III SÉRIE — n.º 129
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição III Série n.º 129/2020
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | - 13º 58´ 40,00´´ - 13º 58´ 40,00´´ - 14º 06´ 30,00´´ - 14º 06´ 30,00´´ | 40º 19´ 30,00´´ 40º 27´ 0,00´´ 40º 27´ 0,00´´ 40º 19´ 30,00´´ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | - 13º 58´ 40,00´´ - 13º 58´ 40,00´´ - 14º 06´ 30,00´´ - 14º 06´ 30,00´´ | 40º 19´ 30,00´´ 40º 27´ 0,00´´ 40º 27´ 0,00´´ 40º 19´ 30,00´´ |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Quarta-feira,8deJulhode2020
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 129
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: PÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: RE
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Labour Initiatives. Africa Procurement & Logistics Services Mozambique – Sociedade
- Parágrafo, página 1: Unipessoal. Limitada. Água das Cascatas, Limitada. Apta Farma-Produtos Farmacêuticos, S.A. Auto Company, Limitada. Baía do Índico – Sociedade Unipessoal, Limitada. Boa Jota – Sociedade Unipessoal, Limitada. C & C Construções, Limitada. Central Eléctrica de Tetereane. Centro de Capacitação Profissional e Línguas, Limitada (CCPL). Cooperativa de Chinhagore, Limitada. Dilla – Sociedade Unipessoal, Limitada. ENE Architecture & Interiors, Limitada. Force Protection, Limitada. Frio Elite – Sociedade Unipessoal, Limitada. Halani – Sociedade Unipessoal, Limitada. ICS-Indústria de Carnes do Sena, Limitada. Insta Celular, Limitada. Khey Petroleum, Limitada. Light Multimedia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Manuel Cabral Comércio Internacional, Limitada. Mini Preço, Limitada. Outbox Criativos, Limitada. Pecuária Agrário Empreendimentos, Limitada. Prime Blue Point, Limitada. Rfamia Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Parágrafo, página 1: RG Mills, S.A. S. A. Confecções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sul Pharma, Importação, Comercialização e Distribuição S. A.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Labour Initiatives, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do decreto n.º.21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Labour Initiatives.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 13 de Fevereiro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 1: AVISO
- Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 23 de Junho de 2020, foi atribuída a favor de DH Mining Development Company IV, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10229L, válida até 29 de Abril de 2025 para gabro anortosito, no distrito de Memba, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 1: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
- 13º 58´ 40,00´´
- 13º 58´ 40,00´´
- 14º 06´ 30,00´´
- 14º 06´ 30,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 13º 58´ 40,00´´ - 13º 58´ 40,00´´ - 14º 06´ 30,00´´ - 14º 06´ 30,00´´ 40º 19´ 30,00´´ 40º 27´ 0,00´´ 40º 27´ 0,00´´ 40º 19´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 1: 40º 19´ 30,00´´ 40º 27´ 0,00´´ 40º 27´ 0,00´´ 40º 19´ 30,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 13º 58´ 40,00´´ - 13º 58´ 40,00´´ - 14º 06´ 30,00´´ - 14º 06´ 30,00´´ 40º 19´ 30,00´´ 40º 27´ 0,00´´ 40º 27´ 0,00´´ 40º 19´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 26 de Junho de 2020. — O Director Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Labour Initiatives
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação Labour Initiatives, uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelos presentes estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 2: A Associação Labour Initiatives é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, Avenida Karl Marx, casa n.º 1462, constituindose por tempo indeterminado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A Associação Labour Initiatives pretende prosseguir os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para a capacitação p r o f i s s i o n a l d o s j o v e n s moçambicanos, através de seminários e treinamentos práticos de curta duração, com vista a tornálos cada vez mais competitivos para o mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: b) Contribuir no aumento da empregabilidade dos jovens, através de apoios e assistência na criação de auto-emprego, geração de renda e capacitação para melhor inserção no mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: c) Apoiar os jovens moçambicanos a transformar os seus talentos e iniciativas em auto-emprego e uma fonte de geração de renda, através de orientações especializadas de altos profissionais do mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: d) Apoiar os jovens moçambicanos na realização de estágios préprofissionais e programas de indução, através de parcerias com o sector privado e outras organizações;
- Número ou marcador, página 2: e) Prestar assistência material aos jovens moçambicanos para, com recurso a
- Texto do artigo, página 2: parcerias com outras organizações e entidades, doptá-los de capacidade e meios para constituírem micro e pequenas empresas; e
- Número ou marcador, página 2: f) Realizar estudos e pesquisas científicas no campo da empregabilidade no geral e, em particular, no âmbito do acesso ao emprego e criação de auto-emprego para os jovens moçambicanos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da Associação Labour Initiatives as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam o presente estatuto da associação, se identifiquem com os seus objectivos e sejam aceites pela mesma.
