Associação Moçambicana de Editores e Livreiros -AMEL

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Associação Moçambicana de Editores e Livreiros -AMEL

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Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana de Editores e Livreiros -AMEL
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da constituição, sede, atribuições e fins
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 A Associação Moçambicana de Editores e Livreiros, adiante AMEL, é constituída por pessoas singulares e coletivas que exerçam as actividades de editor, livreiro, alfarrabista e distribuidor de livros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 A AMEL é uma associação sem fins lucrativos, completamente desvinculada de convicções religiosas e políticas, constituída nos termos da lei civil, com sede em Maputo, e tem personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 2 Um) Compete à associação, em geral, intervir, por todos os meios ao seu alcance, na defesa dos legítimos interesses dos seus membros, e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a elaboração de regulamentos orientadores das actividades editorial, distribuidora e livreira em geral, zelando pelo seu prestígio, fomentando a lealdade da concorrência entre os associados e o respeito pelos legítimos interesses e direitos dos mesmos;
Número ou marcador · p. 2 b) Dar parecer sobre os assuntos da sua especialidade acerca dos quais for consultada;
Número ou marcador · p. 2 c) Estudar a situação, condições e necessidades das actividades por ela representadas e os meios de promover o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a organização de manifestações públicas, exposições e feiras destinadas à promoção e venda do livro, especialmente a realização das feiras do livro;
Número ou marcador · p. 2 e) Contribuir, para a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação que, de qualquer modo, possa interferir com as actividades desenvolvidas pelos associados, tal como a relativa aos direitos aduaneiros, impostos e demais tributação que incide sobre o livro;
Número ou marcador · p. 2 f) Efetuar a gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos dos associados e demais entidades por estes representadas;
Número ou marcador · p. 2 g) Participar, incentivar e promover a luta contra a pirataria e tráfico na área livreira;
Número ou marcador · p. 2 h) Contribuir para a criação, gestão e promoção do uso do ISBN; i ) R e a l i z a r a c t i v i d a d e s d e aperfeiçoamento de recursos humanos no campo da editoração destinadas prioritariamente a seus
Texto do artigo · p. 2 associados, com particular destaque para os gráficos, maquetizadores, ilustradores, revisores, editores, vendedores de livros, gestores de livrarias e críticos literários;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover o desenvolvimento das editoras associadas e contribuir para os processos de produção, comercialização e divulgação;
Número ou marcador · p. 2 k) Fomentar o intercâmbio entre os associados e entidades congéneres;
Número ou marcador · p. 2 l) Participar e aderir a organizações internacionais;
Número ou marcador · p. 2 m) Colaborar com os associados para ampliar sua participação em feiras, exposições e bienais do livro;
Número ou marcador · p. 2 n) Facilitar serviços de informação comercial, jurídica e bibliográfica aos associados;
Número ou marcador · p. 2 o) Promover ou participar de campanhas que incentivem o hábito de leitura e o gosto pelo livro, como forma de rentabilizar e desenvolver a actividade dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para cumprimento de suas finalidades, a AMEL observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, e não fará distinção alguma quanto à etnia, nacionalidade, condição social, sexo, credo político ou religioso.
Número ou marcador · p. 2 Três) A AMEL poderá adoptar Regimento Interno ou fixar normas específicas para disciplinar procedimentos internos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da admissão
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Só poderão ser admitidos como membros da associação pessoas singulares ou colectivas que exerçam legalmente as actividades por ela representadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Quando qualquer candidato não seja admitido como membro , pode recorrer da decisão para a Assembleia Geral, mediante petição dirigida ao seu presidente, dentro do prazo de 15 dias a contar da receção da respetiva notificação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 As pessoas colectivas admitidas como membros deverão comunicar à associação, por escrito, o nome de quem as fíque a representar junto dela, bem como o nome de quem substituirá o seu representante em caso de impedimento.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Dos direitos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 o) Eleger e serem eleitos para os órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 3 p) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 q) Apresentar as sugestões que julgarem convenientes à realização dos fins estatutários;
Número ou marcador · p. 3 r) Utilizar os serviços da associação nas condições que forem estabelecidas pela Direcção;
Número ou marcador · p. 3 s) Usufruir dos benefícios e regalias concedidas pela associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO Um) Perdem os direitos de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que durante dois trimestres deixarem de pagar as respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que forem suspensos, enquanto durar a sua suspensão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 3 c) Os que deixarem de pagar quotas por mais de um ano, sendo eliminados por mero acto da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Os que forem expulsos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Aqueles que perderem a qualidade de membros só poderão readquiri-la desde que satisfaçam o pagamento das quotas vencidas
Texto do artigo · p. 3 e das que se venceram e venceriam desde que deixaram de as liquidar.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Dos deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagarem a jóia de inscrição, o cartão de membro e as quotas;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprirem os estatutos, códigos e regulamentos, bem como as deliberações da Assembleia Geral, da Direcção e dos demais órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Comunicarem todas as alterações dos pactos sociais, mudanças de sede, ou quaisquer outras respeitantes ao exercício da sua actividade;
Número ou marcador · p. 3 d) Prestarem as informações da sua actividade que tenham relação com a associação e que lhes forem solicitadas pela Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Concorrerem por todos os meios ao seu alcance para o prestígio e desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Absterem-se da prática de actos que ponham em causa o bom nome e reputação da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Coibirem-se de praticar actos de concorrência desleal;
