III SÉRIE — n.º 129

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 129/2024

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira,4deJulhode2024
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 129
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Governo do Distrito de Gondola: Despachos. Governo do Distrito de Sussundenga: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Chiuta: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Agro-Pecuária, Chitucuco Patsogolo. Activa Moda e Serviços Fitness, Limitada. Ameliorate, Limitada. B360 Comércio e Serviços, Limitada. Baba Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada. BM Services & Sonhos, Limitada. Bom Corte Barbeshop – Sociedade Unipessoal, Limitada. CMS, E.I. Cooperativa de Pesca Moçambique em Concerto, Limitada. D3M Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. DTS Investimentos, Limitada. Eco-Engineering – Sociedade Unipessoal, Limitada. ESA – Engenharia, Serviços e Arquitectura, Limitada. Estalagem Zinapipia, Limitada. Fundação Love, Happiness and Freedom. Gem Resources, Limitada. Glob Moz, Limitada. Gold Comfort Services, Limitada. Grupo Munvere, Limitada. HC Investiment, Limitada. Hotel Poder de Malambe Pai & Filhos, Limitada. Kasanalli Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
Parágrafo · p. 1 K-Computer, Limitada. Levu Fashion – Sociedade Unipessoal, Limitada. Macuse Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Magma, Limitada. MF-Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moko Mozambique, Limitada. Nova Esperança Moçambique, Limitada. OJ Comercial Grupo, Limitada. Padaria e Pastelaria Esquina, Limitada. Paper Tech Mozambique, Limitada. RHH Mining, Limitada. Ruco Tradutores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Samoq Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sandvik Mining and Construction Mozambique, Limitada. Scremoz, Limitada. Selflight SMDC, Limitada. Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria Quimica e Afins
Parágrafo · p. 1 (SINTIQUIAF). Tire- Tesse Tecnologias, Limitada. TM Intelligent Manufacturing, Limitada. UAU Moçambique, Limitada. 1Coco Investment, Limitada. Entreblocos, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 Conselho de Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 1 Serviços de Justiça
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Dingane Abreu Mamadhusen requereu à Conservatória do Registo das Entidades Legais, o registo da Fundação designada Love, Happiness and Freedom como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 e 2, do artigo 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro vai registada como pessoa jurídica a fundação Love, Happiness and Freedom.
Texto do artigo · p. 1 Serviços de Justiça, Maputo,18 de Junho de 2024. — A Directora, Lubélia Ester Muiuene.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gondola
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 No dia 20 de Setembro de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da Comunidade de Zimpinga 1, Zimpinga 2, Chivuco, Nhamundimo e Mbiabongue, situada na Localidade de Amatongas Sede, Posto Administrativo de Amatongas, requereu a Administradora do Distrito de Gôndola, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Amatongas, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 2 Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Amatongas, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade Amatongas.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinado e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Amatongas.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gôndola, 22 de Abril de 2024. A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 No dia 20 de Setembro de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da Comunidade de Ingomae, Chitsito, Mutocoma, Maparanhanga-Serra e Mandore, situada na Localidade de Chiongo, Posto Administrativo de Cafumpe, requereu a Administradora do Distrito de Gôndola, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiongo, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 2 Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Chiongo, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documento submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Chiongo.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gôndola, 22 de Abril de 2024. A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 No dia 20 de Setembro de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da Comunidade de Doeroi Sede, Inchope Estacão, Zinga Zinga, Muconha, Macanua, A luta Continua, Chinhamuriro, Manhere e Nhamatur, situada na Localidade de Doeroi, Posto Administrativo de Inchope, requereu a Administradora do Distrito de Gôndola, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Doeroi, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 2 Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Doeroi, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade Doeroi.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinado e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Doeroi.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gôndola, 22 de Abril de 2024. A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 No dia 20 de Setembro de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da Comunidade de Mbaca-Sabao, Mutipate, Mutapada, Nhasacassa, Nhamuchindo, Nhacuno e Nhamuseruseru, situada na Localidade de Doeroi, Posto Administrativo de Inchope, requereu a Administradora do Distrito de Gôndola, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Doeroi Mutipate, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 2 Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Doeroi Mutipate, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade Mutipate.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Doeroi Mutipate.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Gôndola, 22 de Abril de 2024. A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 No dia 20 de Setembro de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da Comunidade de Moachena, Carvalho, Janaque, Bainha, Chipanela e Nhambonda Sede, situada na Localidade de Nhambonda, Posto Administrativo de Amatongas, requereu a Administradora do Distrito de Gôndola, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhambonda, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 3 Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Nhambonda, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade Nhambonda.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Nhambonda.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Gôndola, 22 de Abril de 2024. A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 No dia 20 de Setembro de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da Comunidade de Pindaganga, situada na Localidade de Amatongas Sede, Posto Administrativo de Amatongas, requereu a Administradora do Distrito de Gôndola, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Pindaganga, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 3 Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Pindaganga, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade Pindaganga.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Pindaganga.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Gôndola, 22 de Abril de 2024. A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Sussundenga
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 No dia 12 de Junho de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da Comunidade de Bunga, situada na Localidade de Bunga, Posto Administrativo de Dombe, requereu ao Administrador do Distrito de Sussundenga, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Bunga, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 3 Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Bunga, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de uma Associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Bunga.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Sussudenga, 18 de Abril de 2024. O Administrador do Distrito, Tomas José Razão Miromo.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 No dia 12 de Junho de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da Comunidade de Chichira, situada na Localidade de Munhinga, Posto Administrativo de Sussundenga Sede, requereu ao Administrador do Distrito de Sussundenga, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chichira, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 3 Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para
Texto do artigo · p. 4 Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Chichira, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documento entregues, verifica-se que trata de uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Chichira.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Sussudenga, 18 de Abril de 2024. O Administrador do Distrito, Tomás José Razão Miromo.
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 No dia 12 de Junho de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da Comunidade de Gudza, situada na Localidade de Bunga, Posto Administrativo de Dombe, requereu ao Administrador do Distrito de Sussundenga, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Gudza, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 4 Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Gudza, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Gudza.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Sussudenga, 18 de Abril de 2024. O Administrador do Distrito, Tomás José Razão Miromo.
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 No dia 12 de Junho de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da Comunidade de Mabaia, situada na Localidade de Mabaia, Posto Administrativo de Dombe, requereu ao Administrador do Distrito de Sussundenga, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mabaia, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 4 Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Mabaia, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Mabaia.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Sussudenga, 18 de Abril de 2024. O Administrador do Distrito, Tomás José Razão Miromo.
