Cooperativa de Chinhagore, Limitada

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Cooperativa de Chinhagore, Limitada

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Texto do artigo · p. 12 Cooperativa de Chinhagore, Limitada
Texto do artigo · p. 13 e dezoito, residente residente no bairro Sete de Abril, município, cidade e provincia de Manica; Crimilda Rodrigues Paulino Dacarai, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, portadora de Bilhete de Identidade Civil n.º 060702471032Q, emitido aos doze de Setembro de dois mil e dezassete pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente residente no bairro Sete de Abril, municipio, cidade e província de Manica; Prayfay Manuel Paulino Dacarai, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.° 060706736802J, emitido aos vinte e nove de Maio de dois mil e dezassete pelor Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente residente no Bairro Sete de Abril, Municipio, cidade e província de Manica; Iazalde Paulino Dacarai, solteiro, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060702201483A, emitido em sete de Maio de dois mil e doze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente no bairro Sete de Abril, Municipio, cidade e provincia de Manica; Pedro João Francisco, solteiro, natural de Manica, portador de Bilhete de Identidade n.º 0602897996Q, emitido em nove de Novembro de dois mil e doze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio; residente no bairro Sete de Abril, Município, cidade e província de Manica; Maria José Migode Salé, solteira, natural de Espungabera-Sussundenga, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060801451726F, emitido a catorze de Janeiro de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente no bairro Vinte e Cinco de Setembro, Município, cidade e província de Manica; Vigivildo Paulino Dacarai, solteiro, maior, de nacionalidade mocambicana, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060705875684P, emitos a nove de Março de dois mil e dezasses pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio; residente no bairro Sete de Abril, municipio, cidade e provincia de Manica; Marcos Filipe Cessa, solteiro, natural de Manica, portador de Bilhete de Identificacão n.º 060100449033B, emitido pelo Arquivo de Identificaço Civil de Chimoio, aos dezasseis de Junho de dois mil e dezasseis, residente no bairro Sete de Abril, municipio, cidade e província de Manica, e Paulino Dacarai Chacumbana, solteiro, natural de Manica, portador de Bilhete de Identidade n.º 060702898783Q, emitido em vinte e um de Outubro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente no bairro Sete de Abril, Município, cidade e província de Manica, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objecto social
Texto do artigo · p. 13 Sob a designação, Cooperativa de Chinhagore, Limitada, abreviadamente designada por CC, Lda, constitui-se em
Texto do artigo · p. 13 assembleia geral no dia 30 de Março de 2020, a cooperativa de responsabilidade limitada, que se rege-se pelos valores e princípios do Coperativismo, pelas disposicoes legais, pelas directrizes e por este estatuto, tendo:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação social e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os comperativistas adoptam o nome de CMC, Lda.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A CC, Lda, pessoa colectiva, dotada de persnalidade juridica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira de caracter nãogovrnamental, com fins lucrativos, e sem limite de tempo, que se regerá pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A CC, Lda, é de ambito nacional. Dois) Tem a sua sede na cidade de Manica, bairro 7 de Abril, podendo, por deliberacao da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Cooperativa é constituida por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperatica.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ouro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A CC, Lda, tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 13 a) Comercialização e exportação de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 13 b) Exploração mineira;
Número ou marcador · p. 13 c) Processamento mineiro;
Número ou marcador · p. 13 d) Prospecção e pesquisa mineira;
Número ou marcador · p. 13 e) Tratamento mineiro.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Fornecimento de bens e serviços:
Número ou marcador · p. 13 a) Agricultura e pecuária;
Número ou marcador · p. 13 b) Fornecer bens de consumo e insumos;
Número ou marcador · p. 13 c) Fornecimento de equipamentos;
Número ou marcador · p. 13 d) Fornecimento e comercialização de gás liquefeito de petróleo, gasolina, óleo dissel e combustível em geral;
Número ou marcador · p. 13 e) Importação e exportação de bens, equipamentos, matérias inerentes ao desenvolvimento da sua actividade;
Número ou marcador · p. 13 f) Material de escritório;
Número ou marcador · p. 13 g) Piscicultura;
Número ou marcador · p. 13 h) Prestação de serviços de consultoria, e assistência técnica na área mineira;
Número ou marcador · p. 13 i) Promoção da assistência social às minorias e excluídos, desenvolvimento económico e combate à pobreza;
Número ou marcador · p. 13 j) Promover a venda, em comum de sua produção agrícola ou pecuária
Texto do artigo · p. 13 dos produtos agropecuárias nos mercados locais, nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 13 k) Promover acções que contribuam para melhoria das condições da vida da comunidade;
Número ou marcador · p. 13 l) Promover e participar activamente na preservação do meio ambiente e sua protecção;
Número ou marcador · p. 13 m) Serviços de serigrafia e grafia;
Número ou marcador · p. 13 n) Venda a retalho de material de construção, lubrificantes, pneus, baterias com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos cooperados
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Qualquer pessoa pode ser membro da cooperativa independentemente da sua raça, nacionalidade, cor, sexo ou religião, desde que concorde com seus objectivos, obedeça os seus estatutos e manifeste honestidade à sua vontade de aderir aos princípios que regem e orientam a cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Podem ser membros da CC, Lda, todas pessoas singulares e colectivas, definidas no artigo anterior, que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevem os estatutos da CC, Lda, e sejam aceites pela mesma.
Número ou marcador · p. 13 Três) A administração para membros são solicitadas por proposta escrita, assinada pelo candidato e por mais dois membros efectivos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O membro pode fazer-se representar, quando por motivos de força maior não possa participar nas sessões da Assembleia Geral, por outro membro, mediante procuração ou simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, inicial subscrito é totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é duzentos meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão,
Texto do artigo · p. 14 que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham a dominação da cooperativa, o numero de ordem do titulo, o numero de registo cooperativo, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo titulo só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo quinto dos presentes estatutos,
Texto do artigo · p. 14 o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 14 Três) A informação de subscrição de novos títulos deverão ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O direito de preferência referido no numero anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Livro de registo de títulos)
Texto do artigo · p. 14 A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionara, entre outro e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo titulo ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Transmissão de títulos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para efeitos do número anterior, os cooperativistas que desejam transmitir os seus títulos devem comunicar ao conselho
Texto do artigo · p. 14 de direcção, por carta registada ao seu presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) O título que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições de venda;
Número ou marcador · p. 14 c) A identidade da pessoa que pretende adquirir os títulos.
Número ou marcador · p. 14 Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Direcção devem enviar uma cópia da mesma a todos os cooperativistas, para a morada constante dos registos da cooperativista, perguntando-lhe se desejam exercer o seu direito de preferência na compra ou de algum motivo que possa impedir a transacção.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação ou da fixação dos anúncios, os cooperativistas que pretenderem exercer o direito de preferência, ou impugnar a operação, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Direcção. No caso de existirem vários cooperativistas interessados em adquirir os títulos oferecidos, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de títulos que possuam.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação e da afixação dos anúncios, referidos no número três do presente artigo, o Conselho de Direcção informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos cooperativistas que pretendem exercer o direito de preferência e do prazo para a conclusão da transacção, eu não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação e afixação dos números.
