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Texto do artigo · p. 7 Buyavona – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Buyavona – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculda sob NUEL 101951707, Lourenço Ângelo Manjate, solteiro, de nacionalidade mçambiqcana, residente na cidade da Beira, cosntitui uma soiedade por quotas, nos termos do artigo 90 do comercial as clausúlas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação
Texto do artigo · p. 7 É constituída uma sociedade Comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de Buyavona – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Sede
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem a sua sede na Rua 24 de Julho, bairro de Chipangara, cidade da Beira, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Objecto
Texto do artigo · p. 7 O objecto principal da sociedade é de actividade de comércio geral e prestação de serviços, podendo desenvolver outras actividades conexas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Capital
Texto do artigo · p. 7 O capital social, subscrito em dinheiro e correspondente à uma unica quota, no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), realizado pelo senhor Lourenço Ângelo Manjate correspondente a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Asdministração
Texto do artigo · p. 7 A administração da sociedade será exercida pelo sócio Lourenço Ângelo Manjate.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Omissões
Texto do artigo · p. 7 Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades unipessoais de responsabilidade limitada, nomeadamente o Código Comercial vigente.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme Beira, 14 de Junho de 2023. — A Conser-
Texto do artigo · p. 7 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Câmara de Comércio e Indústria Moçambique – VIETNAM
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Das disposções gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 7 Um) É constituida a Câmara de Comércio e Indústria Moçambique – VIETENAM, adiante designada por Câmara, uma entidade sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno e demais legislação aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A câmara não deve desenvolver quaisquer actividades comerciais e industriais com fins lucrativos e é lhe completamente vedado intervir em assuntos de natureza política ou religiosa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A câmara é uma entidade de âmbito nacional, podendo ainda estabelecer delegações ou representações no estrangeiro quando as circunstâncias o justifiquem, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A câmara tem a sua sede na cidade de Maputo, sita na Avenida Mártires da Machava, n.º 968, rés-do-chão, cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objectos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem objectivos da câmara os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Promoção do desenvolvimento, numa base de amizade e adesão voluntária, de relações econó-
Texto do artigo · p. 8 micas, sociais e comérciais mutuamente vantajosas entre as comunidades de negócios de Moçambique e da Vietname;
Número ou marcador · p. 8 b) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições de comércio internacional, Câmara de Comércio e quaisquer outras entidades relevantes, no país e no estrangeiro, e, em particular, com as instituições congeneres da Vietname;
Número ou marcador · p. 8 c) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem como inscrever-se em associações, federações e organismos nacionais e estrangeiros, de acordo com as necessidades de realizações dos fins associativos e processecução dos objectivos comuns dos seus membros; e
Número ou marcador · p. 8 d) Promover e defender junto dos orgãos do Estado competentes e das autoridades administrativas os pontos de vista e os interesses gerais dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 8 A câmara apresenta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Constituem membros fundadores da câmara as empresas: Artan Procurement e Logística, S.A; Pedro Macaringue Advogados Sociedade Unipessoal, Lda; Sociedade de Desenvolvimento Industrial de Moçambique, S.A; Inter Steel Manufacturing Construction & Energy, Lda; Jago Mozambican Brand, Lda.; Khab Investimentos, Lda; Moz Data Tech, Lda.; AGC Holdings, Lda; Nat- Africa Construction and Manufacturing, Lda.; System – D Holding, S.A.; Rovuma Segurança, Lda;
Número ou marcador · p. 8 b) São membros efectivos da câmara, as empresas organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, com interesse específico na realaização ou promoção de negócios entre Moçambique e Vietname, desde que assim o solicitem e declarem a sua adesão aos presentes Estatutos e à realização dos fins da câmara;
Número ou marcador · p. 8 c) São membros da associados da câmara, quaisquer outras empresas, organizações, instituições e personalidades nacionis ou estrangeiras, que se encontrem dispostas a colaborar na câmara no âmbito da sua actividade e declarem a sua adesão ao presente estatuto e a realização dos fins sa câmara; d) Sao membros honoràrios da câmara, independentimente da sua nacionalidade, as instituições, organizações e personalidades que, tendo prestado serviços de relevante utilidade para a realização dos fins da câmara ou na prossecução de objectivos comuns, sejam propostos e distinguidos com a atribuição da correspondente categoria. A iniciativa de proposta para a atribuição da categoria de membro honorário cabe ao Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) A qualidade de membro adquirese mediante preenchimento dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 8 a) A assinatura da proposta pelo candidato, em que se compromete a cumprir com o estipulado no presente estatuto e demais legislações internas da câmara; e
Número ou marcador · p. 8 b) O pedido de admissão é apreciado pelo Conselho de Direcção, deliberado com maioria simples dos membros presentes ou representados, e a decisão e comunicada ao interessado sobre a acitação do seu pedido, sendo que, este dispõe de um prazo máximo de trinta dias para pagamento da joia e quota mensal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) No caso de não-aceitação, o Conselho de Direcção não é obrigado a comunicar os motivos.
