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Texto do artigo · p. 11 Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A.
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que aos três dias do mês de Maio de dois mil e vinte e três, pelas dez horas, reuniram em assembleia geral ordinária, na sala de reuniões do Hotel Indy Village, na cidade de Maputo, os accionistas da Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A., com sede no Empreendimento Hidroeléctrico de Cahora Bassa, na Vila do Songo, província de Tete, com o capital social de vinte e sete mil quatrocentos e setenta e cinco milhões, quatrocentos e noventa e dois mil quinhentos e oitenta meticais, matriculada
Texto do artigo · p. 11 junto da Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob o n.˚ 100073889.
Texto do artigo · p. 11 Em consequência disso fica alterado o estatuto da sociedade na integra que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da forma, denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade, constituída em 23 de Junho de 1975, sob a forma de sociedade anónima, tem a denominação de Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A. (doravante “Sociedade”).
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede na subestação do Songo, com a caixa postal 263, Vila do Songo, província de Tete, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sede social poderá ser mudada, mas situar-se-á necessariamente em território moçambicano.
Número ou marcador · p. 11 Três) Para determinar a mudança da sede, é necessária a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A sociedade, mediante simples deliberação do Conselho de Administração, poderá constituir, transferir ou encerrar delegações, sucursais, agências, ou quaisquer formas de representação, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão, exploração, operação e manutenção, em regime de concessão, do aproveitamento Hidroeléctrico de Cahora Bassa, incluindo a produção, transporte e comercialização de energia eléctrica, tudo nos termos dos contratos de concessão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá praticar todos os actos conexos com o seu objecto, necessários ou úteis à realização deste.
Número ou marcador · p. 11 Três) Na prossecução do seu objecto, a sociedade não assumirá e nem permitirá a existência de quaisquer garantias, incluindo penhores, hipotecas ou fianças, nem a criação de cauções ou outros encargos sobre os seus bens, para garantir dívidas de terceiros, com excepção dos que sejam necessários ao exercício da sua actividade social.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais, desde que, em qualquer dos casos, sejam de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade dura por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social e obrigações
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social e sua representação)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 27.475.492.580,00MT (vinte e sete mil, quatrocentos e setenta e cinco milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e quinhentos e oitenta meticais) e encontra-se representado por 27.475.492.580 (vinte e sete mil, quatrocentos e setenta e cinco milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e quinhentas e oitenta) acções ordinárias com o valor nominal de um metical cada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As acções estão divididas em séries A e B nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 11 a) A Série A é constituída por vinte e cinco mil, quatrocentos e catorze milhões, oitocentos e trinta mil, seiscentos e trinta e seis acções, actualmente representativas de 92,5% (noventa e dois vírgula cinco por cento) do capital social; e
Número ou marcador · p. 11 b) A Série B é constituída por duas mil e sessenta milhões, seiscentos e sessenta e um mil, novecentos e quarenta e quatro acções, actualmente representativas de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do capital social e são detidas exclusivamente por pessoas singulares nacionais ou pessoas colectivas nacionais detidas em mais de 50% (cinquenta por cento) por entidades moçambicanas, nos termos definidos no número seis do presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 Três) As acções da Série A são tituladas, necessariamente nominativas e livremente transmissíveis.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As acções da Série B são escriturais e nominativas.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As acções da Série B são detidas por entidades moçambicanas e só podem ser transmitidas a entidades moçambicanas definidas nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 11 a) As pessoas singulares que tenham a nacionalidade moçambicana nos termos estabelecidos na Constituição da República e na lei;
Número ou marcador · p. 11 b) Os fundos de pensões nacionais, cujos investimentos provenham de contribuições de cidadãos nacionais e, consequentemente, os ganhos financeiros sejam a favor desses cidadãos, e bem assim as instituições de segurança social e de previdência social nacionais e outras instituições moçambicanas;
Número ou marcador · p. 11 c) As empresas que estejam devidamente constituídas e registadas no território nacional e cujo capital
Texto do artigo · p. 12 social seja detido em mais de 50% (cinquenta por cento) por cidadãos moçambicanos;
Número ou marcador · p. 12 d) As empresas que estejam devidamente constituídas e registadas no território nacional e cujo capital social seja detido em mais de 50% (cinquenta por cento) pelas instituições referidas na alínea b) do presente número; e,
Número ou marcador · p. 12 e) As empresas que estejam devidamente constituídas e registadas no território nacional e cujo capital social seja detido em mais de 50% (cinquenta por cento) por empresas maioritariamente participadas pelo Estado.
Número ou marcador · p. 12 Seis) São ainda consideradas empresas moçambicanas as que estejam devidamente constituídas e registadas no território nacional e cujo capital social seja detido em mais de 50% (cinquenta por cento) por qualquer conjugação de participação de entidades referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Será nula a detenção e transmissão de acções da Série B a favor de quem não reúna os requisitos estabelecidos nos números seis e sete do presente artigo e quando não sejam observados os requisitos legais exigidos.
Número ou marcador · p. 12 Oito) Do livro de registo de acções constarão, além do mais, os endereços dos accionistas da Série A para os quais as comunicações sociais são, em qualquer caso, eficazes, constituindo ónus de cada accionista comunicar à Sociedade qualquer actualização do endereço, a qual será imediatamente inscrita no registo.
Número ou marcador · p. 12 Nove) As acções da Série B serão devidamente mantidas em conta de depósito aberta em instituições de crédito autorizadas pelo Banco de Moçambique, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Direitos especiais dos accionistas)
Texto do artigo · p. 12 Os accionistas das Séries A e B, detentores de pelo menos 5% (cinco por cento) das acções, individualmente ou agrupados, terão os seguintes direitos especiais:
Número ou marcador · p. 12 a) Nomeação pela Assembleia Geral de um secretário da Mesa da Assembleia Geral por si proposto;
Número ou marcador · p. 12 b) Nomeação pela Assembleia Geral de um vogal efectivo do Conselho Fiscal por si proposto; e,
Número ou marcador · p. 12 c) Nomeação de um membro não executivo do Conselho de Administração e de proceder à sua substituição no caso de cessação de funções, antes do termo do mandato para que foi eleito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá adquirir e alienar,
Texto do artigo · p. 12 nos termos da lei, acções representativas do seu próprio capital social, ainda que para tal careça de recurso a financiamento externo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social poderá ser aumentado, por uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O aumento de capital poderá ser efectuado por incorporação de reservas ou por novas entradas, em dinheiro ou em espécie.
Número ou marcador · p. 12 Três) O aumento de capital, por incorporação de reservas ou por novas entradas, tanto poderá ser efectuado por emissão de novas acções como por elevação do valor nominal das acções existentes.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A deliberação do aumento de capital deverá mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 12 a) A modalidade do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 12 b) O montante do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 12 c) O montante nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 12 d) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 12 e) O prémio de emissão, se o houver;
Número ou marcador · p. 12 f) Os prazos dentro dos quais as entradas deverão ser efectuadas, sem prejuízo do disposto no artigo nono;
Número ou marcador · p. 12 g) Se o aumento se destina apenas aos accionistas em geral ou a terceiros nominados, com indicação de quem são, ou a subscrição pública;
Número ou marcador · p. 12 h) Os prazos para o exercício de preferência e de subscrição não podem exceder 30 (trinta) dias contados da data de expedição da carta registada referida no artigo nono, número quatro, ou 30 (trinta) dias contados da data de publicação prevista na parte final do mesmo artigo nono, número quatro, para o exercício do direito de preferência e de subscrição.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Tratando-se de aumento de capital por incorporação de reservas, a deliberação da Assembleia Geral deverá indicar as reservas a incorporar e se serão emitidas novas acções ou aumentado o valor nominal das existentes, entendendo-se, no silêncio da deliberação, que é elevado o valor nominal das acções existentes.