Texto do artigo · p. 14 No referido prazo, o alienante devera proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Direcção, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos cooperativistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 14 Seis) No caso de os cooperativistas não exercem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a cooperativa, se o pretender, poderá adquirir os títulos contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 Sete) No caso de a cooperativa não exercer
Texto do artigo · p. 14 o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no numero seis do presente artigo, os títulos poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
Número ou marcador · p. 14 a) O terceiro adquirente, não sendo cooperativa, reúna as condições exigidas e solicite a sua admissão;
Número ou marcador · p. 14 b) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitante;
Número ou marcador · p. 14 c) O terceiro adquirente dos títulos aceite ficar vinculado ao acordo parassocial e ou qualquer outro documento relacionado com a cooperativa m que o cooperativista transmitante seja parte.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Os títulos representativos de obrigações ou títulos de investimento, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinados por, pelo menos dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Nove) O título representativos de obrigações ou títulos de investimento devem conter as seguintes indicações:
Número ou marcador · p. 14 a) A firma, a sede e o número de registo da cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 b) A data da deliberação da emissão; c)A data do registo comercial da emissão;
Número ou marcador · p. 14 d) O número de obrigações ou títulos de investimento emitidas, o valor nominal de cada obrigação ou titulo, o momento total das obrigações ou títulos da emissão;
Número ou marcador · p. 14 e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
Número ou marcador · p. 14 f) O número de ordem da obrigação ou título de investimento;
Número ou marcador · p. 14 g) As garantias especiais da obrigação ou título de investimento;
Número ou marcador · p. 14 h) A modalidade da obrigação ou titulo de investimento e os direitos que conferem;
Número ou marcador · p. 14 i) A série;
Número ou marcador · p. 14 j) Quaisquer outras características particulares da emissão.
Número ou marcador · p. 14 Dez) A cooperativa só pode adquirir títulos de obrigações ou de investimento próprios, título gratuito.
Número ou marcador · p. 14 Onze) Enquanto as obrigações perecerem à cooperativa, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 14 Doze) A cooperativa poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Treze) A Assembleia Geral só pode deliberar a distribuição de trinta por cento, no máximo, dos resultados divisíveis do exercício, conforme as obrigações ou títulos de investimento emitidos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 14 Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Suplementares)
Texto do artigo · p. 14 Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carece nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 15 que fixara os juros, as condições de reembolso e outras materiais julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 15 Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntaria e libré e de portas abertas, podendo ser membro todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou sejam aptos a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As pessoas colectivas só serão admitidos como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no projecto da cooperativa e ou quando prossigam finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Competência para admissão de membro)
Número ou marcador · p. 15 Um) Desde que reúna todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizam o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidos, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 Três) A decisão de admissão de qualquer membro deverá ser informada aos demais membros através da afixação, na sede da cooperativa, de uma comunicação reportando o facto, a qual devera conter: nome do novo membro, o capital subscrito e prazo, a forma e as modalidades para a sua realização e a chamada de atenção para a possibilidade de impugnação, nos termos e prazos estabelecidos no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Enquanto não decorrer o prazo de impugnação referido no número precedente, a admissão do membro será considerada provisória e só se transformará em definitiva depois do Conselho de Escola de Direcção informar ao interessa da sua admissão definitiva.
Texto do artigo · p. 15 Quinto) A admissão definitiva de novo membro deverá ser comunicada aos membros logo na primeira Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária que ocorrer.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Impugnação)
Texto do artigo · p. 15 Quando dos membros, em pleno gozo dos seus direitos, poderá, por escrito e dentro
Texto do artigo · p. 15 do prazo de dez dias, após a afixação do comunicado referido no artigo precedente, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro devendo, sob pena de não ser atendida, fundamentalmente e objectivamente apresentar os motivos e os factos com que se baseia a sua impugnação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Registo de membro)
Texto do artigo · p. 15 O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo oito, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Direitos dos cooperados)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os cooperados tem direito, nomeadamente, a:
Número ou marcador · p. 15 a) Participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 15 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 d) Receber premunições devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 e) Requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela Assembleia Geral ou pela direcção;
Número ou marcador · p. 15 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
Número ou marcador · p. 15 g) Apresentar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 15 h) Outros direitos a serem estabelecidos por legislação aplicável e estatutos das respectivas cooperativas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Somente pessoas singulares podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Deveres dos cooperados)
Número ou marcador · p. 15 Um) Constituem deveres dos membros das cooperativas o seguinte:
Número ou marcador · p. 15 a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos; b)Respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
Texto do artigo · p. 15 d)Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
Número ou marcador · p. 15 e) Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 f) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os cooperativistas devem ainda efectuar os pagamentos previstos nesta lei, nos esatutos e regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Realização da participacao social superior ao minimo estabelecimeto nesta lei e nos estatutos não confere especiais direitos ao cooperativista.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
Número ou marcador · p. 15 Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A violação dos deveres, de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 15 A CC, Lda, compreende quatro categorias de membros designadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Associados fundadores – São todas as pessoas que outorgam a escritura de constituição da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 b) Associados efectivos – Todas as pessoas que, preenchendo os requisitos estatutários, venham a ser como tal admitidas, incluindo-se também as associadas fundadoras;
Número ou marcador · p. 15 c) Associados honorários – Todos os indivíduos ou entidades que, entre outras, tenham directamente colaborado com a Cooperativa na prossecução dos objectivos desta, tenham contribuído directamente para engrandecer a própria Cooperativa, bem como personalidades ou entidades que ela por sua relevância e ou prestigio profissional dignifiquem a actividade desenvolvida pela Cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 d) Associados Beneméritos – Todas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros que duma forma significativa tenham contribuído com qualquer subsidio, bens materiais ou prestação de serviços para criação, manutenção ou desenvolvimento da CC, Lda.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 16 A qualidade de membro perde-se pelos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 16 a) Malversação ou dilapidação do património social;
Número ou marcador · p. 16 b) Declaração expressa de vontade de renúncia;
Número ou marcador · p. 16 c) Falta de pagamento de quotas por período superior a definir em regulamento;
Número ou marcador · p. 16 d) Conduta que se mostre contraria aos fins sociais e estatutos da CC, Lda e que afecte gravemente o nome desta;
Número ou marcador · p. 16 e) Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em 3 três reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, à secretaria da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 16 Podem ser membros da CC, Lda:
Número ou marcador · p. 16 a) Todas as pessoas com nível superior nacional ou estrangeiras por instituições nacionais ou estrangeiras de ensino;
Número ou marcador · p. 16 b) Empresários na área industrial, comercial, de serviços, artesanal, mineração, agrícola e serralharia;
Número ou marcador · p. 16 c) Administradores, gerentes ou directores, com responsabilidades efectivas, a nível de gestão.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da Cooperativa é composto por um membro que é Paulino Dacarai Chacumbana.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A composição do Conselho de Direcção pode sempre ser alargada mediante proposta daquele órgão a ser aprovada sob deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O presidente e o vice-presidente são eleitos em primeira sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Ocorrendo vaga entre os integrantes da Direcção, a Assembleia Geral se reunira no prazo máximo de trinta dias após a vacância, para eleger o novo integrante.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são passíveis de recurso para a Assembleia Geral ou de anulação por este órgão.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um director financeiro, um tesoureiro, um secretario executivo e três vogais, cujas responsabilidades constarão em regulamento, que são:
Número ou marcador · p. 16 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 16 b) Directora financeira;
Número ou marcador · p. 16 c) Segundo tesoureiro;
Número ou marcador · p. 16 d) Secretário executivo; e
Número ou marcador · p. 16 e) Três vogais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Com um mandato de cinco (5) anos,
Texto do artigo · p. 16 renovável até ao máximo de dois (2) mandatos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao conselho de Direcção ao exercício dos poderes para a concretização dos objectivos da CC, Lda, e em especial:
Número ou marcador · p. 16 a) Exercer a gestão da CC, Lda;
Número ou marcador · p. 16 b) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral as contas e relatório das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 16 d) Representar a CC, Lda em juízo e fora dele em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 16 e) Constituir comissões ou grupos de trabalho;
Número ou marcador · p. 16 f) Deliberar sobre admissão de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 16 g) Elaborar regulamentos específicos de funcionamento da CC, Lda;
Número ou marcador · p. 16 h) Contrair empréstimos nos bancos nacionais e internacionais para a realização das actividades da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 i) Pedir apoios as comunidades nacionais e internacionais em caso de dificuldades da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 j) Estabelecer parcerias com outras pessoas jurídicas singulares ou colectivas e assinar contratos, acordos e convenções com outras entidades nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 16 k) Adquirir propriedades, outros direitos que se assegurem o desenvolvimento da sua actividade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Dar parecer e propor a admissão ou readmissão dos membros.
