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Texto do artigo · p. 26 Magepi, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação datada de treze de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro, elaborada nos termos do Decreto-Lei n..º 1/2022 de 25 de Maio, foi operada uma cessão de quota entre: Sérgio Sarmento Macamo e Victorino Macueze Macamo, na sociedade por quotas, denominada Magepi, Limitada, sita na Avenida Lurdes Mutola, número 840/1, Bairro de Malhazine, Distrito Municipal KaMavota, cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100439239, constituída por contrato social a 30 de Outubro de 2013, com capital social de 100.000,00MT, que corresponde a soma de duas quotas desiguais, sendo uma no valor de 95.000,00MT, representativa de noventa e cinco por cento do capital social e pertencente ao sócio Sérgio Sarmento Macamo e outra no valor nominal de 5.000,00MT, representativa de cinco por cento do capital social e pertencente ao sócio Victorino Macueze Macamo.
Texto do artigo · p. 26 Em que, o sócio Victorino Macueze Macamo, cessar as quotas que detém na sociedade, cedendo ao consócio Sérgio Sarmento Macamo, cedência esta é feita pelo seu valor nominal, e que retira-se da sociedade não tendo mais nada a haver na mesma.
Texto do artigo · p. 26 Por sua vez o sócio Sérgio Sarmento Macamo, aceita a quota ora cedida e unifica-a com a primitiva que detém na sociedade passando a ter uma única quota no valor de 100.000,00MT.
Texto do artigo · p. 26 Que em consequência desta cedência, cessão altera o pacto social no artigo quarto, do capital social, que passam a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 26 .............................................................
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representativa de cem por cento do capital social, e pertencente a sócio Sérgio Sarmento Macamo.
Texto do artigo · p. 26 O capital social pode ser reduzido ou levado uma ou mais vezes.
Texto do artigo · p. 26 O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Moçambique Comercial, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 26 Público Forense e conservador e notário superior em pleno exercício de funções notariais. Pelo presente documento particular, nos termos do artigo 90º do Código Comercial, o contraente identificado supra constituem uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima que se regerá pelos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta a denominação Moçambique Comercial, S.A., e é constituída por tempo indeterminado, contado o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade também adopta nomes comercias com as seguintes denominações:
Número ou marcador · p. 26 a) MC imobiliária;
Número ou marcador · p. 26 b) MC equipamentos;
Número ou marcador · p. 26 c) MC construções;
Número ou marcador · p. 26 d) MC logistics.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro Nhamadjessa, Estrada Nacional número 6, Cidade de Chimoio, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) A administração poderá abrir, transferir ou fechar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 26 a) comércio geral de vendas a grosso e a retalho com importação e exportação, de produtos alimentícios, lácteos ferragem agrícolas produtos diversos, podendo explorar outras atividades comerciais e individuais ou prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 26 b) aluguer, vendas de viaturas, máquinas e equipamentos (ligeiros e pesados);
Número ou marcador · p. 26 c) prestação de serviços na área de construção civil;
Número ou marcador · p. 26 d) prestação de serviços na área de transportes e logística;
Número ou marcador · p. 26 e) prestação de serviços na área de imobiliária.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá exercer outras atividades relacionadas, conexas ou complementares ao objeto social, nos termos e ao abrigo da lei.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social, acções, aumento e redução
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 28.667.554,60MT (vinte e oito milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro meticais e sessenta centavos), dividido e representado em 28.667.554,60MT (vinte e oito milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro meticais e sessenta centavos), acções nominativas e com valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais) cada acção.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, que estabelecerá os respetivos termos e condições, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pela administração com parecer do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 27 Três) Em qualquer aumento do capital social, os acionistas gozam de direito de preferência, na proporção das ações que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Aquisições de acções e obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 27 Desde que para tanto autorizada pela Assembleia Geral, por deliberação que fixe os critérios e limites a observar, a sociedade pode adquirir acções ou obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os accionistas gozam do direito de preferência na transmissão de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O accionista que pretenda alienar acções sociais a terceiros, deve comunicar à sociedade o projecto da venda e as cláusulas do respectivo contrato, indicando nomeadamente a identidade do proposto adquirentes, o número de acções que se pretende alienar, o preço unitário e global das propostas transmissões e as formas e prazos de pagamento, através de carta registada dirigida ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Três) Recebida a comunicação, o Conselho de Administração remete-a aos demais accionistas, no prazo de quinze dias, por carta registada, devendo aquelas que desejarem exercer o direito de preferência participá-lo à sociedade pelo mesmo no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Havendo exercício plural do direito de preferência é feito rateio entre os accionistas preferentes, com base no número de acções de cada um destes seja titular.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) No caso de nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação referida no anterior número três, sem o que a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas no presente artigo.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Em caso de morte de um accionista, as suas acções serão transmitidas aos seus herdeiros, mediante a apresentação da habilitação de herdeiros.
