Associação Labour Initiatives

Texto extraído + documento associado

Associação Labour Initiatives

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Associação Labour Initiatives
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 É constituída a Associação Labour Initiatives, uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelos presentes estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Labour Initiatives é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, Avenida Karl Marx, casa n.º 1462, constituindose por tempo indeterminado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Labour Initiatives pretende prosseguir os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Contribuir para a capacitação p r o f i s s i o n a l d o s j o v e n s moçambicanos, através de seminários e treinamentos práticos de curta duração, com vista a tornálos cada vez mais competitivos para o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuir no aumento da empregabilidade dos jovens, através de apoios e assistência na criação de auto-emprego, geração de renda e capacitação para melhor inserção no mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 c) Apoiar os jovens moçambicanos a transformar os seus talentos e iniciativas em auto-emprego e uma fonte de geração de renda, através de orientações especializadas de altos profissionais do mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 d) Apoiar os jovens moçambicanos na realização de estágios préprofissionais e programas de indução, através de parcerias com o sector privado e outras organizações;
Número ou marcador · p. 2 e) Prestar assistência material aos jovens moçambicanos para, com recurso a
Texto do artigo · p. 2 parcerias com outras organizações e entidades, doptá-los de capacidade e meios para constituírem micro e pequenas empresas; e
Número ou marcador · p. 2 f) Realizar estudos e pesquisas científicas no campo da empregabilidade no geral e, em particular, no âmbito do acesso ao emprego e criação de auto-emprego para os jovens moçambicanos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da Associação Labour Initiatives as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam o presente estatuto da associação, se identifiquem com os seus objectivos e sejam aceites pela mesma.
Número ou marcador · p. 2 Dois) No desenvolvimento das suas actividades a associação não faz qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.
Número ou marcador · p. 2 Três) A associação é constituída por um número ilimitado de membros que são admitidos a juízo do Conselho de Direcção ou da Assembleia Geral, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Labour Initiatives tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Fundadores: são os instituidores da associação e que subscrevem o pedido de reconhecimento da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Ordinários: são todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que reúnam os requisitos mencionados no n.º 1 do artigo quatro;
Número ou marcador · p. 2 c) Honorários: são todos aqueles que a Assembleia Geral conferir esta distinção em homenagem aos serviços de notoriedade prestados à associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Contribuintes: são todas as pessoas nacionais ou estrangeiras que prestem o seu apoio material, financeiro ou outras formas de contribuição à associação; e
Número ou marcador · p. 2 e) Extraordinários: são todos os jovens moçambicanos que desejarem, através da Associação Labour
Texto do artigo · p. 2 Initiatives, aceder ao apoio e oportunidades, no âmbito da criação de auto-emprego e geração de renda, reforço da capacitação profissional, realização de estágios pré-profissionais e programas de indução.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) Havendo justa causa, o membro pode ser demitido ou excluído da associação por decisão do Conselho de Direcção ou por decisão da Assembleia Geral, conforme o nível de associado ou categoria.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Pode levar à perda da qualidade de membro o incumprimento ou violação das disposições estatutárias e regimentais da Associação Labour Initiatives.
Número ou marcador · p. 2 Três) Manifestação expressa por escrito
Texto do artigo · p. 2 pelo membro. Quatro) Por morte do membro. Cinco) O membro demitido ou excluído nos termos do n.ºs 2 e 3 do presente artigo perde todos os seus direitos e a associação fica isenta de qualquer responsabilidade para com este.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São direitos dos membros quites com suas obrigações sociais os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 a)Votar e ser votado para cargos electivos na associação; e
Número ou marcador · p. 2 b) Tomar parte das assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros honorários, contribuintes e extraordinários não tem direito a voto e nem podem ser votados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
Número ou marcador · p. 2 b) Acatar as determinações do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral; c)Participar em todos eventos promovidos pela Associação Labour Initiatives; e
Número ou marcador · p. 2 d) Pagar quotas anuais determinadas para cada categoria de membro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O dever de pagamento de quotas abrange apenas aos membros fundadores e ordinários.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, titulares, competência e funcionamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais da associação)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Científico e de Projectos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da Associação Labour Initiatives são eleitos entre os membros da Associação, em Assembleia Geral, e têm um mandato de cinco anos renováveis uma vez, por período igual e sucessivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 3 Nenhum membro deve assumir mais de um cargo nos órgãos sociais da associação por serem incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e é constituída pelos membros fundadores, ordinários e contribuintes e outros membros nomeados por este órgão, em razão da sua relevante contribuição para os fins da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral realizarse-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente ou a pedido do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Três) A convocação da Assembleia Geral é feita por escrito ou por outros meios convenientes, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada pelo Presidente da Mesa, pelo Conselho de Direcção, pelo Conselho Fiscal, pelo Conselho Científico e de Projectos ou por requerimento de 1/5 dos membros quites com suas obrigações sociais.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A Assembleia Geral só pode deliberar achando-se presentes mais da metade de seus membros ou que estes estejam devidamente representados.
