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Número ou marcador · p. 25 Quatro) São obrigações da Comissão:
Número ou marcador · p. 25 a) Tomar decisões e fazer interpretações quanto à aplicação das Leis do Jogo;
Número ou marcador · p. 25 b) Apoiar a Direcção Executiva na actualização das emendas às Leis do Jogo aprovadas pela FIFA;
Número ou marcador · p. 25 c) Preparar uma lista de árbitros habilitados para supervisionar jogos distritais;
Número ou marcador · p. 25 d) Nomear os árbitros para os jogos das competições organizadas pela OM, ou para qualquer outro jogo ou torneio, sempre que for necessário; e)Organizar cursos para árbitros distritais e instrutores de arbitragem em coordenação coma COPAF;
Número ou marcador · p. 25 f) Regulamentar e fiscalizar o recrutamento, promoção, preparação técnica e actuação dos árbitros;
Número ou marcador · p. 25 g) Dar parecer sobre todos os assuntos relativos à arbitragem, sempre que lhe seja solicitado pelos restantes Órgãos da OM;
Número ou marcador · p. 25 h) Preparar e produzir material didáctico sobre arbitragem;
Número ou marcador · p. 25 i) Caso haja necessidade publicar em comunicado oficial da OM as leis do jogo.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 25 Da Conselho de Disciplina
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Disciplina será constituído por um presidente, um vice-presidente e um número de membros que for necessário. O presidente deverá ter qualificação de jurista.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Presidente será substituído pelo vicepresidente nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 25 Três) A função deste conselho será determinada por regulamentos redigidos pela Direcção Executiva, que também deverá elaborar uma lista de medidas disciplinares.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O Conselho de Disciplina poderá sancionar sócios ordinários, delegados, membros, técnicos e jogadores por qualquer infracção aos estatutos, regulamentos e instruções da OM, ou por qualquer violação das decisões tomadas por um corpo da OM, ou por qualquer acção que infrinja o espírito ou o texto das Leis do Jogo ou ainda por expulsão.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) O Conselho de Disciplina baseará suas decisões na Lista de Medidas Disciplinares de acordo com o Regulamento Disciplinar da FMF em vigor.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Entretanto, os poderes disciplinares são exclusivamente reservados aos Conselhos de Disciplina e Jurisdicional no que diz respeito a:
Número ou marcador · p. 26 a) Condição legal e transferência de jogadores;
Número ou marcador · p. 26 b) Suspensão e expulsão de sócios ordinários;
Número ou marcador · p. 26 c) As demais infracções cometidas pelos dirigentes, treinadores, jogadores, massagistas, delegados.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 26 Da Conselho Jurisdicional
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho Jurisdicional será constituído por um Presidente, um VicePresidente e um número de membros que for necessário. O presidente deverá ter qualificação de jurista.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente que designar na primeira reunião do órgão.
Número ou marcador · p. 26 Três) As decisões anunciadas pelo Conselho Jurisdicional são irrevogáveis e vinculadas a todas as partes interessadas.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A função do Conselho Jurisdicional e o procedimento a ser seguido estarão contidos num regimento especial redigido pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) São outras obrigações do Conselho:
Número ou marcador · p. 26 a) Ouvir os recursos implantados contra decisões tomadas pelo Conselho de Disciplina que não sejam irrevogáveis segundo os regulamentos da OM;
Número ou marcador · p. 26 b) Emitir pareceres sobre quaisquer outros assuntos de natureza jurídica que a Direcção submeta à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 26 c) Elaborar anualmente o relatório da sua actividade, publicando os seus pareceres e as conclusões dos seus acórdãos.
Número ou marcador · p. 26 Seis) As decisões do Conselho Jurisdicional da OM cabem recurso ao Conselho Jurisdicional da APF.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 26 Do secretário-geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Secretário-geral
Número ou marcador · p. 26 Um) O Secretariado Geral da OM, é um órgão administrativo permanente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Ele será accionado para executar trabalhos administrativos, publicitários e técnicos.
