamente ao movimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem prejuízo da legislação aplicável ou dos presentes estatutos, delegar a totalidade ou parte dos seus poderes a um administrador ou grupo de administradores.
- Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho de Administração poderá, através de procuração atribuir os seus poderes a um agente consoante venha especificado na respectiva procuração, incluindo nos termos e para efeitos do disposto no artigo 420 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Presidente do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 26: Um) O Presidente do Conselho de Administração será eleito pelos membros do Conselho de Administração, de entre os mesmos.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Se o Presidente do Conselho de Administração estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, um outro Administrador designado pelos accionistas poderá substituí-lo.
- Número ou marcador, página 27: Três) O Presidente do Conselho de Administração terá voto de desempate.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Convocação das Reuniões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois (2) administradores, devendo reunir, pelo menos, uma (1) vez por mês.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As reuniões terão lugar à hora e em local conveniente e seleccionado pelos administradores que convocaram a reunião.
- Número ou marcador, página 27: Três) A menos que seja dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões do Conselho de Administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax a todos os administradores, com uma antecedência mínima de dez (10) dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pelo Conselho de Administração a menos que tenha sido incluindo na referida agenda de trabalhos ou quando todos os administradores assim o acordem.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) De acordo com o disposto nos presentes estatutos, o Conselho de Administração poderá adiar as suas reuniões e regular os procedimentos a adoptar em tais reuniões.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Dentro dos vinte e um (21) dias de calendário subsequentes à realização de cada reunião do Conselho de Administração, copia da acta de tal reunião deverá ser transcrita para o livro de actas da sociedade e assinada por cada administrador, seu substituto ou mandatário.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Quórum do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 27: Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, em primeira convocação, pelo menos, três (3) administradores, e em segunda convocação, dois terços (2/3) dos administradores.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Não obstante o previsto no número 1 anterior, o Conselho de Administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente. O Conselho de Administração poderá, em lugar de tomar deliberações por maioria de votos em reuniões formais, deliberar por meio de declaração assinada por todos os administradores, desde que todos consintam nessa forma de deliberar, com dispensa de convocatória.
- Número ou marcador, página 27: Três) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) O mesmo membro do Conselho de Administração poderá representar mais do que um administrador.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Deliberações do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 27: As deliberações e quaisquer outros assuntos que tenham tido origem numa reunião do Conselho de Administração serão decididos por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados nessa reunião.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade obriga-se pela:
- Número ou marcador, página 27: a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos ao Conselho de Administração pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 27: b) Assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um Administrador, ou assinatura conjunta de dois Administradores.
- Número ou marcador, página 27: c) Assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
- Número ou marcador, página 27: d) Assinatura de algum funcionário ou agente da sociedade autorizado por actuação válida do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Actas do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 27: As deliberações e procedimentos do Conselho de Administração (incluindo as nomeações de funcionários efectuadas pelos administradores) e dos membros do conselho presentes, deverão ser lavradas em actas inseridas no respectivo livro de actas e assinadas por todos os administradores presentes. Cada membro do Conselho de Administração que não concorde com determinada decisão do Conselho de Administração tem o direito de registar a sua opinião em acta. As actas poderão ser examinadas sempre que qualquer membro do Conselho de Administração, accionista ou membro do Conselho Fiscal considere necessário.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização e supervisão da sociedade quanto à observância da lei, do contrato de sociedade, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho Fiscal é, composto por três (3) membros.
- Número ou marcador, página 27: Três) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único terão um mandato de dois (2) anos, revogável nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 27: Seis) As remunerações, vencimentos, gratificações o quaisquer outros proveitos dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único serão fixados em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Competências)
- Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único terá os seguintes direitos e deveres:
- Número ou marcador, página 27: a) Examinar a contabilidade e as actividades da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: b) Elaborar um relatório e parecer sobre o relatório do Conselho de Administração à Assembleia Geral, incluindo a apreciação das contas da sociedade e sobre a proposta de aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 27: c) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais; e
- Número ou marcador, página 27: d) Exercer os demais deveres que lhe sejam atribuídos pela lei.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O relatório e parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único destinam-se a auxiliar a Assembleia Geral na tomada de decisões. As ligações institucionais entre o Conselho Fiscal e a Assembleia Geral têm carácter meramente consultivo.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Quorum Constitutivo e Deliberativo)
- Número ou marcador, página 27: Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal, incluindo o seu Presidente, tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 27: Três) As deliberações serão tomadas pela maioridade de votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal não possui voto de desempate.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) A representação dos membros do Conselho Fiscal será regida pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 27: (Prestação de caução)
- Texto do artigo, página 27: O exercício das funções de membro do Conselho Fiscal não será caucionado.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Auditoria externa)
- Número ou marcador, página 28: Um) Sem prejuízo da competência do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, as contas de cada exercício serão sujeitas a uma auditoria externa a ser realizada por entidade reconhecida e com capacidade técnica na matéria, devendo o respectivo relatório ser apresentado aos accionistas na Assembleia Geral ordinária anual para a aprovação.
- Texto do artigo, página 28: Dosi) Os resultados dessa auditoria serão sempre dados a conhecer ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Contas da sociedade)
- Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral anual até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte a que se referem os documentos.
- Número ou marcador, página 28: Três) Em cada Assembleia Geral Ordinária anual, o Conselho de Administração submeterá à aprovação dos accionistas o relatório anual de actividades, as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do auditor externo, conforme a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Os documentos referidos no número anterior serão enviados pelo Conselho de Administração a todos os accionistas e obrigacionistas da sociedade, até quinze dias (15) antes da data de realização da reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) As demonstrações financeiras anuais e o relatório do Conselho de Administração, e ainda o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo poderão tomados públicos conforme aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Livros de contabilidade)
- Número ou marcador, página 28: Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os livros de contabilidade deverão dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
- Número ou marcador, página 28: Três) O Conselho de Administração determinará os termos e condições de abertura para inspecção dos livros de contabilidade por
- Texto do artigo, página 28: parte de qualquer accionista, administrador, membro do Conselho Fiscal ou auditor externo autorizado, tomando em consideração o seu direito à informação sobre o estado das actividades da sociedade. Tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos accionistas de examinar tanto os livros como os documentos das operações da Sociedade, direitos esses que serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos 167 e 174 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Distribuição de lucros)
- Texto do artigo, página 28: Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridades:
- Número ou marcador, página 28: a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento (5%) dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento (20%) do capital social;
- Número ou marcador, página 28: b) Amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
- Número ou marcador, página 28: c) Dividendos aos accionistas, nos termos a fixar pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 28: d) Outras prioridades decididas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Liquidação)
- Texto do artigo, página 28: Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 238 do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo 239 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Direito aplicável)
- Texto do artigo, página 28: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial, outra legislação em vigor em Moçambique, e pelo acordo parassocial desta sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Nomeação dos membros de órgãos sociais da sociedade)
- Texto do artigo, página 28: Os membros dos cargos societários da sociedade serão nomeados em primeira Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 15 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.