Número ou marcador · p. 12 Seis) O aumento do capital por incorporação de reservas, se não for deliberado na Assembleia Geral que aprova as contas do exercício, nem nos sessenta dias subsequentes, carece da aprovação de um balanço especial nos termos prescritos para o balanço anual.
Número ou marcador · p. 12 Sete) A deliberação de aumento de capital por novas entradas deverá indicar se serão emitidas novas acções ou aumentado o valor nominal das existentes, entendendo- se, no
Texto do artigo · p. 12 silêncio da deliberação, que são emitidas novas acções.
Número ou marcador · p. 12 Oito) A deliberação de aumento de capital por novas entradas poderá determinar que este fique limitado às subscrições recolhidas.
Número ou marcador · p. 12 Nove) Se o aumento se destinar, no todo ou em parte, à subscrição pública, a deliberação de Assembleia Geral poderá determinar que o montante do prémio de emissão, a existir, seja precisado pelo Conselho de Administração, entre um máximo e um mínimo, que a deliberação estabelecerá.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Direito de preferência dos accionistas na subscrição de aumento de capital)
Número ou marcador · p. 12 Um) Em cada aumento de capital por entradas em dinheiro ou por entradas de créditos pecuniários sobre a sociedade, os accionistas terão direito de subscrição preferencial das novas acções.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O direito de subscrição preferencial será satisfeito nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 12 a) Atribuir-se-á a cada accionista o número de acções proporcional àquelas de que for titular na referida data ou um número inferior que o accionista tenha declarado querer subscrever; e
Número ou marcador · p. 12 b) Satisfazer-se-ão os pedidos superiores ao número referido na primeira parte da alínea a) na medida que resultar de um ou mais rateios excedentários.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral poderá deliberar, para o aumento de capital, a exclusão de rateio excedentário, ficando assim o direito de subscrição preferencial de cada accionista limitado às acções abrangidas pela alínea a) do número precedente.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Se os accionistas forem em número não superior a 20 (vinte), serão notificados para o exercício de subscrição preferencial por carta registada, remetida para o último endereço que tiverem comunicado à Sociedade e que conste do livro de registo de acções; se forem em número superior a 20 (vinte), a comunicação para exercício do direito de subscrição preferencial será efectuada pelo modo que for determinado pelas normas aplicáveis respeitantes ao mercado de valores mobiliários ou, na sua ausência, por publicação efectuada nos locais de publicação legal obrigatória.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Obrigações e outros valores mobiliários)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações, incluindo obrigações convertíveis em acções, nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração, com autorização da Assembleia Geral, emitir valores mobiliários que não sejam acções e obrigações.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 13 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 13 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros dos órgãos sociais eleitos, devem declarar por escrito, que aceitam exercer o cargo para que foram eleitos.
Número ou marcador · p. 13 Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 4 (quatro) anos, excepto dos membros do Conselho Fiscal, que será de 3 (três) anos, contando-se como um ano completo o ano civil da data da eleição.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo, outro prazo mais curto pode ser fixado pelo termo de posse, em situações de substituição, intervenção, conveniência de serviço, de entre outras.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo cessação antecipada do mandato.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais poderão ser accionistas ou não, podendo igualmente ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Sete) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deverá designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome, sendo que no caso do membro do Conselho de Administração, deverá ser em nome próprio e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 13 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral mediante parecer de comissão de remunerações composta por 3 (três) membros designados pela Assembleia Geral, que não sejam membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deverá fixar ou dispensar a caução a prestar, de acordo com a lei em vigor, entendendo-se no silêncio da deliberação, que a caução foi dispensada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Cessação antecipada de mandato)
Número ou marcador · p. 13 Um) O mandato cessa antecipadamente por morte, impossibilidade ou incapacidade permanente, destituição ou renúncia.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A renúncia deverá ser apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, salvo se for este o renunciante, caso em que será apresentada ao Presidente do Conselho Fiscal. No caso de um membro do Conselho de Administração, a renúncia, após apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, é por este encaminhada à entidade que nomeou o administrador.
Número ou marcador · p. 13 Três) A renúncia produzirá efeito no fim do mês seguinte àquele em que for comunicada, excepto se for um membro do Conselho de Administração, que deverá renunciar ao seu cargo com uma antecedência de 60 (sessenta) dias.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Na falta de algum membro do Conselho de Administração, este será substituído por cooptação, a qual deverá ser submetida à ratificação na primeira Assembleia Geral que, depois da cooptação, for convocada.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral é formada por todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 13 Um) O direito de voto é reconhecido aos accionistas da Série A que tenham acções averbadas em seu nome no livro de registo de acções até ao oitavo dia que antecede a hora marcada na primeira convocatória para a reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O direito de voto é reconhecido aos accionistas da Série B que apresentem uma declaração ou um certificado emitido pela instituição de crédito onde as acções se encontrem depositada em conta de registo de titularidade, comprovando a titularidade das acções, devendo o mesmo ser entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até ao oitavo dia que antecede a hora marcada na primeira convocatória para a reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 13 Três) A cada acção corresponde um voto. Quatro) Os accionistas que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar pelos titulares dos respectivos órgãos estatutários, com poderes para tal, ou por quem estes designarem, em carta dirigida ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral, recebida por este até as 10h00 do dia útil anterior à reunião.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os accionistas que sejam pessoas singulares poderão fazer-se representar por quem estes designarem passando-lhes para tal uma simples carta mandadeira dirigida ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral, recebida por este até as 10h00 do dia útil anterior à reunião.