Número ou marcador · p. 3 h) Exercerem com zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IV Das penalidades
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 3 Um) Os infractores das regras estabelecidas nestes estatutos, das deliberações da Assembleia Geral, dos códigos e regulamentos aprovados e das determinações da Direcção e dos demais órgãos da associação ficam sujeitos às penalidades de censura, sanções pecuniárias, suspensão até um ano e expulsão, consoante a gravidade da infração cometida.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Durante o cumprimento da sua penalidade de suspensão, os membros continuam obrigados ao regular pagamentos das suas quotas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 3 Um) A aplicação das penas previstas no artigo anterior é da competência da Direcção, salvo a de expulsão que compete à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Das penas de sanção pecuniária e suspensão cabe recurso, devidamente fundamentado no prazo de 15 dias, para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos associativos
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Das generalidades
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 São órgãos associativos a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 A duração do mandato dos órgãos associativos será de três anos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Não é permitida mais do que uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é constituída pelos membros que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral reúne ordinariamente no mês de Março de cada ano para apreciação e votação do relatório e contas da Direcção e de três em três anos para eleição da sua Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que a sua convocação seja requerida ao seu presidente com indicação da respectiva ordem de trabalhos, pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por 51% dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reunirá também extraordinariamente quando haja de deliberar sobre recursos interpostos de decisão da Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Três) Quando a Assembleia Geral haja sido convocada a requerimento de associados, só poderá reunir e funcionar se estiverem presentes a maioria dos requerentes.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Quando a assembleia convocada a pedido de associados não reunir por não estar presente a maioria dos requerentes, não poderá ser de novo convocada para o mesmo efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 3 Um) A convocação de qualquer reunião da Assembleia Geral será feita pelo respectivo presidente, por aviso postal ou e mail, com uma antecedência não inferior a 8 dias, mencionando o local, dia e hora da assembleia e, bem assim, a respectiva Ordem de Trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral para a eleição dos órgãos associativos será convocada com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral só pode reunir em primeira convocação estando presente a maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em segunda convocação funcionará uma hora depois, com qualquer número.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral por outros membros utilizando para o efeito simples carta autenticada com a chancela da respectiva firma.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros que hajam requerido a convocação da Assembleia Geral não poderão fazer-se representar por outros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Nenhum membro pode representar mais que dois outros associados em cada reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Antes da ordem dos trabalhos haverá um período improrrogável de meia hora para discussão de quaisquer assuntos fora da ordem dos trabalhos e que interessem à vida da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Consideram-se nulas as deliberações da Assembleia Geral sobre assuntos que não tenham sido incluídos no aviso convocatório, salvo se todos os associados comparecerem á reunião e todos concordarem com o aditamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO Um) A Mesa da Assembleia Geral compõe-
Texto do artigo · p. 4 -se de um presidente e dois secretários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) À Mesa compete verificar se nas listas de candidatos aos diferentes cargos associactivos se observaram os princípios consignados nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Ao presidente, ou na sua falta ou impedimento, ao 1.º ou 2.º secretários, compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar com a devida antecedência as reuniões;
Número ou marcador · p. 4 b) Dirigir os trabalhos, respeitando e fazendo respeitar os estatutos e as disposições legais;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar as actas das reuniões;
Número ou marcador · p. 4 d) Despachar e assinar todo o expediente da mesa;
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Aos secretários compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Preparar todo o expediente da mesa;
Número ou marcador · p. 4 b) Redigir as actas das reuniões e assinálas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger trienalmente os corpos associativos até 31 de Março do ano em que começa o triénio;
Número ou marcador · p. 4 b) Discutir e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas do ano anterior;
Número ou marcador · p. 4 c) Discutir e votar propostas da Direcção ou de qualquer membro da assembleia;
Número ou marcador · p. 4 d) Discutir e votar alterações aos estatutos; e)Julgar recursos interpostos das decisões da Direcção, nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 f) Aplicar a pena de expulsão de membro;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre o mais que lhe incumbir por força dos estatutos e da lei geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 4 Um) As eleições serão feitas por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As candidaturas para a Mesa da Assembleia Geral, para a Direcção e para o Conselho Fiscal serão apresentadas em lista completa com especificação dos cargos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Um membro pode constar em mais do que uma lista.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Cada membro integrante duma lista candidata deve apresentar uma declaração escrita na qual aceita ser eleito para o cargo indicado.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As candidaturas aos órgãos devem ser entregues na secretaria da associação durante
Texto do artigo · p. 4 as horas de expediente em sobrescrito fechado, dirigido ao Presidente da Assembleia Geral, até ao 15.º dia anterior à data fixada para o acto eleitoral.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As listas das candidaturas deverão ser levadas ao conhecimento dos membros até 10 dias antes da data fixada para o acto eleitoral.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Serão consideradas nulas e não serão contadas as listas em que alguns nomes apareçam riscados ou substituídos por outros.
