Cooperativa de Pesca Moçambique em Concerto, Limitada

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Cooperativa de Pesca Moçambique em Concerto, Limitada

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Texto do artigo · p. 10 Cooperativa de Pesca Moçambique em Concerto, Limitada
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa de Pesca Moçambique em Concerto, Limitada, com sede no Bairro Natuco, Distrito de Mecufi, Província de Cabo Delgado, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do Distrito de Mecufi.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a Cooperativa poderá abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação dentro do Distrito de Mecufi.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do objecto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Cooperativa através de acções mútuas dos seus membros, viradas para a satisfação das necessidades e aspirações dos mesmos, tem por objecto o desenvolvimento de actividades de pesca, a produção, processamento e venda de produtos de pesca, com vista a preservação e melhoria da qualidade de vida económica e social de seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Com vista a prossecução dos seus fins, a Cooperativa poderá exercer as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 11 a) pesca e comércio;
Número ou marcador · p. 11 b) criação de canais de distribuição e colocação directa dos produtos de pesca produzidos e/ou vendidos pelos cooperativistas, nos mercados consumidores, seja no mercado nacional ou internacional;
Número ou marcador · p. 11 c) instalação e/ou promoção de serviços para o desenvolvimento e aperfeiçoamento tecnológico da produção de pesca, de modo a garantir a racionalização de meios e processos e optimização económica.
Número ou marcador · p. 11 Três) A cooperativa poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A Cooperativa poderá assinar acordos de cooperação com empresas ou outras sociedades legalmente estabelecidas com objecto igual ou afim aos seus ramos de actividade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Do capital social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social da Cooperativa, representado por quotas, é no valor inicial de 5.000,00MT (cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais), devendo cada cooperativista subscrever no mínimo 10 (dez) títulos de capital, equivalente a 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais), não podendo ser superior a 1/5 (um quinto) do total do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Três) A quota é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 11 Constituem direitos de cada membro:
Número ou marcador · p. 11 a) participar das Assembleias Gerais, discutir e votar os assuntos que nela forem tratados;
Número ou marcador · p. 11 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 c) usufruir dos benefícios que resultem da actividade da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 d) propor ao Conselho de Direcção, ao Conselho Fiscal ou às Assembleias Gerais medidas de interesse da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 e) solicitar a sua saída da Cooperativa quando lhe convier; f)solicitar informações sobre seus débitos e créditos e outras transações com a Cooperativa; e
Número ou marcador · p. 11 g) solicitar informações sobre as actividades da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 11 São deveres de cada membro, entre outros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) observar os princípios cooperativos e respeitar a lei, os estatutos e os regulamentos;
Número ou marcador · p. 11 b) tomar parte nas Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 11 c) aceitar e exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
Número ou marcador · p. 11 d) participar em geral nas actividades da cooperativa e prestar os trabalhos ou serviços que lhe competir;
Número ou marcador · p. 11 e) efectuar pontualmente os pagamentos a que estejam obrigados.
Texto do artigo · p. 11 CAÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 São órgãos sociais da Cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 11 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da Cooperativa que ultrapassem a competência do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos na lei das cooperativas;
Número ou marcador · p. 11 b) apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como, o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 11 d) alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 11 e) aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 f) aprovar a dissolução da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 g) aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição
Texto do artigo · p. 12 de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo habitacional ou de outros ramos;
Número ou marcador · p. 12 h) decidir sobre a exclusão de cooperadores e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e emrelação às sanções aplicadas pelo Conselho de Direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
Número ou marcador · p. 12 i) atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 j) regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições; k)apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Convocação)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal ou ainda um terço dos membros efectivos da cooperativa convocála directamente.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e gestão da Cooperativa são exercidas pelo Conselho de Direcção, a ser eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao Conselho de Direcção a representação da Cooperativa em todos os actos, activa e passiva, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a assinatura de dois dos seus membros para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, devendo sempre um dos assinantes ser o Presidente ou seu representante legalmente constituido para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho de Direção poderá contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não sejam membros da cooperativa, delegando neles os poderes que achar convenientes, dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Direcção é composto por cinco membros, dos quais:
Número ou marcador · p. 12 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 12 c) um secretário;
Número ou marcador · p. 12 d) um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 12 e) um vogal.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 12 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) A fiscalização da Cooperativa, quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas externo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Número ou marcador · p. 12 Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 12 a) fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 12 b) opinar sobre as propostas dos órgãos da Conselho de Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 12 c) analisar, avaliar e aprovar os relatórios de contas, anuais e trimestrais;
Número ou marcador · p. 12 d) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 12 e) e, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo: um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito
Texto do artigo · p. 12 sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Reunião)
Número ou marcador · p. 12 Um) As reuniões do Conselho de Fiscal são convocadas e presididas pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez ao trimestre e extraordinariamente, sempre que algum membro requeira ao presidente.
