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Texto do artigo · p. 54 Associação de Paralegais de Inhambane
Texto do artigo · p. 54 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Setembro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na conservatória do registo de entidades legais sob NUEL 100770563 entidade legal supra constituída entre:
Texto do artigo · p. 54 Primeiro. Jorge Manuel Domingos, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo e residente em Muelé 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100677183I, emitido aos 24 de Novembro de 2010 em Inhambane;
Texto do artigo · p. 54 Segundo. Hilário Zefanias Zibane, solteiro de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Zambézia e residente em Muelé 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080315010E, emitido aos 15 de Novembro de 2007 em Maputo;
Texto do artigo · p. 54 Terceiro. Maria Angelina Sales da Conceição, casada, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inhambane e residente em Chalambe-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080294611R, emitido aos 27 de Junho de 2007 em Maputo;
Texto do artigo · p. 54 Quarto. Maria Joaquina Firmino Macuacua, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Mandjacaze e residente em Balane 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080332965Z, emitido aos 17 de Junho de 2008 em Maputo;
Texto do artigo · p. 54 Quinto. Aida Azarina Xavier Cossa, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Vilanculos e residente em Muelé 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101436645C, emitido aos 23 de Agosto de 2011, em Inhambane;
Texto do artigo · p. 54 Sexto. Margarida José Naete, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo e residente em Liberdade 2, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080268389E, emitido aos 9 de Fevereiro de 2007 em Maputo.
Texto do artigo · p. 54 Sétimo. Mussagy Momade Mariamo Ismael, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inhambane e residente em Chalambe 2, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100582415I, emitido aos 7 de Outubro de 2010 em Inhambane;
Texto do artigo · p. 54 Oitavo. Benildo Jorge Manuel Malope, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da Massinga e residente em Liberdade 3, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101042759B, emitido aos 18 de Março de 2011 em Inhambane;
Texto do artigo · p. 54 Nono. Esmeralda Eugénio Angalaze, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inhambane e residente em Muelé 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101042996I, emitido aos 25 de Março de 2011 em Inhambane;
Texto do artigo · p. 54 Décimo. Nilza da Graça Horácio Buque, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inhambane e residente em Muelé
Texto do artigo · p. 54 1, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100980469B, emitido aos 14 de Janeiro de 2011 em Inhambane; Decimo primeiro. Avelino José Simão David, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade do Lago e residente em Muelé 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 081300982383B emitido aos 23 de Fevereiro de 2011 em Inhambane; Decimo segundo. Anacleta Natércia Hauze, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maxixe e residente em Chalambe 2, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 081001168358A, emitido aos 20 de Abril de 2011 em Inhambane; Décimo terceiro. Paciência Inácio Tomas Cândido, casada, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Morrumbene e residente em Liberdade 3, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080265496G, emitido aos 30 de Janeiro de 2007 em Maputo; Décimo quarto. Diana Zaqueu Bunguele, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Bilene Macia e residente em Liberdade 2-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110475736C, emitido aos 27 de Maio de 2009 em Maputo; Décimo quinto. Joaquina Paulo, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inharrime e residente em Chalambe 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101767346N, emitido aos 23 de Setembro de 2011 em Inhambane; Décimo sexto. Júlia Sidónio Musseia, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inhambane e residente em Balane 3-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080041164Z, emitido aos 3 de Janeiro de 2007 em Maputo;
Texto do artigo · p. 55 Décimo sétimo. Deolinda Mário João de Barros, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Mepariue e residente em Muelé 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 08010025479B, emitido aos 11 de Junho de 2010 em Inhambane;
Texto do artigo · p. 55 Décimo oitavo. Ofélia Maria Sidónio Musseia, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inhambane e residente em Balane 3-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080285695D, emitido aos 30 de Abril de 2007 em Inhambane;
Texto do artigo · p. 55 Décimo nono. Teresa Ingas Leo Lichanga, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Homoine e residente em Balane 2-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101112011I, emitido aos 27 de Abril de 2011 em Inhambane;
Texto do artigo · p. 55 Vigésimo. Eduardo Alberto Uaiene Lichucha, solteiro de nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo e residente em Balane 2-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101486030I, emitido aos 2 de Setembro de 2011 em Inhambane, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 55 Denominação
Texto do artigo · p. 55 Associação de Paralegais de Inhambane, (API), é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter humanitário, que goza de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 55 Constituição e sede
Número ou marcador · p. 55 Um) API é constituído em conformidade com o artigo setenta e seis da constituição da República, lei número oito barra noventa e um, de dezoito de Julho, com as disposições do Código Civil relativas às pessoas colectivas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A API é uma organização de âmbito provincial, com sede na capital provincial de Inhambane, podendo criar delegações em qualquer parte do território provincial.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 55 Filiação
Texto do artigo · p. 55 A API poderá filiar-se e/ou estabelecer relações com outras organizações nacionais, estrangeiras e internacionais que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 55 Duração
Texto do artigo · p. 55 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 55 Objectivos
Texto do artigo · p. 55 A Associação de Paralegais de Inhambane tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 55 a) Promoção dos direitos da mulher e da criança;
Número ou marcador · p. 55 b) Promoção de políticas de equilíbrio de género, direitos humanos, não á violência doméstica contra a mulher e a criança;
Número ou marcador · p. 55 c) Promoção da cidadania, e da democracia, liberdade de expressão, boa governação e combate a corrupção;
Número ou marcador · p. 55 d) Denúncia para mudanças de mentalidades na prática da violência doméstica;
Número ou marcador · p. 55 e) Mediação e aconselhamento de conflitos sociais e laboral.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 55 Âmbito das actividades
Texto do artigo · p. 55 A API fixa como suas principais actividades:
Número ou marcador · p. 55 a) Promoção de educação cívica, simpósios e workshopes de debates da cidadania e democracia, equilíbrio de género, direitos humanos e não á violência doméstica contra a mulher e a criança;
Número ou marcador · p. 55 b) Promover acções que visam o cultivo da liberdade de expressão e boa governação no ceio das comunidades;
Número ou marcador · p. 55 c) Advocacia, denúncia e combate a práticas da corrupção;
Número ou marcador · p. 55 d) Denúncia para mudanças de mentalidades da prática da violência domésticas;
Número ou marcador · p. 55 e) Advocacia e promoção de práticas de equilíbrio de género nas instituições pública e na comunidade;
Número ou marcador · p. 55 f) Mediação e aconselhamento de diversos conflitos sociais e laboral;
Número ou marcador · p. 55 g) Divulgação de textos e leis fundamentais em matéria dos direitos do homem;
Número ou marcador · p. 55 h) Estudos e pesquisa no domínio dos direitos e liberdades fundamentais do homem;
Número ou marcador · p. 55 i) Concertação com as autoridades e poderes públicos nacionais sobre as questões respeitantes as questões de cidadania, boa governação, transparência e equilíbrio do género
Texto do artigo · p. 55 no acesso as diversas oportunidades;
Número ou marcador · p. 55 j) Consciencialização e sensibilização da opinião pública nacional e internacional sobre as questões de cidadania, equilíbrio do género, boa governação e transparência;
Número ou marcador · p. 55 k) Combate a corrupção e denúncia de todos os atentados contra os direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana; l)Participação em reuniões internacionais em matéria de cidadania, equilíbrio do género, boa governação, ante corrupção e transparência;
Número ou marcador · p. 55 m) Encaminhamento e assistência jurídica a cidadãos carentes vítimas da violência doméstica.