Número ou marcador · p. 8 Três) As propostas de atribuição de membro honorário devem ser subscritas por um mínimo de 5 membros existentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros da câmara, qualquer que seja a sua categoria, têm direito a:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleger a ser eleitos em votação para preenchimento de qualquer dos cargos dos orgãos sociais, desde que tenham uma filiação ininterrupta
Texto do artigo · p. 8 de 5 (anos) e não tenha sido objecto de qualquer procedimento disciplinar ou equivalente;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar propostas sobre assuntos de competências da câmara;
Número ou marcador · p. 8 c) Receber da câmara todo o apoio na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 8 d) Usufruir dos serviços da câmara, com prioridade relativamente a outros potênciais parceiros;
Número ou marcador · p. 8 e) Solicitar as informações que julgarem convenientes sobre as actividades da câmara; e
Número ou marcador · p. 8 f) Examinar os livros e registos da câmara dentro dos prazos para isso determinando, com observância dos condicionalismos legais e estatuários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros associados dos os membros honorarios gozam em quaisquer circunstacias dos mesmos direitos e têm as mesmas obrigações que os membros efectivos, salvo no que esteja expressamente previsto nos presentes estatutos ou em regulamentação complementar do direito a que se refere a alina a) do número anterior.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres e obrigações)
Texto do artigo · p. 8 São deveres e obrigações dos membros da câmara:
Número ou marcador · p. 8 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos demais órgãos sociais da câmara;
Número ou marcador · p. 8 b) Cooperar activamente na realização dos objectivos da câmara;
Número ou marcador · p. 8 c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Fornecer toda a informação requerida pelo Conselho da Direcção e que seja necessária a prossecução das funções e objectivos da câmara;
Número ou marcador · p. 8 e) Pagar as quotas e jóias estabelecidas por regulamento interno da câmara;
Número ou marcador · p. 8 f) Aceitar os cargos para que sejam eleitos;
Número ou marcador · p. 8 g) Os membros honorários estão dispensados da obrigatoriedade dos pagamentos previstos na alínea e) do número anterior;
Número ou marcador · p. 8 h) Sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objectivos da câmara.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Sanções)
Número ou marcador · p. 9 Um) As violações aos estatutos e regulamentos da câmara e dos deveres de membro podem ser punidas pelo Conselho da Direcção com as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 9 a) Censura registada;
Número ou marcador · p. 9 b) Multa até ao montante de 6 meses de quotização e suspensão do exercício de direitos por igual período; e
Número ou marcador · p. 9 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As regras de processo e a tipificação das situações a que detém aplicação as sanções previstas no número anterior constão de regulamento disciplinar a adopter pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Incorre, porém, sempre na pena de expulsão o membro d câmara que:
Número ou marcador · p. 9 a) Se encontre envolvido na pràtica de actos, dentro ou fora da câmara, que ofendam gravemente o prestígio da câmara e a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 9 b) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por setença com trânsito em julgado;
Número ou marcador · p. 9 c) Viole intencionalmente os estatutos e regulamentos da câmara e, de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração do necessário procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para a reparação dos eventuais prejuízos que para a câmara hajam resultado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Audição e recurso)
Número ou marcador · p. 9 Um) As sanções previstas no artigo anterior não podem ser aplicadas sem prévia audição do membro em causa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Da decisão de explusão cabe sempre recurso a Assembleia Geral, interpor no prazo de 45 dias, a contar da data da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos orgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 São orgãos sociais da câmara os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) O Conselho da Direcção; e
Número ou marcador · p. 9 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 9 O mandato dos órgãos sociais tem a duração de 4 anos, podendo recandidatar-se para 2 mandatos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 9 Os cargos dos membros dos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza, composição e representação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da câmara e integrada pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatuários.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Qualquer membro pode fazer-se represesntar por outro, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, desde que não acumule mais de três representações.
