Cooperativa Txiviricane Varime, Limitada
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Cooperativa Txiviricane Varime, Limitada
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- Texto do artigo, página 22: Cooperativa Txiviricane Varime, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeito de publicação, que Cooperativa Txiviricane Varime, Limitada, com sede na Província de Gaza, Distrito de Mapai, Localidade de Chilemane, Posto Administrativo de Mapai, Comunidade de Mapai Ngala, foi matriculada sob o NUEL 105026902, no dia seis de Junho do ano de dois mil e vinte e quatro, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Denominação)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação Cooperativa Txiviricane Varime, Limitada, podendo abreviadamente usar o nome comercial COOP TVA, LDA.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Sede)
- Texto do artigo, página 22: A Cooperativa localiza-se na Província de Gaza, Distrito de Mapai, Localidade de Chilemane, Posto Administrativo de Mapai, Comunidade de Mapai Ngala.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Objecto da sociedade)
- Texto do artigo, página 22: A cooperativa tem por objecto:
- Número ou marcador, página 22: a) produzir, agregar, diversificar as linhas de produção, agroprocessamento e comercialização de produtos agrícolas para mercado regional e nacional em moldes cooperativos, rentáveis e sustentáveis;
- Número ou marcador, página 22: b) prestar assistência técnica aos seus membros na aquisição de insumos agrícolas de qualidade, aquisição de equipamentos para produção, processamento, embalagem, certificação da qualidade e transporte para comercialização em moldes cooperativos;
- Número ou marcador, página 22: c) representar, agenciar, firmar parcerias tecnológicas de produção, elaborar projectos para obtenção de financiamentos nacionais e internacionais, incluindo troca de experiências, boas práticas de produção, processamento e comercialização, incluindo assessorar os seus membros em todas áreas e assuntos de interesse e que promovam a competitividade e sustentabilidade económica, social e ambiental da cooperativa;
- Número ou marcador, página 22: d) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento
- Texto do artigo, página 22: comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local;
- Número ou marcador, página 22: e) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Capital social)
- Texto do artigo, página 22: O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), representado por 10.000 (dez mil) quotas-partes de igual valor.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais da cooperativa)
- Texto do artigo, página 22: São órgãos sociais da cooperativa: a) a Assembleia Geral; b) o Conselho de Direcção; e c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Mandato dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 22: O mandato dos órgãos sociais e suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Formas de obrigar a cooperativa)
- Número ou marcador, página 22: Um) A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção com poderes atribuídos pela Assembleia Geral e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação, ficando ela obrigada pelas assinaturas conforme abaixo:
- Número ou marcador, página 22: a) as transacções financeiras, movimentações bancárias ou pagamentos usando os meios digitais ou cheques exigem pelo menos a assinatura de 2 (dois) membros do Conselho de Direcção, com destaque para o presidente, vice-presidente e do tesoureiro;
- Número ou marcador, página 22: b) nos casos de impossibilidade do Presidente, pelas assinaturas de um
- Texto do artigo, página 22: membro do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 22: c) nos casos de actos de mero expediente bastara uma única assinatura.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários para gestão e administração da cooperativa, fixando para o efeito, os limites e condições do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 22: Três) O actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidade da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenha sido delegado poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 22: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 22: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas (Lei nº 23/2009, de 8 de Setembro), do Código Comercial e demais legislação e regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, 19 de Junho de 2024. O Conservador, Ilegível.
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