Número ou marcador · p. 3 Seis) As deliberações da Assembleia Geral constam de sínteses ou actas lavradas e assinadas pelo Presidente da Mesa e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar estratégias e os planos anuais de actividade;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais; c)Definir as políticas e linhas de orientação da actividade e funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Decidir sobre reformas do estatuto da associação; e)Deliberar sobre a criação de delegações ou representações da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Fixar o montante da jóia e das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 g) Fixar as remunerações a vigorar na Associação Labour Initiatives, bem como as compensações para despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 h) Conceder e retirar o título de membro honorário por proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar relatórios, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 3 j) Aprovar o regulamento interno; e
Número ou marcador · p. 3 k) Deliberar sobre todas as matérias que não sejam da competência dos demais órgãos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da Mesa, a quem compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar as reuniões das assembleias gerais, nos termos do presente estatuto e demais disposições legais;
Número ou marcador · p. 3 b) Mediar as reuniões da Assembleia Geral; e c)Dirigir as cerimónias de empossamento dos órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituida por três membros, sendo um Presidente da Mesa e dois vogais, dos quais um é o secretário e o outro assume a função de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O vice-presidente substitui o presidente em caso de impedimento ou ausência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Manter a ordem e disciplina nas sessões do órgão;
Número ou marcador · p. 3 c) Conferir posse aos titulares dos órgãos da associação e outras de que resulte o funcionamento normal e regular da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Verificar a legalidade das candidaturas e da sua eleição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o presidente em caso de ausência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 3 a) Redigir a correspondência inerente as actividades da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar as actas das sessões e assinálas com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Coadjuvar o presidente e vicepresidente da Assembleia Geral na condução dos trabalhos; e
Número ou marcador · p. 3 d) Colaborar com os outros titulares do mesmo órgão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral, durante
Texto do artigo · p. 3 o seu funcionamento, prepara e assegura a publicação dos avisos convocatórios de reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Mesa da Assembleia Geral elabora o expediente das reuniões, redige e assina as actas das sessões.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Mesa da Assembleia Geral garante a segurança e conservação dos livros de actas e presenças, bem como pela correspondência derivada das assembleias gerais, que guardadas no arquivo da associação devem estar à disposição dos membros e dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação e é constituído por um presidente, dois vice-presidente e um secretário. Em caso de impedimento de um membro, cabe a Assembleia
Texto do artigo · p. 4 Geral designar um substituto até ao fim do mandato do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas e dirigidas pelo presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção reune-se uma vez por mês e sempre que convocado pelo respectivo presidente ou por dois de seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) As convocatórias são feitas por escrito, com pelo menos, dez dias de antecedência, devendo incluir a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As formalidades relativas à convocatória do Conselho de Direcção são dispensadas, havendo consentimento unânime dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As reuniões do Conselho de Direcção são realizadas, em princípio, na sede da associação, podendo realizar-se noutro local fora da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Para que o Conselho de Direcção possa constituir-se e deliberar validamente, é necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 4 Sete) As deliberações do Conselho de Direcção constam de sínteses ou actas lavradas e assinadas por todos os membros que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção promove a realização dos objectivos sociais e assegura as actividades de gestão corrente relacionadas com
Texto do artigo · p. 4 a prossecução dos objectivos da Associação Labour Initiatives e a implementação de programas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nos termos do número anterior, ao Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o cumprimento das disposições estatutárias e legais, do regulamento e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor à Assembleia Geral a criação e o estabelecimento de delegações ou outras formas de representações da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar sobre projectos e programas a executar na base dos objectivos constituidos e submeter à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Deliberar sobre iniciativas específicas, tal como acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros com fins consentâneos;
Número ou marcador · p. 4 e) Estabelecer parcerias com entidades congêneres nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 f) Mobilizar recursos para a associação e para implementação de programas e projectos concretos;
Número ou marcador · p. 4 g) Cobrar quotas e joias aos membros da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a gestão dos investimentos e outras aplicações financeiras da associação dentro do país;
Número ou marcador · p. 4 i) Apresentar a Assembleia Geral plano anual de actividades, relatório anual, balanço e contas de cada exercício para a devida aprovação;
Número ou marcador · p. 4 j) Entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em actividades de interesse comum;
Número ou marcador · p. 4 k) Exercer os actos de gestão de recursos humanos e ao serviço da associação;
Número ou marcador · p. 4 l) Realizar despesas da Associação Labour Initiatives, nos limites estabelecidos nos planos de actividades e programas da associação;
