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- Texto do artigo, página 54: Associação de Paralegais de Inhambane
- Texto do artigo, página 54: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Setembro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na conservatória do registo de entidades legais sob NUEL 100770563 entidade legal supra constituída entre:
- Texto do artigo, página 54: Primeiro. Jorge Manuel Domingos, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo e residente em Muelé 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100677183I, emitido aos 24 de Novembro de 2010 em Inhambane;
- Texto do artigo, página 54: Segundo. Hilário Zefanias Zibane, solteiro de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Zambézia e residente em Muelé 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080315010E, emitido aos 15 de Novembro de 2007 em Maputo;
- Texto do artigo, página 54: Terceiro. Maria Angelina Sales da Conceição, casada, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inhambane e residente em Chalambe-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080294611R, emitido aos 27 de Junho de 2007 em Maputo;
- Texto do artigo, página 54: Quarto. Maria Joaquina Firmino Macuacua, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Mandjacaze e residente em Balane 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080332965Z, emitido aos 17 de Junho de 2008 em Maputo;
- Texto do artigo, página 54: Quinto. Aida Azarina Xavier Cossa, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Vilanculos e residente em Muelé 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101436645C, emitido aos 23 de Agosto de 2011, em Inhambane;
- Texto do artigo, página 54: Sexto. Margarida José Naete, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo e residente em Liberdade 2, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080268389E, emitido aos 9 de Fevereiro de 2007 em Maputo.
- Texto do artigo, página 54: Sétimo. Mussagy Momade Mariamo Ismael, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inhambane e residente em Chalambe 2, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100582415I, emitido aos 7 de Outubro de 2010 em Inhambane;
- Texto do artigo, página 54: Oitavo. Benildo Jorge Manuel Malope, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da Massinga e residente em Liberdade 3, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101042759B, emitido aos 18 de Março de 2011 em Inhambane;
- Texto do artigo, página 54: Nono. Esmeralda Eugénio Angalaze, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inhambane e residente em Muelé 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101042996I, emitido aos 25 de Março de 2011 em Inhambane;
- Texto do artigo, página 54: Décimo. Nilza da Graça Horácio Buque, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inhambane e residente em Muelé
- Texto do artigo, página 54: 1, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100980469B, emitido aos 14 de Janeiro de 2011 em Inhambane; Decimo primeiro. Avelino José Simão David, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade do Lago e residente em Muelé 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 081300982383B emitido aos 23 de Fevereiro de 2011 em Inhambane; Decimo segundo. Anacleta Natércia Hauze, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maxixe e residente em Chalambe 2, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 081001168358A, emitido aos 20 de Abril de 2011 em Inhambane; Décimo terceiro. Paciência Inácio Tomas Cândido, casada, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Morrumbene e residente em Liberdade 3, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080265496G, emitido aos 30 de Janeiro de 2007 em Maputo; Décimo quarto. Diana Zaqueu Bunguele, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Bilene Macia e residente em Liberdade 2-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110475736C, emitido aos 27 de Maio de 2009 em Maputo; Décimo quinto. Joaquina Paulo, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inharrime e residente em Chalambe 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101767346N, emitido aos 23 de Setembro de 2011 em Inhambane; Décimo sexto. Júlia Sidónio Musseia, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inhambane e residente em Balane 3-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080041164Z, emitido aos 3 de Janeiro de 2007 em Maputo;
- Texto do artigo, página 55: Décimo sétimo. Deolinda Mário João de Barros, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Mepariue e residente em Muelé 1-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 08010025479B, emitido aos 11 de Junho de 2010 em Inhambane;
