Resolução n.º 68/AMM/2016

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Resolução n.º 68/AMM/2016

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Número ou marcador · p. 9 3. A capacidade de absorção do solo será verificada antes da execução das obras referidas no número anterior, através da realização de um ensaio de permeabilidade.
Número ou marcador · p. 9 4. Quando se verifique não haver possibilidade de uma rápida e eficiente infiltração do efluente da fossa no solo, aquele será sujeito a um tratamento complementar antes do lançamento final no ambiente.
Número ou marcador · p. 9 5. O tratamento complementar referido no número anterior poderá ser efectuado com recurso à construção de filtros de areia enterrados, filtros de areia superficiais, plataformas de evapotranspiração, aterros filtrantes ou por processo de eficiência devidamente comprovada a nível de projecto de execução.
Número ou marcador · p. 9 6. No caso das construções se localizarem em zona onde exista risco
Texto do artigo · p. 9 de contaminação de aquíferos ou, por outra forma, possa haver qualquer risco ambiental pela infiltração do efluente da fossa no terreno, será admitida a título excepcional a construção de fossas estanques.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO V Latrinas melhoradas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 9 Condições de Instalação de Latrinas Melhoradas
Número ou marcador · p. 9 1. Na área Municipal de Maputo, apenas é autorizada a instalação de latrinas melhoradas de cova revestida, laje em betão e superstrutura devidamente construída em alvenaria.
Número ou marcador · p. 9 2. Os sistemas definidos no artigo anterior só poderão ser aplicados em zonas onde não exista ou onde não seja economicamente viável a ligação à rede pública de saneamento e drenagem, e onde não haja risco de contaminação de águas subterrâneas.
Número ou marcador · p. 9 3. Somente serão autorizados a construção de latrinas melhoradas,
Texto do artigo · p. 9 aos munícipes que não tenham ligação domiciliar própria de água e comprovem a falta de capacidade financeira para a construção de fossas sépticas.
Número ou marcador · p. 9 4. A concepção da latrina melhorada deverá obedecer as especificações técnicas providenciadas pelo CMM, com parecer da Entidade Gestora, e confirmado no local, pelos fiscais desta.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 9 Características Gerais da Instalação
Número ou marcador · p. 9 1. Dependendo das condições técnicas do solo, a construção da latrina melhorada deverá obedecer as seguintes directrizes:
Número ou marcador · p. 9 a) No mínimo uma cova revestida com blocos de alvenaria;
Número ou marcador · p. 9 b) Laje em betão construída de modo a facilitar a limpeza da mesma;
Número ou marcador · p. 9 c) Possuir uma tampa que não permita a entrada de insectos;
Número ou marcador · p. 9 d) Possuir uma casota, com porta e cobertura para permitir a privacidade do utente e proteger a estrutura da latrina, respectivamente.
Número ou marcador · p. 9 e) A construção da latrina melhorada só será possível em zonas cujo nível freático esteja pelo menos a 1,5m abaixo da cota de soleira do poço.
Número ou marcador · p. 9 2. As latrinas deverão ser dotadas de chaminés de ventilação e a abertura deve ter dimensões suficientes para o acesso dos equipamentos de limpeza.
Número ou marcador · p. 9 3. A localização das latrinas será escolhida de forma a facilitar o
Texto do artigo · p. 9 acesso para realização das operações de esvaziamento e limpeza.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO VI Recolha, Transporte e Disposição de Lamas Fecais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 9 Responsabilidade
Número ou marcador · p. 9 1. Cabe a Entidade Gestora o licenciamento dos serviços de recolha, transporte e destino final das lamas fecais.
Número ou marcador · p. 9 2. A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas e latrinas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final adequado das lamas produzidas.
Número ou marcador · p. 9 3. A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço
Texto do artigo · p. 9 através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou sub-delegação dos serviços a outras entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 9 Recolha e Transporte de Lamas Fecais
Número ou marcador · p. 9 1. Considera-se que as lamas devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 70 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa séptica e 50cm da laje da latrina melhorada.
Número ou marcador · p. 9 2. Para o esvaziamento de fossas e latrinas deverão ser garantidas as
Texto do artigo · p. 9 condições técnicas mínimas necessárias à protecção dos operadores, dos utentes e residentes ao redor da propriedade a beneficiar dos serviços de esvaziamento e o meio ambiente.
Número ou marcador · p. 9 4. É interdito o lançamento de lamas fecais directamente ao meio ambiente e às redes de saneamento e drenagem pública de águas residuais.
Número ou marcador · p. 9 5. As lamas recolhidas devem ser preferivelmente depositadas para tratamento numa estação de tratamento de lamas fecais.
Número ou marcador · p. 9 6. Na ausência de uma estação de tratamento de lamas fecais, as lamas provenientes das latrinas e fossas poderão ser depositadas na estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito, sem prejuízo dos processos de tratamento para que a estação foi dimensionada.
Número ou marcador · p. 9 7. A Entidade Gestora poderá, caso seja comprovada a necessidade
Texto do artigo · p. 9 e viabilidade técnica, instalar e operar estações de transferência de lamas fecais tanto móveis como fixas, de modo a minimizar os custos de transporte em pequenas quantidades para a Estação de Tratamento.
Número ou marcador · p. 10 8. Nas condições previstas no artigo anterior, esta deverá ser construída em local seguro, distando, pelo menos, 100m de habitações ou outros locais de concentração de pessoas, devendo em qualquer caso ser garantida a sua vedação e estanquidade das instalações de modo a evitar o contacto das lamas não tratadas com pessoas e o meio ambiente.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO VII Condições especiais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 10 Instalações Comunitárias de Saneamento
Número ou marcador · p. 10 1. Em casos especiais, previamente justificados e aprovados pelo CMM, a Entidade Gestora poderá autorizar a construção de instalações comunitárias partilhadas de saneamento, sendo a tecnologia mínima permitida a fossa séptica.
Número ou marcador · p. 10 2. Nos casos previstos no número anterior, a construção da instalação deverá obedecer os pressupostos previstos na presente postura.
Número ou marcador · p. 10 3. Na construção de instalações comunitárias partilhadas será dada prioridade as comunidades de baixa renda, residentes em zonas não cobertas pelos planos de urbanização previstos no plano quinquenal municipal.
Número ou marcador · p. 10 4. No caso previsto no número 1 deste artigo, a Entidade Gestora deverá garantir que é estabelecido, antes da entrega definitiva das obras, de forma participativa, um comité de gestão formado pelos utentes de tais instalações comunitárias, que se responsabilize pela manutenção das instalações.
Número ou marcador · p. 10 5. O modelo de gestão a ser adoptado pelos comités previstos no número anterior deverá ser aprovado pela Entidade Gestora, caso a caso de acordo com as características socioeconómicas dos utentes e as suas aspirações sobre os serviços, devendo em qualquer caso, os utentes, participar nos custos da construção e manutenção destas instalações.
Número ou marcador · p. 10 6. Em casos especiais, a Entidade Gestora poderá permitir a
Texto do artigo · p. 10 construção de sistemas de esgotos condominiais desde que se respeite as cláusulas acima descritas.
Número ou marcador · p. 10 CAPITULO IV Condições de Exploração dos Sistemas
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Ligação à rede pública
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 10 Condições para Ligação à Rede Pública
Número ou marcador · p. 10 1. O requerimento de solicitação da ligação aos sistemas públicos de saneamento e drenagem deve conformar-se com o modelo existente no Anexo 5 desta Postura.
Número ou marcador · p. 10 2. Nas propriedades ligadas aos sistemas públicos de saneamento e drenagem em que seja detectada a existência de ligações indevidas de águas residuais domésticas ou não domésticas a colectores municipais de águas pluviais ficarão os proprietários, ou usufrutuários, obrigados a proceder a respectiva rectificação, nos termos e nos prazos que serão fixados pela entidade gestora.
Número ou marcador · p. 10 3. As intimações aos proprietários para cumprimento das disposições dos números anteriores são feitas pela Entidade Gestora nos termos legais, devendo os proprietários cumprir as obrigações constantes do n.º 2 do Artigo 7, nos prazos que lhes forem fixados nas respectivas intimações e que nunca poderão ser inferiores a trinta dias.
Número ou marcador · p. 10 4. As propriedades abandonadas ou em estado de manifesta ruína e desabitados ou em vias de expropriação, ficam isentos da obrigação prevista no n.º 2 do Artigo 7, desde que neles não sejam geradas quaisquer águas residuais.
Número ou marcador · p. 10 5. Quando os proprietários não executarem os trabalhos que lhes
Texto do artigo · p. 10 competem, dentro dos prazos estabelecidos, poderá a Entidade Gestora, após notificação, executar ou mandar executar aqueles trabalhos por conta dos proprietários.
Número ou marcador · p. 10 6. Do início e do termo dos trabalhos feitos pela Entidade Gestora, nos termos do número anterior, serão os proprietários notificados.
Número ou marcador · p. 10 7. As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos proprietários.
Número ou marcador · p. 10 8. Cada propriedade deverá ser ligada à rede pública unicamente por
Texto do artigo · p. 10 um ramal de ligação depois de passagem pela fossa séptica.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 10 Execução Obrigatória
Texto do artigo · p. 10 Aos proprietários que, depois de devidamente notificados pela Entidade Gestora por meio de editais afixados em lugares públicos, não cumpram, sem e devida justificação, a obrigação imposta no n.º 2 do Artigo 7, dentro do prazo fixado e a contar da data da notificação, será aplicada uma sanção como prevista Artigo 82 da presente postura, podendo a Entidade Gestora mandar proceder à respectiva instalação, devendo, o pagamento da correspondente despesa, ser feito pelo interessado, no prazo de trinta dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida e respectiva coima.
Número ou marcador · p. 10 CAPITULO V Estrutura tarifária, facturação e pagamento dos serviços
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 10 Princípios Gerais
Número ou marcador · p. 10 1. Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de saneamento e drenagem o CMM fixará por deliberação, sob proposta da Entidade Gestora, a tarifa de saneamento e as tarifas por serviços auxiliares.
Número ou marcador · p. 10 2. A fixação destas tarifas deve obedecer genericamente aos princípios
Texto do artigo · p. 10 estabelecidos pela Lei de Águas, Política Tarifária, Estratégia de Água e Saneamento Urbano, Lei das Autarquias Locais e pela Lei das Finanças Locais, e respeitar especificamente os princípios seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Princípio da recuperação dos custos, nos termos do qual os tarifários dos serviços de águas e resíduos devem permitir a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade das Entidades Gestoras, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas;
Número ou marcador · p. 10 b) Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores, nos termos do qual os tarifários devem assegurar uma correcta protecção do utilizador final, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte da Entidade Gestora, por um lado, no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador final dos serviços prestados e, por outro, no que respeita aos mecanismos de sua supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situações de monopólio;
Número ou marcador · p. 10 c) Princípio da acessibilidade económica, nos termos do qual os tarifários devem atender à capacidade financeira dos utilizadores finais, na medida necessária a garantir o acesso tendencialmente universal aos serviços de águas e resíduos;
Número ou marcador · p. 10 d) Princípio do Poluidor-Pagador.
Número ou marcador · p. 10 e) Princípio da autonomia das entidades titulares, nos termos do qual a Presente Postura defende a autonomia do Poder Local, sem prejuízo da prossecução dos objectivos fundamentais que as norteiam.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 10 Estrutura Tarifária
Número ou marcador · p. 10 1. A tarifa de saneamento e drenagem corresponde a uma percentagem da tarifa de água a ser definida conforme previsto no no 1 do Artigo 49 desta Postura e será cobrada pela Entidade Gestora dos Serviços de Abastecimento de Agua, mediante acordo de cobrança com o CMM.
Número ou marcador · p. 11 2. A tarifa de saneamento e drenagem não será aplicada aos consumidores do escalão de consumo doméstico de tarifa social e fontenária, conforme previsto na Estratégia de Água e Saneamento Urbano.
Número ou marcador · p. 11 3. A tarifa de saneamento e drenagem não será cobrada aos munícipes que não são clientes da Entidade Gestora dos Serviços de Abastecimento de Agua (Aguas da Região de Maputo).