Número ou marcador · p. 4 m) Convocar a Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 n) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas pelo estatuto, regulamento interno ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e orientar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Assinar, em nome da associação, todos os acordos, convénios, memorandos de entendimento, contratos inerentes ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a implementação do plano de actividades e de todas as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Respeitar e fazer respeitar o estatuto e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar no processo de elaboração dos instrumentos de regulamentação interna;
Número ou marcador · p. 4 g) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas por estes estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) O Presidente do Conselho de Direcção no seu mandato deve planificar e realizar visitas de supervisão na sua área de actuação na associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o Presidente do Conselho de Direcção no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar a associação junto de parceiros, doadores e outras instituições, durante ausências ou impedimentos do presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Supervisionar as actividades da associação junto de grupos alvos;
Número ou marcador · p. 4 d) Preparar, em coordenação com o presidente e demais titulares, os planos de trabalho do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) O vice-presidente no seu mandato deve planificar e realizar visitas de supervisão na área de actuação da associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Preparar, em coordenação com presidente, toda a documentação das reuniões ordinárias do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar o cumprimento do calendário de calendários de encontros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificar, com regularidade, a entrada e saída de expediente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Criar e manter actualizado o directório dos membros;
Número ou marcador · p. 4 e) Lavrar, ler, assinar e arquivar as actas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 f) O secretório no seu mandato deve planificar e realizar visitas de supervisão na área de actuação da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) As deliberações só são válidas se forem tomadas na presença da maioria dos titulares do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Presidente do Conselho de Direcção tem voto de qualidade nas deliberações do órgão.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os assuntos discutidos e as decisões tomadas, são consignadas em acta que, depois de lida e aprovada, é assinada por todos os titulares presentes.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação e é constituído por um presidente, um vice-presidente, um relator e dois vogais, membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar que o Conselho Fiscal,
Texto do artigo · p. 5 examine e dê parecer formal aos relatórios financeiros e de actividades, do plano de actividades e respectivo orçamento, a serem submetidos à Assembleia Geral; e
Texto do artigo · p. 5 c)Coordenar com o Conselho de Direcção as visitas e outras actividades do Conselho Fiscal, assegurando a disponibilização de condições logísticas para o seu trabalho.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) Coadjuvar o presidente do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) Representar ou substituir o Presidente do Conselho Fiscal, nos casos de ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao relator:
Número ou marcador · p. 5 a) Lavrar as actas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal e distribuí-las aos titulares do mesmo órgão social, e outras partes interessadas;
Número ou marcador · p. 5 b) Redigir os pareceres do Conselho Fiscal e demais correspondência;
Número ou marcador · p. 5 c) Organizar o arquivo do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Compete aos vogais coadjuvar o presidente e demais titulares nas suas funções.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo presidente, a pedido do Presidente da Assembleia Geral ou a pedido do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de impedimento dos membros nas suas actividades, cabe a Assembleia Geral designar um substituto até ao fim do mandato do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho Fiscal, pode socorrer-se de uma sociedade de auditoria independente, sendo os custos suportados pela associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como documentos que lhes sirvam de suporte;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputar adequada, a existência de bens ou valores pertencentes a associação; c)Elaborar relatório anual e emitir parecer sobre o balanço e conta anual dos resultados de cada exercício, até 31 de Março de cada ano; e
Número ou marcador · p. 5 d) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do Conselho Fiscal procedem, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção, participação em reuniões do Conselho de Direcção e verificação que julgarem convenientes para o cabal exercício das suas funções
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do Conselho Científico e de Projectos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Científico e de Projectos)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Científico e de Projectos é o órgão responsável por realizar estudos e pesquisas científicas no campo da empregabilidade, com enfoque para a camada jovem, bem como elaborar projectos visando a prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Científico e de Projectos é dirigido por um Director Científico, coadjuvado por dois Directores Adjuntos de Projectos, sendo que, ao todo, o órgão poderá ter até dez membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Científico e de Projectos)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Científico e de Projectos reune-se de forma ordinária quinzenalmente e extraordináriamente sempre que convocado pelo Director Científico, por proposta conjunta dos Vice-Directores de Projectos ou por requisição do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Podem ser convidados para as sessões de estudo e de pesquisa outros membros da associação ou pessoas externas que possam contribuir para o desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Científico e de Projectos)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Científico e de Projectos:
Texto do artigo · p. 5 a)Realizar estudos e pesquisas científicas no campo da empregabilidade no geral e, em particular, no âmbito do acesso ao emprego e criação de auto-emprego para os jovens moçambicanos;
Número ou marcador · p. 5 b) Desenvolver projectos de âmbito da capacitação profissional, acesso ao mercado trabalho e de assistência na criação de auto emprego; e