Número ou marcador · p. 9 Três) Cada membro em pleno gozo dos seus direitos estatuários, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Mesa da Assemblia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A Mesa da Assembelia Geral é composta por um presidente, um vice presidente e um secretário, eleitos de entre os menbros da câmara em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Competência)
Texto do artigo · p. 9 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Eleger e destituir os tilulares dos diferentes cargos dos órgão sociais da câmara, nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho da Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 b) Apreciar o relatório anual das actividades da câmara e aprovar as contas do respectivo exercício;
Número ou marcador · p. 9 c) Deliberar sobre o plano anual de actividades e o correspondente orçamento de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 9 d) Fixar as quotas e jóias devidas pelos membros da câmara;
Número ou marcador · p. 9 e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos presentes estatuttos, bem como adoptar os regulamentos complementares que consideremos necessários;
Número ou marcador · p. 9 f) Deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submtidos pelo Conselho da Direcção ou por qualquer dos seus membros, no uso dos respectivos direitos estatuários;
Número ou marcador · p. 9 g) Deliberar a concessão do estatuto de membro honorário a entidades, organizações ou individualidades propostas pelo Conselho da Direcção; e
Número ou marcador · p. 9 h) Deliberar em última instância sobre os recursos que lhes sejam presentes, bem como sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidatuas de membros efectivos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação do relatório anual das actividades da câmara e aprovação ds contas do respectivo exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e extraordinariamente sempre que a convocada nos termos do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As reuniões estraordinàrias são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho da Direcção, ou ainda quando o requeira, por escrito, um mínimo de ¾ dos membros da câmara.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Convocação das reunioes)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo Presidente da Mesa, no seu impe-dimento pelo vice-presidente. Através de anúncio em jornal de grande circulação no País, publicado com a antecêdncia mínima de trinta dias, que pode ser reduzido para quinze dias no caso das reuniões extraordinàrias.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença ou representação de pelo menos a metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no local, com qualquer número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 Três) Só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 Um) Extraordinariamente, sempre que necessário quando:
Número ou marcador · p. 9 a) O Consenlho de Direcção ou Fiscal, em matéria de sua competência o pretender e assim requeira; e
Número ou marcador · p. 10 b) Requerido, por escrito, por pelo menos metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos, com obrigação de fundamentar os motivos da convocação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) É indispensável a presença na Assembleia Geral, de pelo menos ¾ dos membros requerentes, sem os quais, independetemente do número de presenças, a mesma não se pode realizar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Eleições)
Número ou marcador · p. 10 Um) As eleições são efectuadas sempre por meio de listas e de escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As votações só são secretas, se pelo menos ¾ dos membros presentes e representados assim o requeiram.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do presidente, vice-presidente e secretário)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao presidente da mesa o seguinte:
Número ou marcador · p. 10 a) Convocar, dirigir a Assembleia Geral e garantir a ordem aos participantes;
Número ou marcador · p. 10 b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 c) Assinar actas e expedientes no âmbito da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 10 d) Subcrever os termos de abertura e encerramento dos livros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 10 a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos;
Número ou marcador · p. 10 b) Proceder feitura e leitura dos autos de posse; e
Número ou marcador · p. 10 c) Assinar as actas.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 10 a) Organizar, elaborar e dirigir o expediente relativo a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Proceder a verificação do quorum, anotar os pedidos de interveção;
Número ou marcador · p. 10 c) Produzir actas, em livros próprios relativos a Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 10 d) Assinar as actas.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 10 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gestão corrente dos assuntos da câmara é confiada a um Conselho de Direcção, constituído por um número ímpar de cinco (5) membros da câmara, eleitos pela Assembleia Geral para um período de dois anos, nomeadamente: um (1) Presidente, um (1) vice-presidente e três (3) administradores.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O conselho vai eleger a cada quatro (4) anos um dos seus membros para o desempenho das funções de presidente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Competência)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Representar legalmenmte a câmara, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 10 c) Autorizar a celebração de acordos, convénios e contratos;
Número ou marcador · p. 10 d) Preparar o plano anual de actividades da câmara, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 e) Conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros, efectivos ou associados;
Número ou marcador · p. 10 f) Exercer a supervisão dos distintos serviços que integrem o funcionamento da câmara;
Número ou marcador · p. 10 g) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social;
Número ou marcador · p. 10 h) Celebrar e rescindr o contrato com o secretário-geral da câmara, bem como fixar as respecticas funções; e
Número ou marcador · p. 10 i) Decidir sobre o estatbelecimento de representações ou delegações da câmara, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do presidente, vice-presidente e dos administradores)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar as relações internas e externas da câmara;
Número ou marcador · p. 10 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Assinar protocolos, memorandos, projectos e outros acordos; e
Número ou marcador · p. 10 d) Assinar a identificação do membro, certificações e outros documentos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compente ao vice-presidente, substituir o presidente no impedimento ou por indicação a desempenhar funções que lhes forem delegadas.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete aos administradores:
Número ou marcador · p. 10 a) A gestão de pelouros de finanças, estudos de projectos e planificação de estratégias e relações internaionais;
Número ou marcador · p. 10 b) Coordenar, planificar, desenvolver e negociar oportunidades de negócio.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Direcção reúne sempre que convocado pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O membro do Conselho de Direcção temporariamente impedido de participar nas reuniões pode fazer-se representar por outro dos membros do conselho, mediante simples carta dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Dirrecção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 10 Um) Para que o conselho possa validamente deliberar deve estar presente ou representado a metade e mais um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou represesntados.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal têm por funções o controlo e a inspecção das contas da câmara, a verificação do cumprimento dos estatutos e as demais atribuições qua pela lei lhe sejam conferidas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos pelo Assembleia Geral por um período de quatro (4) anos, podendo ser reconduzidos duas (2) vezes.
