Associação de Pesquisa e Estudos para o Desenvolvimento das Comunidades – MBIA

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Associação de Pesquisa e Estudos para o Desenvolvimento das Comunidades – MBIA

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Texto do artigo · p. 48 Associação de Pesquisa e Estudos para o Desenvolvimento das Comunidades – MBIA
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO I Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 Denominação, sede e delegações
Número ou marcador · p. 48 Um) A Associação de Pesquisa e Estudos para o Desenvolvimento das Comunidades, doravante designada por Associação MBIA.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A Associação MBIA tem a sua sede na cidade de Inhambane e as suas actividades circunscrevem-se em todo território da província.
Número ou marcador · p. 48 Três) A Associação MBIA, poderá instituir delegações ou outras formas de representação dentro da província por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 48 Natureza
Número ou marcador · p. 48 Um) A Associação MBIA, é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A Associação MBIA, não prossegue fins que tenham qualquer identificação políticopartidária, étnica, religiosa, tribal ou regional.
Número ou marcador · p. 48 Três) A Associação MBIA, pauta pelo aprofundamento da amizade, da concertação e da cooperação com outras instituições.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 Estatuto jurídico
Texto do artigo · p. 48 A Associação MBIA, goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituida nos termos da lei, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO II Objectivos e princípios orientadores
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 48 Objectivos
Texto do artigo · p. 48 São objectivos gerais da Associação MBIA. a) Contribuir para o desenvolvimento das comunidades, doptando-as de
Texto do artigo · p. 48 conhecimentos e técnicas nas áreas de agricultura, educação, saúde pública, direitos humanos e cívicos, proporcionar troca de experiências antre as mesmas, documentar e divulgar as suas práticas;
Número ou marcador · p. 48 b) Contribuir na educação das comunidades, insentivando a alfabetização e no desenvolvimento dos conhecimentos locais;
Número ou marcador · p. 48 c) Criar espaço para promover a participação das comunidades no diálogo com o governo e parceiros com interesse no desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 48 d) Contribuir para o fortalecimento das capacidades de organizações comunitárias de base;
Número ou marcador · p. 48 e) Promover acções que ajudem as comunidades a enfrentar os desafios que a dinâmica das mudanças nacionais e o processo de desenvolvimento da província e do país em geral;
Número ou marcador · p. 48 f) Ser objecto de parceria e de identidade provincial;
Número ou marcador · p. 48 g) Trocar experiências com organizações congéneres;
Número ou marcador · p. 48 h) Realizar parcerias com outras organizações e instituições a fins de índole nacional ou internacional;
Número ou marcador · p. 48 i) Materializar projectos de promoção da mulher e assistência das crianças órfãs e vulneráveis;
Número ou marcador · p. 48 j) Realizar acções com vista a preservação do ambiente.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 48 Princípios orientadores
Texto do artigo · p. 48 A Associação MBIA, rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 48 a) Igualdade de direitos entre os seus membros;
Número ou marcador · p. 48 b) Respeito e reciprocidade de tratamento dos seus membros;
Número ou marcador · p. 48 c) Transparência, democracia e prestação de contas nas actividades;
Número ou marcador · p. 48 d) Prática de cultura democrática e associativa, especificamente através de:
Número ou marcador · p. 48 i) Realizar anualmente a Assembleia Geral; ii) Reunir o Conselho de Direcção regularmente e prestar contas aos membros no intervalo das assembleias gerais; iii) Realizar auditorias anuais.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 48 Membros
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 48 Membros
Texto do artigo · p. 48 Para além dos membros fundadores, qualquer pessoa nacional ou estrangeira poderá tornar-se membro, mediante a adesão sem reservas aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 48 Categoria de membros
Número ou marcador · p. 48 Um) A qualidade de membro da Associação MBIA é intransmissível.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Os membros da Associação MBIA têm as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 48 a) Membros fundadores são os que subscreveram o pedido de reconhecimento notarial específico da Associação MBIA e pagarem regularmente as quotas sociais;
Número ou marcador · p. 48 b) Membros efectivos são pessoas que se comprometem com a natureza, objectivos e princípios orientadores da Associação MBIA e paguem regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 48 c) Membros beneméritos são pessoas, instituições, empresas e as organizações não governamentais que através de contribuições materiais e, ou financeiras prestam apoio a Associação MBIA;
Número ou marcador · p. 48 d) Honorários são as pessoas, instituições, empresas e as organizações não governamentais que se distinguem por serviços excepcionais a Associação MBIA e devidamente reconhecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 48 Admissão
Número ou marcador · p. 48 Um) A admissão do membro é feita por decisão unânime da Direcção Executiva, e tem efeito imediato.
Número ou marcador · p. 48 Dois) O pedido formal de adesão deverá ser feito por escrito e depositado na sede da Associação, devendo a Direcção Executiva num prazo de 45 dias publicar a acta da decisão devidamente assinada pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 48 Direito dos membros
Número ou marcador · p. 48 Um) São direitos dos membros desde que tenham a sua quotização e outras responsabilidades sociais em dia:
Número ou marcador · p. 48 a) Participar em todas as sessões da Assembleia Geral; i. Tem direito a voto os membros efectivos; ii. Compete apenas aos membros efectivos, em todas as sessões da Assembleia Geral, ser eleito e eleger os órgãos sociais da Associação MBIA.
Número ou marcador · p. 48 b) Participar em todas as assembleias gerais é um direito de todos os membros, apresentar propostas e moções, tomar parte na discussão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 49 c) Participar activamente nas actividades da Associação MBIA.