- Texto do artigo, página 55: Décimo oitavo. Ofélia Maria Sidónio Musseia, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inhambane e residente em Balane 3-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080285695D, emitido aos 30 de Abril de 2007 em Inhambane;
- Texto do artigo, página 55: Décimo nono. Teresa Ingas Leo Lichanga, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Homoine e residente em Balane 2-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101112011I, emitido aos 27 de Abril de 2011 em Inhambane;
- Texto do artigo, página 55: Vigésimo. Eduardo Alberto Uaiene Lichucha, solteiro de nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo e residente em Balane 2-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101486030I, emitido aos 2 de Setembro de 2011 em Inhambane, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 55: Denominação
- Texto do artigo, página 55: Associação de Paralegais de Inhambane, (API), é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter humanitário, que goza de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 55: Constituição e sede
- Número ou marcador, página 55: Um) API é constituído em conformidade com o artigo setenta e seis da constituição da República, lei número oito barra noventa e um, de dezoito de Julho, com as disposições do Código Civil relativas às pessoas colectivas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 55: Dois) A API é uma organização de âmbito provincial, com sede na capital provincial de Inhambane, podendo criar delegações em qualquer parte do território provincial.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 55: Filiação
- Texto do artigo, página 55: A API poderá filiar-se e/ou estabelecer relações com outras organizações nacionais, estrangeiras e internacionais que prossigam fins consentâneos com os seus.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 55: Duração
- Texto do artigo, página 55: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da escritura pública de constituição.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 55: Objectivos
- Texto do artigo, página 55: A Associação de Paralegais de Inhambane tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 55: a) Promoção dos direitos da mulher e da criança;
- Número ou marcador, página 55: b) Promoção de políticas de equilíbrio de género, direitos humanos, não á violência doméstica contra a mulher e a criança;
- Número ou marcador, página 55: c) Promoção da cidadania, e da democracia, liberdade de expressão, boa governação e combate a corrupção;
- Número ou marcador, página 55: d) Denúncia para mudanças de mentalidades na prática da violência doméstica;
- Número ou marcador, página 55: e) Mediação e aconselhamento de conflitos sociais e laboral.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 55: Âmbito das actividades
- Texto do artigo, página 55: A API fixa como suas principais actividades:
- Número ou marcador, página 55: a) Promoção de educação cívica, simpósios e workshopes de debates da cidadania e democracia, equilíbrio de género, direitos humanos e não á violência doméstica contra a mulher e a criança;
- Número ou marcador, página 55: b) Promover acções que visam o cultivo da liberdade de expressão e boa governação no ceio das comunidades;
- Número ou marcador, página 55: c) Advocacia, denúncia e combate a práticas da corrupção;
- Número ou marcador, página 55: d) Denúncia para mudanças de mentalidades da prática da violência domésticas;
- Número ou marcador, página 55: e) Advocacia e promoção de práticas de equilíbrio de género nas instituições pública e na comunidade;
- Número ou marcador, página 55: f) Mediação e aconselhamento de diversos conflitos sociais e laboral;
- Número ou marcador, página 55: g) Divulgação de textos e leis fundamentais em matéria dos direitos do homem;
- Número ou marcador, página 55: h) Estudos e pesquisa no domínio dos direitos e liberdades fundamentais do homem;
- Número ou marcador, página 55: i) Concertação com as autoridades e poderes públicos nacionais sobre as questões respeitantes as questões de cidadania, boa governação, transparência e equilíbrio do género
- Texto do artigo, página 55: no acesso as diversas oportunidades;
- Número ou marcador, página 55: j) Consciencialização e sensibilização da opinião pública nacional e internacional sobre as questões de cidadania, equilíbrio do género, boa governação e transparência;
- Número ou marcador, página 55: k) Combate a corrupção e denúncia de todos os atentados contra os direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana; l)Participação em reuniões internacionais em matéria de cidadania, equilíbrio do género, boa governação, ante corrupção e transparência;
- Número ou marcador, página 55: m) Encaminhamento e assistência jurídica a cidadãos carentes vítimas da violência doméstica.
- Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO II Dos membros e activistas
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 55: Requisitos
- Texto do artigo, página 55: Podem ser membros da API, desde que aceitem os presentes estatutos:
- Texto do artigo, página 55: a)Todos os indivíduos, maiores de dezoito anos, em pleno gozo dos seus direitos civis, Independentemente do lugar de nascimento, grau de instrução, posição social e profissional, condição física, origem étnica, cor da pele, sexo, convicção ideológica, crença religiosa ou filiação partidária;
- Número ou marcador, página 55: b) As pessoas colectivas com personalidade jurídica.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 55: Categorias dos membros
- Texto do artigo, página 55: A API compreende membros fundadores, efectivos, agregados e honorários:
- Número ou marcador, página 55: a) São membros fundadores aqueles que, sendo moçambicanos, tenham colaborado na criação da A.F.U. e/ou que se achem inscritos até a data da realização da assembleia constituinte, mantendo a sua inscrição em vigor;
- Número ou marcador, página 55: b) Podem ser membros efectivos aqueles que, sendo moçambicanos, tenham o pedido de admissão aprovado pelo Conselho Directivo e reúnam os requisitos fixados nos presentes estatutos; c)Podem ser membros agregados aqueles que, nacionais ou estrangeiros,
- Texto do artigo, página 55: Independentemente das suas actividades associativas, se inspiram nos mesmos princípios e objectivos relativamente a cidadania, boa governação, transparência,
- Texto do artigo, página 56: equilíbrio do género, liberdade de expressão e pretendam dar o seu contributo à Associação dos Paralegais de Inhambane;
- Número ou marcador, página 56: d) São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a quem seja concedida esta distinção por serviços relevantes prestados à Associação dos Paralegais de Inhambane, ou em defesa da promoção dos princípios da cidadania, boa governação, transparência, equilíbrio do género, liberdade de expressão.
- Texto do artigo, página 56: Parágrafo único. Para além dos membros previstos em alíneas anteriores, Associação dos Paralegais de Inhambane poderá ter activistas para a realização de trabalhos concretos emergentes dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 56: Admissão
- Texto do artigo, página 56: Uns) Os membros efectivos podem ser admitidos provisoriamente pelo Conselho Directivo, mediante pedido do interessado subscrito por pelo menos dois membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos estatutários, adquirindo aqueles a qualidade de membros efectivos de pleno direito após a ratificação da admissão pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 56: Dois) Da decisão de não aceitação caberá sempre recurso à Assembleia Geral imediatamente seguinte, de cuja deliberação, tomada por maioria absoluta dos membros presentes, não caberá recurso.
- Número ou marcador, página 56: Três) A aquisição da qualidade de membro honorário e agregado dependerá da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da direcção.
- Número ou marcador, página 56: Quatro) A Associação dos Paralegais, acarreta consigo o dever dos interessados se dedicarem a uma causa pública e altruísta.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 56: Direitos
- Número ou marcador, página 56: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
- Número ou marcador, página 56: a) Eleger e serem eleitos para os órgãos da Associação dos Paralegais de Inhambane;
- Número ou marcador, página 56: b) Propor medidas que considerem adequadas à realização dos objectivos dos Paralegais de Inhambane;
- Número ou marcador, página 56: c) Serem informados das actividades da API;
- Número ou marcador, página 56: d) Participar nas actividades promovidas pela API, nos termos regulamentares;
- Número ou marcador, página 56: e) Usufruir dos direitos legais e regulamentares inerentes à condição de membro da API.
- Número ou marcador, página 56: Dois) Os membros honorários e agregados gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos, com a excepção do referido na alínea a) do número anterior.
- Número ou marcador, página 56: Três) Não podem ser dirigentes ou membros dos órgãos sociais da API estrangeiros e indivíduos que ocupem cargos de direcção e chefia nos órgãos das autarquias, dos partidos políticos e/ou Estado.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 56: Deveres
- Número ou marcador, página 56: Um) São deveres dos membros fundadores e efectivos da API:
- Número ou marcador, página 56: a) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos da Associação dos Paralegais de Inhambane;
- Número ou marcador, página 56: b) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos da API e para o seu prestígio;
- Número ou marcador, página 56: c) Pagar regularmente as suas quotas;
- Número ou marcador, página 56: d) Exercer com zelo, dedicação e honestidade as tarefas e funções para que forem eleitos ou designados;
- Número ou marcador, página 56: e) Aderir desinteressadamente a uma causa pública e altruísta;
- Número ou marcador, página 56: f) Realizar trabalho voluntário em prol dos objectivos da API.
