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Texto do artigo · p. 18 Flexível Imobiliária, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Julho de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 1015668407, uma entidade denominada Flexível Imobiliária, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 Pelo presente contrato de sociedade, os abaixo assinados:
Texto do artigo · p. 18 Luciano Martin Codino, maior, argentino, casado, NUIT 115441663, portador do Passaporte n.º AAG488082, emitido a 15 de Outubro de 2020, pela República da Argentina - RENAPER, residente em Maputo;
Texto do artigo · p. 18 Nélia Helena Manjate Codino, maior, moçambicana, casada, NUIT 120848755, portador do Passaporte n.º 15AK51884, emitido a 3 de Maio de 2017, pela República de Moçambique, em Maputo, residente em Maputo; e,
Texto do artigo · p. 18 Alejandro Martin Codino, menor, moçambicano, solteiro, portador do Passaporte n.º 15AN81204, emitido a 5 de Junho de
Texto do artigo · p. 18 2019, pela República de Moçambique, em Maputo, residente em Maputo, neste acto representado pelos seus pais senhor Luciano Martin Codino, maior, argentino, casado, NUIT 115441663, portador do Passaporte n.º AAG488082, emitido a 15 de Outubro de 2020, pela República da Argentina RENAPER, residente em Maputo e senhora Nélia Helena Manjate Codino, maior, moçambicana, casada, NUIT 120848755, portador do Passaporte n.º 15AK51884, emitido a 3 de Maio de 2017, pela República de Moçambique, em Maputo, residente em Maputo.
Texto do artigo · p. 18 Têm, entre si, justa e acertada a constituição da sociedade Flexível Imobiliária, Limitada, que se regerá pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 18 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta a denominação de Flexível Imobiliária, Limitada e tem a sua sede na rua Dona Alice, quarteirão T 12, casa 133, bairro Costa do Sol, Distrito Kamavhota, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras representações onde e quando se justificar.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 18 Duração e objecto
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, constando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 18 a) Promoção imobiliária, actividade imobiliária, prestação de serviços imobiliários;
Número ou marcador · p. 18 b) Actividades de compra e venda de bens imobiliários, nomeadamente, edifícios residenciais e não residenciais e de terrenos;
Número ou marcador · p. 18 c) Actividades das agências imobiliárias na intermediação da compra, venda, arrendamento, ou a avaliação com vista à venda, compra ou arrendamento, executadas por conta de terceiros (contrato ou à tarefa), assim como as actividades desenvolvidas em nome dos proprietários necessárias ao funcionamento dos edifícios geridos. Inclui agências de cobrança de rendas, administração de imóveis por conta de outrem e administração de condomínios;
Número ou marcador · p. 18 d) Actividades de promoção imobiliária que consistem em desenvolver, com carácter permanente, programas imobiliários, assumindo os promotores quer o risco financeiro, quer a responsabilidade de
Texto do artigo · p. 18 condução das operações necessárias à sua execução;
Número ou marcador · p. 18 e) Actividade de consultoria nas áreas de construção civil, obras hidráulicas, estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão;
Número ou marcador · p. 18 f) Prestação de serviços de consultoria para os negócios e a gestão, consultoria, científicas, técnicas e similares, não especificadas;
Número ou marcador · p. 18 g) Actividades combinadas de serviços administrativos e outras actividades de serviços de apoio aos negócios, não especificadas.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), assim distribuídos:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota no valor de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), equivalente a 45,0% (quarenta e cinco por cento) do capital social, subscrito e realizados por Luciano Martin Codino;
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota no valor de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), equivalente a 45,0% (quarenta por cento) do capital social, subscrito e realizados por: Nélia Helena Manjate Codino;
Número ou marcador · p. 18 c) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 10,0% (dez por cento) do capital social, subscrito e realizados por: Alejandro Martin Codino.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O menor de idade, mesmo não emancipado ou autorizado a exercer o comércio, está apto a participar como sócio, encontrando-se o capital social integralmente realizado, sendo que assim se manterá enquanto perdurar a menoridade, estando proibida a sua participação na administração enquanto perdurar a menoridade.
