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Texto do artigo · p. 13 GAPI - Sociedade de Investimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da Assembleia Geral Ordinária de vinte e um de dois mil e vinte um da sociedade Gapi Sociedade de Investimentos, S.A., matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 101881741, os accionistas deliberaram o aumento do capital social e alteração integral dos estatutos desta sociedade.
Texto do artigo · p. 13 Em consequência dessas deliberações, alteram-se integralmente os estatutos sociais da sociedade Gapi - Sociedade de Investimentos, S.A., passando estes a ter a seguinte nova redacção.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 13 A Gapi - Sociedade de Investimentos, S.A., doravante e abreviadamente também designada por Gapi-SI, é uma sociedade de investimentos constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Sede
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel, número trezentos e vinte e três, em Maputo, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação onde e quando o Conselho de Administração o julgar conveniente, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto
Número ou marcador · p. 13 Um) A Gapi-SI tem por objecto o exercício da actividade de sociedade financeira sob a forma de sociedade de investimentos, com a latitude consentida por lei, incluindo a realização das seguintes operações e serviços:
Número ou marcador · p. 13 a) Operações de crédito e concessão de garantias e outros compromissos, incluindo o desenvolvimento e gestão de instrumentos que concorram para a mitigação de riscos financeiros;
Número ou marcador · p. 13 b) Consultoria de empresas em matéria de estrutura de capital, de estratégia
Texto do artigo · p. 13 empresarial e de questões conexas, tais como assistência e gestão de actividades no âmbito da inclusão financeira, bem como consultoria e serviços no âmbito da fusão, compra e venda de empresas; c) Transacções sobre instrumentos do mercado monetário, financeiro e cambial para cobertura de riscos e rentabilização dos recursos obtidos, nos termos e limites estabelecidos nos regulamentos dos referidos mercados; e
Número ou marcador · p. 13 d) Tomada de participações em outras sociedades e participação em agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, desde que nos termos da lei e mediante as autorizações para o efeito requeridas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade tem ainda por objecto a captação e gestão de fundos sob a forma de donativos ou reembolsáveis, destinados ao financiamento de projectos e programas inseridos em estratégias de desenvolvimento. Para o efeito a sociedade prestará serviços de capacitação e consultoria em desenvolvimento e gestão de negócios com vista à melhoria das condições de acesso ao crédito.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade pode desenvolver outras actividades de carácter económico e financeiro, próprias das sociedades de investimentos, desde que permitidas por lei e devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens, direitos e outros valores, é de duzentos milhões de meticais, dividido em duzentas mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada, que podem ser ordinárias ou preferenciais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As acções são nominativas, podendo ser tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 13 Três) No caso de acções tituladas, os respectivos títulos podem representar mais de uma acção e são a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão a pedido dos interessados, de conta dos quais correm as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) No caso de acções escriturais, permanecerão em contas de depósito em nome de seus titulares, na instituição que o Conselho de Administração designar, sem emissão de certificados.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os títulos de acções, provisórios ou definitivos, são assinados por dois administradores, cujas assinaturas podem ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Acções preferenciais
Texto do artigo · p. 14 A Gapi-SI pode emitir acções preferenciais ou converter acções ordinárias em preferenciais, em condições a serem fixadas pela Assembleia Geral, ficando o respectivo direito de voto desde já definido dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Acções com direitos especiais
Texto do artigo · p. 14 A Gapi-SI pode atribuir direitos especiais a quaisquer tipos de acções ou accionistas, em condições a serem fixadas pela Assembleia Geral e dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 14 Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode emitir obrigações em qualquer das modalidades permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Acções e obrigações próprias
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade pode adquirir as acções ou obrigações próprias, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As acções próprias têm suspensos todos os direitos sociais, com excepção do direito a participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral que deliberar o aumento de capital não dispuser diferentemente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Prestações acessórias e suplementares
Número ou marcador · p. 14 Um) Os accionistas podem conceder prestações acessórias à sociedade sempre que se mostre necessário para efeito de constituição, reintegração ou reforço dos fundos próprios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os fundos recebidos pela sociedade e destinados ao financiamento a longo prazo de projectos e programas inseridos em estratégias de desenvolvimento serão considerados prestações acessórias, mediante deliberação da Assembleia Geral que lhes confira essa qualidade.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os accionistas podem ainda efectuar prestações suplementares de capital nos termos e condições definidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 14 Um) A transmissão de acções que não sejam consideradas como participações qualificadas é livre, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A transmissão de acções que sejam participações qualificadas sujeita-se ao exercício dos direitos de preferência por parte dos restantes accionistas titulares de participações qualificadas e da sociedade, na proporção das respectivas acções.