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar outros estudos científicos e desenvolver projectos solicitados
Texto do artigo · p. 5 pelo Conselho de Direcção dentro do âmbito dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Número ou marcador · p. 5 Um) O património social da Associação Labour Initiatives é constituído pelo acervo de valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação dispõe de fundos próprios resultado de contribuições diversas provenientes de pessoas singulares e colectivas, associados ou não, com o fim de assegurar a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Administração financeira)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação Labour Initiatives goza de plena autonomia financeira, nos termos do regime legal aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Dois) De acordo com o estabelecido no número anterior a associação pode:
Número ou marcador · p. 5 a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 5 b) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro da valorização do seu património, bem como para a concretização dos seus fins; e
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras dentro do país.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas da Associação Labour Initiatives:
Número ou marcador · p. 5 a) As jóias e quotas prestadas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados, subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) Todos os bens que a título gratuito ou oneroso recaiam a favor da associação, devendo nestes casos a aceitação depender da sua compatibilização com os fins prosseguidos;
Número ou marcador · p. 5 d) Os rendimentos ou receitas resultantes da administração da associação; e
Número ou marcador · p. 5 e) As provenientes de diversas iniciativas ou da sua participação em empreendimentos que não contrariem o objectivo social da organização.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Despesas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem despesas da Associação Labour Initiatives:
Número ou marcador · p. 6 a) Os encargos de funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 b) As resultantes de imposições legais;
Número ou marcador · p. 6 c) As resultantes de serviços prestados por terceiros; e
Número ou marcador · p. 6 d) Outras resultantes da sua actividade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação fica obrigada:
Número ou marcador · p. 6 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, devendo um deles ser obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Em assuntos correntes e de mero expediente é bastante apenas a assinatura de um membro do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários da associação, no âmbito e dentro dos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Direcção, este é substituído pelo membro do Conselho de Direcção por ele designado, o que automaticamente cria condições para que a Associação fique obrigada nos termos da alinea
Número ou marcador · p. 6 b) do presente artigo. Três) O Conselho de Direcção pode constituir
Texto do artigo · p. 6 mandatários, delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos são resolvidos por meio de disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Modificação)
Texto do artigo · p. 6 O presente estatuto pode ser reformado, em qualquer momento, por decisão da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim e entra em vigor na data do seu registo ou reconhecimento pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação é extinta por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, ou pelo presidente
Texto do artigo · p. 6 da associação quando se tornar impossível a continuação de suas actividades.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No caso de dissolução da instituição, os bens remanescentes são alocados a outra instituição congénere, com o mesmo fim ao da Associação Labour Initiatives.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete aos membros fundadores esclarecer eventuais dúvidas na interpretação do presente estatuto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Labour Initiatives
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação Labour Initiatives, uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelos presentes estatuto e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  8. Texto do artigo, página 2: A Associação Labour Initiatives é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, Avenida Karl Marx, casa n.º 1462, constituindose por tempo indeterminado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  11. Texto do artigo, página 2: A Associação Labour Initiatives pretende prosseguir os seguintes objectivos:
  12. Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para a capacitação p r o f i s s i o n a l d o s j o v e n s moçambicanos, através de seminários e treinamentos práticos de curta duração, com vista a tornálos cada vez mais competitivos para o mercado de trabalho;
  13. Número ou marcador, página 2: b) Contribuir no aumento da empregabilidade dos jovens, através de apoios e assistência na criação de auto-emprego, geração de renda e capacitação para melhor inserção no mercado de trabalho;
  14. Número ou marcador, página 2: c) Apoiar os jovens moçambicanos a transformar os seus talentos e iniciativas em auto-emprego e uma fonte de geração de renda, através de orientações especializadas de altos profissionais do mercado de trabalho;
  15. Número ou marcador, página 2: d) Apoiar os jovens moçambicanos na realização de estágios préprofissionais e programas de indução, através de parcerias com o sector privado e outras organizações;
  16. Número ou marcador, página 2: e) Prestar assistência material aos jovens moçambicanos para, com recurso a
  17. Texto do artigo, página 2: parcerias com outras organizações e entidades, doptá-los de capacidade e meios para constituírem micro e pequenas empresas; e
  18. Número ou marcador, página 2: f) Realizar estudos e pesquisas científicas no campo da empregabilidade no geral e, em particular, no âmbito do acesso ao emprego e criação de auto-emprego para os jovens moçambicanos.
  19. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  22. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da Associação Labour Initiatives as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam o presente estatuto da associação, se identifiquem com os seus objectivos e sejam aceites pela mesma.
  23. Número ou marcador, página 2: Dois) No desenvolvimento das suas actividades a associação não faz qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.
  24. Número ou marcador, página 2: Três) A associação é constituída por um número ilimitado de membros que são admitidos a juízo do Conselho de Direcção ou da Assembleia Geral, conforme o caso.