Número ou marcador · p. 10 Três) A qualidade de membros de Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na câmara de qualquer outro cargo ou função.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da câmara, designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Examinar a escritura e os documento;
Número ou marcador · p. 10 b) Emitir parecer sobre os relatórios e contas do exercício, bem como submeter o plano de acção ou de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte; e
Número ou marcador · p. 10 c) Verificar o cumprimento do presente estatuto e regulamento interno e alertar a direcção da Mesa da Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e estraordinariamente quando motivos justificarem.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente, para emitir pareceres sobre os relatórios de planos de actividades ou acção e sobre execução orcamental do exercício findo.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Fundos)
Texto do artigo · p. 11 Os fundos da câmara provém de:
Número ou marcador · p. 11 a) Pagamento das jóias, quotas e outros ou valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato programas lhe sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 11 b) Donativos, herenças ou legados, e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário, concedida e que tenham a devida aceitação pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Juros de depósitos bancários;
Número ou marcador · p. 11 d) Remunerações pela prestação de serviços técnicos, cedência de instalações e equipamentos, ou outras;
Número ou marcador · p. 11 e) Outros rendimentos ou valores resultantes sa sua actividade, ou que por acordo ou contrato lhe sejam atribuidos; e
Número ou marcador · p. 11 f) Donativos heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Texto do artigo · p. 11 Constitui património da câmara, todos os bens móveis e imóveis por si adquiridos, atribuídos pelos doadores, quaisquer pessoas ou instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A câmara extingue-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito deliberar.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A deliberação sobre a extinção da câmara requer o voto favorável de ¾( três quartos) de todos os membros da câmara.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo o que não vier especificamente regulado no presente estatuto, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 11 Os presentes estatutos só podem ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral convocada expressamente para esse feito, com a antecedencia mínima de 45 dias.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Buyavona – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Buyavona – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculda sob NUEL 101951707, Lourenço Ângelo Manjate, solteiro, de nacionalidade mçambiqcana, residente na cidade da Beira, cosntitui uma soiedade por quotas, nos termos do artigo 90 do comercial as clausúlas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 7: Denominação
  5. Texto do artigo, página 7: É constituída uma sociedade Comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de Buyavona – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 7: Sede
  8. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem a sua sede na Rua 24 de Julho, bairro de Chipangara, cidade da Beira, província de Sofala.
  9. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 7: Objecto
  11. Texto do artigo, página 7: O objecto principal da sociedade é de actividade de comércio geral e prestação de serviços, podendo desenvolver outras actividades conexas.
  12. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 7: Capital
  14. Texto do artigo, página 7: O capital social, subscrito em dinheiro e correspondente à uma unica quota, no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), realizado pelo senhor Lourenço Ângelo Manjate correspondente a 100% do capital social.
  15. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 7: Asdministração
  17. Texto do artigo, página 7: A administração da sociedade será exercida pelo sócio Lourenço Ângelo Manjate.
  18. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  19. Texto do artigo, página 7: Omissões
  20. Texto do artigo, página 7: Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades unipessoais de responsabilidade limitada, nomeadamente o Código Comercial vigente.
  21. Texto do artigo, página 7: Está conforme Beira, 14 de Junho de 2023. — A Conser-
  22. Texto do artigo, página 7: vadora, Ilegível.
  23. Texto do artigo, página 7: Câmara de Comércio e Indústria Moçambique – VIETNAM
  24. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Das disposções gerais
  25. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  26. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza jurídica)
  27. Número ou marcador, página 7: Um) É constituida a Câmara de Comércio e Indústria Moçambique – VIETENAM, adiante designada por Câmara, uma entidade sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno e demais legislação aplicáveis.
  28. Número ou marcador, página 7: Dois) A câmara não deve desenvolver quaisquer actividades comerciais e industriais com fins lucrativos e é lhe completamente vedado intervir em assuntos de natureza política ou religiosa.
  29. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  30. Texto do artigo, página 7: (Âmbito, sede e duração)
  31. Número ou marcador, página 7: Um) A câmara é uma entidade de âmbito nacional, podendo ainda estabelecer delegações ou representações no estrangeiro quando as circunstâncias o justifiquem, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 7: Dois) A câmara tem a sua sede na cidade de Maputo, sita na Avenida Mártires da Machava, n.º 968, rés-do-chão, cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado.