Número ou marcador · p. 14 Três) O accionista que deseja alienar acções que sejam participações qualificadas deve comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade notifica aos demais accionistas titulares de participações qualificadas, no prazo de quinze dias, devendo aqueles que desejarem exercer o direito de preferência notificar a sociedade no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A preferência é exercida pelos accionistas através de rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para esse efeito.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A transmissão de acções em contravenção do disposto nos números anteriores confere à sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, o direito de amortizar, pelo respectivo valor nominal, as acções transmitidas nessas condições.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Constituição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Tem direito a voto o accionista titular de acções averbadas em seu nome até, pelo menos, um dia útil antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Todo o accionista tem direito de comparecer à Assembleia Geral e discutir matérias submetidas à apreciação desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Salvo, posição contrária dos accionistas, podem ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Composição e competências da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, eleitos em Assembleia Geral por mandatos de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete ao Presidente da Mesa, coadjuvado pelo Secretário, convocar a Assembleia Geral, fixar o dia e o local da reunião, bem como a ordem do dia, organizar a lista de presenças, dirigir com eficácia e imparcialidade os trabalhos, em geral praticar todos os actos necessários para a realização da Assembleia Geral e exercer as demais competências atribuídas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Três) Na ausência ou impedimento do Presidente ou Secretário da Mesa em qualquer Assembleia Geral, os accionistas devem nomear, de entre si ou terceiros, quem os substitua.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Convocatórias e funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo no ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compete ao presidente ou a quem o substitua dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, coadjuvado pelo secretário.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O aviso convocatório referido no número anterior deve ser publicado em jornal de grande circulação com pelo menos trinta dias de antecedência, ou substituído por carta endereçada aos accionistas, recebida com a mesma antecedência, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas pode fazê-lo em qualquer outro local do território nacional desde que o Presidente da respectiva Mesa assim o decida.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral quando os accionistas, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as assembleias gerais. Considerase que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos accionistas ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja
Texto do artigo · p. 15 possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 15 Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 15 a) A alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações;
Número ou marcador · p. 15 b) Os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual; c)O relatório e contas do exercício social;
Número ou marcador · p. 15 d) A eleição dos membros do Conselho de Administração, de entre os quais pelo menos um será executivo, e a atribuição do seu mandato; e)A nomeação do Presidente do Conselho de Administração e a nomeação do Presidente da Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 15 f) A eleição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo Presidente;
Número ou marcador · p. 15 g) Os critérios e procedimentos para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 h) A eleição e atribuição do mandato da comissão de remunerações, bem como de quaisquer outras comissões consideradas necessárias, relativamente a matérias que estejam sob a alçada exclusiva da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 i) A nomeação e contratação de auditores externos da sociedade; j)O plano estratégico, o plano de negócio, o plano de anual de actividades e orçamento anual da Gapi-SI, e suas alterações;
Número ou marcador · p. 15 k) A dissolução e aprovação das contas da liquidação;
Número ou marcador · p. 15 l) Outros assuntos cuja competência para deliberar lhe seja atribuída nestes estatutos ou por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Quórum da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral pode funcionar em primeira convocação com um mínimo de cinquenta por cento dos accionistas titulares de direitos de voto nas matérias a deliberar e, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas desde que titulares de direitos de voto nas matérias a deliberar, excepto se de outra forma estabelecido na lei ou nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Votações da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados e titulares de direitos de voto nas matérias a deliberar, salvo se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por cada acção conta-se um voto, não havendo limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os accionistas podem fazer-se representar por outro acionista ou por procurador expressamente mandatado para deliberar sobre as matérias específicas em discussão, devendo a competente carta mandadeira ser apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral antes do início da mesma.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente por outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As propostas de acta serão enviadas por carta, fax ou correio electrónico aos accionistas presentes na reunião no prazo de sete dias úteis após a Assembleia Geral se realizar, os quais deverão apresentar quaisquer propostas de alteração no prazo de cinco dias úteis. A ausência de resposta, findo este prazo, é considerada como aprovação do conteúdo da acta proposta, e em caso de discordância entre um ou mais accionistas ou estes e a Mesa terá o Presidente da Mesa a decisão final, devendo a redacção final da acta estar aprovada no prazo máximo de vinte e um dias após a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Seis) As actas das reuniões da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem os seus efeitos.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Composição do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração constituído por um número ímpar de membros, todos eleitos por um período de quatro anos e reelegíveis uma ou mais vezes conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A escolha dos membros do Conselho de Administração pode recair nos accionistas ou em pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas
Texto do artigo · p. 15 reuniões do Conselho de Administração, cabe a este órgão designar um administrador que exerça o cargo até à reunião da Assembleia Geral seguinte, sempre que tal se mostre indispensável para o normal funcionamento da sociedade, e devendo tal designação ser feita de acordo com os critérios estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A Assembleia Geral na qual foram designados os administradores fixará a caução que devam prestar, ou dispensá-la-á, sempre sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Poderes do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral ou a qualquer outro órgão social, incluindo:
Número ou marcador · p. 15 a) Nomear os membros da Comissão Executiva e o auditor interno;
Número ou marcador · p. 15 b) Criar os Comités de Gestão e definir a sua composição e atribuições;
Número ou marcador · p. 15 c) Elaborar as normas gerais de funcionamento da sociedade e, em particular, aprovar o seu regulamento geral interno, sistema de governação, política de remunerações para os colaboradores em geral, estratégias globais de negócios e políticas, políticas sobre identificação, avaliação e gestão de risco e outros que lhe sejam especialmente atribuídos nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 15 d) Celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade, incluindo conceder garantias;
Número ou marcador · p. 15 e) Comprar, onerar ou vender bens, móveis ou imóveis; e
Número ou marcador · p. 15 f) Alienar ou onerar participações sociais de que a sociedade é titular.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito e, sempre que possível, serem recebidas
Texto do artigo · p. 16 com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, sem prejuízo de poderem ser enviadas com qualquer outro prazo de antecedência, superior ou inferior.
Número ou marcador · p. 16 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada dos elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O Conselho de Administração reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente
Texto do artigo · p. 16 o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local. Cinco) Para que o Conselho possa
Texto do artigo · p. 16 deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Considera-se que o Conselho de Administração se reuniu quando os administradores, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de vide conferência ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as reuniões do Conselho de Administração. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos administradores ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 16 S e t e ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, ou correio electrónico, dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Ao mesmo administrador apenas pode ser confiada a representação de um administrador.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 Deliberações do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 16 Um) As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O presidente ou o administrador que o substitua, nos termos do número sete do artigo anterior, tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 Três) As actas das reuniões do Conselho de Administração produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Da Comissão Executiva
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Poderes da Comissão Executiva
Número ou marcador · p. 16 Um) A gestão diária da sociedade deve ser confiada a uma Comissão Executiva presidida por um Administrador Executivo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Comissão Executiva é composta por pelo menos um Administrador executivo e os directores executivos nomeados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) Sujeito à aprovação pelo Conselho de Administração, ao administrador executivo compete em especial propor a estrutura e composição da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) À Comissão Executiva compete executar as deliberações do Conselho de Administração para as quais for mandatada.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) À Comissão Executiva compete, em especial e dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 16 a) Efectuar, no âmbito de actividades da sociedade, a aquisição de bens e serviços necessários à prossecução do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 16 b) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 c) Admitir, promover e exonerar pessoal e exercer acção disciplinar nos termos prescritos na lei e nos regulamentos;
Número ou marcador · p. 16 d) Implementar as políticas definidas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A Comissão Executiva deve apresentar relatórios pelo menos trimestrais ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Formas de vincular a sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade fica obrigada:
Texto do artigo · p. 16 a)Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 16 b) Pela assinatura de mandatário(s) com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os actos de mero expediente são assinados pelo Presidente da Comissão Executiva ou outro membro da Comissão Executiva ou por empregados devidamente mandatados.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, ou por uma sociedade de auditores de contas, eleitos em Assembleia Geral ordinária e que se mantêm em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral ordinária na qual foram designados os membros do Conselho Fiscal designará também o respectivo presidente e fixará a caução que devam prestar, ou dispensála-á, sempre sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Reuniões do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de vídeo conferência ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as reuniões do Conselho Fiscal. Considerase que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos seus membros ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o seu presidente.