Número ou marcador · p. 11 4. A tarifa de saneamento e drenagem será fixada em 15% para tarifas Domésticas e Pública; e 20% para tarifas Comerciais e Industriais sobre o valor referente ao consumo de água.
Número ou marcador · p. 11 5. Situações especiais:
Número ou marcador · p. 11 a) Utentes industriais em que existe uma percentagem significativa de incorporação da água fornecida pela Entidade Gestora dos serviços de abastecimento de água no produto final, podem requerer de forma tecnicamente sustentada e nos moldes a definir pela Entidade Gestora, a aplicação de um factor de afluência à rede diferenciado que será considerado pela Entidade Gestora em acerto de contas anual;
Número ou marcador · p. 11 b) Utentes industriais com captações próprias de água utilizada no processo industrial estão sujeitos à aplicação directa de tarifa de saneamento pela Entidade Gestora em função do volume de água descarregada na Rede Colectora. Neste caso, poderá a Entidade Gestora obrigar a implantação de um medidor de caudal à montante da descarga na Rede Pública que permita operacionalizar esta medida;
Número ou marcador · p. 11 c) Utentes industriais com captações próprias e com ETAR privadas com autorização de descarga directa para o meio receptor, ficam sujeitos à aplicação de uma tarifa de saneamento correspondente à carga poluente descarregada no meio receptor. O valor da tarifa aplicável por quilograma de carga poluente descarregada no meio receptor, expresso na norma de descarga aplicável será definida pela Entidade Gestora. Neste caso, poderá a Entidade Gestora obrigar a implantação de um medidor de caudal a montante da descarga no meio receptor que permita operacionalizar esta medida;
Número ou marcador · p. 11 d) Utentes industriais que descarreguem águas residuais e lamas fecais na ETAR estão sujeitos à aplicação de tarifa directa de saneamento e drenagem pela Entidade Gestora em função do volume descarregado;
Número ou marcador · p. 11 e) Operadores de serviços de transporte de resíduos, que descarreguem na ETAR águas residuais e lamas fecais provenientes de instalações localizadas fora do Município de Maputo, estão sujeitos à aplicação de tarifa directa de saneamento e drenagem pela Entidade Gestora em função do volume descarregado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 11 Regras Específicas
Número ou marcador · p. 11 1. Em virtude da aplicação da tarifa de saneamento e drenagem consignada em 100% a estes serviços, a Entidade Gestora deve ficar obrigada a executar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 11 a) Execução, manutenção e renovação da rede de saneamento e drenagem até a caixa de ligação;
Número ou marcador · p. 11 b) Recolha, transporte e tratamento de águas residuais na rede colectora pública de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 11 c) Tratamento de lamas fecais;
Número ou marcador · p. 11 d) Conservação, reparação e renovação de câmaras de ligação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
Número ou marcador · p. 11 e) Central de chamadas para aceder aos serviços de gestão de lamas fecais.
Número ou marcador · p. 11 2. Para além das tarifas de saneamento referidas no número anterior, a
Texto do artigo · p. 11 Entidade Gestora cobrará tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Análise de projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
Número ou marcador · p. 11 b) Execução de ramais de ligação;
Número ou marcador · p. 11 c) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
Número ou marcador · p. 11 d) Desobstrução de sistemas prediais e privados de saneamento;
Número ou marcador · p. 11 e) Esvaziamento, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas sépticas e latrinas melhoradas
Número ou marcador · p. 11 f) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização, excepto os que solicitam esta informação exclusivamente para elaboração de planos e fins do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 11 g) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou privado de saneamento;
Número ou marcador · p. 11 h) As demais tarifas serão aplicadas de acordo com a legislação específica e com o Principio de Poluidor-Pagador.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 11 Intervenções não Previamente Identificadas
Texto do artigo · p. 11 Qualquer intervenção no espaço privado, não mencionada nas tarifas praticadas será de acordo com a avaliação técnica efectuada pela Entidade Gestora.
Número ou marcador · p. 11 CAPITULO VI Autorização e licenciamento
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 11 Entidade Competente
Texto do artigo · p. 11 A autorização para a construção, uso e aproveitamento dos sistemas de saneamento e drenagem será emitida exclusivamente pelo Conselho Municipal, mediante a apresentação do projecto e/ou procedimentos específicos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 11 Situações Sujeitas a Autorização e Licenciamento
Número ou marcador · p. 11 1. São sujeitas à autorização os seguintes itens:
Número ou marcador · p. 11 a) Ligação ao sistema público de saneamento e drenagem do Município de Maputo;
Número ou marcador · p. 11 b) Utilização da Estação de Tratamento de Águas Residuais;
Número ou marcador · p. 11 c) Construção de Estações de Transferência Privadas ou de Estações Tratamento de Águas Residuais Privadas.
Número ou marcador · p. 11 d) Prestação do serviço de Gestão de Lamas Fecais
Número ou marcador · p. 11 e) Prestação de serviço pelas entidades privadas na área e saneamento e drenagem
Número ou marcador · p. 11 f) Execução através das entidades privadas e públicas de projectos de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 11 Ligação a Rede de Colectores
Número ou marcador · p. 11 1. Os ramais de ligação ao colector serão executados pela Entidade Gestora ou por empresas devidamente autorizadas por esta, cabendo ao proprietário do imóvel suportar as respectivas despesas, conforme previsto no Artigo 32, desta Postura.
Número ou marcador · p. 11 2. Os utilizadores industriais deverão efectuar um requerimento
Texto do artigo · p. 11 especial, indicando a natureza e a quantidade dos efluentes a descarregar na rede pública de saneamento e drenagem conforme definido no Artigo 20, desta Postura
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 11 Utilização da Estação de Tratamento de Águas Residuais Pública
Número ou marcador · p. 11 1. A deposição de efluentes na estação de tratamento de águas residuais deverá ser previamente autorizada pela Entidade Gestora, mediante apresentação das características quantitativas e qualitativas (físico-químicas e biológicas) dos efluentes.
Número ou marcador · p. 12 2. As autorizações para a utilização da ETAR serão efectuadas anualmente.
Número ou marcador · p. 12 3. Os requerimentos de autorização para utilização da ETAR terão de ser renovados:
Número ou marcador · p. 12 a) Sempre que o utilizador registe um aumento igual ou superior a 25% da média das produções totais dos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 12 b) Sempre que se alterem significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 12 Construção de Estações de Tratamento de Águas Residuais Privadas
Número ou marcador · p. 12 1. É da inteira responsabilidade e às suas custas que cada proprietário executará as estações de tratamento privadas, conforme previsto no Artigo 7 desta Postura, devendo para o efeito, solicitar a autorização para sua construção ao CMM.
Número ou marcador · p. 12 2. No processo de autorização, deve o requerente apresentar o projecto
Texto do artigo · p. 12 completo das instalações de tratamento, respeitando as exigências conceptuais, especificamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Elementos de base com caracterização qualitativa e quantitativa das águas residuais a tratar;
Número ou marcador · p. 12 b) Disposições construtivas;
Número ou marcador · p. 12 c) Descrição dos processos de tratamento da fase líquida e fase sólida;
Número ou marcador · p. 12 d) Eficiências de tratamento e qualidade prevista para o efluente a descarregar;
Número ou marcador · p. 12 e) Caracterização do meio receptor final dos efluentes;
Número ou marcador · p. 12 f) Gestão de fluxos de resíduos resultantes do processo de tratamento (lamas, areias, gorduras, flutuantes, gradados, e outros, conforme aplicável):
Número ou marcador · p. 12 g) Plano de registo e monitorização de efluentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 12 Serviços de Gestão de Lamas Fecais
Número ou marcador · p. 12 1. O esvaziamento de latrinas e fossas sépticas, poderá ser efectuado pela Entidade Gestora ou por uma outra entidade devidamente licenciada pelo CMM, para esse efeito, mediante o pagamento de uma tarifa específica para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 2. As entidades que pretendam obter o licenciamento para a prestação de serviços de gestão de lamas fecais deverão solicitar o seu licenciamento ao CMM, devendo para tal apresentar a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 12 a) Licença para atividades comerciais;
Número ou marcador · p. 12 b) Lista de equipamentos e condições de operacionalidade;
Número ou marcador · p. 12 c) Estrutura organizacional e relação nominal dos recursos humanos capacitados em matéria de gestão de lamas fecais;
Número ou marcador · p. 12 d) Medidas de protecção dos trabalhadores, utentes e mitigação de impactos para o meio ambiente.
Número ou marcador · p. 12 3. A licença de prestação de serviços de gestão de lamas fecais será
Texto do artigo · p. 12 objecto de supervisão periódica da Entidade Gestora, podendo esta ser efectuada, com ou sem aviso prévio ao prestador de serviço.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 12 Conteúdo da Licença
Número ou marcador · p. 12 1. A licença de ligação a rede de colectores, prestação de serviços de gestão de lamas fecais, autorização da utilização da ETAR e construção de ETAR privada conterá a seguinte informação, conforme aplicável:
Número ou marcador · p. 12 a) Entidade requerente - identificação do seu titular, incluindo Endereço e NUIT;
Número ou marcador · p. 12 b) Actividades;
Número ou marcador · p. 12 c) Tipo efluente (doméstico ou industrial);
Número ou marcador · p. 12 d) Tipo de equipamento a usar;
Número ou marcador · p. 12 e) Descritivo de tratamento a implementar com as bases de cálculo que estiverem na sua origem;
Número ou marcador · p. 12 f) O prazo da licença.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 12 Revisão das Autorizações e Licenças
Número ou marcador · p. 12 1. As autorizações são sujeitas a revisão anual.
Número ou marcador · p. 12 2. A entidade licenciadora pode, oficiosamente ou a pedido do titular da licença de utilização, rever as condições de atribuição das mesmas, desde que se verifique alterações significativas das circunstâncias de facto que fundamentaram as anteriores condições autorizadas, que justifiquem a necessidade de revisão.
Número ou marcador · p. 12 3. As autorizações não implementadas dentro do período de 6 meses, deverão ser revistas, podendo ser prorrogadas para um período máximo de 1 ano.
Número ou marcador · p. 12 4. Nas condições previstas nos n.ºs 2 e 3 deste artigo, pode a Entidade
Texto do artigo · p. 12 Gestora revogar a licença ou autorização, caso se justifique.
