Direcção Nacional de Assuntos Religiosos — Igreja União do Salvador Cristo Rei

Texto extraído + documento associado

Direcção Nacional de Assuntos Religiosos — Igreja União do Salvador Cristo Rei

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 13 Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
Texto do artigo · p. 13 Certidão
Texto do artigo · p. 13 Certifico, que no Livro B, folhas 392 (trezentas e noventa e dois) de Registo das Confissões Religiosas, encontra-se registada por depósito dos estatutos sob o n.º 790 (setecentos e noventa) a Igreja União do Salvador Cristo Rei cujos titulares são:
Texto do artigo · p. 13 Xavier Manuel – Pastor Geral; Manuel Dedemo Magosso – Pastor Geral
Texto do artigo · p. 13 Adjunto; Vieira Luciano António – Secretário Geral; Lino Manuel Agostinho – Tesoureiro Geral; Anselmo Travessa Araújo – Conselheiro.
Texto do artigo · p. 13 A presente certidão destina-se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias, aquisição de bens e outros previstos nos estatutos da Igreja.
Texto do artigo · p. 13 Por ser verdade mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta Direcção.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 22 de Fevereiro de 2012. O Director Nacional, Arão Asserone Litsure.
Texto do artigo · p. 14 Igreja União do Salvador Cristo Rei
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação e natureza
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 14 A Igreja União do Salvador Cristo Rei adiante designada por Igreja foi fundada em 2008.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede e Delegações)
Texto do artigo · p. 14 A Igreja tem a sua sede no Posto Administrativo de Napipine, Bairro de Carrupeia, avenida de Namicopo, Cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A Igreja é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Filiação)
Texto do artigo · p. 14 A Igreja poderá filiar-se ou cooperar com outras associações e organizações nacionais ou estrangeiro que prossigam fins semelhantes com os seus.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Representação)
Texto do artigo · p. 14 A Igreja é representada em juízo e fora dele pelo Pastor Geral ou a quem ele delegar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 14 A Igreja tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 14 a) difundir o evangelho do Senhor Jesus Cristo em todos os cantos do Mundo;
Número ou marcador · p. 14 b) promover o espírito de perdão, tolerância, reconciliação entre pessoas singulares e colectivas;
Número ou marcador · p. 14 c) curar os infernos e celebrar outras cerimónias e sacramento eclesiásticos;
Número ou marcador · p. 14 d) realizar cerimónias, cursos, retiros e cruzadas evangelistas;
Número ou marcador · p. 14 e) promover os serviços de Educação e saúde aos seus membros e a comunidade em geral;
Número ou marcador · p. 14 f) ajudar pessoas desamparadas, pobres, órfãos e viúvas.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Definição)
Texto do artigo · p. 14 Podem ser membros dessa Igreja todas as pessoas que se subscrevem aos artigos contidos
Texto do artigo · p. 14 nesses estatutos bem como os seus regulamentos e outras legislações que vierem a ser publicados pela Direcção Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 14 As categorias dos membros da Igreja são as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) membros principiantes, os membros que tenham manifestado abertura, a vontade de se juntar a igreja e que já foram aceite pela liderança do mesmo;
Número ou marcador · p. 14 b) membros a prova, os membros que completaram os estudos da doutrina da igreja e estão prontos para o baptismo nela;
Número ou marcador · p. 14 c) membros efectivos, os membros que já foram baptizados e foram recebidos pela igreja como membro de plena comunhão e gozam de todos os direitos e dever da igreja e contribuem para a propagação e desenvolvimento da mesma.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Admissão)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros principiantes são admitidos provisoriamente pela Direcção Geral sob proposta de todos membros fundadores ou efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatuário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Da decisão de não-aceitação, caberá o recurso para a Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros efectivos são admitidos pela Conferência Nacional sob proposta fundamentada pela Direcção Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 14 Constituem direitos do membros:
Número ou marcador · p. 14 a) participar nas iniciativas desenvolvidas pela Igreja;
Número ou marcador · p. 14 b) receber o cartão de membro;
Número ou marcador · p. 14 c) participar nos cultos da Igreja e beneficiar-se dos serviços e beneficiar dos apoio da Igreja nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 14 d) solicitar a sua desvinculação;
Número ou marcador · p. 14 e) recorre das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
Número ou marcador · p. 14 f) exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências;
Número ou marcador · p. 14 g) discutir e votar nas deliberações da Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 14 h) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da igreja;