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO II Dos membros e activistas
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 55 Requisitos
Texto do artigo · p. 55 Podem ser membros da API, desde que aceitem os presentes estatutos:
Texto do artigo · p. 55 a)Todos os indivíduos, maiores de dezoito anos, em pleno gozo dos seus direitos civis, Independentemente do lugar de nascimento, grau de instrução, posição social e profissional, condição física, origem étnica, cor da pele, sexo, convicção ideológica, crença religiosa ou filiação partidária;
Número ou marcador · p. 55 b) As pessoas colectivas com personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 55 Categorias dos membros
Texto do artigo · p. 55 A API compreende membros fundadores, efectivos, agregados e honorários:
Número ou marcador · p. 55 a) São membros fundadores aqueles que, sendo moçambicanos, tenham colaborado na criação da A.F.U. e/ou que se achem inscritos até a data da realização da assembleia constituinte, mantendo a sua inscrição em vigor;
Número ou marcador · p. 55 b) Podem ser membros efectivos aqueles que, sendo moçambicanos, tenham o pedido de admissão aprovado pelo Conselho Directivo e reúnam os requisitos fixados nos presentes estatutos; c)Podem ser membros agregados aqueles que, nacionais ou estrangeiros,
Texto do artigo · p. 55 Independentemente das suas actividades associativas, se inspiram nos mesmos princípios e objectivos relativamente a cidadania, boa governação, transparência,
Texto do artigo · p. 56 equilíbrio do género, liberdade de expressão e pretendam dar o seu contributo à Associação dos Paralegais de Inhambane;
Número ou marcador · p. 56 d) São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a quem seja concedida esta distinção por serviços relevantes prestados à Associação dos Paralegais de Inhambane, ou em defesa da promoção dos princípios da cidadania, boa governação, transparência, equilíbrio do género, liberdade de expressão.
Texto do artigo · p. 56 Parágrafo único. Para além dos membros previstos em alíneas anteriores, Associação dos Paralegais de Inhambane poderá ter activistas para a realização de trabalhos concretos emergentes dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 56 Admissão
Texto do artigo · p. 56 Uns) Os membros efectivos podem ser admitidos provisoriamente pelo Conselho Directivo, mediante pedido do interessado subscrito por pelo menos dois membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos estatutários, adquirindo aqueles a qualidade de membros efectivos de pleno direito após a ratificação da admissão pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Da decisão de não aceitação caberá sempre recurso à Assembleia Geral imediatamente seguinte, de cuja deliberação, tomada por maioria absoluta dos membros presentes, não caberá recurso.
Número ou marcador · p. 56 Três) A aquisição da qualidade de membro honorário e agregado dependerá da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da direcção.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) A Associação dos Paralegais, acarreta consigo o dever dos interessados se dedicarem a uma causa pública e altruísta.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 56 Direitos
Número ou marcador · p. 56 Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 56 a) Eleger e serem eleitos para os órgãos da Associação dos Paralegais de Inhambane;
Número ou marcador · p. 56 b) Propor medidas que considerem adequadas à realização dos objectivos dos Paralegais de Inhambane;
Número ou marcador · p. 56 c) Serem informados das actividades da API;
Número ou marcador · p. 56 d) Participar nas actividades promovidas pela API, nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 56 e) Usufruir dos direitos legais e regulamentares inerentes à condição de membro da API.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Os membros honorários e agregados gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos, com a excepção do referido na alínea a) do número anterior.
Número ou marcador · p. 56 Três) Não podem ser dirigentes ou membros dos órgãos sociais da API estrangeiros e indivíduos que ocupem cargos de direcção e chefia nos órgãos das autarquias, dos partidos políticos e/ou Estado.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 56 Deveres
Número ou marcador · p. 56 Um) São deveres dos membros fundadores e efectivos da API:
Número ou marcador · p. 56 a) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos da Associação dos Paralegais de Inhambane;
Número ou marcador · p. 56 b) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos da API e para o seu prestígio;
Número ou marcador · p. 56 c) Pagar regularmente as suas quotas;
Número ou marcador · p. 56 d) Exercer com zelo, dedicação e honestidade as tarefas e funções para que forem eleitos ou designados;
Número ou marcador · p. 56 e) Aderir desinteressadamente a uma causa pública e altruísta;
Número ou marcador · p. 56 f) Realizar trabalho voluntário em prol dos objectivos da API.
