III SÉRIE — n.º 129

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 129/2020

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Número ou marcador · p. 8 Três) Os títulos de acções são autenticados mediante assinatura autógrafa da administração e aposição de carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que nesse momento já possuírem.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o quiserem exercer, parcial ou totalmente, serão
Texto do artigo · p. 8 as acções assim não subscritas divididas pelos demais accionistas em idêntica proporção à estabelecida no número anterior.
Número ou marcador · p. 8 Seis) A sociedade poderá emitir obrigações por deliberação da Assembleia Geral, cabendo aos accionistas o direito de preferência na sua subscrição, na proporção das acções que detiverem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 8 Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em qualquer transmissão de acções para terceiros os accionistas gozam do direito de preferência de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve informar a administração, por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data da alienação, indicando o número de acções a serem alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
Número ou marcador · p. 8 b) A administração, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros accionistas o seu conteúdo;
Número ou marcador · p. 8 c) Os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência informarão a administração e o accionista alienante da sua intenção, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 8 d) O exercício do direito de preferência abrangerá todas as acções a alienar e será efectuado nos termos e condições indicados pelo alienante;
Número ou marcador · p. 8 e) Se mais de um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções serão distribuídas entre eles na proporção das respectivas participações no capital social;
Número ou marcador · p. 8 f) Se, após o período indicado nas alíneas precedentes nenhum accionista tiver declarado pretender exercer o seu direito de preferência, o alienante pode transmitir as suas acções de acordo com a proposta apresentada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Amortização das acções)
Número ou marcador · p. 8 Um) Por deliberação dos accionistas as acções poderão ser remidas ou amortizadas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 8 a) Havendo acordo entre a sociedade e o accionista;
Número ou marcador · p. 8 b) Em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer accionista, caso as acções constituam um bem não próprio deste;
Número ou marcador · p. 8 c) Quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, as acções de um accionista sejam objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
Número ou marcador · p. 8 d) Quando o accionista se tenha apresentado à insolvência ou falência ou seja declarado insolvente ou falido.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nos casos das alíneas b), c) e d) do número anterior, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização das acções será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente escolhido por acordo entre a sociedade e aqueles interessados.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a pelo menos um voto, cabendo a cada acção um voto.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A convocação da Assembleia Geral efectuar-se-á nos termos legais.
Número ou marcador · p. 8 Três) Podem ser constituídas, sem dependência de convocatória, assembleias gerais universais, desde que todos os accionistas se encontrem presentes e manifestem a vontade de reunir a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Podem ser tomadas deliberações unânimes por escrito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Mesa da Assembleia é composta por um presidente e um secretário, que podem ou não ser accionistas, eleitos por um período de quatro anos, que podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete especificamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros da administração e, no caso de administração plural, o respectivo presidente, o Fiscal Único e respectivo suplente;
Número ou marcador · p. 8 b) Apreciar o relatório do da administração, discutir e votar o balanço e os documentos de prestação de contas e o parecer
Texto do artigo · p. 9 do Fiscal Único, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 9 c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 9 e) Autorizar a aquisição ou alienação de participações sociais acima de um montante definido pela própria assembleia, incluindo a associação com outras empresas, bem como todos os investimentos em geral cujo montante seja superior a metade do capital social;
Número ou marcador · p. 9 f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer outra forma de onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 9 g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
Número ou marcador · p. 9 h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O quórum para a constituição da assembleia, as deliberações, maiorias de voto simples e qualificadas e demais matérias conexas regem-se pelo disposto no Código Comercial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Da administração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por três ou mais membros, com o máximo de cinco, a serem eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros da administração são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros da administração são ou não remunerados, e estão ou não dispensados de caução, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete à administração a gestão e representação da sociedade, mediante a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da sociedade e executá-las depois de aprovadas;
Número ou marcador · p. 9 b) Submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros plurianuais;
Número ou marcador · p. 9 c) Submeter à Assembleia Geral o relatório de administração, o balanço e os documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico anterior, bem como o correspondente parecer do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 9 d) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior;
Número ou marcador · p. 9 e) Criar as provisões, reservas e fundos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 9 f) Implementar a organização técnica e administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 9 g) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Geral e pela lei;
Número ou marcador · p. 9 h) Submeter à Assembleia Geral a proposta para os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que confiram o direito a essa representação;
Número ou marcador · p. 9 i) Implementar as normas relativas ao pessoal e o respectivo estatuto, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 9 j) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, e comprometendo-se em convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 9 k) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 9 l) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Administração pode:
Número ou marcador · p. 9 a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 9 b) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, devendo uma delas ser do respectivo presidente, ou, nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI Dos lucros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Os lucros serão distribuídos aos accionistas após o encerramento das contas anuais e conforme deliberado pela Assembleia Geral, podendo no entanto ser deliberada em Assembleia Geral a realização de adiantamentos aos accionistas por conta dos lucros, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 9 Aos membros da administração ou aos procuradores da sociedade é proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avais ou outros actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito perante a sociedade os actos e contratos praticados com violação desta norma.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Maputo, 23 de Junho de 2020. — O Notário
Texto do artigo · p. 9 Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Auto Company, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Julho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101344363, uma entidade denominada Auto Company, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 Entre:
Texto do artigo · p. 9 Ismail Mamodamin Abubacar, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, filho de Mamodamin Abubacar e da Sarifabibi Abdul Cadir, residente na Avenida Mão Tsé Tung, n.º 1208, rés-do-chão, bairro Central, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100651455S, emitido aos 29 de Novembro de 2010 e válido até 29 de Novembro de 2020; e
Texto do artigo · p. 9 Sádika Adamgi Ioonus, solteira, natural de Lisboa, de nacionalidade moçambicana, filha de Adamgi Mohomed Ioonus e da Shabana Rafiq, residente na rua Mariana Machado, n.º 56, rés-do-chão, bairro Central, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102265862C, emitido aos 4 de Agosto
Texto do artigo · p. 10 de 2016 e válido até 4 de Agosto de 2021. É celebrado contrato de sociedade por
Texto do artigo · p. 10 quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação social, sede e duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação social Auto Company, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Guerra Popular, n.º 1810, rés-dochão, cidade de Maputo, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que a assembleia assim o decida e mediante a prévia autorização de quem é de direito. A sua duração é por tempo indeterminado, contandose o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem como objecto social o exercício de:
Número ou marcador · p. 10 a) Venda de pneus e baterias, filtros e outros acessórios de viaturas; b)Lavagem, balanceamento, alinhamento, mudanças de pneus, filtros e outros serviços de reparações de viaturas;
Número ou marcador · p. 10 c) Importação/ exportação; e
Número ou marcador · p. 10 d) Vendas a retalho e a grosso de artigos em geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT), correspondente à soma de duas quotas iguais e dividida de seguinte modo:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), pertencentes ao sócio Ismail Mamodamin Abubacar, correspondente a cinquenta por cento (50%), do capital social; e
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), pertencentes ao sócio Sádika Adamgi Ioonus, correspondente a cinquenta por cento (50%), do capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 10 Não haverá prestações suplementares podendo, porem, os sócios fazer a sociedade os suprimentos de que ela carece ao juro e demais condições estipuladas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Aumento de capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da
Texto do artigo · p. 10 assembleia geral com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Cessação de quotas)
Texto do artigo · p. 10 A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos dependem do consentimento da sociedade que terá em primeiro lugar os sócios individualmente e em segundo o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral, gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para a apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral será sempre convocada por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias e presidida pelo representante legal da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) A gerência e administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios Ismail Mamodamin Abubacar e Sádika Adamgi Ioonus, nomeados sócios-gerentes com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade nos actos, contratos e bancos, podendo este nomear seu representante se assim o entender desde que preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os sócios gerentes não poderão delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade sem o consentimento de todos os sócios, porém, poderá nomear procurador com poderes que lhe forem designados e constem do competente instrumento notarial. Em caso algum o sócio gerente ou seus mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos aos negócios sociais designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Balanço)
Texto do artigo · p. 10 O balanço sobre o fecho de contas a 31 de Dezembro de cada ano será anualmente apresentado aos sócios. Os lucros líquidos apurados em cada balanço anual deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens estabelecidas pela assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas. A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei e será então liquidada como a assembleia geral deliberar.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 7 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Baía do Índico – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Junho de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maxixe, a sociedade supra mencionada, sob o NUEL 101332330, constituída no mesmo dia, por Quirancim Jasvantlal Lauchande, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Homoíne, residente no bairro Chambone-cinco, na cidade de Maxixe, portador do Bilhete de Identidade n.º 080107821005P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos três de Outubro de dois mil e dezanove, titular do NUIT 300153828, que se regerá pelas cláusulas constantes do respectivo contrato de sociedade, em especial as seguintes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação Baía do Índico – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede social no bairro Chambone-cinco, na cidade de Maxixe, província de Inhambane, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais em qualquer lugar do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá autorizar a mudança da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Objecto
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 10 a) Venda de combustíveis, lubrificantes e similares;
Número ou marcador · p. 10 b) Exploração de uma loja de conveniência;
Número ou marcador · p. 10 c) Comércio e indústria; e
Número ou marcador · p. 10 d) Importação e exportação de produtos conexos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, agindo em nome próprio ou em representação de terceiros, nacionais ou estrangeiros, desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 250.000.00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio, Quirancim Jasvantlal Lauchande, titular do NUIT 300153828.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares mas o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação de assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração da sociedade é exercida pelo único sócio, Quirancim Jasvantlal Lauchande, titular do NUIT 300153828, podendo este nomear mandatários com poderes especiais para a gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe,
Texto do artigo · p. 11 quatro de Junho de dois mil e vinte. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Boa Jota – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Boa Jota – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100398400, que consiste na deliberação, que ficariam alterados os seguintes artigos, artigo quarto e quinto do estatuto da empresa, passando a ser:
Texto do artigo · p. 11 .......................................................................