Número ou marcador · p. 18 Três) As quotas não poderão ser caucionadas, empenhadas, penhoradas ou de qualquer outra forma oneradas, total ou parcialmente, a qualquer título, salvo com autorização expressa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Não serão exigíveis prestações acessórias de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessitem, nos termos e condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 19 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 19 Um) A cessão ou transmissão das quotas carecem de deliberação da assembleia geral, cabendo, em igualdade de condições o direito de preferência somente ao sócio que queira adquiri-las, com base no seu valor patrimonial.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio que pretenda ceder ou transferir parte ou a totalidade da sua quota deverá manifestar sua intenção, por carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais à sociedade e ao outro sócio, assistindo somente a este o prazo de 60 (sessenta) dias para que possa exercer o direito de preferência, optando pela aquisição da quota com base no seu valor patrimonial ou conforme o projecto de venda.
Número ou marcador · p. 19 Três) Será nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 19 Exoneração e exclusão de sócios
Número ou marcador · p. 19 Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade, devendo notificar a sociedade e os demais sócios com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Nos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da notificação, os demais sócios podem optar pela dissolução da sociedade ou pela aquisição da sua quota, com base no seu valor patrimonial.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade, por deliberação tomada pela assembleia geral, poderá excluir do quadro social o sócio que incorra em justa causa. Para efeitos do número anterior, entende-se por justa causa, o comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, que tenha causado ou possa vir a causar prejuízos significativos à própria sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Ao sócio em processo de exclusão, com 15 (dias) de antecedência, será dada ciência da justa causa que lhe é imputada e será especialmente convocada assembleia geral para deliberar sobre a exclusão, na qual, por si ou por procurador, o mesmo terá direito à ampla defesa e ao contraditório, mas não terá direito a voto.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Aprovada a exclusão, o sócio excluído deve ser comunicado da exclusão pessoalmente e por escrito ou por meio do seu procurador ou representante, dado a este o prazo máximo de 10 (dez) dias para se retirar da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 19 Falecimento ou incapacidade superveniente e separação judicial ou divórcio
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade não se dissolverá por falecimento ou incapacidade superveniente de qualquer dos sócios, continuando com os sócios remanescentes, devendo os direitos resultantes da quota do sócio falecido ou incapacitado ser apurados por balanço, com base no seu valor patrimonial até a data do falecimento ou impedimento, e pagos em até 12 (doze) prestações anuais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que reflicta fielmente a inflação do período, vencendo-se a primeira parcela após 30 (trinta) dias da data do falecimento ou incapacitação, aos sucessores do sócio falecido ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O ingresso na sociedade dos sucessores do sócio falecido ou incapacitado, em substituição ao recebimento dos respectivos direitos, deverá por ela(s) ser requerido por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do falecimento ou da incapacitação, e dependerá da aprovação mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) do capital social remanescente durante os 15 (quinze) dias subsequentes, entendido o capital social remanescente como sendo o capital social total subtraído da participação deste sócio falecido ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 19 Três) Se em partilha decorrente de separação judicial, divórcio ou dissolução de união de facto de sócio forem atribuídas quotas sociais a cônjuge ou ao unido de facto não sócio, a este não será permitido o ingresso na sociedade, porém ao mesmo serão pagos os respectivos direitos sociais pelo respectivo sócio, apurados por balanço, com base no seu valor patrimonial até a data da sentença ou escritura pública, e pagos em até 12 (doze) prestações anuais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que reflicta fielmente a inflação do período, vencendo-se a primeira parcela após 30 (trinta) dias da data do balanço, sendo que as quotas permanecerão na propriedade do mesmo sócio.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 19 Administração e representação