Número ou marcador · p. 49 d) Pedir aos órgãos sociais quaisquer esclarecimentos, por escrito, sobre assuntos de interesse da Associação MBIA;
Número ou marcador · p. 49 e) Gozar de todos os direitos e garantias que lhes conferem os presentes estatutos e Regulamento Geral Interno;
Número ou marcador · p. 49 f) Propôr a admissão de novos membros.
Número ou marcador · p. 49 g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos do Estatutos;
Número ou marcador · p. 49 h) Reclamar perante o Conselho de Direcção e deste para a Assembleia Geral de todas as infracções a estes estatutos;
Número ou marcador · p. 49 i) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o exclui de membro;
Número ou marcador · p. 49 j) Comunicar por escrito, a qualquer momento, da sua decisão de deixar de ser membro da Associação MBIA.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Os demais direitos dos membros serão estabelecidos pelo regulamento geral interno.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 49 Deveres gerais dos membros
Número ou marcador · p. 49 Um) São deveres gerais dos membros:
Número ou marcador · p. 49 a) Contribuir para a boa imagem, desenvolvimento e nome da Associação MBIA;
Número ou marcador · p. 49 b) Zelar pelo bom nome, prestígio e prosperidade da Associação MBIA;
Número ou marcador · p. 49 c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos e regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 49 d) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 49 e) Participar nas reuniões para que for convocado;
Número ou marcador · p. 49 f) Pagar pontualmente a quota fixada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 49 g) Exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo;
Número ou marcador · p. 49 h) Preservar e valorizar o património da Associação MBIA;
Número ou marcador · p. 49 i) Promover a entrada de novos membros.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Os demais deveres dos membros serão estabelecidos pelo regulamento geral interno.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 Sanções
Número ou marcador · p. 49 Um) Os membros que infringem os estatutos, ou o regulamento geral interno, ou não acatarem as deliberações dos órgãos sociais, serão sujeitos
Texto do artigo · p. 49 às sanções a seguir mencionadas, as quais serão aplicadas consoante a gravidade da infracção cometida:
Número ou marcador · p. 49 a) Advertência verbal, em caso de infracções não graves e quando seja a primeira vez. Neste caso não há lugar a instauração de processo;
Número ou marcador · p. 49 b) Advertência escrita, em caso de reincidência nas infracções referidas na alínea a);
Número ou marcador · p. 49 c) Suspensão dos seus direitos de membro, por um período compreendido entre três a doze meses, nos casos de desrespeito dos disposições estatutárias, regulamentares ou das deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 49 d) Expulsão de membro, por infracções graves e inaptidão ao meio associativo.
Número ou marcador · p. 49 Dois) As penas de advertência e de suspensão são da competência do Conselho de Direcção, delas havendo recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 Três) O membro suspenso dos seus direitos não ficam isentos de pagamento das suas quotas sociais.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) A sanção da expulsão são da competência da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção, que aplica de imediato a sanção da suspensão, até à realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 Cinco) As penas logo que aplicadas, serão comunicadas ao arguido por escrito e tornadas públicas no dia seguinte à comunicação.
Número ou marcador · p. 49 Seis) Os procedimentos processuais relativas a todo o tipo de infracções serão estabelecidas pelo Regulamento Geral Interno.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO IV Fundos e património
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 Fundos, bens e património
Número ou marcador · p. 49 Um) São considerados fundos da Associação MBIA:
Número ou marcador · p. 49 a) A jóia e quotas recebidas dos membros.
Número ou marcador · p. 49 b) Os Valores resultantes da venda de bens móveis e imóveis patrimónios da Associação MBIA;
Número ou marcador · p. 49 c) As doações ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 49 Dois) São móveis e imóveis da Associação MBIA, quaisquer bens adquirido ou doados por pessoas singulares, colectivas, públicas e organizações não governamentais nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO V Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 49 Os órgãos sociais da Associação MBIA são: a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 49 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 49 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 49 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação MBIA e é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 49 Dois) As deliberações da Assembleia Geral tomadas em conformidade com o estatutos e são de cumprimento obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 49 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 49 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 49 a) Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 49 b) Apreciar e votar o relatório de actividades anual, o balanço financeiro anual e as contas anuais do exercício do Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo, na prossecução do fim e dos objectivos da Associação MBIA;
Número ou marcador · p. 49 c) Aprovar o plano estratégico da Associação MBIA;
Número ou marcador · p. 49 d) Aprovar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 49 e) Definir o valor da jóia e quota a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 49 f) Eleger os membros honorários;
Número ou marcador · p. 49 g) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou expulsão de membros;
Número ou marcador · p. 49 h) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 49 i) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 49 j) Resolver as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 49 k) Deliberar sobre a criação de delegações da Associação MBIA em qualquer ponto da província;
Número ou marcador · p. 49 l) Introduzir no regulamento interno as alterações que julgar convenientes.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 49 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 49 Um) A Assembleia Geral é presidido por uma Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A Mesa da Assembleia Geral são constituídos por três membros eleitos, um Presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos e, por um secretário.