Número ou marcador · p. 13 Seis) A carta mandadeira será valida apenas para o ano civil respectivo caso não mencione a duração e nem especifique os poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por um presidente que, na sua falta ou impedimento, será substituído por um vicepresidente sendo qualquer deles auxiliado por um máximo de três secretários, todos formando a Mesa de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 13 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes ao ano, para discutir questões estratégicas da sociedade, plano anual de actividades e orçamento, aprovar ou modificar o balanço e contas e o relatório do Conselho Fiscal e para preencher os lugares dos órgãos sociais, quando for o caso, bem como para tratar de qualquer outro assunto constante da convocatória.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal julgue necessário, ou quando assim seja requerido por accionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Tanto as reuniões ordinárias como extraordinárias da Assembleia Geral poderão ser presenciais ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do accionista.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação)
Número ou marcador · p. 13 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa, na forma de lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia considera-se constituída, em primeira convocação, quando se encontrem presentes, ou devidamente representados, accionistas que disponham de, pelo menos, metade do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Três) Se a Assembleia Geral não puder constituir-se em primeira convocação, os interessados serão imediatamente convocados para uma reunião que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações
Texto do artigo · p. 14 tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os accionistas das Séries A e B, detentores de pelo menos 5% (cinco por cento) das acções, individualmente ou agrupados, tem o direito de requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, nos termos fixados nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 14 As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 Compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 14 a) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 b) Balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 14 c) Relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou do fiscal único;
Número ou marcador · p. 14 d) Aplicação dos resultados do exercício anual, neste caso, a ser feita até três meses após a deliberação se outro prazo não resultar da lei, e tratamento a dar a prejuízos;
Número ou marcador · p. 14 e) A chamada e restituição de prestação suplementar;
Número ou marcador · p. 14 f) A chamada e reembolso de prestação acessória;
Número ou marcador · p. 14 g) A remoção de direitos especiais, sem prejuízo da necessidade de obtenção do consentimento por escrito do titular;
Número ou marcador · p. 14 h) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 i) Aumento e redução do capital social, salvo disposição legal diversa;
Número ou marcador · p. 14 j) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 k) A alienação e oneração de bens da Sociedade superior a cinquenta por cento do seu património;
Número ou marcador · p. 14 l) Propostas de contratos estratégicos de médio e longo prazos, incluindo contratos de compra e venda de energia, com duração igual ou superior a 12 (doze) meses;
Número ou marcador · p. 14 m) Exclusão de acionista, nos termos previstos na legislação;
Número ou marcador · p. 14 n) Ratificação da indicação do auditor externo;
Número ou marcador · p. 14 o) A remuneração e outras regalias dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 p) Os planos plurianuais de actividade;
Número ou marcador · p. 14 q) Os planos anuais de actividades e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 14 r) O relatório do auditor externo;
Número ou marcador · p. 14 s) O relatório do auditor interno;
Número ou marcador · p. 14 t) A gestão de risco fiscal;
Número ou marcador · p. 14 u) O Contrato-Programa; v)Pacote remuneratório dos trabalhadores da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 w) A politica de dividendos;
Texto do artigo · p. 14 x) As normas especificas de aquisição de bens e serviços e de abate do património da sociedade detida exclusivamente pelo Estado;
Número ou marcador · p. 14 y) Politicas de endividamento da sociedade, bem como o endividamento ou a assunção pela Sociedade de responsabilidades de natureza similar, incluindo a emissão de títulos de dívida comercial;
Número ou marcador · p. 14 z) Manual de Governação Corporativa; aa) Regimento Interno do Conselho de Administração e os limites de autorização de despesas e contracção de obrigações; bb) Regulamento Interno da Comissão Executiva; cc) Regulamento Interno da Comissão de Remunerações; dd) Regulamento Interno da Comissão de Governo Societário; ee) Regulamento Interno da Comissão de Riscos e Auditoria; ff) Relatórios das comissões especializadas; gg)Os Instrumentos de Gestão, nomeadamente: (i) plano de negócios; (ii) plano de investimento; (iii) matriz de desempenho económico-financeiro; (iv) política anticorrupção e(v) Código de Ética; hh) Qualquer outro assunto que o Conselho de Administração julgue pertinente submeter à Assembleia Geral; e, ii) As que não estejam por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e representação da sociedade pertencem a um conselho composto por um número ímpar de membros não superior a sete.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Administração, representado pelo seu Presidente, deve celebrar um contrato de gestão com os accionistas, em nome do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros do Conselho de Administração devem assinar com acionista
Texto do artigo · p. 14 que detém a maior participação social o contrato de mandato inerente às funções que exercem.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os membros do Conselho de Administração são designados por mandato individual de 4 (quatro) anos, podendo ser renovável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competência do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 14 a) Executar e fazer cumprir a lei, as orientações estratégicas relativas à gestão empresarial e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Avaliar o desempenho dos membros do Conselho de Administração, em função das metas previamente estabelecidas;
Número ou marcador · p. 14 c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 14 d) Coordenar a elaboração do plano anual, plurianual de actividades e orçamento da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 e) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 14 f) Designar o seu substituto, de entre os membros do Conselho de Administração, no caso de ausências ou impedimentos; e,
Número ou marcador · p. 14 g) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Comissão executiva)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração poderá designar uma Comissão Executiva, a qual poderá delegar poderes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete à Comissão Executiva, caso exista, assegurar a gestão corrente da Sociedade, o expediente, preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração e, em caso de urgência, praticar os actos da competência deste, devendo submetê-los à apreciação do Conselho, na primeira reunião que se efectuar.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração reúne pelo menos uma vez por mês e sempre que pelo seu Presidente seja julgado conveniente ou quando o requeiram dois administradores.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A convocação das reuniões do Conselho de Administração é feita por escrito, devendo conter a agenda e os documentos de suporte.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros do Conselho de Administração que não possam estar presentes na reunião podem, em caso de deliberação considerada urgente pelo Presidente do Conselho de Administração, expressar o seu voto por carta dirigida ao mesmo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 15 Um) As deliberações do Conselho de Administração e da Comissão Executiva, caso exista, são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Presidente do Conselho de Administração e o Presidente da Comissão Executiva têm voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois administradores.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade pode constituir procurador para a prática de determinado acto ou categoria de acto, por procuração notarial, mediante autorização do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Três) Basta a assinatura de um administrador para os actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Composição e fiscalização)
Número ou marcador · p. 15 Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, que designará de entre eles,
Texto do artigo · p. 15 o presidente, ou por uma sociedade de auditores de contas desde que a Assembleia Geral assim o delibere. Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 15 deve ser contabilista ou auditor certificado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 15 Um) Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 15 a) Fiscalizar todos os actos da administração da sociedade e verificar o cumprimento dos seus
Texto do artigo · p. 15 deveres legais e os decorrentes do contrato de sociedade;
Texto do artigo · p. 15 b)Verificar a exactidão das contas anuais, os critérios valorimétricos e a correcta avaliação pela sociedade do património e dos resultados;
Número ou marcador · p. 15 c) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e a demonstração contabilística do exercício social, fazendo constar do seu parecer informação complementar que julgue necessária ou útil à deliberação da AG; d)Opinar sobre as propostas dos órgãos de administração, a serem submetidas à AG, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, plano de investimento ou orçamento de capital, distribuição de dividendo, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 15 e) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaborada pela sociedade;
Número ou marcador · p. 15 f) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 15 g) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros, dos registos contabilísticos e dos respectivos documentos de suporte;
Número ou marcador · p. 15 h) Verificar a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebida em garantia, depósito ou a outro título;
Número ou marcador · p. 15 i) Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 15 j) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço e conta ganhos e perdas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 15 k) Garantir que os livros e registos contabilísticos da sociedade dêem a conhecer de forma clara, transparente e precisa sobre as operações e a situação patrimonial da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 l) Cumprir e fazer cumprir as demais obrigações da Lei, dos presentes estatutos e deliberações sociais;
Número ou marcador · p. 15 m) Avaliar o desempenho dos auditores externos; e,
Número ou marcador · p. 15 n) Solicitar sempre que necessário reuniões para o acompanhamento das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) De acordo com a legislação que regula o sector empresarial do Estado, o Conselho Fiscal tem ainda as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 15 a) Examinar periodicamente a contabilidade da sociedade e a e execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 15 b) Analisar o relatório e contas da sociedade e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 15 c) Acompanhar a execução dos planos de actividade anual e plurianual e orçamento;
Número ou marcador · p. 15 d) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento do Contrato -Programa;
Número ou marcador · p. 15 e) Verificar se os actos dos diferentes órgãos da sociedade estão conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 15 f) Pronunciar-se sobre os relatórios da auditoria interna;
Número ou marcador · p. 15 g) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) Para o exercício cabal das competências referidas no número anterior, ao Conselho Fiscal assistem os poderes e deveres estatuídos no Código Comercial em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre, e sempre que o seu presidente o julgue necessário ou quando o requeira qualquer vogal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho Fiscal reúne, em regra, na sede social, podendo, todavia, reunir em outro local, favorecendo o interesse e conveniência da Sociedade, e por decisão do seu presidente.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração ou em que este último órgão participe, mas sem o direito a voto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões conjuntas)
Número ou marcador · p. 15 Um) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou da sociedade revisora de contas, sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei e os presentes estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As reuniões conjuntas deverão ser convocadas por qualquer destes órgãos e serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante poderem reunir conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhes aplicável sem o prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Da gestão
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Instrumentos de gestão)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade deve no âmbito da sua gestão, adoptar, entre outros, os seguintes instrumentos:
Número ou marcador · p. 16 a) Plano de negócios;
Número ou marcador · p. 16 b) Plano de investimento; c)Plano anual de actividades e orçamento
Número ou marcador · p. 16 d) Matriz de desempenho económicofinanceiro;
Número ou marcador · p. 16 e) Política anticorrupção;
Número ou marcador · p. 16 f) Código de Ética.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os instrumentos citados no número anterior, devem ser aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Endividamento)
Número ou marcador · p. 16 Um) O endividamento e a emissão de títulos de dívida comercial da sociedade são aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade deve ter uma política de endividamento de curto, médio e longo prazos, aprovada pela Assembleia Geral, da qual constem mas não se limitando os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 16 a) Plano de endividamento, incluindo a dívida para a tesouraria, numa base anual, com base em indicadores prudentes de solidez financeira; b) Matriz de endividamento;
Número ou marcador · p. 16 c) limites anuais de endividamento;
Número ou marcador · p. 16 d) estrutura das fontes de financiamento e sua aplicação; e)níveis de autorização e responsabilidade;
Número ou marcador · p. 16 f) viabilidade económico-financeira.