Número ou marcador · p. 26 Três) O secretário-geral é o chefe executivo do secretariado permanente da OM.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Ele será nomeado a partir de um contrato legal individual.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Ele deve obrigatoriamente participar nas reuniões das comissões permanentes e que devem ser marcadas em coordenação com os presidentes das mesmas.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Ele será responsável pela:
Número ou marcador · p. 26 a) Administração e manutenção das contas da OM, assegurando o bom funcionamento, a coordenação e orientação de todos os seus serviços, mantendo a respectiva disciplina, de acordo com a orientação traçada pela Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 26 b) Correspondência da OM;
Número ou marcador · p. 26 c) Relações entre a OM, e os seus associados;
Número ou marcador · p. 26 d) Organização do Secretariado Geral;
Número ou marcador · p. 26 e) Nomeação da equipe do Secretariado Geral.
Número ou marcador · p. 26 f) Assistir a Direcção Executiva, redigir, registar ou subscrever as actas das reuniões da Direcção Executiva e os termos de Posse;
Número ou marcador · p. 26 g) Assistir, participar e contribuir nas reuniões das Assembleias Gerais da OM, mas sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 26 h) Tomar conhecimento do expediente dirigido à Direcção ou a outros órgãos sociais da OM, a fim de providenciar com a devida oportunidade sobre as medidas urgentes a adoptar.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO XII
Texto do artigo · p. 26 Das finanças
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Finanças
Número ou marcador · p. 26 Um) O período fiscal da OM será de um ano, começando de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral deve nomear uma firma de peritos contadores juramentados para examinar as contas da OM, depois que estas forem aprovadas pela Comissão de Finanças.
Número ou marcador · p. 26 Três) A nomeação será anual e os relatórios financeiros serão apresentados á Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Receitas
Texto do artigo · p. 26 As receitas da OM, compreendem:
Número ou marcador · p. 26 a) As quotizações dos sócios ordinários;
Número ou marcador · p. 26 b) As comissões pagas á OM, pelos sócios o rdinários pelas partidas particulares e/ou torneio realizados por si na sua área de jurisdição que tenham sido com entradas pagas;
Número ou marcador · p. 26 c) O montante e o método de pagamento da comissão referida na alínea anterior, serão estipulados no regulamento que rege a aplicação do estatuto da OM. Este regulamento também determinará as sanções á aplicar aos sócios que não cumpram com o disposto na alínea c) deste artigo;
Número ou marcador · p. 26 d) O produto de multas, indemnizações e cauções ou preparos que revertam para a OM;
Número ou marcador · p. 26 e) As taxas cobradas por licenças e transferências, na proporção que lhe caiba;
Número ou marcador · p. 26 f) Os donativos, apoios que venha a receber, comparticipações e subvenções;
Número ou marcador · p. 26 g) Os juros de valores depositados;
Número ou marcador · p. 26 h) Os juros de empréstimos e as anuidades de amortizações;
Número ou marcador · p. 26 i) O produto da alienação de bens;
Número ou marcador · p. 26 j) Os rendimentos de todos os valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 26 k) Os rendimentos eventuais e as percentagens de quaisquer outras organizações em que colabore a OM.
