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- Texto do artigo, página 31: Sul Pharma, Importação, Comercialização & Distribuição, S.A.
- Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Junho de dois mil e vinte, lavrada de folhas oitenta e três a folhas oitenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas
- Texto do artigo, página 31: número oitenta e três, traço E do Terceiro Cartório Notarial, perante André Carlos Nicolau, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação de Sul Pharma, Importação, Comercialização & Distribuição, S.A., sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, e tem a sua sede social na Avenida 24 de Julho, número duzentos e trinta e sete, cidade da Matola.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A administração pode decidir sobre a mudança da sede social para outro local dentro da província de Maputo.
- Número ou marcador, página 31: Três) A Assembleia Geral pode decidir sobre a mudança da sede para outro local do território nacional fora da província de Maputo, bem como abrir filiais, agências, delegações ou outras formas de representação no país e no estrangeiro, nos termos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: Objecto social
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto social aquisição, importação, distribuição, promoção, comercialização e assistência técnica de, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 31: a) Produtos farmacêuticos (medicamentos humanos e veterinários);
- Número ou marcador, página 31: b) Suplementos alimentares;
- Número ou marcador, página 31: c) Dispositivos médicos e cosméticos;
- Número ou marcador, página 31: d) Mobiliário médico/hospitalar;
- Número ou marcador, página 31: e) Equipamento médico/diagnóstico e hospitalar;
- Número ou marcador, página 31: f) Consumíveis e descartáveis de uso médico/hospitalar;
- Número ou marcador, página 31: g) Equipamento de protecção individual;
- Número ou marcador, página 31: h) Produtos de limpeza/higiene e reagentes/testes laboratoriais;
- Número ou marcador, página 31: i) Assistência técnica/manutenção de equipamentos.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade pode adquirir participações sociais noutras sociedades com objecto igual ou diferente do seu objecto social, ou associar-se com outras pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: Capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais, e é representado por mil acções com o valor nominal de cem meticais cada.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Todas as acções representativas do capital social são ordinárias, nominativas ou ao portador, podendo haver títulos representativos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e mil acções.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os títulos de acções são autenticados mediante assinatura autógrafa da administração e aposição de carimbo da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que nesse momento já possuírem.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o quiserem exercer, parcial ou totalmente, serão as acções assim não subscritas divididas pelos demais accionistas em idêntica proporção à estabelecida no número anterior.
- Número ou marcador, página 31: Seis) A sociedade poderá emitir obrigações por deliberação da Assembleia Geral, cabendo aos accionistas o direito de preferência na sua subscrição, na proporção das acções que detiverem.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 31: Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Em qualquer transmissão de acções para terceiros os accionistas gozam do direito de preferência de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:
- Número ou marcador, página 31: a) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve informar a administração, por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data da alienação, indicando o número de acções a serem alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
- Número ou marcador, página 31: b) A administração, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros accionistas o seu conteúdo;
- Número ou marcador, página 31: c) Os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência informarão a administração e o accionista alienante da sua intenção, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 32: d) O exercício do direito de preferência abrangerá todas as acções a alienar e será efectuado nos termos e condições indicados pelo alienante;
- Número ou marcador, página 32: e) Se mais de um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções serão distribuídas entre eles na proporção das respectivas participações no capital social;
- Número ou marcador, página 32: f) Se, após o período indicado nas alíneas precedentes, nenhum accionista tiver declarado pretender exercer o seu direito de preferência, o alienante pode transmitir as suas acções de acordo com a proposta apresentada.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: Amortização das acções
- Número ou marcador, página 32: Um) Por deliberação dos accionistas, as acções poderão ser remidas ou amortizadas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 32: a) Havendo acordo entre a sociedade e o accionista;
- Número ou marcador, página 32: b) Em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer accionista, caso as acções constituam um bem não próprio deste;
- Número ou marcador, página 32: c) Quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, as acções de um accionista sejam objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
- Número ou marcador, página 32: d) Quando o accionista se tenha apresentado à insolvência ou falência ou seja declarado insolvente ou falido.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Nos casos das alíneas b), c) e d) do número anterior, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização das acções será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente escolhido por acordo entre a sociedade e aqueles interessados.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a, pelo menos, um voto, cabendo a cada acção um voto.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A convocação da Assembleia Geral efectuar-se-á nos termos legais.