Número ou marcador · p. 16 Três) Excepcionalmente, o endividamento a curto prazo, não superior a 12 (doze) meses, destinado ao apoio à tesouraria é aprovado pelo Conselho de Administração, obedecendo a práticas prudentes de gestão de caixa.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O pedido de autorização de contracção de dívida ou de responsabilidade de natureza similar, deve ser acompanhado por:
Número ou marcador · p. 16 a) Identificação do credor;
Número ou marcador · p. 16 b) Termos e condições propostas;
Número ou marcador · p. 16 c) O montante e a finalidade da operação;
Número ou marcador · p. 16 d) Descrição do projecto;
Número ou marcador · p. 16 e) Impacto económico e/ou social do projecto;
Número ou marcador · p. 16 f) Estudo de pré-viabilidade económico financeira.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A reestruturação das dívidas da sociedade está sujeita à aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Do ano social, balanço e contas e aplicação de lucros
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Ano social)
Texto do artigo · p. 16 O ano social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Aplicação de lucros)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade constituirá os fundos de reserva legalmente determinados e os que a Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Administração, vier porventura a determinar.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a sociedade deverá distribuir dividendos obrigatórios correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro distribuível do exercício.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 16 Salvo disposição em contrário da Assembleia Geral, tomada nos termos da lei e com os requisitos por esta fixados, são liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando ocorrer o facto determinante da dissolução, os quais terão os poderes que a lei lhes conferir para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Resolução de diferendos)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade, os respectivos accionistas e os membros dos órgãos sociais deverão agir de boa-fé na tentativa de chegarem a um acordo amigável relativamente a quaisquer diferendos entre os accionistas, nessa qualidade, ou entre estes, também nessa qualidade, e a sociedade, decorrentes de ou respeitantes aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os diferendos arbitráveis abrangidos pelo disposto no número um que não sejam amigavelmente resolvidos, serão dirimidos de modo definitivo mediante arbitragem, de acordo com as regras a definir por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 17 de Maio de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A.
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que aos três dias do mês de Maio de dois mil e vinte e três, pelas dez horas, reuniram em assembleia geral ordinária, na sala de reuniões do Hotel Indy Village, na cidade de Maputo, os accionistas da Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A., com sede no Empreendimento Hidroeléctrico de Cahora Bassa, na Vila do Songo, província de Tete, com o capital social de vinte e sete mil quatrocentos e setenta e cinco milhões, quatrocentos e noventa e dois mil quinhentos e oitenta meticais, matriculada
  3. Texto do artigo, página 11: junto da Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob o n.˚ 100073889.
  4. Texto do artigo, página 11: Em consequência disso fica alterado o estatuto da sociedade na integra que passa a ter a seguinte redacção:
  5. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da forma, denominação, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 11: (Forma e denominação)
  8. Texto do artigo, página 11: A sociedade, constituída em 23 de Junho de 1975, sob a forma de sociedade anónima, tem a denominação de Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A. (doravante “Sociedade”).
  9. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede na subestação do Songo, com a caixa postal 263, Vila do Songo, província de Tete, República de Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 11: Dois) A sede social poderá ser mudada, mas situar-se-á necessariamente em território moçambicano.
  13. Número ou marcador, página 11: Três) Para determinar a mudança da sede, é necessária a deliberação da Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 11: Quatro) A sociedade, mediante simples deliberação do Conselho de Administração, poderá constituir, transferir ou encerrar delegações, sucursais, agências, ou quaisquer formas de representação, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão, exploração, operação e manutenção, em regime de concessão, do aproveitamento Hidroeléctrico de Cahora Bassa, incluindo a produção, transporte e comercialização de energia eléctrica, tudo nos termos dos contratos de concessão.
  18. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá praticar todos os actos conexos com o seu objecto, necessários ou úteis à realização deste.
  19. Número ou marcador, página 11: Três) Na prossecução do seu objecto, a sociedade não assumirá e nem permitirá a existência de quaisquer garantias, incluindo penhores, hipotecas ou fianças, nem a criação de cauções ou outros encargos sobre os seus bens, para garantir dívidas de terceiros, com excepção dos que sejam necessários ao exercício da sua actividade social.
  20. Número ou marcador, página 11: Quatro) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais, desde que, em qualquer dos casos, sejam de responsabilidade limitada.
  21. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  23. Texto do artigo, página 11: A sociedade dura por tempo indeterminado.
  24. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social e obrigações
  25. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 11: (Capital social e sua representação)
  27. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 27.475.492.580,00MT (vinte e sete mil, quatrocentos e setenta e cinco milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e quinhentos e oitenta meticais) e encontra-se representado por 27.475.492.580 (vinte e sete mil, quatrocentos e setenta e cinco milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e quinhentas e oitenta) acções ordinárias com o valor nominal de um metical cada.
  28. Número ou marcador, página 11: Dois) As acções estão divididas em séries A e B nos seguintes termos:
  29. Número ou marcador, página 11: a) A Série A é constituída por vinte e cinco mil, quatrocentos e catorze milhões, oitocentos e trinta mil, seiscentos e trinta e seis acções, actualmente representativas de 92,5% (noventa e dois vírgula cinco por cento) do capital social; e
  30. Número ou marcador, página 11: b) A Série B é constituída por duas mil e sessenta milhões, seiscentos e sessenta e um mil, novecentos e quarenta e quatro acções, actualmente representativas de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do capital social e são detidas exclusivamente por pessoas singulares nacionais ou pessoas colectivas nacionais detidas em mais de 50% (cinquenta por cento) por entidades moçambicanas, nos termos definidos no número seis do presente artigo.