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 11 a) Importação e distribuição de e q u i p a m e n t o m é d i c o hospitalar;
Número ou marcador · p. 11 b) Comércio a retalho de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos;
Número ou marcador · p. 11 c) Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene, e m e s t a b e l e c i m e n t o s especializados;
Número ou marcador · p. 11 d) Comércio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação, e m e s t a b e l e c i m e n t o s especializados;
Número ou marcador · p. 11 e) Impressão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social é de cem mil meticais por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio Júlio César Marques João.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 11 Três) O capital social encontra-se
Texto do artigo · p. 11 integralmente realizado em dinheiro. Está conforme. Beira, 23 de Junho de dois mil e vinte. —
Texto do artigo · p. 11 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 C & C Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade C & C Construções, Limitada, matriculada sob NUEL 101342646 entre Cláudia Xavier Cabral, solteira, natural de Namapa-Eráti, província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, residente em Chimoio, bairro Tambara 2, unidade Urbana n.º 2, e Blessing Rosa da Conceição Belchior, natural de Chimoio, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira, bairro do Chaimite, é constituem e uma sociedade por quotas, termos do artigo 90 do Código Comercial as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação C & C Construções, Limitada, e constitui-se sob forma de uma sociedade por quota. A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede e representação)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem a sua sede na cidade de Chimoio, bairro Tambara 2-Vila Nova, podendo por decisão da assembleia ou do administrador, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional. Podendo abrir sucursais por decisão do administrador.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem por objecto o exercício das actividades de construção civil, obras de edifícios e monumentos, estradas e pontes e perfuração de água.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas, pertencente as sócias Cláudia Xavier Cabral, no valor de 25.000,00MT (vinte cinco mil meticais), correspondente a 50% do capital social e Blessing Rosa da Conceição Belchior, no valor de 25.000,00MT (vinte cinco mil meticais), correspondente a 50% do capital social respetivamente, totalizando 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Da administração e gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e gerência da sociedade são exercidos por seu único sócio, ou a terceiros a que será conferido poder mediante uma procuração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para obrigar a sociedade bastará a assinatura do seu único sócio, ou a terceiros a que será conferido poder mediante uma procuração.
Texto do artigo · p. 11 Esta conforme. Beira, 29 de Junho de dois mil e vinte. —
Texto do artigo · p. 11 A conservadora, Rita Dique Sousa.
Texto do artigo · p. 11 Central Eléctrica de Tetereane
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que aos dez dias do mês de Outubro de dois mil e dezanove, os accionistas representativos do total do capital social da sociedade anónima Central Eléctrica de Tetereane, matriculada na Conservatória do registo das entidades legais sob o NUEL 100962039, com capital social, integralmente subscrito e realizado, de vinte mil meticais, dividido em duas mil acções ordinárias nominativas e registadas, cada com valor nominal de dez meticais, deliberaram por unanimidade pelo aumento do capital social, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 11 Emissão de mais dezoito mil acções ordinárias totalmente subscritas e realizadas com a entrada de mais dois accionistas, injectou se mais cento e oitenta mil meticais no capital social existente, de forma a dar maior sustentabilidade ao seu negócio e deste modo, aumentando o mesmo de vinte mil meticais para duzentos mil meticais.
Texto do artigo · p. 12 Em consequência da operação do aumento do capital social supra verificado, fica assim alterado o artigo terceiro dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 12 ......................................................................
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social e acções)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 200.000 MT (duzentos mil) meticais, dividido em 20,000 (vinte mil) acções nominativas, ordinárias, cada com valor nominal de 10,00 MT (dez meticais).
Número ou marcador · p. 12 Dois) […] Três) […] Quatro) […]
Texto do artigo · p. 12 E fica também alterado o artigo décimo dos estatutos, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 12 .......................................................................
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) […] Dois) […] Três) […] Quatro) […]
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O Conselho de Administração da Companhia para o período entre 2019 e 2022 é composto por:
Número ou marcador · p. 12 a) Pedro Espírito Santo Pereira Coutinho;
Número ou marcador · p. 12 b) Marlise Schmidt; e
Número ou marcador · p. 12 c) Mohamed Rafiq Ebrahiem.
Texto do artigo · p. 12 Em tudo não alterado continuam as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 3 de Julho de 2020. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Centro de Capacitação Profissional e Línguas, Limitada (CCPL)
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Junho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101339807, uma entidade denominada Centro de Capacitação Profissional e Línguas, Limitada (CCPL).
Texto do artigo · p. 12 Inácio Humberto Guambe, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110201057693P emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo aos 14 de Março de 2017, residente no bairro Chamanculo C, quarteirão 75, casa 15, cidade de Maputo, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade
Texto do artigo · p. 12 limitada com Tomás dos Santos Mulungo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100053660A, emitidos aos 22 de Fevereiro de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Chamanculo C, quarteirão 27, casa n.º 16, que rege-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 12 Com a denominação Centro de Capacitação Profissional e Línguas Limitada (CCPL) é criada uma instituição de treinamentos e capacitações de direito privado com uma autonomia financeira e jurídica, com sede no bairro da Malhangalene, Avenida Paulo Samuel Kankhomba no 1794, 1.º andar, cidade de Maputo podendo alterar a sua sede e/ou ter representações em qualquer ponto dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Objecto, duração e recursos
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem como objecto, oferecer treinamento e capacitação profissionais de curta duração, bem como intensivos em diferentes áreas de conhecimento.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade tem um período indeterminado, entrando em vigor após a constituição da instituição e os recursos da instituição provem do pagamento de quotas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Capital social e formas de financiamento
Texto do artigo · p. 12 A sociedade, tem um capital inicial de um milhão de meticais que é desembolsado pelos sócios Inácio Humberto Guambe que desembolsa uma quota de seiscentos e cinquenta mil meticais, que detém comparticipação de 65% e, Tomás dos Santos Mulungo, que desembolsa trezentos e cinquenta mil meticais, que detém comparticipação de 35%.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade é administrada por um conjunto de directores e administradores que serão nomeados de acordo com as suas qualificações e necessidades, cabendo a estes, gerir e representar a sociedade em todos os seus actos, tanto na ordem nacional ou internacional, dispondo de poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Está vedada a administração tomar decisões sem consultar os sócios da instituição bem como assinar em nome dos sócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Competências e disposições dos sócios
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete aos sócios nomear ou destituir a direcção da instituição, bem como avaliar e
Texto do artigo · p. 12 aprovar todas alterações na instituição, devendo todas decisões de relevo ser decididas pelos sócios que representam a maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os sócios têm direito de receber os lucros da sociedade, e podem assinar as contas da mesma, com a aprovação do sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os sócios têm direito de ser representados em caso da sua ausência, mediante uma procuração assinada e reconhecida.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Morte ou invalidez de um dos sócios
Texto do artigo · p. 12 Em caso de morte ou invalidez de um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos passam automaticamente a tomar a comparticipação, devendo estes, indicar um representante enquanto a comparticipação estiver inalterado.
Número ou marcador · p. 12 ARTGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Prestação de contas e dividendos
Texto do artigo · p. 12 Semestralmente, a administração da sociedade, deverá prestar contas aos sócios, cabendo a estes decidir o uso dos ganhos.