Número ou marcador · p. 4 Oito) Quando o representante de uma firma eleita para qualquer cargo deixar de o ser por qualquer razão impeditiva, cumpre a essa firma indicar novo representante.
Número ou marcador · p. 4 Nove) Os membros com sede fora de Maputo podem votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 4 Dez) Neste caso, as listas deverão ser dobradas em quatro e encerradas em sobrescrito fechado.
Número ou marcador · p. 4 Onze) Tal sobrescrito e uma carta do eleitor dirigida ao Presidente da Assembleia Geral e com a sua assinatura reconhecida por notário ou autenticada com o carimbo da firma serão fechados em envelope, no qual conste a indicação exterior do votante e o seu número de sócio.
Número ou marcador · p. 4 Doze) As listas serão lançadas na urna do escrutínio.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 O resultado da eleição será proclamado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, logo que termine o apuramento.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Da Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 4 Um) A Direcção é composta por cinco membros, sendo um presidente e dois vicepresidentes e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Pelo menos um dos membros da direção deve exercer a actividade de editor e outro a de livreiro.
Número ou marcador · p. 4 Três) Existirá ainda, por indicação da direção, sempre que necessário, um Conselho Técnico de Editores e Livreiros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Presidente da Direcção representar a associação em juízo e fora dele, podendo delegar em qualquer dos restantes membros da Direcção, ou nomear procurador.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Compete a um dos vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, o qual será escolhido pelos restantes membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Um membro da Direcção presidirá o Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO À Direcção compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Gerir os fundos da associação e, com o parecer favorável da assembleia, alterar a tabela de jóias e quotas;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar os serviços e assegurar o seu funcionamento nos termos que achar mais convenientes;
Número ou marcador · p. 4 c) Dar execução às disposições dos estatutos, códigos, regulamentos e deliberações da Assembleia Garal;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor à Assembleia Geral alterações às disposições estatutárias;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar ou aprovar regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 f) Organizar serviços de informação para uso dos membros;
Número ou marcador · p. 4 g) Manter os membros regularmente ao corrente das actividades da associação, designadamente por meio de circulares ou boletins;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover a participação dos membros e regulamentar as exposições e feiras do livro de caráter local, regional e nacional;
Número ou marcador · p. 4 i) Desenvolver outras formas de acção tendentes à divulgação do livro e à sua expansão nos mercados interno e externo;
Número ou marcador · p. 4 j) Admitir e excluir membros, louvá-los e aplicar-lhes sanções disciplinares nos termos destes estatutos; k)Requerer a convocação de Assembleias Gerais e de reuniões do Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 4 l) Apresentar anualmente à Assembleia Geral as contas da gerência anterior,
Texto do artigo · p. 5 acompanhadas do respectivo relatório e do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 m) Tomar todas as resoluções que forem julgadas indispensáveis à competente e eficaz realização dos fins da associação e ao prestígio e bom nome das actividades representadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 5 Um) A Direcção terá reuniões ordinárias, pelo menos duas vezes por mês.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Na ausência de um dos membros, e não havendo consenso sobre a matéria a decidir, a Direção só poderá deliberar quando completa.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar, sempre que o entenda conveniente, a escrita da associação e os serviços de tesouraria;
Número ou marcador · p. 5 b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção e sobre quaisquer outros assuntos que, para o efeito, lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção, podendo recorrer a técnicos especializados, estranhos à associação, paraelaboração do seu pronunciamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Do Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 5 Um) A Direcção poderá ser apoiada por um Conselho Técnico de Editores e Livreiros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Sempre que as circunstâncias o aconselhem a Direcção poderá propor em Assembleia Geral a criação de outros Conselhos Técnicos de Especialidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Os Conselhos Técnicos serão compostos por três membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Os Conselhos reunirão por iniciativa própria ou a pedido da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 A cada Conselho Técnico de Especialidade compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Dar parecer sobre as consultas que lhe faça a Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Estudar e submeter à aprovação da Direcção os projetos de regulamentos da especialidade;
Número ou marcador · p. 5 c) Inteirar-se dà situação e dos problemas da Especialidade, estudá-los e propor aos órgãos competentes as soluções adequadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Técnico reúne a pedido da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A convocação caberá ao Presidente da Direcção, que presidirá às reuniões.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho reunirá sempre que se tenha de pronunciar sobre qualquer recurso ou de dar parecer.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Das receitas, despesas e contas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) As jóias e quotas;