Número ou marcador · p. 50 Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta a apresentar pelo Conselho de Direcção, pelo período de três anos podendo ser reeleitos para mais um mandato.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou o vice-presidente quando o substitua, tem direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 50 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 50 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do:
Número ou marcador · p. 50 a) Relatório sobre o cumprimento do plano de actividades anual e participação noutros eventos no mesmo período;
Número ou marcador · p. 50 b) Balanço financeiro anual e das contas anuais do exercício do Conselho de Direcção, mediante o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 50 c) Plano de Actividades para o ano seguinte e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 50 d) Qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A Assembleia Geral reúnem extraordinariamente, com base no pedido de convocação pela qual é requerida e de acordo com os procedimentos estipulados no regulamento interno, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 50 a) A pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 50 b) A pedido de mais de um terço dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 50 Funcionamento da Assembleia
Número ou marcador · p. 50 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A convocatória é feita por meio de telefone, ou fax, ou e-mail, media, rádio, ou aviso postal, expedido para os membros com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 50 Três) A convocatória para a Assembleia Geral deve indicar o dia, a hora, o local, bem como os assuntos constantes da agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) A ordem de trabalhos da reunião em Assembleia Geral extraordinária é estabelecida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com base no pedido da convocação.
Número ou marcador · p. 50 Cinco) A Assembleia Geral possa legalmente deliberar é necessário a presença de um terço dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 50 Deliberações da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 50 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria 50% mais um dos votos dos membros efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 50 Dois) As deliberações sobre alterações dos Estatutos e sobre a dissolução da Associação MBIA requerem voto favorável de três quartos do número de todos os membros efectivos.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 50 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 50 Um) O Conselho de Direcção é constituído por três membros eleitos, um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos mediante proposta de um órgão social ou por dez membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 50 a) As propostas mencionadas no número dois, correspondem às listas dos três membros, exprimindo quem é o presidente, o vice-presidente e o secretário.
Número ou marcador · p. 50 b) O Conselho de Direcção é o órgão responsável pelas actividades e é eleito pelo período de três anos, podendo ser reeleito por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 Competência do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 50 Um) Compete ao Conselho de Direcção em geral administrar a Associação MBIA e decidir sobre todos os assuntos que os presentes Estatutos ou a lei não reservem para a Assembleia Geral, em especial:
Número ou marcador · p. 50 a) Representar a Associação MBIA activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 50 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 50 c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral com o parecer prévio do Conselho Fiscal o relatório, o balanço financeiro anual e as contas do exercício, bem como o programa de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 50 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 50 e) Elaborar ou fazer elaborar o regulamento;
Número ou marcador · p. 50 f) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A actividade normal e corrente da gestão da Associação MBIA será assegurado pela Direcção Executiva, que não é um órgão
Texto do artigo · p. 50 social, mediante uma delegação específica de competências a ser estabelecida pelo Conselho de Direcção, as demais regras sobre a competência do Conselho de Direcção e dos seus membros serão definidas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 Funcionamento do Conselho De Direcção
Número ou marcador · p. 50 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente ou a pedido de setenta por cento dos seus membros.
Número ou marcador · p. 50 Dois) O Conselho de Direcção é convocado pelo seu Presidente por meio de carta, telex, fax ou outro meio idóneo com uma antecedência mínima de quinze dias, podendo este prazo ser reduzido para quarenta e oito horas, em caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 50 Três) O Conselho de Direcção só poderá reunir quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um único voto, tendo o Presidente, ou VicePresidente quando o substitua, voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 50 Cinco) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e individualmente pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas. A responsabilidade dos membros directivos cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
Número ou marcador · p. 50 Seis) Para a realização das suas actividades,
Texto do artigo · p. 50 o Conselho de Direcção poderá consultar os associados e ouvir o seu parecer, sem obrigatoriedade de convocação de reunião em Assembleia Geral Extraordinária, sempre que o julgue útil à tomada de decisões sobre assuntos específicos.
Número ou marcador · p. 50 Sete) Realizar, no intervalo das sessões ordinárias da Assembleia Geral, pelo menos uma vez, a prestação de contas aos membros do MBIA, sobre as actividades e proceder às correcções pertinentes que conduzam aos objectivos.
Número ou marcador · p. 50 Oito) As demais regras sobre o funcionamento do Conselho de Direcção serão definidas no regulamento geral interno.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 50 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos na Assembleia Geral, um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos mediante proposta da mesa da
Texto do artigo · p. 51 Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos dez membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, nomeadamente os que exercerão as funções de presidente e vicepresidente.
Número ou marcador · p. 51 Três) O Conselho Fiscal é eleito pelo período de três anos podendo ser reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 Competência do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 51 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 51 a) Examinar a escrita, a documentação e actos de administração financeira do Foproi, sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 51 b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas anuais de exercício do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 51 c) Emitir parecer sobre o orçamento do plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 51 d) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho de Direcção nos termos do regulamento geral interno da MBIA;
Número ou marcador · p. 51 e) Requerer a convocação de reunião em Assembleia Geral Extraordinária e dar parecer sobre assuntos que forem colocados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 51 Dois) As demais regras sobre a competência do Conselho Fiscal e dos seus membros serão definidas no regulamento geral interno.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 51 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 51 Um) O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e, pelo menos, duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 51 Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu Presidente, por sua iniciativa, de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 51 Três) As demais regras sobre o funcionamento do Conselho Fiscal serão definidas no regulamento geral interno.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 51 Representação dos membros nos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 51 Um) Os órgãos sociais são constituídos pelas organizações membros efectivos da Associação MBIA, representadas por pessoas físicas de acordo com o artigo décimo, alínea a) e as alíneas i), ii) e iii).