- Número ou marcador, página 2: Dois) No desenvolvimento das suas actividades a associação não faz qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.
- Número ou marcador, página 2: Três) A associação é constituída por um número ilimitado de membros que são admitidos a juízo do Conselho de Direcção ou da Assembleia Geral, conforme o caso.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 2: A Associação Labour Initiatives tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Fundadores: são os instituidores da associação e que subscrevem o pedido de reconhecimento da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Ordinários: são todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que reúnam os requisitos mencionados no n.º 1 do artigo quatro;
- Número ou marcador, página 2: c) Honorários: são todos aqueles que a Assembleia Geral conferir esta distinção em homenagem aos serviços de notoriedade prestados à associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Contribuintes: são todas as pessoas nacionais ou estrangeiras que prestem o seu apoio material, financeiro ou outras formas de contribuição à associação; e
- Número ou marcador, página 2: e) Extraordinários: são todos os jovens moçambicanos que desejarem, através da Associação Labour
- Texto do artigo, página 2: Initiatives, aceder ao apoio e oportunidades, no âmbito da criação de auto-emprego e geração de renda, reforço da capacitação profissional, realização de estágios pré-profissionais e programas de indução.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 2: Um) Havendo justa causa, o membro pode ser demitido ou excluído da associação por decisão do Conselho de Direcção ou por decisão da Assembleia Geral, conforme o nível de associado ou categoria.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Pode levar à perda da qualidade de membro o incumprimento ou violação das disposições estatutárias e regimentais da Associação Labour Initiatives.
- Número ou marcador, página 2: Três) Manifestação expressa por escrito
- Texto do artigo, página 2: pelo membro. Quatro) Por morte do membro. Cinco) O membro demitido ou excluído nos termos do n.ºs 2 e 3 do presente artigo perde todos os seus direitos e a associação fica isenta de qualquer responsabilidade para com este.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros quites com suas obrigações sociais os seguintes:
- Texto do artigo, página 2: a)Votar e ser votado para cargos electivos na associação; e
- Número ou marcador, página 2: b) Tomar parte das assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros honorários, contribuintes e extraordinários não tem direito a voto e nem podem ser votados.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
- Número ou marcador, página 2: b) Acatar as determinações do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral; c)Participar em todos eventos promovidos pela Associação Labour Initiatives; e
- Número ou marcador, página 2: d) Pagar quotas anuais determinadas para cada categoria de membro.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O dever de pagamento de quotas abrange apenas aos membros fundadores e ordinários.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, titulares, competência e funcionamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais da associação)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 3: d) Conselho Científico e de Projectos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da Associação Labour Initiatives são eleitos entre os membros da Associação, em Assembleia Geral, e têm um mandato de cinco anos renováveis uma vez, por período igual e sucessivo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 3: Nenhum membro deve assumir mais de um cargo nos órgãos sociais da associação por serem incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e é constituída pelos membros fundadores, ordinários e contribuintes e outros membros nomeados por este órgão, em razão da sua relevante contribuição para os fins da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral realizarse-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente ou a pedido do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Três) A convocação da Assembleia Geral é feita por escrito ou por outros meios convenientes, com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada pelo Presidente da Mesa, pelo Conselho de Direcção, pelo Conselho Fiscal, pelo Conselho Científico e de Projectos ou por requerimento de 1/5 dos membros quites com suas obrigações sociais.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A Assembleia Geral só pode deliberar achando-se presentes mais da metade de seus membros ou que estes estejam devidamente representados.