Número ou marcador · p. 56 Dois) São deveres dos membros agregados e honorários os constantes das alíneas a) e b) do número anterior;
Número ou marcador · p. 56 Três) É estritamente interdito aos membros utilizar da Associação dos Paralegais de Inhambane para fins contrários aos objectivos fixados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 56 Suspensão
Texto do artigo · p. 56 Os membros fundadores e efectivos que deixem de pagar as suas quotas sem motivo justificado por um período igual ou superior a três meses serão suspensos dos seus direitos. Passados seis meses sem que os mesmos tenham as suas quotas em dia e mediante comunicação do Conselho Directivo, aqueles serão excluídos da API.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 56 Perda de qualidade
Número ou marcador · p. 56 Um) Constituem fundamentos de exclusão da qualidade de membro, por iniciativa do Conselho Directivo ou sob proposta devidamente fundamentada, de qualquer dos membros fundadores ou efectivos:
Número ou marcador · p. 56 a) Servir-se da API para fins contrários aos seus objectivos; b)Práticas de actos que provoquem danos graves às Associação dos Paralegais
Texto do artigo · p. 56 de Inhambane, designadamente actos com prejuízo para a imagem externa e funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 56 c) Inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 56 d) O não pagamento das quotas por um período superior a seis meses e após comunicação do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Verificadas as situações previstas na alíneas a), b) e c) do número anterior, serão instaurados os competentes processos disciplinares de acordo com o previsto no regulamento de admissão de membros.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 56 Órgãos
Texto do artigo · p. 56 São órgãos da Associação dos Paralegais de Inhambane:
Número ou marcador · p. 56 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 56 b) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 56 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 56 Mandato
Texto do artigo · p. 56 Uns) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de cinco anos, não podendo ser eleitos por mais de quatro mandatos sucessivos para o mesmo cargo, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultâneo.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Verificando-se substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o substituto eleito desempenhará as funções até final do mandato do substituído.
Texto do artigo · p. 56 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 56 Natureza
Número ou marcador · p. 56 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da API e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 56 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 56 Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro membro, mediante carta com assinatura reconhecida pelo notário endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 56 Composição
Texto do artigo · p. 56 A Mesa da Assembleia Geral será constituída por:
Número ou marcador · p. 56 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 56 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 57 c) Um Secretário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 57 Das reuniões
Número ou marcador · p. 57 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por mais de dois terços dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita com uma antecedência mínima de trinta dias pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de carta registada com aviso de recepção e publicação no jornal de maior tiragem no país.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 57 Funcionamento
Número ou marcador · p. 57 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída em primeira convocação quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número dos membros.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Tratando-se, porém, de uma Assembleia Geral Extraordinária convocada a pedido de um grupo de membros só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreverem o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer que desistiram do mesmo
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 57 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 57 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 57 a) Definir as linhas gerais de orientação e os objectivos da API;
Número ou marcador · p. 57 b) Aprovar o relatório e plano de actividade anual da API;
Número ou marcador · p. 57 c) Apreciar as actividades do Conselho Directivo, Fiscal e das delegações distritais ou regionais;
Número ou marcador · p. 57 d) Propor ao governo medidas e providências que visem melhorar as políticas da cidadania e democracia, boa governação, transparência, equilíbrio do género, liberdade de expressão e a protecção dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 57 e) Aprovar o orçamento de actividades e de funcionamento;
Número ou marcador · p. 57 f) Aprovar os regulamentos e normas internas da API;
Número ou marcador · p. 57 g) Aprovar o seu regimento; i) Eleger e exonerar os titulares dos
Texto do artigo · p. 57 órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 57 j) Ratificar a admissão dos membros efectivos, bem como todas as categorias de membros;
Número ou marcador · p. 57 l) Ratificar os acordos assinados
Texto do artigo · p. 57 com organizações estrangeiras congéneres;
Número ou marcador · p. 57 m) Criar comissões de estudo e trabalho, apreciar os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 57 n) Proclamar os membros honorários da API;
Número ou marcador · p. 57 o) Efectuar alterações aos estatutos das API;
Número ou marcador · p. 57 p) Decidir sobre a dissolução das API.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 57 Competências do Presidente da Mesa
Número ou marcador · p. 57 Um) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 57 a) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 57 b) Empossar os membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 57 Dois) O Vice-presidente substituirá o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 57 Competências do Secretário
Texto do artigo · p. 57 Compete ao secretário organizar o expediente relativo à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 57 Quórum deliberativo
Texto do artigo · p. 57 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos de voto dos membros presentes, designadamente para:
Número ou marcador · p. 57 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 57 b) Destituição dos membros dos órgãos;
Número ou marcador · p. 57 c) Exclusão de membros; Do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 57 Composição
Número ou marcador · p. 57 Um) O Conselho Directivo é o órgão executivo da Associação dos Paralegais de Inhambane e é composto por sete membros, sendo o Presidente eleito pela Assembleia Geral, podendo-se apresentar uma ou mais listas de concorrentes. O Tesoureiro e os vogais serão nomeados pelo Presidente da API.
Texto do artigo · p. 57 O Conselho Directivo é composto por:
Número ou marcador · p. 57 a) Coordenador de Programas;
Número ou marcador · p. 57 b) Assistente administrativo-financeiro;
Número ou marcador · p. 57 c) Assistente da área de governação, ante corrupção e democracia, boa governação e transparência;
Número ou marcador · p. 57 d) Assistente da temática da mulher, criança e violência doméstica;
Número ou marcador · p. 57 e) Assistente de educação cívica e informação, relações exteriores, investigação e assuntos jurídicos.
Número ou marcador · p. 57 Três) O Conselho Directivo delibera por maioria absoluta dos votos dos membros
Texto do artigo · p. 57 presentes, tendo o presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) O Conselho Directivo reunirse-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 57 Da competência
Texto do artigo · p. 57 Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 57 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e as deliberações próprias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 57 b) Velar pela correcta aplicação das resoluções e recomendações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 57 c) Criar comissões «ad-hoc» que julgar necessárias para o bom funcionamento da API;
Número ou marcador · p. 57 d) Dirigir e supervisionar todas as actividades da API nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 57 e) Propor à Assembleia Geral a criação de distinções, louvores, títulos e Condecorações a atribuir aos membros da API;
Número ou marcador · p. 57 f) Representar em todos os actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e Passivamente, através do seu Presidente ou de um dos membros designados para o efeito;
Número ou marcador · p. 57 g) Elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 57 h) Admitir provisoriamente novos membros e submetê-los à ratificação da Assembleia Geral; i)Suspender provisoriamente os membros até à ratificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 57 j) Estabelecer e desenvolver relações de intercâmbios e de cooperação com organizações estrangeiras e nacionais congéneres;
Número ou marcador · p. 57 l) Promover cursos de preparação técnica e cientifica aos membros da API;
Número ou marcador · p. 57 m) Criar delegações distritais e regionais;
Número ou marcador · p. 57 n) Propor à Assembleia Geral a filiação da Associação dos Paralegais de Inhambane às organizações internacionais e nacionais;
Número ou marcador · p. 57 o) Propor e decidir sobre quaisquer outros assuntos, dentro do âmbito dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 57 p) Contratar pessoal técnico necessário à API;
Número ou marcador · p. 57 q) Decidir sobre programas e projectos em que a API deve participar quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos à Assembleia Geral, sujeitando-se, porém, à confirmação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 57 r) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, da Assembleia
Texto do artigo · p. 58 Geral, o relatório de actividades e contas respeitantes ao exercício contabilístico findo, bem assim o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 58 Presidente
Número ou marcador · p. 58 Um) O Presidente do Conselho de Direcção é, por inerência, o Presidente da API.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Compete ao Presidente orientar todas as actividades da API, nomeadamente.