Número ou marcador · p. 16 Três) O conselho de Direcção reunir-
Texto do artigo · p. 16 -se-á mensalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são passíveis de recurso para Assembleia Geral ou de anulação por órgão.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Para que o Conselho de Direcção possa deliberar validamente são necessárias as presenças de mais da metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A CC, Lda, obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, devendo um dele ser o presidente, ou em que este delegar competência na sua ausência.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo das actividades da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho Fiscal age de forma independente e é dotada de plenos poderes para fiscalizar toda a actividade do Conselho de Gestão, podendo fazé-lo quando as circunstâncias o ditarem ou qualquer momento da vida da cooperativa CC, Lda.
Número ou marcador · p. 16 Três) Sempre que necessário, o Conselho Fiscal poderá solicitar a presença dos membros do conselho de gestão para os esclarecimentos pontuais de matérias em dúvidas.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O Conselho Fiscal produz anualmente um relatório sobre as suas actividades, que o submeterá à Assembleia Geral, cabendo-lhe igualmente dar seu parecer sobre o balanço e as contas da CC, Lda, referentes a cada exercício de actividades findas.
Texto do artigo · p. 16 Quinto) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal, que são:
Número ou marcador · p. 16 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 16 b) Secretário;
Número ou marcador · p. 16 c) Um vogal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Fiscal deve sempre ser ouvido em relação à:
Número ou marcador · p. 16 a) Demonstrações contáveis da Cooperativa e demais dados concernentes à prestação de contas;
Número ou marcador · p. 16 b) O balancete semestral;
Número ou marcador · p. 16 c) Aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à Cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 d) O relatório anual circunstanciado pertinente às actividades da cooperativa e sua situação económica, financeira e contabil, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 16 e) O orçamento anual ou plurianual, programas e projectos relativos às actividades da associação, sob o aspecto da viabilidade económico-
Texto do artigo · p. 16 -financeira.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo interno da associação.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho Fiscal tem o direito de levar ao conhecimento da administração ou da
Texto do artigo · p. 17 Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao Conselho Fiscal da CC, Lda:
Número ou marcador · p. 17 a) Examinar, sem restrições, a todo tempo, os livros contáveis e quaisquer outros documentos da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 b) Fiscalizar os actos da administração e verificar cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais;
Número ou marcador · p. 17 c) Comunicar à Assembleia Geral erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 d) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas;
Número ou marcador · p. 17 e) Exercer os cargos nos órgãos sociais para que tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 17 f) Participar nas actividades e manterse informado sobre as mesmas, nomeadamente, participando nas Assembleia Geral, e nas comissões ou grupos de trabalho para que tenha sido eleito ou nomeado; g)Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da Assembleia Geral, tomada de acordo com os estatutos.
Número ou marcador · p. 17 h) Contribuir para a manutenção da CC, Lda, pagando as quotas e outras contribuições fixadas pelos estatutos e regulamentos da CC, Lda;
Número ou marcador · p. 17 i) Agir em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses da CC, Lda;
Número ou marcador · p. 17 j) Defender o bom nome e prestígio da CC, Lda, e contribuir para extensão do seu âmbito de influência;
Número ou marcador · p. 17 k) Defender, zelar e dar utilização racional a todo o património da CC, Lda;
Número ou marcador · p. 17 l) Apresentar por escrito o seu eventual pedido de demissão;
Número ou marcador · p. 17 m) Criar e incentivar o espírito e a vida associativos entre os membros de molde a que eles possam, através da troca de experiências, melhorar de forma continuada o seu nível de conhecimentos teóricos e práticos e contribuir para o desenvolvimento de apoio às crianças com necessidades em todos os níveis;
Número ou marcador · p. 17 n) Promover a elevação da conduta moral e deontológica dos seus membros, participar na articulação de ensino de apoio com actividade profissional da acção social.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 17 A Cooperativa tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 17 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Regime dos títulos dos órgãos)
Texto do artigo · p. 17 Os integrantes dos órgãos administrativos da CC, Lda, observam o regime seguinte:
Texto do artigo · p. 17 a)É expressamente vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem;
Número ou marcador · p. 17 b) Não responder, subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela cooperativa em virtude de acto regular de gestão respondendo naquela qualidade, porem, civil e penalmente, por actos lesivos a terceiros ou à própria entidade praticados com dolo ou culpa;
Número ou marcador · p. 17 c) Perde o mandato o integrante que faltar três reuniões consecutivas ou mais de cinco alternadas, sem motivo justificado, sendo m qualquer destas hipóteses o seu cargo declarado vago; e
Número ou marcador · p. 17 d) Não é delegável o exercício da função de titular de órgãos administrativos da CC, Lda.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO IV Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da CC, Lda, constituída por todos os seus membros e que decide sobre os assuntos fulcrais da Cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, nos termos de presente estatuto.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 17 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 17 b) Vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 17 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Empossar os membros do Conselho de Gestão do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 c) Rubricar e autenticar os livros de registo de actas das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, bem como os livros de auto de posse.
Número ou marcador · p. 17 Três) Com mandato de cinco (5) anos não renováveis.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocatória desde que estejam presentes 25% (vinte e cinco por cento) dos membros. Caso contrario, far-se-á uma segunda convocatória e, neste caso, a presença de qualquer numero de membros e bastante para se poder deliberar.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os órgãos sociais da CC, Lda, serão eleitos bienalmente em Assembleia Geral não podendo os seus membros ser reeleitos ao mesmo posto por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 17 a) As linhas gerais e a política de acção da CC, Lda;
Número ou marcador · p. 17 b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 17 c) A estratégia e a pratica conducentes a implementação anual do referido na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 17 d) A eleição dos membros do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 e) Os relatórios e as contas apresentados pelo Conselho de Gestão com o devido parecer do Conselho fiscal referentes as actividades anuais da CC, Lda;
Número ou marcador · p. 17 f) As competências a ser delegadas aos Conselhos de Gestão e Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 g) A organização interna da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 h) Decidir sobre os recursos interpostos nos ternos do n.º 4 do artigo vigésimo segundo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Uma) A Assembleia Geral será convocada pelo respectivo Presidente do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A convocação das reuniões ordinárias assim como extraordinárias, é feita com antecedência mínima de sete dias, mediante correspondência pessoal contra recibo, contendo a pauta dos assuntos a serem tratados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral e constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários e com as suas obrigações pontualmente compridas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral e presidida pelo presidente da assembleia, eleito, na primeira sessão da assembleia.