- Número ou marcador, página 3: Seis) As deliberações da Assembleia Geral constam de sínteses ou actas lavradas e assinadas pelo Presidente da Mesa e pelo secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar estratégias e os planos anuais de actividade;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais; c)Definir as políticas e linhas de orientação da actividade e funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Decidir sobre reformas do estatuto da associação; e)Deliberar sobre a criação de delegações ou representações da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Fixar o montante da jóia e das quotas a pagar pelos membros;
- Número ou marcador, página 3: g) Fixar as remunerações a vigorar na Associação Labour Initiatives, bem como as compensações para despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: h) Conceder e retirar o título de membro honorário por proposta do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: i) Aprovar relatórios, balanço e contas de cada exercício;
- Número ou marcador, página 3: j) Aprovar o regulamento interno; e
- Número ou marcador, página 3: k) Deliberar sobre todas as matérias que não sejam da competência dos demais órgãos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da Mesa, a quem compete:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar as reuniões das assembleias gerais, nos termos do presente estatuto e demais disposições legais;
- Número ou marcador, página 3: b) Mediar as reuniões da Assembleia Geral; e c)Dirigir as cerimónias de empossamento dos órgãos sociais da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituida por três membros, sendo um Presidente da Mesa e dois vogais, dos quais um é o secretário e o outro assume a função de vice-presidente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O vice-presidente substitui o presidente em caso de impedimento ou ausência.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Manter a ordem e disciplina nas sessões do órgão;
- Número ou marcador, página 3: c) Conferir posse aos titulares dos órgãos da associação e outras de que resulte o funcionamento normal e regular da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: e) Verificar a legalidade das candidaturas e da sua eleição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do vice-presidente)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Substituir o presidente em caso de ausência.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do secretário)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 3: a) Redigir a correspondência inerente as actividades da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar as actas das sessões e assinálas com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Coadjuvar o presidente e vicepresidente da Assembleia Geral na condução dos trabalhos; e
- Número ou marcador, página 3: d) Colaborar com os outros titulares do mesmo órgão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral, durante
- Texto do artigo, página 3: o seu funcionamento, prepara e assegura a publicação dos avisos convocatórios de reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Mesa da Assembleia Geral elabora o expediente das reuniões, redige e assina as actas das sessões.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Mesa da Assembleia Geral garante a segurança e conservação dos livros de actas e presenças, bem como pela correspondência derivada das assembleias gerais, que guardadas no arquivo da associação devem estar à disposição dos membros e dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação e é constituído por um presidente, dois vice-presidente e um secretário. Em caso de impedimento de um membro, cabe a Assembleia
- Texto do artigo, página 4: Geral designar um substituto até ao fim do mandato do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas e dirigidas pelo presidente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reune-se uma vez por mês e sempre que convocado pelo respectivo presidente ou por dois de seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) As convocatórias são feitas por escrito, com pelo menos, dez dias de antecedência, devendo incluir a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As formalidades relativas à convocatória do Conselho de Direcção são dispensadas, havendo consentimento unânime dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) As reuniões do Conselho de Direcção são realizadas, em princípio, na sede da associação, podendo realizar-se noutro local fora da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Para que o Conselho de Direcção possa constituir-se e deliberar validamente, é necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
- Número ou marcador, página 4: Sete) As deliberações do Conselho de Direcção constam de sínteses ou actas lavradas e assinadas por todos os membros que tenham participado na reunião.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção promove a realização dos objectivos sociais e assegura as actividades de gestão corrente relacionadas com
- Texto do artigo, página 4: a prossecução dos objectivos da Associação Labour Initiatives e a implementação de programas.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Nos termos do número anterior, ao Conselho de Direcção compete:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento das disposições estatutárias e legais, do regulamento e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Propor à Assembleia Geral a criação e o estabelecimento de delegações ou outras formas de representações da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre projectos e programas a executar na base dos objectivos constituidos e submeter à apreciação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre iniciativas específicas, tal como acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros com fins consentâneos;
- Número ou marcador, página 4: e) Estabelecer parcerias com entidades congêneres nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: f) Mobilizar recursos para a associação e para implementação de programas e projectos concretos;
- Número ou marcador, página 4: g) Cobrar quotas e joias aos membros da associação;
- Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a gestão dos investimentos e outras aplicações financeiras da associação dentro do país;
- Número ou marcador, página 4: i) Apresentar a Assembleia Geral plano anual de actividades, relatório anual, balanço e contas de cada exercício para a devida aprovação;
- Número ou marcador, página 4: j) Entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em actividades de interesse comum;
- Número ou marcador, página 4: k) Exercer os actos de gestão de recursos humanos e ao serviço da associação;
- Número ou marcador, página 4: l) Realizar despesas da Associação Labour Initiatives, nos limites estabelecidos nos planos de actividades e programas da associação;
- Número ou marcador, página 4: m) Convocar a Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 4: n) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas pelo estatuto, regulamento interno ou pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar e orientar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Assinar, em nome da associação, todos os acordos, convénios, memorandos de entendimento, contratos inerentes ao funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Representar a associação em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir a implementação do plano de actividades e de todas as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Respeitar e fazer respeitar o estatuto e regulamento interno;