Número ou marcador · p. 14 i) abonar os pedidos de admissão de novos membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Dever dos membros)
Texto do artigo · p. 14 Constituem o dever dos membros:
Número ou marcador · p. 14 a) observar e cumprir as disposições estatuárias, regulamentos e outras
Texto do artigo · p. 14 normais que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da Igreja;
Número ou marcador · p. 14 b) tomar parte activa nas actividades da Igreja;
Número ou marcador · p. 14 c) aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleita;
Número ou marcador · p. 14 d) efectuar o pagamento regular da membrazia e pontualmente os deveres de membros da Igreja;
Número ou marcador · p. 14 e) tomar parte nas conferências gerais e nas reuniões para que tenham sido convocadas;
Número ou marcador · p. 14 f) abster-se da prática de actos lesivos ou contrários os objectivos prosseguidos pela Igreja.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Cessação de qualidade de membro da Igreja)
Texto do artigo · p. 14 A cessação da qualidade de membros da Igreja cessa nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 14 a) sua vontade própria doptar por abandonar a Igreja; b)expulsão por violar o estatuto da Igreja;
Número ou marcador · p. 14 c) por morte.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Causas de exclusão de membros)
Texto do artigo · p. 14 Constituem fundamento para a exclusão de membros por iniciativa da Direcção Geral ou por proposta, devidamente fundamentada de qualquer dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 14 a) a prática de actos que provoquem danos moral ou material a Igreja;
Número ou marcador · p. 14 b) a inobservância das deliberações tomadas em Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 14 c) servir-se da Igreja para fins estranhos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos sociais dessa Igreja:
Número ou marcador · p. 14 a) a Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 14 b) a Direcção Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 14 Um) O mandato dos dirigentes executivos é de 5 anos sem prejuízo de eventual reeleição de um novo mandato.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O mandato de dirigentes religiosos só cessa por incapacidade, morte ou motivada por comportamento incompatível com a função.
Número ou marcador · p. 14 Três) Verificando-se a substituição de alguns dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto desempenhará esta função até ao final do mandato da pessoa substituída.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Para ascender a qualquer cargo da Igreja passa necessariamente por via de eleição.
Número ou marcador · p. 15 Secção I Da Conferência Nacional
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Natureza)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Conferência Nacional é o órgão máximo da Igreja, na qual participam os dirigentes religiosos indicados a todos os níveis bem como outros delegados ou membros especialmente convocados.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Conferência Nacional é convocada e presidida pelo respectivo presidente e um (1) vice-presidente tendo sessões ordinárias (1) uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pela Direcção Geral, Pastor Geral ou mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Três) A deliberações da Conferência Nacional quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os membros honorários poderão assistir as sessões da Conferência Nacional sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Na Conferência Nacional, podem participar convidados de outras denominações religiosas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Conferência Nacional)
Texto do artigo · p. 15 A conferência Nacional é dirigida pelo Pastor Geral, podendo no caso de impedimento, ser substituído pelo seu Adjunto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Competências da Conferência Nacional)
Texto do artigo · p. 15 Compete a Conferência Nacional:
Texto do artigo · p. 15 a)deliberar sobre alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 15 b) eleger e destituir os titulares dos cargos da Igreja;
Número ou marcador · p. 15 c) apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas da Direcção Geral, bem como o plano anual de actividades e respectivos orçamento;
Número ou marcador · p. 15 d) deliberar sobre admissão e readmissão de membros;
Número ou marcador · p. 15 e) fixar o valor anual da membrazia;
Número ou marcador · p. 15 f) deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Direcção Geral;
Número ou marcador · p. 15 g) sancionar aquisição onerosa de bens e mobiliários; h)rectificar a adesão da Igreja a organismo Nacional ou Estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Periodicidade da Conferência Nacional)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Conferência Nacional reúne-se, ordinariamente dois em dois anos por convocatória do seu presidente na pessoa do Pastor Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Sempre que as circunstâncias os exigirem a Conferência Nacional poderá reunirse extraordinariamente, por iniciativa do Pastor Geral, do Conselho da Direcção Geral ou de um grupo de membros não inferior de um terço da sua totalidade.
