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Texto do artigo · p. 18 Somagec Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100777878 uma entidade denominada, Somagec Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 Em Setembro de dois mil e dezasseis, e nos termos do artigo 86º conjugado com o n.º 1 do artigo 90 º e seguintes do Código Comercial, aprovado pelo decreto-lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, é celebrado o presente contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 18 Somagec Internacional Fze, sociedade validamente constituída e existente ao abrigo das leis dos Emiratos Árabes Unidos, com a matrícula número 170038 e com sede em JafzaView 1 – Jebel Ali - Free Zone, neste acto devidamente representada pelo senhor Jean Charles Hayoz, de nacionalidade suíça, titular do Passaporte n.º X4331935, de acordo com a procuração datada de dezanove de Maio de dois mil e dezasseis, na qualidade de procurador, adiante designada abreviadamente por primeira outorgante.
Texto do artigo · p. 18 Hussein Ali Ahmad, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Freetown, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100297143N, emitido aos dois de Julho de dois mil e dez, residente na Avenida Julius Nyerere, n.º 111, rés-do-chão, Sommerschield,
Texto do artigo · p. 18 cidade de Maputo, adiante designado abreviadamente por segundo outorgante. Em conjunto designados, abreviadamente,
Texto do artigo · p. 18 por outorgantes. E pelos outorgantes foi dito:
Texto do artigo · p. 18 Que, pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a firma Somagec Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 Que, o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez milhões de meticais, e encontra-se, no momento da constituição, da seguinte forma distribuído:
Texto do artigo · p. 18 a) Somagec Internacional Fze, titular de uma quota no valor nominal de seis milhões de meticais, representativa de 60% do capital social; e
Texto do artigo · p. 18 b) Hussein Ali Ahmad, titular uma quota no valor nominal de quatro milhões de meticais, representativa de 40% do capital social.
Texto do artigo · p. 18 Que, a sociedade irá reger-se pelos artigos constantes dos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 18 A Somagec Moçambique, Limitada, abreviadamente denominada Somagec Moçambique, é uma sociedade por quotas de Direito Moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Duração
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída por tempo indeter-minado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Sede
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Acordos de Lusaka, número duzentos e quarenta e dois, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Objecto social
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de construção civil, com a máxima amplitude permitida por lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, desde que devidamente licenciada e autorizada para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá participar em outras sociedades e empresas já existentes ou a constituir, ou com elas se associar sob qualquer forma por lei permitida.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais, e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota com o valor nominal de seis milhões de meticais, representativa de sessenta por cento do capital social, titulada pela Somagec International Fze;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota com o valor nominal de quatro milhões de meticais, representativa de quarenta por cento do capital social, titulada por Hussein Ali Ahmad.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes e por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, sob proposta do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 19 a) A modalidade e o montante do aumento;
Número ou marcador · p. 19 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 19 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação das reservas;
Número ou marcador · p. 19 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 19 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 19 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os aumentos do capital social devem ser efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 19 Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A transmissão total ou parcial de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do código comercial.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo de trinta dias contados a partir da data da sua recepção, a sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, entendendo-se que esta não pretenderá adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número precedente, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para, querendo, exercerem o direito de preferência, no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Caso a sociedade e os sócios renunciem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida a terceiros, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Oneração de quotas
Texto do artigo · p. 19 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da assembleia geral, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Suprimentos
Texto do artigo · p. 19 Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente acordados com o conselho de administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Prestações acessórias
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas pelos sócios no prazo máximo de sessenta e cinco dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 19 Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso a sociedade e o respectivo sócio tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos e na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 19 Um) Mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares de capital social, até ao limite do montante equivalente ao capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As prestações suplementares deverão ser realizadas pelos sócios a favor da sociedade, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 19 Um) A amortização de quotas apenas poderá ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A amortização de quota tem por efeito a extinção da quota, sem prejuízo, porém, dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirila ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na titularidade da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Aquisição de quotas próprias
Número ou marcador · p. 19 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrarem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos, conforme estabelecido no artigo 306 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 20 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 20 a) A Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 b) A administração; e
Número ou marcador · p. 20 c) O Conselho fiscal ou fiscal único, caso a sociedade entenda ser necessário.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Natureza
Texto do artigo · p. 20 A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Representação dos sócios
Número ou marcador · p. 20 Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida a qualquer administrador, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 20 Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que administrador o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do presidente da mesa ou a requerimento da administração, do conselho fiscal ou do fiscal único, caso existam, ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em reunião ordinária os sócios apreciarão e votarão sobre o balanço, relatório da administração, contas referentes ao exercício do ano anterior, assim como sobre a aplicação dos resultados e, quando aplicável, sobre a eleição ou nomeação de membros da administração e membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso existam, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Local da reunião