Texto do artigo · p. 26 f)
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Despesas
Texto do artigo · p. 26 Constituem encargos da OM:
Número ou marcador · p. 26 a) As despesas de instalação e manutenção dos serviços;
Número ou marcador · p. 26 b) As remunerações e gratificações a seleccionadores, treinadores e demais técnicos e jogadores das selecções distritais;
Número ou marcador · p. 26 c) As despesas de deslocação e representação a efectuar pelos membros dos seus Órgãos, quando em serviço da OM, bem como a eventual remuneração a ser aprovada em Assembleia Geral, conforme previsto no n.º 5 do artigo 11º. Dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 26 d) As despesas resultantes das suas actividades desportivas;
Número ou marcador · p. 26 e) Os prémios, as medalhas, os emblemas e outros troféus;
Número ou marcador · p. 26 f) Os subsídios atribuídos aos clubes e a outros organismos, previstos pela lei, pelo estatuto ou pelos regulamentos;
Número ou marcador · p. 26 g) As despesas resultantes de contratos, operações de crédito ou cumprimento de decisões judiciais;
Número ou marcador · p. 26 h) Os gastos eventuais, realizados de acordo com as disposições deste estatuto e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 26 i) As despesas resultantes das publicações de carácter desportivo;
Número ou marcador · p. 26 j) As comissões pagas por serviços especiais prestados a favor da OM, pelos membros dos órgãos sociais ou terceiros.
Texto do artigo · p. 26 h)
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Orçamentos
Número ou marcador · p. 26 Um) A Direcção organizará o plano de actividades e orçamento ordinário anuais da OM, submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral conjuntamente com o parecer do Conselho Fiscal e certificação legal das contas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O orçamento será organizado de acordo com os princípios legais e os princípios de contabilidade geralmente aceites, de forma a evidenciar a natureza das fontes de receita e a aplicação das despesas.
Número ou marcador · p. 27 Três) Uma vez aprovado o orçamento ordinário, só poderá ser alterado por meio de orçamentos suplementares, que carecem de parecer do Conselho Fiscal e da subsequente aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As despesas dos orçamentos suplementares terão contrapartida em novas receitas, sobras de rubricas de despesas ou saldos de gerências anteriores.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 Relatório de gestão e contas do exercício
Número ou marcador · p. 27 Um) Os actos de gestão da OM, serão registados em livros próprios e comprovados por documentos devidamente numerados, legalizados por rúbrica do Presidente da Direcção e do Secretário-geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Direcção elaborará anualmente o Relatório de Gestão e as Contas do Exercício, que deverão dar a conhecer, de forma clara as actividades desenvolvidas e a situação económica e financeira da OM.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO XIII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 Obrigação da AFUMA
Texto do artigo · p. 27 A OM, é obrigada a representar nos actos e contratos que envolvam responsabilidade ou obrigação com a assinatura de dois membros da Direcção Executiva, devendo uma das assinaturas ser do Presidente ou do vice-presidente substituto.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Disputas
Número ou marcador · p. 27 Um) Os clubes, sociedades desportivas, associações de agentes desportivos, jogadores e dirigente, não são autorizados a levar as questões desportivas para os tribunais comuns.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A transgressão desta regra implicará a exclusão do infrator da prática/participação de actividades realizadas sob égide da OM.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Cessação
Número ou marcador · p. 27 Um) A cessação de mandato do Presidente da OM, ou a perda de “quórum” da Direcção Executiva, determinam a realização de eleições para o preenchimento de lugares vagos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A perda de quórum dos restantes Órgãos Sociais da OM, determinam a realização de eleições os órgãos sociais eleitos nos termos dos números anteriores completam o mandato em curso.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os membros dos órgãos sociais terão direito a abono das respectivas despesas de deslocação, de acordo com o regulamento especial a elaborar pela Direcção Executivo, quando tenham de deslocar-se em representação ou em serviço da OM.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O ano social da OM coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Em caso de dissolução, o seu património reverterá para as entidades, que forem indicadas pela Assembleia-geral e/ou sem embargo a última Assembleia Geral poderá com uma maioria de 75%, destiná-los a outros fins.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Sem prejuízo do disposto em lei imperativa, até ao preenchimento dos órgãos associativos para os primeiros cinco anos, será criada uma comissão constituída por 3 (três) elementos a nomear entre os sócios fundadores a qual competirá designadamente:
Número ou marcador · p. 27 a) Admitir sócios que solicitem a sua inscrição, com dispensa de proponentes;
Número ou marcador · p. 27 c) Promover as eleições para os titulares dos órgãos sociais para os primeiros cinco anos no prazo máximo de (5) cinco meses a partir da data desta Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 d) Representar a associação perante terceiros.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Casos omissos
Texto do artigo · p. 27 Os casos omissos nestes estatutos serão analisados e resolvidos caso a caso pela Direcção Executiva em conformidade com o regulamento interno a ser aprovado pela Assembleia Geral, e pela legislação em vigor na parte em que seja aplicável.