Número ou marcador · p. 16 Sete) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta, ou correio electrónico dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 16 Nove) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Deliberações do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 Um) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O presidente ou o membro que o substitua, nos termos do número oito do artigo anterior, tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Aprovação de contas
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Dividendos obrigatórios
Número ou marcador · p. 17 Um) Os accionistas titulares de acções ordinárias têm direito a receber, como dividendo mínimo obrigatório o estabelecido na lei, salvo se a Assembleia Geral deliberar percentagem inferior. Em nenhuma circunstância o dividendo mínimo poderá ser inferior a cinco por cento do lucro líquido do exercício, deduzido das importâncias destinadas à constituição do fundo de reserva legal e outras reservas de lucros ou de capital.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os accionistas titulares de acções preferenciais têm direito a receber, como dividendo mínimo obrigatório, um valor superior em dez por cento o valor dos dividendos pagos aos accionistas titulares de acções ordinárias.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os accionistas titulares de direitos especiais recebem dividendos de acordo com os termos e condições de tais direitos especiais, não se aplicando o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data de dissolução da sociedade.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 22 de Maio de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: GAPI - Sociedade de Investimentos, S.A.
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da Assembleia Geral Ordinária de vinte e um de dois mil e vinte um da sociedade Gapi Sociedade de Investimentos, S.A., matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 101881741, os accionistas deliberaram o aumento do capital social e alteração integral dos estatutos desta sociedade.
  3. Texto do artigo, página 13: Em consequência dessas deliberações, alteram-se integralmente os estatutos sociais da sociedade Gapi - Sociedade de Investimentos, S.A., passando estes a ter a seguinte nova redacção.
  4. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 13: Denominação e duração
  7. Texto do artigo, página 13: A Gapi - Sociedade de Investimentos, S.A., doravante e abreviadamente também designada por Gapi-SI, é uma sociedade de investimentos constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 13: Sede
  10. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel, número trezentos e vinte e três, em Maputo, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação onde e quando o Conselho de Administração o julgar conveniente, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
  11. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
  12. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 13: Objecto
  14. Número ou marcador, página 13: Um) A Gapi-SI tem por objecto o exercício da actividade de sociedade financeira sob a forma de sociedade de investimentos, com a latitude consentida por lei, incluindo a realização das seguintes operações e serviços:
  15. Número ou marcador, página 13: a) Operações de crédito e concessão de garantias e outros compromissos, incluindo o desenvolvimento e gestão de instrumentos que concorram para a mitigação de riscos financeiros;
  16. Número ou marcador, página 13: b) Consultoria de empresas em matéria de estrutura de capital, de estratégia
  17. Texto do artigo, página 13: empresarial e de questões conexas, tais como assistência e gestão de actividades no âmbito da inclusão financeira, bem como consultoria e serviços no âmbito da fusão, compra e venda de empresas; c) Transacções sobre instrumentos do mercado monetário, financeiro e cambial para cobertura de riscos e rentabilização dos recursos obtidos, nos termos e limites estabelecidos nos regulamentos dos referidos mercados; e
  18. Número ou marcador, página 13: d) Tomada de participações em outras sociedades e participação em agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, desde que nos termos da lei e mediante as autorizações para o efeito requeridas.
  19. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade tem ainda por objecto a captação e gestão de fundos sob a forma de donativos ou reembolsáveis, destinados ao financiamento de projectos e programas inseridos em estratégias de desenvolvimento. Para o efeito a sociedade prestará serviços de capacitação e consultoria em desenvolvimento e gestão de negócios com vista à melhoria das condições de acesso ao crédito.