Texto do artigo · p. 20 A assembleia geral reúne-se na sede social, sem prejuízo de poder reunir-se em qualquer outro local do território nacional indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 Convocatória da assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer administrador, sem prejuízo do disposto no número um do artigo décimo sétimo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas, enviadas aos sócios, com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 20 Três) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 20 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 20 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 20 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos sócios; e
Número ou marcador · p. 20 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Os sócios podem ainda deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos
Texto do artigo · p. 20 declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais constantes do código comercial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 Competências da sssembleia geral
Texto do artigo · p. 20 Além das matérias que lhe são especificamente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 20 a) Eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização, caso exista;
Número ou marcador · p. 20 b) Balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 20 c) Relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso existam;
Número ou marcador · p. 20 d) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 20 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 20 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 20 g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 h) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 i) Definição do plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 j) Participação da sociedade em projectos específicos e, em geral, em qualquer actividade inerente ao seu objecto social, incluindo os termos concretos de tal participação;
Número ou marcador · p. 20 k) Aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 20 l) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 m) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 20 n) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 20 o) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Validade das deliberações
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos cem por cento do capital social e, em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por unanimidade dos votos emitidos pelos sócios presentes e/ou representados, salvo disposto contrário na lei ou nos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Natureza
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, conforme o que for deliberado pela assembleia geral, podendo ser constituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número impar de membros e integrar, pelo menos, três administradores.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração, se instituído, designará o respectivo presidente, em conformidade com o disposto no número seis do presente artigo, e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Cabe ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Os senhores Roger Sahyoun, Jean Charles Hayoz E Hussein Ali Ahmad ficam, desde já, nomeados administradores da sociedade para o período de dois mil e dezasseis a dois mil e dezanove, exercendo o senhor Hussein Ali Ahmad as funções de presidente do conselho de administração, devendo a sua designação ser objecto de ratificação em reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Competências da administração
Texto do artigo · p. 21 Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial, os seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 21 b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 21 d) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 21 e) Orientar e gerir todos negócios sociais de acordo com o que, a esse respeito for deliberado em assembleia geral, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 f) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 21 g) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 21 h) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Delegação de poderes e mandatários
Texto do artigo · p. 21 O conselho de administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Responsabilidades
Texto do artigo · p. 21 Os administradores respondem para com a Sociedade e para com os sócios, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados no exercício das suas funções com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Reuniões
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho de administração, quando instituído, reunir-se-á pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 21 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Os administradores podem reunir-se em conselho, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os administradores estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de deliberar sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Os administradores podem ainda deliberar sem recurso a reunião do conselho, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas, para estas e com as necessárias adaptações, as formalidades exigíveis para as deliberações escritas de sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Deliberações
Número ou marcador · p. 21 Um) Para que o conselho de administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a totalidade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente do conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 21 Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As deliberações serão tomadas por unanimidade dos votos dos administradores presentes e representados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Poderes de representação dos administradores e vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura de um administrador, sempre que a administração da sociedade seja constituída por um único administrador;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura de dois administradores sempre que a administração da sociedade seja constituída por dois ou mais administradores ou pela assinatura única do presidente do conselho de administração, sem prejuízo de, em todos os actos referentes à estratégia da sociedade e/ou à participação pela sociedade em projectos ou obras específicos inerentes ao seu objecto social, se revelar necessária a prévia deliberação dos sócios, nos termos estabelecidos no artigo 20.º dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura de um administrador a quem sejam delegados pela Assembleia Geral poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 21 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Fiscalização
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 Fiscalização
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um Conselho Fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Composição
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 22 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os membros do conselho fiscal e
Texto do artigo · p. 22 o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Funcionamento
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Auditorias externas
Texto do artigo · p. 22 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Aprovação de contas
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta e um de Março do ano subsequente.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 22 A dissolução e liquidação da Sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 14 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Somagec Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100777878 uma entidade denominada, Somagec Moçambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 18: Em Setembro de dois mil e dezasseis, e nos termos do artigo 86º conjugado com o n.º 1 do artigo 90 º e seguintes do Código Comercial, aprovado pelo decreto-lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, é celebrado o presente contrato de sociedade entre:
  4. Texto do artigo, página 18: Somagec Internacional Fze, sociedade validamente constituída e existente ao abrigo das leis dos Emiratos Árabes Unidos, com a matrícula número 170038 e com sede em JafzaView 1 – Jebel Ali - Free Zone, neste acto devidamente representada pelo senhor Jean Charles Hayoz, de nacionalidade suíça, titular do Passaporte n.º X4331935, de acordo com a procuração datada de dezanove de Maio de dois mil e dezasseis, na qualidade de procurador, adiante designada abreviadamente por primeira outorgante.