Número ou marcador · p. 12 AARTIGO 61
Texto do artigo · p. 12 Caducidade das Autorizações e Licenças
Texto do artigo · p. 12 A autorização e licença de utilização caducam no decurso do prazo para o qual foram concedidas, devendo ser renovadas, caso as condições permitam.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 12 Taxas Devidas
Número ou marcador · p. 12 1. No âmbito das obras de ligação e exploração de sistemas de saneamento serão devidas as seguintes taxas:
Número ou marcador · p. 12 a) Taxa de ligação a rede pública de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 12 b) Taxa de licenciamento actividade de gestão de lamas fecais;
Número ou marcador · p. 12 c) Taxa de utilização de ETAR pública;
Número ou marcador · p. 12 d) Taxa por colocação de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem;
Número ou marcador · p. 12 e) Taxa de licenciamento de instalação de ETAR privada;
Número ou marcador · p. 12 f) Taxa de aprovação de projectos;
Número ou marcador · p. 12 g) Taxa de fornecimento de informação de plantas topográficas; h)Taxa de fornecimento de informação de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 12 i) Taxa de licenciamento de construção de sanitários públicos e colectivos;
Número ou marcador · p. 12 j) Taxa de licenciamento de sanitários móveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 12 Taxa de Ligação a Rede Pública
Texto do artigo · p. 12 A taxa de ligação à rede pública de saneamento e drenagem é função do volume e qualidade do efluente, disponibilidade de rede pública de colectores bem como do volume de trabalho e matérias requeridos no acto de execução.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 12 Taxa de Licenciamento de Actividade de Gestão de Lamas Fecais
Texto do artigo · p. 12 A Taxa de licenciamento de actividade de gestão de lamas fecais é função da capacidade da entidade requerente para a prestação de serviços de gestão de lamas fecais, incluindo equipamentos, recursos humanos disponíveis para estes serviços.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 12 Taxa de Utilização de ETARs Públicas
Texto do artigo · p. 12 A Taxa de utilização de ETARs públicas é definida em função do volume de efluente a descarregar e da carga poluente associada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 13 Taxa Por Colocação de Placas de Atravessamento Para Uso Privado nas Valas de Drenagem
Texto do artigo · p. 13 A Taxa por colocação de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem será função da área coberta.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 13 Taxa de Licenciamento de Instalação de ETAR Privada
Texto do artigo · p. 13 A taxa de licenciamento de instalação duma ETAR privada será em função da sua eficiência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 13 Taxa de Aprovação de projectos
Texto do artigo · p. 13 A taxa de aprovação de projectos refere-se aos projectos de sistemas individuais e prediais de saneamento e drenagem até a sua ligação à rede pública de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 13 Taxa de Fornecimento de Informação de Plantas Topográficas
Texto do artigo · p. 13 A taxa de fornecimento de informação de plantas topográficas referese à informação sobre o traçado de rede de saneamento e drenagem para constar da planta topográfica.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 13 Taxa de Fornecimento de Informação de Saneamento e Drenagem
Texto do artigo · p. 13 A taxa de fornecimento de informação de saneamento e drenagem refere-se à informação relativa ao cadastro do sistema de saneamento e drenagem, e é função da área de cobertura dos mapas pretendidos e do tipo de informação requerida.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 13 Taxa de Licenciamento de Construção de Sanitários Públicos e Colectivos
Texto do artigo · p. 13 A taxa de licenciamento de construção de sanitários públicos e
Texto do artigo · p. 13 colectivos é função do número de unidades do sanitário e sua localização.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 13 Taxa de licenciamento de sanitários móveis
Texto do artigo · p. 13 A taxa de licenciamento de sanitários móveis é função do número de unidades do sanitário e sua localização.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 13 Actualização e Destino dos Valores das Taxas e Coimas
Número ou marcador · p. 13 1. Os valores das taxas e coimas estabelecidas na presente postura serão actualizados sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 13 2. Os valores das coimas estabelecidas na presente postura terão o
Texto do artigo · p. 13 seguinte destino:
Número ou marcador · p. 13 a) 70% Consignadas à entidade executora, dos quais 50% consignada aos intervenientes directos e indirectos como estímulo no processo de verificação, fiscalização, denúncia da fraude e de aplicação das coimas sem prejuízo da parte que destinar-se ao Orçamento Municipal, e 20% consignada a melhoria de serviços não inclusos no artigo 51 de modo a satisfazer as exigências impostas pelo seu crescimento, incluindo a reparação dos danos causados pela infracção aos sistemas de saneamento e drenagem);
Número ou marcador · p. 13 b) 30% Para o orçamento CMM.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 13 Isenções
Número ou marcador · p. 13 1. Poderão ser isentas de pagamento de taxas, na totalidade ou parcialmente, os aproveitamentos que se enquadrem nas seguintes situações:
Texto do artigo · p. 13 Único: obras referentes a sanitários públicos, mercados e feiras, hospitais públicos, escolas públicas e postos de saúde e corpo de salvação pública.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VII Processo de autorização de descargas de água residuale lama industriais nos sistemas públicos de saneamento e drenagem
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 13 Apresentação de Requerimento para Ligação
Número ou marcador · p. 13 1. Os requerimentos de ligação dos utentes industriais aos sistemas públicos de saneamento e drenagem terão de ser renovados imediatamente, sob o risco de obturação de ramal de ligação e de dar lugar à aplicação das sanções previstas Artigo 83, no prazo máximo de 30 dias, sempre que haja alteração do utente industrial a qualquer título.
Número ou marcador · p. 13 2. Em simultâneo com a apresentação do requerimento indicado no n.º 1 deste artigo, deverá ser liquidada a taxa de ligação, entendida como o valor fixo devido por cada ligação directa à rede de colectores públicos.
Número ou marcador · p. 13 3. É da inteira responsabilidade dos utentes industriais, quanto
Texto do artigo · p. 13 à iniciativa de preenchimento e quanto aos custos envolvidos, a apresentação de requerimentos em rigorosa conformidade com o referido modelo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 13 Apreciação e Decisão sobre o Requerimento Apresentado
Número ou marcador · p. 13 1. O deferimento do pedido de ligação à rede de saneamento e drenagem pública fica condicionado, consoante a actividade industrial e, caso se justifique, à instalação de alguns equipamentos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Câmara de grades para retenção de sólidos grosseiros;
Número ou marcador · p. 13 b) Câmara de retenção de areias;
Número ou marcador · p. 13 c) Câmara de retenção de óleos e gorduras;
Número ou marcador · p. 13 d) Tanque de regularização;
Número ou marcador · p. 13 e) Instalação de pré-tratamento;
Número ou marcador · p. 13 f) Instalação de tratamento;
Número ou marcador · p. 13 g) Medição de caudal.
Número ou marcador · p. 13 2. Estabelecido qualquer condicionamento nos termos do nº 1 deste artigo, deve o Utente Industrial apresentar projecto das obras a efectuar, acompanhado das especificações dos equipamentos a instalar.
Número ou marcador · p. 13 3. Os custos inerentes à instalação, exploração e conservação das
Texto do artigo · p. 13 instalações previstas no n.º 1 deste artigo são suportados pelo utente industrial.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VIII Acção inspectiva
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 13 Inspecção
Texto do artigo · p. 13 Fica assegurado aos agentes de fiscalização municipal e todos profissionais legalmente habilitados do sector de água e saneamento, o livre acesso aos locais em que estiverem situadas as obras de ligação ao colector, valas e outras actividades que de alguma forma venham afectar o funcionamento do sistema de saneamento urbano para inspecção ou fiscalização.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 14 Fiscalização
Número ou marcador · p. 14 1. Cabe a entidade licenciadora a fiscalização de toda actividade objecto de autorização ou licença.
Número ou marcador · p. 14 2. Haverá uma fiscalização de regularidade variada, conforme calendário a ser determinado pela entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 14 3. Em caso de não cumprimento das normas e do estipulado nas autorizações ou licenças, o fiscal ou agente credenciado, para garantir o exercício das suas funções, poderá requisitar a intervenção da autoridade Municipal.
Número ou marcador · p. 14 4. Para efeitos de ligação ao colector, antes do início da obra a empresa seleccionada, deve apresentar uma licença válida, passada pelo CMM, Alvará, termo de responsabilidade e o cronograma de actividades, de forma a facilitar a acção fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 14 5. O fiscal que representará a entidade licenciadora será indicado por
Texto do artigo · p. 14 esta e estará devidamente credenciado para a execução das suas tarefas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 14 Tipos de Inspecção Municipal
Número ou marcador · p. 14 1. A inspecção municipal pode ser ordinária ou extraordinária:
Número ou marcador · p. 14 a) Ordinária, quando realizada no âmbito da implementação do plano de actividades do CMM;
Número ou marcador · p. 14 b) Extraordinária, quando realizada com vista a atingir determinados objectivos relativos a qualquer actividade pública ou privada que possa pôr em causa o bom funcionamento do sistema de saneamento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 14 Formas de Actuação
Número ou marcador · p. 14 1. Os inspectores municipais, quando em exercício de inspecção, devem informar a sua presença ao responsável da entidade inspeccionada ou seu representante, devendo ter acesso à documentação e locais relacionados com o objectivo da sua presença, e também ser-lhes permitido, havendo necessidade de recolher amostras e cópias da documentação pertinente.
Número ou marcador · p. 14 2. Verificar a ocorrência de infracções e expedir os respectivos autos.
Número ou marcador · p. 14 3. Intimar por escrito, os responsáveis pelas acções indesejáveis sobre o sistema de saneamento, a prestarem esclarecimentos, em local oficial e data previamente estabelecida.
Número ou marcador · p. 14 4. Aplicar as sanções previstas nesta postura com anuência da entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 14 5. Antes de abandonarem o local visitado, os inspectores devem
Texto do artigo · p. 14 sempre que possível comunicar o término da missão ao responsável pela entidade inspeccionada ou seu representante e informa-lo sobre as constatações preliminares da inspecção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 14 Colaboração nos Actos de Fiscalização
Texto do artigo · p. 14 As autoridades públicas no geral e a população, em particular, devem contribuir para a boa gestão e uso dos sistemas de saneamento do município, denunciando todos os actos de violação a presente postura junto à Entidade Gestora e das demais entidades com competências específicas nos termos da lei, ou junto do ministério que superintende o sector ambiental.
Número ou marcador · p. 14 CAPITULO IX Infracçoes e sanções
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 14 Regime Sancionatório
Número ou marcador · p. 14 1. A violação do disposto na presente postura constitui uma infracção punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 14 2. Em todos os casos a negligência será punível.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 14 Regra Geral
Número ou marcador · p. 14 1. Os valores das coimas previstas serão calculados em função do dano causado pela infracção.
Número ou marcador · p. 14 2. A violação de qualquer norma desta Postura será considerada uma infracção, e, com excepção das adiante previstas, será punida com uma coima fixada de acordo com as normas em vigor no Município de Maputo.
Número ou marcador · p. 14 3. No caso de reincidência o valor de coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 14 4. Nos casos de pequena gravidade não previstos nesta postura e em
Texto do artigo · p. 14 que seja diminuta, tanto a culpa como o benefício económico do infractor, poderá ser decidida, a aplicação de uma admoestação acompanhada do pagamento de uma soma pecuniária a ser definida pela Entidade Gestora.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 14 Infracções
Texto do artigo · p. 14 Constitui infracção às normas da presente Postura:
Número ou marcador · p. 14 1. Executar obras relacionadas com ligação e exploração de sistemas de saneamento sem a devida autorização ou licença;
Número ou marcador · p. 14 2. Iniciar a obra antes de reunir toda a documentação exigida e sem ter apresentado o cronograma de actividades ou qualquer documento exigido;
Número ou marcador · p. 14 3. Aos utilizadores dos prédios, independentemente da sua qualidade de locatários, proprietários ou usufrutuários, ou aos técnicos que consentirem ou executarem a ligação de um sistema de distribuição de água dos prédios com as canalizações dos sistemas de saneamento e drenagem predial por forma diferente das admitidas na legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 14 4. A alteração do projecto sem aprovação do CMM;
Número ou marcador · p. 14 5. Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações dos sistemas de saneamento e drenagem predial transgredirem as normas desta Postura ou outras em vigor sobre a drenagem de águas residuais;
Número ou marcador · p. 14 6. Não prestar as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes, incluindo as necessárias para efeitos de actualização do cadastro;
Número ou marcador · p. 14 7. Adulterar as medições dos volumes de água utilizados ou permitidos, ou ainda declarar valores diferentes dos medidos;
Número ou marcador · p. 14 8. A descarga de substâncias ou materiais inadequadas ao bom funcionamento do sistema público de saneamento e drenagem, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Resíduos sólidos (pedras, entulhos, material de construção, garrafas, vidros, latas, plásticos etc);
Número ou marcador · p. 14 b) Lubrificantes, gorduras de cozinha, etc;
Número ou marcador · p. 14 c) Material explosivo ou inflamável;
Número ou marcador · p. 14 d) Material ácido;
Número ou marcador · p. 14 e) Material radioativo;
Número ou marcador · p. 14 f) Resíduos sanitários (material hospitalar);
Número ou marcador · p. 14 g) Ligação de águas residuais nas valas de drenagem e colectores de águas pluviais;
Número ou marcador · p. 14 h) Qualquer substância ou produto sólido, liquido ou gasoso, susceptível de provocar a sua poluição e alteração das suas características, de forma a perturbar o bom funcionamento das ETAR.
Número ou marcador · p. 14 9. Não pagar as taxas devidas.
Número ou marcador · p. 14 10. Obstruir ou dificultar a acção fiscalizadora das autoridades competentes no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 14 11. Não permitir a passagem de água da fossa séptica para o colector municipal.
Número ou marcador · p. 14 12. Deixar escorrer águas residuais para via pública.