Número ou marcador · p. 58 a) Representar a Associação dos Paralegais de Inhambane no plano interno e externo, assim como em juízo;
Número ou marcador · p. 58 b) Autorizar conjuntamente com outros membros do Conselho Directivo a realização das despesas necessárias;
Número ou marcador · p. 58 c) Convocar as reuniões do Conselho Directivo e presidir os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 58 d) Apresentar o relatório anual das actividades da API;
Número ou marcador · p. 58 e) Exercer voto de qualidade nas deliberações do Conselho Directivo. Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 58 Definição
Texto do artigo · p. 58 O Conselho Fiscal é o órgão que assegurará o cumprimento das normas e das deliberações tomadas pelos órgãos competentes da API e é composto por um Presidente, um Vicepresidente e um Vogal.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 58 Competências
Número ou marcador · p. 58 Um) Compete ao Conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 58 a) Acompanhar a execução dos planos de actividade financeira e o orçamento da API;
Número ou marcador · p. 58 b) Velar pelo cumprimento das normas financeiras que regem a API;
Número ou marcador · p. 58 c) Examinar a contabilidade e efectuar a avaliação do património da API;
Número ou marcador · p. 58 d) Verificar a exactidão do balanço das contas e emitir pareceres sobre o relatório fiscal anual do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 58 e) Informar aos órgãos competentes das irregularidades e apurar da gestão financeira das API;
Número ou marcador · p. 58 f) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades;
Número ou marcador · p. 58 g) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 58 Dois) As actividades necessárias ao desempenho das funções do Conselho Fiscal, podem ser exercidas por uma empresa de auditoria de reconhecida idoneidade.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 58 Reuniões do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 58 O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocada pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 58 Do processo eleitoral
Texto do artigo · p. 58 A eleição dos titulares dos órgãos da Associação dos Paralegais de Inhambane processar-se-á por voto pessoal e secreto.
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO V Dos bens
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 58 Das receitas
Número ou marcador · p. 58 Um) São receitas da API:
Número ou marcador · p. 58 a) As quotas mensais pagas pelos seus membros; b)Os donativos, os subsídios e as doações que receber;
Número ou marcador · p. 58 c) Outras receitas resultantes das actividades da Associação dos Paralegais de Inhambane.
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 58 Das delegações distritais e regionais A criação das delegações e a definição das respectivas áreas de actuação, processar-se-ão de conformidade com o regulamento a ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 58 Remunerações
Texto do artigo · p. 58 As funções e cargos remunerados serão objecto de regulamentação.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 58 Alteração, dissolução, fusão e cisão
Número ou marcador · p. 58 Um) Alteração, dissolução, fusão e cisão da Associação dos Paralegais de Inhambane serão efectuadas por deliberação de três quartos de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor e Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 58 Dois) A Assembleia decidirá de acordo com a lei sobre a forma de liquidação e destino a dar ao património da API, sem prejuízo do disposto na lei relativamente aos bens doados, deixados com qualquer encargo ou afectos a certo fim.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 58 Casos omissos
Texto do artigo · p. 58 Todos os casos omissos são regulados pela
Texto do artigo · p. 58 lei de Moçambique. Está conforme. Inhambane, seis de Setembro de dois mil
Texto do artigo · p. 58 e dezasseis. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 54: Associação de Paralegais de Inhambane
  2. Texto do artigo, página 54: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Setembro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na conservatória do registo de entidades legais sob NUEL 100770563 entidade legal supra constituída entre:
  3. Texto do artigo, página 54: Primeiro. Jorge Manuel Domingos, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo e residente em Muelé 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100677183I, emitido aos 24 de Novembro de 2010 em Inhambane;
  4. Texto do artigo, página 54: Segundo. Hilário Zefanias Zibane, solteiro de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Zambézia e residente em Muelé 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080315010E, emitido aos 15 de Novembro de 2007 em Maputo;
  5. Texto do artigo, página 54: Terceiro. Maria Angelina Sales da Conceição, casada, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inhambane e residente em Chalambe-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080294611R, emitido aos 27 de Junho de 2007 em Maputo;
  6. Texto do artigo, página 54: Quarto. Maria Joaquina Firmino Macuacua, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Mandjacaze e residente em Balane 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080332965Z, emitido aos 17 de Junho de 2008 em Maputo;
  7. Texto do artigo, página 54: Quinto. Aida Azarina Xavier Cossa, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Vilanculos e residente em Muelé 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101436645C, emitido aos 23 de Agosto de 2011, em Inhambane;
  8. Texto do artigo, página 54: Sexto. Margarida José Naete, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo e residente em Liberdade 2, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080268389E, emitido aos 9 de Fevereiro de 2007 em Maputo.
