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Texto do artigo · p. 6 Habilitação de Herdeiros por Óbito
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Maio de dois mil e dezanove, exaradas de folhas noventa e três a folhas noventa e quatro do livro de notas para escrituras diversas nímero oitocentos cinquenta e nove traço D, no Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, foi lavrada uma escritura de Habilitação de Herdeiros por Óbito de João Manuel, no estado
Texto do artigo · p. 7 de solteiro, natural de Lichinga, residente que foi nesta cidade, no bairro de Polana Caniço B, sendo filho de Manuel Issa e de Luísa Mónica Ntegula.
Texto do artigo · p. 7 Que, ainda pela mesma escritura pública foram declarados como únicos e universais herdeiros de todos os seus bens e direitos, seus filhos Sílvia Nilza João, Neuza Maria João Manuel, Troels Daniel João Manuel, solteiros, naturais e residentes em Maputo.
Texto do artigo · p. 7 Que, não existem outras pessoas que segundo a lei prefiram os declarados herdeiros ou com eles possam concorrer a sua sucessão.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Maputo, 27 de Maio de 2019. — A Notária
Texto do artigo · p. 7 Superior, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 6: Habilitação de Herdeiros por Óbito
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Maio de dois mil e dezanove, exaradas de folhas noventa e três a folhas noventa e quatro do livro de notas para escrituras diversas nímero oitocentos cinquenta e nove traço D, no Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, foi lavrada uma escritura de Habilitação de Herdeiros por Óbito de João Manuel, no estado
  3. Texto do artigo, página 7: de solteiro, natural de Lichinga, residente que foi nesta cidade, no bairro de Polana Caniço B, sendo filho de Manuel Issa e de Luísa Mónica Ntegula.
  4. Texto do artigo, página 7: Que, ainda pela mesma escritura pública foram declarados como únicos e universais herdeiros de todos os seus bens e direitos, seus filhos Sílvia Nilza João, Neuza Maria João Manuel, Troels Daniel João Manuel, solteiros, naturais e residentes em Maputo.
  5. Texto do artigo, página 7: Que, não existem outras pessoas que segundo a lei prefiram os declarados herdeiros ou com eles possam concorrer a sua sucessão.
  6. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Maputo, 27 de Maio de 2019. — A Notária
  7. Texto do artigo, página 7: Superior, Ilegível.
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