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e representação da sociedade é exercida por 1 (um) ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral, que serão designados individualmente, cada qual, por administrador e, em conjunto, por administradores ou administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Aos administradores são atribuídos todos os poderes necessários à realização do objecto da sociedade. porém ser-lhes-á vedado utilizar a denominação social ou obrigar a sociedade em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou assumir responsabilidade estranha ao objectivo social, seja em favor dos sócios ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os administradores são eleitos por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos por iguais e sucessivos períodos, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os administradores poderão ser destituídos ad nutum de suas funções, no mesmo acto procedendo-se a sua substituição, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura de qualquer dos administradores, isoladamente;
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura de um mandatário, com base nos poderes concedidos pela respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 19 Seis) São nomeados administradores os senhores Luciano Martin Codino e Nélia Helena Manjate Codino.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 19 Órgãos sociais e representação dos sócios
Número ou marcador · p. 19 Um) a assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela própria assembleia geral ou por acordo escrito entre todos os sócios, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para a apreciação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração da sociedade ou pelos sócios que representem pelo menos 10,0% (dez por cento) do capital social, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral, que tem poderes para decidir todos os negócios da sociedade, será convocada com 15 (quinze) dias de antecedência, mediante a expedição de comunicados aos sócios, por meio de email com aviso de recepção, ou por qualquer outro meio ou forma, desde que comprovado o envio e informando o local, a data, a hora e a ordem do dia.
Número ou marcador · p. 19 Três) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto no documento que inclua a proposta de deliberação dirigido à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A assembleia geral terá uma mesa composta por um presidente e um secretário, a serem eleitos na própria assembleia geral, que coordenarão as actividades e lavrarão as actas.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por
Texto do artigo · p. 20 outro sócio ou por procurador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 20 Sete) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou representados, tanto na primeira como em segunda convocação, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Oito) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Nove) A cada 4.000,00MT (quatro mil meticais) do valor nominal da quota corresponderá 1 (um) voto.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 20 Dissolução
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação devendo a mesma assembleia geral eleger o liquidatário, deliberar sobre os seus honorários e fixar a data de encerramento do processo de liquidação.
Número ou marcador · p. 20 Três) Se um ou mais sócios quiserem dar continuidade à sociedade, deverão manifestar tal intenção na mesma assembleia geral que deliberar pela dissolução, havendo então lugar à exoneração dos sócios que expressem a vontade de dissolver a sociedade, podendo os demais sócios optar pela aquisição da quota do sócio exonerado, com base no seu valor patrimonial até a data do pedido de dissolução.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 20 Resolução de conflitos e legislação aplicável
Número ou marcador · p. 20 Um) Sem prejuízo de imposições legais sobre meios de resolução de conflitos, todas as questões emergentes da aplicação ou interpretação deste contrato social serão, em primeira instância, resolvidas amigavelmente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código Comercial e demais dispositivos legais da legislação aplicável da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 20 Casos omissos
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 5 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Flexível Imobiliária, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Julho de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 1015668407, uma entidade denominada Flexível Imobiliária, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 18: Pelo presente contrato de sociedade, os abaixo assinados:
  4. Texto do artigo, página 18: Luciano Martin Codino, maior, argentino, casado, NUIT 115441663, portador do Passaporte n.º AAG488082, emitido a 15 de Outubro de 2020, pela República da Argentina - RENAPER, residente em Maputo;
  5. Texto do artigo, página 18: Nélia Helena Manjate Codino, maior, moçambicana, casada, NUIT 120848755, portador do Passaporte n.º 15AK51884, emitido a 3 de Maio de 2017, pela República de Moçambique, em Maputo, residente em Maputo; e,
  6. Texto do artigo, página 18: Alejandro Martin Codino, menor, moçambicano, solteiro, portador do Passaporte n.º 15AN81204, emitido a 5 de Junho de
  7. Texto do artigo, página 18: 2019, pela República de Moçambique, em Maputo, residente em Maputo, neste acto representado pelos seus pais senhor Luciano Martin Codino, maior, argentino, casado, NUIT 115441663, portador do Passaporte n.º AAG488082, emitido a 15 de Outubro de 2020, pela República da Argentina RENAPER, residente em Maputo e senhora Nélia Helena Manjate Codino, maior, moçambicana, casada, NUIT 120848755, portador do Passaporte n.º 15AK51884, emitido a 3 de Maio de 2017, pela República de Moçambique, em Maputo, residente em Maputo.
