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- Texto do artigo, página 26: Magepi, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação datada de treze de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro, elaborada nos termos do Decreto-Lei n..º 1/2022 de 25 de Maio, foi operada uma cessão de quota entre: Sérgio Sarmento Macamo e Victorino Macueze Macamo, na sociedade por quotas, denominada Magepi, Limitada, sita na Avenida Lurdes Mutola, número 840/1, Bairro de Malhazine, Distrito Municipal KaMavota, cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100439239, constituída por contrato social a 30 de Outubro de 2013, com capital social de 100.000,00MT, que corresponde a soma de duas quotas desiguais, sendo uma no valor de 95.000,00MT, representativa de noventa e cinco por cento do capital social e pertencente ao sócio Sérgio Sarmento Macamo e outra no valor nominal de 5.000,00MT, representativa de cinco por cento do capital social e pertencente ao sócio Victorino Macueze Macamo.
- Texto do artigo, página 26: Em que, o sócio Victorino Macueze Macamo, cessar as quotas que detém na sociedade, cedendo ao consócio Sérgio Sarmento Macamo, cedência esta é feita pelo seu valor nominal, e que retira-se da sociedade não tendo mais nada a haver na mesma.
- Texto do artigo, página 26: Por sua vez o sócio Sérgio Sarmento Macamo, aceita a quota ora cedida e unifica-a com a primitiva que detém na sociedade passando a ter uma única quota no valor de 100.000,00MT.
- Texto do artigo, página 26: Que em consequência desta cedência, cessão altera o pacto social no artigo quarto, do capital social, que passam a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 26: .............................................................
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representativa de cem por cento do capital social, e pertencente a sócio Sérgio Sarmento Macamo.
- Texto do artigo, página 26: O capital social pode ser reduzido ou levado uma ou mais vezes.
- Texto do artigo, página 26: O Notário, Ilegível.
- Texto do artigo, página 26: Moçambique Comercial, Sociedade Anónima
- Texto do artigo, página 26: Público Forense e conservador e notário superior em pleno exercício de funções notariais. Pelo presente documento particular, nos termos do artigo 90º do Código Comercial, o contraente identificado supra constituem uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima que se regerá pelos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação Moçambique Comercial, S.A., e é constituída por tempo indeterminado, contado o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade também adopta nomes comercias com as seguintes denominações:
- Número ou marcador, página 26: a) MC imobiliária;
- Número ou marcador, página 26: b) MC equipamentos;
- Número ou marcador, página 26: c) MC construções;
- Número ou marcador, página 26: d) MC logistics.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Sede)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro Nhamadjessa, Estrada Nacional número 6, Cidade de Chimoio, Província de Manica.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: Três) A administração poderá abrir, transferir ou fechar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem como objecto social:
- Número ou marcador, página 26: a) comércio geral de vendas a grosso e a retalho com importação e exportação, de produtos alimentícios, lácteos ferragem agrícolas produtos diversos, podendo explorar outras atividades comerciais e individuais ou prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 26: b) aluguer, vendas de viaturas, máquinas e equipamentos (ligeiros e pesados);
- Número ou marcador, página 26: c) prestação de serviços na área de construção civil;
- Número ou marcador, página 26: d) prestação de serviços na área de transportes e logística;
- Número ou marcador, página 26: e) prestação de serviços na área de imobiliária.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá exercer outras atividades relacionadas, conexas ou complementares ao objeto social, nos termos e ao abrigo da lei.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social, acções, aumento e redução
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 28.667.554,60MT (vinte e oito milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro meticais e sessenta centavos), dividido e representado em 28.667.554,60MT (vinte e oito milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro meticais e sessenta centavos), acções nominativas e com valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais) cada acção.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, que estabelecerá os respetivos termos e condições, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pela administração com parecer do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 27: Três) Em qualquer aumento do capital social, os acionistas gozam de direito de preferência, na proporção das ações que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Aquisições de acções e obrigações próprias)
- Texto do artigo, página 27: Desde que para tanto autorizada pela Assembleia Geral, por deliberação que fixe os critérios e limites a observar, a sociedade pode adquirir acções ou obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 27: Um) Os accionistas gozam do direito de preferência na transmissão de acções da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O accionista que pretenda alienar acções sociais a terceiros, deve comunicar à sociedade o projecto da venda e as cláusulas do respectivo contrato, indicando nomeadamente a identidade do proposto adquirentes, o número de acções que se pretende alienar, o preço unitário e global das propostas transmissões e as formas e prazos de pagamento, através de carta registada dirigida ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 27: Três) Recebida a comunicação, o Conselho de Administração remete-a aos demais accionistas, no prazo de quinze dias, por carta registada, devendo aquelas que desejarem exercer o direito de preferência participá-lo à sociedade pelo mesmo no prazo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Havendo exercício plural do direito de preferência é feito rateio entre os accionistas preferentes, com base no número de acções de cada um destes seja titular.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) No caso de nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação referida no anterior número três, sem o que a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas no presente artigo.
- Número ou marcador, página 27: Seis) Em caso de morte de um accionista, as suas acções serão transmitidas aos seus herdeiros, mediante a apresentação da habilitação de herdeiros.
- Número ou marcador, página 27: Sete) Os accionistas poderão transmitir as suas acções, de forma parcial ou na sua totalidade, para empresas estrangeiras, desde que seja respeitado o preceituado nos números anteriores e a lei vigente em Moçambique.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 27: Os acionistas podem, mediante proposta do Conselho de Administração, prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Disposições gerais)
- Texto do artigo, página 27: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 27: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 27: b) O Conselho de Administração; e,
- Número ou marcador, página 27: c) O Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos acionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os acionistas e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 27: Três) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Só podem estar presentes e votar na Assembleia Geral os accionistas com direito de voto, e a cada acção corresponderá um voto
- Número ou marcador, página 27: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 27: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por três membros efectivos, que são eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao Conselho de Administração a representação e gestão da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social.
- Número ou marcador, página 27: Três) Até deliberação da Assembleia Geral em contrário, ficam nomeados como membros do Conselho de Administração os senhores Mahomed Ayaz Anwar, Yassin Anwar Ahmed e Mahomed Suhein Anwar Ahmed.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade obriga-se: a) pela assinatura de um dos administradores;
- Número ou marcador, página 27: c) pela assinatura de um procurador, nos termos e limites dos poderes a este conferido.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral, à qual compete a sua eleição.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho Fiscal pode ser um técnico especialmente contratado para esse efeito ou, ainda, ser exercido por uma empresa especializada em trabalhos de auditoria.
- Número ou marcador, página 27: Três) Até deliberação da Assembleia Geral em contrário, fico nomeado como Fiscal Único, a Senhora Carlota Dava.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Ano social)
- Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
- Texto do artigo, página 27: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Aplicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 28: Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 28: a) pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente o montante exigível por lei;
- Número ou marcador, página 28: b) o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 28: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 28: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: O Conservador, Ilegível.
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