- Número ou marcador, página 56: Dois) São deveres dos membros agregados e honorários os constantes das alíneas a) e b) do número anterior;
- Número ou marcador, página 56: Três) É estritamente interdito aos membros utilizar da Associação dos Paralegais de Inhambane para fins contrários aos objectivos fixados nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 56: Suspensão
- Texto do artigo, página 56: Os membros fundadores e efectivos que deixem de pagar as suas quotas sem motivo justificado por um período igual ou superior a três meses serão suspensos dos seus direitos. Passados seis meses sem que os mesmos tenham as suas quotas em dia e mediante comunicação do Conselho Directivo, aqueles serão excluídos da API.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 56: Perda de qualidade
- Número ou marcador, página 56: Um) Constituem fundamentos de exclusão da qualidade de membro, por iniciativa do Conselho Directivo ou sob proposta devidamente fundamentada, de qualquer dos membros fundadores ou efectivos:
- Número ou marcador, página 56: a) Servir-se da API para fins contrários aos seus objectivos; b)Práticas de actos que provoquem danos graves às Associação dos Paralegais
- Texto do artigo, página 56: de Inhambane, designadamente actos com prejuízo para a imagem externa e funcionamento interno;
- Número ou marcador, página 56: c) Inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 56: d) O não pagamento das quotas por um período superior a seis meses e após comunicação do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 56: Dois) Verificadas as situações previstas na alíneas a), b) e c) do número anterior, serão instaurados os competentes processos disciplinares de acordo com o previsto no regulamento de admissão de membros.
- Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 56: Órgãos
- Texto do artigo, página 56: São órgãos da Associação dos Paralegais de Inhambane:
- Número ou marcador, página 56: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 56: b) Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 56: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 56: Mandato
- Texto do artigo, página 56: Uns) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de cinco anos, não podendo ser eleitos por mais de quatro mandatos sucessivos para o mesmo cargo, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultâneo.
- Número ou marcador, página 56: Dois) Verificando-se substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o substituto eleito desempenhará as funções até final do mandato do substituído.
- Texto do artigo, página 56: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 56: Natureza
- Número ou marcador, página 56: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da API e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 56: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
- Número ou marcador, página 56: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro membro, mediante carta com assinatura reconhecida pelo notário endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 56: Composição
- Texto do artigo, página 56: A Mesa da Assembleia Geral será constituída por:
- Número ou marcador, página 56: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 56: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 57: c) Um Secretário da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 57: Das reuniões
- Número ou marcador, página 57: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por mais de dois terços dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 57: Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita com uma antecedência mínima de trinta dias pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de carta registada com aviso de recepção e publicação no jornal de maior tiragem no país.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 57: Funcionamento
- Número ou marcador, página 57: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída em primeira convocação quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número dos membros.