Número ou marcador · p. 15 Três) A convocação da Conferência Nacional será feita com uma antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VOGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento da Conferência Nacional)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Conferência Nacional considera-se realmente constituída, em primeira convocação, quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade de membros e, em segunda convocação meia-hora depois, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Tratando-se de uma Conferência Nacional extraordinária, convocada a pedido de um grupo de membros, só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer, que desistiram do motivo que lhes levou a tomar essa decisão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 15 As deliberação da Conferência Nacional são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatuários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes, designadamente na:
Número ou marcador · p. 15 a) alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 15 b) destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 c) exclusão de membros. Secção II
Texto do artigo · p. 15 Da Direcção Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Natureza)
Texto do artigo · p. 15 A Direcção Geral é o órgão que funciona no intervalo das sessões da Conferência Nacional e reúne-se duas (2) vezes por ano.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Composição da Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Direcção Geral é o órgão executivo da Igreja, competindo-lhe a sua gestão e administração correcta.
Número ou marcador · p. 15 Dois) E é composta pelo:
Número ou marcador · p. 15 a) Pastor Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Pastor Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 15 c) Administrador Geral;
Número ou marcador · p. 15 d) Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 15 e) Vice secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 15 f) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 15 g) Conselheiros;
Número ou marcador · p. 15 h) Presidentes dos departamentos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências da Direcção Geral)
Texto do artigo · p. 15 Compete a Direcção Geral administrar e gerir a Igreja e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou lei os reservem para Conferência Nacional, e em especial:
Número ou marcador · p. 15 a) representar a Igreja, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, em todos os seus actos e contratos;
Número ou marcador · p. 15 b) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatuários, regulamentares e as deliberações próprias ou da Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 15 c) elaborar e submeter ao exercício contabilístico findo, bem assim o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 15 d) elaborar regulamento e submetêlos á aprovação da Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 15 e) admitir provisoriamente os membros honorários bem como aceitar os pedidos de admissão que lhe foram submetidos;
Número ou marcador · p. 15 f) autorizar a realização das despesas;
Número ou marcador · p. 15 g) contratar o pessoal necessário às actividades da Igreja;
Número ou marcador · p. 15 h) propor á Conferência Nacional os membros que deverão ser eleitos para substituir as titulares quando se verifique a situação prevista nos números dois três do artigo, treze;
Número ou marcador · p. 15 i) propor empossamento ou despromoção de órgãos provinciais;
Número ou marcador · p. 15 j) promover e desenvolver todas as outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da Igreja que não caiam no âmbito da competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências dos membros da Direcção Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete ao Pastor Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) convocar e presidir as sessões da Direcção Geral e da Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 15 b) empossar os membros da Direcção Geral e da Conferencia Nacional;
Número ou marcador · p. 15 c) representar a Igreja nos termos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 15 d) exercer o voto de qualidade nas decisões da Direcção Geral e da Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 15 e) coordenar e dirigir a actividade da Direcção Geral, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 15 f) autorizar os pagamentos e assinar com o Secretário-Geral, os cheques, ordem de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da Igreja;
Número ou marcador · p. 15 g) zelar pela correcta execução das Conferências Nacionais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ao Pastor geral e Adjunto:
Texto do artigo · p. 15 a)assistir o Pastor - Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 15 b) substituir o Pastor - Geral nas suas faltas ou impedimento.