Número ou marcador · p. 18 Três) Ao presidente da assembleia cabe o voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 18 Reunida em sessão ordinária, cabe a assembleia examinar e aprovar:
Número ou marcador · p. 18 a) As denominações contabilísticas e a prestação de contas da administração, após parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 18 b) Os relatórios anuais e circunstanciados das actividades e da situação económico-financeira da cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 18 O mandato para a titularidade de qualquer órgão social tem a duração de quatro anos, sendo permitida a recondução, sem qualquer limite.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Incompatibilidade dos cargos)
Texto do artigo · p. 18 É vedada a participação de cônjuges e parentes, consanguíneos ou fins, até o terceiro grau, inclusive, no mesmo órgão administrativo e nem integrante poderá participar de mais de um órgão administrativo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Dos fundos do património
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Fundos)
Texto do artigo · p. 18 Constituem fonte de receitas da associação:
Número ou marcador · p. 18 a) As contribuições periódicas ou eventuais de pessoas físicas ou jurídicas, colaboradoras da CC, Lda;
Número ou marcador · p. 18 b) As dotações as subvenções recebidas por intermédio de quaisquer repartições, públicas ou privadas ou apoio às suas actividades destinadas à incorporação do seu património;
Número ou marcador · p. 18 c) Os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convénios com entidades públicas ou estrangeiros, não destinadas especialmente a incorporação em seu património;
Número ou marcador · p. 18 d) As receitas operacionais provenientes da venda de bens produzidos da agricultura e recursos minerais; e
Número ou marcador · p. 18 e) As contribuições voluntárias são regulares de seus associados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Património)
Número ou marcador · p. 18 Um) O património social da CC, Lda, é constituído por todos os valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos objectos desta.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Pelas dividas sociais da CC, Lda, só responde o património social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Recursos financeiros)
Texto do artigo · p. 18 São recursos financeiros da CC, Lda:
Texto do artigo · p. 18 a)As jóias e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 18 b) Donativos ou doações, legados, subsídios ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, publicais ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 18 c) Todos os rendimentos resultantes da administração da CC, Lda.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Aplicação)
Texto do artigo · p. 18 As receitas terão aplicação na cobertura das despesas de gestão, destinando-se o saldo aos fins deliberados pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 18 Um) A cooperativa não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade de um dos sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A cooperativa só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Em todos os casos omissos, nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições competentes de legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Conservatória dos Registo Civil e Notariado
Texto do artigo · p. 18 de Manica, 2 de Junho de 2020. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Cooperativa de Chinhagore, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: e dezoito, residente residente no bairro Sete de Abril, município, cidade e provincia de Manica; Crimilda Rodrigues Paulino Dacarai, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, portadora de Bilhete de Identidade Civil n.º 060702471032Q, emitido aos doze de Setembro de dois mil e dezassete pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente residente no bairro Sete de Abril, municipio, cidade e província de Manica; Prayfay Manuel Paulino Dacarai, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.° 060706736802J, emitido aos vinte e nove de Maio de dois mil e dezassete pelor Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente residente no Bairro Sete de Abril, Municipio, cidade e província de Manica; Iazalde Paulino Dacarai, solteiro, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060702201483A, emitido em sete de Maio de dois mil e doze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente no bairro Sete de Abril, Municipio, cidade e provincia de Manica; Pedro João Francisco, solteiro, natural de Manica, portador de Bilhete de Identidade n.º 0602897996Q, emitido em nove de Novembro de dois mil e doze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio; residente no bairro Sete de Abril, Município, cidade e província de Manica; Maria José Migode Salé, solteira, natural de Espungabera-Sussundenga, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060801451726F, emitido a catorze de Janeiro de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente no bairro Vinte e Cinco de Setembro, Município, cidade e província de Manica; Vigivildo Paulino Dacarai, solteiro, maior, de nacionalidade mocambicana, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060705875684P, emitos a nove de Março de dois mil e dezasses pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio; residente no bairro Sete de Abril, municipio, cidade e provincia de Manica; Marcos Filipe Cessa, solteiro, natural de Manica, portador de Bilhete de Identificacão n.º 060100449033B, emitido pelo Arquivo de Identificaço Civil de Chimoio, aos dezasseis de Junho de dois mil e dezasseis, residente no bairro Sete de Abril, municipio, cidade e província de Manica, e Paulino Dacarai Chacumbana, solteiro, natural de Manica, portador de Bilhete de Identidade n.º 060702898783Q, emitido em vinte e um de Outubro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente no bairro Sete de Abril, Município, cidade e província de Manica, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  3. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objecto social
  4. Texto do artigo, página 13: Sob a designação, Cooperativa de Chinhagore, Limitada, abreviadamente designada por CC, Lda, constitui-se em
  5. Texto do artigo, página 13: assembleia geral no dia 30 de Março de 2020, a cooperativa de responsabilidade limitada, que se rege-se pelos valores e princípios do Coperativismo, pelas disposicoes legais, pelas directrizes e por este estatuto, tendo:
  6. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 13: (Denominação social e natureza jurídica)
  8. Número ou marcador, página 13: Um) Os comperativistas adoptam o nome de CMC, Lda.
  9. Número ou marcador, página 13: Dois) A CC, Lda, pessoa colectiva, dotada de persnalidade juridica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira de caracter nãogovrnamental, com fins lucrativos, e sem limite de tempo, que se regerá pelo presente estatuto.
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 13: (Âmbito, sede e duração)
  12. Número ou marcador, página 13: Um) A CC, Lda, é de ambito nacional. Dois) Tem a sua sede na cidade de Manica, bairro 7 de Abril, podendo, por deliberacao da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  13. Número ou marcador, página 13: Três) A Cooperativa é constituida por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperatica.