- Número ou marcador, página 4: f) Participar no processo de elaboração dos instrumentos de regulamentação interna;
- Número ou marcador, página 4: g) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas por estes estatutos e regulamentos da associação;
- Número ou marcador, página 4: h) O Presidente do Conselho de Direcção no seu mandato deve planificar e realizar visitas de supervisão na sua área de actuação na associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Presidente do Conselho de Direcção no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: b) Representar a associação junto de parceiros, doadores e outras instituições, durante ausências ou impedimentos do presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) Supervisionar as actividades da associação junto de grupos alvos;
- Número ou marcador, página 4: d) Preparar, em coordenação com o presidente e demais titulares, os planos de trabalho do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: e) O vice-presidente no seu mandato deve planificar e realizar visitas de supervisão na área de actuação da associação.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 4: a) Preparar, em coordenação com presidente, toda a documentação das reuniões ordinárias do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Verificar o cumprimento do calendário de calendários de encontros do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Verificar, com regularidade, a entrada e saída de expediente do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) Criar e manter actualizado o directório dos membros;
- Número ou marcador, página 4: e) Lavrar, ler, assinar e arquivar as actas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 4: f) O secretório no seu mandato deve planificar e realizar visitas de supervisão na área de actuação da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Deliberações do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações só são válidas se forem tomadas na presença da maioria dos titulares do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente do Conselho de Direcção tem voto de qualidade nas deliberações do órgão.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os assuntos discutidos e as decisões tomadas, são consignadas em acta que, depois de lida e aprovada, é assinada por todos os titulares presentes.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação e é constituído por um presidente, um vice-presidente, um relator e dois vogais, membros eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar que o Conselho Fiscal,
- Texto do artigo, página 5: examine e dê parecer formal aos relatórios financeiros e de actividades, do plano de actividades e respectivo orçamento, a serem submetidos à Assembleia Geral; e
- Texto do artigo, página 5: c)Coordenar com o Conselho de Direcção as visitas e outras actividades do Conselho Fiscal, assegurando a disponibilização de condições logísticas para o seu trabalho.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o presidente do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: b) Representar ou substituir o Presidente do Conselho Fiscal, nos casos de ausência ou impedimento.
- Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao relator:
- Número ou marcador, página 5: a) Lavrar as actas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal e distribuí-las aos titulares do mesmo órgão social, e outras partes interessadas;
- Número ou marcador, página 5: b) Redigir os pareceres do Conselho Fiscal e demais correspondência;
- Número ou marcador, página 5: c) Organizar o arquivo do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete aos vogais coadjuvar o presidente e demais titulares nas suas funções.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo presidente, a pedido do Presidente da Assembleia Geral ou a pedido do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de impedimento dos membros nas suas actividades, cabe a Assembleia Geral designar um substituto até ao fim do mandato do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal, pode socorrer-se de uma sociedade de auditoria independente, sendo os custos suportados pela associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como documentos que lhes sirvam de suporte;
- Número ou marcador, página 5: b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputar adequada, a existência de bens ou valores pertencentes a associação; c)Elaborar relatório anual e emitir parecer sobre o balanço e conta anual dos resultados de cada exercício, até 31 de Março de cada ano; e
- Número ou marcador, página 5: d) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho Fiscal procedem, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção, participação em reuniões do Conselho de Direcção e verificação que julgarem convenientes para o cabal exercício das suas funções
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Científico e de Projectos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Científico e de Projectos)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Científico e de Projectos é o órgão responsável por realizar estudos e pesquisas científicas no campo da empregabilidade, com enfoque para a camada jovem, bem como elaborar projectos visando a prossecução dos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Científico e de Projectos é dirigido por um Director Científico, coadjuvado por dois Directores Adjuntos de Projectos, sendo que, ao todo, o órgão poderá ter até dez membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Científico e de Projectos)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Científico e de Projectos reune-se de forma ordinária quinzenalmente e extraordináriamente sempre que convocado pelo Director Científico, por proposta conjunta dos Vice-Directores de Projectos ou por requisição do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Podem ser convidados para as sessões de estudo e de pesquisa outros membros da associação ou pessoas externas que possam contribuir para o desenvolvimento da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Científico e de Projectos)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Científico e de Projectos:
- Texto do artigo, página 5: a)Realizar estudos e pesquisas científicas no campo da empregabilidade no geral e, em particular, no âmbito do acesso ao emprego e criação de auto-emprego para os jovens moçambicanos;
- Número ou marcador, página 5: b) Desenvolver projectos de âmbito da capacitação profissional, acesso ao mercado trabalho e de assistência na criação de auto emprego; e
- Número ou marcador, página 5: c) Realizar outros estudos científicos e desenvolver projectos solicitados
- Texto do artigo, página 5: pelo Conselho de Direcção dentro do âmbito dos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e financeiro
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Número ou marcador, página 5: Um) O património social da Associação Labour Initiatives é constituído pelo acervo de valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A associação dispõe de fundos próprios resultado de contribuições diversas provenientes de pessoas singulares e colectivas, associados ou não, com o fim de assegurar a realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Administração financeira)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Associação Labour Initiatives goza de plena autonomia financeira, nos termos do regime legal aplicável.