  9. Texto do artigo, página 54: Sétimo. Mussagy Momade Mariamo Ismael, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inhambane e residente em Chalambe 2, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100582415I, emitido aos 7 de Outubro de 2010 em Inhambane;
  10. Texto do artigo, página 54: Oitavo. Benildo Jorge Manuel Malope, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da Massinga e residente em Liberdade 3, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101042759B, emitido aos 18 de Março de 2011 em Inhambane;
  11. Texto do artigo, página 54: Nono. Esmeralda Eugénio Angalaze, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inhambane e residente em Muelé 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101042996I, emitido aos 25 de Março de 2011 em Inhambane;
  12. Texto do artigo, página 54: Décimo. Nilza da Graça Horácio Buque, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inhambane e residente em Muelé
  13. Texto do artigo, página 54: 1, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100980469B, emitido aos 14 de Janeiro de 2011 em Inhambane; Decimo primeiro. Avelino José Simão David, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade do Lago e residente em Muelé 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 081300982383B emitido aos 23 de Fevereiro de 2011 em Inhambane; Decimo segundo. Anacleta Natércia Hauze, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maxixe e residente em Chalambe 2, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 081001168358A, emitido aos 20 de Abril de 2011 em Inhambane; Décimo terceiro. Paciência Inácio Tomas Cândido, casada, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Morrumbene e residente em Liberdade 3, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080265496G, emitido aos 30 de Janeiro de 2007 em Maputo; Décimo quarto. Diana Zaqueu Bunguele, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Bilene Macia e residente em Liberdade 2-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110475736C, emitido aos 27 de Maio de 2009 em Maputo; Décimo quinto. Joaquina Paulo, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inharrime e residente em Chalambe 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101767346N, emitido aos 23 de Setembro de 2011 em Inhambane; Décimo sexto. Júlia Sidónio Musseia, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inhambane e residente em Balane 3-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080041164Z, emitido aos 3 de Janeiro de 2007 em Maputo;
  14. Texto do artigo, página 55: Décimo sétimo. Deolinda Mário João de Barros, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Mepariue e residente em Muelé 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 08010025479B, emitido aos 11 de Junho de 2010 em Inhambane;
  15. Texto do artigo, página 55: Décimo oitavo. Ofélia Maria Sidónio Musseia, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inhambane e residente em Balane 3-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080285695D, emitido aos 30 de Abril de 2007 em Inhambane;
  16. Texto do artigo, página 55: Décimo nono. Teresa Ingas Leo Lichanga, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Homoine e residente em Balane 2-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101112011I, emitido aos 27 de Abril de 2011 em Inhambane;
  17. Texto do artigo, página 55: Vigésimo. Eduardo Alberto Uaiene Lichucha, solteiro de nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo e residente em Balane 2-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101486030I, emitido aos 2 de Setembro de 2011 em Inhambane, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  18. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  19. Número ou marcador, página 55: ARTIGO PRIMEIRO
  20. Texto do artigo, página 55: Denominação
  21. Texto do artigo, página 55: Associação de Paralegais de Inhambane, (API), é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter humanitário, que goza de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  22. Número ou marcador, página 55: ARTIGO SEGUNDO
  23. Texto do artigo, página 55: Constituição e sede
  24. Número ou marcador, página 55: Um) API é constituído em conformidade com o artigo setenta e seis da constituição da República, lei número oito barra noventa e um, de dezoito de Julho, com as disposições do Código Civil relativas às pessoas colectivas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  25. Número ou marcador, página 55: Dois) A API é uma organização de âmbito provincial, com sede na capital provincial de Inhambane, podendo criar delegações em qualquer parte do território provincial.
  26. Número ou marcador, página 55: ARTIGO TERCEIRO
  27. Texto do artigo, página 55: Filiação
  28. Texto do artigo, página 55: A API poderá filiar-se e/ou estabelecer relações com outras organizações nacionais, estrangeiras e internacionais que prossigam fins consentâneos com os seus.
  29. Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 55: Duração
  31. Texto do artigo, página 55: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da escritura pública de constituição.
  32. Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 55: Objectivos
  34. Texto do artigo, página 55: A Associação de Paralegais de Inhambane tem como objectivos:
  35. Número ou marcador, página 55: a) Promoção dos direitos da mulher e da criança;
  36. Número ou marcador, página 55: b) Promoção de políticas de equilíbrio de género, direitos humanos, não á violência doméstica contra a mulher e a criança;
  37. Número ou marcador, página 55: c) Promoção da cidadania, e da democracia, liberdade de expressão, boa governação e combate a corrupção;
  38. Número ou marcador, página 55: d) Denúncia para mudanças de mentalidades na prática da violência doméstica;
  39. Número ou marcador, página 55: e) Mediação e aconselhamento de conflitos sociais e laboral.
  40. Número ou marcador, página 55: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 55: Âmbito das actividades
  42. Texto do artigo, página 55: A API fixa como suas principais actividades:
  43. Número ou marcador, página 55: a) Promoção de educação cívica, simpósios e workshopes de debates da cidadania e democracia, equilíbrio de género, direitos humanos e não á violência doméstica contra a mulher e a criança;
  44. Número ou marcador, página 55: b) Promover acções que visam o cultivo da liberdade de expressão e boa governação no ceio das comunidades;
  45. Número ou marcador, página 55: c) Advocacia, denúncia e combate a práticas da corrupção;
  46. Número ou marcador, página 55: d) Denúncia para mudanças de mentalidades da prática da violência domésticas;
  47. Número ou marcador, página 55: e) Advocacia e promoção de práticas de equilíbrio de género nas instituições pública e na comunidade;
  48. Número ou marcador, página 55: f) Mediação e aconselhamento de diversos conflitos sociais e laboral;
  49. Número ou marcador, página 55: g) Divulgação de textos e leis fundamentais em matéria dos direitos do homem;
  50. Número ou marcador, página 55: h) Estudos e pesquisa no domínio dos direitos e liberdades fundamentais do homem;
  51. Número ou marcador, página 55: i) Concertação com as autoridades e poderes públicos nacionais sobre as questões respeitantes as questões de cidadania, boa governação, transparência e equilíbrio do género
  52. Texto do artigo, página 55: no acesso as diversas oportunidades;
  53. Número ou marcador, página 55: j) Consciencialização e sensibilização da opinião pública nacional e internacional sobre as questões de cidadania, equilíbrio do género, boa governação e transparência;
  54. Número ou marcador, página 55: k) Combate a corrupção e denúncia de todos os atentados contra os direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana; l)Participação em reuniões internacionais em matéria de cidadania, equilíbrio do género, boa governação, ante corrupção e transparência;
  55. Número ou marcador, página 55: m) Encaminhamento e assistência jurídica a cidadãos carentes vítimas da violência doméstica.