  14. Número ou marcador, página 13: Quatro) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ouro local do país ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 13: Um) A CC, Lda, tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 13: a) Comercialização e exportação de produtos minerais;
  19. Número ou marcador, página 13: b) Exploração mineira;
  20. Número ou marcador, página 13: c) Processamento mineiro;
  21. Número ou marcador, página 13: d) Prospecção e pesquisa mineira;
  22. Número ou marcador, página 13: e) Tratamento mineiro.
  23. Número ou marcador, página 13: Dois) Fornecimento de bens e serviços:
  24. Número ou marcador, página 13: a) Agricultura e pecuária;
  25. Número ou marcador, página 13: b) Fornecer bens de consumo e insumos;
  26. Número ou marcador, página 13: c) Fornecimento de equipamentos;
  27. Número ou marcador, página 13: d) Fornecimento e comercialização de gás liquefeito de petróleo, gasolina, óleo dissel e combustível em geral;
  28. Número ou marcador, página 13: e) Importação e exportação de bens, equipamentos, matérias inerentes ao desenvolvimento da sua actividade;
  29. Número ou marcador, página 13: f) Material de escritório;
  30. Número ou marcador, página 13: g) Piscicultura;
  31. Número ou marcador, página 13: h) Prestação de serviços de consultoria, e assistência técnica na área mineira;
  32. Número ou marcador, página 13: i) Promoção da assistência social às minorias e excluídos, desenvolvimento económico e combate à pobreza;
  33. Número ou marcador, página 13: j) Promover a venda, em comum de sua produção agrícola ou pecuária
  34. Texto do artigo, página 13: dos produtos agropecuárias nos mercados locais, nacionais ou internacionais;
  35. Número ou marcador, página 13: k) Promover acções que contribuam para melhoria das condições da vida da comunidade;
  36. Número ou marcador, página 13: l) Promover e participar activamente na preservação do meio ambiente e sua protecção;
  37. Número ou marcador, página 13: m) Serviços de serigrafia e grafia;
  38. Número ou marcador, página 13: n) Venda a retalho de material de construção, lubrificantes, pneus, baterias com importação e exportação.
  39. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos cooperados
  40. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  41. Texto do artigo, página 13: (Admissão dos membros)
  42. Número ou marcador, página 13: Um) Qualquer pessoa pode ser membro da cooperativa independentemente da sua raça, nacionalidade, cor, sexo ou religião, desde que concorde com seus objectivos, obedeça os seus estatutos e manifeste honestidade à sua vontade de aderir aos princípios que regem e orientam a cooperativa.
  43. Número ou marcador, página 13: Dois) Podem ser membros da CC, Lda, todas pessoas singulares e colectivas, definidas no artigo anterior, que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevem os estatutos da CC, Lda, e sejam aceites pela mesma.
  44. Número ou marcador, página 13: Três) A administração para membros são solicitadas por proposta escrita, assinada pelo candidato e por mais dois membros efectivos.
  45. Número ou marcador, página 13: Quatro) O membro pode fazer-se representar, quando por motivos de força maior não possa participar nas sessões da Assembleia Geral, por outro membro, mediante procuração ou simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia.
  46. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  47. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  48. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, inicial subscrito é totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de vinte mil meticais.
  49. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  50. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  51. Texto do artigo, página 13: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  52. Número ou marcador, página 13: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é duzentos meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão,
  53. Texto do artigo, página 14: que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham a dominação da cooperativa, o numero de ordem do titulo, o numero de registo cooperativo, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
  54. Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo titulo só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
  55. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  56. Texto do artigo, página 14: (Alterações do capital social)
  57. Número ou marcador, página 14: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo quinto dos presentes estatutos,
  58. Texto do artigo, página 14: o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
  59. Número ou marcador, página 14: Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  60. Número ou marcador, página 14: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverão ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  61. Número ou marcador, página 14: Quatro) O direito de preferência referido no numero anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
  62. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 14: (Livro de registo de títulos)
  64. Texto do artigo, página 14: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionara, entre outro e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo titulo ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  65. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 14: (Transmissão de títulos)
  67. Número ou marcador, página 14: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  68. Número ou marcador, página 14: Dois) Para efeitos do número anterior, os cooperativistas que desejam transmitir os seus títulos devem comunicar ao conselho
  69. Texto do artigo, página 14: de direcção, por carta registada ao seu presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
  70. Número ou marcador, página 14: a) O título que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições de venda;
  71. Número ou marcador, página 14: c) A identidade da pessoa que pretende adquirir os títulos.
  72. Número ou marcador, página 14: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Direcção devem enviar uma cópia da mesma a todos os cooperativistas, para a morada constante dos registos da cooperativista, perguntando-lhe se desejam exercer o seu direito de preferência na compra ou de algum motivo que possa impedir a transacção.
  73. Número ou marcador, página 14: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação ou da fixação dos anúncios, os cooperativistas que pretenderem exercer o direito de preferência, ou impugnar a operação, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Direcção. No caso de existirem vários cooperativistas interessados em adquirir os títulos oferecidos, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de títulos que possuam.
  74. Número ou marcador, página 14: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação e da afixação dos anúncios, referidos no número três do presente artigo, o Conselho de Direcção informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos cooperativistas que pretendem exercer o direito de preferência e do prazo para a conclusão da transacção, eu não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação e afixação dos números.
  75. Texto do artigo, página 14: No referido prazo, o alienante devera proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Direcção, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos cooperativistas adquirentes.
  76. Número ou marcador, página 14: Seis) No caso de os cooperativistas não exercem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a cooperativa, se o pretender, poderá adquirir os títulos contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
  77. Número ou marcador, página 14: Sete) No caso de a cooperativa não exercer
  78. Texto do artigo, página 14: o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no numero seis do presente artigo, os títulos poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
  79. Número ou marcador, página 14: a) O terceiro adquirente, não sendo cooperativa, reúna as condições exigidas e solicite a sua admissão;
  80. Número ou marcador, página 14: b) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitante;
  81. Número ou marcador, página 14: c) O terceiro adquirente dos títulos aceite ficar vinculado ao acordo parassocial e ou qualquer outro documento relacionado com a cooperativa m que o cooperativista transmitante seja parte.
  82. Número ou marcador, página 14: Oito) Os títulos representativos de obrigações ou títulos de investimento, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinados por, pelo menos dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
  83. Número ou marcador, página 14: Nove) O título representativos de obrigações ou títulos de investimento devem conter as seguintes indicações:
  84. Número ou marcador, página 14: a) A firma, a sede e o número de registo da cooperativa;
  85. Número ou marcador, página 14: b) A data da deliberação da emissão; c)A data do registo comercial da emissão;
  86. Número ou marcador, página 14: d) O número de obrigações ou títulos de investimento emitidas, o valor nominal de cada obrigação ou titulo, o momento total das obrigações ou títulos da emissão;
  87. Número ou marcador, página 14: e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
  88. Número ou marcador, página 14: f) O número de ordem da obrigação ou título de investimento;
  89. Número ou marcador, página 14: g) As garantias especiais da obrigação ou título de investimento;
  90. Número ou marcador, página 14: h) A modalidade da obrigação ou titulo de investimento e os direitos que conferem;
  91. Número ou marcador, página 14: i) A série;
  92. Número ou marcador, página 14: j) Quaisquer outras características particulares da emissão.
  93. Número ou marcador, página 14: Dez) A cooperativa só pode adquirir títulos de obrigações ou de investimento próprios, título gratuito.
  94. Número ou marcador, página 14: Onze) Enquanto as obrigações perecerem à cooperativa, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
  95. Número ou marcador, página 14: Doze) A cooperativa poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 14: Treze) A Assembleia Geral só pode deliberar a distribuição de trinta por cento, no máximo, dos resultados divisíveis do exercício, conforme as obrigações ou títulos de investimento emitidos.