  31. Número ou marcador, página 11: Três) As acções da Série A são tituladas, necessariamente nominativas e livremente transmissíveis.
  32. Número ou marcador, página 11: Quatro) As acções da Série B são escriturais e nominativas.
  33. Número ou marcador, página 11: Cinco) As acções da Série B são detidas por entidades moçambicanas e só podem ser transmitidas a entidades moçambicanas definidas nos seguintes termos:
  34. Número ou marcador, página 11: a) As pessoas singulares que tenham a nacionalidade moçambicana nos termos estabelecidos na Constituição da República e na lei;
  35. Número ou marcador, página 11: b) Os fundos de pensões nacionais, cujos investimentos provenham de contribuições de cidadãos nacionais e, consequentemente, os ganhos financeiros sejam a favor desses cidadãos, e bem assim as instituições de segurança social e de previdência social nacionais e outras instituições moçambicanas;
  36. Número ou marcador, página 11: c) As empresas que estejam devidamente constituídas e registadas no território nacional e cujo capital
  37. Texto do artigo, página 12: social seja detido em mais de 50% (cinquenta por cento) por cidadãos moçambicanos;
  38. Número ou marcador, página 12: d) As empresas que estejam devidamente constituídas e registadas no território nacional e cujo capital social seja detido em mais de 50% (cinquenta por cento) pelas instituições referidas na alínea b) do presente número; e,
  39. Número ou marcador, página 12: e) As empresas que estejam devidamente constituídas e registadas no território nacional e cujo capital social seja detido em mais de 50% (cinquenta por cento) por empresas maioritariamente participadas pelo Estado.
  40. Número ou marcador, página 12: Seis) São ainda consideradas empresas moçambicanas as que estejam devidamente constituídas e registadas no território nacional e cujo capital social seja detido em mais de 50% (cinquenta por cento) por qualquer conjugação de participação de entidades referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior.
  41. Número ou marcador, página 12: Sete) Será nula a detenção e transmissão de acções da Série B a favor de quem não reúna os requisitos estabelecidos nos números seis e sete do presente artigo e quando não sejam observados os requisitos legais exigidos.
  42. Número ou marcador, página 12: Oito) Do livro de registo de acções constarão, além do mais, os endereços dos accionistas da Série A para os quais as comunicações sociais são, em qualquer caso, eficazes, constituindo ónus de cada accionista comunicar à Sociedade qualquer actualização do endereço, a qual será imediatamente inscrita no registo.
  43. Número ou marcador, página 12: Nove) As acções da Série B serão devidamente mantidas em conta de depósito aberta em instituições de crédito autorizadas pelo Banco de Moçambique, nos termos legalmente fixados.
  44. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 12: (Direitos especiais dos accionistas)
  46. Texto do artigo, página 12: Os accionistas das Séries A e B, detentores de pelo menos 5% (cinco por cento) das acções, individualmente ou agrupados, terão os seguintes direitos especiais:
  47. Número ou marcador, página 12: a) Nomeação pela Assembleia Geral de um secretário da Mesa da Assembleia Geral por si proposto;
  48. Número ou marcador, página 12: b) Nomeação pela Assembleia Geral de um vogal efectivo do Conselho Fiscal por si proposto; e,
  49. Número ou marcador, página 12: c) Nomeação de um membro não executivo do Conselho de Administração e de proceder à sua substituição no caso de cessação de funções, antes do termo do mandato para que foi eleito.
  50. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 12: (Acções próprias)
  52. Texto do artigo, página 12: A sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá adquirir e alienar,
  53. Texto do artigo, página 12: nos termos da lei, acções representativas do seu próprio capital social, ainda que para tal careça de recurso a financiamento externo.
  54. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 12: (Aumento de capital)
  56. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social poderá ser aumentado, por uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 12: Dois) O aumento de capital poderá ser efectuado por incorporação de reservas ou por novas entradas, em dinheiro ou em espécie.
  58. Número ou marcador, página 12: Três) O aumento de capital, por incorporação de reservas ou por novas entradas, tanto poderá ser efectuado por emissão de novas acções como por elevação do valor nominal das acções existentes.
  59. Número ou marcador, página 12: Quatro) A deliberação do aumento de capital deverá mencionar expressamente:
  60. Número ou marcador, página 12: a) A modalidade do aumento de capital;
  61. Número ou marcador, página 12: b) O montante do aumento de capital;
  62. Número ou marcador, página 12: c) O montante nominal das novas participações;
  63. Número ou marcador, página 12: d) A natureza das novas entradas, se as houver;
  64. Número ou marcador, página 12: e) O prémio de emissão, se o houver;
  65. Número ou marcador, página 12: f) Os prazos dentro dos quais as entradas deverão ser efectuadas, sem prejuízo do disposto no artigo nono;
  66. Número ou marcador, página 12: g) Se o aumento se destina apenas aos accionistas em geral ou a terceiros nominados, com indicação de quem são, ou a subscrição pública;
  67. Número ou marcador, página 12: h) Os prazos para o exercício de preferência e de subscrição não podem exceder 30 (trinta) dias contados da data de expedição da carta registada referida no artigo nono, número quatro, ou 30 (trinta) dias contados da data de publicação prevista na parte final do mesmo artigo nono, número quatro, para o exercício do direito de preferência e de subscrição.
  68. Número ou marcador, página 12: Cinco) Tratando-se de aumento de capital por incorporação de reservas, a deliberação da Assembleia Geral deverá indicar as reservas a incorporar e se serão emitidas novas acções ou aumentado o valor nominal das existentes, entendendo-se, no silêncio da deliberação, que é elevado o valor nominal das acções existentes.
  69. Número ou marcador, página 12: Seis) O aumento do capital por incorporação de reservas, se não for deliberado na Assembleia Geral que aprova as contas do exercício, nem nos sessenta dias subsequentes, carece da aprovação de um balanço especial nos termos prescritos para o balanço anual.
  70. Número ou marcador, página 12: Sete) A deliberação de aumento de capital por novas entradas deverá indicar se serão emitidas novas acções ou aumentado o valor nominal das existentes, entendendo- se, no
  71. Texto do artigo, página 12: silêncio da deliberação, que são emitidas novas acções.
  72. Número ou marcador, página 12: Oito) A deliberação de aumento de capital por novas entradas poderá determinar que este fique limitado às subscrições recolhidas.
  73. Número ou marcador, página 12: Nove) Se o aumento se destinar, no todo ou em parte, à subscrição pública, a deliberação de Assembleia Geral poderá determinar que o montante do prémio de emissão, a existir, seja precisado pelo Conselho de Administração, entre um máximo e um mínimo, que a deliberação estabelecerá.
  74. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  75. Texto do artigo, página 12: (Direito de preferência dos accionistas na subscrição de aumento de capital)
  76. Número ou marcador, página 12: Um) Em cada aumento de capital por entradas em dinheiro ou por entradas de créditos pecuniários sobre a sociedade, os accionistas terão direito de subscrição preferencial das novas acções.
  77. Número ou marcador, página 12: Dois) O direito de subscrição preferencial será satisfeito nos seguintes termos:
  78. Número ou marcador, página 12: a) Atribuir-se-á a cada accionista o número de acções proporcional àquelas de que for titular na referida data ou um número inferior que o accionista tenha declarado querer subscrever; e
  79. Número ou marcador, página 12: b) Satisfazer-se-ão os pedidos superiores ao número referido na primeira parte da alínea a) na medida que resultar de um ou mais rateios excedentários.