Número ou marcador · p. 12 ARTGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Casos omissos
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos a este estatuto serão tratados amigavelmente. Caso não haja consenso, poderá se recorrer ao Tribunal Judicial neste território nacional.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 7 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Cooperativa de Chinhagore, Limitada
Parágrafo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, por escritura lavrada no dia dois de Junho de dois mil e vinte, exarada a folhas sessenta e nove a oitenta e oito do livro de notas número quatro da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Manica, a meu cargo Celénio da Ilda Fiúza Waciquene, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante os senhores: Constâcia Paulino Dacarai Chacumbana Tucuia, solteira, natural de Manica, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060702201623F, emitido em dez de Maio de dois mil e doze, pelos Serviços de Identificação Civil de Chimoio, residente no bairro Sete de Abril, Município, cidade e província de Manica; Fátima Gabriel Amosse Jeque, solteira, natural de Manica, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060705939389J, emitido por Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, aos vinte e oito de Abril de dois mil
Texto do artigo · p. 13 e dezoito, residente residente no bairro Sete de Abril, município, cidade e provincia de Manica; Crimilda Rodrigues Paulino Dacarai, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, portadora de Bilhete de Identidade Civil n.º 060702471032Q, emitido aos doze de Setembro de dois mil e dezassete pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente residente no bairro Sete de Abril, municipio, cidade e província de Manica; Prayfay Manuel Paulino Dacarai, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.° 060706736802J, emitido aos vinte e nove de Maio de dois mil e dezassete pelor Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente residente no Bairro Sete de Abril, Municipio, cidade e província de Manica; Iazalde Paulino Dacarai, solteiro, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060702201483A, emitido em sete de Maio de dois mil e doze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente no bairro Sete de Abril, Municipio, cidade e provincia de Manica; Pedro João Francisco, solteiro, natural de Manica, portador de Bilhete de Identidade n.º 0602897996Q, emitido em nove de Novembro de dois mil e doze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio; residente no bairro Sete de Abril, Município, cidade e província de Manica; Maria José Migode Salé, solteira, natural de Espungabera-Sussundenga, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060801451726F, emitido a catorze de Janeiro de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente no bairro Vinte e Cinco de Setembro, Município, cidade e província de Manica; Vigivildo Paulino Dacarai, solteiro, maior, de nacionalidade mocambicana, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060705875684P, emitos a nove de Março de dois mil e dezasses pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio; residente no bairro Sete de Abril, municipio, cidade e provincia de Manica; Marcos Filipe Cessa, solteiro, natural de Manica, portador de Bilhete de Identificacão n.º 060100449033B, emitido pelo Arquivo de Identificaço Civil de Chimoio, aos dezasseis de Junho de dois mil e dezasseis, residente no bairro Sete de Abril, municipio, cidade e província de Manica, e Paulino Dacarai Chacumbana, solteiro, natural de Manica, portador de Bilhete de Identidade n.º 060702898783Q, emitido em vinte e um de Outubro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente no bairro Sete de Abril, Município, cidade e província de Manica, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objecto social
Texto do artigo · p. 13 Sob a designação, Cooperativa de Chinhagore, Limitada, abreviadamente designada por CC, Lda, constitui-se em
Texto do artigo · p. 13 assembleia geral no dia 30 de Março de 2020, a cooperativa de responsabilidade limitada, que se rege-se pelos valores e princípios do Coperativismo, pelas disposicoes legais, pelas directrizes e por este estatuto, tendo:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação social e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os comperativistas adoptam o nome de CMC, Lda.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A CC, Lda, pessoa colectiva, dotada de persnalidade juridica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira de caracter nãogovrnamental, com fins lucrativos, e sem limite de tempo, que se regerá pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A CC, Lda, é de ambito nacional. Dois) Tem a sua sede na cidade de Manica, bairro 7 de Abril, podendo, por deliberacao da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Cooperativa é constituida por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperatica.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ouro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A CC, Lda, tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 13 a) Comercialização e exportação de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 13 b) Exploração mineira;
Número ou marcador · p. 13 c) Processamento mineiro;
Número ou marcador · p. 13 d) Prospecção e pesquisa mineira;
Número ou marcador · p. 13 e) Tratamento mineiro.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Fornecimento de bens e serviços:
Número ou marcador · p. 13 a) Agricultura e pecuária;
Número ou marcador · p. 13 b) Fornecer bens de consumo e insumos;
Número ou marcador · p. 13 c) Fornecimento de equipamentos;
Número ou marcador · p. 13 d) Fornecimento e comercialização de gás liquefeito de petróleo, gasolina, óleo dissel e combustível em geral;
Número ou marcador · p. 13 e) Importação e exportação de bens, equipamentos, matérias inerentes ao desenvolvimento da sua actividade;
Número ou marcador · p. 13 f) Material de escritório;
Número ou marcador · p. 13 g) Piscicultura;
Número ou marcador · p. 13 h) Prestação de serviços de consultoria, e assistência técnica na área mineira;
Número ou marcador · p. 13 i) Promoção da assistência social às minorias e excluídos, desenvolvimento económico e combate à pobreza;
Número ou marcador · p. 13 j) Promover a venda, em comum de sua produção agrícola ou pecuária
Texto do artigo · p. 13 dos produtos agropecuárias nos mercados locais, nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 13 k) Promover acções que contribuam para melhoria das condições da vida da comunidade;
Número ou marcador · p. 13 l) Promover e participar activamente na preservação do meio ambiente e sua protecção;
Número ou marcador · p. 13 m) Serviços de serigrafia e grafia;
Número ou marcador · p. 13 n) Venda a retalho de material de construção, lubrificantes, pneus, baterias com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos cooperados
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Qualquer pessoa pode ser membro da cooperativa independentemente da sua raça, nacionalidade, cor, sexo ou religião, desde que concorde com seus objectivos, obedeça os seus estatutos e manifeste honestidade à sua vontade de aderir aos princípios que regem e orientam a cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Podem ser membros da CC, Lda, todas pessoas singulares e colectivas, definidas no artigo anterior, que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevem os estatutos da CC, Lda, e sejam aceites pela mesma.
Número ou marcador · p. 13 Três) A administração para membros são solicitadas por proposta escrita, assinada pelo candidato e por mais dois membros efectivos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O membro pode fazer-se representar, quando por motivos de força maior não possa participar nas sessões da Assembleia Geral, por outro membro, mediante procuração ou simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, inicial subscrito é totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é duzentos meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão,
Texto do artigo · p. 14 que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham a dominação da cooperativa, o numero de ordem do titulo, o numero de registo cooperativo, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo titulo só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo quinto dos presentes estatutos,
Texto do artigo · p. 14 o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 14 Três) A informação de subscrição de novos títulos deverão ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O direito de preferência referido no numero anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Livro de registo de títulos)
Texto do artigo · p. 14 A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionara, entre outro e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo titulo ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Transmissão de títulos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para efeitos do número anterior, os cooperativistas que desejam transmitir os seus títulos devem comunicar ao conselho
Texto do artigo · p. 14 de direcção, por carta registada ao seu presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) O título que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições de venda;
Número ou marcador · p. 14 c) A identidade da pessoa que pretende adquirir os títulos.
Número ou marcador · p. 14 Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Direcção devem enviar uma cópia da mesma a todos os cooperativistas, para a morada constante dos registos da cooperativista, perguntando-lhe se desejam exercer o seu direito de preferência na compra ou de algum motivo que possa impedir a transacção.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação ou da fixação dos anúncios, os cooperativistas que pretenderem exercer o direito de preferência, ou impugnar a operação, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Direcção. No caso de existirem vários cooperativistas interessados em adquirir os títulos oferecidos, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de títulos que possuam.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação e da afixação dos anúncios, referidos no número três do presente artigo, o Conselho de Direcção informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos cooperativistas que pretendem exercer o direito de preferência e do prazo para a conclusão da transacção, eu não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação e afixação dos números.
Texto do artigo · p. 14 No referido prazo, o alienante devera proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Direcção, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos cooperativistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 14 Seis) No caso de os cooperativistas não exercem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a cooperativa, se o pretender, poderá adquirir os títulos contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 Sete) No caso de a cooperativa não exercer
Texto do artigo · p. 14 o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no numero seis do presente artigo, os títulos poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
Número ou marcador · p. 14 a) O terceiro adquirente, não sendo cooperativa, reúna as condições exigidas e solicite a sua admissão;
Número ou marcador · p. 14 b) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitante;
Número ou marcador · p. 14 c) O terceiro adquirente dos títulos aceite ficar vinculado ao acordo parassocial e ou qualquer outro documento relacionado com a cooperativa m que o cooperativista transmitante seja parte.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Os títulos representativos de obrigações ou títulos de investimento, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinados por, pelo menos dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Nove) O título representativos de obrigações ou títulos de investimento devem conter as seguintes indicações:
Número ou marcador · p. 14 a) A firma, a sede e o número de registo da cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 b) A data da deliberação da emissão; c)A data do registo comercial da emissão;
Número ou marcador · p. 14 d) O número de obrigações ou títulos de investimento emitidas, o valor nominal de cada obrigação ou titulo, o momento total das obrigações ou títulos da emissão;
Número ou marcador · p. 14 e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
Número ou marcador · p. 14 f) O número de ordem da obrigação ou título de investimento;
Número ou marcador · p. 14 g) As garantias especiais da obrigação ou título de investimento;
Número ou marcador · p. 14 h) A modalidade da obrigação ou titulo de investimento e os direitos que conferem;
Número ou marcador · p. 14 i) A série;
Número ou marcador · p. 14 j) Quaisquer outras características particulares da emissão.