Número ou marcador · p. 14 13. Deixar escorrer água canalizada, pluvial, lençol freático, piscina
Texto do artigo · p. 14 para a via publica;
Número ou marcador · p. 15 14. A obstrução ou betonagem de valetas e qualquer outra forma de intervenção capaz de perturbar a circulação normal da água;
Número ou marcador · p. 15 15. Implantar rampas de acesso a propriedades privadas, sem a devida autorização, impedindo a livre circulação de água;
Número ou marcador · p. 15 16. A obstrução ou eliminação de pontos de passagem de valas, colectores, canais ou linhas de águas existentes;
Número ou marcador · p. 15 17. O lançamento de lamas fecais directamente no meio ambiente ou nas redes de saneamento e drenagem quer residual ou pluvial;
Número ou marcador · p. 15 18. O derrame de águas residuais na via pública;
Número ou marcador · p. 15 19. O transporte inadequado de lamas fecais;
Número ou marcador · p. 15 20. A prestação de serviços de gestão de lamas fecais sem licenciamento;
Número ou marcador · p. 15 21. Quando as infracções forem cometidas nas zonas de protecção ou
Texto do artigo · p. 15 zonas sujeitas a outras restrições expressas em razão do ambiente, saúde pública e por instituições, empresas ou empreiteiros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 15 Sanções
Texto do artigo · p. 15 As infracções à presente Postura serão aplicadas as sanções a seguir indicadas, de acordo com a gravidade da situação verificada:
Número ou marcador · p. 15 1. Advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correcção da irregularidade, tratando-se da primeira vez que se comete a infracção em causa e desde que os seus impactos sociais, para saúde publica e ambientais sejam reduzidos ou inexistentes;
Número ou marcador · p. 15 2. O registo negativo do proprietário do imóvel, da empresa e/ou técnico responsável pela infracção no cadastro CMM, impossibilitando qualquer autorização de novas licenças aos mesmos por um período seis meses a três anos;
Número ou marcador · p. 15 3. Embargo provisório, por prazo determinado, para execução de obras, procedimentos técnicos ou de mais acções necessárias ao efectivo comprimento das normas legais violadas;
Número ou marcador · p. 15 4. Embargo definitivo, com revogação da autorização ou licença emitida, se for o caso, com a obrigação de repor no seu antigo o local da ligação e tapar as escavações executadas;
Número ou marcador · p. 15 5. Sempre que da infracção cometida resultar prejuízo à rede pública
Texto do artigo · p. 15 de saneamento, riscos a saúde pública ou danos ao colectores ou valas ou prejuízos de qualquer natureza ao CMM ou a terceiros, a coima a ser aplicada não afasta a obrigação de indemnização pelos prejuízos verificados, nos termos legalmente determinados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 15 Sanções Cumulativas por Riscos à Saúde Públicas
Número ou marcador · p. 15 1. Em edifícios públicos, privados e indústrias cujas instalações sanitárias atentem contra a saúde pública poderá o CMM declarar, com parecer da Entidade responsável pela saúde e a entidade gestora do abastecimento de água, como um local impróprio para habitabilidade e mandar interromper o fornecimento do abastecimento de água e energia como condição da reposição das condições mínimas de saneamento e salubridade.
Número ou marcador · p. 15 2. Caso persistam as transgressões tendo sido aplicada a medida
Texto do artigo · p. 15 prevista no número anterior deste artigo, poderá a Entidade Gestora solicitar o encerramento declarado ao CMM.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 15 Gravidade das Infracções
Número ou marcador · p. 15 1. A gravidade das infracções será considerada para efeitos de fixação de sanções a aplicar devendo ter-se em conta as circunstâncias atenuantes e ou agravantes presentes, entre as quais:
Número ou marcador · p. 15 a) Os antecedentes do infrator;
Número ou marcador · p. 15 b) O reconhecimento voluntário da infracção e o desenvolvimento de acções conducentes a sua correcção;
Número ou marcador · p. 15 c) A resistência no cometimento da infracção num período de 1 ano;
Número ou marcador · p. 15 d) A tentativa de suborno;
Número ou marcador · p. 15 e) Os impactos sociais, a saúde publica, ambientais e ou económicos causados;
Número ou marcador · p. 15 f) Outros factores e elementos a serem avaliados caso a caso.
Número ou marcador · p. 15 2. O embargo provisório poderá ser aplicado quando houver perigo iminente para a saúde pública e na ocorrência de infracção continuada, devendo cessar caso sejam removidas as causas que originaram o mesmo, dentro do prazo para tal fixado.
Número ou marcador · p. 15 3. O embargo definitivo ou o encerramento da obra poderá ser efectuado no caso de obras executadas sem a necessária autorização ou licença ou em desacordo com autorização ou licença concedida, quando a sua permanência ou manutenção contrariar as disposições da presente Postura ou das normas dele decorrente, implicando a revogação da respectiva licença, nos casos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 4. O embargo definitivo ou encerramento da obra poderá igualmente ser determinado em caso de perigo iminente a saúde pública ou exploração excessiva do aquífero, devendo ser retirado quando as causas que originaram o mesmo forem sanadas
Número ou marcador · p. 15 5. Sem prejuízo da sua aplicação para outras infracções acima
Texto do artigo · p. 15 determinadas, atendendo a sua gravidade, a revogação da licença e ou registo negativo no cadastro para efeitos de impedimento temporário de acesso a novas licenças poderá ter lugar, especialmente, na ocorrência de qualquer das seguintes infracções:
Número ou marcador · p. 15 a) Alteração não autorizada dos projectos aprovados;
Número ou marcador · p. 15 b) Introdução de gorduras ou lubrificantes no sistema;
Número ou marcador · p. 15 c) Desrespeito as normas relativas a saúde pública e preservação ambiental na construção e utilização dos sistemas de saneamento públicos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 15 Cobranças
Texto do artigo · p. 15 Recorrer-se-á à cobranças coercivas para as taxas e coimas que não forem pagas no prazo estabelecido, conforme a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 15 Reclamações e Recursos
Número ou marcador · p. 15 4. A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto da entidade gestora contra qualquer acto ou omissão desta, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por esta postura.
Número ou marcador · p. 15 5. A reclamação devera ser por escrito e enviado a entidade gestora.
Número ou marcador · p. 15 6. A reclamação deverá ser decidida pela entidade competente no prazo de dez dias úteis, notificando-se da decisão e respectiva fundamentação o interessado mediante carta registada ou meio equivalente.
Número ou marcador · p. 15 7. No prazo de trinta dias úteis a contar da recepção da notificação referida no número anterior, pode o interessado recorrer hierarquicamente para o CMM.
Número ou marcador · p. 15 8. A reclamação não tem efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 15 Disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 15 Reconhecimento e Cadastro das Ligações Anteriores
Número ou marcador · p. 15 1. Serão cadastradas e regularizadas ligações executadas antes da entrada em vigor da presente postura, devendo o titular da ligação solicitar o respectivo cadastro junto a entidade licenciadora competente nos termos do artigo 5.
Número ou marcador · p. 15 2. O cadastro requerido no número anterior deve ser solicitado até 180 dias após a entrada em vigor da presente Postura.
Número ou marcador · p. 15 3. O pedido de registo das ligações após o prazo indicado no n.º 2
Texto do artigo · p. 15 deste artigo poderá ser efectuado sem pagamento de multa, havendo justificação fundamentada para a apresentação fora do prazo requerido.
Número ou marcador · p. 16 4. Será concedido o prazo de um ano para que os actuais utilizadores procedam com as alterações necessárias de forma a conformar o seu aproveitamento com os termos da presente Postura, caso não estejam isentos do licenciamento nos termos da mesma, sob a pena de aplicação das sanções fixadas no Artigo 85.
Número ou marcador · p. 16 5. A entidade licenciadora deverá levar a cabo acções de divulgação
Texto do artigo · p. 16 da obrigação imposta pelo presente artigo e demais normas da presente Postura, especialmente durante o período indicado no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 16 Aplicação no Tempo
Texto do artigo · p. 16 A partir da entrada em vigor desta Postura, serão regidas todas as situações por ele abrangidas, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 16 Entrada em Vigor
Texto do artigo · p. 16 Esta Postura entra em vigor 15 dias após à sua publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 16 Revogação
Texto do artigo · p. 16 Após a entrada em vigor desta Postura fica automaticamente revogada a Resolução n.º 51 aprovada pela Assembleia Municipal de Maputo em 30 de Novembro de 2001.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 94
Número ou marcador · p. 16 Anexo
Texto do artigo · p. 16 Constitui parte integrante da presente postura, os seguintes anexos:
Texto do artigo · p. 16 1. Padrões de qualidade de águas residuais domésticas e industriais na rede de colectores.
Texto do artigo · p. 16 2. Padrões Gerais de Descargas de Águas Residuais Domésticas e Industriais no Meio Receptor.
Texto do artigo · p. 16 3. Modelo de Solicitação de Ligação à Rede Pública.
Texto do artigo · p. 16 4. Modelo de Licenciamento de ETAR Privada.
Texto do artigo · p. 16 5. Modelo de Licenciamento de Prestação de Serviços de Gestão de Lamas Fecais e deposição de lamas fecais na ETAR pública.
Texto do artigo · p. 16 6. Tabela das Taxas.
Texto do artigo · p. 16 7. Tabela das Coimas.
Número ou marcador · p. 16 Anexo 1 - Padrão de qualidade de águas residuais domésticas e industriais na rede de colectores
Número ou marcador · p. 16 Anexo 1 - Padrão de qualidade de
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: 3. A capacidade de absorção do solo será verificada antes da execução das obras referidas no número anterior, através da realização de um ensaio de permeabilidade.
  2. Número ou marcador, página 9: 4. Quando se verifique não haver possibilidade de uma rápida e eficiente infiltração do efluente da fossa no solo, aquele será sujeito a um tratamento complementar antes do lançamento final no ambiente.
  3. Número ou marcador, página 9: 5. O tratamento complementar referido no número anterior poderá ser efectuado com recurso à construção de filtros de areia enterrados, filtros de areia superficiais, plataformas de evapotranspiração, aterros filtrantes ou por processo de eficiência devidamente comprovada a nível de projecto de execução.
  4. Número ou marcador, página 9: 6. No caso das construções se localizarem em zona onde exista risco
  5. Texto do artigo, página 9: de contaminação de aquíferos ou, por outra forma, possa haver qualquer risco ambiental pela infiltração do efluente da fossa no terreno, será admitida a título excepcional a construção de fossas estanques.
  6. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Latrinas melhoradas
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42
  8. Texto do artigo, página 9: Condições de Instalação de Latrinas Melhoradas
  9. Número ou marcador, página 9: 1. Na área Municipal de Maputo, apenas é autorizada a instalação de latrinas melhoradas de cova revestida, laje em betão e superstrutura devidamente construída em alvenaria.
  10. Número ou marcador, página 9: 2. Os sistemas definidos no artigo anterior só poderão ser aplicados em zonas onde não exista ou onde não seja economicamente viável a ligação à rede pública de saneamento e drenagem, e onde não haja risco de contaminação de águas subterrâneas.
  11. Número ou marcador, página 9: 3. Somente serão autorizados a construção de latrinas melhoradas,
  12. Texto do artigo, página 9: aos munícipes que não tenham ligação domiciliar própria de água e comprovem a falta de capacidade financeira para a construção de fossas sépticas.
  13. Número ou marcador, página 9: 4. A concepção da latrina melhorada deverá obedecer as especificações técnicas providenciadas pelo CMM, com parecer da Entidade Gestora, e confirmado no local, pelos fiscais desta.
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 43
  15. Texto do artigo, página 9: Características Gerais da Instalação
  16. Número ou marcador, página 9: 1. Dependendo das condições técnicas do solo, a construção da latrina melhorada deverá obedecer as seguintes directrizes:
  17. Número ou marcador, página 9: a) No mínimo uma cova revestida com blocos de alvenaria;
  18. Número ou marcador, página 9: b) Laje em betão construída de modo a facilitar a limpeza da mesma;
  19. Número ou marcador, página 9: c) Possuir uma tampa que não permita a entrada de insectos;
  20. Número ou marcador, página 9: d) Possuir uma casota, com porta e cobertura para permitir a privacidade do utente e proteger a estrutura da latrina, respectivamente.
