Cooperativa Lhuvukane Varime, Limitada
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Cooperativa Lhuvukane Varime, Limitada
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- Texto do artigo, página 14: Cooperativa Lhuvukane Varime, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeito de publicação, que Cooperativa Lhuvukane Varime, Limitada, com sede na Província de Gaza, Distrito de Mabalane, Localidade de Cókwe, Posto Administrativo de Mabalane -Sede, Comunidade de Mabalane – Sede, foi matriculada sob o NUEL 105026888, no dia seis de Junho do ano de dois mil e vinte e quatro, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Denominação)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação Cooperativa Lhuvukane Varime, Limitada,
- Texto do artigo, página 15: podendo abreviadamente usar o nome comercial COOP LV, LDA.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Sede)
- Texto do artigo, página 15: A Cooperativa localiza-se na Província de Gaza, Distrito de Mabalane, Localidade de Cókwe, Posto administrativo de Mabalane -Sede, Comunidade de Mabalane – Sede.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Objeto da sociedade)
- Texto do artigo, página 15: A cooperativa tem por objecto:
- Número ou marcador, página 15: a) produzir, agregar, diversificar as linhas de produção, agroprocessamento e comercialização de produtos agrícolas para mercado regional e nacional em moldes cooperativos, rentáveis e sustentáveis;
- Número ou marcador, página 15: b) prestar assistência técnica aos seus membros na aquisição de insumos agrícolas de qualidade, aquisição de equipamentos para produção, processamento, embalagem, certificação da qualidade e transporte para comercialização em moldes cooperativos;
- Número ou marcador, página 15: c) representar, agenciar, firmar parcerias tecnológicas de produção, elaborar projectos para obtenção de financiamentos nacionais e internacionais, incluindo troca de experiências, boas práticas de produção, processamento e comercialização, incluindo assessorar os seus membros em todas áreas e assuntos de interesse e que promovam a competitividade e sustentabilidade económica, social e ambiental da cooperativa.
- Número ou marcador, página 15: d) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local;
- Número ou marcador, página 15: e) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social)
- Texto do artigo, página 15: O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado
- Texto do artigo, página 15: por 10.000 (dez mil) quotas-partes de igual valor.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais da Cooperativa)
- Texto do artigo, página 15: São órgãos sociais da cooperativa:
- Número ou marcador, página 15: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: b) o Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 15: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Mandato dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 15: O mandato dos órgãos sociais e suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Formas de obrigar a Cooperativa)
- Número ou marcador, página 15: Um) A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção com poderes atribuídos pela Assembleia Geral e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação, ficando ela obrigada pelas assinaturas conforme abaixo:
- Número ou marcador, página 15: a) as transacções financeiras, movimentações bancárias ou pagamentos usando os meios digitais ou cheques exigem pelo menos a assinatura de 2 (dois) membros do Conselho de Direcção, com destaque para o presidente, vice-presidente e do tesoureiro;
- Número ou marcador, página 15: b) nos casos de impossibilidade do Presidente, pelas assinaturas de um membro do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 15: c) nos casos de actos de mero expediente bastara uma única assinatura.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários para gestão e administração da cooperativa, fixando para o efeito, os limites e condições do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 15: Três) O actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidade da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenha sido delegado poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 15: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 15: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas (Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro), do Código Comercial e demais legislação e regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 15: Maputo, 19 de Junho de 2024. O Conservador, Ilegível.
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