  80. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral poderá deliberar, para o aumento de capital, a exclusão de rateio excedentário, ficando assim o direito de subscrição preferencial de cada accionista limitado às acções abrangidas pela alínea a) do número precedente.
  81. Número ou marcador, página 12: Quatro) Se os accionistas forem em número não superior a 20 (vinte), serão notificados para o exercício de subscrição preferencial por carta registada, remetida para o último endereço que tiverem comunicado à Sociedade e que conste do livro de registo de acções; se forem em número superior a 20 (vinte), a comunicação para exercício do direito de subscrição preferencial será efectuada pelo modo que for determinado pelas normas aplicáveis respeitantes ao mercado de valores mobiliários ou, na sua ausência, por publicação efectuada nos locais de publicação legal obrigatória.
  82. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  83. Texto do artigo, página 12: (Obrigações e outros valores mobiliários)
  84. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações, incluindo obrigações convertíveis em acções, nos termos legalmente permitidos.
  85. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração, com autorização da Assembleia Geral, emitir valores mobiliários que não sejam acções e obrigações.
  86. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  87. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Das disposições gerais
  88. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 13: (Órgãos da sociedade)
  90. Texto do artigo, página 13: São órgãos da sociedade:
  91. Número ou marcador, página 13: a) A Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 13: b) O Conselho de Administração; e
  93. Número ou marcador, página 13: c) O Conselho Fiscal.
  94. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  95. Texto do artigo, página 13: (Eleição e mandato)
  96. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  97. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros dos órgãos sociais eleitos, devem declarar por escrito, que aceitam exercer o cargo para que foram eleitos.
  98. Número ou marcador, página 13: Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 4 (quatro) anos, excepto dos membros do Conselho Fiscal, que será de 3 (três) anos, contando-se como um ano completo o ano civil da data da eleição.
  99. Número ou marcador, página 13: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo, outro prazo mais curto pode ser fixado pelo termo de posse, em situações de substituição, intervenção, conveniência de serviço, de entre outras.
  100. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo cessação antecipada do mandato.
  101. Número ou marcador, página 13: Seis) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais poderão ser accionistas ou não, podendo igualmente ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  102. Número ou marcador, página 13: Sete) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deverá designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome, sendo que no caso do membro do Conselho de Administração, deverá ser em nome próprio e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 13: (Remuneração e caução)
  105. Número ou marcador, página 13: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral mediante parecer de comissão de remunerações composta por 3 (três) membros designados pela Assembleia Geral, que não sejam membros dos órgãos sociais.
  106. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deverá fixar ou dispensar a caução a prestar, de acordo com a lei em vigor, entendendo-se no silêncio da deliberação, que a caução foi dispensada.
  107. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  108. Texto do artigo, página 13: (Cessação antecipada de mandato)
  109. Número ou marcador, página 13: Um) O mandato cessa antecipadamente por morte, impossibilidade ou incapacidade permanente, destituição ou renúncia.
  110. Número ou marcador, página 13: Dois) A renúncia deverá ser apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, salvo se for este o renunciante, caso em que será apresentada ao Presidente do Conselho Fiscal. No caso de um membro do Conselho de Administração, a renúncia, após apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, é por este encaminhada à entidade que nomeou o administrador.
  111. Número ou marcador, página 13: Três) A renúncia produzirá efeito no fim do mês seguinte àquele em que for comunicada, excepto se for um membro do Conselho de Administração, que deverá renunciar ao seu cargo com uma antecedência de 60 (sessenta) dias.
  112. Número ou marcador, página 13: Quatro) Na falta de algum membro do Conselho de Administração, este será substituído por cooptação, a qual deverá ser submetida à ratificação na primeira Assembleia Geral que, depois da cooptação, for convocada.
  113. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  114. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  116. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral é formada por todos os accionistas.
  117. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 13: (Direito de voto)
  119. Número ou marcador, página 13: Um) O direito de voto é reconhecido aos accionistas da Série A que tenham acções averbadas em seu nome no livro de registo de acções até ao oitavo dia que antecede a hora marcada na primeira convocatória para a reunião da assembleia.
  120. Número ou marcador, página 13: Dois) O direito de voto é reconhecido aos accionistas da Série B que apresentem uma declaração ou um certificado emitido pela instituição de crédito onde as acções se encontrem depositada em conta de registo de titularidade, comprovando a titularidade das acções, devendo o mesmo ser entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até ao oitavo dia que antecede a hora marcada na primeira convocatória para a reunião da assembleia.
  121. Número ou marcador, página 13: Três) A cada acção corresponde um voto. Quatro) Os accionistas que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar pelos titulares dos respectivos órgãos estatutários, com poderes para tal, ou por quem estes designarem, em carta dirigida ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral, recebida por este até as 10h00 do dia útil anterior à reunião.
  122. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os accionistas que sejam pessoas singulares poderão fazer-se representar por quem estes designarem passando-lhes para tal uma simples carta mandadeira dirigida ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral, recebida por este até as 10h00 do dia útil anterior à reunião.
  123. Número ou marcador, página 13: Seis) A carta mandadeira será valida apenas para o ano civil respectivo caso não mencione a duração e nem especifique os poderes conferidos.
  124. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  125. Texto do artigo, página 13: (Mesa da Assembleia Geral)
  126. Texto do artigo, página 13: Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por um presidente que, na sua falta ou impedimento, será substituído por um vicepresidente sendo qualquer deles auxiliado por um máximo de três secretários, todos formando a Mesa de Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  128. Texto do artigo, página 13: (Reuniões)
  129. Número ou marcador, página 13: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias.
  130. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes ao ano, para discutir questões estratégicas da sociedade, plano anual de actividades e orçamento, aprovar ou modificar o balanço e contas e o relatório do Conselho Fiscal e para preencher os lugares dos órgãos sociais, quando for o caso, bem como para tratar de qualquer outro assunto constante da convocatória.
  131. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal julgue necessário, ou quando assim seja requerido por accionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social.
  132. Número ou marcador, página 13: Quatro) Tanto as reuniões ordinárias como extraordinárias da Assembleia Geral poderão ser presenciais ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do accionista.
  133. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 13: (Convocação)
  135. Número ou marcador, página 13: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa, na forma de lei.
  136. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia considera-se constituída, em primeira convocação, quando se encontrem presentes, ou devidamente representados, accionistas que disponham de, pelo menos, metade do capital social.
  137. Número ou marcador, página 13: Três) Se a Assembleia Geral não puder constituir-se em primeira convocação, os interessados serão imediatamente convocados para uma reunião que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações
  138. Texto do artigo, página 14: tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas e o quantitativo do capital representado.
  139. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os accionistas das Séries A e B, detentores de pelo menos 5% (cinco por cento) das acções, individualmente ou agrupados, tem o direito de requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, nos termos fixados nestes estatutos.
