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Texto do artigo · p. 21 Paradaria Orion, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Paradaria Orion, Limitada, matriculada sob NUEL 105022760, entre:
Texto do artigo · p. 21 Adérito Manuel Matias Deme, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I n.º 070104192556F, emitido a trinta e um de Maio de dois mil e dezoito, pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira; e
Texto do artigo · p. 21 Antonieta António Saldanha, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I n.º 070100473172C, emitido a dois de Setembro de dois mil e vinte, pelos Arquivos de Identificação Civil da Beira;
Texto do artigo · p. 21 Keiziline Saldanha da Cunha, menor, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I n.º 070107442554N, emitido a seis de Julho de dois mil e vinte e três, pelos Arquivos de Identificação Civil da Beira;
Texto do artigo · p. 21 Marion Virginia Saldanha da Cunha, menor, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portadora do B.I n.º 070107662314C, emitido a vinte e dois de Janeiro de dois mil e vinte quatro, pelo Arquivo de Identificação da Beira; e
Texto do artigo · p. 21 Orion Armando Alfredo da Cunha, menor, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I n.º 070108896301J, emitido a dezanove de Outubro de dois mil e vinte e um, pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira.
Texto do artigo · p. 21 Constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, duração, objecto e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de Paradaria Orion, Limitada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem a sua sede na Rua Afonso Paiva, no 3.º Bairro da Ponta-Gêa, Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem como objecto principal a produção e venda de pães e produtos conexos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e correspondente à soma de seis quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 21 a) Adérito Manuel Matias Deme, com uma quota de 35% correspondente a 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais);
Número ou marcador · p. 21 b) Antonieta António Saldanha, com uma quota de 35% correspondente a 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais); c)Keiziline Saldanha da Cunha, com uma quota de 10% correspondente a 10.000,00MT (dez mil meticais); e,
Número ou marcador · p. 21 d) Marion Virginia Saldanha da Cunha, com uma quota de 10% correspondente a 10.000,00MT (dez mil meticais); e e)Orion Armando Alfredo da Cunha, com uma quota de 10% correspondente a 10.000,00MT (dez mil meticais).
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade será exercitado por um sócio gerente eleito de cinco em cinco anos pela assembleia geral e sempre reelegíveis, sendo o primeiro sócio eleito o senhor Adérito Manuel Matias Deme.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio gerente podem, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, substabelecer, noutro sócio por ele escolhido, para o exercício de funções de mero expediente.
Número ou marcador · p. 21 Três) Compete ao sócio gerente representar em juízo ou fora dele. Na falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro sócio nomeado para o fim, ou substabelecer advogado.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Exceptuando-se os actos de mero expediente a sociedade só ficarão obrigadas pela assinatura de dois sócios.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito a sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes a morte do decujus.
Número ou marcador · p. 21 Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trinta) dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena do sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que devera ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas a data da dissolução.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VII Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Em todo o omisso, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
Texto do artigo · p. 21 Assim o disseram e outorgaram. Está conforme. Beira, 30 de Maio de 2024. — A Conser-
Texto do artigo · p. 21 vadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Paradaria Orion, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Paradaria Orion, Limitada, matriculada sob NUEL 105022760, entre:
  3. Texto do artigo, página 21: Adérito Manuel Matias Deme, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I n.º 070104192556F, emitido a trinta e um de Maio de dois mil e dezoito, pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira; e
  4. Texto do artigo, página 21: Antonieta António Saldanha, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I n.º 070100473172C, emitido a dois de Setembro de dois mil e vinte, pelos Arquivos de Identificação Civil da Beira;
  5. Texto do artigo, página 21: Keiziline Saldanha da Cunha, menor, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I n.º 070107442554N, emitido a seis de Julho de dois mil e vinte e três, pelos Arquivos de Identificação Civil da Beira;
  6. Texto do artigo, página 21: Marion Virginia Saldanha da Cunha, menor, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portadora do B.I n.º 070107662314C, emitido a vinte e dois de Janeiro de dois mil e vinte quatro, pelo Arquivo de Identificação da Beira; e
  7. Texto do artigo, página 21: Orion Armando Alfredo da Cunha, menor, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I n.º 070108896301J, emitido a dezanove de Outubro de dois mil e vinte e um, pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira.
  8. Texto do artigo, página 21: Constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  9. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, duração, objecto e duração da sociedade
  10. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 21: É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de Paradaria Orion, Limitada.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem a sua sede na Rua Afonso Paiva, no 3.º Bairro da Ponta-Gêa, Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem como objecto principal a produção e venda de pães e produtos conexos.
  17. Número ou marcador, página 21: Dois) É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  18. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
  19. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  20. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e correspondente à soma de seis quotas, assim distribuídas:
  21. Número ou marcador, página 21: a) Adérito Manuel Matias Deme, com uma quota de 35% correspondente a 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais);
  22. Número ou marcador, página 21: b) Antonieta António Saldanha, com uma quota de 35% correspondente a 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais); c)Keiziline Saldanha da Cunha, com uma quota de 10% correspondente a 10.000,00MT (dez mil meticais); e,
  23. Número ou marcador, página 21: d) Marion Virginia Saldanha da Cunha, com uma quota de 10% correspondente a 10.000,00MT (dez mil meticais); e e)Orion Armando Alfredo da Cunha, com uma quota de 10% correspondente a 10.000,00MT (dez mil meticais).
  24. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
  25. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Da administração
  26. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  27. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade será exercitado por um sócio gerente eleito de cinco em cinco anos pela assembleia geral e sempre reelegíveis, sendo o primeiro sócio eleito o senhor Adérito Manuel Matias Deme.
  28. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio gerente podem, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, substabelecer, noutro sócio por ele escolhido, para o exercício de funções de mero expediente.
  29. Número ou marcador, página 21: Três) Compete ao sócio gerente representar em juízo ou fora dele. Na falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro sócio nomeado para o fim, ou substabelecer advogado.
  30. Número ou marcador, página 21: Quatro) Exceptuando-se os actos de mero expediente a sociedade só ficarão obrigadas pela assinatura de dois sócios.
  31. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  32. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  33. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
  34. Número ou marcador, página 21: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito a sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes a morte do decujus.
  35. Número ou marcador, página 21: Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trinta) dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena do sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 21: Quatro) Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que devera ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas a data da dissolução.
  37. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VII Dos casos omissos
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  39. Texto do artigo, página 21: Em todo o omisso, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
  40. Texto do artigo, página 21: Assim o disseram e outorgaram. Está conforme. Beira, 30 de Maio de 2024. — A Conser-
  41. Texto do artigo, página 21: vadora, Ilegível.
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