  21. Número ou marcador, página 9: e) A construção da latrina melhorada só será possível em zonas cujo nível freático esteja pelo menos a 1,5m abaixo da cota de soleira do poço.
  22. Número ou marcador, página 9: 2. As latrinas deverão ser dotadas de chaminés de ventilação e a abertura deve ter dimensões suficientes para o acesso dos equipamentos de limpeza.
  23. Número ou marcador, página 9: 3. A localização das latrinas será escolhida de forma a facilitar o
  24. Texto do artigo, página 9: acesso para realização das operações de esvaziamento e limpeza.
  25. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VI Recolha, Transporte e Disposição de Lamas Fecais
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 44
  27. Texto do artigo, página 9: Responsabilidade
  28. Número ou marcador, página 9: 1. Cabe a Entidade Gestora o licenciamento dos serviços de recolha, transporte e destino final das lamas fecais.
  29. Número ou marcador, página 9: 2. A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas e latrinas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final adequado das lamas produzidas.
  30. Número ou marcador, página 9: 3. A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço
  31. Texto do artigo, página 9: através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou sub-delegação dos serviços a outras entidades públicas ou privadas.
  32. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 45
  33. Texto do artigo, página 9: Recolha e Transporte de Lamas Fecais
  34. Número ou marcador, página 9: 1. Considera-se que as lamas devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 70 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa séptica e 50cm da laje da latrina melhorada.
  35. Número ou marcador, página 9: 2. Para o esvaziamento de fossas e latrinas deverão ser garantidas as
  36. Texto do artigo, página 9: condições técnicas mínimas necessárias à protecção dos operadores, dos utentes e residentes ao redor da propriedade a beneficiar dos serviços de esvaziamento e o meio ambiente.
  37. Número ou marcador, página 9: 4. É interdito o lançamento de lamas fecais directamente ao meio ambiente e às redes de saneamento e drenagem pública de águas residuais.
  38. Número ou marcador, página 9: 5. As lamas recolhidas devem ser preferivelmente depositadas para tratamento numa estação de tratamento de lamas fecais.
  39. Número ou marcador, página 9: 6. Na ausência de uma estação de tratamento de lamas fecais, as lamas provenientes das latrinas e fossas poderão ser depositadas na estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito, sem prejuízo dos processos de tratamento para que a estação foi dimensionada.
  40. Número ou marcador, página 9: 7. A Entidade Gestora poderá, caso seja comprovada a necessidade
  41. Texto do artigo, página 9: e viabilidade técnica, instalar e operar estações de transferência de lamas fecais tanto móveis como fixas, de modo a minimizar os custos de transporte em pequenas quantidades para a Estação de Tratamento.
  42. Número ou marcador, página 10: 8. Nas condições previstas no artigo anterior, esta deverá ser construída em local seguro, distando, pelo menos, 100m de habitações ou outros locais de concentração de pessoas, devendo em qualquer caso ser garantida a sua vedação e estanquidade das instalações de modo a evitar o contacto das lamas não tratadas com pessoas e o meio ambiente.
  43. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VII Condições especiais
  44. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46
  45. Texto do artigo, página 10: Instalações Comunitárias de Saneamento
  46. Número ou marcador, página 10: 1. Em casos especiais, previamente justificados e aprovados pelo CMM, a Entidade Gestora poderá autorizar a construção de instalações comunitárias partilhadas de saneamento, sendo a tecnologia mínima permitida a fossa séptica.
  47. Número ou marcador, página 10: 2. Nos casos previstos no número anterior, a construção da instalação deverá obedecer os pressupostos previstos na presente postura.
  48. Número ou marcador, página 10: 3. Na construção de instalações comunitárias partilhadas será dada prioridade as comunidades de baixa renda, residentes em zonas não cobertas pelos planos de urbanização previstos no plano quinquenal municipal.
  49. Número ou marcador, página 10: 4. No caso previsto no número 1 deste artigo, a Entidade Gestora deverá garantir que é estabelecido, antes da entrega definitiva das obras, de forma participativa, um comité de gestão formado pelos utentes de tais instalações comunitárias, que se responsabilize pela manutenção das instalações.
  50. Número ou marcador, página 10: 5. O modelo de gestão a ser adoptado pelos comités previstos no número anterior deverá ser aprovado pela Entidade Gestora, caso a caso de acordo com as características socioeconómicas dos utentes e as suas aspirações sobre os serviços, devendo em qualquer caso, os utentes, participar nos custos da construção e manutenção destas instalações.
  51. Número ou marcador, página 10: 6. Em casos especiais, a Entidade Gestora poderá permitir a
  52. Texto do artigo, página 10: construção de sistemas de esgotos condominiais desde que se respeite as cláusulas acima descritas.
  53. Número ou marcador, página 10: CAPITULO IV Condições de Exploração dos Sistemas
  54. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Ligação à rede pública
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 47
  56. Texto do artigo, página 10: Condições para Ligação à Rede Pública
  57. Número ou marcador, página 10: 1. O requerimento de solicitação da ligação aos sistemas públicos de saneamento e drenagem deve conformar-se com o modelo existente no Anexo 5 desta Postura.
  58. Número ou marcador, página 10: 2. Nas propriedades ligadas aos sistemas públicos de saneamento e drenagem em que seja detectada a existência de ligações indevidas de águas residuais domésticas ou não domésticas a colectores municipais de águas pluviais ficarão os proprietários, ou usufrutuários, obrigados a proceder a respectiva rectificação, nos termos e nos prazos que serão fixados pela entidade gestora.
  59. Número ou marcador, página 10: 3. As intimações aos proprietários para cumprimento das disposições dos números anteriores são feitas pela Entidade Gestora nos termos legais, devendo os proprietários cumprir as obrigações constantes do n.º 2 do Artigo 7, nos prazos que lhes forem fixados nas respectivas intimações e que nunca poderão ser inferiores a trinta dias.
  60. Número ou marcador, página 10: 4. As propriedades abandonadas ou em estado de manifesta ruína e desabitados ou em vias de expropriação, ficam isentos da obrigação prevista no n.º 2 do Artigo 7, desde que neles não sejam geradas quaisquer águas residuais.
  61. Número ou marcador, página 10: 5. Quando os proprietários não executarem os trabalhos que lhes
  62. Texto do artigo, página 10: competem, dentro dos prazos estabelecidos, poderá a Entidade Gestora, após notificação, executar ou mandar executar aqueles trabalhos por conta dos proprietários.
  63. Número ou marcador, página 10: 6. Do início e do termo dos trabalhos feitos pela Entidade Gestora, nos termos do número anterior, serão os proprietários notificados.
  64. Número ou marcador, página 10: 7. As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos proprietários.
  65. Número ou marcador, página 10: 8. Cada propriedade deverá ser ligada à rede pública unicamente por
  66. Texto do artigo, página 10: um ramal de ligação depois de passagem pela fossa séptica.
  67. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 48
  68. Texto do artigo, página 10: Execução Obrigatória
  69. Texto do artigo, página 10: Aos proprietários que, depois de devidamente notificados pela Entidade Gestora por meio de editais afixados em lugares públicos, não cumpram, sem e devida justificação, a obrigação imposta no n.º 2 do Artigo 7, dentro do prazo fixado e a contar da data da notificação, será aplicada uma sanção como prevista Artigo 82 da presente postura, podendo a Entidade Gestora mandar proceder à respectiva instalação, devendo, o pagamento da correspondente despesa, ser feito pelo interessado, no prazo de trinta dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida e respectiva coima.
  70. Número ou marcador, página 10: CAPITULO V Estrutura tarifária, facturação e pagamento dos serviços
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 49
  72. Texto do artigo, página 10: Princípios Gerais
  73. Número ou marcador, página 10: 1. Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de saneamento e drenagem o CMM fixará por deliberação, sob proposta da Entidade Gestora, a tarifa de saneamento e as tarifas por serviços auxiliares.
  74. Número ou marcador, página 10: 2. A fixação destas tarifas deve obedecer genericamente aos princípios
  75. Texto do artigo, página 10: estabelecidos pela Lei de Águas, Política Tarifária, Estratégia de Água e Saneamento Urbano, Lei das Autarquias Locais e pela Lei das Finanças Locais, e respeitar especificamente os princípios seguintes:
  76. Número ou marcador, página 10: a) Princípio da recuperação dos custos, nos termos do qual os tarifários dos serviços de águas e resíduos devem permitir a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade das Entidades Gestoras, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas;
  77. Número ou marcador, página 10: b) Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores, nos termos do qual os tarifários devem assegurar uma correcta protecção do utilizador final, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte da Entidade Gestora, por um lado, no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador final dos serviços prestados e, por outro, no que respeita aos mecanismos de sua supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situações de monopólio;
  78. Número ou marcador, página 10: c) Princípio da acessibilidade económica, nos termos do qual os tarifários devem atender à capacidade financeira dos utilizadores finais, na medida necessária a garantir o acesso tendencialmente universal aos serviços de águas e resíduos;
  79. Número ou marcador, página 10: d) Princípio do Poluidor-Pagador.
  80. Número ou marcador, página 10: e) Princípio da autonomia das entidades titulares, nos termos do qual a Presente Postura defende a autonomia do Poder Local, sem prejuízo da prossecução dos objectivos fundamentais que as norteiam.
  81. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 50
  82. Texto do artigo, página 10: Estrutura Tarifária
  83. Número ou marcador, página 10: 1. A tarifa de saneamento e drenagem corresponde a uma percentagem da tarifa de água a ser definida conforme previsto no no 1 do Artigo 49 desta Postura e será cobrada pela Entidade Gestora dos Serviços de Abastecimento de Agua, mediante acordo de cobrança com o CMM.
  84. Número ou marcador, página 11: 2. A tarifa de saneamento e drenagem não será aplicada aos consumidores do escalão de consumo doméstico de tarifa social e fontenária, conforme previsto na Estratégia de Água e Saneamento Urbano.
  85. Número ou marcador, página 11: 3. A tarifa de saneamento e drenagem não será cobrada aos munícipes que não são clientes da Entidade Gestora dos Serviços de Abastecimento de Agua (Aguas da Região de Maputo).
  86. Número ou marcador, página 11: 4. A tarifa de saneamento e drenagem será fixada em 15% para tarifas Domésticas e Pública; e 20% para tarifas Comerciais e Industriais sobre o valor referente ao consumo de água.
  87. Número ou marcador, página 11: 5. Situações especiais:
  88. Número ou marcador, página 11: a) Utentes industriais em que existe uma percentagem significativa de incorporação da água fornecida pela Entidade Gestora dos serviços de abastecimento de água no produto final, podem requerer de forma tecnicamente sustentada e nos moldes a definir pela Entidade Gestora, a aplicação de um factor de afluência à rede diferenciado que será considerado pela Entidade Gestora em acerto de contas anual;
  89. Número ou marcador, página 11: b) Utentes industriais com captações próprias de água utilizada no processo industrial estão sujeitos à aplicação directa de tarifa de saneamento pela Entidade Gestora em função do volume de água descarregada na Rede Colectora. Neste caso, poderá a Entidade Gestora obrigar a implantação de um medidor de caudal à montante da descarga na Rede Pública que permita operacionalizar esta medida;
  90. Número ou marcador, página 11: c) Utentes industriais com captações próprias e com ETAR privadas com autorização de descarga directa para o meio receptor, ficam sujeitos à aplicação de uma tarifa de saneamento correspondente à carga poluente descarregada no meio receptor. O valor da tarifa aplicável por quilograma de carga poluente descarregada no meio receptor, expresso na norma de descarga aplicável será definida pela Entidade Gestora. Neste caso, poderá a Entidade Gestora obrigar a implantação de um medidor de caudal a montante da descarga no meio receptor que permita operacionalizar esta medida;
  91. Número ou marcador, página 11: d) Utentes industriais que descarreguem águas residuais e lamas fecais na ETAR estão sujeitos à aplicação de tarifa directa de saneamento e drenagem pela Entidade Gestora em função do volume descarregado;
  92. Número ou marcador, página 11: e) Operadores de serviços de transporte de resíduos, que descarreguem na ETAR águas residuais e lamas fecais provenientes de instalações localizadas fora do Município de Maputo, estão sujeitos à aplicação de tarifa directa de saneamento e drenagem pela Entidade Gestora em função do volume descarregado.