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 No dia 12 de Junho de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da Comunidade de Macocoe, situada na Localidade de Mabaia, Posto Administrativo de Dombe, requereu ao Administrador do Distrito de Sussundenga, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Macocoe, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 4 Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Macocoe, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Macocoe.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Sussudenga, 18 de Abril de 2024. O Administrador do Distrito, Tomás José Razão Miromo.
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 No dia 12 de Junho de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da Comunidade de Matarara, situada na localidade de Matarara, Posto Administrativo de Dombe , requereu ao Administrador do Distrito de Sussundenga, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Matarara, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 4 Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Matarara, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Matarara.
Texto do artigo · p. 5 Governo do Distrito de Sussudenga, 18 de Abril de 2024. O Administrador do Distrito, Tomás José Razão Miromo.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 No dia 12 de Junho de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da Comunidade de Matica, situada na Localidade de Matica, Posto Administrativo de Sussundenga Sede, requereu ao Administrador do Distrito de Sussundenga, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Matica, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 5 Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Matica, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade.
Texto do artigo · p. 5 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Matica.
Texto do artigo · p. 5 Governo do Distrito de Sussudenga, 18 de Abril de 2024. O Administrador do Distrito, Tomás José Razão Miromo.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 No dia 12 de Junho de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da Comunidade de Moribane, situada na Localidade de Nhaurombe, Posto Administrativo de Sussundenga Sede, requereu ao Administrador do Distrito de Sussundenga, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Moribane, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 5 Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Nhaurombe, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade.
Texto do artigo · p. 5 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Moribane.
Texto do artigo · p. 5 Governo do Distrito de Sussudenga, 18 de Abril de 2024. O Administrador do Distrito, Tomas José Razão Miromo.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 No dia 12 de Junho de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da Comunidade de Muoco, situada na Localidade de Muoco, Posto Administrativo de Dombe, requereu ao Administrador do Distrito de Sussundenga, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muoco, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 5 Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Muoco, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade.
Texto do artigo · p. 5 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Muoco.
Texto do artigo · p. 5 Governo do Distrito de Sussudenga, 18 de Abril de 2024. O Administrador do Distrito, Tomás José Razão Miromo.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 No dia 12 de Junho de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da Comunidade de Muôha, situada na Localidade de Muôha Sede, Posto Administrativo de Muôha, requereu ao Administrador do Distrito de Sussundenga, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muôha, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 5 Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Muôha, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade.
Texto do artigo · p. 5 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos
Texto do artigo · p. 6 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Muôha.
Texto do artigo · p. 6 Governo do Distrito de Sussudenga, 18 de Abril de 2024. O Administrador do Distrito, Tomas José Razão Miromo.
Texto do artigo · p. 6 Governo do Distrito de Chiuta
Texto do artigo · p. 6 Posto Administrativo de Manje
Texto do artigo · p. 6 Despacho
Texto do artigo · p. 6 Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária designada, Chitucuco Patsogolo, localizada e com sede na Povoação de Zuze Lipakwe, Localidade de Kaunda, Posto Administrativo de Manje, requereu ao Governo do Distrito de Chiuta, o seu reconhecimento e registo como Entidade e juntou para tal, estatuto da constituição, declaração de idoneidade entre outros documentos exigidos por lei.
Texto do artigo · p. 6 Analisados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 6 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 1 (um) ano renovável de uma única vez são as seguintes:
Texto do artigo · p. 6 1. Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 6 2. Conselho de Gestão;
Texto do artigo · p. 6 3. Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 6 Nestes termos e no disposto do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado pelo Diploma Ministerial 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Chitucuco Patsogolo, do povoado de Zuze Lipakwe, Localidade de Kaunda, Posto Administrativo de Manje.
Texto do artigo · p. 6 Posto Administrativo Manje, 24 de Agosto de 2017. — A Administradora, Rosa Maria Aires Salvador do Nascimento.
Texto do artigo · p. 6 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 6 Associação Agro - Pecuária Chitucuco Patsogolo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 6 A associação adopta a denominação, Associação Agro-Pecuária designada Chitucuco Patsogolo abreviamente designada por (AACP) é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no País.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Constituição e sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A AACP tem a sua sede no Povoado de Zuze Lipakwe, Localidade de Kaunda, Distrito de Chiuta, Província de Tete, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por deliberação do Conselho de Gestão, a AACP, pode integrar-se em uniões.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A AACP congrega todos os camponeses, criadores, agricultores e é aberto a todos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A AACP tem como âmbito distrital e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 A associação tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 6 a) a produção, a transformação a conservação, a distribuição, o transporte, e a comercialização de bens e produtos relativos a as suas actividades;
Número ou marcador · p. 6 b) a aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas destinados as suas explorações;
Número ou marcador · p. 6 c) a produção, a preparação e o acondicionamento de rações, alimentos, fertilizantes, pesticidas e outros produtos e materiais ou materias-primas de qualquer natureza necessária ou convenientes às suas explorações;
Número ou marcador · p. 6 d) a promover feiras agrícolas, sessões e concursos de divulgação dos produtos produzidos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem ser membros da AACP os cidadãos maiores de 15 anos com idoneidade comprovada.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Só podem concorrer para os órgãos de direcção da AACP os membros com
Texto do artigo · p. 6 idade mínima de 18 anos e que preencham os requisitos definidos nos respectivos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Podem ser admitidas como membros da AACP, pessoa singular ou colectiva, em pleno gozo dos seus direitos civis, sem distinção de raça, etnia, tribo, religião, estado físico, grau acadêmico, que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) ser eleito e eleger os órgãos sociais da associação; c)usufruir de todas as regalias e vantagens que a associação obtenha.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres gerais dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) contribuir para o bom nome da AACP e para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 b) participar nas actividades promovidas pela AACP;
Número ou marcador · p. 7 c) exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Saida dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Os membros podem sair da associação por decisão voluntaria ou por exclusão:
Número ou marcador · p. 7 a) voluntária: saída do membro por sua livre vontade cabendo à decisão ser comunicada ao órgão de gestão;
Número ou marcador · p. 7 b) exclusão: o membro só pode ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 7 a) a Assembleia Geral; b)a Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) o Órgão de Gestão; e) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os seus associados no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, são obrigatórias para todos os associados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Texto do artigo · p. 7 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal; b)aprovar o programa geral de actividades da associação e orçamento do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Gestão, em geral, administrar e gerir a associação e decidir
Texto do artigo · p. 7 sobre todos os assuntos presentes no estatuto e representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria interna composta por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) examinar a escrita e documentação da associação sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 7 b) emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercício orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constitue fundo da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) produto de contribuições, espécie ou pecúnia (jóias e quotas) recebidas dos associados;
Número ou marcador · p. 7 b) os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) as doações, legados, subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 d) o produto de quaisquer bens ou serviços que a associação promova para a realização do seu objectivos;
Número ou marcador · p. 7 Dois) valor de jó ia e da quota será fixado anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 7 A associação dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 7 a) impossibilidade de realizar o seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 b) fusão com outra associação;
Número ou marcador · p. 7 c) decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 d) extinguindo-se por acordo dos associados à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Destino dos bens patrimoniais)
Texto do artigo · p. 7 Havendo caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral e todos os associados,
Texto do artigo · p. 7 decidirão em plenário o destino a dar aos bens da associação, podendo afectá-los à instituições congéneres ou outras que os apliquem com os mesmos objectivos e fins.