Número ou marcador · p. 14 Dez) A cooperativa só pode adquirir títulos de obrigações ou de investimento próprios, título gratuito.
Número ou marcador · p. 14 Onze) Enquanto as obrigações perecerem à cooperativa, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 14 Doze) A cooperativa poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Treze) A Assembleia Geral só pode deliberar a distribuição de trinta por cento, no máximo, dos resultados divisíveis do exercício, conforme as obrigações ou títulos de investimento emitidos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 14 Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Suplementares)
Texto do artigo · p. 14 Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carece nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 15 que fixara os juros, as condições de reembolso e outras materiais julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 15 Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntaria e libré e de portas abertas, podendo ser membro todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou sejam aptos a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As pessoas colectivas só serão admitidos como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no projecto da cooperativa e ou quando prossigam finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Competência para admissão de membro)
Número ou marcador · p. 15 Um) Desde que reúna todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizam o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidos, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 Três) A decisão de admissão de qualquer membro deverá ser informada aos demais membros através da afixação, na sede da cooperativa, de uma comunicação reportando o facto, a qual devera conter: nome do novo membro, o capital subscrito e prazo, a forma e as modalidades para a sua realização e a chamada de atenção para a possibilidade de impugnação, nos termos e prazos estabelecidos no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Enquanto não decorrer o prazo de impugnação referido no número precedente, a admissão do membro será considerada provisória e só se transformará em definitiva depois do Conselho de Escola de Direcção informar ao interessa da sua admissão definitiva.
Texto do artigo · p. 15 Quinto) A admissão definitiva de novo membro deverá ser comunicada aos membros logo na primeira Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária que ocorrer.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Impugnação)
Texto do artigo · p. 15 Quando dos membros, em pleno gozo dos seus direitos, poderá, por escrito e dentro
Texto do artigo · p. 15 do prazo de dez dias, após a afixação do comunicado referido no artigo precedente, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro devendo, sob pena de não ser atendida, fundamentalmente e objectivamente apresentar os motivos e os factos com que se baseia a sua impugnação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Registo de membro)
Texto do artigo · p. 15 O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo oito, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Direitos dos cooperados)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os cooperados tem direito, nomeadamente, a:
Número ou marcador · p. 15 a) Participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 15 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 d) Receber premunições devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 e) Requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela Assembleia Geral ou pela direcção;
Número ou marcador · p. 15 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
Número ou marcador · p. 15 g) Apresentar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 15 h) Outros direitos a serem estabelecidos por legislação aplicável e estatutos das respectivas cooperativas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Somente pessoas singulares podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Deveres dos cooperados)
Número ou marcador · p. 15 Um) Constituem deveres dos membros das cooperativas o seguinte:
Número ou marcador · p. 15 a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos; b)Respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
Texto do artigo · p. 15 d)Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
Número ou marcador · p. 15 e) Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 f) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os cooperativistas devem ainda efectuar os pagamentos previstos nesta lei, nos esatutos e regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Realização da participacao social superior ao minimo estabelecimeto nesta lei e nos estatutos não confere especiais direitos ao cooperativista.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
Número ou marcador · p. 15 Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A violação dos deveres, de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 15 A CC, Lda, compreende quatro categorias de membros designadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Associados fundadores – São todas as pessoas que outorgam a escritura de constituição da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 b) Associados efectivos – Todas as pessoas que, preenchendo os requisitos estatutários, venham a ser como tal admitidas, incluindo-se também as associadas fundadoras;
Número ou marcador · p. 15 c) Associados honorários – Todos os indivíduos ou entidades que, entre outras, tenham directamente colaborado com a Cooperativa na prossecução dos objectivos desta, tenham contribuído directamente para engrandecer a própria Cooperativa, bem como personalidades ou entidades que ela por sua relevância e ou prestigio profissional dignifiquem a actividade desenvolvida pela Cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 d) Associados Beneméritos – Todas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros que duma forma significativa tenham contribuído com qualquer subsidio, bens materiais ou prestação de serviços para criação, manutenção ou desenvolvimento da CC, Lda.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 16 A qualidade de membro perde-se pelos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 16 a) Malversação ou dilapidação do património social;
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  1. Número ou marcador, página 8: Três) Os títulos de acções são autenticados mediante assinatura autógrafa da administração e aposição de carimbo da sociedade.
  2. Número ou marcador, página 8: Quatro) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que nesse momento já possuírem.
  3. Número ou marcador, página 8: Cinco) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o quiserem exercer, parcial ou totalmente, serão
  4. Texto do artigo, página 8: as acções assim não subscritas divididas pelos demais accionistas em idêntica proporção à estabelecida no número anterior.
  5. Número ou marcador, página 8: Seis) A sociedade poderá emitir obrigações por deliberação da Assembleia Geral, cabendo aos accionistas o direito de preferência na sua subscrição, na proporção das acções que detiverem.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  7. Texto do artigo, página 8: (Transmissão de acções)
  8. Número ou marcador, página 8: Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas.
  9. Número ou marcador, página 8: Dois) Em qualquer transmissão de acções para terceiros os accionistas gozam do direito de preferência de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:
  10. Número ou marcador, página 8: a) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve informar a administração, por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data da alienação, indicando o número de acções a serem alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
  11. Número ou marcador, página 8: b) A administração, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros accionistas o seu conteúdo;
  12. Número ou marcador, página 8: c) Os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência informarão a administração e o accionista alienante da sua intenção, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior;
  13. Número ou marcador, página 8: d) O exercício do direito de preferência abrangerá todas as acções a alienar e será efectuado nos termos e condições indicados pelo alienante;
  14. Número ou marcador, página 8: e) Se mais de um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções serão distribuídas entre eles na proporção das respectivas participações no capital social;
  15. Número ou marcador, página 8: f) Se, após o período indicado nas alíneas precedentes nenhum accionista tiver declarado pretender exercer o seu direito de preferência, o alienante pode transmitir as suas acções de acordo com a proposta apresentada.
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 8: (Amortização das acções)
  18. Número ou marcador, página 8: Um) Por deliberação dos accionistas as acções poderão ser remidas ou amortizadas nos seguintes casos:
  19. Número ou marcador, página 8: a) Havendo acordo entre a sociedade e o accionista;
  20. Número ou marcador, página 8: b) Em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer accionista, caso as acções constituam um bem não próprio deste;
  21. Número ou marcador, página 8: c) Quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, as acções de um accionista sejam objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
  22. Número ou marcador, página 8: d) Quando o accionista se tenha apresentado à insolvência ou falência ou seja declarado insolvente ou falido.
  23. Número ou marcador, página 8: Dois) Nos casos das alíneas b), c) e d) do número anterior, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização das acções será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente escolhido por acordo entre a sociedade e aqueles interessados.
  24. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  26. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a pelo menos um voto, cabendo a cada acção um voto.
  27. Número ou marcador, página 8: Dois) A convocação da Assembleia Geral efectuar-se-á nos termos legais.
  28. Número ou marcador, página 8: Três) Podem ser constituídas, sem dependência de convocatória, assembleias gerais universais, desde que todos os accionistas se encontrem presentes e manifestem a vontade de reunir a Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 8: Quatro) Podem ser tomadas deliberações unânimes por escrito.
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 8: (Composição da Assembleia Geral)
  32. Texto do artigo, página 8: A Mesa da Assembleia é composta por um presidente e um secretário, que podem ou não ser accionistas, eleitos por um período de quatro anos, que podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 8: (Competências da Assembleia Geral)
  35. Número ou marcador, página 8: Um) Compete especificamente à Assembleia Geral:
  36. Número ou marcador, página 8: a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros da administração e, no caso de administração plural, o respectivo presidente, o Fiscal Único e respectivo suplente;
  37. Número ou marcador, página 8: b) Apreciar o relatório do da administração, discutir e votar o balanço e os documentos de prestação de contas e o parecer
  38. Texto do artigo, página 9: do Fiscal Único, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  39. Número ou marcador, página 9: c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  40. Número ou marcador, página 9: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  41. Número ou marcador, página 9: e) Autorizar a aquisição ou alienação de participações sociais acima de um montante definido pela própria assembleia, incluindo a associação com outras empresas, bem como todos os investimentos em geral cujo montante seja superior a metade do capital social;
  42. Número ou marcador, página 9: f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer outra forma de onerar bens imóveis;
  43. Número ou marcador, página 9: g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
  44. Número ou marcador, página 9: h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  45. Número ou marcador, página 9: Dois) O quórum para a constituição da assembleia, as deliberações, maiorias de voto simples e qualificadas e demais matérias conexas regem-se pelo disposto no Código Comercial e demais legislação aplicável.