  56. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO II Dos membros e activistas
  57. Número ou marcador, página 55: ARTIGO SÉTIMO
  58. Texto do artigo, página 55: Requisitos
  59. Texto do artigo, página 55: Podem ser membros da API, desde que aceitem os presentes estatutos:
  60. Texto do artigo, página 55: a)Todos os indivíduos, maiores de dezoito anos, em pleno gozo dos seus direitos civis, Independentemente do lugar de nascimento, grau de instrução, posição social e profissional, condição física, origem étnica, cor da pele, sexo, convicção ideológica, crença religiosa ou filiação partidária;
  61. Número ou marcador, página 55: b) As pessoas colectivas com personalidade jurídica.
  62. Número ou marcador, página 55: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 55: Categorias dos membros
  64. Texto do artigo, página 55: A API compreende membros fundadores, efectivos, agregados e honorários:
  65. Número ou marcador, página 55: a) São membros fundadores aqueles que, sendo moçambicanos, tenham colaborado na criação da A.F.U. e/ou que se achem inscritos até a data da realização da assembleia constituinte, mantendo a sua inscrição em vigor;
  66. Número ou marcador, página 55: b) Podem ser membros efectivos aqueles que, sendo moçambicanos, tenham o pedido de admissão aprovado pelo Conselho Directivo e reúnam os requisitos fixados nos presentes estatutos; c)Podem ser membros agregados aqueles que, nacionais ou estrangeiros,
  67. Texto do artigo, página 55: Independentemente das suas actividades associativas, se inspiram nos mesmos princípios e objectivos relativamente a cidadania, boa governação, transparência,
  68. Texto do artigo, página 56: equilíbrio do género, liberdade de expressão e pretendam dar o seu contributo à Associação dos Paralegais de Inhambane;
  69. Número ou marcador, página 56: d) São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a quem seja concedida esta distinção por serviços relevantes prestados à Associação dos Paralegais de Inhambane, ou em defesa da promoção dos princípios da cidadania, boa governação, transparência, equilíbrio do género, liberdade de expressão.
  70. Texto do artigo, página 56: Parágrafo único. Para além dos membros previstos em alíneas anteriores, Associação dos Paralegais de Inhambane poderá ter activistas para a realização de trabalhos concretos emergentes dos presentes estatutos.
  71. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
  72. Número ou marcador, página 56: ARTIGO NONO
  73. Texto do artigo, página 56: Admissão
  74. Texto do artigo, página 56: Uns) Os membros efectivos podem ser admitidos provisoriamente pelo Conselho Directivo, mediante pedido do interessado subscrito por pelo menos dois membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos estatutários, adquirindo aqueles a qualidade de membros efectivos de pleno direito após a ratificação da admissão pela Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 56: Dois) Da decisão de não aceitação caberá sempre recurso à Assembleia Geral imediatamente seguinte, de cuja deliberação, tomada por maioria absoluta dos membros presentes, não caberá recurso.
  76. Número ou marcador, página 56: Três) A aquisição da qualidade de membro honorário e agregado dependerá da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da direcção.
  77. Número ou marcador, página 56: Quatro) A Associação dos Paralegais, acarreta consigo o dever dos interessados se dedicarem a uma causa pública e altruísta.
  78. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO
  79. Texto do artigo, página 56: Direitos
  80. Número ou marcador, página 56: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
  81. Número ou marcador, página 56: a) Eleger e serem eleitos para os órgãos da Associação dos Paralegais de Inhambane;
  82. Número ou marcador, página 56: b) Propor medidas que considerem adequadas à realização dos objectivos dos Paralegais de Inhambane;
  83. Número ou marcador, página 56: c) Serem informados das actividades da API;
  84. Número ou marcador, página 56: d) Participar nas actividades promovidas pela API, nos termos regulamentares;
  85. Número ou marcador, página 56: e) Usufruir dos direitos legais e regulamentares inerentes à condição de membro da API.
  86. Número ou marcador, página 56: Dois) Os membros honorários e agregados gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos, com a excepção do referido na alínea a) do número anterior.
  87. Número ou marcador, página 56: Três) Não podem ser dirigentes ou membros dos órgãos sociais da API estrangeiros e indivíduos que ocupem cargos de direcção e chefia nos órgãos das autarquias, dos partidos políticos e/ou Estado.
  88. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 56: Deveres
  90. Número ou marcador, página 56: Um) São deveres dos membros fundadores e efectivos da API:
  91. Número ou marcador, página 56: a) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos da Associação dos Paralegais de Inhambane;
  92. Número ou marcador, página 56: b) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos da API e para o seu prestígio;
  93. Número ou marcador, página 56: c) Pagar regularmente as suas quotas;
  94. Número ou marcador, página 56: d) Exercer com zelo, dedicação e honestidade as tarefas e funções para que forem eleitos ou designados;
  95. Número ou marcador, página 56: e) Aderir desinteressadamente a uma causa pública e altruísta;
  96. Número ou marcador, página 56: f) Realizar trabalho voluntário em prol dos objectivos da API.
  97. Número ou marcador, página 56: Dois) São deveres dos membros agregados e honorários os constantes das alíneas a) e b) do número anterior;
  98. Número ou marcador, página 56: Três) É estritamente interdito aos membros utilizar da Associação dos Paralegais de Inhambane para fins contrários aos objectivos fixados nos presentes estatutos.
  99. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  100. Texto do artigo, página 56: Suspensão
  101. Texto do artigo, página 56: Os membros fundadores e efectivos que deixem de pagar as suas quotas sem motivo justificado por um período igual ou superior a três meses serão suspensos dos seus direitos. Passados seis meses sem que os mesmos tenham as suas quotas em dia e mediante comunicação do Conselho Directivo, aqueles serão excluídos da API.
  102. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 56: Perda de qualidade
  104. Número ou marcador, página 56: Um) Constituem fundamentos de exclusão da qualidade de membro, por iniciativa do Conselho Directivo ou sob proposta devidamente fundamentada, de qualquer dos membros fundadores ou efectivos:
  105. Número ou marcador, página 56: a) Servir-se da API para fins contrários aos seus objectivos; b)Práticas de actos que provoquem danos graves às Associação dos Paralegais
  106. Texto do artigo, página 56: de Inhambane, designadamente actos com prejuízo para a imagem externa e funcionamento interno;
  107. Número ou marcador, página 56: c) Inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
  108. Número ou marcador, página 56: d) O não pagamento das quotas por um período superior a seis meses e após comunicação do Conselho Directivo.
  109. Número ou marcador, página 56: Dois) Verificadas as situações previstas na alíneas a), b) e c) do número anterior, serão instaurados os competentes processos disciplinares de acordo com o previsto no regulamento de admissão de membros.