  140. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  141. Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
  142. Texto do artigo, página 14: As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou devidamente representados.
  143. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 14: (Competência da Assembleia Geral)
  145. Texto do artigo, página 14: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  146. Número ou marcador, página 14: a) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
  147. Número ou marcador, página 14: b) Balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício;
  148. Número ou marcador, página 14: c) Relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou do fiscal único;
  149. Número ou marcador, página 14: d) Aplicação dos resultados do exercício anual, neste caso, a ser feita até três meses após a deliberação se outro prazo não resultar da lei, e tratamento a dar a prejuízos;
  150. Número ou marcador, página 14: e) A chamada e restituição de prestação suplementar;
  151. Número ou marcador, página 14: f) A chamada e reembolso de prestação acessória;
  152. Número ou marcador, página 14: g) A remoção de direitos especiais, sem prejuízo da necessidade de obtenção do consentimento por escrito do titular;
  153. Número ou marcador, página 14: h) Alteração dos estatutos;
  154. Número ou marcador, página 14: i) Aumento e redução do capital social, salvo disposição legal diversa;
  155. Número ou marcador, página 14: j) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade;
  156. Número ou marcador, página 14: k) A alienação e oneração de bens da Sociedade superior a cinquenta por cento do seu património;
  157. Número ou marcador, página 14: l) Propostas de contratos estratégicos de médio e longo prazos, incluindo contratos de compra e venda de energia, com duração igual ou superior a 12 (doze) meses;
  158. Número ou marcador, página 14: m) Exclusão de acionista, nos termos previstos na legislação;
  159. Número ou marcador, página 14: n) Ratificação da indicação do auditor externo;
  160. Número ou marcador, página 14: o) A remuneração e outras regalias dos titulares dos órgãos sociais;
  161. Número ou marcador, página 14: p) Os planos plurianuais de actividade;
  162. Número ou marcador, página 14: q) Os planos anuais de actividades e os respectivos orçamentos;
  163. Número ou marcador, página 14: r) O relatório do auditor externo;
  164. Número ou marcador, página 14: s) O relatório do auditor interno;
  165. Número ou marcador, página 14: t) A gestão de risco fiscal;
  166. Número ou marcador, página 14: u) O Contrato-Programa; v)Pacote remuneratório dos trabalhadores da sociedade;
  167. Número ou marcador, página 14: w) A politica de dividendos;
  168. Texto do artigo, página 14: x) As normas especificas de aquisição de bens e serviços e de abate do património da sociedade detida exclusivamente pelo Estado;
  169. Número ou marcador, página 14: y) Politicas de endividamento da sociedade, bem como o endividamento ou a assunção pela Sociedade de responsabilidades de natureza similar, incluindo a emissão de títulos de dívida comercial;
  170. Número ou marcador, página 14: z) Manual de Governação Corporativa; aa) Regimento Interno do Conselho de Administração e os limites de autorização de despesas e contracção de obrigações; bb) Regulamento Interno da Comissão Executiva; cc) Regulamento Interno da Comissão de Remunerações; dd) Regulamento Interno da Comissão de Governo Societário; ee) Regulamento Interno da Comissão de Riscos e Auditoria; ff) Relatórios das comissões especializadas; gg)Os Instrumentos de Gestão, nomeadamente: (i) plano de negócios; (ii) plano de investimento; (iii) matriz de desempenho económico-financeiro; (iv) política anticorrupção e(v) Código de Ética; hh) Qualquer outro assunto que o Conselho de Administração julgue pertinente submeter à Assembleia Geral; e, ii) As que não estejam por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  171. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  172. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  173. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  174. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e representação da sociedade pertencem a um conselho composto por um número ímpar de membros não superior a sete.
  175. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Administração, representado pelo seu Presidente, deve celebrar um contrato de gestão com os accionistas, em nome do Conselho de Administração.
  176. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros do Conselho de Administração devem assinar com acionista
  177. Texto do artigo, página 14: que detém a maior participação social o contrato de mandato inerente às funções que exercem.
  178. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os membros do Conselho de Administração são designados por mandato individual de 4 (quatro) anos, podendo ser renovável.
  179. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  180. Texto do artigo, página 14: (Competência do Conselho de Administração)
  181. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  182. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 14: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  184. Texto do artigo, página 14: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  185. Número ou marcador, página 14: a) Executar e fazer cumprir a lei, as orientações estratégicas relativas à gestão empresarial e da Assembleia Geral;
  186. Número ou marcador, página 14: b) Avaliar o desempenho dos membros do Conselho de Administração, em função das metas previamente estabelecidas;
  187. Número ou marcador, página 14: c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
  188. Número ou marcador, página 14: d) Coordenar a elaboração do plano anual, plurianual de actividades e orçamento da sociedade;
  189. Número ou marcador, página 14: e) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  190. Número ou marcador, página 14: f) Designar o seu substituto, de entre os membros do Conselho de Administração, no caso de ausências ou impedimentos; e,
  191. Número ou marcador, página 14: g) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos estatutos.
  192. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  193. Texto do artigo, página 14: (Comissão executiva)
  194. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração poderá designar uma Comissão Executiva, a qual poderá delegar poderes.
  195. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete à Comissão Executiva, caso exista, assegurar a gestão corrente da Sociedade, o expediente, preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração e, em caso de urgência, praticar os actos da competência deste, devendo submetê-los à apreciação do Conselho, na primeira reunião que se efectuar.
  196. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  197. Texto do artigo, página 15: (Reuniões)
  198. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração reúne pelo menos uma vez por mês e sempre que pelo seu Presidente seja julgado conveniente ou quando o requeiram dois administradores.
  199. Número ou marcador, página 15: Dois) A convocação das reuniões do Conselho de Administração é feita por escrito, devendo conter a agenda e os documentos de suporte.
  200. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros do Conselho de Administração que não possam estar presentes na reunião podem, em caso de deliberação considerada urgente pelo Presidente do Conselho de Administração, expressar o seu voto por carta dirigida ao mesmo.
  201. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  202. Texto do artigo, página 15: (Deliberações)
  203. Número ou marcador, página 15: Um) As deliberações do Conselho de Administração e da Comissão Executiva, caso exista, são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, estando presente a maioria dos seus membros.
  204. Número ou marcador, página 15: Dois) O Presidente do Conselho de Administração e o Presidente da Comissão Executiva têm voto de qualidade.
  205. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  206. Texto do artigo, página 15: (Forma de obrigar a sociedade)
  207. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois administradores.
  208. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade pode constituir procurador para a prática de determinado acto ou categoria de acto, por procuração notarial, mediante autorização do Conselho de Administração.
  209. Número ou marcador, página 15: Três) Basta a assinatura de um administrador para os actos de mero expediente.
  210. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  211. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  212. Texto do artigo, página 15: (Composição e fiscalização)
  213. Número ou marcador, página 15: Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, que designará de entre eles,
  214. Texto do artigo, página 15: o presidente, ou por uma sociedade de auditores de contas desde que a Assembleia Geral assim o delibere. Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal
  215. Texto do artigo, página 15: deve ser contabilista ou auditor certificado.
  216. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
  217. Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho Fiscal)
  218. Número ou marcador, página 15: Um) Ao Conselho Fiscal compete:
  219. Número ou marcador, página 15: a) Fiscalizar todos os actos da administração da sociedade e verificar o cumprimento dos seus
  220. Texto do artigo, página 15: deveres legais e os decorrentes do contrato de sociedade;
  221. Texto do artigo, página 15: b)Verificar a exactidão das contas anuais, os critérios valorimétricos e a correcta avaliação pela sociedade do património e dos resultados;
  222. Número ou marcador, página 15: c) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e a demonstração contabilística do exercício social, fazendo constar do seu parecer informação complementar que julgue necessária ou útil à deliberação da AG; d)Opinar sobre as propostas dos órgãos de administração, a serem submetidas à AG, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, plano de investimento ou orçamento de capital, distribuição de dividendo, transformação, fusão ou cisão;
  223. Número ou marcador, página 15: e) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaborada pela sociedade;
  224. Número ou marcador, página 15: f) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  225. Número ou marcador, página 15: g) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros, dos registos contabilísticos e dos respectivos documentos de suporte;
  226. Número ou marcador, página 15: h) Verificar a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebida em garantia, depósito ou a outro título;
  227. Número ou marcador, página 15: i) Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
  228. Número ou marcador, página 15: j) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço e conta ganhos e perdas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
  229. Número ou marcador, página 15: k) Garantir que os livros e registos contabilísticos da sociedade dêem a conhecer de forma clara, transparente e precisa sobre as operações e a situação patrimonial da sociedade;
  230. Número ou marcador, página 15: l) Cumprir e fazer cumprir as demais obrigações da Lei, dos presentes estatutos e deliberações sociais;
  231. Número ou marcador, página 15: m) Avaliar o desempenho dos auditores externos; e,
  232. Número ou marcador, página 15: n) Solicitar sempre que necessário reuniões para o acompanhamento das actividades da sociedade.
  233. Número ou marcador, página 15: Dois) De acordo com a legislação que regula o sector empresarial do Estado, o Conselho Fiscal tem ainda as seguintes competências:
  234. Número ou marcador, página 15: a) Examinar periodicamente a contabilidade da sociedade e a e execução do orçamento;
  235. Número ou marcador, página 15: b) Analisar o relatório e contas da sociedade e emitir parecer sobre os mesmos;
  236. Número ou marcador, página 15: c) Acompanhar a execução dos planos de actividade anual e plurianual e orçamento;
  237. Número ou marcador, página 15: d) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento do Contrato -Programa;
  238. Número ou marcador, página 15: e) Verificar se os actos dos diferentes órgãos da sociedade estão conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
  239. Número ou marcador, página 15: f) Pronunciar-se sobre os relatórios da auditoria interna;
  240. Número ou marcador, página 15: g) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos estatutos da sociedade.
  241. Número ou marcador, página 15: Três) Para o exercício cabal das competências referidas no número anterior, ao Conselho Fiscal assistem os poderes e deveres estatuídos no Código Comercial em vigor em Moçambique.
  242. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  243. Texto do artigo, página 15: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  244. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre, e sempre que o seu presidente o julgue necessário ou quando o requeira qualquer vogal.
  245. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente voto de qualidade.
  246. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho Fiscal reúne, em regra, na sede social, podendo, todavia, reunir em outro local, favorecendo o interesse e conveniência da Sociedade, e por decisão do seu presidente.
  247. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração ou em que este último órgão participe, mas sem o direito a voto.
  248. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  249. Texto do artigo, página 15: (Reuniões conjuntas)
  250. Número ou marcador, página 15: Um) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou da sociedade revisora de contas, sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei e os presentes estatutos o determinem.
  251. Número ou marcador, página 15: Dois) As reuniões conjuntas deverão ser convocadas por qualquer destes órgãos e serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  252. Número ou marcador, página 15: Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante poderem reunir conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhes aplicável sem o prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles.
  253. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Da gestão
  254. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  255. Texto do artigo, página 16: (Instrumentos de gestão)
  256. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade deve no âmbito da sua gestão, adoptar, entre outros, os seguintes instrumentos:
  257. Número ou marcador, página 16: a) Plano de negócios;
  258. Número ou marcador, página 16: b) Plano de investimento; c)Plano anual de actividades e orçamento
  259. Número ou marcador, página 16: d) Matriz de desempenho económicofinanceiro;
  260. Número ou marcador, página 16: e) Política anticorrupção;
  261. Número ou marcador, página 16: f) Código de Ética.
  262. Número ou marcador, página 16: Dois) Os instrumentos citados no número anterior, devem ser aprovados pela Assembleia Geral.
  263. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  264. Texto do artigo, página 16: (Endividamento)
  265. Número ou marcador, página 16: Um) O endividamento e a emissão de títulos de dívida comercial da sociedade são aprovados em Assembleia Geral.
  266. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade deve ter uma política de endividamento de curto, médio e longo prazos, aprovada pela Assembleia Geral, da qual constem mas não se limitando os seguintes aspectos:
  267. Número ou marcador, página 16: a) Plano de endividamento, incluindo a dívida para a tesouraria, numa base anual, com base em indicadores prudentes de solidez financeira; b) Matriz de endividamento;
  268. Número ou marcador, página 16: c) limites anuais de endividamento;
  269. Número ou marcador, página 16: d) estrutura das fontes de financiamento e sua aplicação; e)níveis de autorização e responsabilidade;
  270. Número ou marcador, página 16: f) viabilidade económico-financeira.
  271. Número ou marcador, página 16: Três) Excepcionalmente, o endividamento a curto prazo, não superior a 12 (doze) meses, destinado ao apoio à tesouraria é aprovado pelo Conselho de Administração, obedecendo a práticas prudentes de gestão de caixa.
  272. Número ou marcador, página 16: Quatro) O pedido de autorização de contracção de dívida ou de responsabilidade de natureza similar, deve ser acompanhado por:
  273. Número ou marcador, página 16: a) Identificação do credor;
  274. Número ou marcador, página 16: b) Termos e condições propostas;
  275. Número ou marcador, página 16: c) O montante e a finalidade da operação;
  276. Número ou marcador, página 16: d) Descrição do projecto;
  277. Número ou marcador, página 16: e) Impacto económico e/ou social do projecto;
  278. Número ou marcador, página 16: f) Estudo de pré-viabilidade económico financeira.
  279. Número ou marcador, página 16: Cinco) A reestruturação das dívidas da sociedade está sujeita à aprovação da Assembleia Geral.
  280. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Do ano social, balanço e contas e aplicação de lucros
  281. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  282. Texto do artigo, página 16: (Ano social)
  283. Texto do artigo, página 16: O ano social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  284. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  285. Texto do artigo, página 16: (Aplicação de lucros)
  286. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade constituirá os fundos de reserva legalmente determinados e os que a Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Administração, vier porventura a determinar.
  287. Número ou marcador, página 16: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a sociedade deverá distribuir dividendos obrigatórios correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro distribuível do exercício.
  288. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  289. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  290. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  291. Texto do artigo, página 16: A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.
  292. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  293. Texto do artigo, página 16: (Liquidação)
  294. Texto do artigo, página 16: Salvo disposição em contrário da Assembleia Geral, tomada nos termos da lei e com os requisitos por esta fixados, são liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando ocorrer o facto determinante da dissolução, os quais terão os poderes que a lei lhes conferir para o efeito.
  295. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  296. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  297. Texto do artigo, página 16: (Resolução de diferendos)
  298. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade, os respectivos accionistas e os membros dos órgãos sociais deverão agir de boa-fé na tentativa de chegarem a um acordo amigável relativamente a quaisquer diferendos entre os accionistas, nessa qualidade, ou entre estes, também nessa qualidade, e a sociedade, decorrentes de ou respeitantes aos presentes estatutos.
  299. Número ou marcador, página 16: Dois) Os diferendos arbitráveis abrangidos pelo disposto no número um que não sejam amigavelmente resolvidos, serão dirimidos de modo definitivo mediante arbitragem, de acordo com as regras a definir por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  300. Texto do artigo, página 16: Maputo, 17 de Maio de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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