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  27. Texto do artigo, página 2: A Associação Labour Initiatives tem as seguintes categorias de membros:
  28. Número ou marcador, página 2: a) Fundadores: são os instituidores da associação e que subscrevem o pedido de reconhecimento da associação;
  29. Número ou marcador, página 2: b) Ordinários: são todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que reúnam os requisitos mencionados no n.º 1 do artigo quatro;
  30. Número ou marcador, página 2: c) Honorários: são todos aqueles que a Assembleia Geral conferir esta distinção em homenagem aos serviços de notoriedade prestados à associação;
  31. Número ou marcador, página 2: d) Contribuintes: são todas as pessoas nacionais ou estrangeiras que prestem o seu apoio material, financeiro ou outras formas de contribuição à associação; e
  32. Número ou marcador, página 2: e) Extraordinários: são todos os jovens moçambicanos que desejarem, através da Associação Labour
  33. Texto do artigo, página 2: Initiatives, aceder ao apoio e oportunidades, no âmbito da criação de auto-emprego e geração de renda, reforço da capacitação profissional, realização de estágios pré-profissionais e programas de indução.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de membro)
  36. Número ou marcador, página 2: Um) Havendo justa causa, o membro pode ser demitido ou excluído da associação por decisão do Conselho de Direcção ou por decisão da Assembleia Geral, conforme o nível de associado ou categoria.
  37. Número ou marcador, página 2: Dois) Pode levar à perda da qualidade de membro o incumprimento ou violação das disposições estatutárias e regimentais da Associação Labour Initiatives.
  38. Número ou marcador, página 2: Três) Manifestação expressa por escrito
  39. Texto do artigo, página 2: pelo membro. Quatro) Por morte do membro. Cinco) O membro demitido ou excluído nos termos do n.ºs 2 e 3 do presente artigo perde todos os seus direitos e a associação fica isenta de qualquer responsabilidade para com este.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  42. Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros quites com suas obrigações sociais os seguintes:
  43. Texto do artigo, página 2: a)Votar e ser votado para cargos electivos na associação; e
  44. Número ou marcador, página 2: b) Tomar parte das assembleias gerais.
  45. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros honorários, contribuintes e extraordinários não tem direito a voto e nem podem ser votados.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  48. Número ou marcador, página 2: Um) São deveres dos membros:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Acatar as determinações do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral; c)Participar em todos eventos promovidos pela Associação Labour Initiatives; e
  51. Número ou marcador, página 2: d) Pagar quotas anuais determinadas para cada categoria de membro.
  52. Número ou marcador, página 2: Dois) O dever de pagamento de quotas abrange apenas aos membros fundadores e ordinários.
  53. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, titulares, competência e funcionamento.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais da associação)
  56. Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação os seguintes:
  57. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  59. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal; e
  60. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Científico e de Projectos.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  63. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da Associação Labour Initiatives são eleitos entre os membros da Associação, em Assembleia Geral, e têm um mandato de cinco anos renováveis uma vez, por período igual e sucessivo.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  66. Texto do artigo, página 3: Nenhum membro deve assumir mais de um cargo nos órgãos sociais da associação por serem incompatíveis entre si.
  67. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  70. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e é constituída pelos membros fundadores, ordinários e contribuintes e outros membros nomeados por este órgão, em razão da sua relevante contribuição para os fins da associação.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  73. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral realizarse-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada.
  74. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente ou a pedido do Conselho de Direcção.
  75. Número ou marcador, página 3: Três) A convocação da Assembleia Geral é feita por escrito ou por outros meios convenientes, com antecedência mínima de quinze dias.
  76. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada pelo Presidente da Mesa, pelo Conselho de Direcção, pelo Conselho Fiscal, pelo Conselho Científico e de Projectos ou por requerimento de 1/5 dos membros quites com suas obrigações sociais.
  77. Número ou marcador, página 3: Cinco) A Assembleia Geral só pode deliberar achando-se presentes mais da metade de seus membros ou que estes estejam devidamente representados.
  78. Número ou marcador, página 3: Seis) As deliberações da Assembleia Geral constam de sínteses ou actas lavradas e assinadas pelo Presidente da Mesa e pelo secretário.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  81. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  82. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar estratégias e os planos anuais de actividade;
  83. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais; c)Definir as políticas e linhas de orientação da actividade e funcionamento da associação;
  84. Número ou marcador, página 3: d) Decidir sobre reformas do estatuto da associação; e)Deliberar sobre a criação de delegações ou representações da associação;
  85. Número ou marcador, página 3: f) Fixar o montante da jóia e das quotas a pagar pelos membros;
  86. Número ou marcador, página 3: g) Fixar as remunerações a vigorar na Associação Labour Initiatives, bem como as compensações para despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
  87. Número ou marcador, página 3: h) Conceder e retirar o título de membro honorário por proposta do Conselho de Direcção;
  88. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar relatórios, balanço e contas de cada exercício;
  89. Número ou marcador, página 3: j) Aprovar o regulamento interno; e
  90. Número ou marcador, página 3: k) Deliberar sobre todas as matérias que não sejam da competência dos demais órgãos.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  93. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da Mesa, a quem compete:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Convocar as reuniões das assembleias gerais, nos termos do presente estatuto e demais disposições legais;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Mediar as reuniões da Assembleia Geral; e c)Dirigir as cerimónias de empossamento dos órgãos sociais da associação.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  98. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituida por três membros, sendo um Presidente da Mesa e dois vogais, dos quais um é o secretário e o outro assume a função de vice-presidente.