Número ou marcador · p. 51 Dois) As organizações membros dos órgãos sociais são representadas por pessoas físicas.
Número ou marcador · p. 51 Três) Não existe a possibilidade, quer da pessoa física, quer da organização de indicar um outro membro da sua organização para o representar no órgão social, depois de eleito.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) Nas propostas para eleição da composição dos órgãos sociais elaboradas, pelos órgãos sociais e/ou dez membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para além do membro a pessoa física que o representa, descriminando:
Número ou marcador · p. 51 a) Nome da pessoa física;
Número ou marcador · p. 51 b) Nacionalidade;
Número ou marcador · p. 51 c) Indicação que é sócio da organização membro; e
Número ou marcador · p. 51 d) Aval da mesma organização.
Número ou marcador · p. 51 Cinco) O mandato da pessoa física que deixar de ser sócio, ou não estiver no pleno gozo dos seus direitos na organização membro d MBIA, que lhe dá o aval, ou no caso de extinção da organização membro da MBIA, ou quando a referida organização considerar que a sua representação no órgão social não está sendo correcta, terminará automaticamente.
Número ou marcador · p. 51 Seis) No caso previsto no número anterior a sua substituição terá de ser confirmada em Assembleia Geral, sob proposta:
Número ou marcador · p. 51 a) Do Conselho de Direcção e/ou dez membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, para preenchimento de vaga na Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 51 b) Da Mesa da Assembleia Geral e/ ou dez membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, para preenchimento de vaga no Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 51 CAPITULO VI
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 51 Representação
Texto do artigo · p. 51 A Associação MBIA fica obrigada:
Número ou marcador · p. 51 a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 51 b) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos exactos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO VII Extinção da Associação MBIA
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 51 Extinção
Texto do artigo · p. 51 A Associação MBIA extingue-se por acordo dos membros e demais casos previstos na lei.
Texto do artigo · p. 51 Extinguindo-se por acordo dos membros, a Assembleia Geral deliberará sobre a forma de dissolução e liquidação, bem como o destino a dar ao património do Foproi, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 51 Regulamento geral interno
Número ou marcador · p. 51 Um) O regulamento geral interno estabelecerá:
Número ou marcador · p. 51 a) As regras complementares de admissão e readmissão de membros, bem como os demais direitos e deveres dos membros e forma do seu exercício;
Número ou marcador · p. 51 b) Os critérios de aplicação das sanções previstas do artigo décimo terceiro, a respectiva competência e demais procedimentos gerais a observar para aplicação das sanções previstas naquela disposição;
Número ou marcador · p. 51 c) A estrutura orgânica do funcionamento;
Número ou marcador · p. 51 d) O valor da jóia, das quotas e outras taxas consideradas pertinentes, dos seus membros.
Número ou marcador · p. 51 Dois) O Conselho de Direcção estabelecerá as regras complementares dos demais regulamentos da Associação MBIA.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 48: Associação de Pesquisa e Estudos para o Desenvolvimento das Comunidades – MBIA
  2. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO I Denominação e natureza
  3. Número ou marcador, página 48: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 48: Denominação, sede e delegações
  5. Número ou marcador, página 48: Um) A Associação de Pesquisa e Estudos para o Desenvolvimento das Comunidades, doravante designada por Associação MBIA.
  6. Número ou marcador, página 48: Dois) A Associação MBIA tem a sua sede na cidade de Inhambane e as suas actividades circunscrevem-se em todo território da província.
  7. Número ou marcador, página 48: Três) A Associação MBIA, poderá instituir delegações ou outras formas de representação dentro da província por deliberação da Assembleia Geral.
  8. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 48: Natureza
  10. Número ou marcador, página 48: Um) A Associação MBIA, é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos.
  11. Número ou marcador, página 48: Dois) A Associação MBIA, não prossegue fins que tenham qualquer identificação políticopartidária, étnica, religiosa, tribal ou regional.
  12. Número ou marcador, página 48: Três) A Associação MBIA, pauta pelo aprofundamento da amizade, da concertação e da cooperação com outras instituições.
  13. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 48: Estatuto jurídico
  15. Texto do artigo, página 48: A Associação MBIA, goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituida nos termos da lei, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  16. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO II Objectivos e princípios orientadores
  17. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 48: Objectivos
  19. Texto do artigo, página 48: São objectivos gerais da Associação MBIA. a) Contribuir para o desenvolvimento das comunidades, doptando-as de
  20. Texto do artigo, página 48: conhecimentos e técnicas nas áreas de agricultura, educação, saúde pública, direitos humanos e cívicos, proporcionar troca de experiências antre as mesmas, documentar e divulgar as suas práticas;
  21. Número ou marcador, página 48: b) Contribuir na educação das comunidades, insentivando a alfabetização e no desenvolvimento dos conhecimentos locais;
  22. Número ou marcador, página 48: c) Criar espaço para promover a participação das comunidades no diálogo com o governo e parceiros com interesse no desenvolvimento local;
  23. Número ou marcador, página 48: d) Contribuir para o fortalecimento das capacidades de organizações comunitárias de base;
  24. Número ou marcador, página 48: e) Promover acções que ajudem as comunidades a enfrentar os desafios que a dinâmica das mudanças nacionais e o processo de desenvolvimento da província e do país em geral;
  25. Número ou marcador, página 48: f) Ser objecto de parceria e de identidade provincial;
  26. Número ou marcador, página 48: g) Trocar experiências com organizações congéneres;
  27. Número ou marcador, página 48: h) Realizar parcerias com outras organizações e instituições a fins de índole nacional ou internacional;
  28. Número ou marcador, página 48: i) Materializar projectos de promoção da mulher e assistência das crianças órfãs e vulneráveis;