  97. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  98. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares)
  99. Texto do artigo, página 14: Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  100. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  101. Texto do artigo, página 14: (Suplementares)
  102. Texto do artigo, página 14: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carece nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral
  103. Texto do artigo, página 15: que fixara os juros, as condições de reembolso e outras materiais julgadas necessárias.
  104. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos membros
  105. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 15: (Requisitos de admissão)
  107. Número ou marcador, página 15: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntaria e libré e de portas abertas, podendo ser membro todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou sejam aptos a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
  108. Número ou marcador, página 15: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidos como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no projecto da cooperativa e ou quando prossigam finalidade lucrativa.
  109. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  110. Texto do artigo, página 15: (Competência para admissão de membro)
  111. Número ou marcador, página 15: Um) Desde que reúna todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizam o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
  112. Número ou marcador, página 15: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidos, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
  113. Número ou marcador, página 15: Três) A decisão de admissão de qualquer membro deverá ser informada aos demais membros através da afixação, na sede da cooperativa, de uma comunicação reportando o facto, a qual devera conter: nome do novo membro, o capital subscrito e prazo, a forma e as modalidades para a sua realização e a chamada de atenção para a possibilidade de impugnação, nos termos e prazos estabelecidos no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  114. Número ou marcador, página 15: Quatro) Enquanto não decorrer o prazo de impugnação referido no número precedente, a admissão do membro será considerada provisória e só se transformará em definitiva depois do Conselho de Escola de Direcção informar ao interessa da sua admissão definitiva.
  115. Texto do artigo, página 15: Quinto) A admissão definitiva de novo membro deverá ser comunicada aos membros logo na primeira Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária que ocorrer.
  116. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  117. Texto do artigo, página 15: (Impugnação)
  118. Texto do artigo, página 15: Quando dos membros, em pleno gozo dos seus direitos, poderá, por escrito e dentro
  119. Texto do artigo, página 15: do prazo de dez dias, após a afixação do comunicado referido no artigo precedente, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro devendo, sob pena de não ser atendida, fundamentalmente e objectivamente apresentar os motivos e os factos com que se baseia a sua impugnação.
  120. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 15: (Registo de membro)
  122. Texto do artigo, página 15: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo oito, dos presentes estatutos.
  123. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  124. Texto do artigo, página 15: (Direitos dos cooperados)
  125. Número ou marcador, página 15: Um) Os cooperados tem direito, nomeadamente, a:
  126. Número ou marcador, página 15: a) Participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes agenda de trabalhos;
  127. Número ou marcador, página 15: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  128. Número ou marcador, página 15: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
  129. Número ou marcador, página 15: d) Receber premunições devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
  130. Número ou marcador, página 15: e) Requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela Assembleia Geral ou pela direcção;
  131. Número ou marcador, página 15: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
  132. Número ou marcador, página 15: g) Apresentar a sua demissão;
  133. Número ou marcador, página 15: h) Outros direitos a serem estabelecidos por legislação aplicável e estatutos das respectivas cooperativas.
  134. Número ou marcador, página 15: Dois) Somente pessoas singulares podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
  135. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  136. Texto do artigo, página 15: (Deveres dos cooperados)
  137. Número ou marcador, página 15: Um) Constituem deveres dos membros das cooperativas o seguinte:
  138. Número ou marcador, página 15: a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos; b)Respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
  139. Número ou marcador, página 15: c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
  140. Texto do artigo, página 15: d)Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
  141. Número ou marcador, página 15: e) Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
  142. Número ou marcador, página 15: f) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
  143. Número ou marcador, página 15: Dois) Os cooperativistas devem ainda efectuar os pagamentos previstos nesta lei, nos esatutos e regulamentos internos.
  144. Número ou marcador, página 15: Três) Realização da participacao social superior ao minimo estabelecimeto nesta lei e nos estatutos não confere especiais direitos ao cooperativista.
  145. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  146. Texto do artigo, página 15: (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
  147. Número ou marcador, página 15: Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
  148. Número ou marcador, página 15: Dois) A violação dos deveres, de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  149. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  150. Texto do artigo, página 15: (Categorias dos membros)
  151. Texto do artigo, página 15: A CC, Lda, compreende quatro categorias de membros designadamente:
  152. Número ou marcador, página 15: a) Associados fundadores – São todas as pessoas que outorgam a escritura de constituição da cooperativa;
  153. Número ou marcador, página 15: b) Associados efectivos – Todas as pessoas que, preenchendo os requisitos estatutários, venham a ser como tal admitidas, incluindo-se também as associadas fundadoras;
  154. Número ou marcador, página 15: c) Associados honorários – Todos os indivíduos ou entidades que, entre outras, tenham directamente colaborado com a Cooperativa na prossecução dos objectivos desta, tenham contribuído directamente para engrandecer a própria Cooperativa, bem como personalidades ou entidades que ela por sua relevância e ou prestigio profissional dignifiquem a actividade desenvolvida pela Cooperativa;
  155. Número ou marcador, página 16: d) Associados Beneméritos – Todas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros que duma forma significativa tenham contribuído com qualquer subsidio, bens materiais ou prestação de serviços para criação, manutenção ou desenvolvimento da CC, Lda.
  156. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  157. Texto do artigo, página 16: (Perda de qualidade de membro)
  158. Texto do artigo, página 16: A qualidade de membro perde-se pelos seguintes factos:
  159. Número ou marcador, página 16: a) Malversação ou dilapidação do património social;
  160. Número ou marcador, página 16: b) Declaração expressa de vontade de renúncia;
  161. Número ou marcador, página 16: c) Falta de pagamento de quotas por período superior a definir em regulamento;
  162. Número ou marcador, página 16: d) Conduta que se mostre contraria aos fins sociais e estatutos da CC, Lda e que afecte gravemente o nome desta;
  163. Número ou marcador, página 16: e) Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em 3 três reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, à secretaria da Cooperativa.
  164. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  165. Texto do artigo, página 16: (Qualidade de membro)
  166. Texto do artigo, página 16: Podem ser membros da CC, Lda:
  167. Número ou marcador, página 16: a) Todas as pessoas com nível superior nacional ou estrangeiras por instituições nacionais ou estrangeiras de ensino;
  168. Número ou marcador, página 16: b) Empresários na área industrial, comercial, de serviços, artesanal, mineração, agrícola e serralharia;
  169. Número ou marcador, página 16: c) Administradores, gerentes ou directores, com responsabilidades efectivas, a nível de gestão.
  170. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  171. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 16: (Conselho de Direcção)
  173. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da Cooperativa é composto por um membro que é Paulino Dacarai Chacumbana.
  174. Número ou marcador, página 16: Dois) A composição do Conselho de Direcção pode sempre ser alargada mediante proposta daquele órgão a ser aprovada sob deliberação da Assembleia Geral.
  175. Número ou marcador, página 16: Dois) O presidente e o vice-presidente são eleitos em primeira sessão da Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 16: Três) Ocorrendo vaga entre os integrantes da Direcção, a Assembleia Geral se reunira no prazo máximo de trinta dias após a vacância, para eleger o novo integrante.
  177. Número ou marcador, página 16: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são passíveis de recurso para a Assembleia Geral ou de anulação por este órgão.