- Número ou marcador, página 57: Dois) Tratando-se, porém, de uma Assembleia Geral Extraordinária convocada a pedido de um grupo de membros só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreverem o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer que desistiram do mesmo
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 57: Competência da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 57: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 57: a) Definir as linhas gerais de orientação e os objectivos da API;
- Número ou marcador, página 57: b) Aprovar o relatório e plano de actividade anual da API;
- Número ou marcador, página 57: c) Apreciar as actividades do Conselho Directivo, Fiscal e das delegações distritais ou regionais;
- Número ou marcador, página 57: d) Propor ao governo medidas e providências que visem melhorar as políticas da cidadania e democracia, boa governação, transparência, equilíbrio do género, liberdade de expressão e a protecção dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 57: e) Aprovar o orçamento de actividades e de funcionamento;
- Número ou marcador, página 57: f) Aprovar os regulamentos e normas internas da API;
- Número ou marcador, página 57: g) Aprovar o seu regimento; i) Eleger e exonerar os titulares dos
- Texto do artigo, página 57: órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 57: j) Ratificar a admissão dos membros efectivos, bem como todas as categorias de membros;
- Número ou marcador, página 57: l) Ratificar os acordos assinados
- Texto do artigo, página 57: com organizações estrangeiras congéneres;
- Número ou marcador, página 57: m) Criar comissões de estudo e trabalho, apreciar os seus trabalhos;
- Número ou marcador, página 57: n) Proclamar os membros honorários da API;
- Número ou marcador, página 57: o) Efectuar alterações aos estatutos das API;
- Número ou marcador, página 57: p) Decidir sobre a dissolução das API.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 57: Competências do Presidente da Mesa
- Número ou marcador, página 57: Um) Compete ao Presidente da Mesa:
- Número ou marcador, página 57: a) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 57: b) Empossar os membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 57: Dois) O Vice-presidente substituirá o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 57: Competências do Secretário
- Texto do artigo, página 57: Compete ao secretário organizar o expediente relativo à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 57: Quórum deliberativo
- Texto do artigo, página 57: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos de voto dos membros presentes, designadamente para:
- Número ou marcador, página 57: a) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 57: b) Destituição dos membros dos órgãos;
- Número ou marcador, página 57: c) Exclusão de membros; Do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 57: Composição
- Número ou marcador, página 57: Um) O Conselho Directivo é o órgão executivo da Associação dos Paralegais de Inhambane e é composto por sete membros, sendo o Presidente eleito pela Assembleia Geral, podendo-se apresentar uma ou mais listas de concorrentes. O Tesoureiro e os vogais serão nomeados pelo Presidente da API.
- Texto do artigo, página 57: O Conselho Directivo é composto por:
- Número ou marcador, página 57: a) Coordenador de Programas;
- Número ou marcador, página 57: b) Assistente administrativo-financeiro;
- Número ou marcador, página 57: c) Assistente da área de governação, ante corrupção e democracia, boa governação e transparência;
- Número ou marcador, página 57: d) Assistente da temática da mulher, criança e violência doméstica;
- Número ou marcador, página 57: e) Assistente de educação cívica e informação, relações exteriores, investigação e assuntos jurídicos.
- Número ou marcador, página 57: Três) O Conselho Directivo delibera por maioria absoluta dos votos dos membros
- Texto do artigo, página 57: presentes, tendo o presidente o voto de desempate.
- Número ou marcador, página 57: Quatro) O Conselho Directivo reunirse-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 57: Da competência
- Texto do artigo, página 57: Compete ao Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 57: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e as deliberações próprias da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 57: b) Velar pela correcta aplicação das resoluções e recomendações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 57: c) Criar comissões «ad-hoc» que julgar necessárias para o bom funcionamento da API;
- Número ou marcador, página 57: d) Dirigir e supervisionar todas as actividades da API nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 57: e) Propor à Assembleia Geral a criação de distinções, louvores, títulos e Condecorações a atribuir aos membros da API;
- Número ou marcador, página 57: f) Representar em todos os actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e Passivamente, através do seu Presidente ou de um dos membros designados para o efeito;
- Número ou marcador, página 57: g) Elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 57: h) Admitir provisoriamente novos membros e submetê-los à ratificação da Assembleia Geral; i)Suspender provisoriamente os membros até à ratificação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 57: j) Estabelecer e desenvolver relações de intercâmbios e de cooperação com organizações estrangeiras e nacionais congéneres;
- Número ou marcador, página 57: l) Promover cursos de preparação técnica e cientifica aos membros da API;
- Número ou marcador, página 57: m) Criar delegações distritais e regionais;
- Número ou marcador, página 57: n) Propor à Assembleia Geral a filiação da Associação dos Paralegais de Inhambane às organizações internacionais e nacionais;
- Número ou marcador, página 57: o) Propor e decidir sobre quaisquer outros assuntos, dentro do âmbito dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 57: p) Contratar pessoal técnico necessário à API;
- Número ou marcador, página 57: q) Decidir sobre programas e projectos em que a API deve participar quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos à Assembleia Geral, sujeitando-se, porém, à confirmação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 57: r) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, da Assembleia
- Texto do artigo, página 58: Geral, o relatório de actividades e contas respeitantes ao exercício contabilístico findo, bem assim o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 58: Presidente
- Número ou marcador, página 58: Um) O Presidente do Conselho de Direcção é, por inerência, o Presidente da API.