Número ou marcador · p. 5 b) O produto das publicações próprias;
Número ou marcador · p. 5 c) O produto das sanções pecuniárias aplicadas aos membros;
Número ou marcador · p. 5 d) O produto das taxas a cobrar pelos cartões de membro;
Número ou marcador · p. 5 e) O rendimento dos valores próprios existentes;
Número ou marcador · p. 5 f) Os donativos e subsídios recebidos;
Número ou marcador · p. 5 g) O produto das Feiras ou Festivais do Livro;
Número ou marcador · p. 5 h) Outros rendimentos que venham a ser criados e quaisquer outras receitas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 5 Um) São despesas da associação as que resultem do seu funcionamento e das actividades por ela desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O levantamento das importâncias depositadas será feito mediante cheque assinado por dois membros da direção ou por pelo menos um membro da direção e outro elemento estranho à associação mas por esta mandatado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 As contas da associação serão encerradas anualmente em 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 A destituição dos titulares de qualquer dos órgãos eleitos só pode ser decidida em Assembleia Geral expressamente convocada
Texto do artigo · p. 5 para o efeito e por uma maioria de dois terços do número total dos votos expressos na eleição do órgão a que pertença o destituindo, e com mínimo de um terço do número total de membros no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 A assembleia que destituir titulares de qualquer órgão elegerá, por escrutínio secreto, mas sem observância das formalidades e prazos prescritos nestes estatutos, os titulares que cumprirão o tempo que faltar do mandato.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 5 Um) A dissolução da associação, para além dos casos previstos na lei, só poderá ser decidida em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, por uma maioria de três quartos dos membros no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A assembleia deliberará sobre a dissolução da associação e elegerá uma comissão liquidatária de cinco membros no gozo dos seus direitos, e decidirá o destino do remanescente uma vez pagos os débitos ou consignará a quantia necessária para o efeito.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana de Editores e Livreiros -AMEL
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da constituição, sede, atribuições e fins
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: A Associação Moçambicana de Editores e Livreiros, adiante AMEL, é constituída por pessoas singulares e coletivas que exerçam as actividades de editor, livreiro, alfarrabista e distribuidor de livros.
  5. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  6. Texto do artigo, página 2: A AMEL é uma associação sem fins lucrativos, completamente desvinculada de convicções religiosas e políticas, constituída nos termos da lei civil, com sede em Maputo, e tem personalidade jurídica.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  8. Número ou marcador, página 2: Um) Compete à associação, em geral, intervir, por todos os meios ao seu alcance, na defesa dos legítimos interesses dos seus membros, e nomeadamente:
  9. Número ou marcador, página 2: a) Promover a elaboração de regulamentos orientadores das actividades editorial, distribuidora e livreira em geral, zelando pelo seu prestígio, fomentando a lealdade da concorrência entre os associados e o respeito pelos legítimos interesses e direitos dos mesmos;
  10. Número ou marcador, página 2: b) Dar parecer sobre os assuntos da sua especialidade acerca dos quais for consultada;
  11. Número ou marcador, página 2: c) Estudar a situação, condições e necessidades das actividades por ela representadas e os meios de promover o seu desenvolvimento;
  12. Número ou marcador, página 2: d) Promover a organização de manifestações públicas, exposições e feiras destinadas à promoção e venda do livro, especialmente a realização das feiras do livro;
  13. Número ou marcador, página 2: e) Contribuir, para a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação que, de qualquer modo, possa interferir com as actividades desenvolvidas pelos associados, tal como a relativa aos direitos aduaneiros, impostos e demais tributação que incide sobre o livro;
  14. Número ou marcador, página 2: f) Efetuar a gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos dos associados e demais entidades por estes representadas;
  15. Número ou marcador, página 2: g) Participar, incentivar e promover a luta contra a pirataria e tráfico na área livreira;
  16. Número ou marcador, página 2: h) Contribuir para a criação, gestão e promoção do uso do ISBN; i ) R e a l i z a r a c t i v i d a d e s d e aperfeiçoamento de recursos humanos no campo da editoração destinadas prioritariamente a seus
  17. Texto do artigo, página 2: associados, com particular destaque para os gráficos, maquetizadores, ilustradores, revisores, editores, vendedores de livros, gestores de livrarias e críticos literários;
  18. Número ou marcador, página 2: j) Promover o desenvolvimento das editoras associadas e contribuir para os processos de produção, comercialização e divulgação;
  19. Número ou marcador, página 2: k) Fomentar o intercâmbio entre os associados e entidades congéneres;
  20. Número ou marcador, página 2: l) Participar e aderir a organizações internacionais;
  21. Número ou marcador, página 2: m) Colaborar com os associados para ampliar sua participação em feiras, exposições e bienais do livro;
  22. Número ou marcador, página 2: n) Facilitar serviços de informação comercial, jurídica e bibliográfica aos associados;
  23. Número ou marcador, página 2: o) Promover ou participar de campanhas que incentivem o hábito de leitura e o gosto pelo livro, como forma de rentabilizar e desenvolver a actividade dos membros da associação.