Número ou marcador · p. 15 Três) Compete o Secretário-Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) supre entender os serviços gerais da Igreja;
Número ou marcador · p. 15 b) organizar a documentação e arquivo da Igreja;
Número ou marcador · p. 15 c) secretariar as reuniões da Direcção geral e da Conferencia Nacional.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Vice - Secretário Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) assistir o Secretário-Geral nos exercícios das suas funções;
Número ou marcador · p. 16 b) representar o Secretário-Geral das suas ausências.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Administrador Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) aconselhar e ajudar a Direcção Geral na área financeira e ouso correcto de Recursos patronais da Igreja;
Número ou marcador · p. 16 b) adquirir documentos Legais patronais da Igreja. (bem moves e imóveis);
Número ou marcador · p. 16 c) coordenar serviços da Tesouraria;
Número ou marcador · p. 16 d) apresentar relatório financeiro e da situação patronal da Igreja, Direcção Geral e Conferência Geral assim como o Pastor Geral quando for solicitado;
Número ou marcador · p. 16 e) assinar Cheques bancários junto ao Pastor Geral.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 16 a) assinar com pastor geral, os cheques bancários e outros títulos, e documentos que representem responsabilidade financeira para a Igreja;
Número ou marcador · p. 16 b) organizar os palacetes a serem apresentados nas reuniões mensais da Direcção Geral.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Conselheiro Nacional:
Número ou marcador · p. 16 a) assessorara o pastor geral e os restantes membros da Direcção Geral; b)aconselhar a Igreja no seu todo durante altura mais apropriado.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Da organização patrimonial e financeira
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Fundo)
Texto do artigo · p. 16 Constituem fundo da Igreja:
Número ou marcador · p. 16 a) quantas e outras obrigações pecuniárias por parte dos seus membros;
Número ou marcador · p. 16 b) as comparticipações, subsídios ou doações de instituições;
Número ou marcador · p. 16 c) o dízimo e outras ofertas regulares;
Número ou marcador · p. 16 d) outras receitas legalmente previstas e permitidas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Dispesas)
Texto do artigo · p. 16 Constituem despesas da Igreja os encargos com:
Número ou marcador · p. 16 a) a sua administração;
Número ou marcador · p. 16 b) o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 16 c) outras despesas autorizadas pela Direcção Geral e a Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Símbolos)
Texto do artigo · p. 16 O símbolo da Igreja e constituído por:
Número ou marcador · p. 16 a) uma cruz;
Número ou marcador · p. 16 b) uma bíblia aberta;
Número ou marcador · p. 16 c) um pombo;
Número ou marcador · p. 16 d) duas mãos dadas;
Número ou marcador · p. 16 e) em redor uma escrita com o nome da Igreja União do Salvador Cristo Rei.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Extensão)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Igreja extinguir-se-á em Conferência Nacional especialmente convocada para o efeito requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Conferência Nacional decidirá sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da Igreja.
Número ou marcador · p. 16 Três) Deliberada a dissolução da Igreja, será nomeada uma Comissão Liquidatária.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos nos apresentes estatutos serão regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Revisão e alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 16 Estes estatutos poderão ser revistos ou alterados sob a proposta da Direcção Geral e aprovada pela Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 16 Estes estatutos entram em vigor após terem sido aprovados pelas Entidades Legais e competentes da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Nampula, 22 de Fevereiro de 2012.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
  2. Texto do artigo, página 13: Certidão
  3. Texto do artigo, página 13: Certifico, que no Livro B, folhas 392 (trezentas e noventa e dois) de Registo das Confissões Religiosas, encontra-se registada por depósito dos estatutos sob o n.º 790 (setecentos e noventa) a Igreja União do Salvador Cristo Rei cujos titulares são:
  4. Texto do artigo, página 13: Xavier Manuel – Pastor Geral; Manuel Dedemo Magosso – Pastor Geral
  5. Texto do artigo, página 13: Adjunto; Vieira Luciano António – Secretário Geral; Lino Manuel Agostinho – Tesoureiro Geral; Anselmo Travessa Araújo – Conselheiro.
  6. Texto do artigo, página 13: A presente certidão destina-se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias, aquisição de bens e outros previstos nos estatutos da Igreja.
  7. Texto do artigo, página 13: Por ser verdade mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta Direcção.
  8. Texto do artigo, página 13: Maputo, 22 de Fevereiro de 2012. O Director Nacional, Arão Asserone Litsure.
  9. Texto do artigo, página 14: Igreja União do Salvador Cristo Rei
  10. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação e natureza
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 14: (Denominação e natureza)
  13. Texto do artigo, página 14: A Igreja União do Salvador Cristo Rei adiante designada por Igreja foi fundada em 2008.
  14. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 14: (Sede e Delegações)
  16. Texto do artigo, página 14: A Igreja tem a sua sede no Posto Administrativo de Napipine, Bairro de Carrupeia, avenida de Namicopo, Cidade de Nampula.
  17. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 14: A Igreja é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
  20. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 14: (Filiação)
  22. Texto do artigo, página 14: A Igreja poderá filiar-se ou cooperar com outras associações e organizações nacionais ou estrangeiro que prossigam fins semelhantes com os seus.