  29. Número ou marcador, página 48: j) Realizar acções com vista a preservação do ambiente.
  30. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 48: Princípios orientadores
  32. Texto do artigo, página 48: A Associação MBIA, rege-se pelos seguintes princípios:
  33. Número ou marcador, página 48: a) Igualdade de direitos entre os seus membros;
  34. Número ou marcador, página 48: b) Respeito e reciprocidade de tratamento dos seus membros;
  35. Número ou marcador, página 48: c) Transparência, democracia e prestação de contas nas actividades;
  36. Número ou marcador, página 48: d) Prática de cultura democrática e associativa, especificamente através de:
  37. Número ou marcador, página 48: i) Realizar anualmente a Assembleia Geral; ii) Reunir o Conselho de Direcção regularmente e prestar contas aos membros no intervalo das assembleias gerais; iii) Realizar auditorias anuais.
  38. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO III
  39. Texto do artigo, página 48: Membros
  40. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 48: Membros
  42. Texto do artigo, página 48: Para além dos membros fundadores, qualquer pessoa nacional ou estrangeira poderá tornar-se membro, mediante a adesão sem reservas aos presentes estatutos.
  43. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 48: Categoria de membros
  45. Número ou marcador, página 48: Um) A qualidade de membro da Associação MBIA é intransmissível.
  46. Número ou marcador, página 48: Dois) Os membros da Associação MBIA têm as seguintes categorias:
  47. Número ou marcador, página 48: a) Membros fundadores são os que subscreveram o pedido de reconhecimento notarial específico da Associação MBIA e pagarem regularmente as quotas sociais;
  48. Número ou marcador, página 48: b) Membros efectivos são pessoas que se comprometem com a natureza, objectivos e princípios orientadores da Associação MBIA e paguem regularmente as quotas;
  49. Número ou marcador, página 48: c) Membros beneméritos são pessoas, instituições, empresas e as organizações não governamentais que através de contribuições materiais e, ou financeiras prestam apoio a Associação MBIA;
  50. Número ou marcador, página 48: d) Honorários são as pessoas, instituições, empresas e as organizações não governamentais que se distinguem por serviços excepcionais a Associação MBIA e devidamente reconhecidos em Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 48: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 48: Admissão
  53. Número ou marcador, página 48: Um) A admissão do membro é feita por decisão unânime da Direcção Executiva, e tem efeito imediato.
  54. Número ou marcador, página 48: Dois) O pedido formal de adesão deverá ser feito por escrito e depositado na sede da Associação, devendo a Direcção Executiva num prazo de 45 dias publicar a acta da decisão devidamente assinada pelo Director Executivo.
  55. Número ou marcador, página 48: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 48: Direito dos membros
  57. Número ou marcador, página 48: Um) São direitos dos membros desde que tenham a sua quotização e outras responsabilidades sociais em dia:
  58. Número ou marcador, página 48: a) Participar em todas as sessões da Assembleia Geral; i. Tem direito a voto os membros efectivos; ii. Compete apenas aos membros efectivos, em todas as sessões da Assembleia Geral, ser eleito e eleger os órgãos sociais da Associação MBIA.
  59. Número ou marcador, página 48: b) Participar em todas as assembleias gerais é um direito de todos os membros, apresentar propostas e moções, tomar parte na discussão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral;
  60. Número ou marcador, página 49: c) Participar activamente nas actividades da Associação MBIA.
  61. Número ou marcador, página 49: d) Pedir aos órgãos sociais quaisquer esclarecimentos, por escrito, sobre assuntos de interesse da Associação MBIA;
  62. Número ou marcador, página 49: e) Gozar de todos os direitos e garantias que lhes conferem os presentes estatutos e Regulamento Geral Interno;
  63. Número ou marcador, página 49: f) Propôr a admissão de novos membros.
  64. Número ou marcador, página 49: g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos do Estatutos;
  65. Número ou marcador, página 49: h) Reclamar perante o Conselho de Direcção e deste para a Assembleia Geral de todas as infracções a estes estatutos;
  66. Número ou marcador, página 49: i) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o exclui de membro;
  67. Número ou marcador, página 49: j) Comunicar por escrito, a qualquer momento, da sua decisão de deixar de ser membro da Associação MBIA.
  68. Número ou marcador, página 49: Dois) Os demais direitos dos membros serão estabelecidos pelo regulamento geral interno.
  69. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 49: Deveres gerais dos membros
  71. Número ou marcador, página 49: Um) São deveres gerais dos membros:
  72. Número ou marcador, página 49: a) Contribuir para a boa imagem, desenvolvimento e nome da Associação MBIA;
  73. Número ou marcador, página 49: b) Zelar pelo bom nome, prestígio e prosperidade da Associação MBIA;
  74. Número ou marcador, página 49: c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos e regulamento geral interno;
  75. Número ou marcador, página 49: d) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  76. Número ou marcador, página 49: e) Participar nas reuniões para que for convocado;
  77. Número ou marcador, página 49: f) Pagar pontualmente a quota fixada pela Assembleia Geral;
  78. Número ou marcador, página 49: g) Exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo;
  79. Número ou marcador, página 49: h) Preservar e valorizar o património da Associação MBIA;
  80. Número ou marcador, página 49: i) Promover a entrada de novos membros.
  81. Número ou marcador, página 49: Dois) Os demais deveres dos membros serão estabelecidos pelo regulamento geral interno.