- Número ou marcador, página 5: Dois) De acordo com o estabelecido no número anterior a associação pode:
- Número ou marcador, página 5: a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 5: b) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro da valorização do seu património, bem como para a concretização dos seus fins; e
- Número ou marcador, página 5: c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras dentro do país.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da Associação Labour Initiatives:
- Número ou marcador, página 5: a) As jóias e quotas prestadas pelos seus membros;
- Número ou marcador, página 5: b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados, subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: c) Todos os bens que a título gratuito ou oneroso recaiam a favor da associação, devendo nestes casos a aceitação depender da sua compatibilização com os fins prosseguidos;
- Número ou marcador, página 5: d) Os rendimentos ou receitas resultantes da administração da associação; e
- Número ou marcador, página 5: e) As provenientes de diversas iniciativas ou da sua participação em empreendimentos que não contrariem o objectivo social da organização.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Despesas)
- Texto do artigo, página 6: Constituem despesas da Associação Labour Initiatives:
- Número ou marcador, página 6: a) Os encargos de funcionamento;
- Número ou marcador, página 6: b) As resultantes de imposições legais;
- Número ou marcador, página 6: c) As resultantes de serviços prestados por terceiros; e
- Número ou marcador, página 6: d) Outras resultantes da sua actividade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Vinculação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A associação fica obrigada:
- Número ou marcador, página 6: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, devendo um deles ser obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Em assuntos correntes e de mero expediente é bastante apenas a assinatura de um membro do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários da associação, no âmbito e dentro dos limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Direcção, este é substituído pelo membro do Conselho de Direcção por ele designado, o que automaticamente cria condições para que a Associação fique obrigada nos termos da alinea
- Número ou marcador, página 6: b) do presente artigo. Três) O Conselho de Direcção pode constituir
- Texto do artigo, página 6: mandatários, delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: Os casos omissos são resolvidos por meio de disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Modificação)
- Texto do artigo, página 6: O presente estatuto pode ser reformado, em qualquer momento, por decisão da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim e entra em vigor na data do seu registo ou reconhecimento pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A associação é extinta por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, ou pelo presidente
- Texto do artigo, página 6: da associação quando se tornar impossível a continuação de suas actividades.
- Número ou marcador, página 6: Dois) No caso de dissolução da instituição, os bens remanescentes são alocados a outra instituição congénere, com o mesmo fim ao da Associação Labour Initiatives.
- Número ou marcador, página 6: Três) Compete aos membros fundadores esclarecer eventuais dúvidas na interpretação do presente estatuto.