  23. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 14: (Representação)
  25. Texto do artigo, página 14: A Igreja é representada em juízo e fora dele pelo Pastor Geral ou a quem ele delegar.
  26. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 14: (Objectivos)
  28. Texto do artigo, página 14: A Igreja tem por objectivo:
  29. Número ou marcador, página 14: a) difundir o evangelho do Senhor Jesus Cristo em todos os cantos do Mundo;
  30. Número ou marcador, página 14: b) promover o espírito de perdão, tolerância, reconciliação entre pessoas singulares e colectivas;
  31. Número ou marcador, página 14: c) curar os infernos e celebrar outras cerimónias e sacramento eclesiásticos;
  32. Número ou marcador, página 14: d) realizar cerimónias, cursos, retiros e cruzadas evangelistas;
  33. Número ou marcador, página 14: e) promover os serviços de Educação e saúde aos seus membros e a comunidade em geral;
  34. Número ou marcador, página 14: f) ajudar pessoas desamparadas, pobres, órfãos e viúvas.
  35. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Dos membros
  36. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 14: (Definição)
  38. Texto do artigo, página 14: Podem ser membros dessa Igreja todas as pessoas que se subscrevem aos artigos contidos
  39. Texto do artigo, página 14: nesses estatutos bem como os seus regulamentos e outras legislações que vierem a ser publicados pela Direcção Geral.
  40. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 14: (Categorias de membros)
  42. Texto do artigo, página 14: As categorias dos membros da Igreja são as seguintes:
  43. Número ou marcador, página 14: a) membros principiantes, os membros que tenham manifestado abertura, a vontade de se juntar a igreja e que já foram aceite pela liderança do mesmo;
  44. Número ou marcador, página 14: b) membros a prova, os membros que completaram os estudos da doutrina da igreja e estão prontos para o baptismo nela;
  45. Número ou marcador, página 14: c) membros efectivos, os membros que já foram baptizados e foram recebidos pela igreja como membro de plena comunhão e gozam de todos os direitos e dever da igreja e contribuem para a propagação e desenvolvimento da mesma.
  46. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 14: (Admissão)
  48. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros principiantes são admitidos provisoriamente pela Direcção Geral sob proposta de todos membros fundadores ou efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatuário.
  49. Número ou marcador, página 14: Dois) Da decisão de não-aceitação, caberá o recurso para a Conferência Nacional.
  50. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros efectivos são admitidos pela Conferência Nacional sob proposta fundamentada pela Direcção Geral.
  51. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos membros)
  53. Texto do artigo, página 14: Constituem direitos do membros:
  54. Número ou marcador, página 14: a) participar nas iniciativas desenvolvidas pela Igreja;
  55. Número ou marcador, página 14: b) receber o cartão de membro;
  56. Número ou marcador, página 14: c) participar nos cultos da Igreja e beneficiar-se dos serviços e beneficiar dos apoio da Igreja nos termos regulamentares;
  57. Número ou marcador, página 14: d) solicitar a sua desvinculação;
  58. Número ou marcador, página 14: e) recorre das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
  59. Número ou marcador, página 14: f) exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências;
  60. Número ou marcador, página 14: g) discutir e votar nas deliberações da Conferência Nacional;
  61. Número ou marcador, página 14: h) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da igreja;
  62. Número ou marcador, página 14: i) abonar os pedidos de admissão de novos membros.
  63. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 14: (Dever dos membros)
  65. Texto do artigo, página 14: Constituem o dever dos membros:
  66. Número ou marcador, página 14: a) observar e cumprir as disposições estatuárias, regulamentos e outras
  67. Texto do artigo, página 14: normais que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da Igreja;
  68. Número ou marcador, página 14: b) tomar parte activa nas actividades da Igreja;
  69. Número ou marcador, página 14: c) aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleita;
  70. Número ou marcador, página 14: d) efectuar o pagamento regular da membrazia e pontualmente os deveres de membros da Igreja;
  71. Número ou marcador, página 14: e) tomar parte nas conferências gerais e nas reuniões para que tenham sido convocadas;
  72. Número ou marcador, página 14: f) abster-se da prática de actos lesivos ou contrários os objectivos prosseguidos pela Igreja.
  73. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 14: (Cessação de qualidade de membro da Igreja)
  75. Texto do artigo, página 14: A cessação da qualidade de membros da Igreja cessa nas seguintes condições:
  76. Número ou marcador, página 14: a) sua vontade própria doptar por abandonar a Igreja; b)expulsão por violar o estatuto da Igreja;
  77. Número ou marcador, página 14: c) por morte.
  78. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 14: (Causas de exclusão de membros)
  80. Texto do artigo, página 14: Constituem fundamento para a exclusão de membros por iniciativa da Direcção Geral ou por proposta, devidamente fundamentada de qualquer dos membros efectivos.