  20. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade pode desenvolver outras actividades de carácter económico e financeiro, próprias das sociedades de investimentos, desde que permitidas por lei e devidamente autorizadas.
  21. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 13: Capital social
  24. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens, direitos e outros valores, é de duzentos milhões de meticais, dividido em duzentas mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada, que podem ser ordinárias ou preferenciais.
  25. Número ou marcador, página 13: Dois) As acções são nominativas, podendo ser tituladas ou escriturais.
  26. Número ou marcador, página 13: Três) No caso de acções tituladas, os respectivos títulos podem representar mais de uma acção e são a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão a pedido dos interessados, de conta dos quais correm as respectivas despesas.
  27. Número ou marcador, página 13: Quatro) No caso de acções escriturais, permanecerão em contas de depósito em nome de seus titulares, na instituição que o Conselho de Administração designar, sem emissão de certificados.
  28. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os títulos de acções, provisórios ou definitivos, são assinados por dois administradores, cujas assinaturas podem ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  29. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 14: Acções preferenciais
  31. Texto do artigo, página 14: A Gapi-SI pode emitir acções preferenciais ou converter acções ordinárias em preferenciais, em condições a serem fixadas pela Assembleia Geral, ficando o respectivo direito de voto desde já definido dentro dos limites legais.
  32. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 14: Acções com direitos especiais
  34. Texto do artigo, página 14: A Gapi-SI pode atribuir direitos especiais a quaisquer tipos de acções ou accionistas, em condições a serem fixadas pela Assembleia Geral e dentro dos limites legais.
  35. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 14: Emissão de obrigações
  37. Texto do artigo, página 14: Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode emitir obrigações em qualquer das modalidades permitidas por lei.
  38. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 14: Acções e obrigações próprias
  40. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade pode adquirir as acções ou obrigações próprias, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 14: Dois) As acções próprias têm suspensos todos os direitos sociais, com excepção do direito a participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral que deliberar o aumento de capital não dispuser diferentemente.
  42. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 14: Prestações acessórias e suplementares
  44. Número ou marcador, página 14: Um) Os accionistas podem conceder prestações acessórias à sociedade sempre que se mostre necessário para efeito de constituição, reintegração ou reforço dos fundos próprios.
  45. Número ou marcador, página 14: Dois) Os fundos recebidos pela sociedade e destinados ao financiamento a longo prazo de projectos e programas inseridos em estratégias de desenvolvimento serão considerados prestações acessórias, mediante deliberação da Assembleia Geral que lhes confira essa qualidade.
  46. Número ou marcador, página 14: Três) Os accionistas podem ainda efectuar prestações suplementares de capital nos termos e condições definidos em Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 14: Transmissão de acções
  49. Número ou marcador, página 14: Um) A transmissão de acções que não sejam consideradas como participações qualificadas é livre, nos termos da lei.
  50. Número ou marcador, página 14: Dois) A transmissão de acções que sejam participações qualificadas sujeita-se ao exercício dos direitos de preferência por parte dos restantes accionistas titulares de participações qualificadas e da sociedade, na proporção das respectivas acções.
  51. Número ou marcador, página 14: Três) O accionista que deseja alienar acções que sejam participações qualificadas deve comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, por carta registada com aviso de recepção.
  52. Número ou marcador, página 14: Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade notifica aos demais accionistas titulares de participações qualificadas, no prazo de quinze dias, devendo aqueles que desejarem exercer o direito de preferência notificar a sociedade no prazo de trinta dias.
  53. Número ou marcador, página 14: Cinco) A preferência é exercida pelos accionistas através de rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para esse efeito.
  54. Número ou marcador, página 14: Seis) A transmissão de acções em contravenção do disposto nos números anteriores confere à sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, o direito de amortizar, pelo respectivo valor nominal, as acções transmitidas nessas condições.
  55. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  56. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  57. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 14: Constituição da Assembleia Geral
  59. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  60. Número ou marcador, página 14: Dois) Tem direito a voto o accionista titular de acções averbadas em seu nome até, pelo menos, um dia útil antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 14: Três) Todo o accionista tem direito de comparecer à Assembleia Geral e discutir matérias submetidas à apreciação desde que provada a sua qualidade de accionista.