  8. Texto do artigo, página 18: Têm, entre si, justa e acertada a constituição da sociedade Flexível Imobiliária, Limitada, que se regerá pelos termos e condições seguintes:
  9. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA PRIMEIRA
  10. Texto do artigo, página 18: Denominação e sede
  11. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação de Flexível Imobiliária, Limitada e tem a sua sede na rua Dona Alice, quarteirão T 12, casa 133, bairro Costa do Sol, Distrito Kamavhota, Maputo, Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras representações onde e quando se justificar.
  13. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SEGUNDA
  14. Texto do artigo, página 18: Duração e objecto
  15. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, constando-se o seu início a partir da data da constituição.
  16. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade tem por objecto social:
  17. Número ou marcador, página 18: a) Promoção imobiliária, actividade imobiliária, prestação de serviços imobiliários;
  18. Número ou marcador, página 18: b) Actividades de compra e venda de bens imobiliários, nomeadamente, edifícios residenciais e não residenciais e de terrenos;
  19. Número ou marcador, página 18: c) Actividades das agências imobiliárias na intermediação da compra, venda, arrendamento, ou a avaliação com vista à venda, compra ou arrendamento, executadas por conta de terceiros (contrato ou à tarefa), assim como as actividades desenvolvidas em nome dos proprietários necessárias ao funcionamento dos edifícios geridos. Inclui agências de cobrança de rendas, administração de imóveis por conta de outrem e administração de condomínios;
  20. Número ou marcador, página 18: d) Actividades de promoção imobiliária que consistem em desenvolver, com carácter permanente, programas imobiliários, assumindo os promotores quer o risco financeiro, quer a responsabilidade de
  21. Texto do artigo, página 18: condução das operações necessárias à sua execução;
  22. Número ou marcador, página 18: e) Actividade de consultoria nas áreas de construção civil, obras hidráulicas, estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão;
  23. Número ou marcador, página 18: f) Prestação de serviços de consultoria para os negócios e a gestão, consultoria, científicas, técnicas e similares, não especificadas;
  24. Número ou marcador, página 18: g) Actividades combinadas de serviços administrativos e outras actividades de serviços de apoio aos negócios, não especificadas.
  25. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  27. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA TERCEIRA
  28. Texto do artigo, página 18: Capital social
  29. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), assim distribuídos:
  30. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota no valor de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), equivalente a 45,0% (quarenta e cinco por cento) do capital social, subscrito e realizados por Luciano Martin Codino;
  31. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota no valor de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), equivalente a 45,0% (quarenta por cento) do capital social, subscrito e realizados por: Nélia Helena Manjate Codino;
  32. Número ou marcador, página 18: c) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 10,0% (dez por cento) do capital social, subscrito e realizados por: Alejandro Martin Codino.
  33. Número ou marcador, página 18: Dois) O menor de idade, mesmo não emancipado ou autorizado a exercer o comércio, está apto a participar como sócio, encontrando-se o capital social integralmente realizado, sendo que assim se manterá enquanto perdurar a menoridade, estando proibida a sua participação na administração enquanto perdurar a menoridade.