  93. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 51
  94. Texto do artigo, página 11: Regras Específicas
  95. Número ou marcador, página 11: 1. Em virtude da aplicação da tarifa de saneamento e drenagem consignada em 100% a estes serviços, a Entidade Gestora deve ficar obrigada a executar as seguintes actividades:
  96. Número ou marcador, página 11: a) Execução, manutenção e renovação da rede de saneamento e drenagem até a caixa de ligação;
  97. Número ou marcador, página 11: b) Recolha, transporte e tratamento de águas residuais na rede colectora pública de saneamento e drenagem;
  98. Número ou marcador, página 11: c) Tratamento de lamas fecais;
  99. Número ou marcador, página 11: d) Conservação, reparação e renovação de câmaras de ligação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
  100. Número ou marcador, página 11: e) Central de chamadas para aceder aos serviços de gestão de lamas fecais.
  101. Número ou marcador, página 11: 2. Para além das tarifas de saneamento referidas no número anterior, a
  102. Texto do artigo, página 11: Entidade Gestora cobrará tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
  103. Número ou marcador, página 11: a) Análise de projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
  104. Número ou marcador, página 11: b) Execução de ramais de ligação;
  105. Número ou marcador, página 11: c) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
  106. Número ou marcador, página 11: d) Desobstrução de sistemas prediais e privados de saneamento;
  107. Número ou marcador, página 11: e) Esvaziamento, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas sépticas e latrinas melhoradas
  108. Número ou marcador, página 11: f) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização, excepto os que solicitam esta informação exclusivamente para elaboração de planos e fins do Conselho Municipal;
  109. Número ou marcador, página 11: g) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou privado de saneamento;
  110. Número ou marcador, página 11: h) As demais tarifas serão aplicadas de acordo com a legislação específica e com o Principio de Poluidor-Pagador.
  111. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 52
  112. Texto do artigo, página 11: Intervenções não Previamente Identificadas
  113. Texto do artigo, página 11: Qualquer intervenção no espaço privado, não mencionada nas tarifas praticadas será de acordo com a avaliação técnica efectuada pela Entidade Gestora.
  114. Número ou marcador, página 11: CAPITULO VI Autorização e licenciamento
  115. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 53
  116. Texto do artigo, página 11: Entidade Competente
  117. Texto do artigo, página 11: A autorização para a construção, uso e aproveitamento dos sistemas de saneamento e drenagem será emitida exclusivamente pelo Conselho Municipal, mediante a apresentação do projecto e/ou procedimentos específicos.
  118. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 54
  119. Texto do artigo, página 11: Situações Sujeitas a Autorização e Licenciamento
  120. Número ou marcador, página 11: 1. São sujeitas à autorização os seguintes itens:
  121. Número ou marcador, página 11: a) Ligação ao sistema público de saneamento e drenagem do Município de Maputo;
  122. Número ou marcador, página 11: b) Utilização da Estação de Tratamento de Águas Residuais;
  123. Número ou marcador, página 11: c) Construção de Estações de Transferência Privadas ou de Estações Tratamento de Águas Residuais Privadas.
  124. Número ou marcador, página 11: d) Prestação do serviço de Gestão de Lamas Fecais
  125. Número ou marcador, página 11: e) Prestação de serviço pelas entidades privadas na área e saneamento e drenagem
  126. Número ou marcador, página 11: f) Execução através das entidades privadas e públicas de projectos de saneamento e drenagem.
  127. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 55
  128. Texto do artigo, página 11: Ligação a Rede de Colectores
  129. Número ou marcador, página 11: 1. Os ramais de ligação ao colector serão executados pela Entidade Gestora ou por empresas devidamente autorizadas por esta, cabendo ao proprietário do imóvel suportar as respectivas despesas, conforme previsto no Artigo 32, desta Postura.
  130. Número ou marcador, página 11: 2. Os utilizadores industriais deverão efectuar um requerimento
  131. Texto do artigo, página 11: especial, indicando a natureza e a quantidade dos efluentes a descarregar na rede pública de saneamento e drenagem conforme definido no Artigo 20, desta Postura
  132. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 56
  133. Texto do artigo, página 11: Utilização da Estação de Tratamento de Águas Residuais Pública
  134. Número ou marcador, página 11: 1. A deposição de efluentes na estação de tratamento de águas residuais deverá ser previamente autorizada pela Entidade Gestora, mediante apresentação das características quantitativas e qualitativas (físico-químicas e biológicas) dos efluentes.
  135. Número ou marcador, página 12: 2. As autorizações para a utilização da ETAR serão efectuadas anualmente.
  136. Número ou marcador, página 12: 3. Os requerimentos de autorização para utilização da ETAR terão de ser renovados:
  137. Número ou marcador, página 12: a) Sempre que o utilizador registe um aumento igual ou superior a 25% da média das produções totais dos últimos três anos;
  138. Número ou marcador, página 12: b) Sempre que se alterem significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais.
  139. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 57
  140. Texto do artigo, página 12: Construção de Estações de Tratamento de Águas Residuais Privadas
  141. Número ou marcador, página 12: 1. É da inteira responsabilidade e às suas custas que cada proprietário executará as estações de tratamento privadas, conforme previsto no Artigo 7 desta Postura, devendo para o efeito, solicitar a autorização para sua construção ao CMM.
  142. Número ou marcador, página 12: 2. No processo de autorização, deve o requerente apresentar o projecto
  143. Texto do artigo, página 12: completo das instalações de tratamento, respeitando as exigências conceptuais, especificamente:
  144. Número ou marcador, página 12: a) Elementos de base com caracterização qualitativa e quantitativa das águas residuais a tratar;
  145. Número ou marcador, página 12: b) Disposições construtivas;
  146. Número ou marcador, página 12: c) Descrição dos processos de tratamento da fase líquida e fase sólida;
  147. Número ou marcador, página 12: d) Eficiências de tratamento e qualidade prevista para o efluente a descarregar;
  148. Número ou marcador, página 12: e) Caracterização do meio receptor final dos efluentes;
  149. Número ou marcador, página 12: f) Gestão de fluxos de resíduos resultantes do processo de tratamento (lamas, areias, gorduras, flutuantes, gradados, e outros, conforme aplicável):
  150. Número ou marcador, página 12: g) Plano de registo e monitorização de efluentes.
  151. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 58
  152. Texto do artigo, página 12: Serviços de Gestão de Lamas Fecais
  153. Número ou marcador, página 12: 1. O esvaziamento de latrinas e fossas sépticas, poderá ser efectuado pela Entidade Gestora ou por uma outra entidade devidamente licenciada pelo CMM, para esse efeito, mediante o pagamento de uma tarifa específica para o efeito.
  154. Número ou marcador, página 12: 2. As entidades que pretendam obter o licenciamento para a prestação de serviços de gestão de lamas fecais deverão solicitar o seu licenciamento ao CMM, devendo para tal apresentar a seguinte informação:
  155. Número ou marcador, página 12: a) Licença para atividades comerciais;
  156. Número ou marcador, página 12: b) Lista de equipamentos e condições de operacionalidade;
  157. Número ou marcador, página 12: c) Estrutura organizacional e relação nominal dos recursos humanos capacitados em matéria de gestão de lamas fecais;
  158. Número ou marcador, página 12: d) Medidas de protecção dos trabalhadores, utentes e mitigação de impactos para o meio ambiente.
  159. Número ou marcador, página 12: 3. A licença de prestação de serviços de gestão de lamas fecais será
  160. Texto do artigo, página 12: objecto de supervisão periódica da Entidade Gestora, podendo esta ser efectuada, com ou sem aviso prévio ao prestador de serviço.
  161. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 59
  162. Texto do artigo, página 12: Conteúdo da Licença
  163. Número ou marcador, página 12: 1. A licença de ligação a rede de colectores, prestação de serviços de gestão de lamas fecais, autorização da utilização da ETAR e construção de ETAR privada conterá a seguinte informação, conforme aplicável:
  164. Número ou marcador, página 12: a) Entidade requerente - identificação do seu titular, incluindo Endereço e NUIT;
  165. Número ou marcador, página 12: b) Actividades;
  166. Número ou marcador, página 12: c) Tipo efluente (doméstico ou industrial);
  167. Número ou marcador, página 12: d) Tipo de equipamento a usar;
  168. Número ou marcador, página 12: e) Descritivo de tratamento a implementar com as bases de cálculo que estiverem na sua origem;
  169. Número ou marcador, página 12: f) O prazo da licença.
  170. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 60
  171. Texto do artigo, página 12: Revisão das Autorizações e Licenças
  172. Número ou marcador, página 12: 1. As autorizações são sujeitas a revisão anual.
  173. Número ou marcador, página 12: 2. A entidade licenciadora pode, oficiosamente ou a pedido do titular da licença de utilização, rever as condições de atribuição das mesmas, desde que se verifique alterações significativas das circunstâncias de facto que fundamentaram as anteriores condições autorizadas, que justifiquem a necessidade de revisão.
  174. Número ou marcador, página 12: 3. As autorizações não implementadas dentro do período de 6 meses, deverão ser revistas, podendo ser prorrogadas para um período máximo de 1 ano.
  175. Número ou marcador, página 12: 4. Nas condições previstas nos n.ºs 2 e 3 deste artigo, pode a Entidade
  176. Texto do artigo, página 12: Gestora revogar a licença ou autorização, caso se justifique.
  177. Número ou marcador, página 12: AARTIGO 61
  178. Texto do artigo, página 12: Caducidade das Autorizações e Licenças
  179. Texto do artigo, página 12: A autorização e licença de utilização caducam no decurso do prazo para o qual foram concedidas, devendo ser renovadas, caso as condições permitam.
  180. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 62
  181. Texto do artigo, página 12: Taxas Devidas
  182. Número ou marcador, página 12: 1. No âmbito das obras de ligação e exploração de sistemas de saneamento serão devidas as seguintes taxas:
  183. Número ou marcador, página 12: a) Taxa de ligação a rede pública de saneamento e drenagem;
  184. Número ou marcador, página 12: b) Taxa de licenciamento actividade de gestão de lamas fecais;
  185. Número ou marcador, página 12: c) Taxa de utilização de ETAR pública;
  186. Número ou marcador, página 12: d) Taxa por colocação de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem;
  187. Número ou marcador, página 12: e) Taxa de licenciamento de instalação de ETAR privada;
  188. Número ou marcador, página 12: f) Taxa de aprovação de projectos;
  189. Número ou marcador, página 12: g) Taxa de fornecimento de informação de plantas topográficas; h)Taxa de fornecimento de informação de saneamento e drenagem;
  190. Número ou marcador, página 12: i) Taxa de licenciamento de construção de sanitários públicos e colectivos;
  191. Número ou marcador, página 12: j) Taxa de licenciamento de sanitários móveis.
  192. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 63
  193. Texto do artigo, página 12: Taxa de Ligação a Rede Pública
  194. Texto do artigo, página 12: A taxa de ligação à rede pública de saneamento e drenagem é função do volume e qualidade do efluente, disponibilidade de rede pública de colectores bem como do volume de trabalho e matérias requeridos no acto de execução.
  195. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 64
  196. Texto do artigo, página 12: Taxa de Licenciamento de Actividade de Gestão de Lamas Fecais
  197. Texto do artigo, página 12: A Taxa de licenciamento de actividade de gestão de lamas fecais é função da capacidade da entidade requerente para a prestação de serviços de gestão de lamas fecais, incluindo equipamentos, recursos humanos disponíveis para estes serviços.
  198. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 65
  199. Texto do artigo, página 12: Taxa de Utilização de ETARs Públicas
  200. Texto do artigo, página 12: A Taxa de utilização de ETARs públicas é definida em função do volume de efluente a descarregar e da carga poluente associada.
