Cooperativa Lhuvukane Varime, Limitada

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Cooperativa Lhuvukane Varime, Limitada

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Texto do artigo · p. 14 Cooperativa Lhuvukane Varime, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeito de publicação, que Cooperativa Lhuvukane Varime, Limitada, com sede na Província de Gaza, Distrito de Mabalane, Localidade de Cókwe, Posto Administrativo de Mabalane -Sede, Comunidade de Mabalane – Sede, foi matriculada sob o NUEL 105026888, no dia seis de Junho do ano de dois mil e vinte e quatro, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação Cooperativa Lhuvukane Varime, Limitada,
Texto do artigo · p. 15 podendo abreviadamente usar o nome comercial COOP LV, LDA.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Texto do artigo · p. 15 A Cooperativa localiza-se na Província de Gaza, Distrito de Mabalane, Localidade de Cókwe, Posto administrativo de Mabalane -Sede, Comunidade de Mabalane – Sede.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objeto da sociedade)
Texto do artigo · p. 15 A cooperativa tem por objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) produzir, agregar, diversificar as linhas de produção, agroprocessamento e comercialização de produtos agrícolas para mercado regional e nacional em moldes cooperativos, rentáveis e sustentáveis;
Número ou marcador · p. 15 b) prestar assistência técnica aos seus membros na aquisição de insumos agrícolas de qualidade, aquisição de equipamentos para produção, processamento, embalagem, certificação da qualidade e transporte para comercialização em moldes cooperativos;
Número ou marcador · p. 15 c) representar, agenciar, firmar parcerias tecnológicas de produção, elaborar projectos para obtenção de financiamentos nacionais e internacionais, incluindo troca de experiências, boas práticas de produção, processamento e comercialização, incluindo assessorar os seus membros em todas áreas e assuntos de interesse e que promovam a competitividade e sustentabilidade económica, social e ambiental da cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 d) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local;
Número ou marcador · p. 15 e) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado
Texto do artigo · p. 15 por 10.000 (dez mil) quotas-partes de igual valor.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais da Cooperativa)
Texto do artigo · p. 15 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 15 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 15 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Mandato dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 O mandato dos órgãos sociais e suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Formas de obrigar a Cooperativa)
Número ou marcador · p. 15 Um) A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção com poderes atribuídos pela Assembleia Geral e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação, ficando ela obrigada pelas assinaturas conforme abaixo:
Número ou marcador · p. 15 a) as transacções financeiras, movimentações bancárias ou pagamentos usando os meios digitais ou cheques exigem pelo menos a assinatura de 2 (dois) membros do Conselho de Direcção, com destaque para o presidente, vice-presidente e do tesoureiro;
Número ou marcador · p. 15 b) nos casos de impossibilidade do Presidente, pelas assinaturas de um membro do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) nos casos de actos de mero expediente bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários para gestão e administração da cooperativa, fixando para o efeito, os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 15 Três) O actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidade da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenha sido delegado poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 15 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas (Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro), do Código Comercial e demais legislação e regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 19 de Junho de 2024. O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 14: Cooperativa Lhuvukane Varime, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeito de publicação, que Cooperativa Lhuvukane Varime, Limitada, com sede na Província de Gaza, Distrito de Mabalane, Localidade de Cókwe, Posto Administrativo de Mabalane -Sede, Comunidade de Mabalane – Sede, foi matriculada sob o NUEL 105026888, no dia seis de Junho do ano de dois mil e vinte e quatro, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
  3. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação Cooperativa Lhuvukane Varime, Limitada,
  7. Texto do artigo, página 15: podendo abreviadamente usar o nome comercial COOP LV, LDA.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 15: A Cooperativa localiza-se na Província de Gaza, Distrito de Mabalane, Localidade de Cókwe, Posto administrativo de Mabalane -Sede, Comunidade de Mabalane – Sede.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 15: (Objeto da sociedade)
  13. Texto do artigo, página 15: A cooperativa tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 15: a) produzir, agregar, diversificar as linhas de produção, agroprocessamento e comercialização de produtos agrícolas para mercado regional e nacional em moldes cooperativos, rentáveis e sustentáveis;
  15. Número ou marcador, página 15: b) prestar assistência técnica aos seus membros na aquisição de insumos agrícolas de qualidade, aquisição de equipamentos para produção, processamento, embalagem, certificação da qualidade e transporte para comercialização em moldes cooperativos;
  16. Número ou marcador, página 15: c) representar, agenciar, firmar parcerias tecnológicas de produção, elaborar projectos para obtenção de financiamentos nacionais e internacionais, incluindo troca de experiências, boas práticas de produção, processamento e comercialização, incluindo assessorar os seus membros em todas áreas e assuntos de interesse e que promovam a competitividade e sustentabilidade económica, social e ambiental da cooperativa.
  17. Número ou marcador, página 15: d) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local;
  18. Número ou marcador, página 15: e) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local.
  19. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 15: O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado
  23. Texto do artigo, página 15: por 10.000 (dez mil) quotas-partes de igual valor.
  24. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais da Cooperativa)
  27. Texto do artigo, página 15: São órgãos sociais da cooperativa:
  28. Número ou marcador, página 15: a) a Assembleia Geral;
  29. Número ou marcador, página 15: b) o Conselho de Direcção; e
  30. Número ou marcador, página 15: c) o Conselho Fiscal.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 15: (Mandato dos órgãos sociais)
  33. Texto do artigo, página 15: O mandato dos órgãos sociais e suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
  34. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 15: (Formas de obrigar a Cooperativa)
  36. Número ou marcador, página 15: Um) A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção com poderes atribuídos pela Assembleia Geral e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação, ficando ela obrigada pelas assinaturas conforme abaixo:
  37. Número ou marcador, página 15: a) as transacções financeiras, movimentações bancárias ou pagamentos usando os meios digitais ou cheques exigem pelo menos a assinatura de 2 (dois) membros do Conselho de Direcção, com destaque para o presidente, vice-presidente e do tesoureiro;
  38. Número ou marcador, página 15: b) nos casos de impossibilidade do Presidente, pelas assinaturas de um membro do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção;
  39. Número ou marcador, página 15: c) nos casos de actos de mero expediente bastara uma única assinatura.
  40. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários para gestão e administração da cooperativa, fixando para o efeito, os limites e condições do respectivo mandato.
  41. Número ou marcador, página 15: Três) O actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidade da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenha sido delegado poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  42. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  43. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  45. Texto do artigo, página 15: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  46. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  48. Texto do artigo, página 15: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas (Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro), do Código Comercial e demais legislação e regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  49. Texto do artigo, página 15: Maputo, 19 de Junho de 2024. O Conservador, Ilegível.
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