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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 26: Muandizonda e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Muandizonda e Serviços, Limitada, matriculada sob NUEL 101592871, entre Manuel Muandizonda Domingos Roia e Elisa Jaime Almeida Roia, constituem uma sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial que se rege pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Muandizonda e Serviços, Limitada, tem a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Objecto social
- Texto do artigo, página 26: O objecto social é comércio geral com importação e exportação, com predominância de produtos alimentares, material de construção, acessórios de viaturas, prestação de serviços em construção civil, logística, material e em fins, podendo dedicar-se a outras actividades desde que os sócios concordem e que sejam devidamente autorizados pela lei.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: Capital
- Texto do artigo, página 26: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticals, correspondente a 100%, deste
- Texto do artigo, página 27: dezoito mil meticais do capital, correspondente a noventa por cento, pertencente ao senhor Manuel Muandizonda Domingos Rola e dois mil meticais, correspondente dez por cento do capital, pertencente a senhora Elisa Jaime Almeida Rola.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 27: Um) A administração será exercido pelo sócio que desde já é nomeado gerente, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao gerente a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto no exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 27: Três) Para obrigar a sociedade será necessária assinatura do gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral e neste delegar total ou parcialmente os seus poderes.
- Texto do artigo, página 27: Quarto) O gerente ou mandatário não poderá obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeira ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: Disposições finais
- Número ou marcador, página 27: Um) Em caso de conflitos, a assembleia geral, aos mandatários, procurarão em primeira linha, solucioná-los pela via amigável.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Esgotado o mecanismo acima prescrito, poderá recorre-se as instituições judiciais competentes, ficando desde já eleito como foro competente o Tribunal Judicial Provincial de Sofala, com renúncia expressa qualquer outro.
- Número ou marcador, página 27: Três) Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 27: Está conforme. Beira, 15 de Junho de 2022. — A Conver-
- Texto do artigo, página 27: sadora, Ilegível.
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