  201. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 66
  202. Texto do artigo, página 13: Taxa Por Colocação de Placas de Atravessamento Para Uso Privado nas Valas de Drenagem
  203. Texto do artigo, página 13: A Taxa por colocação de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem será função da área coberta.
  204. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 67
  205. Texto do artigo, página 13: Taxa de Licenciamento de Instalação de ETAR Privada
  206. Texto do artigo, página 13: A taxa de licenciamento de instalação duma ETAR privada será em função da sua eficiência.
  207. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 68
  208. Texto do artigo, página 13: Taxa de Aprovação de projectos
  209. Texto do artigo, página 13: A taxa de aprovação de projectos refere-se aos projectos de sistemas individuais e prediais de saneamento e drenagem até a sua ligação à rede pública de saneamento e drenagem.
  210. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 69
  211. Texto do artigo, página 13: Taxa de Fornecimento de Informação de Plantas Topográficas
  212. Texto do artigo, página 13: A taxa de fornecimento de informação de plantas topográficas referese à informação sobre o traçado de rede de saneamento e drenagem para constar da planta topográfica.
  213. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 70
  214. Texto do artigo, página 13: Taxa de Fornecimento de Informação de Saneamento e Drenagem
  215. Texto do artigo, página 13: A taxa de fornecimento de informação de saneamento e drenagem refere-se à informação relativa ao cadastro do sistema de saneamento e drenagem, e é função da área de cobertura dos mapas pretendidos e do tipo de informação requerida.
  216. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 71
  217. Texto do artigo, página 13: Taxa de Licenciamento de Construção de Sanitários Públicos e Colectivos
  218. Texto do artigo, página 13: A taxa de licenciamento de construção de sanitários públicos e
  219. Texto do artigo, página 13: colectivos é função do número de unidades do sanitário e sua localização.
  220. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 72
  221. Texto do artigo, página 13: Taxa de licenciamento de sanitários móveis
  222. Texto do artigo, página 13: A taxa de licenciamento de sanitários móveis é função do número de unidades do sanitário e sua localização.
  223. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 73
  224. Texto do artigo, página 13: Actualização e Destino dos Valores das Taxas e Coimas
  225. Número ou marcador, página 13: 1. Os valores das taxas e coimas estabelecidas na presente postura serão actualizados sempre que se mostre necessário.
  226. Número ou marcador, página 13: 2. Os valores das coimas estabelecidas na presente postura terão o
  227. Texto do artigo, página 13: seguinte destino:
  228. Número ou marcador, página 13: a) 70% Consignadas à entidade executora, dos quais 50% consignada aos intervenientes directos e indirectos como estímulo no processo de verificação, fiscalização, denúncia da fraude e de aplicação das coimas sem prejuízo da parte que destinar-se ao Orçamento Municipal, e 20% consignada a melhoria de serviços não inclusos no artigo 51 de modo a satisfazer as exigências impostas pelo seu crescimento, incluindo a reparação dos danos causados pela infracção aos sistemas de saneamento e drenagem);
  229. Número ou marcador, página 13: b) 30% Para o orçamento CMM.
  230. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 74
  231. Texto do artigo, página 13: Isenções
  232. Número ou marcador, página 13: 1. Poderão ser isentas de pagamento de taxas, na totalidade ou parcialmente, os aproveitamentos que se enquadrem nas seguintes situações:
  233. Texto do artigo, página 13: Único: obras referentes a sanitários públicos, mercados e feiras, hospitais públicos, escolas públicas e postos de saúde e corpo de salvação pública.
  234. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII Processo de autorização de descargas de água residuale lama industriais nos sistemas públicos de saneamento e drenagem
  235. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 75
  236. Texto do artigo, página 13: Apresentação de Requerimento para Ligação
  237. Número ou marcador, página 13: 1. Os requerimentos de ligação dos utentes industriais aos sistemas públicos de saneamento e drenagem terão de ser renovados imediatamente, sob o risco de obturação de ramal de ligação e de dar lugar à aplicação das sanções previstas Artigo 83, no prazo máximo de 30 dias, sempre que haja alteração do utente industrial a qualquer título.
  238. Número ou marcador, página 13: 2. Em simultâneo com a apresentação do requerimento indicado no n.º 1 deste artigo, deverá ser liquidada a taxa de ligação, entendida como o valor fixo devido por cada ligação directa à rede de colectores públicos.
  239. Número ou marcador, página 13: 3. É da inteira responsabilidade dos utentes industriais, quanto
  240. Texto do artigo, página 13: à iniciativa de preenchimento e quanto aos custos envolvidos, a apresentação de requerimentos em rigorosa conformidade com o referido modelo.
  241. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 76
  242. Texto do artigo, página 13: Apreciação e Decisão sobre o Requerimento Apresentado
  243. Número ou marcador, página 13: 1. O deferimento do pedido de ligação à rede de saneamento e drenagem pública fica condicionado, consoante a actividade industrial e, caso se justifique, à instalação de alguns equipamentos, nomeadamente:
  244. Número ou marcador, página 13: a) Câmara de grades para retenção de sólidos grosseiros;
  245. Número ou marcador, página 13: b) Câmara de retenção de areias;
  246. Número ou marcador, página 13: c) Câmara de retenção de óleos e gorduras;
  247. Número ou marcador, página 13: d) Tanque de regularização;
  248. Número ou marcador, página 13: e) Instalação de pré-tratamento;
  249. Número ou marcador, página 13: f) Instalação de tratamento;
  250. Número ou marcador, página 13: g) Medição de caudal.
  251. Número ou marcador, página 13: 2. Estabelecido qualquer condicionamento nos termos do nº 1 deste artigo, deve o Utente Industrial apresentar projecto das obras a efectuar, acompanhado das especificações dos equipamentos a instalar.
  252. Número ou marcador, página 13: 3. Os custos inerentes à instalação, exploração e conservação das
  253. Texto do artigo, página 13: instalações previstas no n.º 1 deste artigo são suportados pelo utente industrial.
  254. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VIII Acção inspectiva
  255. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 77
  256. Texto do artigo, página 13: Inspecção
  257. Texto do artigo, página 13: Fica assegurado aos agentes de fiscalização municipal e todos profissionais legalmente habilitados do sector de água e saneamento, o livre acesso aos locais em que estiverem situadas as obras de ligação ao colector, valas e outras actividades que de alguma forma venham afectar o funcionamento do sistema de saneamento urbano para inspecção ou fiscalização.
  258. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 78
  259. Texto do artigo, página 14: Fiscalização
  260. Número ou marcador, página 14: 1. Cabe a entidade licenciadora a fiscalização de toda actividade objecto de autorização ou licença.
  261. Número ou marcador, página 14: 2. Haverá uma fiscalização de regularidade variada, conforme calendário a ser determinado pela entidade licenciadora.
  262. Número ou marcador, página 14: 3. Em caso de não cumprimento das normas e do estipulado nas autorizações ou licenças, o fiscal ou agente credenciado, para garantir o exercício das suas funções, poderá requisitar a intervenção da autoridade Municipal.
  263. Número ou marcador, página 14: 4. Para efeitos de ligação ao colector, antes do início da obra a empresa seleccionada, deve apresentar uma licença válida, passada pelo CMM, Alvará, termo de responsabilidade e o cronograma de actividades, de forma a facilitar a acção fiscalizadora.
  264. Número ou marcador, página 14: 5. O fiscal que representará a entidade licenciadora será indicado por
  265. Texto do artigo, página 14: esta e estará devidamente credenciado para a execução das suas tarefas.
  266. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 79
  267. Texto do artigo, página 14: Tipos de Inspecção Municipal
  268. Número ou marcador, página 14: 1. A inspecção municipal pode ser ordinária ou extraordinária:
  269. Número ou marcador, página 14: a) Ordinária, quando realizada no âmbito da implementação do plano de actividades do CMM;
  270. Número ou marcador, página 14: b) Extraordinária, quando realizada com vista a atingir determinados objectivos relativos a qualquer actividade pública ou privada que possa pôr em causa o bom funcionamento do sistema de saneamento.
  271. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 80
  272. Texto do artigo, página 14: Formas de Actuação
  273. Número ou marcador, página 14: 1. Os inspectores municipais, quando em exercício de inspecção, devem informar a sua presença ao responsável da entidade inspeccionada ou seu representante, devendo ter acesso à documentação e locais relacionados com o objectivo da sua presença, e também ser-lhes permitido, havendo necessidade de recolher amostras e cópias da documentação pertinente.
  274. Número ou marcador, página 14: 2. Verificar a ocorrência de infracções e expedir os respectivos autos.
  275. Número ou marcador, página 14: 3. Intimar por escrito, os responsáveis pelas acções indesejáveis sobre o sistema de saneamento, a prestarem esclarecimentos, em local oficial e data previamente estabelecida.
  276. Número ou marcador, página 14: 4. Aplicar as sanções previstas nesta postura com anuência da entidade licenciadora.
  277. Número ou marcador, página 14: 5. Antes de abandonarem o local visitado, os inspectores devem
  278. Texto do artigo, página 14: sempre que possível comunicar o término da missão ao responsável pela entidade inspeccionada ou seu representante e informa-lo sobre as constatações preliminares da inspecção.
  279. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 81
  280. Texto do artigo, página 14: Colaboração nos Actos de Fiscalização
  281. Texto do artigo, página 14: As autoridades públicas no geral e a população, em particular, devem contribuir para a boa gestão e uso dos sistemas de saneamento do município, denunciando todos os actos de violação a presente postura junto à Entidade Gestora e das demais entidades com competências específicas nos termos da lei, ou junto do ministério que superintende o sector ambiental.
  282. Número ou marcador, página 14: CAPITULO IX Infracçoes e sanções
  283. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 82
  284. Texto do artigo, página 14: Regime Sancionatório
  285. Número ou marcador, página 14: 1. A violação do disposto na presente postura constitui uma infracção punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes.
  286. Número ou marcador, página 14: 2. Em todos os casos a negligência será punível.
  287. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 83
  288. Texto do artigo, página 14: Regra Geral
  289. Número ou marcador, página 14: 1. Os valores das coimas previstas serão calculados em função do dano causado pela infracção.
  290. Número ou marcador, página 14: 2. A violação de qualquer norma desta Postura será considerada uma infracção, e, com excepção das adiante previstas, será punida com uma coima fixada de acordo com as normas em vigor no Município de Maputo.
  291. Número ou marcador, página 14: 3. No caso de reincidência o valor de coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
  292. Número ou marcador, página 14: 4. Nos casos de pequena gravidade não previstos nesta postura e em
  293. Texto do artigo, página 14: que seja diminuta, tanto a culpa como o benefício económico do infractor, poderá ser decidida, a aplicação de uma admoestação acompanhada do pagamento de uma soma pecuniária a ser definida pela Entidade Gestora.
  294. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 84
  295. Texto do artigo, página 14: Infracções
  296. Texto do artigo, página 14: Constitui infracção às normas da presente Postura:
  297. Número ou marcador, página 14: 1. Executar obras relacionadas com ligação e exploração de sistemas de saneamento sem a devida autorização ou licença;
  298. Número ou marcador, página 14: 2. Iniciar a obra antes de reunir toda a documentação exigida e sem ter apresentado o cronograma de actividades ou qualquer documento exigido;
  299. Número ou marcador, página 14: 3. Aos utilizadores dos prédios, independentemente da sua qualidade de locatários, proprietários ou usufrutuários, ou aos técnicos que consentirem ou executarem a ligação de um sistema de distribuição de água dos prédios com as canalizações dos sistemas de saneamento e drenagem predial por forma diferente das admitidas na legislação em vigor;
  300. Número ou marcador, página 14: 4. A alteração do projecto sem aprovação do CMM;
  301. Número ou marcador, página 14: 5. Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações dos sistemas de saneamento e drenagem predial transgredirem as normas desta Postura ou outras em vigor sobre a drenagem de águas residuais;
  302. Número ou marcador, página 14: 6. Não prestar as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes, incluindo as necessárias para efeitos de actualização do cadastro;
  303. Número ou marcador, página 14: 7. Adulterar as medições dos volumes de água utilizados ou permitidos, ou ainda declarar valores diferentes dos medidos;
  304. Número ou marcador, página 14: 8. A descarga de substâncias ou materiais inadequadas ao bom funcionamento do sistema público de saneamento e drenagem, nomeadamente:
  305. Número ou marcador, página 14: a) Resíduos sólidos (pedras, entulhos, material de construção, garrafas, vidros, latas, plásticos etc);
  306. Número ou marcador, página 14: b) Lubrificantes, gorduras de cozinha, etc;
  307. Número ou marcador, página 14: c) Material explosivo ou inflamável;
  308. Número ou marcador, página 14: d) Material ácido;
  309. Número ou marcador, página 14: e) Material radioativo;
  310. Número ou marcador, página 14: f) Resíduos sanitários (material hospitalar);
  311. Número ou marcador, página 14: g) Ligação de águas residuais nas valas de drenagem e colectores de águas pluviais;
  312. Número ou marcador, página 14: h) Qualquer substância ou produto sólido, liquido ou gasoso, susceptível de provocar a sua poluição e alteração das suas características, de forma a perturbar o bom funcionamento das ETAR.