  82. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 49: Sanções
  84. Número ou marcador, página 49: Um) Os membros que infringem os estatutos, ou o regulamento geral interno, ou não acatarem as deliberações dos órgãos sociais, serão sujeitos
  85. Texto do artigo, página 49: às sanções a seguir mencionadas, as quais serão aplicadas consoante a gravidade da infracção cometida:
  86. Número ou marcador, página 49: a) Advertência verbal, em caso de infracções não graves e quando seja a primeira vez. Neste caso não há lugar a instauração de processo;
  87. Número ou marcador, página 49: b) Advertência escrita, em caso de reincidência nas infracções referidas na alínea a);
  88. Número ou marcador, página 49: c) Suspensão dos seus direitos de membro, por um período compreendido entre três a doze meses, nos casos de desrespeito dos disposições estatutárias, regulamentares ou das deliberações dos órgãos sociais;
  89. Número ou marcador, página 49: d) Expulsão de membro, por infracções graves e inaptidão ao meio associativo.
  90. Número ou marcador, página 49: Dois) As penas de advertência e de suspensão são da competência do Conselho de Direcção, delas havendo recurso para a Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 49: Três) O membro suspenso dos seus direitos não ficam isentos de pagamento das suas quotas sociais.
  92. Número ou marcador, página 49: Quatro) A sanção da expulsão são da competência da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção, que aplica de imediato a sanção da suspensão, até à realização da Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 49: Cinco) As penas logo que aplicadas, serão comunicadas ao arguido por escrito e tornadas públicas no dia seguinte à comunicação.
  94. Número ou marcador, página 49: Seis) Os procedimentos processuais relativas a todo o tipo de infracções serão estabelecidas pelo Regulamento Geral Interno.
  95. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO IV Fundos e património
  96. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 49: Fundos, bens e património
  98. Número ou marcador, página 49: Um) São considerados fundos da Associação MBIA:
  99. Número ou marcador, página 49: a) A jóia e quotas recebidas dos membros.
  100. Número ou marcador, página 49: b) Os Valores resultantes da venda de bens móveis e imóveis patrimónios da Associação MBIA;
  101. Número ou marcador, página 49: c) As doações ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas.
  102. Número ou marcador, página 49: Dois) São móveis e imóveis da Associação MBIA, quaisquer bens adquirido ou doados por pessoas singulares, colectivas, públicas e organizações não governamentais nacionais e estrangeiras.
  103. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO V Órgãos sociais
  104. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  105. Texto do artigo, página 49: Órgãos sociais
  106. Texto do artigo, página 49: Os órgãos sociais da Associação MBIA são: a) A Assembleia Geral;
  107. Número ou marcador, página 49: b) O Conselho de Direcção;
  108. Número ou marcador, página 49: c) O Conselho Fiscal.
  109. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 49: Assembleia Geral
  111. Número ou marcador, página 49: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação MBIA e é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
  112. Número ou marcador, página 49: Dois) As deliberações da Assembleia Geral tomadas em conformidade com o estatutos e são de cumprimento obrigatórias para todos os membros.
  113. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 49: Competência da Assembleia Geral
  115. Texto do artigo, página 49: Compete à Assembleia Geral:
  116. Número ou marcador, página 49: a) Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
  117. Número ou marcador, página 49: b) Apreciar e votar o relatório de actividades anual, o balanço financeiro anual e as contas anuais do exercício do Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo, na prossecução do fim e dos objectivos da Associação MBIA;
  118. Número ou marcador, página 49: c) Aprovar o plano estratégico da Associação MBIA;
  119. Número ou marcador, página 49: d) Aprovar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  120. Número ou marcador, página 49: e) Definir o valor da jóia e quota a pagar pelos membros;
  121. Número ou marcador, página 49: f) Eleger os membros honorários;
  122. Número ou marcador, página 49: g) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou expulsão de membros;
  123. Número ou marcador, página 49: h) Alterar os estatutos;
  124. Número ou marcador, página 49: i) Aprovar o regulamento interno;
  125. Número ou marcador, página 49: j) Resolver as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e do regulamento interno;
  126. Número ou marcador, página 49: k) Deliberar sobre a criação de delegações da Associação MBIA em qualquer ponto da província;
  127. Número ou marcador, página 49: l) Introduzir no regulamento interno as alterações que julgar convenientes.
  128. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 49: Mesa da Assembleia Geral
  130. Número ou marcador, página 49: Um) A Assembleia Geral é presidido por uma Mesa da Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 49: Dois) A Mesa da Assembleia Geral são constituídos por três membros eleitos, um Presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos e, por um secretário.
  132. Número ou marcador, página 50: Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta a apresentar pelo Conselho de Direcção, pelo período de três anos podendo ser reeleitos para mais um mandato.