Número ou marcador · p. 12 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com cinco dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Ano social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 12 Dois) No fim de cada exercício, o Conselho de Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução e liquidação da Cooperativa)
Texto do artigo · p. 12 A Cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Pemba, 30 de Maio, de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Cooperativa de Pesca Moçambique em Concerto, Limitada
  2. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 11: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa de Pesca Moçambique em Concerto, Limitada, com sede no Bairro Natuco, Distrito de Mecufi, Província de Cabo Delgado, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do Distrito de Mecufi.
  6. Número ou marcador, página 11: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a Cooperativa poderá abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação dentro do Distrito de Mecufi.
  7. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 11: A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
  10. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do objecto
  11. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 11: Um) A Cooperativa através de acções mútuas dos seus membros, viradas para a satisfação das necessidades e aspirações dos mesmos, tem por objecto o desenvolvimento de actividades de pesca, a produção, processamento e venda de produtos de pesca, com vista a preservação e melhoria da qualidade de vida económica e social de seus membros.
  14. Número ou marcador, página 11: Dois) Com vista a prossecução dos seus fins, a Cooperativa poderá exercer as seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 11: a) pesca e comércio;
  16. Número ou marcador, página 11: b) criação de canais de distribuição e colocação directa dos produtos de pesca produzidos e/ou vendidos pelos cooperativistas, nos mercados consumidores, seja no mercado nacional ou internacional;
  17. Número ou marcador, página 11: c) instalação e/ou promoção de serviços para o desenvolvimento e aperfeiçoamento tecnológico da produção de pesca, de modo a garantir a racionalização de meios e processos e optimização económica.
  18. Número ou marcador, página 11: Três) A cooperativa poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal.
  19. Número ou marcador, página 11: Quatro) A Cooperativa poderá assinar acordos de cooperação com empresas ou outras sociedades legalmente estabelecidas com objecto igual ou afim aos seus ramos de actividade.
  20. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Do capital social
  21. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social da Cooperativa, representado por quotas, é no valor inicial de 5.000,00MT (cinco mil meticais).
  24. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais), devendo cada cooperativista subscrever no mínimo 10 (dez) títulos de capital, equivalente a 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais), não podendo ser superior a 1/5 (um quinto) do total do capital social.
  25. Número ou marcador, página 11: Três) A quota é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia.
  26. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
  28. Texto do artigo, página 11: Constituem direitos de cada membro:
  29. Número ou marcador, página 11: a) participar das Assembleias Gerais, discutir e votar os assuntos que nela forem tratados;
  30. Número ou marcador, página 11: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
  31. Número ou marcador, página 11: c) usufruir dos benefícios que resultem da actividade da Cooperativa;
  32. Número ou marcador, página 11: d) propor ao Conselho de Direcção, ao Conselho Fiscal ou às Assembleias Gerais medidas de interesse da Cooperativa;
  33. Número ou marcador, página 11: e) solicitar a sua saída da Cooperativa quando lhe convier; f)solicitar informações sobre seus débitos e créditos e outras transações com a Cooperativa; e
  34. Número ou marcador, página 11: g) solicitar informações sobre as actividades da Cooperativa.
  35. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
  37. Texto do artigo, página 11: São deveres de cada membro, entre outros, os seguintes:
  38. Número ou marcador, página 11: a) observar os princípios cooperativos e respeitar a lei, os estatutos e os regulamentos;
  39. Número ou marcador, página 11: b) tomar parte nas Assembleias Gerais;
  40. Número ou marcador, página 11: c) aceitar e exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
  41. Número ou marcador, página 11: d) participar em geral nas actividades da cooperativa e prestar os trabalhos ou serviços que lhe competir;
  42. Número ou marcador, página 11: e) efectuar pontualmente os pagamentos a que estejam obrigados.
  43. Texto do artigo, página 11: CAÍTULO IV Dos órgãos sociais
  44. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  45. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  47. Texto do artigo, página 11: São órgãos sociais da Cooperativa os seguintes:
  48. Número ou marcador, página 11: a) a Assembleia Geral;
  49. Número ou marcador, página 11: b) o Conselho de Direcção;
  50. Número ou marcador, página 11: c) o Conselho Fiscal.
  51. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II
  52. Texto do artigo, página 11: Da Assembleia Geral
  53. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 11: (Assembleia Geral)
  55. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da Cooperativa.