- Número ou marcador, página 32: Três) Podem ser constituídas, sem dependência de convocatória, assembleias gerais universais, desde que todos os accionistas se encontrem presentes e manifestem a vontade de reunir a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Podem ser tomadas deliberações unânimes por escrito.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: (Composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 32: A Mesa da Assembleia é composta por um presidente e um secretário, que podem ou não ser accionistas, eleitos por um período de quatro anos, que podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: (Competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 32: Um) Compete especificamente à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 32: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os membros da administração e, no caso de administração plural, o respectivo presidente, o Fiscal Único e respectivo suplente;
- Número ou marcador, página 32: b) Apreciar o relatório da administração, discutir e votar o balanço e os documentos de prestação de contas e o parecer do Fiscal Único, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 32: c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 32: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 32: e) Autorizar a aquisição ou alienação de participações sociais acima de um montante definido pela própria assembleia, incluindo a associação com outras empresas, bem como todos os investimentos em geral cujo montante seja superior à metade do capital social;
- Número ou marcador, página 32: f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer outra forma de onerar bens imóveis;
- Número ou marcador, página 32: g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
- Número ou marcador, página 32: h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O quórum para a constituição da assembleia, as deliberações, maiorias de voto simples e qualificadas e demais matérias conexas regem-se pelo disposto no Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Da administração
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 32: Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 32: Um) A administração da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por três ou mais membros, com o máximo de cinco membros, a serem eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Os membros da administração são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 32: Três) Os membros da administração são ou não remunerados, e estão ou não dispensados de caução, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 32: Competências da Administração
- Número ou marcador, página 32: Um) Compete à administração a gestão e representação da sociedade, mediante a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 32: a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da sociedade e executá-las depois de aprovadas;
- Número ou marcador, página 32: b) Submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros plurianuais;
- Número ou marcador, página 32: c) Submeter à Assembleia Geral o relatório de administração, o balanço e os documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico anterior, bem como o correspondente parecer do Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 32: d) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior;
- Número ou marcador, página 32: e) Criar as provisões, reservas e fundos previstos na lei;
- Número ou marcador, página 32: f) Implementar a organização técnica e administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
- Número ou marcador, página 32: g) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Geral e pela lei;
- Número ou marcador, página 32: h) Submeter à Assembleia Geral a proposta para os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que confiram o direito a essa representação;
- Número ou marcador, página 32: i) Implementar as normas relativas ao pessoal e o respectivo estatuto, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer acção disciplinar;
- Número ou marcador, página 32: j) Representar a empresa, em juízo e fora dele, activa e passivamente, e comprometendo-se em convenções de arbitragem;
- Número ou marcador, página 32: k) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
- Número ou marcador, página 32: l) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho de Administração pode:
- Número ou marcador, página 32: a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
- Número ou marcador, página 33: b) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Formas de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 33: A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, devendo uma delas ser do respectivo presidente, ou, nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Do Fiscal Único
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: Fiscal Único
- Texto do artigo, página 33: A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VI De lucros
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: Lucros
- Texto do artigo, página 33: Os lucros serão distribuídos aos accionistas após o encerramento das contas anuais e conforme deliberado pela Assembleia Geral,
- Texto do artigo, página 33: podendo, no entanto, ser deliberada em Assembleia Geral a realização de adiantamentos aos accionistas por conta dos lucros, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 33: Aos membros da administração ou aos procuradores da sociedade é proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avais ou outros actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito perante a sociedade os actos e contratos praticados com violação desta norma.
- Texto do artigo, página 33: Está conforme. Maputo, 23 de Junho de 2020. — O Notário
- Texto do artigo, página 33: Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 34: INM
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