  5. Texto do artigo, página 18: Hussein Ali Ahmad, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Freetown, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100297143N, emitido aos dois de Julho de dois mil e dez, residente na Avenida Julius Nyerere, n.º 111, rés-do-chão, Sommerschield,
  6. Texto do artigo, página 18: cidade de Maputo, adiante designado abreviadamente por segundo outorgante. Em conjunto designados, abreviadamente,
  7. Texto do artigo, página 18: por outorgantes. E pelos outorgantes foi dito:
  8. Texto do artigo, página 18: Que, pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a firma Somagec Moçambique, Limitada.
  9. Texto do artigo, página 18: Que, o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez milhões de meticais, e encontra-se, no momento da constituição, da seguinte forma distribuído:
  10. Texto do artigo, página 18: a) Somagec Internacional Fze, titular de uma quota no valor nominal de seis milhões de meticais, representativa de 60% do capital social; e
  11. Texto do artigo, página 18: b) Hussein Ali Ahmad, titular uma quota no valor nominal de quatro milhões de meticais, representativa de 40% do capital social.
  12. Texto do artigo, página 18: Que, a sociedade irá reger-se pelos artigos constantes dos estatutos seguintes:
  13. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  14. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  15. Texto do artigo, página 18: Denominação e natureza
  16. Texto do artigo, página 18: A Somagec Moçambique, Limitada, abreviadamente denominada Somagec Moçambique, é uma sociedade por quotas de Direito Moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
  17. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 18: Duração
  19. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeter-minado.
  20. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 18: Sede
  22. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Acordos de Lusaka, número duzentos e quarenta e dois, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
  23. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  24. Número ou marcador, página 18: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  25. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 19: Objecto social
  27. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de construção civil, com a máxima amplitude permitida por lei.
  28. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, desde que devidamente licenciada e autorizada para o efeito.
  29. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá participar em outras sociedades e empresas já existentes ou a constituir, ou com elas se associar sob qualquer forma por lei permitida.
  30. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Capital social
  31. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 19: Capital social
  33. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais, e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
  34. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota com o valor nominal de seis milhões de meticais, representativa de sessenta por cento do capital social, titulada pela Somagec International Fze;
  35. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota com o valor nominal de quatro milhões de meticais, representativa de quarenta por cento do capital social, titulada por Hussein Ali Ahmad.
  36. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 19: Aumento do capital social
  38. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes e por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, sob proposta do conselho de administração.
  39. Número ou marcador, página 19: Dois) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  40. Número ou marcador, página 19: a) A modalidade e o montante do aumento;
  41. Número ou marcador, página 19: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  42. Número ou marcador, página 19: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação das reservas;
  43. Número ou marcador, página 19: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  44. Número ou marcador, página 19: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  45. Número ou marcador, página 19: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  46. Número ou marcador, página 19: Três) Os aumentos do capital social devem ser efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  47. Número ou marcador, página 19: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
  48. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 19: Transmissão de quotas
  50. Número ou marcador, página 19: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
  51. Número ou marcador, página 19: Dois) A transmissão total ou parcial de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
  52. Número ou marcador, página 19: Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do código comercial.
  53. Número ou marcador, página 19: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo de trinta dias contados a partir da data da sua recepção, a sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, entendendo-se que esta não pretenderá adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  54. Número ou marcador, página 19: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número precedente, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para, querendo, exercerem o direito de preferência, no prazo de quinze dias.
  55. Número ou marcador, página 19: Seis) Caso a sociedade e os sócios renunciem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida a terceiros, nos termos legais.
  56. Número ou marcador, página 19: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  57. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 19: Oneração de quotas
  59. Texto do artigo, página 19: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da assembleia geral, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  60. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 19: Suprimentos
  62. Texto do artigo, página 19: Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente acordados com o conselho de administração da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 19: Prestações acessórias
  65. Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
  66. Número ou marcador, página 19: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas pelos sócios no prazo máximo de sessenta e cinco dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação.
  67. Número ou marcador, página 19: Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso a sociedade e o respectivo sócio tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos e na legislação aplicável.
  68. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 19: Prestações suplementares
  70. Número ou marcador, página 19: Um) Mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares de capital social, até ao limite do montante equivalente ao capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  71. Número ou marcador, página 19: Dois) As prestações suplementares deverão ser realizadas pelos sócios a favor da sociedade, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da respectiva notificação.