  24. Número ou marcador, página 2: Dois) Para cumprimento de suas finalidades, a AMEL observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, e não fará distinção alguma quanto à etnia, nacionalidade, condição social, sexo, credo político ou religioso.
  25. Número ou marcador, página 2: Três) A AMEL poderá adoptar Regimento Interno ou fixar normas específicas para disciplinar procedimentos internos.
  26. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  27. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da admissão
  28. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 3: Só poderão ser admitidos como membros da associação pessoas singulares ou colectivas que exerçam legalmente as actividades por ela representadas.
  30. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 3: Quando qualquer candidato não seja admitido como membro , pode recorrer da decisão para a Assembleia Geral, mediante petição dirigida ao seu presidente, dentro do prazo de 15 dias a contar da receção da respetiva notificação.
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 3: As pessoas colectivas admitidas como membros deverão comunicar à associação, por escrito, o nome de quem as fíque a representar junto dela, bem como o nome de quem substituirá o seu representante em caso de impedimento.
  34. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Dos direitos
  35. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO São direitos dos membros:
  36. Número ou marcador, página 3: o) Eleger e serem eleitos para os órgãos associativos;
  37. Número ou marcador, página 3: p) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
  38. Número ou marcador, página 3: q) Apresentar as sugestões que julgarem convenientes à realização dos fins estatutários;
  39. Número ou marcador, página 3: r) Utilizar os serviços da associação nas condições que forem estabelecidas pela Direcção;
  40. Número ou marcador, página 3: s) Usufruir dos benefícios e regalias concedidas pela associação.
  41. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO Um) Perdem os direitos de membros:
  42. Número ou marcador, página 3: a) Os que durante dois trimestres deixarem de pagar as respectivas quotas;
  43. Número ou marcador, página 3: b) Os que forem suspensos, enquanto durar a sua suspensão.
  44. Número ou marcador, página 3: Dois) Perdem a qualidade de membros:
  45. Número ou marcador, página 3: c) Os que deixarem de pagar quotas por mais de um ano, sendo eliminados por mero acto da Direcção;
  46. Número ou marcador, página 3: d) Os que forem expulsos.
  47. Número ou marcador, página 3: Três) Aqueles que perderem a qualidade de membros só poderão readquiri-la desde que satisfaçam o pagamento das quotas vencidas
  48. Texto do artigo, página 3: e das que se venceram e venceriam desde que deixaram de as liquidar.
  49. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Dos deveres
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO São deveres dos membros:
  51. Número ou marcador, página 3: a) Pagarem a jóia de inscrição, o cartão de membro e as quotas;
  52. Número ou marcador, página 3: b) Cumprirem os estatutos, códigos e regulamentos, bem como as deliberações da Assembleia Geral, da Direcção e dos demais órgãos da associação;
  53. Número ou marcador, página 3: c) Comunicarem todas as alterações dos pactos sociais, mudanças de sede, ou quaisquer outras respeitantes ao exercício da sua actividade;
  54. Número ou marcador, página 3: d) Prestarem as informações da sua actividade que tenham relação com a associação e que lhes forem solicitadas pela Direcção;
  55. Número ou marcador, página 3: e) Concorrerem por todos os meios ao seu alcance para o prestígio e desenvolvimento da associação;
  56. Número ou marcador, página 3: f) Absterem-se da prática de actos que ponham em causa o bom nome e reputação da associação;
  57. Número ou marcador, página 3: g) Coibirem-se de praticar actos de concorrência desleal;
  58. Número ou marcador, página 3: h) Exercerem com zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos.
  59. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Das penalidades
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  61. Número ou marcador, página 3: Um) Os infractores das regras estabelecidas nestes estatutos, das deliberações da Assembleia Geral, dos códigos e regulamentos aprovados e das determinações da Direcção e dos demais órgãos da associação ficam sujeitos às penalidades de censura, sanções pecuniárias, suspensão até um ano e expulsão, consoante a gravidade da infração cometida.