Texto do artigo · p. 7 Mpondo, 18 de Maio de 2017.
Texto do artigo · p. 7 Activa Moda e Serviços Fitness, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Junho de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105028158, uma entidade denominada Activa Moda e Serviços Fitness, Limitada, que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
Texto do artigo · p. 7 Dayane Loureiro Sant'ana Muhorro, casada, com Simão Pedro Di Paula Muhorro, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, natural do Brasil Rio de Janeiro, residente em Maputo, Avenida General Cândido Mondlane, n.º 2063, A10E, titular do Bilhete de Identidade n.°110100046255N emitindo a 30 de Março de 2021; pelos Serviços de Identificação Civil em Maputo, e Simone de Freitas Santana Segatto, casada, com Bruno Segatto Carlos, sob regime de comunhão parcial de bens adquiridos, natural de Vitória, Es, Brasil, residente na Cidade de da Beira, Condomínio Imperial, Estrada Carlos Pereira, Estoril, portador do Passaporte n.°YE474996 emitido a 17 de Janeiro de 2023 pelos Serviços de Identificação da Embaixada do Brasil em Maputo. Que, pelo presente instrumento constitui por si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que rege-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação Activa Moda e Serviços Fitness, Limitada, A sociedade tem a sua sede na Cidade da Maputo, Avenida General Cândido Mondlane, n.°2063, A10E. A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto da sociedade)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem por objecto: venda de artigos de desportivos, consultoria, formações, palestras no ramo do desporto, comércio geral com importação, exportação e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social é de 25.000,00MT equivalente a 100% do capital social, correspondente a soma de duas quotas iguais sendo:
Texto do artigo · p. 8 a)uma quota de 12.500,00MT equivalente a 50% do capital social pertencente a sócia Dayane Loureiro Sant'ana Muhorro; b)uma quota de 12.500,00MT equivalente a 50% do capital social pertencente a sócia Simone de Freitas Santana Segatto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Administração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A gerência e a representação da sociedade pertencem as sócias Dayane Loureiro Sant'ana Muhorro e Simone de Freitas Santana Segatto, desde já nomeadas gerentes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura das duas gerentes.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 26 de Junho de 2024. — O Conservadro, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Ameliorate, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Junho de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105014377, uma entidade denominada Ameliorate, Limitada, que se rege pelos seguintes artigos.
Texto do artigo · p. 8 É celebrado o presente contrato de sociedade Ameliorate, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 8 Primeiro: Erika Nicha João Conselho Matsule, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.°11010017782P, emitido em Maputo, a 14 de Julho de 2020, residente em Maputo, Distrito Municipal KaMaxaquene, Polana Caniço-A, Q. 47, Casa n.º 7.
Texto do artigo · p. 8 Segundo: Stella Marinela João Conselho, solteira, de nacionalidade moçambicana,
Texto do artigo · p. 8 portadora do Bilhete de Identidade n.º 11010028844B, emitido em Maputo, a 14 de Janeiro de 2021, residente na Cidade de Maputo, Distrito Municipal KaMaxaquene, Polana Caniço-A, Q. 47, Casa n.º 7, adiante designados sócios.
Texto do artigo · p. 8 Pelo presente documento particular, constituindo uma sociedade por quotas que se regerá de acordo com os seguintes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade adopta a firma Ameliorate, Limitada.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro Sommershild-2, Rua Rio Vanduzi, n.º 3137, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria nas áreas de gestão de projectos, recursos humanos, entre outros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de Empresas, bem como em outras sociedades com objecto diferente.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 8 a) uma quota com o valor nominal de 51.000,00MT (cinquenta e um mil meticais), equivalente a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, pertencente à sócia Erika Nicha João Conselho Matsule;
Número ou marcador · p. 8 b) uma quota com o valor nominal de 49.000,00MT (quarenta e nove mil meticais), equivalente a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social, pertencente à sócia Stella Marinela João Conselho.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O balanço e as contas do exercício fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro do ano correspondente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Omissões)
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Gerência)
Texto do artigo · p. 8 A administração e representação da sociedade pertencem às sócias Erika Nicha João Conselho Matsule e Stella Marinela João Conselho, que desde já são nomeadas administradoras, com dispensa de prestação de caução.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade obriga-se em juízo e fora dele, activa e passivamente, pela assinatura de um administrador.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Aquisição de bens)
Texto do artigo · p. 8 A administração fica autorizada a iniciar, de imediato, a actividade social podendo adquirir bens móveis e imóveis, tomar de arrendamento imóveis em qualquer local, celebrar contratos de locação financeira ou outros destinados a financiar a sua actividade do âmbito do objecto social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 8 Um) Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício será deduzida a percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Despesas de constituição)
Texto do artigo · p. 9 As despesas de constituição serão suportadas pela sociedade.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 26 de Junho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 B360 Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 28 de Novembro de dois mil e vinte e dois, foi registada sob NUEL 101883833, a B360 Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular, de 28 de Novembro de 2022, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação B360 Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e regerse-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Gurúè, Província da Zambézia podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional. A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 9 a) comércio a retalho de artigos diversos;
Número ou marcador · p. 9 b) produtos agropecuários; e,
Número ou marcador · p. 9 c) prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá ainda associarse ou participar no capital social de outras empresas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 350.000,00MT (trezentos e cinquenta mil meticais), pertencente a unico sócio, Bonifácio Francisco Galinha, solteiro, residente em Gurúè, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101853776Q, emitido a 18 de Janeiro de 2023, em Queliman, titular do NUIT 107526269.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social previsto no número anterior é integralmente subscrito pelo sócio Bonifácio Francisco Galinha, e corresponde a quota de valor único nominal de 100 por vento da participação da quota da sociedade, podendo, contudo, mediante deliberação, admitir a entrada de mais sócios.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Gerência e representação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, dispensada de caução e com ou sem remuneração conforme, vier a ser deliberado, fica a cargo do sócio-gerente, Bonifácio Francisco Galinha, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, nos actos e negócios jurídicos, agir como representante legal da sociedade, praticando actos conexos e inerentes a prossecução do fim do objecto social desta sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O sócio-gerente poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 9 Três) O sócio-gerente ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonanças ou outras semelhantes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 9 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas por deliberação do sócio, ou na falta daquele, por disposições legais aplicáveis vigentes nas leis moçambicanas.