  72. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 19: Amortização de quotas
  74. Número ou marcador, página 19: Um) A amortização de quotas apenas poderá ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  75. Número ou marcador, página 19: Dois) A amortização de quota tem por efeito a extinção da quota, sem prejuízo, porém, dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas.
  76. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
  77. Número ou marcador, página 19: Quatro) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirila ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na titularidade da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 19: Aquisição de quotas próprias
  80. Número ou marcador, página 19: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrarem convenientes ao interesse social.
  81. Número ou marcador, página 20: Dois) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos, conforme estabelecido no artigo 306 do Código Comercial.
  82. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  83. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 20: Órgãos sociais
  85. Texto do artigo, página 20: São órgãos da sociedade:
  86. Número ou marcador, página 20: a) A Assembleia geral;
  87. Número ou marcador, página 20: b) A administração; e
  88. Número ou marcador, página 20: c) O Conselho fiscal ou fiscal único, caso a sociedade entenda ser necessário.
  89. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Assembleia geral
  90. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 20: Natureza
  92. Texto do artigo, página 20: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  93. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 20: Representação dos sócios
  95. Número ou marcador, página 20: Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  96. Número ou marcador, página 20: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida a qualquer administrador, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  97. Número ou marcador, página 20: Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que administrador o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  98. Número ou marcador, página 20: Quatro) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  99. Número ou marcador, página 20: Cinco) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
  100. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 20: Reuniões da assembleia geral
  102. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do presidente da mesa ou a requerimento da administração, do conselho fiscal ou do fiscal único, caso existam, ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  103. Número ou marcador, página 20: Dois) Em reunião ordinária os sócios apreciarão e votarão sobre o balanço, relatório da administração, contas referentes ao exercício do ano anterior, assim como sobre a aplicação dos resultados e, quando aplicável, sobre a eleição ou nomeação de membros da administração e membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso existam, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  104. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 20: Local da reunião
  106. Texto do artigo, página 20: A assembleia geral reúne-se na sede social, sem prejuízo de poder reunir-se em qualquer outro local do território nacional indicado na respectiva convocatória.
  107. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  108. Texto do artigo, página 20: Convocatória da assembleia geral
  109. Número ou marcador, página 20: Um) As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer administrador, sem prejuízo do disposto no número um do artigo décimo sétimo.
  110. Número ou marcador, página 20: Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas, enviadas aos sócios, com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
  111. Número ou marcador, página 20: Três) Da convocatória deverá constar:
  112. Número ou marcador, página 20: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  113. Número ou marcador, página 20: b) O local, dia e hora da reunião;
  114. Número ou marcador, página 20: c) A espécie de reunião;
  115. Número ou marcador, página 20: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos sócios; e
  116. Número ou marcador, página 20: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
  117. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
  118. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  119. Número ou marcador, página 20: Seis) Os sócios podem ainda deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos
  120. Texto do artigo, página 20: declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais constantes do código comercial.
  121. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  122. Texto do artigo, página 20: Competências da sssembleia geral
  123. Texto do artigo, página 20: Além das matérias que lhe são especificamente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  124. Número ou marcador, página 20: a) Eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização, caso exista;
  125. Número ou marcador, página 20: b) Balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referente ao exercício;
  126. Número ou marcador, página 20: c) Relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso existam;
  127. Número ou marcador, página 20: d) Aplicação dos resultados do exercício;
  128. Número ou marcador, página 20: e) Alteração dos estatutos;
  129. Número ou marcador, página 20: f) Aumento e redução do capital social;
  130. Número ou marcador, página 20: g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
  131. Número ou marcador, página 20: h) Dissolução da sociedade;
  132. Número ou marcador, página 20: i) Definição do plano estratégico da sociedade;
  133. Número ou marcador, página 20: j) Participação da sociedade em projectos específicos e, em geral, em qualquer actividade inerente ao seu objecto social, incluindo os termos concretos de tal participação;
  134. Número ou marcador, página 20: k) Aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  135. Número ou marcador, página 20: l) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  136. Número ou marcador, página 20: m) Contrair empréstimos;
  137. Número ou marcador, página 20: n) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  138. Número ou marcador, página 20: o) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  139. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 20: Validade das deliberações
  141. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos cem por cento do capital social e, em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  142. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por unanimidade dos votos emitidos pelos sócios presentes e/ou representados, salvo disposto contrário na lei ou nos estatutos da sociedade.
  143. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Administração
  144. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 21: Natureza
  146. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, conforme o que for deliberado pela assembleia geral, podendo ser constituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número impar de membros e integrar, pelo menos, três administradores.