Texto do artigo · p. 27 Estatutos revistos e assinados na Sede da OM.
Texto do artigo · p. 27 Distrito de Limpopo, Gaza Janeiro de 2021.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 25: Quatro) São obrigações da Comissão:
  2. Número ou marcador, página 25: a) Tomar decisões e fazer interpretações quanto à aplicação das Leis do Jogo;
  3. Número ou marcador, página 25: b) Apoiar a Direcção Executiva na actualização das emendas às Leis do Jogo aprovadas pela FIFA;
  4. Número ou marcador, página 25: c) Preparar uma lista de árbitros habilitados para supervisionar jogos distritais;
  5. Número ou marcador, página 25: d) Nomear os árbitros para os jogos das competições organizadas pela OM, ou para qualquer outro jogo ou torneio, sempre que for necessário; e)Organizar cursos para árbitros distritais e instrutores de arbitragem em coordenação coma COPAF;
  6. Número ou marcador, página 25: f) Regulamentar e fiscalizar o recrutamento, promoção, preparação técnica e actuação dos árbitros;
  7. Número ou marcador, página 25: g) Dar parecer sobre todos os assuntos relativos à arbitragem, sempre que lhe seja solicitado pelos restantes Órgãos da OM;
  8. Número ou marcador, página 25: h) Preparar e produzir material didáctico sobre arbitragem;
  9. Número ou marcador, página 25: i) Caso haja necessidade publicar em comunicado oficial da OM as leis do jogo.
  10. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IX
  11. Texto do artigo, página 25: Da Conselho de Disciplina
  12. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 25: Composição e funcionamento
  14. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Disciplina será constituído por um presidente, um vice-presidente e um número de membros que for necessário. O presidente deverá ter qualificação de jurista.
  15. Número ou marcador, página 25: Dois) O Presidente será substituído pelo vicepresidente nas suas ausências ou impedimentos.
  16. Número ou marcador, página 25: Três) A função deste conselho será determinada por regulamentos redigidos pela Direcção Executiva, que também deverá elaborar uma lista de medidas disciplinares.
  17. Número ou marcador, página 25: Quatro) O Conselho de Disciplina poderá sancionar sócios ordinários, delegados, membros, técnicos e jogadores por qualquer infracção aos estatutos, regulamentos e instruções da OM, ou por qualquer violação das decisões tomadas por um corpo da OM, ou por qualquer acção que infrinja o espírito ou o texto das Leis do Jogo ou ainda por expulsão.
  18. Número ou marcador, página 26: Cinco) O Conselho de Disciplina baseará suas decisões na Lista de Medidas Disciplinares de acordo com o Regulamento Disciplinar da FMF em vigor.
  19. Número ou marcador, página 26: Seis) Entretanto, os poderes disciplinares são exclusivamente reservados aos Conselhos de Disciplina e Jurisdicional no que diz respeito a:
  20. Número ou marcador, página 26: a) Condição legal e transferência de jogadores;
  21. Número ou marcador, página 26: b) Suspensão e expulsão de sócios ordinários;
  22. Número ou marcador, página 26: c) As demais infracções cometidas pelos dirigentes, treinadores, jogadores, massagistas, delegados.
  23. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO X
  24. Texto do artigo, página 26: Da Conselho Jurisdicional
  25. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  26. Texto do artigo, página 26: composição e funcionamento
  27. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho Jurisdicional será constituído por um Presidente, um VicePresidente e um número de membros que for necessário. O presidente deverá ter qualificação de jurista.