  46. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Da administração
  47. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  48. Número ou marcador, página 9: Um) A administração da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por três ou mais membros, com o máximo de cinco, a serem eleitos em Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros da administração são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  50. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros da administração são ou não remunerados, e estão ou não dispensados de caução, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 9: (Competências da administração)
  53. Número ou marcador, página 9: Um) Compete à administração a gestão e representação da sociedade, mediante a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
  54. Número ou marcador, página 9: a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da sociedade e executá-las depois de aprovadas;
  55. Número ou marcador, página 9: b) Submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros plurianuais;
  56. Número ou marcador, página 9: c) Submeter à Assembleia Geral o relatório de administração, o balanço e os documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico anterior, bem como o correspondente parecer do Fiscal Único;
  57. Número ou marcador, página 9: d) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior;
  58. Número ou marcador, página 9: e) Criar as provisões, reservas e fundos previstos na lei;
  59. Número ou marcador, página 9: f) Implementar a organização técnica e administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
  60. Número ou marcador, página 9: g) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Geral e pela lei;
  61. Número ou marcador, página 9: h) Submeter à Assembleia Geral a proposta para os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que confiram o direito a essa representação;
  62. Número ou marcador, página 9: i) Implementar as normas relativas ao pessoal e o respectivo estatuto, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer acção disciplinar;
  63. Número ou marcador, página 9: j) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, e comprometendo-se em convenções de arbitragem;
  64. Número ou marcador, página 9: k) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
  65. Número ou marcador, página 9: l) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto.
  66. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Administração pode:
  67. Número ou marcador, página 9: a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
  68. Número ou marcador, página 9: b) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 9: (Formas de obrigar a sociedade)
  71. Texto do artigo, página 9: A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, devendo uma delas ser do respectivo presidente, ou, nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  72. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Do Fiscal Único
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 9: A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
  75. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Dos lucros
  76. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 9: Os lucros serão distribuídos aos accionistas após o encerramento das contas anuais e conforme deliberado pela Assembleia Geral, podendo no entanto ser deliberada em Assembleia Geral a realização de adiantamentos aos accionistas por conta dos lucros, nos termos legais.
  78. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 9: (Disposições finais)
  80. Texto do artigo, página 9: Aos membros da administração ou aos procuradores da sociedade é proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avais ou outros actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito perante a sociedade os actos e contratos praticados com violação desta norma.
  81. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Maputo, 23 de Junho de 2020. — O Notário
  82. Texto do artigo, página 9: Técnico, Ilegível.
  83. Texto do artigo, página 9: Auto Company, Limitada
  84. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Julho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101344363, uma entidade denominada Auto Company, Limitada.
  85. Texto do artigo, página 9: Entre:
  86. Texto do artigo, página 9: Ismail Mamodamin Abubacar, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, filho de Mamodamin Abubacar e da Sarifabibi Abdul Cadir, residente na Avenida Mão Tsé Tung, n.º 1208, rés-do-chão, bairro Central, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100651455S, emitido aos 29 de Novembro de 2010 e válido até 29 de Novembro de 2020; e
  87. Texto do artigo, página 9: Sádika Adamgi Ioonus, solteira, natural de Lisboa, de nacionalidade moçambicana, filha de Adamgi Mohomed Ioonus e da Shabana Rafiq, residente na rua Mariana Machado, n.º 56, rés-do-chão, bairro Central, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102265862C, emitido aos 4 de Agosto
  88. Texto do artigo, página 10: de 2016 e válido até 4 de Agosto de 2021. É celebrado contrato de sociedade por
  89. Texto do artigo, página 10: quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  90. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  91. Texto do artigo, página 10: (Denominação social, sede e duração)
  92. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação social Auto Company, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Guerra Popular, n.º 1810, rés-dochão, cidade de Maputo, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que a assembleia assim o decida e mediante a prévia autorização de quem é de direito. A sua duração é por tempo indeterminado, contandose o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  93. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  95. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem como objecto social o exercício de:
  96. Número ou marcador, página 10: a) Venda de pneus e baterias, filtros e outros acessórios de viaturas; b)Lavagem, balanceamento, alinhamento, mudanças de pneus, filtros e outros serviços de reparações de viaturas;
  97. Número ou marcador, página 10: c) Importação/ exportação; e
  98. Número ou marcador, página 10: d) Vendas a retalho e a grosso de artigos em geral.
  99. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  101. Texto do artigo, página 10: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT), correspondente à soma de duas quotas iguais e dividida de seguinte modo:
  102. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), pertencentes ao sócio Ismail Mamodamin Abubacar, correspondente a cinquenta por cento (50%), do capital social; e
  103. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), pertencentes ao sócio Sádika Adamgi Ioonus, correspondente a cinquenta por cento (50%), do capital social.
  104. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  105. Texto do artigo, página 10: (Suprimentos)
  106. Texto do artigo, página 10: Não haverá prestações suplementares podendo, porem, os sócios fazer a sociedade os suprimentos de que ela carece ao juro e demais condições estipuladas pela assembleia geral.
  107. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 10: (Aumento de capital social)
  109. Texto do artigo, página 10: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da
  110. Texto do artigo, página 10: assembleia geral com ou sem entrada de novos sócios.
  111. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 10: (Cessação de quotas)
  113. Texto do artigo, página 10: A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos dependem do consentimento da sociedade que terá em primeiro lugar os sócios individualmente e em segundo o direito de preferência.
  114. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral, gerência e representação da sociedade)
  116. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para a apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  117. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral será sempre convocada por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias e presidida pelo representante legal da sociedade.
  118. Número ou marcador, página 10: Três) A gerência e administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios Ismail Mamodamin Abubacar e Sádika Adamgi Ioonus, nomeados sócios-gerentes com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade nos actos, contratos e bancos, podendo este nomear seu representante se assim o entender desde que preceituado na lei.
  119. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os sócios gerentes não poderão delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade sem o consentimento de todos os sócios, porém, poderá nomear procurador com poderes que lhe forem designados e constem do competente instrumento notarial. Em caso algum o sócio gerente ou seus mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos aos negócios sociais designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  120. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 10: (Balanço)
  122. Texto do artigo, página 10: O balanço sobre o fecho de contas a 31 de Dezembro de cada ano será anualmente apresentado aos sócios. Os lucros líquidos apurados em cada balanço anual deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens estabelecidas pela assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas. A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei e será então liquidada como a assembleia geral deliberar.
  123. Texto do artigo, página 10: Maputo, 7 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  124. Texto do artigo, página 10: Baía do Índico – Sociedade Unipessoal, Limitada
  125. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Junho de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maxixe, a sociedade supra mencionada, sob o NUEL 101332330, constituída no mesmo dia, por Quirancim Jasvantlal Lauchande, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Homoíne, residente no bairro Chambone-cinco, na cidade de Maxixe, portador do Bilhete de Identidade n.º 080107821005P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos três de Outubro de dois mil e dezanove, titular do NUIT 300153828, que se regerá pelas cláusulas constantes do respectivo contrato de sociedade, em especial as seguintes.
  126. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 10: Denominação e sede
  128. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação Baía do Índico – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede social no bairro Chambone-cinco, na cidade de Maxixe, província de Inhambane, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais em qualquer lugar do país quando for conveniente.
  129. Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá autorizar a mudança da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  130. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 10: Objecto
  132. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  133. Número ou marcador, página 10: a) Venda de combustíveis, lubrificantes e similares;
  134. Número ou marcador, página 10: b) Exploração de uma loja de conveniência;
  135. Número ou marcador, página 10: c) Comércio e indústria; e
  136. Número ou marcador, página 10: d) Importação e exportação de produtos conexos ao objecto social.
  137. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, agindo em nome próprio ou em representação de terceiros, nacionais ou estrangeiros, desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  138. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 10: Capital social
  140. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 250.000.00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio, Quirancim Jasvantlal Lauchande, titular do NUIT 300153828.
  141. Número ou marcador, página 11: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares mas o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação de assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  142. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 11: Administração e gerência
  144. Número ou marcador, página 11: Um) A administração da sociedade é exercida pelo único sócio, Quirancim Jasvantlal Lauchande, titular do NUIT 300153828, podendo este nomear mandatários com poderes especiais para a gestão diária da sociedade.
  145. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  146. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe,
  147. Texto do artigo, página 11: quatro de Junho de dois mil e vinte. A Conservadora, Ilegível.
  148. Texto do artigo, página 11: Boa Jota – Sociedade Unipessoal, Limitada
  149. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Boa Jota – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100398400, que consiste na deliberação, que ficariam alterados os seguintes artigos, artigo quarto e quinto do estatuto da empresa, passando a ser:
  150. Texto do artigo, página 11: .......................................................................
  151. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  152. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  153. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem por objecto:
  154. Número ou marcador, página 11: a) Importação e distribuição de e q u i p a m e n t o m é d i c o hospitalar;
  155. Número ou marcador, página 11: b) Comércio a retalho de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos;
  156. Número ou marcador, página 11: c) Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene, e m e s t a b e l e c i m e n t o s especializados;
  157. Número ou marcador, página 11: d) Comércio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação, e m e s t a b e l e c i m e n t o s especializados;
  158. Número ou marcador, página 11: e) Impressão.
  159. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  160. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  161. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social é de cem mil meticais por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio Júlio César Marques João.