Texto do artigo · p. 9 Quelimane, 22 de Dezembro de 2023. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Baba Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de junho de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 105026647, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas
Texto do artigo · p. 9 de responsabilidade limitada denominada Baba Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio Manoj Rai Sing, solteiro, de nacionalidade indiana, portador DIRE n.º 03IN000377703S, emitido pelo Serviços Provinciais de Migração de Nampula, a 12 de Setembro de 2022, residente na Cidade e Província de Nampula. É celebrado entre si o presente contrato de sociedade que reger-se-á nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação Baba Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada, é constituída sob forma comercial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que tem sua sede na Cidade de Nampula, Bairro Urbano Central, Avenida Eduardo Mondlane, Cidade e Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá deslocar livremente a sua sede no Bairro Urbano Central, Avenida Eduardo Mondlane, para qualquer outro ponto do território bem assim criar, manter ou encerrar filiais, sucursais, ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 9 a) comércio geral de produtos alimentar;
Número ou marcador · p. 9 b) ferragens e outras acuidades similares;
Número ou marcador · p. 9 c) compra e exportação de sereias e seus derivados;
Número ou marcador · p. 9 d) comércio por grosso de bebidas;
Número ou marcador · p. 9 e) venda de material de escritórios e consumíveis;
Número ou marcador · p. 9 f) compra e venda de sucatas;
Número ou marcador · p. 9 g) importação e exportação de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 9 h) fornecimentos de equipamentos de protecção individual; i)prestação de serviços não especificados;
Número ou marcador · p. 9 j) transporte de bens/serviços e logística.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades relacionadas ou não ao seu objecto social, desde que para o efeito, estejam em conformidade com os estatutos e demais legislações da em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondendo a soma de 100% (cem por cento) do capital, pertencente ao sócio único, Manoj Rai Sing.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade será gerida pelo sócio Manoj Rai Sing, por deliberação da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete a administrador representar a sociedade e praticar todos actos necessários para o normal funcionamento da sociedade.
Texto do artigo · p. 10 Nampula, 3 de Junho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Bom Corte Barbeshop – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Junho de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada sob NUEL 105026744, a sociedade Bom Corte Barbeshop – Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá reger-se pelos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação Bom Corte Barbeshop – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a ser sediada em Maputo, Avenida Samora Machel, Q. 15, Casa n.º 6, Talhão n.º 1135/1, da Cidade da Matola. Sempre que julgar conveniente poderá criar e manter sucursais, agência, delegações, filiais ou quaisquer outras formas de representação social, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente subscrito a realizar em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), cujas quotas estão divididas da seguinte forma: uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), que corresponde a 100 por cento do capital social a favor da Nayma Nordin Issufo Chicombo, casada em regime de comunhão de bens com Anário Francisco Chicombo, natural de Maputo, residente na Matola, Maxaquene Q. 07, Casa n.º 40, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100642153J, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, a 30 de Outubro de 2020.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa pelo representante legal ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou das reservas, para o que será observado o formalismo previsto no artigo quarenta e um da lei das sociedades.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem por objecto seguintes actividades, conforme apresentado no formulário da reserva do nome:
Número ou marcador · p. 10 a) serviços de manicure;
Número ou marcador · p. 10 b) serviço de pedicure;
Número ou marcador · p. 10 c) tratamentos estético.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração, gestão da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, serão exercidas por Nayma Nordin Issufo Chicombo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A direcção poderá nomear mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, e os gerentes poderão delegar em algum ou alguns deles competência para certos negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade obriga-se a validar somente a assinatura do seu representante legal ou de alguém por ele indicado que mereça acordo da assembleia geral e desde que actuem no âmbito dos poderes que lhes tenha sido conferidos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Omissões)
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos deste contracto reger-seão pela legislação em vigor na República de Moçambique e pelo Código Comercial vigente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 12 de Junho de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 CMS, E.I.
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e três de Janeiro de dois mil e vinte e quatro, lavrada de folhas 139 a 142 do livro de notas para escrituras diversas número 01/2024 do Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Noé José Penete, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante Jorge João Ramia José, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060105088312P, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica, Chimoio, a um de Junho de dois mil e vinte e um, e residente na Cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 10 E por ele foi dito que é a actual proprietário da firma designada CMS, E.I. e que pela presente escritura pública, transforma-a em sociedade unipessoal comercial por quotas, de responsabilidade limitada, denominada CMS – Sociedade Unipessoal, Limitada, passando a reger-se nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação CMS –Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no Bairro Eduardo Mondlane, Cidade de Chimoio, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem por objecto comércio a retalho de ferragens, tintas, vidros, equipamento sanitário, ladrilhos e similares, em estabelecimentos especializados e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma única quota, no valor nominal de igual valor, equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao único sócio, Jorge João Ramia José.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente serão exercidas pelo sócio Jorge João Ramia José, que desde já fica nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio-gerente.