Número ou marcador · p. 27 Sete) Os accionistas poderão transmitir as suas acções, de forma parcial ou na sua totalidade, para empresas estrangeiras, desde que seja respeitado o preceituado nos números anteriores e a lei vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 27 Os acionistas podem, mediante proposta do Conselho de Administração, prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Disposições gerais)
Texto do artigo · p. 27 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 27 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) O Conselho de Administração; e,
Número ou marcador · p. 27 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos acionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os acionistas e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Três) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Só podem estar presentes e votar na Assembleia Geral os accionistas com direito de voto, e a cada acção corresponderá um voto
Número ou marcador · p. 27 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por três membros efectivos, que são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete ao Conselho de Administração a representação e gestão da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 27 Três) Até deliberação da Assembleia Geral em contrário, ficam nomeados como membros do Conselho de Administração os senhores Mahomed Ayaz Anwar, Yassin Anwar Ahmed e Mahomed Suhein Anwar Ahmed.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A sociedade obriga-se: a) pela assinatura de um dos administradores;
Número ou marcador · p. 27 c) pela assinatura de um procurador, nos termos e limites dos poderes a este conferido.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 27 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral, à qual compete a sua eleição.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho Fiscal pode ser um técnico especialmente contratado para esse efeito ou, ainda, ser exercido por uma empresa especializada em trabalhos de auditoria.
Número ou marcador · p. 27 Três) Até deliberação da Assembleia Geral em contrário, fico nomeado como Fiscal Único, a Senhora Carlota Dava.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Ano social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 27 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 28 Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 28 a) pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente o montante exigível por lei;
Número ou marcador · p. 28 b) o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 28 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Magepi, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação datada de treze de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro, elaborada nos termos do Decreto-Lei n..º 1/2022 de 25 de Maio, foi operada uma cessão de quota entre: Sérgio Sarmento Macamo e Victorino Macueze Macamo, na sociedade por quotas, denominada Magepi, Limitada, sita na Avenida Lurdes Mutola, número 840/1, Bairro de Malhazine, Distrito Municipal KaMavota, cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100439239, constituída por contrato social a 30 de Outubro de 2013, com capital social de 100.000,00MT, que corresponde a soma de duas quotas desiguais, sendo uma no valor de 95.000,00MT, representativa de noventa e cinco por cento do capital social e pertencente ao sócio Sérgio Sarmento Macamo e outra no valor nominal de 5.000,00MT, representativa de cinco por cento do capital social e pertencente ao sócio Victorino Macueze Macamo.
  3. Texto do artigo, página 26: Em que, o sócio Victorino Macueze Macamo, cessar as quotas que detém na sociedade, cedendo ao consócio Sérgio Sarmento Macamo, cedência esta é feita pelo seu valor nominal, e que retira-se da sociedade não tendo mais nada a haver na mesma.
  4. Texto do artigo, página 26: Por sua vez o sócio Sérgio Sarmento Macamo, aceita a quota ora cedida e unifica-a com a primitiva que detém na sociedade passando a ter uma única quota no valor de 100.000,00MT.
  5. Texto do artigo, página 26: Que em consequência desta cedência, cessão altera o pacto social no artigo quarto, do capital social, que passam a ter a seguinte nova redacção:
  6. Texto do artigo, página 26: .............................................................
  7. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  8. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  9. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representativa de cem por cento do capital social, e pertencente a sócio Sérgio Sarmento Macamo.
  10. Texto do artigo, página 26: O capital social pode ser reduzido ou levado uma ou mais vezes.
  11. Texto do artigo, página 26: O Notário, Ilegível.
  12. Texto do artigo, página 26: Moçambique Comercial, Sociedade Anónima
  13. Texto do artigo, página 26: Público Forense e conservador e notário superior em pleno exercício de funções notariais. Pelo presente documento particular, nos termos do artigo 90º do Código Comercial, o contraente identificado supra constituem uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima que se regerá pelos artigos seguintes.
  14. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  15. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  16. Texto do artigo, página 26: (Denominação e duração)
  17. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação Moçambique Comercial, S.A., e é constituída por tempo indeterminado, contado o seu início a partir da data da sua constituição.
  18. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade também adopta nomes comercias com as seguintes denominações:
  19. Número ou marcador, página 26: a) MC imobiliária;
  20. Número ou marcador, página 26: b) MC equipamentos;
  21. Número ou marcador, página 26: c) MC construções;
  22. Número ou marcador, página 26: d) MC logistics.
  23. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  24. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  25. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro Nhamadjessa, Estrada Nacional número 6, Cidade de Chimoio, Província de Manica.
  26. Número ou marcador, página 26: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 26: Três) A administração poderá abrir, transferir ou fechar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
  28. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  29. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  30. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem como objecto social:
  31. Número ou marcador, página 26: a) comércio geral de vendas a grosso e a retalho com importação e exportação, de produtos alimentícios, lácteos ferragem agrícolas produtos diversos, podendo explorar outras atividades comerciais e individuais ou prestação de serviços;
  32. Número ou marcador, página 26: b) aluguer, vendas de viaturas, máquinas e equipamentos (ligeiros e pesados);
  33. Número ou marcador, página 26: c) prestação de serviços na área de construção civil;
  34. Número ou marcador, página 26: d) prestação de serviços na área de transportes e logística;
  35. Número ou marcador, página 26: e) prestação de serviços na área de imobiliária.
  36. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá exercer outras atividades relacionadas, conexas ou complementares ao objeto social, nos termos e ao abrigo da lei.