  33. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  34. Texto do artigo, página 7: (Objectos)
  35. Texto do artigo, página 7: Constituem objectivos da câmara os seguintes:
  36. Número ou marcador, página 7: a) Promoção do desenvolvimento, numa base de amizade e adesão voluntária, de relações econó-
  37. Texto do artigo, página 8: micas, sociais e comérciais mutuamente vantajosas entre as comunidades de negócios de Moçambique e da Vietname;
  38. Número ou marcador, página 8: b) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições de comércio internacional, Câmara de Comércio e quaisquer outras entidades relevantes, no país e no estrangeiro, e, em particular, com as instituições congeneres da Vietname;
  39. Número ou marcador, página 8: c) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem como inscrever-se em associações, federações e organismos nacionais e estrangeiros, de acordo com as necessidades de realizações dos fins associativos e processecução dos objectivos comuns dos seus membros; e
  40. Número ou marcador, página 8: d) Promover e defender junto dos orgãos do Estado competentes e das autoridades administrativas os pontos de vista e os interesses gerais dos seus membros.
  41. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  43. Texto do artigo, página 8: (Categorias de membros)
  44. Texto do artigo, página 8: A câmara apresenta as seguintes categorias de membros:
  45. Número ou marcador, página 8: a) Constituem membros fundadores da câmara as empresas: Artan Procurement e Logística, S.A; Pedro Macaringue Advogados Sociedade Unipessoal, Lda; Sociedade de Desenvolvimento Industrial de Moçambique, S.A; Inter Steel Manufacturing Construction & Energy, Lda; Jago Mozambican Brand, Lda.; Khab Investimentos, Lda; Moz Data Tech, Lda.; AGC Holdings, Lda; Nat- Africa Construction and Manufacturing, Lda.; System – D Holding, S.A.; Rovuma Segurança, Lda;
  46. Número ou marcador, página 8: b) São membros efectivos da câmara, as empresas organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, com interesse específico na realaização ou promoção de negócios entre Moçambique e Vietname, desde que assim o solicitem e declarem a sua adesão aos presentes Estatutos e à realização dos fins da câmara;
  47. Número ou marcador, página 8: c) São membros da associados da câmara, quaisquer outras empresas, organizações, instituições e personalidades nacionis ou estrangeiras, que se encontrem dispostas a colaborar na câmara no âmbito da sua actividade e declarem a sua adesão ao presente estatuto e a realização dos fins sa câmara; d) Sao membros honoràrios da câmara, independentimente da sua nacionalidade, as instituições, organizações e personalidades que, tendo prestado serviços de relevante utilidade para a realização dos fins da câmara ou na prossecução de objectivos comuns, sejam propostos e distinguidos com a atribuição da correspondente categoria. A iniciativa de proposta para a atribuição da categoria de membro honorário cabe ao Conselho da Direcção.
  48. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  49. Texto do artigo, página 8: (Admissão de membros)
  50. Número ou marcador, página 8: Um) A qualidade de membro adquirese mediante preenchimento dos seguintes requisitos:
  51. Número ou marcador, página 8: a) A assinatura da proposta pelo candidato, em que se compromete a cumprir com o estipulado no presente estatuto e demais legislações internas da câmara; e
  52. Número ou marcador, página 8: b) O pedido de admissão é apreciado pelo Conselho de Direcção, deliberado com maioria simples dos membros presentes ou representados, e a decisão e comunicada ao interessado sobre a acitação do seu pedido, sendo que, este dispõe de um prazo máximo de trinta dias para pagamento da joia e quota mensal.
  53. Número ou marcador, página 8: Dois) No caso de não-aceitação, o Conselho de Direcção não é obrigado a comunicar os motivos.
  54. Número ou marcador, página 8: Três) As propostas de atribuição de membro honorário devem ser subscritas por um mínimo de 5 membros existentes.
  55. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  56. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
  57. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros da câmara, qualquer que seja a sua categoria, têm direito a:
  58. Número ou marcador, página 8: a) Eleger a ser eleitos em votação para preenchimento de qualquer dos cargos dos orgãos sociais, desde que tenham uma filiação ininterrupta
  59. Texto do artigo, página 8: de 5 (anos) e não tenha sido objecto de qualquer procedimento disciplinar ou equivalente;
  60. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar propostas sobre assuntos de competências da câmara;
  61. Número ou marcador, página 8: c) Receber da câmara todo o apoio na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
  62. Número ou marcador, página 8: d) Usufruir dos serviços da câmara, com prioridade relativamente a outros potênciais parceiros;
  63. Número ou marcador, página 8: e) Solicitar as informações que julgarem convenientes sobre as actividades da câmara; e
  64. Número ou marcador, página 8: f) Examinar os livros e registos da câmara dentro dos prazos para isso determinando, com observância dos condicionalismos legais e estatuários aplicáveis.
  65. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros associados dos os membros honorarios gozam em quaisquer circunstacias dos mesmos direitos e têm as mesmas obrigações que os membros efectivos, salvo no que esteja expressamente previsto nos presentes estatutos ou em regulamentação complementar do direito a que se refere a alina a) do número anterior.
