Cooperativa Tiyissela, Limitada

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Cooperativa Tiyissela, Limitada

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Texto do artigo · p. 18 Cooperativa Tiyissela, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeito de publicação, que Cooperativa Tiyissela, Limitada, com sede na Província de Gaza, Distrito de Massingir, Posto Administrativo de Zulo, Localidade de Tchaque, Comunidade de Mucatine, foi matriculada sob o NUEL 105026896, no dia seis de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação Cooperativa Tiyissela, Limitada, podendo abreviadamente usar o nome comercial COOP TY,LDA.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Texto do artigo · p. 18 A cooperativa tem a sede na Província de Gaza, Distrito de Massingir, Posto Administrativo de Zulo, Localidade de Tchaque, Comunidade de Mucatine.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto da sociedade)
Texto do artigo · p. 18 A cooperativa tem por objecto:
Número ou marcador · p. 18 a) produzir, agregar, diversificar as linhas de produção, agroprocessamento e comercialização de produtos agrícolas para mercado regional e
Texto do artigo · p. 18 nacional em moldes cooperativos, rentáveis e sustentáveis;
Número ou marcador · p. 18 b) prestar assistência técnica aos seus membros na aquisição de insumos agrícolas de qualidade, aquisição de equipamentos para produção, processamento, embalagem, certificação da qualidade e transporte para comercialização em moldes cooperativos;
Número ou marcador · p. 18 c) representar, agenciar, firmar parcerias tecnológicas de produção, elaborar projectos para obtenção de financiamentos nacionais e internacionais, incluindo troca de experiências, boas práticas de produção, processamento e comercialização, incluindo assessorar os seus membros em todas áreas e assuntos de interesse e que promovam a competitividade e sustentabilidade económica, social e ambiental da cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 d) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local;
Número ou marcador · p. 18 e) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário, é de 100.000,00 MT(cem mil meticais), representado por 10.000 (dez mil) quotas-partes de igual valor.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 18 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 18 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 18 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Mandato dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 O mandato dos órgãos sociais e suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 19 Um) A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção com poderes atribuídos pela Assembleia Geral e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação, ficando ela obrigada pelas assinaturas conforme abaixo:
Número ou marcador · p. 19 a) as transacções financeiras, movimentações bancárias ou pagamentos usando os meios digitais ou cheques exigem pelo menos a assinatura de 2 (dois) membros do Conselho de Direcção, com destaque para o presidente, vice-presidente e do tesoureiro;
Número ou marcador · p. 19 b) nos casos de impossibilidade do Presidente, pelas assinaturas de um membro do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 c) nos casos de actos de mero expediente bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários para gestão e administração da Cooperativa, fixando para o efeito, os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 19 Três) O actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidade da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenha sido delegado poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 19 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas (Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro), do Código Comercial e demais legislação e regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 19 de Junho de 2024. O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 18: Cooperativa Tiyissela, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeito de publicação, que Cooperativa Tiyissela, Limitada, com sede na Província de Gaza, Distrito de Massingir, Posto Administrativo de Zulo, Localidade de Tchaque, Comunidade de Mucatine, foi matriculada sob o NUEL 105026896, no dia seis de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
  3. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 18: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação Cooperativa Tiyissela, Limitada, podendo abreviadamente usar o nome comercial COOP TY,LDA.
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 18: A cooperativa tem a sede na Província de Gaza, Distrito de Massingir, Posto Administrativo de Zulo, Localidade de Tchaque, Comunidade de Mucatine.
  10. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 18: (Objecto da sociedade)
  12. Texto do artigo, página 18: A cooperativa tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 18: a) produzir, agregar, diversificar as linhas de produção, agroprocessamento e comercialização de produtos agrícolas para mercado regional e
  14. Texto do artigo, página 18: nacional em moldes cooperativos, rentáveis e sustentáveis;
  15. Número ou marcador, página 18: b) prestar assistência técnica aos seus membros na aquisição de insumos agrícolas de qualidade, aquisição de equipamentos para produção, processamento, embalagem, certificação da qualidade e transporte para comercialização em moldes cooperativos;
  16. Número ou marcador, página 18: c) representar, agenciar, firmar parcerias tecnológicas de produção, elaborar projectos para obtenção de financiamentos nacionais e internacionais, incluindo troca de experiências, boas práticas de produção, processamento e comercialização, incluindo assessorar os seus membros em todas áreas e assuntos de interesse e que promovam a competitividade e sustentabilidade económica, social e ambiental da cooperativa;
  17. Número ou marcador, página 18: d) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local;
  18. Número ou marcador, página 18: e) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local.
  19. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 18: O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário, é de 100.000,00 MT(cem mil meticais), representado por 10.000 (dez mil) quotas-partes de igual valor.
  23. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  24. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais da cooperativa)
  26. Texto do artigo, página 18: São órgãos sociais da cooperativa:
  27. Número ou marcador, página 18: a) a Assembleia Geral;
  28. Número ou marcador, página 18: b) o Conselho de Direcção; e
  29. Número ou marcador, página 18: c) o Conselho Fiscal.
  30. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 19: (Mandato dos órgãos sociais)
  32. Texto do artigo, página 19: O mandato dos órgãos sociais e suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
  33. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 19: (Formas de obrigar a cooperativa)
  35. Número ou marcador, página 19: Um) A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção com poderes atribuídos pela Assembleia Geral e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação, ficando ela obrigada pelas assinaturas conforme abaixo:
  36. Número ou marcador, página 19: a) as transacções financeiras, movimentações bancárias ou pagamentos usando os meios digitais ou cheques exigem pelo menos a assinatura de 2 (dois) membros do Conselho de Direcção, com destaque para o presidente, vice-presidente e do tesoureiro;
  37. Número ou marcador, página 19: b) nos casos de impossibilidade do Presidente, pelas assinaturas de um membro do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção;
  38. Número ou marcador, página 19: c) nos casos de actos de mero expediente bastara uma única assinatura.
  39. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários para gestão e administração da Cooperativa, fixando para o efeito, os limites e condições do respectivo mandato.
  40. Número ou marcador, página 19: Três) O actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidade da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenha sido delegado poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  41. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  42. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  44. Texto do artigo, página 19: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  45. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  47. Texto do artigo, página 19: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas (Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro), do Código Comercial e demais legislação e regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  48. Texto do artigo, página 19: Maputo, 19 de Junho de 2024. O Conservador, Ilegível.
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