  178. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  179. Texto do artigo, página 16: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  180. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um director financeiro, um tesoureiro, um secretario executivo e três vogais, cujas responsabilidades constarão em regulamento, que são:
  181. Número ou marcador, página 16: a) Presidente;
  182. Número ou marcador, página 16: b) Directora financeira;
  183. Número ou marcador, página 16: c) Segundo tesoureiro;
  184. Número ou marcador, página 16: d) Secretário executivo; e
  185. Número ou marcador, página 16: e) Três vogais.
  186. Número ou marcador, página 16: Dois) Com um mandato de cinco (5) anos,
  187. Texto do artigo, página 16: renovável até ao máximo de dois (2) mandatos.
  188. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  189. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  190. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao conselho de Direcção ao exercício dos poderes para a concretização dos objectivos da CC, Lda, e em especial:
  191. Número ou marcador, página 16: a) Exercer a gestão da CC, Lda;
  192. Número ou marcador, página 16: b) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
  193. Número ou marcador, página 16: c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral as contas e relatório das actividades desenvolvidas;
  194. Número ou marcador, página 16: d) Representar a CC, Lda em juízo e fora dele em todos os actos e contratos;
  195. Número ou marcador, página 16: e) Constituir comissões ou grupos de trabalho;
  196. Número ou marcador, página 16: f) Deliberar sobre admissão de membros efectivos;
  197. Número ou marcador, página 16: g) Elaborar regulamentos específicos de funcionamento da CC, Lda;
  198. Número ou marcador, página 16: h) Contrair empréstimos nos bancos nacionais e internacionais para a realização das actividades da Cooperativa;
  199. Número ou marcador, página 16: i) Pedir apoios as comunidades nacionais e internacionais em caso de dificuldades da Cooperativa;
  200. Número ou marcador, página 16: j) Estabelecer parcerias com outras pessoas jurídicas singulares ou colectivas e assinar contratos, acordos e convenções com outras entidades nacionais e internacionais;
  201. Número ou marcador, página 16: k) Adquirir propriedades, outros direitos que se assegurem o desenvolvimento da sua actividade.
  202. Número ou marcador, página 16: Dois) Dar parecer e propor a admissão ou readmissão dos membros.
  203. Número ou marcador, página 16: Três) O conselho de Direcção reunir-
  204. Texto do artigo, página 16: -se-á mensalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que necessário.
  205. Número ou marcador, página 16: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são passíveis de recurso para Assembleia Geral ou de anulação por órgão.
  206. Número ou marcador, página 16: Cinco) Para que o Conselho de Direcção possa deliberar validamente são necessárias as presenças de mais da metade dos seus membros.
  207. Número ou marcador, página 16: Seis) A CC, Lda, obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, devendo um dele ser o presidente, ou em que este delegar competência na sua ausência.
  208. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  209. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  210. Texto do artigo, página 16: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  211. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo das actividades da Cooperativa.
  212. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho Fiscal age de forma independente e é dotada de plenos poderes para fiscalizar toda a actividade do Conselho de Gestão, podendo fazé-lo quando as circunstâncias o ditarem ou qualquer momento da vida da cooperativa CC, Lda.
  213. Número ou marcador, página 16: Três) Sempre que necessário, o Conselho Fiscal poderá solicitar a presença dos membros do conselho de gestão para os esclarecimentos pontuais de matérias em dúvidas.
  214. Número ou marcador, página 16: Quatro) O Conselho Fiscal produz anualmente um relatório sobre as suas actividades, que o submeterá à Assembleia Geral, cabendo-lhe igualmente dar seu parecer sobre o balanço e as contas da CC, Lda, referentes a cada exercício de actividades findas.
  215. Texto do artigo, página 16: Quinto) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal, que são:
  216. Número ou marcador, página 16: a) Um presidente;
  217. Número ou marcador, página 16: b) Secretário;
  218. Número ou marcador, página 16: c) Um vogal.
  219. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  220. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  221. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal deve sempre ser ouvido em relação à:
  222. Número ou marcador, página 16: a) Demonstrações contáveis da Cooperativa e demais dados concernentes à prestação de contas;
  223. Número ou marcador, página 16: b) O balancete semestral;
  224. Número ou marcador, página 16: c) Aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à Cooperativa;
  225. Número ou marcador, página 16: d) O relatório anual circunstanciado pertinente às actividades da cooperativa e sua situação económica, financeira e contabil, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral; e
  226. Número ou marcador, página 16: e) O orçamento anual ou plurianual, programas e projectos relativos às actividades da associação, sob o aspecto da viabilidade económico-
  227. Texto do artigo, página 16: -financeira.
  228. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo interno da associação.
  229. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho Fiscal tem o direito de levar ao conhecimento da administração ou da
  230. Texto do artigo, página 17: Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  231. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  232. Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho Fiscal)
  233. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Conselho Fiscal da CC, Lda:
  234. Número ou marcador, página 17: a) Examinar, sem restrições, a todo tempo, os livros contáveis e quaisquer outros documentos da Cooperativa;
  235. Número ou marcador, página 17: b) Fiscalizar os actos da administração e verificar cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais;
  236. Número ou marcador, página 17: c) Comunicar à Assembleia Geral erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da Cooperativa;
  237. Número ou marcador, página 17: d) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas;
  238. Número ou marcador, página 17: e) Exercer os cargos nos órgãos sociais para que tenha sido eleito;
  239. Número ou marcador, página 17: f) Participar nas actividades e manterse informado sobre as mesmas, nomeadamente, participando nas Assembleia Geral, e nas comissões ou grupos de trabalho para que tenha sido eleito ou nomeado; g)Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da Assembleia Geral, tomada de acordo com os estatutos.
  240. Número ou marcador, página 17: h) Contribuir para a manutenção da CC, Lda, pagando as quotas e outras contribuições fixadas pelos estatutos e regulamentos da CC, Lda;
  241. Número ou marcador, página 17: i) Agir em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses da CC, Lda;
  242. Número ou marcador, página 17: j) Defender o bom nome e prestígio da CC, Lda, e contribuir para extensão do seu âmbito de influência;
  243. Número ou marcador, página 17: k) Defender, zelar e dar utilização racional a todo o património da CC, Lda;
  244. Número ou marcador, página 17: l) Apresentar por escrito o seu eventual pedido de demissão;
  245. Número ou marcador, página 17: m) Criar e incentivar o espírito e a vida associativos entre os membros de molde a que eles possam, através da troca de experiências, melhorar de forma continuada o seu nível de conhecimentos teóricos e práticos e contribuir para o desenvolvimento de apoio às crianças com necessidades em todos os níveis;
  246. Número ou marcador, página 17: n) Promover a elevação da conduta moral e deontológica dos seus membros, participar na articulação de ensino de apoio com actividade profissional da acção social.