  34. Número ou marcador, página 18: Três) As quotas não poderão ser caucionadas, empenhadas, penhoradas ou de qualquer outra forma oneradas, total ou parcialmente, a qualquer título, salvo com autorização expressa da assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 18: Quatro) Não serão exigíveis prestações acessórias de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessitem, nos termos e condições a determinar pela assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 19: Cinco) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  37. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA QUARTA
  38. Texto do artigo, página 19: Transmissão de quotas
  39. Número ou marcador, página 19: Um) A cessão ou transmissão das quotas carecem de deliberação da assembleia geral, cabendo, em igualdade de condições o direito de preferência somente ao sócio que queira adquiri-las, com base no seu valor patrimonial.
  40. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio que pretenda ceder ou transferir parte ou a totalidade da sua quota deverá manifestar sua intenção, por carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais à sociedade e ao outro sócio, assistindo somente a este o prazo de 60 (sessenta) dias para que possa exercer o direito de preferência, optando pela aquisição da quota com base no seu valor patrimonial ou conforme o projecto de venda.
  41. Número ou marcador, página 19: Três) Será nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  42. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA QUINTA
  43. Texto do artigo, página 19: Exoneração e exclusão de sócios
  44. Número ou marcador, página 19: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade, devendo notificar a sociedade e os demais sócios com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
  45. Número ou marcador, página 19: Dois) Nos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da notificação, os demais sócios podem optar pela dissolução da sociedade ou pela aquisição da sua quota, com base no seu valor patrimonial.
  46. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade, por deliberação tomada pela assembleia geral, poderá excluir do quadro social o sócio que incorra em justa causa. Para efeitos do número anterior, entende-se por justa causa, o comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, que tenha causado ou possa vir a causar prejuízos significativos à própria sociedade.
  47. Número ou marcador, página 19: Quatro) Ao sócio em processo de exclusão, com 15 (dias) de antecedência, será dada ciência da justa causa que lhe é imputada e será especialmente convocada assembleia geral para deliberar sobre a exclusão, na qual, por si ou por procurador, o mesmo terá direito à ampla defesa e ao contraditório, mas não terá direito a voto.
  48. Número ou marcador, página 19: Cinco) Aprovada a exclusão, o sócio excluído deve ser comunicado da exclusão pessoalmente e por escrito ou por meio do seu procurador ou representante, dado a este o prazo máximo de 10 (dez) dias para se retirar da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SEXTA
  50. Texto do artigo, página 19: Falecimento ou incapacidade superveniente e separação judicial ou divórcio
  51. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade não se dissolverá por falecimento ou incapacidade superveniente de qualquer dos sócios, continuando com os sócios remanescentes, devendo os direitos resultantes da quota do sócio falecido ou incapacitado ser apurados por balanço, com base no seu valor patrimonial até a data do falecimento ou impedimento, e pagos em até 12 (doze) prestações anuais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que reflicta fielmente a inflação do período, vencendo-se a primeira parcela após 30 (trinta) dias da data do falecimento ou incapacitação, aos sucessores do sócio falecido ou incapacitado.
  52. Número ou marcador, página 19: Dois) O ingresso na sociedade dos sucessores do sócio falecido ou incapacitado, em substituição ao recebimento dos respectivos direitos, deverá por ela(s) ser requerido por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do falecimento ou da incapacitação, e dependerá da aprovação mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) do capital social remanescente durante os 15 (quinze) dias subsequentes, entendido o capital social remanescente como sendo o capital social total subtraído da participação deste sócio falecido ou incapacitado.
  53. Número ou marcador, página 19: Três) Se em partilha decorrente de separação judicial, divórcio ou dissolução de união de facto de sócio forem atribuídas quotas sociais a cônjuge ou ao unido de facto não sócio, a este não será permitido o ingresso na sociedade, porém ao mesmo serão pagos os respectivos direitos sociais pelo respectivo sócio, apurados por balanço, com base no seu valor patrimonial até a data da sentença ou escritura pública, e pagos em até 12 (doze) prestações anuais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que reflicta fielmente a inflação do período, vencendo-se a primeira parcela após 30 (trinta) dias da data do balanço, sendo que as quotas permanecerão na propriedade do mesmo sócio.