  147. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  148. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração, se instituído, designará o respectivo presidente, em conformidade com o disposto no número seis do presente artigo, e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
  149. Número ou marcador, página 21: Quatro) Cabe ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  150. Número ou marcador, página 21: Cinco) Os senhores Roger Sahyoun, Jean Charles Hayoz E Hussein Ali Ahmad ficam, desde já, nomeados administradores da sociedade para o período de dois mil e dezasseis a dois mil e dezanove, exercendo o senhor Hussein Ali Ahmad as funções de presidente do conselho de administração, devendo a sua designação ser objecto de ratificação em reunião da assembleia geral.
  151. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 21: Competências da administração
  153. Texto do artigo, página 21: Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial, os seguintes:
  154. Número ou marcador, página 21: a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  155. Número ou marcador, página 21: b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  156. Número ou marcador, página 21: c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
  157. Número ou marcador, página 21: d) Propor aumentos de capital social;
  158. Número ou marcador, página 21: e) Orientar e gerir todos negócios sociais de acordo com o que, a esse respeito for deliberado em assembleia geral, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  159. Número ou marcador, página 21: f) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  160. Número ou marcador, página 21: g) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral; e
  161. Número ou marcador, página 21: h) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  162. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  163. Texto do artigo, página 21: Delegação de poderes e mandatários
  164. Texto do artigo, página 21: O conselho de administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  165. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  166. Texto do artigo, página 21: Responsabilidades
  167. Texto do artigo, página 21: Os administradores respondem para com a Sociedade e para com os sócios, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados no exercício das suas funções com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
  168. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  169. Texto do artigo, página 21: Reuniões
  170. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de administração, quando instituído, reunir-se-á pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  171. Número ou marcador, página 21: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  172. Número ou marcador, página 21: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  173. Número ou marcador, página 21: Quatro) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite.
  174. Número ou marcador, página 21: Cinco) Os administradores podem reunir-se em conselho, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os administradores estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de deliberar sobre determinado assunto.
  175. Número ou marcador, página 21: Seis) Os administradores podem ainda deliberar sem recurso a reunião do conselho, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas, para estas e com as necessárias adaptações, as formalidades exigíveis para as deliberações escritas de sócios.
  176. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  177. Texto do artigo, página 21: Deliberações
  178. Número ou marcador, página 21: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a totalidade dos seus membros.
  179. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente do conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  180. Número ou marcador, página 21: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
  181. Número ou marcador, página 21: Quatro) As deliberações serão tomadas por unanimidade dos votos dos administradores presentes e representados.
  182. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  183. Texto do artigo, página 21: Poderes de representação dos administradores e vinculação da sociedade
  184. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade obriga-se:
  185. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura de um administrador, sempre que a administração da sociedade seja constituída por um único administrador;
  186. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura de dois administradores sempre que a administração da sociedade seja constituída por dois ou mais administradores ou pela assinatura única do presidente do conselho de administração, sem prejuízo de, em todos os actos referentes à estratégia da sociedade e/ou à participação pela sociedade em projectos ou obras específicos inerentes ao seu objecto social, se revelar necessária a prévia deliberação dos sócios, nos termos estabelecidos no artigo 20.º dos presentes estatutos;
  187. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura de um administrador a quem sejam delegados pela Assembleia Geral poderes para o efeito;
  188. Número ou marcador, página 21: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  189. Número ou marcador, página 21: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
  190. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Fiscalização
  191. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  192. Texto do artigo, página 21: Fiscalização
  193. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um Conselho Fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  194. Número ou marcador, página 22: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  195. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
  196. Texto do artigo, página 22: Composição
  197. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  198. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  199. Número ou marcador, página 22: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  200. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
  201. Texto do artigo, página 22: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  202. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  203. Texto do artigo, página 22: Funcionamento
  204. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  205. Número ou marcador, página 22: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  206. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  207. Número ou marcador, página 22: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  208. Número ou marcador, página 22: Cinco) As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  209. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  210. Texto do artigo, página 22: Auditorias externas
  211. Texto do artigo, página 22: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  212. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Disposições finais
  213. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  214. Texto do artigo, página 22: Aprovação de contas
  215. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  216. Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta e um de Março do ano subsequente.
  217. Número ou marcador, página 22: Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
  218. Número ou marcador, página 22: Quatro) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  219. Número ou marcador, página 22: Cinco) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  220. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  221. Texto do artigo, página 22: Dissolução e liquidação
  222. Texto do artigo, página 22: A dissolução e liquidação da Sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
  223. Texto do artigo, página 22: Maputo, 14 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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