  247. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  248. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  249. Texto do artigo, página 17: Órgãos sociais
  250. Texto do artigo, página 17: A Cooperativa tem os seguintes órgãos sociais:
  251. Número ou marcador, página 17: a) Assembleia Geral;
  252. Número ou marcador, página 17: b) Conselho de Direcção;
  253. Número ou marcador, página 17: c) Conselho Fiscal.
  254. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  255. Texto do artigo, página 17: (Regime dos títulos dos órgãos)
  256. Texto do artigo, página 17: Os integrantes dos órgãos administrativos da CC, Lda, observam o regime seguinte:
  257. Texto do artigo, página 17: a)É expressamente vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem;
  258. Número ou marcador, página 17: b) Não responder, subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela cooperativa em virtude de acto regular de gestão respondendo naquela qualidade, porem, civil e penalmente, por actos lesivos a terceiros ou à própria entidade praticados com dolo ou culpa;
  259. Número ou marcador, página 17: c) Perde o mandato o integrante que faltar três reuniões consecutivas ou mais de cinco alternadas, sem motivo justificado, sendo m qualquer destas hipóteses o seu cargo declarado vago; e
  260. Número ou marcador, página 17: d) Não é delegável o exercício da função de titular de órgãos administrativos da CC, Lda.
  261. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV Da Assembleia Geral
  262. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  263. Texto do artigo, página 17: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  264. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da CC, Lda, constituída por todos os seus membros e que decide sobre os assuntos fulcrais da Cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, nos termos de presente estatuto.
  265. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado.
  266. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  267. Texto do artigo, página 17: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  268. Número ou marcador, página 17: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  269. Número ou marcador, página 17: a) Presidente;
  270. Número ou marcador, página 17: b) Vice-presidente; e
  271. Número ou marcador, página 17: c) Secretário.
  272. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
  273. Número ou marcador, página 17: a) Convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
  274. Número ou marcador, página 17: b) Empossar os membros do Conselho de Gestão do Conselho Fiscal;
  275. Número ou marcador, página 17: c) Rubricar e autenticar os livros de registo de actas das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, bem como os livros de auto de posse.
  276. Número ou marcador, página 17: Três) Com mandato de cinco (5) anos não renováveis.
  277. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  278. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento)
  279. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  280. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocatória desde que estejam presentes 25% (vinte e cinco por cento) dos membros. Caso contrario, far-se-á uma segunda convocatória e, neste caso, a presença de qualquer numero de membros e bastante para se poder deliberar.
  281. Número ou marcador, página 17: Três) Os órgãos sociais da CC, Lda, serão eleitos bienalmente em Assembleia Geral não podendo os seus membros ser reeleitos ao mesmo posto por mais de dois mandatos consecutivos.
  282. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  283. Texto do artigo, página 17: (Competência da Assembleia Geral)
  284. Número ou marcador, página 17: Um) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre:
  285. Número ou marcador, página 17: a) As linhas gerais e a política de acção da CC, Lda;
  286. Número ou marcador, página 17: b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
  287. Número ou marcador, página 17: c) A estratégia e a pratica conducentes a implementação anual do referido na alínea anterior;
  288. Número ou marcador, página 17: d) A eleição dos membros do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal;
  289. Número ou marcador, página 17: e) Os relatórios e as contas apresentados pelo Conselho de Gestão com o devido parecer do Conselho fiscal referentes as actividades anuais da CC, Lda;
  290. Número ou marcador, página 17: f) As competências a ser delegadas aos Conselhos de Gestão e Fiscal;
  291. Número ou marcador, página 17: g) A organização interna da Cooperativa;
  292. Número ou marcador, página 17: h) Decidir sobre os recursos interpostos nos ternos do n.º 4 do artigo vigésimo segundo.
  293. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  294. Texto do artigo, página 17: (Convocatória da Assembleia Geral)
  295. Número ou marcador, página 17: Uma) A Assembleia Geral será convocada pelo respectivo Presidente do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  296. Número ou marcador, página 17: Dois) A convocação das reuniões ordinárias assim como extraordinárias, é feita com antecedência mínima de sete dias, mediante correspondência pessoal contra recibo, contendo a pauta dos assuntos a serem tratados.
  297. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  298. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  299. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral e constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários e com as suas obrigações pontualmente compridas.
  300. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral e presidida pelo presidente da assembleia, eleito, na primeira sessão da assembleia.
  301. Número ou marcador, página 18: Três) Ao presidente da assembleia cabe o voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  302. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  303. Texto do artigo, página 18: (Competência da Assembleia Geral)
  304. Texto do artigo, página 18: Reunida em sessão ordinária, cabe a assembleia examinar e aprovar:
  305. Número ou marcador, página 18: a) As denominações contabilísticas e a prestação de contas da administração, após parecer do Conselho Fiscal;
  306. Número ou marcador, página 18: b) Os relatórios anuais e circunstanciados das actividades e da situação económico-financeira da cooperativa.
  307. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  308. Texto do artigo, página 18: (Duração do mandato)
  309. Texto do artigo, página 18: O mandato para a titularidade de qualquer órgão social tem a duração de quatro anos, sendo permitida a recondução, sem qualquer limite.
  310. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  311. Texto do artigo, página 18: (Incompatibilidade dos cargos)
  312. Texto do artigo, página 18: É vedada a participação de cônjuges e parentes, consanguíneos ou fins, até o terceiro grau, inclusive, no mesmo órgão administrativo e nem integrante poderá participar de mais de um órgão administrativo simultaneamente.
  313. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Dos fundos do património
  314. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  315. Texto do artigo, página 18: (Fundos)
  316. Texto do artigo, página 18: Constituem fonte de receitas da associação:
  317. Número ou marcador, página 18: a) As contribuições periódicas ou eventuais de pessoas físicas ou jurídicas, colaboradoras da CC, Lda;
  318. Número ou marcador, página 18: b) As dotações as subvenções recebidas por intermédio de quaisquer repartições, públicas ou privadas ou apoio às suas actividades destinadas à incorporação do seu património;
  319. Número ou marcador, página 18: c) Os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convénios com entidades públicas ou estrangeiros, não destinadas especialmente a incorporação em seu património;
  320. Número ou marcador, página 18: d) As receitas operacionais provenientes da venda de bens produzidos da agricultura e recursos minerais; e
  321. Número ou marcador, página 18: e) As contribuições voluntárias são regulares de seus associados.
  322. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  323. Texto do artigo, página 18: (Património)
  324. Número ou marcador, página 18: Um) O património social da CC, Lda, é constituído por todos os valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos objectos desta.
  325. Número ou marcador, página 18: Dois) Pelas dividas sociais da CC, Lda, só responde o património social.
  326. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  327. Texto do artigo, página 18: (Recursos financeiros)
  328. Texto do artigo, página 18: São recursos financeiros da CC, Lda:
  329. Texto do artigo, página 18: a)As jóias e quotas pagas pelos membros;
  330. Número ou marcador, página 18: b) Donativos ou doações, legados, subsídios ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, publicais ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  331. Número ou marcador, página 18: c) Todos os rendimentos resultantes da administração da CC, Lda.
  332. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  333. Texto do artigo, página 18: (Aplicação)
  334. Texto do artigo, página 18: As receitas terão aplicação na cobertura das despesas de gestão, destinando-se o saldo aos fins deliberados pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  335. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  336. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  337. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  338. Número ou marcador, página 18: Um) A cooperativa não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade de um dos sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito ou incapacitado.
  339. Número ou marcador, página 18: Dois) A cooperativa só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
  340. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  341. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  342. Texto do artigo, página 18: Em todos os casos omissos, nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições competentes de legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  343. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Conservatória dos Registo Civil e Notariado
  344. Texto do artigo, página 18: de Manica, 2 de Junho de 2020. — O Conservador, Ilegível.
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