  66. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  67. Texto do artigo, página 8: (Deveres e obrigações)
  68. Texto do artigo, página 8: São deveres e obrigações dos membros da câmara:
  69. Número ou marcador, página 8: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos demais órgãos sociais da câmara;
  70. Número ou marcador, página 8: b) Cooperar activamente na realização dos objectivos da câmara;
  71. Número ou marcador, página 8: c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  72. Número ou marcador, página 8: d) Fornecer toda a informação requerida pelo Conselho da Direcção e que seja necessária a prossecução das funções e objectivos da câmara;
  73. Número ou marcador, página 8: e) Pagar as quotas e jóias estabelecidas por regulamento interno da câmara;
  74. Número ou marcador, página 8: f) Aceitar os cargos para que sejam eleitos;
  75. Número ou marcador, página 8: g) Os membros honorários estão dispensados da obrigatoriedade dos pagamentos previstos na alínea e) do número anterior;
  76. Número ou marcador, página 8: h) Sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objectivos da câmara.
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  78. Texto do artigo, página 9: (Sanções)
  79. Número ou marcador, página 9: Um) As violações aos estatutos e regulamentos da câmara e dos deveres de membro podem ser punidas pelo Conselho da Direcção com as seguintes sanções:
  80. Número ou marcador, página 9: a) Censura registada;
  81. Número ou marcador, página 9: b) Multa até ao montante de 6 meses de quotização e suspensão do exercício de direitos por igual período; e
  82. Número ou marcador, página 9: c) Expulsão.
  83. Número ou marcador, página 9: Dois) As regras de processo e a tipificação das situações a que detém aplicação as sanções previstas no número anterior constão de regulamento disciplinar a adopter pela Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 9: Três) Incorre, porém, sempre na pena de expulsão o membro d câmara que:
  85. Número ou marcador, página 9: a) Se encontre envolvido na pràtica de actos, dentro ou fora da câmara, que ofendam gravemente o prestígio da câmara e a realização dos seus fins;
  86. Número ou marcador, página 9: b) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por setença com trânsito em julgado;
  87. Número ou marcador, página 9: c) Viole intencionalmente os estatutos e regulamentos da câmara e, de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
  88. Número ou marcador, página 9: Quatro) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração do necessário procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para a reparação dos eventuais prejuízos que para a câmara hajam resultado.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  90. Texto do artigo, página 9: (Audição e recurso)
  91. Número ou marcador, página 9: Um) As sanções previstas no artigo anterior não podem ser aplicadas sem prévia audição do membro em causa.
  92. Número ou marcador, página 9: Dois) Da decisão de explusão cabe sempre recurso a Assembleia Geral, interpor no prazo de 45 dias, a contar da data da respectiva notificação.
  93. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos orgãos sociais
  94. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  95. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  96. Texto do artigo, página 9: São orgãos sociais da câmara os seguintes:
  97. Número ou marcador, página 9: a) A Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 9: b) O Conselho da Direcção; e
  99. Número ou marcador, página 9: c) O Conselho Fiscal.
  100. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  101. Texto do artigo, página 9: (Duração do mandato)
  102. Texto do artigo, página 9: O mandato dos órgãos sociais tem a duração de 4 anos, podendo recandidatar-se para 2 mandatos.
  103. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  104. Texto do artigo, página 9: (Incompatibilidade)
  105. Texto do artigo, página 9: Os cargos dos membros dos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
  106. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  107. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  108. Texto do artigo, página 9: (Natureza, composição e representação)
  109. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da câmara e integrada pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatuários.
  110. Número ou marcador, página 9: Dois) Qualquer membro pode fazer-se represesntar por outro, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, desde que não acumule mais de três representações.
  111. Número ou marcador, página 9: Três) Cada membro em pleno gozo dos seus direitos estatuários, tem direito a um voto.
  112. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  113. Texto do artigo, página 9: (Mesa da Assemblia Geral)
  114. Texto do artigo, página 9: A Mesa da Assembelia Geral é composta por um presidente, um vice presidente e um secretário, eleitos de entre os menbros da câmara em pleno gozo dos seus direitos.
  115. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 9: (Competência)
  117. Texto do artigo, página 9: Compete a Assembleia Geral:
  118. Número ou marcador, página 9: a) Eleger e destituir os tilulares dos diferentes cargos dos órgão sociais da câmara, nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho da Direcção e do Conselho Fiscal;
  119. Número ou marcador, página 9: b) Apreciar o relatório anual das actividades da câmara e aprovar as contas do respectivo exercício;
  120. Número ou marcador, página 9: c) Deliberar sobre o plano anual de actividades e o correspondente orçamento de receitas e despesas;
  121. Número ou marcador, página 9: d) Fixar as quotas e jóias devidas pelos membros da câmara;
  122. Número ou marcador, página 9: e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos presentes estatuttos, bem como adoptar os regulamentos complementares que consideremos necessários;
  123. Número ou marcador, página 9: f) Deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submtidos pelo Conselho da Direcção ou por qualquer dos seus membros, no uso dos respectivos direitos estatuários;
  124. Número ou marcador, página 9: g) Deliberar a concessão do estatuto de membro honorário a entidades, organizações ou individualidades propostas pelo Conselho da Direcção; e
  125. Número ou marcador, página 9: h) Deliberar em última instância sobre os recursos que lhes sejam presentes, bem como sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidatuas de membros efectivos.