- Número ou marcador, página 58: Dois) Compete ao Presidente orientar todas as actividades da API, nomeadamente.
- Número ou marcador, página 58: a) Representar a Associação dos Paralegais de Inhambane no plano interno e externo, assim como em juízo;
- Número ou marcador, página 58: b) Autorizar conjuntamente com outros membros do Conselho Directivo a realização das despesas necessárias;
- Número ou marcador, página 58: c) Convocar as reuniões do Conselho Directivo e presidir os seus trabalhos;
- Número ou marcador, página 58: d) Apresentar o relatório anual das actividades da API;
- Número ou marcador, página 58: e) Exercer voto de qualidade nas deliberações do Conselho Directivo. Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 58: Definição
- Texto do artigo, página 58: O Conselho Fiscal é o órgão que assegurará o cumprimento das normas e das deliberações tomadas pelos órgãos competentes da API e é composto por um Presidente, um Vicepresidente e um Vogal.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 58: Competências
- Número ou marcador, página 58: Um) Compete ao Conselho fiscal:
- Número ou marcador, página 58: a) Acompanhar a execução dos planos de actividade financeira e o orçamento da API;
- Número ou marcador, página 58: b) Velar pelo cumprimento das normas financeiras que regem a API;
- Número ou marcador, página 58: c) Examinar a contabilidade e efectuar a avaliação do património da API;
- Número ou marcador, página 58: d) Verificar a exactidão do balanço das contas e emitir pareceres sobre o relatório fiscal anual do Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 58: e) Informar aos órgãos competentes das irregularidades e apurar da gestão financeira das API;
- Número ou marcador, página 58: f) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades;
- Número ou marcador, página 58: g) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário.
- Número ou marcador, página 58: Dois) As actividades necessárias ao desempenho das funções do Conselho Fiscal, podem ser exercidas por uma empresa de auditoria de reconhecida idoneidade.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 58: Reuniões do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 58: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocada pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 58: Do processo eleitoral
- Texto do artigo, página 58: A eleição dos titulares dos órgãos da Associação dos Paralegais de Inhambane processar-se-á por voto pessoal e secreto.
- Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO V Dos bens
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 58: Das receitas
- Número ou marcador, página 58: Um) São receitas da API:
- Número ou marcador, página 58: a) As quotas mensais pagas pelos seus membros; b)Os donativos, os subsídios e as doações que receber;
- Número ou marcador, página 58: c) Outras receitas resultantes das actividades da Associação dos Paralegais de Inhambane.
- Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 58: Das delegações distritais e regionais A criação das delegações e a definição das respectivas áreas de actuação, processar-se-ão de conformidade com o regulamento a ser aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 58: Remunerações
- Texto do artigo, página 58: As funções e cargos remunerados serão objecto de regulamentação.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 58: Alteração, dissolução, fusão e cisão
- Número ou marcador, página 58: Um) Alteração, dissolução, fusão e cisão da Associação dos Paralegais de Inhambane serão efectuadas por deliberação de três quartos de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor e Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 58: Dois) A Assembleia decidirá de acordo com a lei sobre a forma de liquidação e destino a dar ao património da API, sem prejuízo do disposto na lei relativamente aos bens doados, deixados com qualquer encargo ou afectos a certo fim.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 58: Casos omissos
- Texto do artigo, página 58: Todos os casos omissos são regulados pela
- Texto do artigo, página 58: lei de Moçambique. Está conforme. Inhambane, seis de Setembro de dois mil
- Texto do artigo, página 58: e dezasseis. — A Conservadora, Ilegível.
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