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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 29: 3RX Procurement & Logistics Consulting, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100778017 uma entidade denominada, 3RX Procurement & Logistics Consulting, Limitada.
- Texto do artigo, página 29: Entre:
- Texto do artigo, página 29: Romão Xavier, de nacionalidade moçambicana, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101100257529F e NUIT 100798001, com uma quota no valor nominal de dez mil meticais);
- Texto do artigo, página 29: Ray Rodrigues da Silva Xavier, de nacionalidade moçambicana, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105526511M e NUIT 133965203, com uma quota no valor nominal de seis mil meticais;
- Texto do artigo, página 29: Ronny Ray da Silva Xavier, de nacionalidade moçambicana, solteiro menor, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100892416B, e NIUT 148803358, com uma quota no valor nominal de quatro mil meticais. Os três, doravante, referidos como “sócios”;
- Texto do artigo, página 29: É celebrado o presente contrato de sociedade por quotas, que será regido por estatutos próprios anexos a este contrato.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta o nome de 3 RX Procurement & Logistcs Consulting, Limitada,
- Texto do artigo, página 29: com sede na Rua 13200, n.º 3267 Fomento, em Maputo e durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A gerência poderá deslocar a sede social dentro da mesma cidade, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, sem necessidade de consentimento da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de consultoria em desenvolvimento e prestação de serviços de procurement, transporte e logística.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais e é formado por três quotas, uma de valor nominal de dez mil meticais do sócio Romão Xavier, de nacionalidade moçambicana portador de Bilhete de Identidade n.º 1101100257529F, outra de valor nominal de seis mil meticais pertencente a Ray Rodrigues da Silva Xavier, de nacionalidade moçambicana portador de Bilhete de Identidade n.º 110105526511M e última de valor nominal de quatro mil meticais) pertencente a Ronny Ray da Silva Xavier, de nacionalidade moçambicana e portador de Bilhete de Identidade n.º 110100892416B, ambos menores de idade de nacionalidade moçambicana.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: Mediante deliberação tomada em Assembleia Geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global de cinquenta mil meticais, na proporção da quota de capital de cada um deles, para aumentar o capital social da empresa.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 29: Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia-geral, pelo sócio maioritário Romão Xavier que desde já fica nomeado gerente, até nova deliberação.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 30: em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura do gerente.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 30: Um) É livre a cessão de quotas, inclusive cedência à terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada e/ou correio electrónico com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 30: a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
- Número ou marcador, página 30: b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
- Número ou marcador, página 30: c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
- Número ou marcador, página 30: d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente;
- Número ou marcador, página 30: f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo 8.º deste estatuto;
- Número ou marcador, página 30: g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
- Número ou marcador, página 30: h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
- Número ou marcador, página 30: i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
- Número ou marcador, página 30: j) Por exoneração ou exclusão de um dos sócios.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do dia de tomada de conhecimento pelo gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
- Número ou marcador, página 30: Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a Assembleia Geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 30: Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
- Número ou marcador, página 30: Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6º.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no código das sociedades comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
- Número ou marcador, página 30: Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
- Número ou marcador, página 30: Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
- Número ou marcador, página 30: Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
- Número ou marcador, página 30: Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
- Número ou marcador, página 30: Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Em todo o omisso regularão as disposições
- Texto do artigo, página 30: legais aplicáveis na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: A gerência fica, desde já autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de
- Texto do artigo, página 30: constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: A sociedade entra em função no dia do seu registo.
- Texto do artigo, página 30: Maputo, 14 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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