  162. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por decisão do sócio.
  163. Número ou marcador, página 11: Três) O capital social encontra-se
  164. Texto do artigo, página 11: integralmente realizado em dinheiro. Está conforme. Beira, 23 de Junho de dois mil e vinte. —
  165. Texto do artigo, página 11: A Conservadora, Ilegível.
  166. Texto do artigo, página 11: C & C Construções, Limitada
  167. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade C & C Construções, Limitada, matriculada sob NUEL 101342646 entre Cláudia Xavier Cabral, solteira, natural de Namapa-Eráti, província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, residente em Chimoio, bairro Tambara 2, unidade Urbana n.º 2, e Blessing Rosa da Conceição Belchior, natural de Chimoio, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira, bairro do Chaimite, é constituem e uma sociedade por quotas, termos do artigo 90 do Código Comercial as cláusulas seguintes:
  168. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  169. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  170. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação C & C Construções, Limitada, e constitui-se sob forma de uma sociedade por quota. A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
  171. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 11: (Sede e representação)
  173. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem a sua sede na cidade de Chimoio, bairro Tambara 2-Vila Nova, podendo por decisão da assembleia ou do administrador, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional. Podendo abrir sucursais por decisão do administrador.
  174. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  175. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  176. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem por objecto o exercício das actividades de construção civil, obras de edifícios e monumentos, estradas e pontes e perfuração de água.
  177. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social
  178. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  179. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  180. Texto do artigo, página 11: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas, pertencente as sócias Cláudia Xavier Cabral, no valor de 25.000,00MT (vinte cinco mil meticais), correspondente a 50% do capital social e Blessing Rosa da Conceição Belchior, no valor de 25.000,00MT (vinte cinco mil meticais), correspondente a 50% do capital social respetivamente, totalizando 100% do capital social.
  181. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Da administração e gerência da sociedade
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  183. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e gerência da sociedade são exercidos por seu único sócio, ou a terceiros a que será conferido poder mediante uma procuração.
  184. Número ou marcador, página 11: Dois) Para obrigar a sociedade bastará a assinatura do seu único sócio, ou a terceiros a que será conferido poder mediante uma procuração.
  185. Texto do artigo, página 11: Esta conforme. Beira, 29 de Junho de dois mil e vinte. —
  186. Texto do artigo, página 11: A conservadora, Rita Dique Sousa.
  187. Texto do artigo, página 11: Central Eléctrica de Tetereane
  188. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que aos dez dias do mês de Outubro de dois mil e dezanove, os accionistas representativos do total do capital social da sociedade anónima Central Eléctrica de Tetereane, matriculada na Conservatória do registo das entidades legais sob o NUEL 100962039, com capital social, integralmente subscrito e realizado, de vinte mil meticais, dividido em duas mil acções ordinárias nominativas e registadas, cada com valor nominal de dez meticais, deliberaram por unanimidade pelo aumento do capital social, nos seguintes termos:
  189. Texto do artigo, página 11: Emissão de mais dezoito mil acções ordinárias totalmente subscritas e realizadas com a entrada de mais dois accionistas, injectou se mais cento e oitenta mil meticais no capital social existente, de forma a dar maior sustentabilidade ao seu negócio e deste modo, aumentando o mesmo de vinte mil meticais para duzentos mil meticais.
  190. Texto do artigo, página 12: Em consequência da operação do aumento do capital social supra verificado, fica assim alterado o artigo terceiro dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  191. Texto do artigo, página 12: ......................................................................
  192. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  193. Texto do artigo, página 12: (Capital social e acções)
  194. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 200.000 MT (duzentos mil) meticais, dividido em 20,000 (vinte mil) acções nominativas, ordinárias, cada com valor nominal de 10,00 MT (dez meticais).
  195. Número ou marcador, página 12: Dois) […] Três) […] Quatro) […]
  196. Texto do artigo, página 12: E fica também alterado o artigo décimo dos estatutos, que passa a ter a seguinte redacção:
  197. Texto do artigo, página 12: .......................................................................
  198. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  199. Texto do artigo, página 12: (Administração)
  200. Número ou marcador, página 12: Um) […] Dois) […] Três) […] Quatro) […]
  201. Número ou marcador, página 12: Cinco) O Conselho de Administração da Companhia para o período entre 2019 e 2022 é composto por:
  202. Número ou marcador, página 12: a) Pedro Espírito Santo Pereira Coutinho;
  203. Número ou marcador, página 12: b) Marlise Schmidt; e
  204. Número ou marcador, página 12: c) Mohamed Rafiq Ebrahiem.
  205. Texto do artigo, página 12: Em tudo não alterado continuam as disposições do pacto social anterior.
  206. Texto do artigo, página 12: Maputo, 3 de Julho de 2020. O Conservador, Ilegível.
  207. Texto do artigo, página 12: Centro de Capacitação Profissional e Línguas, Limitada (CCPL)
  208. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Junho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101339807, uma entidade denominada Centro de Capacitação Profissional e Línguas, Limitada (CCPL).
  209. Texto do artigo, página 12: Inácio Humberto Guambe, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110201057693P emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo aos 14 de Março de 2017, residente no bairro Chamanculo C, quarteirão 75, casa 15, cidade de Maputo, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade
  210. Texto do artigo, página 12: limitada com Tomás dos Santos Mulungo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100053660A, emitidos aos 22 de Fevereiro de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Chamanculo C, quarteirão 27, casa n.º 16, que rege-se pelas disposições que se seguem:
  211. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  212. Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
  213. Texto do artigo, página 12: Com a denominação Centro de Capacitação Profissional e Línguas Limitada (CCPL) é criada uma instituição de treinamentos e capacitações de direito privado com uma autonomia financeira e jurídica, com sede no bairro da Malhangalene, Avenida Paulo Samuel Kankhomba no 1794, 1.º andar, cidade de Maputo podendo alterar a sua sede e/ou ter representações em qualquer ponto dentro do território nacional.
  214. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  215. Texto do artigo, página 12: Objecto, duração e recursos
  216. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem como objecto, oferecer treinamento e capacitação profissionais de curta duração, bem como intensivos em diferentes áreas de conhecimento.
  217. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade tem um período indeterminado, entrando em vigor após a constituição da instituição e os recursos da instituição provem do pagamento de quotas pelos sócios.
  218. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  219. Texto do artigo, página 12: Capital social e formas de financiamento
  220. Texto do artigo, página 12: A sociedade, tem um capital inicial de um milhão de meticais que é desembolsado pelos sócios Inácio Humberto Guambe que desembolsa uma quota de seiscentos e cinquenta mil meticais, que detém comparticipação de 65% e, Tomás dos Santos Mulungo, que desembolsa trezentos e cinquenta mil meticais, que detém comparticipação de 35%.
  221. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  222. Texto do artigo, página 12: Administração da sociedade
  223. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade é administrada por um conjunto de directores e administradores que serão nomeados de acordo com as suas qualificações e necessidades, cabendo a estes, gerir e representar a sociedade em todos os seus actos, tanto na ordem nacional ou internacional, dispondo de poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto da sociedade.
  224. Número ou marcador, página 12: Dois) Está vedada a administração tomar decisões sem consultar os sócios da instituição bem como assinar em nome dos sócios.
  225. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  226. Texto do artigo, página 12: Competências e disposições dos sócios
  227. Número ou marcador, página 12: Um) Compete aos sócios nomear ou destituir a direcção da instituição, bem como avaliar e
  228. Texto do artigo, página 12: aprovar todas alterações na instituição, devendo todas decisões de relevo ser decididas pelos sócios que representam a maioria absoluta.
  229. Número ou marcador, página 12: Dois) Os sócios têm direito de receber os lucros da sociedade, e podem assinar as contas da mesma, com a aprovação do sócio maioritário.
  230. Número ou marcador, página 12: Três) Os sócios têm direito de ser representados em caso da sua ausência, mediante uma procuração assinada e reconhecida.
  231. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  232. Texto do artigo, página 12: Morte ou invalidez de um dos sócios
  233. Texto do artigo, página 12: Em caso de morte ou invalidez de um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos passam automaticamente a tomar a comparticipação, devendo estes, indicar um representante enquanto a comparticipação estiver inalterado.
  234. Número ou marcador, página 12: ARTGO SÉTIMO
  235. Texto do artigo, página 12: Prestação de contas e dividendos
  236. Texto do artigo, página 12: Semestralmente, a administração da sociedade, deverá prestar contas aos sócios, cabendo a estes decidir o uso dos ganhos.