  99. Número ou marcador, página 3: Dois) O vice-presidente substitui o presidente em caso de impedimento ou ausência.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  102. Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Manter a ordem e disciplina nas sessões do órgão;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Conferir posse aos titulares dos órgãos da associação e outras de que resulte o funcionamento normal e regular da Assembleia Geral;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Verificar a legalidade das candidaturas e da sua eleição.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 3: (Competências do vice-presidente)
  110. Texto do artigo, página 3: Compete ao vice-presidente:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o presidente em caso de ausência.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  114. Texto do artigo, página 3: (Competências do secretário)
  115. Texto do artigo, página 3: Compete ao secretário:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Redigir a correspondência inerente as actividades da Assembleia Geral;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar as actas das sessões e assinálas com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Coadjuvar o presidente e vicepresidente da Assembleia Geral na condução dos trabalhos; e
  119. Número ou marcador, página 3: d) Colaborar com os outros titulares do mesmo órgão.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  121. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  122. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral, durante
  123. Texto do artigo, página 3: o seu funcionamento, prepara e assegura a publicação dos avisos convocatórios de reuniões da Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 3: Dois) A Mesa da Assembleia Geral elabora o expediente das reuniões, redige e assina as actas das sessões.
  125. Número ou marcador, página 3: Três) A Mesa da Assembleia Geral garante a segurança e conservação dos livros de actas e presenças, bem como pela correspondência derivada das assembleias gerais, que guardadas no arquivo da associação devem estar à disposição dos membros e dos órgãos sociais.
  126. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  129. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação e é constituído por um presidente, dois vice-presidente e um secretário. Em caso de impedimento de um membro, cabe a Assembleia
  130. Texto do artigo, página 4: Geral designar um substituto até ao fim do mandato do Conselho de Direcção.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  133. Número ou marcador, página 4: Um) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas e dirigidas pelo presidente.
  134. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reune-se uma vez por mês e sempre que convocado pelo respectivo presidente ou por dois de seus membros.
  135. Número ou marcador, página 4: Três) As convocatórias são feitas por escrito, com pelo menos, dez dias de antecedência, devendo incluir a ordem de trabalhos.
  136. Número ou marcador, página 4: Quatro) As formalidades relativas à convocatória do Conselho de Direcção são dispensadas, havendo consentimento unânime dos membros.
  137. Número ou marcador, página 4: Cinco) As reuniões do Conselho de Direcção são realizadas, em princípio, na sede da associação, podendo realizar-se noutro local fora da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
  138. Número ou marcador, página 4: Seis) Para que o Conselho de Direcção possa constituir-se e deliberar validamente, é necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  139. Número ou marcador, página 4: Sete) As deliberações do Conselho de Direcção constam de sínteses ou actas lavradas e assinadas por todos os membros que tenham participado na reunião.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  141. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  142. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção promove a realização dos objectivos sociais e assegura as actividades de gestão corrente relacionadas com
  143. Texto do artigo, página 4: a prossecução dos objectivos da Associação Labour Initiatives e a implementação de programas.
  144. Número ou marcador, página 4: Dois) Nos termos do número anterior, ao Conselho de Direcção compete:
  145. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento das disposições estatutárias e legais, do regulamento e das deliberações da Assembleia Geral;
  146. Número ou marcador, página 4: b) Propor à Assembleia Geral a criação e o estabelecimento de delegações ou outras formas de representações da associação;
  147. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre projectos e programas a executar na base dos objectivos constituidos e submeter à apreciação da Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre iniciativas específicas, tal como acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros com fins consentâneos;
  149. Número ou marcador, página 4: e) Estabelecer parcerias com entidades congêneres nacionais e estrangeiras;
  150. Número ou marcador, página 4: f) Mobilizar recursos para a associação e para implementação de programas e projectos concretos;
  151. Número ou marcador, página 4: g) Cobrar quotas e joias aos membros da associação;
  152. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a gestão dos investimentos e outras aplicações financeiras da associação dentro do país;
  153. Número ou marcador, página 4: i) Apresentar a Assembleia Geral plano anual de actividades, relatório anual, balanço e contas de cada exercício para a devida aprovação;
  154. Número ou marcador, página 4: j) Entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em actividades de interesse comum;
  155. Número ou marcador, página 4: k) Exercer os actos de gestão de recursos humanos e ao serviço da associação;
  156. Número ou marcador, página 4: l) Realizar despesas da Associação Labour Initiatives, nos limites estabelecidos nos planos de actividades e programas da associação;
  157. Número ou marcador, página 4: m) Convocar a Assembleia Geral; e
  158. Número ou marcador, página 4: n) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas pelo estatuto, regulamento interno ou pela Assembleia Geral.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  160. Texto do artigo, página 4: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  161. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e orientar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Assinar, em nome da associação, todos os acordos, convénios, memorandos de entendimento, contratos inerentes ao funcionamento da associação;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Representar a associação em juízo e fora dele;
  165. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a implementação do plano de actividades e de todas as deliberações da Assembleia Geral;
  166. Número ou marcador, página 4: e) Respeitar e fazer respeitar o estatuto e regulamento interno;
  167. Número ou marcador, página 4: f) Participar no processo de elaboração dos instrumentos de regulamentação interna;
  168. Número ou marcador, página 4: g) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas por estes estatutos e regulamentos da associação;
  169. Número ou marcador, página 4: h) O Presidente do Conselho de Direcção no seu mandato deve planificar e realizar visitas de supervisão na sua área de actuação na associação.