  54. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SÉTIMA
  55. Texto do artigo, página 19: Administração e representação
  56. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade é exercida por 1 (um) ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral, que serão designados individualmente, cada qual, por administrador e, em conjunto, por administradores ou administração da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 19: Dois) Aos administradores são atribuídos todos os poderes necessários à realização do objecto da sociedade. porém ser-lhes-á vedado utilizar a denominação social ou obrigar a sociedade em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou assumir responsabilidade estranha ao objectivo social, seja em favor dos sócios ou de terceiros.
  58. Número ou marcador, página 19: Três) Os administradores são eleitos por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos por iguais e sucessivos períodos, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  59. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os administradores poderão ser destituídos ad nutum de suas funções, no mesmo acto procedendo-se a sua substituição, por deliberação da assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 19: Cinco) A sociedade obriga-se:
  61. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura de qualquer dos administradores, isoladamente;
  62. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura de um mandatário, com base nos poderes concedidos pela respectiva procuração.
  63. Número ou marcador, página 19: Seis) São nomeados administradores os senhores Luciano Martin Codino e Nélia Helena Manjate Codino.
  64. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA OITAVA
  65. Texto do artigo, página 19: Órgãos sociais e representação dos sócios
  66. Número ou marcador, página 19: Um) a assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela própria assembleia geral ou por acordo escrito entre todos os sócios, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para a apreciação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração da sociedade ou pelos sócios que representem pelo menos 10,0% (dez por cento) do capital social, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  67. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral, que tem poderes para decidir todos os negócios da sociedade, será convocada com 15 (quinze) dias de antecedência, mediante a expedição de comunicados aos sócios, por meio de email com aviso de recepção, ou por qualquer outro meio ou forma, desde que comprovado o envio e informando o local, a data, a hora e a ordem do dia.
  68. Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  69. Número ou marcador, página 19: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto no documento que inclua a proposta de deliberação dirigido à assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 19: Cinco) A assembleia geral terá uma mesa composta por um presidente e um secretário, a serem eleitos na própria assembleia geral, que coordenarão as actividades e lavrarão as actas.
  71. Número ou marcador, página 19: Seis) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por
  72. Texto do artigo, página 20: outro sócio ou por procurador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa.
  73. Número ou marcador, página 20: Sete) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou representados, tanto na primeira como em segunda convocação, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
  74. Número ou marcador, página 20: Oito) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
  75. Número ou marcador, página 20: Nove) A cada 4.000,00MT (quatro mil meticais) do valor nominal da quota corresponderá 1 (um) voto.
  76. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA NONA
  77. Texto do artigo, página 20: Dissolução
  78. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por deliberação da assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação devendo a mesma assembleia geral eleger o liquidatário, deliberar sobre os seus honorários e fixar a data de encerramento do processo de liquidação.
  80. Número ou marcador, página 20: Três) Se um ou mais sócios quiserem dar continuidade à sociedade, deverão manifestar tal intenção na mesma assembleia geral que deliberar pela dissolução, havendo então lugar à exoneração dos sócios que expressem a vontade de dissolver a sociedade, podendo os demais sócios optar pela aquisição da quota do sócio exonerado, com base no seu valor patrimonial até a data do pedido de dissolução.
  81. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA DÉCIMA
  82. Texto do artigo, página 20: Resolução de conflitos e legislação aplicável
  83. Número ou marcador, página 20: Um) Sem prejuízo de imposições legais sobre meios de resolução de conflitos, todas as questões emergentes da aplicação ou interpretação deste contrato social serão, em primeira instância, resolvidas amigavelmente.
  84. Número ou marcador, página 20: Dois) As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código Comercial e demais dispositivos legais da legislação aplicável da República de Moçambique.
  85. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  86. Texto do artigo, página 20: Casos omissos
  87. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  88. Texto do artigo, página 20: Maputo, 5 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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