  62. Número ou marcador, página 14: Quatro) Salvo, posição contrária dos accionistas, podem ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  63. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 14: Composição e competências da Mesa da Assembleia Geral
  65. Número ou marcador, página 14: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, eleitos em Assembleia Geral por mandatos de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  66. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ao Presidente da Mesa, coadjuvado pelo Secretário, convocar a Assembleia Geral, fixar o dia e o local da reunião, bem como a ordem do dia, organizar a lista de presenças, dirigir com eficácia e imparcialidade os trabalhos, em geral praticar todos os actos necessários para a realização da Assembleia Geral e exercer as demais competências atribuídas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  67. Número ou marcador, página 14: Três) Na ausência ou impedimento do Presidente ou Secretário da Mesa em qualquer Assembleia Geral, os accionistas devem nomear, de entre si ou terceiros, quem os substitua.
  68. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 14: Convocatórias e funcionamento da Assembleia Geral
  70. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo no ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
  71. Número ou marcador, página 14: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
  72. Número ou marcador, página 14: Três) Compete ao presidente ou a quem o substitua dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, coadjuvado pelo secretário.
  73. Número ou marcador, página 14: Quatro) O aviso convocatório referido no número anterior deve ser publicado em jornal de grande circulação com pelo menos trinta dias de antecedência, ou substituído por carta endereçada aos accionistas, recebida com a mesma antecedência, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 14: Cinco) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas pode fazê-lo em qualquer outro local do território nacional desde que o Presidente da respectiva Mesa assim o decida.
  75. Número ou marcador, página 14: Seis) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral quando os accionistas, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as assembleias gerais. Considerase que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos accionistas ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 14: Sete) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja
  77. Texto do artigo, página 15: possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
  78. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 15: Competências da Assembleia Geral
  80. Texto do artigo, página 15: Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
  81. Número ou marcador, página 15: a) A alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações;
  82. Número ou marcador, página 15: b) Os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual; c)O relatório e contas do exercício social;
  83. Número ou marcador, página 15: d) A eleição dos membros do Conselho de Administração, de entre os quais pelo menos um será executivo, e a atribuição do seu mandato; e)A nomeação do Presidente do Conselho de Administração e a nomeação do Presidente da Comissão Executiva;
  84. Número ou marcador, página 15: f) A eleição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo Presidente;
  85. Número ou marcador, página 15: g) Os critérios e procedimentos para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  86. Número ou marcador, página 15: h) A eleição e atribuição do mandato da comissão de remunerações, bem como de quaisquer outras comissões consideradas necessárias, relativamente a matérias que estejam sob a alçada exclusiva da Assembleia Geral;
  87. Número ou marcador, página 15: i) A nomeação e contratação de auditores externos da sociedade; j)O plano estratégico, o plano de negócio, o plano de anual de actividades e orçamento anual da Gapi-SI, e suas alterações;
  88. Número ou marcador, página 15: k) A dissolução e aprovação das contas da liquidação;
  89. Número ou marcador, página 15: l) Outros assuntos cuja competência para deliberar lhe seja atribuída nestes estatutos ou por lei.
  90. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 15: Quórum da Assembleia Geral
  92. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral pode funcionar em primeira convocação com um mínimo de cinquenta por cento dos accionistas titulares de direitos de voto nas matérias a deliberar e, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas desde que titulares de direitos de voto nas matérias a deliberar, excepto se de outra forma estabelecido na lei ou nos presentes estatutos.
  93. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 15: Votações da Assembleia Geral
  95. Número ou marcador, página 15: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados e titulares de direitos de voto nas matérias a deliberar, salvo se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
  96. Número ou marcador, página 15: Dois) Por cada acção conta-se um voto, não havendo limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
  97. Número ou marcador, página 15: Três) Os accionistas podem fazer-se representar por outro acionista ou por procurador expressamente mandatado para deliberar sobre as matérias específicas em discussão, devendo a competente carta mandadeira ser apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral antes do início da mesma.
  98. Número ou marcador, página 15: Quatro) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente por outra forma de votação.