  237. Número ou marcador, página 12: ARTGO OITAVO
  238. Texto do artigo, página 12: Casos omissos
  239. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos a este estatuto serão tratados amigavelmente. Caso não haja consenso, poderá se recorrer ao Tribunal Judicial neste território nacional.
  240. Texto do artigo, página 12: Maputo, 7 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  241. Texto do artigo, página 12: Cooperativa de Chinhagore, Limitada
  242. Parágrafo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, por escritura lavrada no dia dois de Junho de dois mil e vinte, exarada a folhas sessenta e nove a oitenta e oito do livro de notas número quatro da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Manica, a meu cargo Celénio da Ilda Fiúza Waciquene, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante os senhores: Constâcia Paulino Dacarai Chacumbana Tucuia, solteira, natural de Manica, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060702201623F, emitido em dez de Maio de dois mil e doze, pelos Serviços de Identificação Civil de Chimoio, residente no bairro Sete de Abril, Município, cidade e província de Manica; Fátima Gabriel Amosse Jeque, solteira, natural de Manica, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060705939389J, emitido por Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, aos vinte e oito de Abril de dois mil
  243. Texto do artigo, página 13: e dezoito, residente residente no bairro Sete de Abril, município, cidade e provincia de Manica; Crimilda Rodrigues Paulino Dacarai, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, portadora de Bilhete de Identidade Civil n.º 060702471032Q, emitido aos doze de Setembro de dois mil e dezassete pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente residente no bairro Sete de Abril, municipio, cidade e província de Manica; Prayfay Manuel Paulino Dacarai, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.° 060706736802J, emitido aos vinte e nove de Maio de dois mil e dezassete pelor Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente residente no Bairro Sete de Abril, Municipio, cidade e província de Manica; Iazalde Paulino Dacarai, solteiro, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060702201483A, emitido em sete de Maio de dois mil e doze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente no bairro Sete de Abril, Municipio, cidade e provincia de Manica; Pedro João Francisco, solteiro, natural de Manica, portador de Bilhete de Identidade n.º 0602897996Q, emitido em nove de Novembro de dois mil e doze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio; residente no bairro Sete de Abril, Município, cidade e província de Manica; Maria José Migode Salé, solteira, natural de Espungabera-Sussundenga, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060801451726F, emitido a catorze de Janeiro de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente no bairro Vinte e Cinco de Setembro, Município, cidade e província de Manica; Vigivildo Paulino Dacarai, solteiro, maior, de nacionalidade mocambicana, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060705875684P, emitos a nove de Março de dois mil e dezasses pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio; residente no bairro Sete de Abril, municipio, cidade e provincia de Manica; Marcos Filipe Cessa, solteiro, natural de Manica, portador de Bilhete de Identificacão n.º 060100449033B, emitido pelo Arquivo de Identificaço Civil de Chimoio, aos dezasseis de Junho de dois mil e dezasseis, residente no bairro Sete de Abril, municipio, cidade e província de Manica, e Paulino Dacarai Chacumbana, solteiro, natural de Manica, portador de Bilhete de Identidade n.º 060702898783Q, emitido em vinte e um de Outubro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente no bairro Sete de Abril, Município, cidade e província de Manica, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  244. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objecto social
  245. Texto do artigo, página 13: Sob a designação, Cooperativa de Chinhagore, Limitada, abreviadamente designada por CC, Lda, constitui-se em
  246. Texto do artigo, página 13: assembleia geral no dia 30 de Março de 2020, a cooperativa de responsabilidade limitada, que se rege-se pelos valores e princípios do Coperativismo, pelas disposicoes legais, pelas directrizes e por este estatuto, tendo:
  247. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  248. Texto do artigo, página 13: (Denominação social e natureza jurídica)
  249. Número ou marcador, página 13: Um) Os comperativistas adoptam o nome de CMC, Lda.
  250. Número ou marcador, página 13: Dois) A CC, Lda, pessoa colectiva, dotada de persnalidade juridica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira de caracter nãogovrnamental, com fins lucrativos, e sem limite de tempo, que se regerá pelo presente estatuto.
  251. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  252. Texto do artigo, página 13: (Âmbito, sede e duração)
  253. Número ou marcador, página 13: Um) A CC, Lda, é de ambito nacional. Dois) Tem a sua sede na cidade de Manica, bairro 7 de Abril, podendo, por deliberacao da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  254. Número ou marcador, página 13: Três) A Cooperativa é constituida por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperatica.
  255. Número ou marcador, página 13: Quatro) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ouro local do país ou no estrangeiro.
  256. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  257. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  258. Número ou marcador, página 13: Um) A CC, Lda, tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  259. Número ou marcador, página 13: a) Comercialização e exportação de produtos minerais;
  260. Número ou marcador, página 13: b) Exploração mineira;
  261. Número ou marcador, página 13: c) Processamento mineiro;
  262. Número ou marcador, página 13: d) Prospecção e pesquisa mineira;
  263. Número ou marcador, página 13: e) Tratamento mineiro.
  264. Número ou marcador, página 13: Dois) Fornecimento de bens e serviços:
  265. Número ou marcador, página 13: a) Agricultura e pecuária;
  266. Número ou marcador, página 13: b) Fornecer bens de consumo e insumos;
  267. Número ou marcador, página 13: c) Fornecimento de equipamentos;
  268. Número ou marcador, página 13: d) Fornecimento e comercialização de gás liquefeito de petróleo, gasolina, óleo dissel e combustível em geral;
  269. Número ou marcador, página 13: e) Importação e exportação de bens, equipamentos, matérias inerentes ao desenvolvimento da sua actividade;
  270. Número ou marcador, página 13: f) Material de escritório;
  271. Número ou marcador, página 13: g) Piscicultura;
  272. Número ou marcador, página 13: h) Prestação de serviços de consultoria, e assistência técnica na área mineira;
  273. Número ou marcador, página 13: i) Promoção da assistência social às minorias e excluídos, desenvolvimento económico e combate à pobreza;
  274. Número ou marcador, página 13: j) Promover a venda, em comum de sua produção agrícola ou pecuária
  275. Texto do artigo, página 13: dos produtos agropecuárias nos mercados locais, nacionais ou internacionais;
  276. Número ou marcador, página 13: k) Promover acções que contribuam para melhoria das condições da vida da comunidade;
  277. Número ou marcador, página 13: l) Promover e participar activamente na preservação do meio ambiente e sua protecção;
  278. Número ou marcador, página 13: m) Serviços de serigrafia e grafia;
  279. Número ou marcador, página 13: n) Venda a retalho de material de construção, lubrificantes, pneus, baterias com importação e exportação.
  280. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos cooperados
  281. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  282. Texto do artigo, página 13: (Admissão dos membros)
  283. Número ou marcador, página 13: Um) Qualquer pessoa pode ser membro da cooperativa independentemente da sua raça, nacionalidade, cor, sexo ou religião, desde que concorde com seus objectivos, obedeça os seus estatutos e manifeste honestidade à sua vontade de aderir aos princípios que regem e orientam a cooperativa.
  284. Número ou marcador, página 13: Dois) Podem ser membros da CC, Lda, todas pessoas singulares e colectivas, definidas no artigo anterior, que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevem os estatutos da CC, Lda, e sejam aceites pela mesma.
  285. Número ou marcador, página 13: Três) A administração para membros são solicitadas por proposta escrita, assinada pelo candidato e por mais dois membros efectivos.
  286. Número ou marcador, página 13: Quatro) O membro pode fazer-se representar, quando por motivos de força maior não possa participar nas sessões da Assembleia Geral, por outro membro, mediante procuração ou simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia.
  287. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  288. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  289. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, inicial subscrito é totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de vinte mil meticais.
  290. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  291. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  292. Texto do artigo, página 13: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  293. Número ou marcador, página 13: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é duzentos meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão,
  294. Texto do artigo, página 14: que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham a dominação da cooperativa, o numero de ordem do titulo, o numero de registo cooperativo, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
  295. Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo titulo só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
  296. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  297. Texto do artigo, página 14: (Alterações do capital social)
  298. Número ou marcador, página 14: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo quinto dos presentes estatutos,
  299. Texto do artigo, página 14: o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
  300. Número ou marcador, página 14: Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  301. Número ou marcador, página 14: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverão ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  302. Número ou marcador, página 14: Quatro) O direito de preferência referido no numero anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
  303. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  304. Texto do artigo, página 14: (Livro de registo de títulos)
  305. Texto do artigo, página 14: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionara, entre outro e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo titulo ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  306. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  307. Texto do artigo, página 14: (Transmissão de títulos)
  308. Número ou marcador, página 14: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  309. Número ou marcador, página 14: Dois) Para efeitos do número anterior, os cooperativistas que desejam transmitir os seus títulos devem comunicar ao conselho
  310. Texto do artigo, página 14: de direcção, por carta registada ao seu presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
  311. Número ou marcador, página 14: a) O título que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições de venda;
  312. Número ou marcador, página 14: c) A identidade da pessoa que pretende adquirir os títulos.
  313. Número ou marcador, página 14: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Direcção devem enviar uma cópia da mesma a todos os cooperativistas, para a morada constante dos registos da cooperativista, perguntando-lhe se desejam exercer o seu direito de preferência na compra ou de algum motivo que possa impedir a transacção.