  62. Número ou marcador, página 3: Dois) Durante o cumprimento da sua penalidade de suspensão, os membros continuam obrigados ao regular pagamentos das suas quotas.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Número ou marcador, página 3: Um) A aplicação das penas previstas no artigo anterior é da competência da Direcção, salvo a de expulsão que compete à Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 3: Dois) Das penas de sanção pecuniária e suspensão cabe recurso, devidamente fundamentado no prazo de 15 dias, para a Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos associativos
  67. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Das generalidades
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 3: São órgãos associativos a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 3: A duração do mandato dos órgãos associativos será de três anos.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 3: Não é permitida mais do que uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo.
  74. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é constituída pelos membros que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral reúne ordinariamente no mês de Março de cada ano para apreciação e votação do relatório e contas da Direcção e de três em três anos para eleição da sua Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  80. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que a sua convocação seja requerida ao seu presidente com indicação da respectiva ordem de trabalhos, pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por 51% dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
  81. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reunirá também extraordinariamente quando haja de deliberar sobre recursos interpostos de decisão da Direcção.
  82. Número ou marcador, página 3: Três) Quando a Assembleia Geral haja sido convocada a requerimento de associados, só poderá reunir e funcionar se estiverem presentes a maioria dos requerentes.
  83. Número ou marcador, página 3: Quatro) Quando a assembleia convocada a pedido de associados não reunir por não estar presente a maioria dos requerentes, não poderá ser de novo convocada para o mesmo efeito.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  85. Número ou marcador, página 3: Um) A convocação de qualquer reunião da Assembleia Geral será feita pelo respectivo presidente, por aviso postal ou e mail, com uma antecedência não inferior a 8 dias, mencionando o local, dia e hora da assembleia e, bem assim, a respectiva Ordem de Trabalhos.
  86. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral para a eleição dos órgãos associativos será convocada com a antecedência mínima de trinta dias.
  87. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  88. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral só pode reunir em primeira convocação estando presente a maioria dos membros.
  89. Número ou marcador, página 4: Dois) Em segunda convocação funcionará uma hora depois, com qualquer número.
  90. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  91. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral por outros membros utilizando para o efeito simples carta autenticada com a chancela da respectiva firma.
  92. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros que hajam requerido a convocação da Assembleia Geral não poderão fazer-se representar por outros.
  93. Número ou marcador, página 4: Três) Nenhum membro pode representar mais que dois outros associados em cada reunião da Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  95. Texto do artigo, página 4: Antes da ordem dos trabalhos haverá um período improrrogável de meia hora para discussão de quaisquer assuntos fora da ordem dos trabalhos e que interessem à vida da associação.
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 4: Consideram-se nulas as deliberações da Assembleia Geral sobre assuntos que não tenham sido incluídos no aviso convocatório, salvo se todos os associados comparecerem á reunião e todos concordarem com o aditamento.
  98. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO Um) A Mesa da Assembleia Geral compõe-
  99. Texto do artigo, página 4: -se de um presidente e dois secretários.
  100. Número ou marcador, página 4: Dois) À Mesa compete verificar se nas listas de candidatos aos diferentes cargos associactivos se observaram os princípios consignados nestes estatutos.
  101. Número ou marcador, página 4: Três) Ao presidente, ou na sua falta ou impedimento, ao 1.º ou 2.º secretários, compete:
  102. Número ou marcador, página 4: a) Convocar com a devida antecedência as reuniões;
  103. Número ou marcador, página 4: b) Dirigir os trabalhos, respeitando e fazendo respeitar os estatutos e as disposições legais;
  104. Número ou marcador, página 4: c) Assinar as actas das reuniões;
  105. Número ou marcador, página 4: d) Despachar e assinar todo o expediente da mesa;
  106. Número ou marcador, página 4: Quatro) Aos secretários compete:
  107. Número ou marcador, página 4: a) Preparar todo o expediente da mesa;
  108. Número ou marcador, página 4: b) Redigir as actas das reuniões e assinálas.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  111. Número ou marcador, página 4: a) Eleger trienalmente os corpos associativos até 31 de Março do ano em que começa o triénio;
  112. Número ou marcador, página 4: b) Discutir e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas do ano anterior;
  113. Número ou marcador, página 4: c) Discutir e votar propostas da Direcção ou de qualquer membro da assembleia;
  114. Número ou marcador, página 4: d) Discutir e votar alterações aos estatutos; e)Julgar recursos interpostos das decisões da Direcção, nos termos destes estatutos;
  115. Número ou marcador, página 4: f) Aplicar a pena de expulsão de membro;
  116. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre o mais que lhe incumbir por força dos estatutos e da lei geral.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  118. Número ou marcador, página 4: Um) As eleições serão feitas por escrutínio secreto.