  99. Número ou marcador, página 15: Cinco) As propostas de acta serão enviadas por carta, fax ou correio electrónico aos accionistas presentes na reunião no prazo de sete dias úteis após a Assembleia Geral se realizar, os quais deverão apresentar quaisquer propostas de alteração no prazo de cinco dias úteis. A ausência de resposta, findo este prazo, é considerada como aprovação do conteúdo da acta proposta, e em caso de discordância entre um ou mais accionistas ou estes e a Mesa terá o Presidente da Mesa a decisão final, devendo a redacção final da acta estar aprovada no prazo máximo de vinte e um dias após a reunião da Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 15: Seis) As actas das reuniões da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem os seus efeitos.
  101. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  102. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 15: Composição do Conselho de Administração
  104. Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração constituído por um número ímpar de membros, todos eleitos por um período de quatro anos e reelegíveis uma ou mais vezes conforme deliberação da Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 15: Dois) A escolha dos membros do Conselho de Administração pode recair nos accionistas ou em pessoas estranhas à sociedade.
  106. Número ou marcador, página 15: Três) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas
  107. Texto do artigo, página 15: reuniões do Conselho de Administração, cabe a este órgão designar um administrador que exerça o cargo até à reunião da Assembleia Geral seguinte, sempre que tal se mostre indispensável para o normal funcionamento da sociedade, e devendo tal designação ser feita de acordo com os critérios estabelecidos em Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 15: Quatro) A Assembleia Geral na qual foram designados os administradores fixará a caução que devam prestar, ou dispensá-la-á, sempre sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
  109. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 15: Poderes do Conselho de Administração
  111. Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral ou a qualquer outro órgão social, incluindo:
  112. Número ou marcador, página 15: a) Nomear os membros da Comissão Executiva e o auditor interno;
  113. Número ou marcador, página 15: b) Criar os Comités de Gestão e definir a sua composição e atribuições;
  114. Número ou marcador, página 15: c) Elaborar as normas gerais de funcionamento da sociedade e, em particular, aprovar o seu regulamento geral interno, sistema de governação, política de remunerações para os colaboradores em geral, estratégias globais de negócios e políticas, políticas sobre identificação, avaliação e gestão de risco e outros que lhe sejam especialmente atribuídos nos termos da lei;
  115. Número ou marcador, página 15: d) Celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade, incluindo conceder garantias;
  116. Número ou marcador, página 15: e) Comprar, onerar ou vender bens, móveis ou imóveis; e
  117. Número ou marcador, página 15: f) Alienar ou onerar participações sociais de que a sociedade é titular.
  118. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos da lei.
  119. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  120. Texto do artigo, página 15: Reuniões do Conselho de Administração
  121. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
  122. Número ou marcador, página 15: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito e, sempre que possível, serem recebidas
  123. Texto do artigo, página 16: com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, sem prejuízo de poderem ser enviadas com qualquer outro prazo de antecedência, superior ou inferior.
  124. Número ou marcador, página 16: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada dos elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  125. Número ou marcador, página 16: Quatro) O Conselho de Administração reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente
  126. Texto do artigo, página 16: o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local. Cinco) Para que o Conselho possa
  127. Texto do artigo, página 16: deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  128. Número ou marcador, página 16: Seis) Considera-se que o Conselho de Administração se reuniu quando os administradores, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de vide conferência ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as reuniões do Conselho de Administração. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos administradores ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
  129. Texto do artigo, página 16: S e t e ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, ou correio electrónico, dirigido ao presidente.
  130. Número ou marcador, página 16: Oito) Ao mesmo administrador apenas pode ser confiada a representação de um administrador.
  131. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  132. Texto do artigo, página 16: Deliberações do Conselho de Administração
  133. Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  134. Número ou marcador, página 16: Dois) O presidente ou o administrador que o substitua, nos termos do número sete do artigo anterior, tem voto de qualidade.
  135. Número ou marcador, página 16: Três) As actas das reuniões do Conselho de Administração produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
  136. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Da Comissão Executiva
  137. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 16: Poderes da Comissão Executiva
  139. Número ou marcador, página 16: Um) A gestão diária da sociedade deve ser confiada a uma Comissão Executiva presidida por um Administrador Executivo.
  140. Número ou marcador, página 16: Dois) A Comissão Executiva é composta por pelo menos um Administrador executivo e os directores executivos nomeados pelo Conselho de Administração.
