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Texto do artigo · p. 8 Panela de Barro, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Junho de dois mil e dezoito, lavrada de folhas vinte e três a vinte e cinco do livro de notas para escrituras diversas n.º 1.034B, do Primeiro Cartório Notarial
Texto do artigo · p. 9 de Maputo, perante mim Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, lda, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação Panela de Barro, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto principal produção e entrega de refeições ao domicilio, ainda que estas sejam para o consumo de trabalhadores por conta de empresas privadas ou entidades e instituições de Estado, escolas, hospitais e demais serviços de catering destinados à diversos eventos sociais, culturais, religiosos ou recreativos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade pode ainda, acessoriamente:
Texto do artigo · p. 9 Investir na indústria de agricultura, hotelaria, comércio, empreendimentos industriais, transporte, actividade de importação e exportação de quaisquer bens, nos termos e condições estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá vir a exercer outras actividades desde que os sócios assim o deliberem e obtenham a respectiva autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota de 110.000,00MT (cento e dez mil meticais), correspondente a 55% (cinquenta e cinco porcento) do capital social, pertencente ao sócio Humula Limitda;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota de 90.000,00MT (Noventa mil meticais), correspondente a 45% (quarenta e cinco porcento) do capital social, pertencente ao sócio Quessanias Jeremias Matsombe
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 9 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 9 Um) A divisão e a transmissão de quotas, carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 9 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
Texto do artigo · p. 9 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do
Texto do artigo · p. 9 falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 9 Os órgãos sociais são a assembleia geral, a administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro local dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Representação em assembleia geral
Texto do artigo · p. 9 Qualquer um dos sócios far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito será designada, a qual deverá apresentar a respectiva carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Votação
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar com 60% (sessenta porcento), do capital social representado.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por 55% (cinquenta e cinco porcento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75 (setenta e cinco porcento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Administração e representação
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores a serem eleitos pela assembleiageral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 10 Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de dois (2) anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela assinatura dos primeiros 2 sócios com maior participação no capital social; ou
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura do mandatário a quem os primeiros 2 sócios maioritários tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Fiscal único
Número ou marcador · p. 10 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 10 Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício social será de um de Janeiro a trinta e um de Dezembro, coincidindo com o ano civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a vinte oito de Fevereiro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta de Maio do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 10 Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, pode alterar o período referente ao seu ano fiscal, assim como as datas para aprovação do balanço e conta dos resultados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Resultados
Número ou marcador · p. 10 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme percentagem de participação de cada um no capital social.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Disposições finais
Texto do artigo · p. 10 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Maputo, 7 de Junho de 2018. — A Técnica,
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Panela de Barro, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Junho de dois mil e dezoito, lavrada de folhas vinte e três a vinte e cinco do livro de notas para escrituras diversas n.º 1.034B, do Primeiro Cartório Notarial
  3. Texto do artigo, página 9: de Maputo, perante mim Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, lda, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
  4. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 9: Denominação e sede
  7. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação Panela de Barro, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 9: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 9: Duração
  12. Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 9: Objecto
  15. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto principal produção e entrega de refeições ao domicilio, ainda que estas sejam para o consumo de trabalhadores por conta de empresas privadas ou entidades e instituições de Estado, escolas, hospitais e demais serviços de catering destinados à diversos eventos sociais, culturais, religiosos ou recreativos.
  16. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade pode ainda, acessoriamente:
  17. Texto do artigo, página 9: Investir na indústria de agricultura, hotelaria, comércio, empreendimentos industriais, transporte, actividade de importação e exportação de quaisquer bens, nos termos e condições estabelecidas na lei.
  18. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá vir a exercer outras actividades desde que os sócios assim o deliberem e obtenham a respectiva autorização das autoridades competentes.
  19. Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
  20. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 9: Capital social
  23. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  24. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota de 110.000,00MT (cento e dez mil meticais), correspondente a 55% (cinquenta e cinco porcento) do capital social, pertencente ao sócio Humula Limitda;
  25. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota de 90.000,00MT (Noventa mil meticais), correspondente a 45% (quarenta e cinco porcento) do capital social, pertencente ao sócio Quessanias Jeremias Matsombe
  26. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 9: Prestações suplementares e suprimentos
  29. Número ou marcador, página 9: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 9: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os sócios possam emprestar à sociedade.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 9: Divisão e transmissão de quotas
  33. Número ou marcador, página 9: Um) A divisão e a transmissão de quotas, carecem de informação prévia à sociedade.
  34. Número ou marcador, página 9: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  35. Número ou marcador, página 9: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  36. Número ou marcador, página 9: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 9: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
  39. Texto do artigo, página 9: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do
  40. Texto do artigo, página 9: falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  41. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 9: Órgãos sociais
  44. Texto do artigo, página 9: Os órgãos sociais são a assembleia geral, a administração e o fiscal único.
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 9: Assembleia geral
  47. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro local dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  48. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  49. Número ou marcador, página 9: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 9: Representação em assembleia geral
  52. Texto do artigo, página 9: Qualquer um dos sócios far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito será designada, a qual deverá apresentar a respectiva carta mandadeira.
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 9: Votação
  55. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar com 60% (sessenta porcento), do capital social representado.
  56. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por 55% (cinquenta e cinco porcento) dos votos do capital social.
  57. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75 (setenta e cinco porcento) dos votos do capital social.
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 10: Administração e representação
  60. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores a serem eleitos pela assembleiageral.
  61. Número ou marcador, página 10: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  62. Número ou marcador, página 10: Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de dois (2) anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  63. Número ou marcador, página 10: Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
  64. Número ou marcador, página 10: Cinco) A sociedade obriga-se:
  65. Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura dos primeiros 2 sócios com maior participação no capital social; ou
  66. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura do mandatário a quem os primeiros 2 sócios maioritários tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  67. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 10: Fiscal único
  69. Número ou marcador, página 10: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
  70. Número ou marcador, página 10: Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  71. Número ou marcador, página 10: Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
  72. Número ou marcador, página 10: Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
  73. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 10: Balanço e prestação de contas
  76. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social será de um de Janeiro a trinta e um de Dezembro, coincidindo com o ano civil.
  77. Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a vinte oito de Fevereiro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta de Maio do ano seguinte.
  78. Número ou marcador, página 10: Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  79. Número ou marcador, página 10: Quatro) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, pode alterar o período referente ao seu ano fiscal, assim como as datas para aprovação do balanço e conta dos resultados.
  80. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 10: Resultados
  82. Número ou marcador, página 10: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  83. Número ou marcador, página 10: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  85. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 10: Dissolução e liquidação da sociedade
  87. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  88. Número ou marcador, página 10: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  89. Número ou marcador, página 10: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme percentagem de participação de cada um no capital social.
  90. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  91. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 10: Disposições finais
  93. Texto do artigo, página 10: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  94. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Maputo, 7 de Junho de 2018. — A Técnica,
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