  119. Número ou marcador, página 4: Dois) As candidaturas para a Mesa da Assembleia Geral, para a Direcção e para o Conselho Fiscal serão apresentadas em lista completa com especificação dos cargos.
  120. Número ou marcador, página 4: Três) Um membro pode constar em mais do que uma lista.
  121. Número ou marcador, página 4: Quatro) Cada membro integrante duma lista candidata deve apresentar uma declaração escrita na qual aceita ser eleito para o cargo indicado.
  122. Número ou marcador, página 4: Cinco) As candidaturas aos órgãos devem ser entregues na secretaria da associação durante
  123. Texto do artigo, página 4: as horas de expediente em sobrescrito fechado, dirigido ao Presidente da Assembleia Geral, até ao 15.º dia anterior à data fixada para o acto eleitoral.
  124. Número ou marcador, página 4: Seis) As listas das candidaturas deverão ser levadas ao conhecimento dos membros até 10 dias antes da data fixada para o acto eleitoral.
  125. Número ou marcador, página 4: Sete) Serão consideradas nulas e não serão contadas as listas em que alguns nomes apareçam riscados ou substituídos por outros.
  126. Número ou marcador, página 4: Oito) Quando o representante de uma firma eleita para qualquer cargo deixar de o ser por qualquer razão impeditiva, cumpre a essa firma indicar novo representante.
  127. Número ou marcador, página 4: Nove) Os membros com sede fora de Maputo podem votar por correspondência.
  128. Número ou marcador, página 4: Dez) Neste caso, as listas deverão ser dobradas em quatro e encerradas em sobrescrito fechado.
  129. Número ou marcador, página 4: Onze) Tal sobrescrito e uma carta do eleitor dirigida ao Presidente da Assembleia Geral e com a sua assinatura reconhecida por notário ou autenticada com o carimbo da firma serão fechados em envelope, no qual conste a indicação exterior do votante e o seu número de sócio.
  130. Número ou marcador, página 4: Doze) As listas serão lançadas na urna do escrutínio.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  132. Texto do artigo, página 4: O resultado da eleição será proclamado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, logo que termine o apuramento.
  133. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Da Direcção
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  135. Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção é composta por cinco membros, sendo um presidente e dois vicepresidentes e dois vogais.
  136. Número ou marcador, página 4: Dois) Pelo menos um dos membros da direção deve exercer a actividade de editor e outro a de livreiro.
  137. Número ou marcador, página 4: Três) Existirá ainda, por indicação da direção, sempre que necessário, um Conselho Técnico de Editores e Livreiros.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente da Direcção representar a associação em juízo e fora dele, podendo delegar em qualquer dos restantes membros da Direcção, ou nomear procurador.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  141. Texto do artigo, página 4: Compete a um dos vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, o qual será escolhido pelos restantes membros da Direcção.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  143. Texto do artigo, página 4: Um membro da Direcção presidirá o Conselho Técnico.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO À Direcção compete:
  145. Número ou marcador, página 4: a) Gerir os fundos da associação e, com o parecer favorável da assembleia, alterar a tabela de jóias e quotas;
  146. Número ou marcador, página 4: b) Organizar os serviços e assegurar o seu funcionamento nos termos que achar mais convenientes;
  147. Número ou marcador, página 4: c) Dar execução às disposições dos estatutos, códigos, regulamentos e deliberações da Assembleia Garal;
  148. Número ou marcador, página 4: d) Propor à Assembleia Geral alterações às disposições estatutárias;
  149. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar ou aprovar regulamentos;
  150. Número ou marcador, página 4: f) Organizar serviços de informação para uso dos membros;
  151. Número ou marcador, página 4: g) Manter os membros regularmente ao corrente das actividades da associação, designadamente por meio de circulares ou boletins;
  152. Número ou marcador, página 4: h) Promover a participação dos membros e regulamentar as exposições e feiras do livro de caráter local, regional e nacional;
  153. Número ou marcador, página 4: i) Desenvolver outras formas de acção tendentes à divulgação do livro e à sua expansão nos mercados interno e externo;
  154. Número ou marcador, página 4: j) Admitir e excluir membros, louvá-los e aplicar-lhes sanções disciplinares nos termos destes estatutos; k)Requerer a convocação de Assembleias Gerais e de reuniões do Conselho Técnico;
  155. Número ou marcador, página 4: l) Apresentar anualmente à Assembleia Geral as contas da gerência anterior,
  156. Texto do artigo, página 5: acompanhadas do respectivo relatório e do parecer do Conselho Fiscal;
  157. Número ou marcador, página 5: m) Tomar todas as resoluções que forem julgadas indispensáveis à competente e eficaz realização dos fins da associação e ao prestígio e bom nome das actividades representadas.