  314. Número ou marcador, página 14: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação ou da fixação dos anúncios, os cooperativistas que pretenderem exercer o direito de preferência, ou impugnar a operação, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Direcção. No caso de existirem vários cooperativistas interessados em adquirir os títulos oferecidos, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de títulos que possuam.
  315. Número ou marcador, página 14: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação e da afixação dos anúncios, referidos no número três do presente artigo, o Conselho de Direcção informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos cooperativistas que pretendem exercer o direito de preferência e do prazo para a conclusão da transacção, eu não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação e afixação dos números.
  316. Texto do artigo, página 14: No referido prazo, o alienante devera proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Direcção, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos cooperativistas adquirentes.
  317. Número ou marcador, página 14: Seis) No caso de os cooperativistas não exercem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a cooperativa, se o pretender, poderá adquirir os títulos contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
  318. Número ou marcador, página 14: Sete) No caso de a cooperativa não exercer
  319. Texto do artigo, página 14: o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no numero seis do presente artigo, os títulos poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
  320. Número ou marcador, página 14: a) O terceiro adquirente, não sendo cooperativa, reúna as condições exigidas e solicite a sua admissão;
  321. Número ou marcador, página 14: b) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitante;
  322. Número ou marcador, página 14: c) O terceiro adquirente dos títulos aceite ficar vinculado ao acordo parassocial e ou qualquer outro documento relacionado com a cooperativa m que o cooperativista transmitante seja parte.
  323. Número ou marcador, página 14: Oito) Os títulos representativos de obrigações ou títulos de investimento, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinados por, pelo menos dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
  324. Número ou marcador, página 14: Nove) O título representativos de obrigações ou títulos de investimento devem conter as seguintes indicações:
  325. Número ou marcador, página 14: a) A firma, a sede e o número de registo da cooperativa;
  326. Número ou marcador, página 14: b) A data da deliberação da emissão; c)A data do registo comercial da emissão;
  327. Número ou marcador, página 14: d) O número de obrigações ou títulos de investimento emitidas, o valor nominal de cada obrigação ou titulo, o momento total das obrigações ou títulos da emissão;
  328. Número ou marcador, página 14: e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
  329. Número ou marcador, página 14: f) O número de ordem da obrigação ou título de investimento;
  330. Número ou marcador, página 14: g) As garantias especiais da obrigação ou título de investimento;
  331. Número ou marcador, página 14: h) A modalidade da obrigação ou titulo de investimento e os direitos que conferem;
  332. Número ou marcador, página 14: i) A série;
  333. Número ou marcador, página 14: j) Quaisquer outras características particulares da emissão.
  334. Número ou marcador, página 14: Dez) A cooperativa só pode adquirir títulos de obrigações ou de investimento próprios, título gratuito.
  335. Número ou marcador, página 14: Onze) Enquanto as obrigações perecerem à cooperativa, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
  336. Número ou marcador, página 14: Doze) A cooperativa poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
  337. Número ou marcador, página 14: Treze) A Assembleia Geral só pode deliberar a distribuição de trinta por cento, no máximo, dos resultados divisíveis do exercício, conforme as obrigações ou títulos de investimento emitidos.
  338. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  339. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares)
  340. Texto do artigo, página 14: Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  341. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  342. Texto do artigo, página 14: (Suplementares)
  343. Texto do artigo, página 14: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carece nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral
  344. Texto do artigo, página 15: que fixara os juros, as condições de reembolso e outras materiais julgadas necessárias.
  345. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos membros
  346. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  347. Texto do artigo, página 15: (Requisitos de admissão)
  348. Número ou marcador, página 15: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntaria e libré e de portas abertas, podendo ser membro todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou sejam aptos a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
  349. Número ou marcador, página 15: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidos como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no projecto da cooperativa e ou quando prossigam finalidade lucrativa.
  350. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  351. Texto do artigo, página 15: (Competência para admissão de membro)
  352. Número ou marcador, página 15: Um) Desde que reúna todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizam o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
  353. Número ou marcador, página 15: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidos, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
  354. Número ou marcador, página 15: Três) A decisão de admissão de qualquer membro deverá ser informada aos demais membros através da afixação, na sede da cooperativa, de uma comunicação reportando o facto, a qual devera conter: nome do novo membro, o capital subscrito e prazo, a forma e as modalidades para a sua realização e a chamada de atenção para a possibilidade de impugnação, nos termos e prazos estabelecidos no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  355. Número ou marcador, página 15: Quatro) Enquanto não decorrer o prazo de impugnação referido no número precedente, a admissão do membro será considerada provisória e só se transformará em definitiva depois do Conselho de Escola de Direcção informar ao interessa da sua admissão definitiva.
  356. Texto do artigo, página 15: Quinto) A admissão definitiva de novo membro deverá ser comunicada aos membros logo na primeira Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária que ocorrer.
  357. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  358. Texto do artigo, página 15: (Impugnação)
  359. Texto do artigo, página 15: Quando dos membros, em pleno gozo dos seus direitos, poderá, por escrito e dentro
  360. Texto do artigo, página 15: do prazo de dez dias, após a afixação do comunicado referido no artigo precedente, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro devendo, sob pena de não ser atendida, fundamentalmente e objectivamente apresentar os motivos e os factos com que se baseia a sua impugnação.
  361. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  362. Texto do artigo, página 15: (Registo de membro)
  363. Texto do artigo, página 15: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo oito, dos presentes estatutos.
  364. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  365. Texto do artigo, página 15: (Direitos dos cooperados)
  366. Número ou marcador, página 15: Um) Os cooperados tem direito, nomeadamente, a:
  367. Número ou marcador, página 15: a) Participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes agenda de trabalhos;
  368. Número ou marcador, página 15: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  369. Número ou marcador, página 15: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
  370. Número ou marcador, página 15: d) Receber premunições devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
  371. Número ou marcador, página 15: e) Requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela Assembleia Geral ou pela direcção;
  372. Número ou marcador, página 15: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
  373. Número ou marcador, página 15: g) Apresentar a sua demissão;
  374. Número ou marcador, página 15: h) Outros direitos a serem estabelecidos por legislação aplicável e estatutos das respectivas cooperativas.
  375. Número ou marcador, página 15: Dois) Somente pessoas singulares podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
  376. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  377. Texto do artigo, página 15: (Deveres dos cooperados)
  378. Número ou marcador, página 15: Um) Constituem deveres dos membros das cooperativas o seguinte:
  379. Número ou marcador, página 15: a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos; b)Respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
  380. Número ou marcador, página 15: c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
  381. Texto do artigo, página 15: d)Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
  382. Número ou marcador, página 15: e) Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
  383. Número ou marcador, página 15: f) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
  384. Número ou marcador, página 15: Dois) Os cooperativistas devem ainda efectuar os pagamentos previstos nesta lei, nos esatutos e regulamentos internos.
  385. Número ou marcador, página 15: Três) Realização da participacao social superior ao minimo estabelecimeto nesta lei e nos estatutos não confere especiais direitos ao cooperativista.
  386. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  387. Texto do artigo, página 15: (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
  388. Número ou marcador, página 15: Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
  389. Número ou marcador, página 15: Dois) A violação dos deveres, de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  390. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  391. Texto do artigo, página 15: (Categorias dos membros)
  392. Texto do artigo, página 15: A CC, Lda, compreende quatro categorias de membros designadamente:
  393. Número ou marcador, página 15: a) Associados fundadores – São todas as pessoas que outorgam a escritura de constituição da cooperativa;
  394. Número ou marcador, página 15: b) Associados efectivos – Todas as pessoas que, preenchendo os requisitos estatutários, venham a ser como tal admitidas, incluindo-se também as associadas fundadoras;
  395. Número ou marcador, página 15: c) Associados honorários – Todos os indivíduos ou entidades que, entre outras, tenham directamente colaborado com a Cooperativa na prossecução dos objectivos desta, tenham contribuído directamente para engrandecer a própria Cooperativa, bem como personalidades ou entidades que ela por sua relevância e ou prestigio profissional dignifiquem a actividade desenvolvida pela Cooperativa;
  396. Número ou marcador, página 16: d) Associados Beneméritos – Todas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros que duma forma significativa tenham contribuído com qualquer subsidio, bens materiais ou prestação de serviços para criação, manutenção ou desenvolvimento da CC, Lda.
  397. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  398. Texto do artigo, página 16: (Perda de qualidade de membro)
  399. Texto do artigo, página 16: A qualidade de membro perde-se pelos seguintes factos:
  400. Número ou marcador, página 16: a) Malversação ou dilapidação do património social;
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