  81. Número ou marcador, página 14: a) a prática de actos que provoquem danos moral ou material a Igreja;
  82. Número ou marcador, página 14: b) a inobservância das deliberações tomadas em Conferência Nacional;
  83. Número ou marcador, página 14: c) servir-se da Igreja para fins estranhos aos seus objectivos.
  84. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, organização e funcionamento
  85. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  87. Texto do artigo, página 14: São órgãos sociais dessa Igreja:
  88. Número ou marcador, página 14: a) a Conferência Nacional;
  89. Número ou marcador, página 14: b) a Direcção Geral.
  90. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 14: (Mandatos)
  92. Número ou marcador, página 14: Um) O mandato dos dirigentes executivos é de 5 anos sem prejuízo de eventual reeleição de um novo mandato.
  93. Número ou marcador, página 14: Dois) O mandato de dirigentes religiosos só cessa por incapacidade, morte ou motivada por comportamento incompatível com a função.
  94. Número ou marcador, página 14: Três) Verificando-se a substituição de alguns dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto desempenhará esta função até ao final do mandato da pessoa substituída.
  95. Número ou marcador, página 14: Quatro) Para ascender a qualquer cargo da Igreja passa necessariamente por via de eleição.
  96. Número ou marcador, página 15: Secção I Da Conferência Nacional
  97. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 15: (Natureza)
  99. Número ou marcador, página 15: Um) A Conferência Nacional é o órgão máximo da Igreja, na qual participam os dirigentes religiosos indicados a todos os níveis bem como outros delegados ou membros especialmente convocados.
  100. Número ou marcador, página 15: Dois) A Conferência Nacional é convocada e presidida pelo respectivo presidente e um (1) vice-presidente tendo sessões ordinárias (1) uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pela Direcção Geral, Pastor Geral ou mais de metade dos seus membros.
  101. Número ou marcador, página 15: Três) A deliberações da Conferência Nacional quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  102. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os membros honorários poderão assistir as sessões da Conferência Nacional sem direito a voto.
  103. Número ou marcador, página 15: Cinco) Na Conferência Nacional, podem participar convidados de outras denominações religiosas sem direito a voto.
  104. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 15: (Conferência Nacional)
  106. Texto do artigo, página 15: A conferência Nacional é dirigida pelo Pastor Geral, podendo no caso de impedimento, ser substituído pelo seu Adjunto.
  107. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 15: (Competências da Conferência Nacional)
  109. Texto do artigo, página 15: Compete a Conferência Nacional:
  110. Texto do artigo, página 15: a)deliberar sobre alterações dos estatutos;
  111. Número ou marcador, página 15: b) eleger e destituir os titulares dos cargos da Igreja;
  112. Número ou marcador, página 15: c) apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas da Direcção Geral, bem como o plano anual de actividades e respectivos orçamento;
  113. Número ou marcador, página 15: d) deliberar sobre admissão e readmissão de membros;
  114. Número ou marcador, página 15: e) fixar o valor anual da membrazia;
  115. Número ou marcador, página 15: f) deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Direcção Geral;
  116. Número ou marcador, página 15: g) sancionar aquisição onerosa de bens e mobiliários; h)rectificar a adesão da Igreja a organismo Nacional ou Estrangeiro.
  117. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 15: (Periodicidade da Conferência Nacional)
  119. Número ou marcador, página 15: Um) A Conferência Nacional reúne-se, ordinariamente dois em dois anos por convocatória do seu presidente na pessoa do Pastor Geral.
  120. Número ou marcador, página 15: Dois) Sempre que as circunstâncias os exigirem a Conferência Nacional poderá reunirse extraordinariamente, por iniciativa do Pastor Geral, do Conselho da Direcção Geral ou de um grupo de membros não inferior de um terço da sua totalidade.
  121. Número ou marcador, página 15: Três) A convocação da Conferência Nacional será feita com uma antecedência mínima de 30 dias.
  122. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VOGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento da Conferência Nacional)
  124. Número ou marcador, página 15: Um) A Conferência Nacional considera-se realmente constituída, em primeira convocação, quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade de membros e, em segunda convocação meia-hora depois, com qualquer número de membros.
  125. Número ou marcador, página 15: Dois) Tratando-se de uma Conferência Nacional extraordinária, convocada a pedido de um grupo de membros, só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer, que desistiram do motivo que lhes levou a tomar essa decisão.