  133. Número ou marcador, página 50: Quatro) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou o vice-presidente quando o substitua, tem direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  134. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 50: Reuniões da Assembleia Geral
  136. Número ou marcador, página 50: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do:
  137. Número ou marcador, página 50: a) Relatório sobre o cumprimento do plano de actividades anual e participação noutros eventos no mesmo período;
  138. Número ou marcador, página 50: b) Balanço financeiro anual e das contas anuais do exercício do Conselho de Direcção, mediante o parecer do Conselho Fiscal;
  139. Número ou marcador, página 50: c) Plano de Actividades para o ano seguinte e respectivo orçamento;
  140. Número ou marcador, página 50: d) Qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação.
  141. Número ou marcador, página 50: Dois) A Assembleia Geral reúnem extraordinariamente, com base no pedido de convocação pela qual é requerida e de acordo com os procedimentos estipulados no regulamento interno, nomeadamente:
  142. Número ou marcador, página 50: a) A pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal;
  143. Número ou marcador, página 50: b) A pedido de mais de um terço dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos.
  144. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  145. Texto do artigo, página 50: Funcionamento da Assembleia
  146. Número ou marcador, página 50: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  147. Número ou marcador, página 50: Dois) A convocatória é feita por meio de telefone, ou fax, ou e-mail, media, rádio, ou aviso postal, expedido para os membros com antecedência mínima de quinze dias.
  148. Número ou marcador, página 50: Três) A convocatória para a Assembleia Geral deve indicar o dia, a hora, o local, bem como os assuntos constantes da agenda de trabalhos.
  149. Número ou marcador, página 50: Quatro) A ordem de trabalhos da reunião em Assembleia Geral extraordinária é estabelecida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com base no pedido da convocação.
  150. Número ou marcador, página 50: Cinco) A Assembleia Geral possa legalmente deliberar é necessário a presença de um terço dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  151. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO NONO
  152. Texto do artigo, página 50: Deliberações da Assembleia Geral
  153. Número ou marcador, página 50: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria 50% mais um dos votos dos membros efectivos presentes.
  154. Número ou marcador, página 50: Dois) As deliberações sobre alterações dos Estatutos e sobre a dissolução da Associação MBIA requerem voto favorável de três quartos do número de todos os membros efectivos.
  155. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO
  156. Texto do artigo, página 50: Conselho de Direcção
  157. Número ou marcador, página 50: Um) O Conselho de Direcção é constituído por três membros eleitos, um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos e um secretário.
  158. Número ou marcador, página 50: Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos mediante proposta de um órgão social ou por dez membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  159. Número ou marcador, página 50: a) As propostas mencionadas no número dois, correspondem às listas dos três membros, exprimindo quem é o presidente, o vice-presidente e o secretário.
  160. Número ou marcador, página 50: b) O Conselho de Direcção é o órgão responsável pelas actividades e é eleito pelo período de três anos, podendo ser reeleito por mais um mandato.
  161. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  162. Texto do artigo, página 50: Competência do Conselho de Direcção
  163. Número ou marcador, página 50: Um) Compete ao Conselho de Direcção em geral administrar a Associação MBIA e decidir sobre todos os assuntos que os presentes Estatutos ou a lei não reservem para a Assembleia Geral, em especial:
  164. Número ou marcador, página 50: a) Representar a Associação MBIA activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  165. Número ou marcador, página 50: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  166. Número ou marcador, página 50: c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral com o parecer prévio do Conselho Fiscal o relatório, o balanço financeiro anual e as contas do exercício, bem como o programa de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  167. Número ou marcador, página 50: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
  168. Número ou marcador, página 50: e) Elaborar ou fazer elaborar o regulamento;
  169. Número ou marcador, página 50: f) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos sociais.
  170. Número ou marcador, página 50: Dois) A actividade normal e corrente da gestão da Associação MBIA será assegurado pela Direcção Executiva, que não é um órgão
  171. Texto do artigo, página 50: social, mediante uma delegação específica de competências a ser estabelecida pelo Conselho de Direcção, as demais regras sobre a competência do Conselho de Direcção e dos seus membros serão definidas no regulamento interno.
  172. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  173. Texto do artigo, página 50: Funcionamento do Conselho De Direcção
  174. Número ou marcador, página 50: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente ou a pedido de setenta por cento dos seus membros.
  175. Número ou marcador, página 50: Dois) O Conselho de Direcção é convocado pelo seu Presidente por meio de carta, telex, fax ou outro meio idóneo com uma antecedência mínima de quinze dias, podendo este prazo ser reduzido para quarenta e oito horas, em caso de reuniões extraordinárias.
  176. Número ou marcador, página 50: Três) O Conselho de Direcção só poderá reunir quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
  177. Número ou marcador, página 50: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um único voto, tendo o Presidente, ou VicePresidente quando o substitua, voto de qualidade em caso de empate.
  178. Número ou marcador, página 50: Cinco) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e individualmente pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas. A responsabilidade dos membros directivos cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
  179. Número ou marcador, página 50: Seis) Para a realização das suas actividades,
  180. Texto do artigo, página 50: o Conselho de Direcção poderá consultar os associados e ouvir o seu parecer, sem obrigatoriedade de convocação de reunião em Assembleia Geral Extraordinária, sempre que o julgue útil à tomada de decisões sobre assuntos específicos.
  181. Número ou marcador, página 50: Sete) Realizar, no intervalo das sessões ordinárias da Assembleia Geral, pelo menos uma vez, a prestação de contas aos membros do MBIA, sobre as actividades e proceder às correcções pertinentes que conduzam aos objectivos.
  182. Número ou marcador, página 50: Oito) As demais regras sobre o funcionamento do Conselho de Direcção serão definidas no regulamento geral interno.
  183. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  184. Texto do artigo, página 50: Conselho Fiscal
  185. Número ou marcador, página 50: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos na Assembleia Geral, um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
  186. Número ou marcador, página 50: Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos mediante proposta da mesa da
  187. Texto do artigo, página 51: Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos dez membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, nomeadamente os que exercerão as funções de presidente e vicepresidente.