- Texto do artigo, página 6: Africa Procurement & Logistics Services Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Africa Procurement & Logistics Services Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL, 101282473, Chiedza Joshua Maremdze, solteira, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Johannesburg, África de Sul, casa n.º 184, bloco 22, Emerald Boulevard, Greenstone Hill, constitui uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Denominação, sede e duração
- Texto do artigo, página 6: A empresa adopta o nome Africa Procurement & Logistics Services Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, a empresa tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Emília Dausse, a duração da empresa será por tempo indeterminado, a contar a partir da data de constituição.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Objectivo principal
- Texto do artigo, página 6: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 6: a) Comércio geral com importação e exportação de máquinas, equipamentos e peças de substituição na área industrial, mecânica e engenharia;
- Número ou marcador, página 6: b) Máquinas operacionais, ferramentas e respectivos acessórios para área de mineração, industrial transporte, agricultura, florestal e pecuários;
- Número ou marcador, página 6: c) Material de escritório e papelaria, incluído equipamento informática e mobiliária;
- Número ou marcador, página 6: d) Material eléctrico de alta e baixa tensão, transformadores, geradores e material para consumo residencial e todo tipo de acessórios eléctricos;
- Número ou marcador, página 6: e) Uniformes, calçado e todo de equipamento e acessórios de protecção do trabalhador no local de trabalho;
- Número ou marcador, página 6: f) Equipamento médico-cirúrgico e consumível hospitalar; e
- Número ou marcador, página 6: g) Prestação de serviços na área logística e em geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O conselho de administração pode aceitar que a empresa exerça quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas ao seu objectivo principal, praticar actos complementares à sua actividade e outras actividades lucrativas que sejam devidamente autorizadas e licenciadas e não proibidas por lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Capital social
- Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a soma de uma quota de igual valor nominal de cem mil meticais, correspondente a quota única de cem por cento do capital social, pertencentes a sócia Chiedza Joshua Maremdze.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por acordo do conselho de administração, o qual determinará os termos e condições em que poderá ser aumentado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: Administração e gerencia
- Número ou marcador, página 6: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, dispensada de caução e com ou sem remuneração conforme, vier deliberado em assembleia geral fica a cargo da sócio gerente Chiedza Joshua Maremdze, bastando a sua assinatura para abrigar a sociedade em todos os atos e contratos, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O sócio gerente poderá designar um ou mais mandatários a neles delegar total ou parcialmente, os seus poderes. O sócio gerente ou seu mandatário não poderá abrigar a sociedade em atos e contratos que não digam respeito aos negócios, nomeadamente em letras de favor, fianças a abonações ou outras semelhantes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: Disposição final
- Texto do artigo, página 6: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 6: Está conforme. Beira, 24 de Junho de dois mil e vinte. —
- Texto do artigo, página 6: A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: Água das Cascatas, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com número Único da Entidade legal 101331172, dia dois de Junho de dois mil e vinte é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada, entre:
- Texto do artigo, página 7: Primeiro. João Martinho Mahobo, casado, de 53 anos de idade, filho de Martinho Mahobo e de Luísa Maulana, natural de Muhuco, distrito de Mecanhelas, província de Niassa, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100457983F, emitido aos 6 de Setembro de 2010, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no bairro de Impaputo, distrito de Namaacha, casa n.º 29, quarteirão n.º 1, província de Maputo;
- Texto do artigo, página 7: Segundo. Manuel Sabino Machava, solteiro, Maior, de 38 anos de idade, filho de Sabino Machava e de Maria de Fátima Alegre, natural de Namaacha, província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100804904002B, emitido aos 19 de Agosto de 2019, pelos Serviços de Identificação Civil de Matola, residente no bairro 25 de Junho, município de Namaacha, província de Maputo; e
- Texto do artigo, página 7: Terceiro. António Costa David Ucama, casado, de 39 anos de idade, filho de Simões Massada David Ucama e de Teresa Ndaurgua Jorge Chiteve, natural da Beira, distrito da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100161919F, emitido aos 22 de Julho de 2015, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, residente na rua das Acácias, bairro do Jardim, cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 7: Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus documentos de identificação acima mencionados.