  158. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  159. Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção terá reuniões ordinárias, pelo menos duas vezes por mês.
  160. Número ou marcador, página 5: Dois) Na ausência de um dos membros, e não havendo consenso sobre a matéria a decidir, a Direção só poderá deliberar quando completa.
  161. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
  164. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO Ao Conselho Fiscal compete:
  165. Número ou marcador, página 5: a) Examinar, sempre que o entenda conveniente, a escrita da associação e os serviços de tesouraria;
  166. Número ou marcador, página 5: b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção e sobre quaisquer outros assuntos que, para o efeito, lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção, podendo recorrer a técnicos especializados, estranhos à associação, paraelaboração do seu pronunciamento.
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  168. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da Direcção.
  169. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Do Conselho Técnico
  170. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  171. Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção poderá ser apoiada por um Conselho Técnico de Editores e Livreiros.
  172. Número ou marcador, página 5: Dois) Sempre que as circunstâncias o aconselhem a Direcção poderá propor em Assembleia Geral a criação de outros Conselhos Técnicos de Especialidade.
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  174. Texto do artigo, página 5: Os Conselhos Técnicos serão compostos por três membros.
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  176. Texto do artigo, página 5: Os Conselhos reunirão por iniciativa própria ou a pedido da Direcção.
  177. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  178. Texto do artigo, página 5: A cada Conselho Técnico de Especialidade compete:
  179. Número ou marcador, página 5: a) Dar parecer sobre as consultas que lhe faça a Direcção;
  180. Número ou marcador, página 5: b) Estudar e submeter à aprovação da Direcção os projetos de regulamentos da especialidade;
  181. Número ou marcador, página 5: c) Inteirar-se dà situação e dos problemas da Especialidade, estudá-los e propor aos órgãos competentes as soluções adequadas.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  183. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Técnico reúne a pedido da Direcção.
  184. Número ou marcador, página 5: Dois) A convocação caberá ao Presidente da Direcção, que presidirá às reuniões.
  185. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho reunirá sempre que se tenha de pronunciar sobre qualquer recurso ou de dar parecer.
  186. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das receitas, despesas e contas
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO Constituem receitas da associação:
  188. Número ou marcador, página 5: a) As jóias e quotas;
  189. Número ou marcador, página 5: b) O produto das publicações próprias;
  190. Número ou marcador, página 5: c) O produto das sanções pecuniárias aplicadas aos membros;
  191. Número ou marcador, página 5: d) O produto das taxas a cobrar pelos cartões de membro;
  192. Número ou marcador, página 5: e) O rendimento dos valores próprios existentes;
  193. Número ou marcador, página 5: f) Os donativos e subsídios recebidos;
  194. Número ou marcador, página 5: g) O produto das Feiras ou Festivais do Livro;
  195. Número ou marcador, página 5: h) Outros rendimentos que venham a ser criados e quaisquer outras receitas.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  197. Número ou marcador, página 5: Um) São despesas da associação as que resultem do seu funcionamento e das actividades por ela desenvolvidas.
  198. Número ou marcador, página 5: Dois) O levantamento das importâncias depositadas será feito mediante cheque assinado por dois membros da direção ou por pelo menos um membro da direção e outro elemento estranho à associação mas por esta mandatado.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  200. Texto do artigo, página 5: As contas da associação serão encerradas anualmente em 31 de Dezembro.
  201. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições gerais e transitórias
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  203. Texto do artigo, página 5: A destituição dos titulares de qualquer dos órgãos eleitos só pode ser decidida em Assembleia Geral expressamente convocada
  204. Texto do artigo, página 5: para o efeito e por uma maioria de dois terços do número total dos votos expressos na eleição do órgão a que pertença o destituindo, e com mínimo de um terço do número total de membros no pleno gozo dos seus direitos sociais.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  206. Texto do artigo, página 5: A assembleia que destituir titulares de qualquer órgão elegerá, por escrutínio secreto, mas sem observância das formalidades e prazos prescritos nestes estatutos, os titulares que cumprirão o tempo que faltar do mandato.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  208. Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução da associação, para além dos casos previstos na lei, só poderá ser decidida em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, por uma maioria de três quartos dos membros no pleno gozo dos seus direitos associativos.
  209. Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia deliberará sobre a dissolução da associação e elegerá uma comissão liquidatária de cinco membros no gozo dos seus direitos, e decidirá o destino do remanescente uma vez pagos os débitos ou consignará a quantia necessária para o efeito.
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