  37. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social, acções, aumento e redução
  38. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  39. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  40. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 28.667.554,60MT (vinte e oito milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro meticais e sessenta centavos), dividido e representado em 28.667.554,60MT (vinte e oito milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro meticais e sessenta centavos), acções nominativas e com valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais) cada acção.
  41. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  42. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  43. Texto do artigo, página 27: (Aumento do capital social)
  44. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, que estabelecerá os respetivos termos e condições, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  45. Número ou marcador, página 27: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pela administração com parecer do Fiscal Único.
  46. Número ou marcador, página 27: Três) Em qualquer aumento do capital social, os acionistas gozam de direito de preferência, na proporção das ações que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  47. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 27: (Aquisições de acções e obrigações próprias)
  49. Texto do artigo, página 27: Desde que para tanto autorizada pela Assembleia Geral, por deliberação que fixe os critérios e limites a observar, a sociedade pode adquirir acções ou obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
  50. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 27: (Transmissão de acções)
  52. Número ou marcador, página 27: Um) Os accionistas gozam do direito de preferência na transmissão de acções da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 27: Dois) O accionista que pretenda alienar acções sociais a terceiros, deve comunicar à sociedade o projecto da venda e as cláusulas do respectivo contrato, indicando nomeadamente a identidade do proposto adquirentes, o número de acções que se pretende alienar, o preço unitário e global das propostas transmissões e as formas e prazos de pagamento, através de carta registada dirigida ao Conselho de Administração.
  54. Número ou marcador, página 27: Três) Recebida a comunicação, o Conselho de Administração remete-a aos demais accionistas, no prazo de quinze dias, por carta registada, devendo aquelas que desejarem exercer o direito de preferência participá-lo à sociedade pelo mesmo no prazo de quinze dias.
  55. Número ou marcador, página 27: Quatro) Havendo exercício plural do direito de preferência é feito rateio entre os accionistas preferentes, com base no número de acções de cada um destes seja titular.
  56. Número ou marcador, página 27: Cinco) No caso de nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação referida no anterior número três, sem o que a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas no presente artigo.
  57. Número ou marcador, página 27: Seis) Em caso de morte de um accionista, as suas acções serão transmitidas aos seus herdeiros, mediante a apresentação da habilitação de herdeiros.
  58. Número ou marcador, página 27: Sete) Os accionistas poderão transmitir as suas acções, de forma parcial ou na sua totalidade, para empresas estrangeiras, desde que seja respeitado o preceituado nos números anteriores e a lei vigente em Moçambique.
  59. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 27: (Suprimentos)
  61. Texto do artigo, página 27: Os acionistas podem, mediante proposta do Conselho de Administração, prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas por deliberação da Assembleia Geral.
  62. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  63. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 27: (Disposições gerais)
  65. Texto do artigo, página 27: São órgãos da sociedade:
  66. Número ou marcador, página 27: a) A Assembleia Geral;
  67. Número ou marcador, página 27: b) O Conselho de Administração; e,
  68. Número ou marcador, página 27: c) O Fiscal Único.
  69. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 27: (Assembleia Geral)
  71. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos acionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os acionistas e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  72. Número ou marcador, página 27: Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  73. Número ou marcador, página 27: Três) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário eleitos pela Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 27: Quatro) Só podem estar presentes e votar na Assembleia Geral os accionistas com direito de voto, e a cada acção corresponderá um voto
  75. Número ou marcador, página 27: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  76. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 27: (Conselho de Administração)
  78. Número ou marcador, página 27: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por três membros efectivos, que são eleitos pela Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao Conselho de Administração a representação e gestão da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social.
  80. Número ou marcador, página 27: Três) Até deliberação da Assembleia Geral em contrário, ficam nomeados como membros do Conselho de Administração os senhores Mahomed Ayaz Anwar, Yassin Anwar Ahmed e Mahomed Suhein Anwar Ahmed.
  81. Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade obriga-se: a) pela assinatura de um dos administradores;
  82. Número ou marcador, página 27: c) pela assinatura de um procurador, nos termos e limites dos poderes a este conferido.
  83. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 27: (Fiscal Único)
  85. Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral, à qual compete a sua eleição.
  86. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho Fiscal pode ser um técnico especialmente contratado para esse efeito ou, ainda, ser exercido por uma empresa especializada em trabalhos de auditoria.
  87. Número ou marcador, página 27: Três) Até deliberação da Assembleia Geral em contrário, fico nomeado como Fiscal Único, a Senhora Carlota Dava.
  88. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  89. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 27: (Ano social)
  91. Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  92. Texto do artigo, página 27: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  93. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 28: (Aplicação dos resultados)
  95. Texto do artigo, página 28: Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:
  96. Número ou marcador, página 28: a) pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente o montante exigível por lei;
  97. Número ou marcador, página 28: b) o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação)
  100. Texto do artigo, página 28: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  103. Texto do artigo, página 28: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  104. Texto do artigo, página 28: O Conservador, Ilegível.
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