  126. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  127. Texto do artigo, página 9: (Reuniões da Assembleia Geral)
  128. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação do relatório anual das actividades da câmara e aprovação ds contas do respectivo exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e extraordinariamente sempre que a convocada nos termos do artigo seguinte.
  129. Número ou marcador, página 9: Dois) As reuniões estraordinàrias são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho da Direcção, ou ainda quando o requeira, por escrito, um mínimo de ¾ dos membros da câmara.
  130. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  131. Texto do artigo, página 9: (Convocação das reunioes)
  132. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo Presidente da Mesa, no seu impe-dimento pelo vice-presidente. Através de anúncio em jornal de grande circulação no País, publicado com a antecêdncia mínima de trinta dias, que pode ser reduzido para quinze dias no caso das reuniões extraordinàrias.
  133. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença ou representação de pelo menos a metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no local, com qualquer número dos membros presentes.
  134. Número ou marcador, página 9: Três) Só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia.
  135. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  136. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  137. Número ou marcador, página 9: Um) Extraordinariamente, sempre que necessário quando:
  138. Número ou marcador, página 9: a) O Consenlho de Direcção ou Fiscal, em matéria de sua competência o pretender e assim requeira; e
  139. Número ou marcador, página 10: b) Requerido, por escrito, por pelo menos metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos, com obrigação de fundamentar os motivos da convocação.
  140. Número ou marcador, página 10: Dois) É indispensável a presença na Assembleia Geral, de pelo menos ¾ dos membros requerentes, sem os quais, independetemente do número de presenças, a mesma não se pode realizar.
  141. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  142. Texto do artigo, página 10: (Eleições)
  143. Número ou marcador, página 10: Um) As eleições são efectuadas sempre por meio de listas e de escrutínio secreto.
  144. Número ou marcador, página 10: Dois) As votações só são secretas, se pelo menos ¾ dos membros presentes e representados assim o requeiram.
  145. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  146. Texto do artigo, página 10: (Competências do presidente, vice-presidente e secretário)
  147. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao presidente da mesa o seguinte:
  148. Número ou marcador, página 10: a) Convocar, dirigir a Assembleia Geral e garantir a ordem aos participantes;
  149. Número ou marcador, página 10: b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
  150. Número ou marcador, página 10: c) Assinar actas e expedientes no âmbito da Assembleia Geral; e
  151. Número ou marcador, página 10: d) Subcrever os termos de abertura e encerramento dos livros.
  152. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao vice-presidente:
  153. Número ou marcador, página 10: a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos;
  154. Número ou marcador, página 10: b) Proceder feitura e leitura dos autos de posse; e
  155. Número ou marcador, página 10: c) Assinar as actas.
  156. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao secretário:
  157. Número ou marcador, página 10: a) Organizar, elaborar e dirigir o expediente relativo a Assembleia Geral;
  158. Número ou marcador, página 10: b) Proceder a verificação do quorum, anotar os pedidos de interveção;
  159. Número ou marcador, página 10: c) Produzir actas, em livros próprios relativos a Assembleia Geral; e
  160. Número ou marcador, página 10: d) Assinar as actas.
  161. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II
  162. Texto do artigo, página 10: Do Conselho de Direcção
  163. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  164. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição Conselho de Direcção)
  165. Número ou marcador, página 10: Um) A gestão corrente dos assuntos da câmara é confiada a um Conselho de Direcção, constituído por um número ímpar de cinco (5) membros da câmara, eleitos pela Assembleia Geral para um período de dois anos, nomeadamente: um (1) Presidente, um (1) vice-presidente e três (3) administradores.
  166. Número ou marcador, página 10: Dois) O conselho vai eleger a cada quatro (4) anos um dos seus membros para o desempenho das funções de presidente.
  167. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  168. Texto do artigo, página 10: (Competência)
  169. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Direcção:
  170. Número ou marcador, página 10: a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
  171. Número ou marcador, página 10: b) Representar legalmenmte a câmara, em juízo e fora dele;
  172. Número ou marcador, página 10: c) Autorizar a celebração de acordos, convénios e contratos;
  173. Número ou marcador, página 10: d) Preparar o plano anual de actividades da câmara, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral;
  174. Número ou marcador, página 10: e) Conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros, efectivos ou associados;
  175. Número ou marcador, página 10: f) Exercer a supervisão dos distintos serviços que integrem o funcionamento da câmara;
  176. Número ou marcador, página 10: g) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social;
  177. Número ou marcador, página 10: h) Celebrar e rescindr o contrato com o secretário-geral da câmara, bem como fixar as respecticas funções; e
  178. Número ou marcador, página 10: i) Decidir sobre o estatbelecimento de representações ou delegações da câmara, no país ou no estrangeiro.