  170. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Presidente do Conselho de Direcção no exercício das suas funções;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Representar a associação junto de parceiros, doadores e outras instituições, durante ausências ou impedimentos do presidente;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Supervisionar as actividades da associação junto de grupos alvos;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Preparar, em coordenação com o presidente e demais titulares, os planos de trabalho do Conselho de Direcção;
  175. Número ou marcador, página 4: e) O vice-presidente no seu mandato deve planificar e realizar visitas de supervisão na área de actuação da associação.
  176. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretário:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Preparar, em coordenação com presidente, toda a documentação das reuniões ordinárias do Conselho de Direcção;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Verificar o cumprimento do calendário de calendários de encontros do Conselho de Direcção;
  179. Número ou marcador, página 4: c) Verificar, com regularidade, a entrada e saída de expediente do Conselho de Direcção;
  180. Número ou marcador, página 4: d) Criar e manter actualizado o directório dos membros;
  181. Número ou marcador, página 4: e) Lavrar, ler, assinar e arquivar as actas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção; e
  182. Número ou marcador, página 4: f) O secretório no seu mandato deve planificar e realizar visitas de supervisão na área de actuação da associação.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  184. Texto do artigo, página 4: (Deliberações do Conselho de Direcção)
  185. Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações só são válidas se forem tomadas na presença da maioria dos titulares do Conselho de Direcção.
  186. Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente do Conselho de Direcção tem voto de qualidade nas deliberações do órgão.
  187. Número ou marcador, página 4: Três) Os assuntos discutidos e as decisões tomadas, são consignadas em acta que, depois de lida e aprovada, é assinada por todos os titulares presentes.
  188. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  190. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  191. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação e é constituído por um presidente, um vice-presidente, um relator e dois vogais, membros eleitos pela Assembleia Geral.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  193. Texto do artigo, página 4: (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
  194. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar que o Conselho Fiscal,
  197. Texto do artigo, página 5: examine e dê parecer formal aos relatórios financeiros e de actividades, do plano de actividades e respectivo orçamento, a serem submetidos à Assembleia Geral; e
  198. Texto do artigo, página 5: c)Coordenar com o Conselho de Direcção as visitas e outras actividades do Conselho Fiscal, assegurando a disponibilização de condições logísticas para o seu trabalho.
  199. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao vice-presidente:
  200. Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o presidente do Conselho Fiscal;
  201. Número ou marcador, página 5: b) Representar ou substituir o Presidente do Conselho Fiscal, nos casos de ausência ou impedimento.
  202. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao relator:
  203. Número ou marcador, página 5: a) Lavrar as actas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal e distribuí-las aos titulares do mesmo órgão social, e outras partes interessadas;
  204. Número ou marcador, página 5: b) Redigir os pareceres do Conselho Fiscal e demais correspondência;
  205. Número ou marcador, página 5: c) Organizar o arquivo do Conselho Fiscal.
  206. Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete aos vogais coadjuvar o presidente e demais titulares nas suas funções.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  208. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  209. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo presidente, a pedido do Presidente da Assembleia Geral ou a pedido do Conselho de Direcção.
  210. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de impedimento dos membros nas suas actividades, cabe a Assembleia Geral designar um substituto até ao fim do mandato do Conselho Fiscal.
  211. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal, pode socorrer-se de uma sociedade de auditoria independente, sendo os custos suportados pela associação.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  213. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  214. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  215. Número ou marcador, página 5: a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como documentos que lhes sirvam de suporte;
  216. Número ou marcador, página 5: b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputar adequada, a existência de bens ou valores pertencentes a associação; c)Elaborar relatório anual e emitir parecer sobre o balanço e conta anual dos resultados de cada exercício, até 31 de Março de cada ano; e
  217. Número ou marcador, página 5: d) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.
  218. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho Fiscal procedem, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção, participação em reuniões do Conselho de Direcção e verificação que julgarem convenientes para o cabal exercício das suas funções
  219. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Científico e de Projectos
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  221. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Científico e de Projectos)
  222. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Científico e de Projectos é o órgão responsável por realizar estudos e pesquisas científicas no campo da empregabilidade, com enfoque para a camada jovem, bem como elaborar projectos visando a prossecução dos objectivos da associação.