  28. Número ou marcador, página 26: Dois) O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente que designar na primeira reunião do órgão.
  29. Número ou marcador, página 26: Três) As decisões anunciadas pelo Conselho Jurisdicional são irrevogáveis e vinculadas a todas as partes interessadas.
  30. Número ou marcador, página 26: Quatro) A função do Conselho Jurisdicional e o procedimento a ser seguido estarão contidos num regimento especial redigido pela Direcção Executiva.
  31. Número ou marcador, página 26: Cinco) São outras obrigações do Conselho:
  32. Número ou marcador, página 26: a) Ouvir os recursos implantados contra decisões tomadas pelo Conselho de Disciplina que não sejam irrevogáveis segundo os regulamentos da OM;
  33. Número ou marcador, página 26: b) Emitir pareceres sobre quaisquer outros assuntos de natureza jurídica que a Direcção submeta à sua apreciação;
  34. Número ou marcador, página 26: c) Elaborar anualmente o relatório da sua actividade, publicando os seus pareceres e as conclusões dos seus acórdãos.
  35. Número ou marcador, página 26: Seis) As decisões do Conselho Jurisdicional da OM cabem recurso ao Conselho Jurisdicional da APF.
  36. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO XI
  37. Texto do artigo, página 26: Do secretário-geral
  38. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  39. Texto do artigo, página 26: Secretário-geral
  40. Número ou marcador, página 26: Um) O Secretariado Geral da OM, é um órgão administrativo permanente.
  41. Número ou marcador, página 26: Dois) Ele será accionado para executar trabalhos administrativos, publicitários e técnicos.
  42. Número ou marcador, página 26: Três) O secretário-geral é o chefe executivo do secretariado permanente da OM.
  43. Número ou marcador, página 26: Quatro) Ele será nomeado a partir de um contrato legal individual.
  44. Número ou marcador, página 26: Cinco) Ele deve obrigatoriamente participar nas reuniões das comissões permanentes e que devem ser marcadas em coordenação com os presidentes das mesmas.
  45. Número ou marcador, página 26: Seis) Ele será responsável pela:
  46. Número ou marcador, página 26: a) Administração e manutenção das contas da OM, assegurando o bom funcionamento, a coordenação e orientação de todos os seus serviços, mantendo a respectiva disciplina, de acordo com a orientação traçada pela Direcção Executiva;
  47. Número ou marcador, página 26: b) Correspondência da OM;
  48. Número ou marcador, página 26: c) Relações entre a OM, e os seus associados;
  49. Número ou marcador, página 26: d) Organização do Secretariado Geral;
  50. Número ou marcador, página 26: e) Nomeação da equipe do Secretariado Geral.
  51. Número ou marcador, página 26: f) Assistir a Direcção Executiva, redigir, registar ou subscrever as actas das reuniões da Direcção Executiva e os termos de Posse;
  52. Número ou marcador, página 26: g) Assistir, participar e contribuir nas reuniões das Assembleias Gerais da OM, mas sem direito a voto;
  53. Número ou marcador, página 26: h) Tomar conhecimento do expediente dirigido à Direcção ou a outros órgãos sociais da OM, a fim de providenciar com a devida oportunidade sobre as medidas urgentes a adoptar.
  54. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO XII
  55. Texto do artigo, página 26: Das finanças
  56. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  57. Texto do artigo, página 26: Finanças
  58. Número ou marcador, página 26: Um) O período fiscal da OM será de um ano, começando de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
  59. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral deve nomear uma firma de peritos contadores juramentados para examinar as contas da OM, depois que estas forem aprovadas pela Comissão de Finanças.