  141. Número ou marcador, página 16: Três) Sujeito à aprovação pelo Conselho de Administração, ao administrador executivo compete em especial propor a estrutura e composição da Comissão Executiva.
  142. Número ou marcador, página 16: Quatro) À Comissão Executiva compete executar as deliberações do Conselho de Administração para as quais for mandatada.
  143. Número ou marcador, página 16: Cinco) À Comissão Executiva compete, em especial e dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração:
  144. Número ou marcador, página 16: a) Efectuar, no âmbito de actividades da sociedade, a aquisição de bens e serviços necessários à prossecução do seu objecto social;
  145. Número ou marcador, página 16: b) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias da sociedade;
  146. Número ou marcador, página 16: c) Admitir, promover e exonerar pessoal e exercer acção disciplinar nos termos prescritos na lei e nos regulamentos;
  147. Número ou marcador, página 16: d) Implementar as políticas definidas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração.
  148. Número ou marcador, página 16: Seis) A Comissão Executiva deve apresentar relatórios pelo menos trimestrais ao Conselho de Administração.
  149. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 16: Formas de vincular a sociedade
  151. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade fica obrigada:
  152. Texto do artigo, página 16: a)Pela assinatura de dois administradores;
  153. Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura de mandatário(s) com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato.
  154. Número ou marcador, página 16: Dois) Os actos de mero expediente são assinados pelo Presidente da Comissão Executiva ou outro membro da Comissão Executiva ou por empregados devidamente mandatados.
  155. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  156. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  157. Texto do artigo, página 16: Composição do Conselho Fiscal
  158. Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, ou por uma sociedade de auditores de contas, eleitos em Assembleia Geral ordinária e que se mantêm em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  159. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral ordinária na qual foram designados os membros do Conselho Fiscal designará também o respectivo presidente e fixará a caução que devam prestar, ou dispensála-á, sempre sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
  160. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 16: Reuniões do Conselho Fiscal
  162. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  163. Número ou marcador, página 16: Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
  164. Número ou marcador, página 16: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  165. Número ou marcador, página 16: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
  166. Número ou marcador, página 16: Cinco) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  167. Número ou marcador, página 16: Seis) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de vídeo conferência ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as reuniões do Conselho Fiscal. Considerase que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos seus membros ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o seu presidente.
  168. Número ou marcador, página 16: Sete) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
  169. Número ou marcador, página 16: Oito) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta, ou correio electrónico dirigido ao presidente.
  170. Número ou marcador, página 16: Nove) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro.
  171. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 16: Deliberações do Conselho Fiscal
  173. Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
  174. Número ou marcador, página 16: Dois) O presidente ou o membro que o substitua, nos termos do número oito do artigo anterior, tem voto de qualidade.
  175. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  176. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  177. Texto do artigo, página 17: Aprovação de contas
  178. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  179. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  180. Número ou marcador, página 17: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
  181. Número ou marcador, página 17: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
  182. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  183. Texto do artigo, página 17: Dividendos obrigatórios
  184. Número ou marcador, página 17: Um) Os accionistas titulares de acções ordinárias têm direito a receber, como dividendo mínimo obrigatório o estabelecido na lei, salvo se a Assembleia Geral deliberar percentagem inferior. Em nenhuma circunstância o dividendo mínimo poderá ser inferior a cinco por cento do lucro líquido do exercício, deduzido das importâncias destinadas à constituição do fundo de reserva legal e outras reservas de lucros ou de capital.
  185. Número ou marcador, página 17: Dois) Os accionistas titulares de acções preferenciais têm direito a receber, como dividendo mínimo obrigatório, um valor superior em dez por cento o valor dos dividendos pagos aos accionistas titulares de acções ordinárias.
  186. Número ou marcador, página 17: Três) Os accionistas titulares de direitos especiais recebem dividendos de acordo com os termos e condições de tais direitos especiais, não se aplicando o disposto nos números anteriores.
  187. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  188. Texto do artigo, página 17: Dissolução
  189. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
  190. Número ou marcador, página 17: Dois) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data de dissolução da sociedade.
  191. Texto do artigo, página 17: Maputo, 22 de Maio de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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