Texto do artigo · p. 10 Chimoio, 24 de Janeiro de 2024. O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira,4deJulhode2024
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 129
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho. Governo do Distrito de Gondola: Despachos. Governo do Distrito de Sussundenga: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Chiuta: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros:
  14. Parágrafo, página 1: Associação Agro-Pecuária, Chitucuco Patsogolo. Activa Moda e Serviços Fitness, Limitada. Ameliorate, Limitada. B360 Comércio e Serviços, Limitada. Baba Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada. BM Services & Sonhos, Limitada. Bom Corte Barbeshop – Sociedade Unipessoal, Limitada. CMS, E.I. Cooperativa de Pesca Moçambique em Concerto, Limitada. D3M Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. DTS Investimentos, Limitada. Eco-Engineering – Sociedade Unipessoal, Limitada. ESA – Engenharia, Serviços e Arquitectura, Limitada. Estalagem Zinapipia, Limitada. Fundação Love, Happiness and Freedom. Gem Resources, Limitada. Glob Moz, Limitada. Gold Comfort Services, Limitada. Grupo Munvere, Limitada. HC Investiment, Limitada. Hotel Poder de Malambe Pai & Filhos, Limitada. Kasanalli Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  15. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
  16. Parágrafo, página 1: K-Computer, Limitada. Levu Fashion – Sociedade Unipessoal, Limitada. Macuse Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Magma, Limitada. MF-Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moko Mozambique, Limitada. Nova Esperança Moçambique, Limitada. OJ Comercial Grupo, Limitada. Padaria e Pastelaria Esquina, Limitada. Paper Tech Mozambique, Limitada. RHH Mining, Limitada. Ruco Tradutores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Samoq Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sandvik Mining and Construction Mozambique, Limitada. Scremoz, Limitada. Selflight SMDC, Limitada. Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria Quimica e Afins
  17. Parágrafo, página 1: (SINTIQUIAF). Tire- Tesse Tecnologias, Limitada. TM Intelligent Manufacturing, Limitada. UAU Moçambique, Limitada. 1Coco Investment, Limitada. Entreblocos, Limitada.
  18. Texto do artigo, página 1: Conselho de Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
  19. Texto do artigo, página 1: Serviços de Justiça
  20. Texto do artigo, página 1: Despacho
  21. Texto do artigo, página 1: Dingane Abreu Mamadhusen requereu à Conservatória do Registo das Entidades Legais, o registo da Fundação designada Love, Happiness and Freedom como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
  22. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
  23. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 e 2, do artigo 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro vai registada como pessoa jurídica a fundação Love, Happiness and Freedom.
  24. Texto do artigo, página 1: Serviços de Justiça, Maputo,18 de Junho de 2024. — A Directora, Lubélia Ester Muiuene.
  25. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gondola
  26. Texto do artigo, página 2: Despacho
  27. Texto do artigo, página 2: No dia 20 de Setembro de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da Comunidade de Zimpinga 1, Zimpinga 2, Chivuco, Nhamundimo e Mbiabongue, situada na Localidade de Amatongas Sede, Posto Administrativo de Amatongas, requereu a Administradora do Distrito de Gôndola, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Amatongas, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  28. Texto do artigo, página 2: Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Amatongas, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade Amatongas.
  29. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinado e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Amatongas.
  31. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gôndola, 22 de Abril de 2024. A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse.
  32. Texto do artigo, página 2: Despacho
  33. Texto do artigo, página 2: No dia 20 de Setembro de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da Comunidade de Ingomae, Chitsito, Mutocoma, Maparanhanga-Serra e Mandore, situada na Localidade de Chiongo, Posto Administrativo de Cafumpe, requereu a Administradora do Distrito de Gôndola, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiongo, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  34. Texto do artigo, página 2: Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Chiongo, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade.
  35. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documento submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  36. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Chiongo.
  37. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gôndola, 22 de Abril de 2024. A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse.
  38. Texto do artigo, página 2: Despacho
  39. Texto do artigo, página 2: No dia 20 de Setembro de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da Comunidade de Doeroi Sede, Inchope Estacão, Zinga Zinga, Muconha, Macanua, A luta Continua, Chinhamuriro, Manhere e Nhamatur, situada na Localidade de Doeroi, Posto Administrativo de Inchope, requereu a Administradora do Distrito de Gôndola, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Doeroi, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  40. Texto do artigo, página 2: Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Doeroi, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade Doeroi.
  41. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinado e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  42. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Doeroi.
  43. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gôndola, 22 de Abril de 2024. A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse.
  44. Texto do artigo, página 2: Despacho
  45. Texto do artigo, página 2: No dia 20 de Setembro de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da Comunidade de Mbaca-Sabao, Mutipate, Mutapada, Nhasacassa, Nhamuchindo, Nhacuno e Nhamuseruseru, situada na Localidade de Doeroi, Posto Administrativo de Inchope, requereu a Administradora do Distrito de Gôndola, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Doeroi Mutipate, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  46. Texto do artigo, página 2: Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Doeroi Mutipate, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade Mutipate.
  47. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  48. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Doeroi Mutipate.
  49. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Gôndola, 22 de Abril de 2024. A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse.
  50. Texto do artigo, página 3: Despacho
  51. Texto do artigo, página 3: No dia 20 de Setembro de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da Comunidade de Moachena, Carvalho, Janaque, Bainha, Chipanela e Nhambonda Sede, situada na Localidade de Nhambonda, Posto Administrativo de Amatongas, requereu a Administradora do Distrito de Gôndola, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhambonda, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  52. Texto do artigo, página 3: Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Nhambonda, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade Nhambonda.
  53. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  54. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Nhambonda.
  55. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Gôndola, 22 de Abril de 2024. A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse.
  56. Texto do artigo, página 3: Despacho
  57. Texto do artigo, página 3: No dia 20 de Setembro de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da Comunidade de Pindaganga, situada na Localidade de Amatongas Sede, Posto Administrativo de Amatongas, requereu a Administradora do Distrito de Gôndola, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Pindaganga, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  58. Texto do artigo, página 3: Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Pindaganga, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade Pindaganga.
  59. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  60. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Pindaganga.
  61. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Gôndola, 22 de Abril de 2024. A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse.
  62. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Sussundenga
  63. Texto do artigo, página 3: Despacho
  64. Texto do artigo, página 3: No dia 12 de Junho de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da Comunidade de Bunga, situada na Localidade de Bunga, Posto Administrativo de Dombe, requereu ao Administrador do Distrito de Sussundenga, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Bunga, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  65. Texto do artigo, página 3: Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Bunga, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade.
  66. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de uma Associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  67. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Bunga.
  68. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Sussudenga, 18 de Abril de 2024. O Administrador do Distrito, Tomas José Razão Miromo.
  69. Texto do artigo, página 3: Despacho
  70. Texto do artigo, página 3: No dia 12 de Junho de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da Comunidade de Chichira, situada na Localidade de Munhinga, Posto Administrativo de Sussundenga Sede, requereu ao Administrador do Distrito de Sussundenga, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chichira, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  71. Texto do artigo, página 3: Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para
  72. Texto do artigo, página 4: Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Chichira, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade.
  73. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documento entregues, verifica-se que trata de uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  74. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Chichira.
  75. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Sussudenga, 18 de Abril de 2024. O Administrador do Distrito, Tomás José Razão Miromo.
