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- Texto do artigo, página 2: SCS – Sociedade de Consultoria e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Agosto de dois mil e onze, lavrada de folhas oitente e sete verso a oitenta e nove do livro de notas para escrituras diversas nùmero trinta e quatro desta conservatória a cargo de Orlando Fernando Messias, conservador em pleno exercício de funções notariais foi constituida entre: Américo Arnaldo Vilanculos, Flávio F. C. Pascoal, Michel Januário Zucule e André Chaculane Muábsa uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação SCS, Limitada, Sociedade de Consultoria & Serviços, Limitada, que é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada com sua sede na vila de Massinga, província de Inhambane, podendo abrir, encerrar filiais, agências delegações, sucursais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro, desde que esteja deliberado pela Assembleia Geral e legalmente autorizado.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá por deliberação da Assembleia Geral, tranferir a sua sede para qualquer ponto do pais ou no estrangeiro, incluindo a abertura ou encerramento de agências, filiais, sucursais, delegações ou outra forma de representação social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: Aduração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir data da assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 3: a) Consultoria e contabilidade;
- Número ou marcador, página 3: b) Recursos humanos;
- Número ou marcador, página 3: c) Hotelaria e turismo;
- Número ou marcador, página 3: d) Pesca desportiva e fomentação de mergulho;
- Número ou marcador, página 3: e) Aluguer de barcos e viaturas;
- Número ou marcador, página 3: f) Construção civil;
- Número ou marcador, página 3: g) Informação turística e internet café;
- Número ou marcador, página 3: h) Venda de equipamento e material de escritorio;
- Número ou marcador, página 3: i) Correios;
- Número ou marcador, página 3: j) Exportação e importação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que se obtenha as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de cinquenta mil meticais, dividido em quatro quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 3: a) Uma quota correspondente a trinta e cinco porcento do capital social no valor de dezassete mil e quinhentos meticais, pertencentes ao sócio Américo Vilanculos;
- Número ou marcador, página 3: b) Uma quota correspondente a vinte e cinco porcento do capital social no valor de doze mil e quinhentos meticais, pertencentes ao sócio Flávio Pascoal;
- Número ou marcador, página 3: c) Uma quota correspondente a vinte porcento do capital social no valor de dez mil meticais, pertencentes ao sócio Michel Zucule;
- Número ou marcador, página 3: d) Uma quota correspondente a vinte porcento do capital social no valor de dez mil meticais, pertencentes ao sócio André Chaculane Muábsa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Aumento do capital)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerários ou em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a sociedade pelos sócios ou por capitalização de todo ou parte dos lucros ou das reservas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O valor do capital a aumentar deve resultar de um acordo unanime entre os sócios
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Suplementos)
- Texto do artigo, página 3: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a sociedade os suplementos de que ela carecer ao juro e condições a estabelecer em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Cessação de quotas)
- Número ou marcador, página 3: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação, no todo ou em parte, das quotas, deverá ser comunicada a sociedade que goza do direito de preferência nesta cessação ou alienação. Se a sociedade não exercer esse direito de preferência, então, o mesmo pertencerá a qualquer dos sócios e querendo-o mais do que um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das suas participações no capital.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Não havendo acordo sobre o valor da cessação ou alienação da quota, o mesmo poderá ser estabelecido com recurso a serviço de consultores independentes.
- Número ou marcador, página 3: Três) Se nem a sociedade, nem os sócios pretenderem a quota em cedência ou alienação, poderá o sócio que deseja ceder ou alienar, fazêlo livremente a quem e como entender.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O prazo para o exercício de direito de preferência é de trinta dias a contar da data da recepção por escrito do sócio cedente ou alienante.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos sócios com uma antecedência minima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os sócios far-se-ão representar por si ou através de pessoas que para o efeito forem designados através de credencial para esse fim emitida.
- Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples, salvo as que envolvem alterações aos presentes estatutos e aumentos de capital que serão tomadas por unanimidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 3: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Flávio Pascoal, com despensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, o mesmo poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua confiança ou escolha, mediante uma acta ou procuração com poderes suficientes para tal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade será estranha a quaisquer actos ou contratos praticados pelo gerente ou seu mandatário em letras de favor ou quaisquer garantias a favor de terceiros com ou sem consentimento expresso da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Amortizações de quotas)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios, no prazo de noventa dias a contar da data do consentimento, ou da verficação dos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 3: a) Se qualquer quota ou parte for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida, ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: b) Em caso de dissolução ou liquidação, tratando-se de pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 3: c) Por acordo com os respectivos proprietários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, acrescido da correspondente parte dos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio a sociedade, devendo seu pagamento ser efectuado nos termos da deliberação em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Morte ou incapacidade)
- Texto do artigo, página 3: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio a sociedade continuará com os sócios sobrevivos ou capazes e os herdeiros do falecido, interdito ou inabilitado legalmente representado, deverão aqueles nomear um entre si, que represente a sociedade, em quanto a respectiva quota se mantiver indevisa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Responsabilidades)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissos dos seus gerentes e mandatários, nos mesmos termos em que o comitente responde pelos actos ou omissos dos seus comissários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Contas e resultados)
- Texto do artigo, página 3: Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 3: a) Constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-los.
- Número ou marcador, página 4: b) Constituição de outras reservas que seja deliberado criar, em quantias que se determinarem ou acordarem unânime dos sócios.
- Número ou marcador, página 4: c) O remanescente constituirá dividendos para os sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Em todo omisso, regularão as desposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Esta conforme. Vilankulo, 12 de Fevereiro de 2016. —
- Texto do artigo, página 4: O Conservador, Ilegível.
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