  60. Número ou marcador, página 26: Três) A nomeação será anual e os relatórios financeiros serão apresentados á Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  62. Texto do artigo, página 26: Receitas
  63. Texto do artigo, página 26: As receitas da OM, compreendem:
  64. Número ou marcador, página 26: a) As quotizações dos sócios ordinários;
  65. Número ou marcador, página 26: b) As comissões pagas á OM, pelos sócios o rdinários pelas partidas particulares e/ou torneio realizados por si na sua área de jurisdição que tenham sido com entradas pagas;
  66. Número ou marcador, página 26: c) O montante e o método de pagamento da comissão referida na alínea anterior, serão estipulados no regulamento que rege a aplicação do estatuto da OM. Este regulamento também determinará as sanções á aplicar aos sócios que não cumpram com o disposto na alínea c) deste artigo;
  67. Número ou marcador, página 26: d) O produto de multas, indemnizações e cauções ou preparos que revertam para a OM;
  68. Número ou marcador, página 26: e) As taxas cobradas por licenças e transferências, na proporção que lhe caiba;
  69. Número ou marcador, página 26: f) Os donativos, apoios que venha a receber, comparticipações e subvenções;
  70. Número ou marcador, página 26: g) Os juros de valores depositados;
  71. Número ou marcador, página 26: h) Os juros de empréstimos e as anuidades de amortizações;
  72. Número ou marcador, página 26: i) O produto da alienação de bens;
  73. Número ou marcador, página 26: j) Os rendimentos de todos os valores patrimoniais;
  74. Número ou marcador, página 26: k) Os rendimentos eventuais e as percentagens de quaisquer outras organizações em que colabore a OM.
  75. Texto do artigo, página 26: f)
  76. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  77. Texto do artigo, página 26: Despesas
  78. Texto do artigo, página 26: Constituem encargos da OM:
  79. Número ou marcador, página 26: a) As despesas de instalação e manutenção dos serviços;
  80. Número ou marcador, página 26: b) As remunerações e gratificações a seleccionadores, treinadores e demais técnicos e jogadores das selecções distritais;
  81. Número ou marcador, página 26: c) As despesas de deslocação e representação a efectuar pelos membros dos seus Órgãos, quando em serviço da OM, bem como a eventual remuneração a ser aprovada em Assembleia Geral, conforme previsto no n.º 5 do artigo 11º. Dos presentes estatutos;
  82. Número ou marcador, página 26: d) As despesas resultantes das suas actividades desportivas;
  83. Número ou marcador, página 26: e) Os prémios, as medalhas, os emblemas e outros troféus;
  84. Número ou marcador, página 26: f) Os subsídios atribuídos aos clubes e a outros organismos, previstos pela lei, pelo estatuto ou pelos regulamentos;
  85. Número ou marcador, página 26: g) As despesas resultantes de contratos, operações de crédito ou cumprimento de decisões judiciais;
  86. Número ou marcador, página 26: h) Os gastos eventuais, realizados de acordo com as disposições deste estatuto e dos regulamentos;
  87. Número ou marcador, página 26: i) As despesas resultantes das publicações de carácter desportivo;
  88. Número ou marcador, página 26: j) As comissões pagas por serviços especiais prestados a favor da OM, pelos membros dos órgãos sociais ou terceiros.
  89. Texto do artigo, página 26: h)
  90. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  91. Texto do artigo, página 26: Orçamentos
  92. Número ou marcador, página 26: Um) A Direcção organizará o plano de actividades e orçamento ordinário anuais da OM, submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral conjuntamente com o parecer do Conselho Fiscal e certificação legal das contas.
  93. Número ou marcador, página 27: Dois) O orçamento será organizado de acordo com os princípios legais e os princípios de contabilidade geralmente aceites, de forma a evidenciar a natureza das fontes de receita e a aplicação das despesas.
  94. Número ou marcador, página 27: Três) Uma vez aprovado o orçamento ordinário, só poderá ser alterado por meio de orçamentos suplementares, que carecem de parecer do Conselho Fiscal e da subsequente aprovação da Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 27: Quatro) As despesas dos orçamentos suplementares terão contrapartida em novas receitas, sobras de rubricas de despesas ou saldos de gerências anteriores.