- Texto do artigo, página 7: E disseram: Que, entre si, fica constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes e pelos preceitos legais aplicáveis:
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação de Água das Cascatas, Limitada e adiante será designada simplesmente por sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: Sede
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede no município de Namaacha, no bairro das Cascatas, podendo abrir, manter ou encerar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios
- Texto do artigo, página 7: o julgar conveniente, seja no território nacional ou no estrangeiro. Dois) Mediante simples deliberação, podem
- Texto do artigo, página 7: os sócios transferir a sede para qualquer outro local do teritório nacional.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: Objecto
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objectivo principal a produção e o empacotamento de água mineral para distribuição e venda. Esta actividade consiste em:
- Número ou marcador, página 7: a) Captação e bombagem de água de furos e/ou fontes naturais;
- Número ou marcador, página 7: b) Filtragem e armazenamento aos tanques;
- Número ou marcador, página 7: c) Enchimento dos bidões e diversos recipientes;
- Número ou marcador, página 7: d) Rotulagem e celagem dos recipientes; e
- Número ou marcador, página 7: e) Estampagem dos logotipos e fixação de prazos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, ou exercer qualquer outro ramo da actividade, desde que tais sejam devidamente autorizadas pelos sócios e previamente autorizadas por quem de direito e que sejam permitidos por lei.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta (30) mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas iguais assim distribuidas:
- Texto do artigo, página 7: a)Uma quota do valor nominal de dez mil meticais, que representam trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social, subscrito pelo sócio João Martinho Mahobo; b)Uma quota do valor nominal de dez mil meticais, que representam trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social, subscrito pelo sócio Manuel Sabino Machava; e c)Uma quota do valor nominal de dez mil meticais, que representam trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social, subscrito pelo sócio António Costa David Ucama.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: Administração e gerência
- Texto do artigo, página 7: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos três sócios constituintes mencionados no presente estatuto – os senhores João Martinho Mahobo, Manuel Sabino e António Costa David Ucama, que são nomeados desde já gerentes com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, e na ausência e impedimento destes por um outro em exercício que disporá dos mais amplos poderes legalmente investidos para a prossecução do objecto social.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: Obrigatoriedade
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade ficará obrigada:
- Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura dos sócios João Martinho Mahobo, Manuel Sabino e António Costa David Ucama;
- Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura de um mandatário ao qual os sócios tenham conferido uma delegação de poderes ou de procurador especialmente constituido, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 7: Três) Em caso algum poderão os gerentes comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
- Texto do artigo, página 7: Está conforme. Matola, 30 de Junho de 2020. —
- Texto do artigo, página 7: A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: Apta Farma-Produtos Farmacêuticos, S.A.
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Junho de dois mil e vinte, lavrada de folhas cinquenta e oito a folhas sessenta do livro de notas para escrituras diversas número oitenta e quatro traço E do Terceiro Cartório Notarial, perante André Carlos Nicolau, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação de Apta Farma-Produtos Farmacêuticos, S.A., sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, e tem a sua sede social na Avenida 24 de Julho, número duzentos e trinta e sete, cidade da Matola.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A administração pode decidir a mudança da sede social para outro local dentro da província de Maputo.
- Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral pode decidir a mudança da sede para outro local do território nacional fora da província de Maputo, bem como abrir filiais, agências, delegações ou outras formas de representação no país e no estrangeiro, nos termos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 8: a) Fabrico de medicamentos para uso humano e veterinário;
- Número ou marcador, página 8: b) Fabrico de dispositivos e suplementos alimentares;
- Número ou marcador, página 8: c) Fabrico de cosméticos e dermocosméticos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade pode adquirir participações sociais noutras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu objecto social, ou associar-se com outras pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais, e é representado por mil acções com o valor nominal de cem meticais cada.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Todas as acções representativas do capital social são ordinárias, nominativas ou ao portador, podendo haver títulos representativos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e mil acções.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Central Eléctrica de Tetereane
- Certidão de registo Centro de Capacitação Profissional e Línguas, Limitada (CCPL)
- Diploma Cooperativa de Chinhagore, Limitada
- Certidão de registo Dilla – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo ENE Architecture & Interiors, Limitada
- Certidão de registo Force Protection, Limitada
- Certidão de registo Frio Elite – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Halani – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo ICS-Indústria de Carnes do Sena, Limitada
- Certidão de registo Insta Celular, Limitada
- Diploma Associação Labour Initiatives
- Certidão de registo Khey Petroleum, Limitada
- Certidão de registo Light Multimedia – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Manuel Cabral Comércio Internacional, Limitada
- Certidão de registo Mini Preço, Limitada
- Certidão de registo Outbox Criativos, Limitada
- Certidão de registo Pecuária Agrário Empreendimentos, Limitada
- Certidão de registo Prime Blue Point, Limitada
- Certidão de registo Rfamia Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo RG Mills, S.A.
- Certidão de registo S.A. Confecções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Africa Procurement & Logistics Services Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Sul Pharma, Importação, Comercialização & Distribuição, S.A.
- Certidão de registo Água das Cascatas, Limitada
- Certidão de registo Apta Farma-Produtos Farmacêuticos, S.A.
- Certidão de registo Auto Company, Limitada
- Certidão de registo Baía do Índico – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Boa Jota – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo C & C Construções, Limitada