  76. Texto do artigo, página 4: Despacho
  77. Texto do artigo, página 4: No dia 12 de Junho de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da Comunidade de Gudza, situada na Localidade de Bunga, Posto Administrativo de Dombe, requereu ao Administrador do Distrito de Sussundenga, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Gudza, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  78. Texto do artigo, página 4: Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Gudza, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade.
  79. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  80. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Gudza.
  81. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Sussudenga, 18 de Abril de 2024. O Administrador do Distrito, Tomás José Razão Miromo.
  82. Texto do artigo, página 4: Despacho
  83. Texto do artigo, página 4: No dia 12 de Junho de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da Comunidade de Mabaia, situada na Localidade de Mabaia, Posto Administrativo de Dombe, requereu ao Administrador do Distrito de Sussundenga, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mabaia, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  84. Texto do artigo, página 4: Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Mabaia, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade.
  85. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  86. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Mabaia.
  87. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Sussudenga, 18 de Abril de 2024. O Administrador do Distrito, Tomás José Razão Miromo.
  88. Texto do artigo, página 4: Despacho
  89. Texto do artigo, página 4: No dia 12 de Junho de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da Comunidade de Macocoe, situada na Localidade de Mabaia, Posto Administrativo de Dombe, requereu ao Administrador do Distrito de Sussundenga, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Macocoe, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  90. Texto do artigo, página 4: Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Macocoe, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade.
  91. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  92. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Macocoe.
  93. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Sussudenga, 18 de Abril de 2024. O Administrador do Distrito, Tomás José Razão Miromo.
  94. Texto do artigo, página 4: Despacho
  95. Texto do artigo, página 4: No dia 12 de Junho de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da Comunidade de Matarara, situada na localidade de Matarara, Posto Administrativo de Dombe , requereu ao Administrador do Distrito de Sussundenga, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Matarara, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  96. Texto do artigo, página 4: Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Matarara, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade.
  97. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos
  98. Texto do artigo, página 5: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Matarara.
  99. Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Sussudenga, 18 de Abril de 2024. O Administrador do Distrito, Tomás José Razão Miromo.
  100. Texto do artigo, página 5: Despacho
  101. Texto do artigo, página 5: No dia 12 de Junho de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da Comunidade de Matica, situada na Localidade de Matica, Posto Administrativo de Sussundenga Sede, requereu ao Administrador do Distrito de Sussundenga, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Matica, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  102. Texto do artigo, página 5: Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Matica, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade.
  103. Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  104. Texto do artigo, página 5: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Matica.
  105. Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Sussudenga, 18 de Abril de 2024. O Administrador do Distrito, Tomás José Razão Miromo.
  106. Texto do artigo, página 5: Despacho
  107. Texto do artigo, página 5: No dia 12 de Junho de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da Comunidade de Moribane, situada na Localidade de Nhaurombe, Posto Administrativo de Sussundenga Sede, requereu ao Administrador do Distrito de Sussundenga, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Moribane, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  108. Texto do artigo, página 5: Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Nhaurombe, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade.
  109. Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  110. Texto do artigo, página 5: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Moribane.
  111. Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Sussudenga, 18 de Abril de 2024. O Administrador do Distrito, Tomas José Razão Miromo.
  112. Texto do artigo, página 5: Despacho
  113. Texto do artigo, página 5: No dia 12 de Junho de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da Comunidade de Muoco, situada na Localidade de Muoco, Posto Administrativo de Dombe, requereu ao Administrador do Distrito de Sussundenga, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muoco, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  114. Texto do artigo, página 5: Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Muoco, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade.
  115. Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  116. Texto do artigo, página 5: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Muoco.
  117. Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Sussudenga, 18 de Abril de 2024. O Administrador do Distrito, Tomás José Razão Miromo.
  118. Texto do artigo, página 5: Despacho
  119. Texto do artigo, página 5: No dia 12 de Junho de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da Comunidade de Muôha, situada na Localidade de Muôha Sede, Posto Administrativo de Muôha, requereu ao Administrador do Distrito de Sussundenga, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muôha, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  120. Texto do artigo, página 5: Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Muôha, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade.
  121. Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos
  122. Texto do artigo, página 6: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Muôha.
  123. Texto do artigo, página 6: Governo do Distrito de Sussudenga, 18 de Abril de 2024. O Administrador do Distrito, Tomas José Razão Miromo.
  124. Texto do artigo, página 6: Governo do Distrito de Chiuta
  125. Texto do artigo, página 6: Posto Administrativo de Manje
  126. Texto do artigo, página 6: Despacho
  127. Texto do artigo, página 6: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária designada, Chitucuco Patsogolo, localizada e com sede na Povoação de Zuze Lipakwe, Localidade de Kaunda, Posto Administrativo de Manje, requereu ao Governo do Distrito de Chiuta, o seu reconhecimento e registo como Entidade e juntou para tal, estatuto da constituição, declaração de idoneidade entre outros documentos exigidos por lei.
  128. Texto do artigo, página 6: Analisados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
  129. Texto do artigo, página 6: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 1 (um) ano renovável de uma única vez são as seguintes:
  130. Texto do artigo, página 6: 1. Assembleia Geral;
  131. Texto do artigo, página 6: 2. Conselho de Gestão;
  132. Texto do artigo, página 6: 3. Conselho Fiscal.
  133. Texto do artigo, página 6: Nestes termos e no disposto do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado pelo Diploma Ministerial 155/2006, de 20 de Setembro, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Chitucuco Patsogolo, do povoado de Zuze Lipakwe, Localidade de Kaunda, Posto Administrativo de Manje.
  134. Texto do artigo, página 6: Posto Administrativo Manje, 24 de Agosto de 2017. — A Administradora, Rosa Maria Aires Salvador do Nascimento.
  135. Texto do artigo, página 6: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  136. Texto do artigo, página 6: Associação Agro - Pecuária Chitucuco Patsogolo
  137. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza)
  139. Texto do artigo, página 6: A associação adopta a denominação, Associação Agro-Pecuária designada Chitucuco Patsogolo abreviamente designada por (AACP) é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no País.
  140. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 6: (Constituição e sede)
  142. Número ou marcador, página 6: Um) A AACP tem a sua sede no Povoado de Zuze Lipakwe, Localidade de Kaunda, Distrito de Chiuta, Província de Tete, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 6: Dois) Por deliberação do Conselho de Gestão, a AACP, pode integrar-se em uniões.
  144. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  146. Número ou marcador, página 6: Um) A AACP congrega todos os camponeses, criadores, agricultores e é aberto a todos.