  96. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  97. Texto do artigo, página 27: Relatório de gestão e contas do exercício
  98. Número ou marcador, página 27: Um) Os actos de gestão da OM, serão registados em livros próprios e comprovados por documentos devidamente numerados, legalizados por rúbrica do Presidente da Direcção e do Secretário-geral.
  99. Número ou marcador, página 27: Dois) A Direcção elaborará anualmente o Relatório de Gestão e as Contas do Exercício, que deverão dar a conhecer, de forma clara as actividades desenvolvidas e a situação económica e financeira da OM.
  100. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO XIII Das disposições finais e transitórias
  101. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  102. Texto do artigo, página 27: Obrigação da AFUMA
  103. Texto do artigo, página 27: A OM, é obrigada a representar nos actos e contratos que envolvam responsabilidade ou obrigação com a assinatura de dois membros da Direcção Executiva, devendo uma das assinaturas ser do Presidente ou do vice-presidente substituto.
  104. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  105. Texto do artigo, página 27: Disputas
  106. Número ou marcador, página 27: Um) Os clubes, sociedades desportivas, associações de agentes desportivos, jogadores e dirigente, não são autorizados a levar as questões desportivas para os tribunais comuns.
  107. Número ou marcador, página 27: Dois) A transgressão desta regra implicará a exclusão do infrator da prática/participação de actividades realizadas sob égide da OM.
  108. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  109. Texto do artigo, página 27: Cessação
  110. Número ou marcador, página 27: Um) A cessação de mandato do Presidente da OM, ou a perda de “quórum” da Direcção Executiva, determinam a realização de eleições para o preenchimento de lugares vagos.
  111. Número ou marcador, página 27: Dois) A perda de quórum dos restantes Órgãos Sociais da OM, determinam a realização de eleições os órgãos sociais eleitos nos termos dos números anteriores completam o mandato em curso.
  112. Número ou marcador, página 27: Três) Os membros dos órgãos sociais terão direito a abono das respectivas despesas de deslocação, de acordo com o regulamento especial a elaborar pela Direcção Executivo, quando tenham de deslocar-se em representação ou em serviço da OM.
  113. Número ou marcador, página 27: Quatro) O ano social da OM coincide com o ano civil.
  114. Número ou marcador, página 27: Cinco) Em caso de dissolução, o seu património reverterá para as entidades, que forem indicadas pela Assembleia-geral e/ou sem embargo a última Assembleia Geral poderá com uma maioria de 75%, destiná-los a outros fins.
  115. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  116. Texto do artigo, página 27: Sem prejuízo do disposto em lei imperativa, até ao preenchimento dos órgãos associativos para os primeiros cinco anos, será criada uma comissão constituída por 3 (três) elementos a nomear entre os sócios fundadores a qual competirá designadamente:
  117. Número ou marcador, página 27: a) Admitir sócios que solicitem a sua inscrição, com dispensa de proponentes;
  118. Número ou marcador, página 27: c) Promover as eleições para os titulares dos órgãos sociais para os primeiros cinco anos no prazo máximo de (5) cinco meses a partir da data desta Assembleia Geral;
  119. Número ou marcador, página 27: d) Representar a associação perante terceiros.
  120. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  121. Texto do artigo, página 27: Casos omissos
  122. Texto do artigo, página 27: Os casos omissos nestes estatutos serão analisados e resolvidos caso a caso pela Direcção Executiva em conformidade com o regulamento interno a ser aprovado pela Assembleia Geral, e pela legislação em vigor na parte em que seja aplicável.
  123. Texto do artigo, página 27: Estatutos revistos e assinados na Sede da OM.
  124. Texto do artigo, página 27: Distrito de Limpopo, Gaza Janeiro de 2021.
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