  179. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  180. Texto do artigo, página 10: (Competências do presidente, vice-presidente e dos administradores)
  181. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao presidente:
  182. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar as relações internas e externas da câmara;
  183. Número ou marcador, página 10: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  184. Número ou marcador, página 10: c) Assinar protocolos, memorandos, projectos e outros acordos; e
  185. Número ou marcador, página 10: d) Assinar a identificação do membro, certificações e outros documentos.
  186. Número ou marcador, página 10: Dois) Compente ao vice-presidente, substituir o presidente no impedimento ou por indicação a desempenhar funções que lhes forem delegadas.
  187. Número ou marcador, página 10: Três) Compete aos administradores:
  188. Número ou marcador, página 10: a) A gestão de pelouros de finanças, estudos de projectos e planificação de estratégias e relações internaionais;
  189. Número ou marcador, página 10: b) Coordenar, planificar, desenvolver e negociar oportunidades de negócio.
  190. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  191. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
  192. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Direcção reúne sempre que convocado pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
  193. Número ou marcador, página 10: Dois) O membro do Conselho de Direcção temporariamente impedido de participar nas reuniões pode fazer-se representar por outro dos membros do conselho, mediante simples carta dirigida ao presidente.
  194. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Dirrecção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
  195. Número ou marcador, página 10: Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
  196. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  197. Texto do artigo, página 10: (Deliberações)
  198. Número ou marcador, página 10: Um) Para que o conselho possa validamente deliberar deve estar presente ou representado a metade e mais um dos seus membros.
  199. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou represesntados.
  200. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  201. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  202. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição)
  203. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal têm por funções o controlo e a inspecção das contas da câmara, a verificação do cumprimento dos estatutos e as demais atribuições qua pela lei lhe sejam conferidas.
  204. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos pelo Assembleia Geral por um período de quatro (4) anos, podendo ser reconduzidos duas (2) vezes.
  205. Número ou marcador, página 10: Três) A qualidade de membros de Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na câmara de qualquer outro cargo ou função.
  206. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  207. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  208. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da câmara, designadamente:
  209. Número ou marcador, página 10: a) Examinar a escritura e os documento;
  210. Número ou marcador, página 10: b) Emitir parecer sobre os relatórios e contas do exercício, bem como submeter o plano de acção ou de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte; e
  211. Número ou marcador, página 10: c) Verificar o cumprimento do presente estatuto e regulamento interno e alertar a direcção da Mesa da Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
  212. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  213. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
  214. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e estraordinariamente quando motivos justificarem.
  215. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente, para emitir pareceres sobre os relatórios de planos de actividades ou acção e sobre execução orcamental do exercício findo.
  216. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  217. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  218. Texto do artigo, página 11: (Fundos)
  219. Texto do artigo, página 11: Os fundos da câmara provém de:
  220. Número ou marcador, página 11: a) Pagamento das jóias, quotas e outros ou valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato programas lhe sejam atribuídos;
  221. Número ou marcador, página 11: b) Donativos, herenças ou legados, e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário, concedida e que tenham a devida aceitação pelo Conselho de Direcção;
  222. Número ou marcador, página 11: c) Juros de depósitos bancários;
  223. Número ou marcador, página 11: d) Remunerações pela prestação de serviços técnicos, cedência de instalações e equipamentos, ou outras;
  224. Número ou marcador, página 11: e) Outros rendimentos ou valores resultantes sa sua actividade, ou que por acordo ou contrato lhe sejam atribuidos; e
  225. Número ou marcador, página 11: f) Donativos heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho de Direcção.
  226. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
  227. Texto do artigo, página 11: (Património)
  228. Texto do artigo, página 11: Constitui património da câmara, todos os bens móveis e imóveis por si adquiridos, atribuídos pelos doadores, quaisquer pessoas ou instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
  229. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das disposições finais
  230. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  231. Texto do artigo, página 11: (Extinção e liquidação)
  232. Número ou marcador, página 11: Um) A câmara extingue-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito deliberar.
  233. Número ou marcador, página 11: Dois) A deliberação sobre a extinção da câmara requer o voto favorável de ¾( três quartos) de todos os membros da câmara.
  234. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  235. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  236. Texto do artigo, página 11: Em tudo o que não vier especificamente regulado no presente estatuto, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique.
  237. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  238. Texto do artigo, página 11: (Alteração dos estatutos)
  239. Texto do artigo, página 11: Os presentes estatutos só podem ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral convocada expressamente para esse feito, com a antecedencia mínima de 45 dias.
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