  147. Número ou marcador, página 6: Dois) A AACP tem como âmbito distrital e a sua duração é por tempo indeterminado.
  148. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  150. Texto do artigo, página 6: A associação tem por objectivo:
  151. Número ou marcador, página 6: a) a produção, a transformação a conservação, a distribuição, o transporte, e a comercialização de bens e produtos relativos a as suas actividades;
  152. Número ou marcador, página 6: b) a aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas destinados as suas explorações;
  153. Número ou marcador, página 6: c) a produção, a preparação e o acondicionamento de rações, alimentos, fertilizantes, pesticidas e outros produtos e materiais ou materias-primas de qualquer natureza necessária ou convenientes às suas explorações;
  154. Número ou marcador, página 6: d) a promover feiras agrícolas, sessões e concursos de divulgação dos produtos produzidos.
  155. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 6: (Membros)
  157. Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros da AACP os cidadãos maiores de 15 anos com idoneidade comprovada.
  158. Número ou marcador, página 6: Dois) Só podem concorrer para os órgãos de direcção da AACP os membros com
  159. Texto do artigo, página 6: idade mínima de 18 anos e que preencham os requisitos definidos nos respectivos estatutos.
  160. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  161. Texto do artigo, página 6: (Admissão dos membros)
  162. Texto do artigo, página 6: Podem ser admitidas como membros da AACP, pessoa singular ou colectiva, em pleno gozo dos seus direitos civis, sem distinção de raça, etnia, tribo, religião, estado físico, grau acadêmico, que aceitem os presentes estatutos.
  163. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  164. Texto do artigo, página 6: (Direito dos membros)
  165. Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros:
  166. Número ou marcador, página 6: a) participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral;
  167. Número ou marcador, página 6: b) ser eleito e eleger os órgãos sociais da associação; c)usufruir de todas as regalias e vantagens que a associação obtenha.
  168. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  169. Texto do artigo, página 6: (Deveres gerais dos membros)
  170. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros:
  171. Número ou marcador, página 6: a) contribuir para o bom nome da AACP e para o seu desenvolvimento;
  172. Número ou marcador, página 6: b) participar nas actividades promovidas pela AACP;
  173. Número ou marcador, página 7: c) exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo.
  174. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  175. Texto do artigo, página 7: (Saida dos membros)
  176. Texto do artigo, página 7: Os membros podem sair da associação por decisão voluntaria ou por exclusão:
  177. Número ou marcador, página 7: a) voluntária: saída do membro por sua livre vontade cabendo à decisão ser comunicada ao órgão de gestão;
  178. Número ou marcador, página 7: b) exclusão: o membro só pode ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
  179. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  180. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  181. Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais:
  182. Número ou marcador, página 7: a) a Assembleia Geral; b)a Mesa da Assembleia Geral;
  183. Número ou marcador, página 7: c) o Órgão de Gestão; e) o Conselho Fiscal.
  184. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  186. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os seus associados no pleno gozo dos seus direitos.
  187. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, são obrigatórias para todos os associados.
  188. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  189. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  190. Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
  191. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  192. Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
  193. Texto do artigo, página 7: São competências da Assembleia Geral:
  194. Número ou marcador, página 7: a) eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal; b)aprovar o programa geral de actividades da associação e orçamento do ano seguinte.
  195. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  196. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho de Gestão)
  197. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Gestão, em geral, administrar e gerir a associação e decidir
  198. Texto do artigo, página 7: sobre todos os assuntos presentes no estatuto e representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele.
  199. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  200. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  201. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria interna composta por um presidente e dois vogais.
  202. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  203. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho Fiscal)
  204. Texto do artigo, página 7: São competências do Conselho Fiscal:
  205. Número ou marcador, página 7: a) examinar a escrita e documentação da associação sempre que o julgue conveniente;
  206. Número ou marcador, página 7: b) emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercício orçamento para o ano seguinte.
  207. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  208. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  209. Número ou marcador, página 7: Um) Constitue fundo da associação:
  210. Número ou marcador, página 7: a) produto de contribuições, espécie ou pecúnia (jóias e quotas) recebidas dos associados;
  211. Número ou marcador, página 7: b) os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
  212. Número ou marcador, página 7: c) as doações, legados, subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  213. Número ou marcador, página 7: d) o produto de quaisquer bens ou serviços que a associação promova para a realização do seu objectivos;
  214. Número ou marcador, página 7: Dois) valor de jó ia e da quota será fixado anualmente pela Assembleia Geral.
  215. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  216. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  217. Texto do artigo, página 7: A associação dissolve-se por:
  218. Número ou marcador, página 7: a) impossibilidade de realizar o seu objecto;
  219. Número ou marcador, página 7: b) fusão com outra associação;
  220. Número ou marcador, página 7: c) decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos seus membros;
  221. Número ou marcador, página 7: d) extinguindo-se por acordo dos associados à Assembleia Geral.
  222. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  223. Texto do artigo, página 7: (Destino dos bens patrimoniais)
  224. Texto do artigo, página 7: Havendo caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral e todos os associados,
  225. Texto do artigo, página 7: decidirão em plenário o destino a dar aos bens da associação, podendo afectá-los à instituições congéneres ou outras que os apliquem com os mesmos objectivos e fins.
  226. Texto do artigo, página 7: Mpondo, 18 de Maio de 2017.
  227. Texto do artigo, página 7: Activa Moda e Serviços Fitness, Limitada
  228. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Junho de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105028158, uma entidade denominada Activa Moda e Serviços Fitness, Limitada, que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
  229. Texto do artigo, página 7: Dayane Loureiro Sant'ana Muhorro, casada, com Simão Pedro Di Paula Muhorro, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, natural do Brasil Rio de Janeiro, residente em Maputo, Avenida General Cândido Mondlane, n.º 2063, A10E, titular do Bilhete de Identidade n.°110100046255N emitindo a 30 de Março de 2021; pelos Serviços de Identificação Civil em Maputo, e Simone de Freitas Santana Segatto, casada, com Bruno Segatto Carlos, sob regime de comunhão parcial de bens adquiridos, natural de Vitória, Es, Brasil, residente na Cidade de da Beira, Condomínio Imperial, Estrada Carlos Pereira, Estoril, portador do Passaporte n.°YE474996 emitido a 17 de Janeiro de 2023 pelos Serviços de Identificação da Embaixada do Brasil em Maputo. Que, pelo presente instrumento constitui por si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que rege-se-á pelos artigos seguintes:
  230. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  231. Texto do artigo, página 7: (Denominação, sede e duração)
  232. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação Activa Moda e Serviços Fitness, Limitada, A sociedade tem a sua sede na Cidade da Maputo, Avenida General Cândido Mondlane, n.°2063, A10E. A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  233. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  234. Texto do artigo, página 7: (Objecto da sociedade)
  235. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto: venda de artigos de desportivos, consultoria, formações, palestras no ramo do desporto, comércio geral com importação, exportação e prestação de serviços.