  126. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 15: (Quórum deliberativo)
  128. Texto do artigo, página 15: As deliberação da Conferência Nacional são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatuários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes, designadamente na:
  129. Número ou marcador, página 15: a) alteração dos estatutos;
  130. Número ou marcador, página 15: b) destituição dos membros dos órgãos sociais;
  131. Número ou marcador, página 15: c) exclusão de membros. Secção II
  132. Texto do artigo, página 15: Da Direcção Geral
  133. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 15: (Natureza)
  135. Texto do artigo, página 15: A Direcção Geral é o órgão que funciona no intervalo das sessões da Conferência Nacional e reúne-se duas (2) vezes por ano.
  136. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  137. Texto do artigo, página 15: (Composição da Direcção-Geral)
  138. Número ou marcador, página 15: Um) A Direcção Geral é o órgão executivo da Igreja, competindo-lhe a sua gestão e administração correcta.
  139. Número ou marcador, página 15: Dois) E é composta pelo:
  140. Número ou marcador, página 15: a) Pastor Geral;
  141. Número ou marcador, página 15: b) Pastor Geral Adjunto;
  142. Número ou marcador, página 15: c) Administrador Geral;
  143. Número ou marcador, página 15: d) Secretário-Geral;
  144. Número ou marcador, página 15: e) Vice secretário-Geral;
  145. Número ou marcador, página 15: f) Tesoureiro;
  146. Número ou marcador, página 15: g) Conselheiros;
  147. Número ou marcador, página 15: h) Presidentes dos departamentos.
  148. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 15: (Competências da Direcção Geral)
  150. Texto do artigo, página 15: Compete a Direcção Geral administrar e gerir a Igreja e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou lei os reservem para Conferência Nacional, e em especial:
  151. Número ou marcador, página 15: a) representar a Igreja, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, em todos os seus actos e contratos;
  152. Número ou marcador, página 15: b) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatuários, regulamentares e as deliberações próprias ou da Conferência Nacional;
  153. Número ou marcador, página 15: c) elaborar e submeter ao exercício contabilístico findo, bem assim o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte;
  154. Número ou marcador, página 15: d) elaborar regulamento e submetêlos á aprovação da Conferência Nacional;
  155. Número ou marcador, página 15: e) admitir provisoriamente os membros honorários bem como aceitar os pedidos de admissão que lhe foram submetidos;
  156. Número ou marcador, página 15: f) autorizar a realização das despesas;
  157. Número ou marcador, página 15: g) contratar o pessoal necessário às actividades da Igreja;
  158. Número ou marcador, página 15: h) propor á Conferência Nacional os membros que deverão ser eleitos para substituir as titulares quando se verifique a situação prevista nos números dois três do artigo, treze;
  159. Número ou marcador, página 15: i) propor empossamento ou despromoção de órgãos provinciais;
  160. Número ou marcador, página 15: j) promover e desenvolver todas as outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da Igreja que não caiam no âmbito da competência dos outros órgãos.
  161. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 15: (Competências dos membros da Direcção Geral)
  163. Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao Pastor Geral:
  164. Número ou marcador, página 15: a) convocar e presidir as sessões da Direcção Geral e da Conferência Nacional;
  165. Número ou marcador, página 15: b) empossar os membros da Direcção Geral e da Conferencia Nacional;
  166. Número ou marcador, página 15: c) representar a Igreja nos termos previstos nos presentes estatutos;
  167. Número ou marcador, página 15: d) exercer o voto de qualidade nas decisões da Direcção Geral e da Conferência Nacional;
  168. Número ou marcador, página 15: e) coordenar e dirigir a actividade da Direcção Geral, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  169. Número ou marcador, página 15: f) autorizar os pagamentos e assinar com o Secretário-Geral, os cheques, ordem de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da Igreja;
  170. Número ou marcador, página 15: g) zelar pela correcta execução das Conferências Nacionais.
  171. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao Pastor geral e Adjunto:
  172. Texto do artigo, página 15: a)assistir o Pastor - Geral no desempenho das suas funções;
  173. Número ou marcador, página 15: b) substituir o Pastor - Geral nas suas faltas ou impedimento.
  174. Número ou marcador, página 15: Três) Compete o Secretário-Geral:
  175. Número ou marcador, página 15: a) supre entender os serviços gerais da Igreja;
  176. Número ou marcador, página 15: b) organizar a documentação e arquivo da Igreja;
  177. Número ou marcador, página 15: c) secretariar as reuniões da Direcção geral e da Conferencia Nacional.
  178. Número ou marcador, página 16: Quatro) Vice - Secretário Geral:
  179. Número ou marcador, página 16: a) assistir o Secretário-Geral nos exercícios das suas funções;
  180. Número ou marcador, página 16: b) representar o Secretário-Geral das suas ausências.
  181. Número ou marcador, página 16: Cinco) Administrador Geral:
  182. Número ou marcador, página 16: a) aconselhar e ajudar a Direcção Geral na área financeira e ouso correcto de Recursos patronais da Igreja;
  183. Número ou marcador, página 16: b) adquirir documentos Legais patronais da Igreja. (bem moves e imóveis);
  184. Número ou marcador, página 16: c) coordenar serviços da Tesouraria;
  185. Número ou marcador, página 16: d) apresentar relatório financeiro e da situação patronal da Igreja, Direcção Geral e Conferência Geral assim como o Pastor Geral quando for solicitado;
  186. Número ou marcador, página 16: e) assinar Cheques bancários junto ao Pastor Geral.
  187. Número ou marcador, página 16: Seis) Compete ao tesoureiro:
  188. Número ou marcador, página 16: a) assinar com pastor geral, os cheques bancários e outros títulos, e documentos que representem responsabilidade financeira para a Igreja;
  189. Número ou marcador, página 16: b) organizar os palacetes a serem apresentados nas reuniões mensais da Direcção Geral.
  190. Número ou marcador, página 16: Sete) Conselheiro Nacional:
  191. Número ou marcador, página 16: a) assessorara o pastor geral e os restantes membros da Direcção Geral; b)aconselhar a Igreja no seu todo durante altura mais apropriado.
  192. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Da organização patrimonial e financeira
  193. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  194. Texto do artigo, página 16: (Fundo)
  195. Texto do artigo, página 16: Constituem fundo da Igreja:
  196. Número ou marcador, página 16: a) quantas e outras obrigações pecuniárias por parte dos seus membros;
  197. Número ou marcador, página 16: b) as comparticipações, subsídios ou doações de instituições;
  198. Número ou marcador, página 16: c) o dízimo e outras ofertas regulares;
  199. Número ou marcador, página 16: d) outras receitas legalmente previstas e permitidas.
  200. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  201. Texto do artigo, página 16: (Dispesas)
  202. Texto do artigo, página 16: Constituem despesas da Igreja os encargos com:
  203. Número ou marcador, página 16: a) a sua administração;
  204. Número ou marcador, página 16: b) o seu funcionamento;
  205. Número ou marcador, página 16: c) outras despesas autorizadas pela Direcção Geral e a Conferência Nacional.
  206. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  207. Texto do artigo, página 16: (Símbolos)
  208. Texto do artigo, página 16: O símbolo da Igreja e constituído por:
  209. Número ou marcador, página 16: a) uma cruz;
  210. Número ou marcador, página 16: b) uma bíblia aberta;
  211. Número ou marcador, página 16: c) um pombo;
  212. Número ou marcador, página 16: d) duas mãos dadas;
  213. Número ou marcador, página 16: e) em redor uma escrita com o nome da Igreja União do Salvador Cristo Rei.
  214. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Das disposições finais
  215. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  216. Texto do artigo, página 16: (Extensão)
  217. Número ou marcador, página 16: Um) A Igreja extinguir-se-á em Conferência Nacional especialmente convocada para o efeito requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
  218. Número ou marcador, página 16: Dois) A Conferência Nacional decidirá sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da Igreja.
  219. Número ou marcador, página 16: Três) Deliberada a dissolução da Igreja, será nomeada uma Comissão Liquidatária.
  220. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO
  221. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  222. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos nos apresentes estatutos serão regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis na República de Moçambique.
  223. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  224. Texto do artigo, página 16: (Revisão e alteração dos estatutos)
  225. Texto do artigo, página 16: Estes estatutos poderão ser revistos ou alterados sob a proposta da Direcção Geral e aprovada pela Conferência Nacional.
  226. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  227. Texto do artigo, página 16: (Entrada em vigor)
  228. Texto do artigo, página 16: Estes estatutos entram em vigor após terem sido aprovados pelas Entidades Legais e competentes da República de Moçambique.
  229. Texto do artigo, página 16: Nampula, 22 de Fevereiro de 2012.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.