  110. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento
  111. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 56: Órgãos
  113. Texto do artigo, página 56: São órgãos da Associação dos Paralegais de Inhambane:
  114. Número ou marcador, página 56: a) Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 56: b) Conselho Directivo;
  116. Número ou marcador, página 56: c) O Conselho Fiscal.
  117. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  118. Texto do artigo, página 56: Mandato
  119. Texto do artigo, página 56: Uns) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de cinco anos, não podendo ser eleitos por mais de quatro mandatos sucessivos para o mesmo cargo, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultâneo.
  120. Número ou marcador, página 56: Dois) Verificando-se substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o substituto eleito desempenhará as funções até final do mandato do substituído.
  121. Texto do artigo, página 56: Da Assembleia Geral
  122. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  123. Texto do artigo, página 56: Natureza
  124. Número ou marcador, página 56: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da API e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  125. Número ou marcador, página 56: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  126. Número ou marcador, página 56: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro membro, mediante carta com assinatura reconhecida pelo notário endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  128. Texto do artigo, página 56: Composição
  129. Texto do artigo, página 56: A Mesa da Assembleia Geral será constituída por:
  130. Número ou marcador, página 56: a) Um presidente;
  131. Número ou marcador, página 56: b) Um vice-presidente;
  132. Número ou marcador, página 57: c) Um Secretário da Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 57: Das reuniões
  135. Número ou marcador, página 57: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por mais de dois terços dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  136. Número ou marcador, página 57: Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita com uma antecedência mínima de trinta dias pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de carta registada com aviso de recepção e publicação no jornal de maior tiragem no país.
  137. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO NONO
  138. Texto do artigo, página 57: Funcionamento
  139. Número ou marcador, página 57: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída em primeira convocação quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número dos membros.
  140. Número ou marcador, página 57: Dois) Tratando-se, porém, de uma Assembleia Geral Extraordinária convocada a pedido de um grupo de membros só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreverem o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer que desistiram do mesmo
  141. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO
  142. Texto do artigo, página 57: Competência da Assembleia Geral
  143. Texto do artigo, página 57: Compete à Assembleia Geral:
  144. Número ou marcador, página 57: a) Definir as linhas gerais de orientação e os objectivos da API;
  145. Número ou marcador, página 57: b) Aprovar o relatório e plano de actividade anual da API;
  146. Número ou marcador, página 57: c) Apreciar as actividades do Conselho Directivo, Fiscal e das delegações distritais ou regionais;
  147. Número ou marcador, página 57: d) Propor ao governo medidas e providências que visem melhorar as políticas da cidadania e democracia, boa governação, transparência, equilíbrio do género, liberdade de expressão e a protecção dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos;
  148. Número ou marcador, página 57: e) Aprovar o orçamento de actividades e de funcionamento;
  149. Número ou marcador, página 57: f) Aprovar os regulamentos e normas internas da API;
  150. Número ou marcador, página 57: g) Aprovar o seu regimento; i) Eleger e exonerar os titulares dos
  151. Texto do artigo, página 57: órgãos sociais;
  152. Número ou marcador, página 57: j) Ratificar a admissão dos membros efectivos, bem como todas as categorias de membros;
  153. Número ou marcador, página 57: l) Ratificar os acordos assinados
  154. Texto do artigo, página 57: com organizações estrangeiras congéneres;
  155. Número ou marcador, página 57: m) Criar comissões de estudo e trabalho, apreciar os seus trabalhos;
  156. Número ou marcador, página 57: n) Proclamar os membros honorários da API;
  157. Número ou marcador, página 57: o) Efectuar alterações aos estatutos das API;
  158. Número ou marcador, página 57: p) Decidir sobre a dissolução das API.
  159. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  160. Texto do artigo, página 57: Competências do Presidente da Mesa
  161. Número ou marcador, página 57: Um) Compete ao Presidente da Mesa:
  162. Número ou marcador, página 57: a) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 57: b) Empossar os membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal.
  164. Número ou marcador, página 57: Dois) O Vice-presidente substituirá o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
  165. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  166. Texto do artigo, página 57: Competências do Secretário
  167. Texto do artigo, página 57: Compete ao secretário organizar o expediente relativo à Assembleia Geral.
  168. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  169. Texto do artigo, página 57: Quórum deliberativo
  170. Texto do artigo, página 57: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos de voto dos membros presentes, designadamente para:
  171. Número ou marcador, página 57: a) Alteração dos estatutos;
  172. Número ou marcador, página 57: b) Destituição dos membros dos órgãos;
  173. Número ou marcador, página 57: c) Exclusão de membros; Do Conselho Directivo.
  174. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  175. Texto do artigo, página 57: Composição
  176. Número ou marcador, página 57: Um) O Conselho Directivo é o órgão executivo da Associação dos Paralegais de Inhambane e é composto por sete membros, sendo o Presidente eleito pela Assembleia Geral, podendo-se apresentar uma ou mais listas de concorrentes. O Tesoureiro e os vogais serão nomeados pelo Presidente da API.
  177. Texto do artigo, página 57: O Conselho Directivo é composto por:
  178. Número ou marcador, página 57: a) Coordenador de Programas;
  179. Número ou marcador, página 57: b) Assistente administrativo-financeiro;
  180. Número ou marcador, página 57: c) Assistente da área de governação, ante corrupção e democracia, boa governação e transparência;
  181. Número ou marcador, página 57: d) Assistente da temática da mulher, criança e violência doméstica;
  182. Número ou marcador, página 57: e) Assistente de educação cívica e informação, relações exteriores, investigação e assuntos jurídicos.
