Cooperativa de Pesca Moçambique em Concerto, Limitada
Texto extraído + documento associado
Cooperativa de Pesca Moçambique em Concerto, Limitada
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 10: Cooperativa de Pesca Moçambique em Concerto, Limitada
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa de Pesca Moçambique em Concerto, Limitada, com sede no Bairro Natuco, Distrito de Mecufi, Província de Cabo Delgado, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do Distrito de Mecufi.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a Cooperativa poderá abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação dentro do Distrito de Mecufi.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Duração)
- Texto do artigo, página 11: A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do objecto
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Objecto)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Cooperativa através de acções mútuas dos seus membros, viradas para a satisfação das necessidades e aspirações dos mesmos, tem por objecto o desenvolvimento de actividades de pesca, a produção, processamento e venda de produtos de pesca, com vista a preservação e melhoria da qualidade de vida económica e social de seus membros.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Com vista a prossecução dos seus fins, a Cooperativa poderá exercer as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 11: a) pesca e comércio;
- Número ou marcador, página 11: b) criação de canais de distribuição e colocação directa dos produtos de pesca produzidos e/ou vendidos pelos cooperativistas, nos mercados consumidores, seja no mercado nacional ou internacional;
- Número ou marcador, página 11: c) instalação e/ou promoção de serviços para o desenvolvimento e aperfeiçoamento tecnológico da produção de pesca, de modo a garantir a racionalização de meios e processos e optimização económica.
- Número ou marcador, página 11: Três) A cooperativa poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A Cooperativa poderá assinar acordos de cooperação com empresas ou outras sociedades legalmente estabelecidas com objecto igual ou afim aos seus ramos de actividade.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Do capital social
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Capital social)
- Número ou marcador, página 11: Um) O capital social da Cooperativa, representado por quotas, é no valor inicial de 5.000,00MT (cinco mil meticais).
- Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais), devendo cada cooperativista subscrever no mínimo 10 (dez) títulos de capital, equivalente a 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais), não podendo ser superior a 1/5 (um quinto) do total do capital social.
- Número ou marcador, página 11: Três) A quota é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 11: Constituem direitos de cada membro:
- Número ou marcador, página 11: a) participar das Assembleias Gerais, discutir e votar os assuntos que nela forem tratados;
- Número ou marcador, página 11: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 11: c) usufruir dos benefícios que resultem da actividade da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 11: d) propor ao Conselho de Direcção, ao Conselho Fiscal ou às Assembleias Gerais medidas de interesse da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 11: e) solicitar a sua saída da Cooperativa quando lhe convier; f)solicitar informações sobre seus débitos e créditos e outras transações com a Cooperativa; e
- Número ou marcador, página 11: g) solicitar informações sobre as actividades da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 11: São deveres de cada membro, entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) observar os princípios cooperativos e respeitar a lei, os estatutos e os regulamentos;
- Número ou marcador, página 11: b) tomar parte nas Assembleias Gerais;
- Número ou marcador, página 11: c) aceitar e exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
- Número ou marcador, página 11: d) participar em geral nas actividades da cooperativa e prestar os trabalhos ou serviços que lhe competir;
- Número ou marcador, página 11: e) efectuar pontualmente os pagamentos a que estejam obrigados.
- Texto do artigo, página 11: CAÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Dos princípios gerais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 11: São órgãos sociais da Cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: b) o Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 11: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 11: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da Cooperativa que ultrapassem a competência do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 11: É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 11: a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos na lei das cooperativas;
- Número ou marcador, página 11: b) apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como, o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 11: c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 11: d) alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 11: e) aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
- Número ou marcador, página 11: f) aprovar a dissolução da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 11: g) aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição
- Texto do artigo, página 12: de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo habitacional ou de outros ramos;
- Número ou marcador, página 12: h) decidir sobre a exclusão de cooperadores e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e emrelação às sanções aplicadas pelo Conselho de Direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
- Número ou marcador, página 12: i) atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: j) regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições; k)apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 12: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Convocação)
- Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal ou ainda um terço dos membros efectivos da cooperativa convocála directamente.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 12: Um) A administração e gestão da Cooperativa são exercidas pelo Conselho de Direcção, a ser eleito em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao Conselho de Direcção a representação da Cooperativa em todos os actos, activa e passiva, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a assinatura de dois dos seus membros para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, devendo sempre um dos assinantes ser o Presidente ou seu representante legalmente constituido para o efeito.
- Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Direção poderá contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não sejam membros da cooperativa, delegando neles os poderes que achar convenientes, dentro dos limites legais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Composição)
- Texto do artigo, página 12: O Conselho de Direcção é composto por cinco membros, dos quais:
- Número ou marcador, página 12: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 12: b) um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 12: c) um secretário;
- Número ou marcador, página 12: d) um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 12: e) um vogal.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 12: Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 12: Um) A fiscalização da Cooperativa, quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas externo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Competências)
- Número ou marcador, página 12: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 12: a) fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 12: b) opinar sobre as propostas dos órgãos da Conselho de Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
- Número ou marcador, página 12: c) analisar, avaliar e aprovar os relatórios de contas, anuais e trimestrais;
- Número ou marcador, página 12: d) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
- Número ou marcador, página 12: e) e, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Composição)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo: um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito
- Texto do artigo, página 12: sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Reunião)
- Número ou marcador, página 12: Um) As reuniões do Conselho de Fiscal são convocadas e presididas pelo respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez ao trimestre e extraordinariamente, sempre que algum membro requeira ao presidente.
- Número ou marcador, página 12: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com cinco dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Ano social)
- Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 12: Dois) No fim de cada exercício, o Conselho de Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação da Cooperativa)
- Texto do artigo, página 12: A Cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 12: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 12: Pemba, 30 de Maio, de 2024. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.