  56. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  57. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da Cooperativa que ultrapassem a competência do Conselho de Direcção.
  58. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 11: (Competência da Assembleia Geral)
  60. Texto do artigo, página 11: É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
  61. Número ou marcador, página 11: a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos na lei das cooperativas;
  62. Número ou marcador, página 11: b) apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como, o parecer do Conselho Fiscal;
  63. Número ou marcador, página 11: c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
  64. Número ou marcador, página 11: d) alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
  65. Número ou marcador, página 11: e) aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
  66. Número ou marcador, página 11: f) aprovar a dissolução da Cooperativa;
  67. Número ou marcador, página 11: g) aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição
  68. Texto do artigo, página 12: de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo habitacional ou de outros ramos;
  69. Número ou marcador, página 12: h) decidir sobre a exclusão de cooperadores e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e emrelação às sanções aplicadas pelo Conselho de Direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
  70. Número ou marcador, página 12: i) atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da Cooperativa;
  71. Número ou marcador, página 12: j) regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições; k)apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
  72. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 12: (Mesa da Assembleia Geral)
  74. Texto do artigo, página 12: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  75. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 12: (Convocação)
  77. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal ou ainda um terço dos membros efectivos da cooperativa convocála directamente.
  78. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  79. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 12: (Conselho de Direcção)
  81. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e gestão da Cooperativa são exercidas pelo Conselho de Direcção, a ser eleito em Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao Conselho de Direcção a representação da Cooperativa em todos os actos, activa e passiva, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a assinatura de dois dos seus membros para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, devendo sempre um dos assinantes ser o Presidente ou seu representante legalmente constituido para o efeito.
  83. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Direção poderá contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não sejam membros da cooperativa, delegando neles os poderes que achar convenientes, dentro dos limites legais.
  84. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  86. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Direcção é composto por cinco membros, dos quais:
  87. Número ou marcador, página 12: a) um presidente;
  88. Número ou marcador, página 12: b) um vice-presidente;
  89. Número ou marcador, página 12: c) um secretário;
  90. Número ou marcador, página 12: d) um tesoureiro;
  91. Número ou marcador, página 12: e) um vogal.
  92. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV
  93. Texto do artigo, página 12: Do Conselho Fiscal
  94. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 12: (Conselho Fiscal)
  96. Número ou marcador, página 12: Um) A fiscalização da Cooperativa, quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  97. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas externo.
  98. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  100. Número ou marcador, página 12: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  101. Número ou marcador, página 12: a) fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  102. Número ou marcador, página 12: b) opinar sobre as propostas dos órgãos da Conselho de Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  103. Número ou marcador, página 12: c) analisar, avaliar e aprovar os relatórios de contas, anuais e trimestrais;
  104. Número ou marcador, página 12: d) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  105. Número ou marcador, página 12: e) e, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da Cooperativa.
  106. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  108. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo: um presidente, um secretário e um vogal.
  109. Número ou marcador, página 12: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito
  110. Texto do artigo, página 12: sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da Cooperativa.
  111. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 12: (Reunião)
  113. Número ou marcador, página 12: Um) As reuniões do Conselho de Fiscal são convocadas e presididas pelo respectivo presidente.
  114. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez ao trimestre e extraordinariamente, sempre que algum membro requeira ao presidente.
  115. Número ou marcador, página 12: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com cinco dias de antecedência.
  116. Número ou marcador, página 12: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  117. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 12: (Ano social)
  119. Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  120. Número ou marcador, página 12: Dois) No fim de cada exercício, o Conselho de Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  121. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação
  122. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  123. Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação da Cooperativa)
  124. Texto do artigo, página 12: A Cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei
  125. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  126. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  127. Texto do artigo, página 12: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável.
  128. Texto do artigo, página 12: Pemba, 30 de Maio, de 2024. — O Técnico, Ilegível.
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