  183. Número ou marcador, página 57: Três) O Conselho Directivo delibera por maioria absoluta dos votos dos membros
  184. Texto do artigo, página 57: presentes, tendo o presidente o voto de desempate.
  185. Número ou marcador, página 57: Quatro) O Conselho Directivo reunirse-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  186. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  187. Texto do artigo, página 57: Da competência
  188. Texto do artigo, página 57: Compete ao Conselho Directivo:
  189. Número ou marcador, página 57: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e as deliberações próprias da Assembleia Geral;
  190. Número ou marcador, página 57: b) Velar pela correcta aplicação das resoluções e recomendações da Assembleia Geral;
  191. Número ou marcador, página 57: c) Criar comissões «ad-hoc» que julgar necessárias para o bom funcionamento da API;
  192. Número ou marcador, página 57: d) Dirigir e supervisionar todas as actividades da API nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
  193. Número ou marcador, página 57: e) Propor à Assembleia Geral a criação de distinções, louvores, títulos e Condecorações a atribuir aos membros da API;
  194. Número ou marcador, página 57: f) Representar em todos os actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e Passivamente, através do seu Presidente ou de um dos membros designados para o efeito;
  195. Número ou marcador, página 57: g) Elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  196. Número ou marcador, página 57: h) Admitir provisoriamente novos membros e submetê-los à ratificação da Assembleia Geral; i)Suspender provisoriamente os membros até à ratificação da Assembleia Geral;
  197. Número ou marcador, página 57: j) Estabelecer e desenvolver relações de intercâmbios e de cooperação com organizações estrangeiras e nacionais congéneres;
  198. Número ou marcador, página 57: l) Promover cursos de preparação técnica e cientifica aos membros da API;
  199. Número ou marcador, página 57: m) Criar delegações distritais e regionais;
  200. Número ou marcador, página 57: n) Propor à Assembleia Geral a filiação da Associação dos Paralegais de Inhambane às organizações internacionais e nacionais;
  201. Número ou marcador, página 57: o) Propor e decidir sobre quaisquer outros assuntos, dentro do âmbito dos presentes estatutos;
  202. Número ou marcador, página 57: p) Contratar pessoal técnico necessário à API;
  203. Número ou marcador, página 57: q) Decidir sobre programas e projectos em que a API deve participar quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos à Assembleia Geral, sujeitando-se, porém, à confirmação da Assembleia Geral;
  204. Número ou marcador, página 57: r) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, da Assembleia
  205. Texto do artigo, página 58: Geral, o relatório de actividades e contas respeitantes ao exercício contabilístico findo, bem assim o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte.
  206. Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  207. Texto do artigo, página 58: Presidente
  208. Número ou marcador, página 58: Um) O Presidente do Conselho de Direcção é, por inerência, o Presidente da API.
  209. Número ou marcador, página 58: Dois) Compete ao Presidente orientar todas as actividades da API, nomeadamente.
  210. Número ou marcador, página 58: a) Representar a Associação dos Paralegais de Inhambane no plano interno e externo, assim como em juízo;
  211. Número ou marcador, página 58: b) Autorizar conjuntamente com outros membros do Conselho Directivo a realização das despesas necessárias;
  212. Número ou marcador, página 58: c) Convocar as reuniões do Conselho Directivo e presidir os seus trabalhos;
  213. Número ou marcador, página 58: d) Apresentar o relatório anual das actividades da API;
  214. Número ou marcador, página 58: e) Exercer voto de qualidade nas deliberações do Conselho Directivo. Do Conselho Fiscal
  215. Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  216. Texto do artigo, página 58: Definição
  217. Texto do artigo, página 58: O Conselho Fiscal é o órgão que assegurará o cumprimento das normas e das deliberações tomadas pelos órgãos competentes da API e é composto por um Presidente, um Vicepresidente e um Vogal.
  218. Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  219. Texto do artigo, página 58: Competências
  220. Número ou marcador, página 58: Um) Compete ao Conselho fiscal:
  221. Número ou marcador, página 58: a) Acompanhar a execução dos planos de actividade financeira e o orçamento da API;
  222. Número ou marcador, página 58: b) Velar pelo cumprimento das normas financeiras que regem a API;
  223. Número ou marcador, página 58: c) Examinar a contabilidade e efectuar a avaliação do património da API;
  224. Número ou marcador, página 58: d) Verificar a exactidão do balanço das contas e emitir pareceres sobre o relatório fiscal anual do Conselho Directivo;
  225. Número ou marcador, página 58: e) Informar aos órgãos competentes das irregularidades e apurar da gestão financeira das API;
  226. Número ou marcador, página 58: f) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades;
  227. Número ou marcador, página 58: g) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário.
  228. Número ou marcador, página 58: Dois) As actividades necessárias ao desempenho das funções do Conselho Fiscal, podem ser exercidas por uma empresa de auditoria de reconhecida idoneidade.
  229. Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  230. Texto do artigo, página 58: Reuniões do Conselho Fiscal
  231. Texto do artigo, página 58: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocada pelo seu Presidente.
  232. Número ou marcador, página 58: ARTIGO TRIGÉSIMO
  233. Texto do artigo, página 58: Do processo eleitoral
  234. Texto do artigo, página 58: A eleição dos titulares dos órgãos da Associação dos Paralegais de Inhambane processar-se-á por voto pessoal e secreto.
  235. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO V Dos bens
  236. Número ou marcador, página 58: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  237. Texto do artigo, página 58: Das receitas
  238. Número ou marcador, página 58: Um) São receitas da API:
  239. Número ou marcador, página 58: a) As quotas mensais pagas pelos seus membros; b)Os donativos, os subsídios e as doações que receber;
  240. Número ou marcador, página 58: c) Outras receitas resultantes das actividades da Associação dos Paralegais de Inhambane.
  241. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  242. Número ou marcador, página 58: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  243. Texto do artigo, página 58: Das delegações distritais e regionais A criação das delegações e a definição das respectivas áreas de actuação, processar-se-ão de conformidade com o regulamento a ser aprovado pela Assembleia Geral.
  244. Número ou marcador, página 58: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  245. Texto do artigo, página 58: Remunerações
  246. Texto do artigo, página 58: As funções e cargos remunerados serão objecto de regulamentação.
  247. Número ou marcador, página 58: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  248. Texto do artigo, página 58: Alteração, dissolução, fusão e cisão
  249. Número ou marcador, página 58: Um) Alteração, dissolução, fusão e cisão da Associação dos Paralegais de Inhambane serão efectuadas por deliberação de três quartos de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor e Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito.
  250. Número ou marcador, página 58: Dois) A Assembleia decidirá de acordo com a lei sobre a forma de liquidação e destino a dar ao património da API, sem prejuízo do disposto na lei relativamente aos bens doados, deixados com qualquer encargo ou afectos a certo fim.
  251. Número ou marcador, página 58: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  252. Texto do artigo, página 58: Casos omissos
  253. Texto do artigo, página 58: Todos os casos omissos são regulados pela
  254. Texto do artigo, página 58: lei de Moçambique. Está conforme. Inhambane, seis de Setembro de dois mil
  255. Texto do artigo, página 58: e dezasseis. — A Conservadora, Ilegível.
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