  188. Número ou marcador, página 51: Três) O Conselho Fiscal é eleito pelo período de três anos podendo ser reeleitos por mais um mandato.
  189. Número ou marcador, página 51: Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
  190. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  191. Texto do artigo, página 51: Competência do Conselho Fiscal
  192. Número ou marcador, página 51: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  193. Número ou marcador, página 51: a) Examinar a escrita, a documentação e actos de administração financeira do Foproi, sempre que o julgue conveniente;
  194. Número ou marcador, página 51: b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas anuais de exercício do Conselho de Direcção;
  195. Número ou marcador, página 51: c) Emitir parecer sobre o orçamento do plano de actividades para o ano seguinte;
  196. Número ou marcador, página 51: d) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho de Direcção nos termos do regulamento geral interno da MBIA;
  197. Número ou marcador, página 51: e) Requerer a convocação de reunião em Assembleia Geral Extraordinária e dar parecer sobre assuntos que forem colocados pelo Conselho de Direcção.
  198. Número ou marcador, página 51: Dois) As demais regras sobre a competência do Conselho Fiscal e dos seus membros serão definidas no regulamento geral interno.
  199. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  200. Texto do artigo, página 51: Funcionamento do Conselho Fiscal
  201. Número ou marcador, página 51: Um) O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e, pelo menos, duas vezes por ano.
  202. Número ou marcador, página 51: Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu Presidente, por sua iniciativa, de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
  203. Número ou marcador, página 51: Três) As demais regras sobre o funcionamento do Conselho Fiscal serão definidas no regulamento geral interno.
  204. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  205. Texto do artigo, página 51: Representação dos membros nos órgãos sociais
  206. Número ou marcador, página 51: Um) Os órgãos sociais são constituídos pelas organizações membros efectivos da Associação MBIA, representadas por pessoas físicas de acordo com o artigo décimo, alínea a) e as alíneas i), ii) e iii).
  207. Número ou marcador, página 51: Dois) As organizações membros dos órgãos sociais são representadas por pessoas físicas.
  208. Número ou marcador, página 51: Três) Não existe a possibilidade, quer da pessoa física, quer da organização de indicar um outro membro da sua organização para o representar no órgão social, depois de eleito.
  209. Número ou marcador, página 51: Quatro) Nas propostas para eleição da composição dos órgãos sociais elaboradas, pelos órgãos sociais e/ou dez membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para além do membro a pessoa física que o representa, descriminando:
  210. Número ou marcador, página 51: a) Nome da pessoa física;
  211. Número ou marcador, página 51: b) Nacionalidade;
  212. Número ou marcador, página 51: c) Indicação que é sócio da organização membro; e
  213. Número ou marcador, página 51: d) Aval da mesma organização.
  214. Número ou marcador, página 51: Cinco) O mandato da pessoa física que deixar de ser sócio, ou não estiver no pleno gozo dos seus direitos na organização membro d MBIA, que lhe dá o aval, ou no caso de extinção da organização membro da MBIA, ou quando a referida organização considerar que a sua representação no órgão social não está sendo correcta, terminará automaticamente.
  215. Número ou marcador, página 51: Seis) No caso previsto no número anterior a sua substituição terá de ser confirmada em Assembleia Geral, sob proposta:
  216. Número ou marcador, página 51: a) Do Conselho de Direcção e/ou dez membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, para preenchimento de vaga na Mesa da Assembleia Geral;
  217. Número ou marcador, página 51: b) Da Mesa da Assembleia Geral e/ ou dez membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, para preenchimento de vaga no Conselho Fiscal.
  218. Número ou marcador, página 51: CAPITULO VI
  219. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  220. Texto do artigo, página 51: Representação
  221. Texto do artigo, página 51: A Associação MBIA fica obrigada:
  222. Número ou marcador, página 51: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pelo Conselho de Direcção;
  223. Número ou marcador, página 51: b) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos exactos termos do respectivo mandato.
  224. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO VII Extinção da Associação MBIA
  225. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  226. Texto do artigo, página 51: Extinção
  227. Texto do artigo, página 51: A Associação MBIA extingue-se por acordo dos membros e demais casos previstos na lei.
  228. Texto do artigo, página 51: Extinguindo-se por acordo dos membros, a Assembleia Geral deliberará sobre a forma de dissolução e liquidação, bem como o destino a dar ao património do Foproi, nos termos da lei.
  229. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias
  230. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  231. Texto do artigo, página 51: Regulamento geral interno
  232. Número ou marcador, página 51: Um) O regulamento geral interno estabelecerá:
  233. Número ou marcador, página 51: a) As regras complementares de admissão e readmissão de membros, bem como os demais direitos e deveres dos membros e forma do seu exercício;
  234. Número ou marcador, página 51: b) Os critérios de aplicação das sanções previstas do artigo décimo terceiro, a respectiva competência e demais procedimentos gerais a observar para aplicação das sanções previstas naquela disposição;
  235. Número ou marcador, página 51: c) A estrutura orgânica do funcionamento;
  236. Número ou marcador, página 51: d) O valor da jóia, das quotas e outras taxas consideradas pertinentes, dos seus membros.
  237. Número ou marcador, página 51: Dois) O Conselho de Direcção estabelecerá as regras complementares dos demais regulamentos da Associação MBIA.
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