  313. Número ou marcador, página 14: 9. Não pagar as taxas devidas.
  314. Número ou marcador, página 14: 10. Obstruir ou dificultar a acção fiscalizadora das autoridades competentes no exercício das suas funções.
  315. Número ou marcador, página 14: 11. Não permitir a passagem de água da fossa séptica para o colector municipal.
  316. Número ou marcador, página 14: 12. Deixar escorrer águas residuais para via pública.
  317. Número ou marcador, página 14: 13. Deixar escorrer água canalizada, pluvial, lençol freático, piscina
  318. Texto do artigo, página 14: para a via publica;
  319. Número ou marcador, página 15: 14. A obstrução ou betonagem de valetas e qualquer outra forma de intervenção capaz de perturbar a circulação normal da água;
  320. Número ou marcador, página 15: 15. Implantar rampas de acesso a propriedades privadas, sem a devida autorização, impedindo a livre circulação de água;
  321. Número ou marcador, página 15: 16. A obstrução ou eliminação de pontos de passagem de valas, colectores, canais ou linhas de águas existentes;
  322. Número ou marcador, página 15: 17. O lançamento de lamas fecais directamente no meio ambiente ou nas redes de saneamento e drenagem quer residual ou pluvial;
  323. Número ou marcador, página 15: 18. O derrame de águas residuais na via pública;
  324. Número ou marcador, página 15: 19. O transporte inadequado de lamas fecais;
  325. Número ou marcador, página 15: 20. A prestação de serviços de gestão de lamas fecais sem licenciamento;
  326. Número ou marcador, página 15: 21. Quando as infracções forem cometidas nas zonas de protecção ou
  327. Texto do artigo, página 15: zonas sujeitas a outras restrições expressas em razão do ambiente, saúde pública e por instituições, empresas ou empreiteiros.
  328. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 85
  329. Texto do artigo, página 15: Sanções
  330. Texto do artigo, página 15: As infracções à presente Postura serão aplicadas as sanções a seguir indicadas, de acordo com a gravidade da situação verificada:
  331. Número ou marcador, página 15: 1. Advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correcção da irregularidade, tratando-se da primeira vez que se comete a infracção em causa e desde que os seus impactos sociais, para saúde publica e ambientais sejam reduzidos ou inexistentes;
  332. Número ou marcador, página 15: 2. O registo negativo do proprietário do imóvel, da empresa e/ou técnico responsável pela infracção no cadastro CMM, impossibilitando qualquer autorização de novas licenças aos mesmos por um período seis meses a três anos;
  333. Número ou marcador, página 15: 3. Embargo provisório, por prazo determinado, para execução de obras, procedimentos técnicos ou de mais acções necessárias ao efectivo comprimento das normas legais violadas;
  334. Número ou marcador, página 15: 4. Embargo definitivo, com revogação da autorização ou licença emitida, se for o caso, com a obrigação de repor no seu antigo o local da ligação e tapar as escavações executadas;
  335. Número ou marcador, página 15: 5. Sempre que da infracção cometida resultar prejuízo à rede pública
  336. Texto do artigo, página 15: de saneamento, riscos a saúde pública ou danos ao colectores ou valas ou prejuízos de qualquer natureza ao CMM ou a terceiros, a coima a ser aplicada não afasta a obrigação de indemnização pelos prejuízos verificados, nos termos legalmente determinados.
  337. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 86
  338. Texto do artigo, página 15: Sanções Cumulativas por Riscos à Saúde Públicas
  339. Número ou marcador, página 15: 1. Em edifícios públicos, privados e indústrias cujas instalações sanitárias atentem contra a saúde pública poderá o CMM declarar, com parecer da Entidade responsável pela saúde e a entidade gestora do abastecimento de água, como um local impróprio para habitabilidade e mandar interromper o fornecimento do abastecimento de água e energia como condição da reposição das condições mínimas de saneamento e salubridade.
  340. Número ou marcador, página 15: 2. Caso persistam as transgressões tendo sido aplicada a medida
  341. Texto do artigo, página 15: prevista no número anterior deste artigo, poderá a Entidade Gestora solicitar o encerramento declarado ao CMM.
  342. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 87
  343. Texto do artigo, página 15: Gravidade das Infracções
  344. Número ou marcador, página 15: 1. A gravidade das infracções será considerada para efeitos de fixação de sanções a aplicar devendo ter-se em conta as circunstâncias atenuantes e ou agravantes presentes, entre as quais:
  345. Número ou marcador, página 15: a) Os antecedentes do infrator;
  346. Número ou marcador, página 15: b) O reconhecimento voluntário da infracção e o desenvolvimento de acções conducentes a sua correcção;
  347. Número ou marcador, página 15: c) A resistência no cometimento da infracção num período de 1 ano;
  348. Número ou marcador, página 15: d) A tentativa de suborno;
  349. Número ou marcador, página 15: e) Os impactos sociais, a saúde publica, ambientais e ou económicos causados;
  350. Número ou marcador, página 15: f) Outros factores e elementos a serem avaliados caso a caso.
  351. Número ou marcador, página 15: 2. O embargo provisório poderá ser aplicado quando houver perigo iminente para a saúde pública e na ocorrência de infracção continuada, devendo cessar caso sejam removidas as causas que originaram o mesmo, dentro do prazo para tal fixado.
  352. Número ou marcador, página 15: 3. O embargo definitivo ou o encerramento da obra poderá ser efectuado no caso de obras executadas sem a necessária autorização ou licença ou em desacordo com autorização ou licença concedida, quando a sua permanência ou manutenção contrariar as disposições da presente Postura ou das normas dele decorrente, implicando a revogação da respectiva licença, nos casos aplicáveis.
  353. Número ou marcador, página 15: 4. O embargo definitivo ou encerramento da obra poderá igualmente ser determinado em caso de perigo iminente a saúde pública ou exploração excessiva do aquífero, devendo ser retirado quando as causas que originaram o mesmo forem sanadas
  354. Número ou marcador, página 15: 5. Sem prejuízo da sua aplicação para outras infracções acima
  355. Texto do artigo, página 15: determinadas, atendendo a sua gravidade, a revogação da licença e ou registo negativo no cadastro para efeitos de impedimento temporário de acesso a novas licenças poderá ter lugar, especialmente, na ocorrência de qualquer das seguintes infracções:
  356. Número ou marcador, página 15: a) Alteração não autorizada dos projectos aprovados;
  357. Número ou marcador, página 15: b) Introdução de gorduras ou lubrificantes no sistema;
  358. Número ou marcador, página 15: c) Desrespeito as normas relativas a saúde pública e preservação ambiental na construção e utilização dos sistemas de saneamento públicos.
  359. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 88
  360. Texto do artigo, página 15: Cobranças
  361. Texto do artigo, página 15: Recorrer-se-á à cobranças coercivas para as taxas e coimas que não forem pagas no prazo estabelecido, conforme a legislação em vigor.
  362. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 89
  363. Texto do artigo, página 15: Reclamações e Recursos
  364. Número ou marcador, página 15: 4. A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto da entidade gestora contra qualquer acto ou omissão desta, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por esta postura.
  365. Número ou marcador, página 15: 5. A reclamação devera ser por escrito e enviado a entidade gestora.
  366. Número ou marcador, página 15: 6. A reclamação deverá ser decidida pela entidade competente no prazo de dez dias úteis, notificando-se da decisão e respectiva fundamentação o interessado mediante carta registada ou meio equivalente.
  367. Número ou marcador, página 15: 7. No prazo de trinta dias úteis a contar da recepção da notificação referida no número anterior, pode o interessado recorrer hierarquicamente para o CMM.
  368. Número ou marcador, página 15: 8. A reclamação não tem efeito suspensivo.
  369. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO X
  370. Texto do artigo, página 15: Disposições finais
  371. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 90
  372. Texto do artigo, página 15: Reconhecimento e Cadastro das Ligações Anteriores
  373. Número ou marcador, página 15: 1. Serão cadastradas e regularizadas ligações executadas antes da entrada em vigor da presente postura, devendo o titular da ligação solicitar o respectivo cadastro junto a entidade licenciadora competente nos termos do artigo 5.
  374. Número ou marcador, página 15: 2. O cadastro requerido no número anterior deve ser solicitado até 180 dias após a entrada em vigor da presente Postura.
  375. Número ou marcador, página 15: 3. O pedido de registo das ligações após o prazo indicado no n.º 2
  376. Texto do artigo, página 15: deste artigo poderá ser efectuado sem pagamento de multa, havendo justificação fundamentada para a apresentação fora do prazo requerido.
  377. Número ou marcador, página 16: 4. Será concedido o prazo de um ano para que os actuais utilizadores procedam com as alterações necessárias de forma a conformar o seu aproveitamento com os termos da presente Postura, caso não estejam isentos do licenciamento nos termos da mesma, sob a pena de aplicação das sanções fixadas no Artigo 85.
  378. Número ou marcador, página 16: 5. A entidade licenciadora deverá levar a cabo acções de divulgação
  379. Texto do artigo, página 16: da obrigação imposta pelo presente artigo e demais normas da presente Postura, especialmente durante o período indicado no n.º 2 do presente artigo.
  380. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 91
  381. Texto do artigo, página 16: Aplicação no Tempo
  382. Texto do artigo, página 16: A partir da entrada em vigor desta Postura, serão regidas todas as situações por ele abrangidas, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.
  383. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 92
  384. Texto do artigo, página 16: Entrada em Vigor
  385. Texto do artigo, página 16: Esta Postura entra em vigor 15 dias após à sua publicação no Boletim da República.
  386. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 93
  387. Texto do artigo, página 16: Revogação
  388. Texto do artigo, página 16: Após a entrada em vigor desta Postura fica automaticamente revogada a Resolução n.º 51 aprovada pela Assembleia Municipal de Maputo em 30 de Novembro de 2001.
  389. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 94
  390. Número ou marcador, página 16: Anexo
  391. Texto do artigo, página 16: Constitui parte integrante da presente postura, os seguintes anexos:
  392. Texto do artigo, página 16: 1. Padrões de qualidade de águas residuais domésticas e industriais na rede de colectores.
  393. Texto do artigo, página 16: 2. Padrões Gerais de Descargas de Águas Residuais Domésticas e Industriais no Meio Receptor.
  394. Texto do artigo, página 16: 3. Modelo de Solicitação de Ligação à Rede Pública.
  395. Texto do artigo, página 16: 4. Modelo de Licenciamento de ETAR Privada.
  396. Texto do artigo, página 16: 5. Modelo de Licenciamento de Prestação de Serviços de Gestão de Lamas Fecais e deposição de lamas fecais na ETAR pública.
  397. Texto do artigo, página 16: 6. Tabela das Taxas.
  398. Texto do artigo, página 16: 7. Tabela das Coimas.
  399. Número ou marcador, página 16: Anexo 1 - Padrão de qualidade de águas residuais domésticas e industriais na rede de colectores
  400. Número ou marcador, página 16: Anexo 1 - Padrão de qualidade de
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