  223. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Científico e de Projectos é dirigido por um Director Científico, coadjuvado por dois Directores Adjuntos de Projectos, sendo que, ao todo, o órgão poderá ter até dez membros.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  225. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Científico e de Projectos)
  226. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Científico e de Projectos reune-se de forma ordinária quinzenalmente e extraordináriamente sempre que convocado pelo Director Científico, por proposta conjunta dos Vice-Directores de Projectos ou por requisição do Conselho de Direcção.
  227. Número ou marcador, página 5: Dois) Podem ser convidados para as sessões de estudo e de pesquisa outros membros da associação ou pessoas externas que possam contribuir para o desenvolvimento da associação.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  229. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Científico e de Projectos)
  230. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Científico e de Projectos:
  231. Texto do artigo, página 5: a)Realizar estudos e pesquisas científicas no campo da empregabilidade no geral e, em particular, no âmbito do acesso ao emprego e criação de auto-emprego para os jovens moçambicanos;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Desenvolver projectos de âmbito da capacitação profissional, acesso ao mercado trabalho e de assistência na criação de auto emprego; e
  233. Número ou marcador, página 5: c) Realizar outros estudos científicos e desenvolver projectos solicitados
  234. Texto do artigo, página 5: pelo Conselho de Direcção dentro do âmbito dos objectivos da associação.
  235. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e financeiro
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  237. Texto do artigo, página 5: (Património)
  238. Número ou marcador, página 5: Um) O património social da Associação Labour Initiatives é constituído pelo acervo de valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos seus objectivos.
  239. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação dispõe de fundos próprios resultado de contribuições diversas provenientes de pessoas singulares e colectivas, associados ou não, com o fim de assegurar a realização dos seus objectivos.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  241. Texto do artigo, página 5: (Administração financeira)
  242. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação Labour Initiatives goza de plena autonomia financeira, nos termos do regime legal aplicável.
  243. Número ou marcador, página 5: Dois) De acordo com o estabelecido no número anterior a associação pode:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro da valorização do seu património, bem como para a concretização dos seus fins; e
  246. Número ou marcador, página 5: c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras dentro do país.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  248. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  249. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da Associação Labour Initiatives:
  250. Número ou marcador, página 5: a) As jóias e quotas prestadas pelos seus membros;
  251. Número ou marcador, página 5: b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados, subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  252. Número ou marcador, página 5: c) Todos os bens que a título gratuito ou oneroso recaiam a favor da associação, devendo nestes casos a aceitação depender da sua compatibilização com os fins prosseguidos;
  253. Número ou marcador, página 5: d) Os rendimentos ou receitas resultantes da administração da associação; e
  254. Número ou marcador, página 5: e) As provenientes de diversas iniciativas ou da sua participação em empreendimentos que não contrariem o objectivo social da organização.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  256. Texto do artigo, página 6: (Despesas)
  257. Texto do artigo, página 6: Constituem despesas da Associação Labour Initiatives:
  258. Número ou marcador, página 6: a) Os encargos de funcionamento;
  259. Número ou marcador, página 6: b) As resultantes de imposições legais;
  260. Número ou marcador, página 6: c) As resultantes de serviços prestados por terceiros; e
  261. Número ou marcador, página 6: d) Outras resultantes da sua actividade.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  263. Texto do artigo, página 6: (Vinculação)
  264. Número ou marcador, página 6: Um) A associação fica obrigada:
  265. Número ou marcador, página 6: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, devendo um deles ser obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Direcção;
  266. Número ou marcador, página 6: b) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Direcção;
  267. Número ou marcador, página 6: c) Em assuntos correntes e de mero expediente é bastante apenas a assinatura de um membro do Conselho de Direcção.
  268. Número ou marcador, página 6: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários da associação, no âmbito e dentro dos limites dos respectivos mandatos.
  269. Número ou marcador, página 6: Dois) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Direcção, este é substituído pelo membro do Conselho de Direcção por ele designado, o que automaticamente cria condições para que a Associação fique obrigada nos termos da alinea
  270. Número ou marcador, página 6: b) do presente artigo. Três) O Conselho de Direcção pode constituir
  271. Texto do artigo, página 6: mandatários, delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
  272. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  274. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  275. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos são resolvidos por meio de disposições legais aplicáveis.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  277. Texto do artigo, página 6: (Modificação)
  278. Texto do artigo, página 6: O presente estatuto pode ser reformado, em qualquer momento, por decisão da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim e entra em vigor na data do seu registo ou reconhecimento pela entidade competente.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  280. Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
  281. Número ou marcador, página 6: Um) A associação é extinta por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, ou pelo presidente
  282. Texto do artigo, página 6: da associação quando se tornar impossível a continuação de suas actividades.
  283. Número ou marcador, página 6: Dois) No caso de dissolução da instituição, os bens remanescentes são alocados a outra instituição congénere, com o mesmo fim ao da Associação Labour Initiatives.
  284. Número ou marcador, página 6: Três) Compete aos membros fundadores esclarecer eventuais dúvidas na interpretação do presente estatuto.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.