  236. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  237. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  238. Texto do artigo, página 8: O capital social é de 25.000,00MT equivalente a 100% do capital social, correspondente a soma de duas quotas iguais sendo:
  239. Texto do artigo, página 8: a)uma quota de 12.500,00MT equivalente a 50% do capital social pertencente a sócia Dayane Loureiro Sant'ana Muhorro; b)uma quota de 12.500,00MT equivalente a 50% do capital social pertencente a sócia Simone de Freitas Santana Segatto.
  240. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  241. Texto do artigo, página 8: (Administração)
  242. Número ou marcador, página 8: Um) A gerência e a representação da sociedade pertencem as sócias Dayane Loureiro Sant'ana Muhorro e Simone de Freitas Santana Segatto, desde já nomeadas gerentes.
  243. Número ou marcador, página 8: Dois) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura das duas gerentes.
  244. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
  245. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  246. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  247. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  248. Texto do artigo, página 8: Maputo, 26 de Junho de 2024. — O Conservadro, Ilegível.
  249. Texto do artigo, página 8: Ameliorate, Limitada
  250. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Junho de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105014377, uma entidade denominada Ameliorate, Limitada, que se rege pelos seguintes artigos.
  251. Texto do artigo, página 8: É celebrado o presente contrato de sociedade Ameliorate, Limitada, entre:
  252. Texto do artigo, página 8: Primeiro: Erika Nicha João Conselho Matsule, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.°11010017782P, emitido em Maputo, a 14 de Julho de 2020, residente em Maputo, Distrito Municipal KaMaxaquene, Polana Caniço-A, Q. 47, Casa n.º 7.
  253. Texto do artigo, página 8: Segundo: Stella Marinela João Conselho, solteira, de nacionalidade moçambicana,
  254. Texto do artigo, página 8: portadora do Bilhete de Identidade n.º 11010028844B, emitido em Maputo, a 14 de Janeiro de 2021, residente na Cidade de Maputo, Distrito Municipal KaMaxaquene, Polana Caniço-A, Q. 47, Casa n.º 7, adiante designados sócios.
  255. Texto do artigo, página 8: Pelo presente documento particular, constituindo uma sociedade por quotas que se regerá de acordo com os seguintes estatutos.
  256. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  257. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  258. Texto do artigo, página 8: (Denominação, sede e duração)
  259. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a firma Ameliorate, Limitada.
  260. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro Sommershild-2, Rua Rio Vanduzi, n.º 3137, Cidade de Maputo.
  261. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato de sociedade.
  262. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  263. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  264. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria nas áreas de gestão de projectos, recursos humanos, entre outros.
  265. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de Empresas, bem como em outras sociedades com objecto diferente.
  266. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
  267. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  268. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  269. Texto do artigo, página 8: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a duas quotas assim distribuídas:
  270. Número ou marcador, página 8: a) uma quota com o valor nominal de 51.000,00MT (cinquenta e um mil meticais), equivalente a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, pertencente à sócia Erika Nicha João Conselho Matsule;
  271. Número ou marcador, página 8: b) uma quota com o valor nominal de 49.000,00MT (quarenta e nove mil meticais), equivalente a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social, pertencente à sócia Stella Marinela João Conselho.
  272. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Das disposições gerais
  273. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  274. Texto do artigo, página 8: (Disposições gerais)
  275. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  276. Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e as contas do exercício fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro do ano correspondente.
  277. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  278. Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
  279. Texto do artigo, página 8: A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos por lei.
  280. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  281. Texto do artigo, página 8: (Omissões)
  282. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  283. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  284. Texto do artigo, página 8: (Gerência)
  285. Texto do artigo, página 8: A administração e representação da sociedade pertencem às sócias Erika Nicha João Conselho Matsule e Stella Marinela João Conselho, que desde já são nomeadas administradoras, com dispensa de prestação de caução.
  286. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  287. Texto do artigo, página 8: (Formas de obrigar a sociedade)
  288. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade obriga-se em juízo e fora dele, activa e passivamente, pela assinatura de um administrador.
  289. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
  290. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  291. Texto do artigo, página 8: (Aquisição de bens)
  292. Texto do artigo, página 8: A administração fica autorizada a iniciar, de imediato, a actividade social podendo adquirir bens móveis e imóveis, tomar de arrendamento imóveis em qualquer local, celebrar contratos de locação financeira ou outros destinados a financiar a sua actividade do âmbito do objecto social.
  293. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  294. Texto do artigo, página 8: (Aplicação de resultados)
  295. Número ou marcador, página 8: Um) Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício será deduzida a percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal.
  296. Número ou marcador, página 9: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  297. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  298. Texto do artigo, página 9: (Despesas de constituição)
  299. Texto do artigo, página 9: As despesas de constituição serão suportadas pela sociedade.
  300. Texto do artigo, página 9: Maputo, 26 de Junho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
  301. Texto do artigo, página 9: B360 Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  302. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 28 de Novembro de dois mil e vinte e dois, foi registada sob NUEL 101883833, a B360 Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular, de 28 de Novembro de 2022, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  303. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  304. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  305. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação B360 Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e regerse-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  306. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  307. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  308. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Gurúè, Província da Zambézia podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
  309. Número ou marcador, página 9: Dois) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional. A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  310. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  311. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  312. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto:
  313. Número ou marcador, página 9: a) comércio a retalho de artigos diversos;
  314. Número ou marcador, página 9: b) produtos agropecuários; e,
  315. Número ou marcador, página 9: c) prestação de serviços.
  316. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  317. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá ainda associarse ou participar no capital social de outras empresas.
  318. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  319. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  320. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 350.000,00MT (trezentos e cinquenta mil meticais), pertencente a unico sócio, Bonifácio Francisco Galinha, solteiro, residente em Gurúè, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101853776Q, emitido a 18 de Janeiro de 2023, em Queliman, titular do NUIT 107526269.
  321. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social previsto no número anterior é integralmente subscrito pelo sócio Bonifácio Francisco Galinha, e corresponde a quota de valor único nominal de 100 por vento da participação da quota da sociedade, podendo, contudo, mediante deliberação, admitir a entrada de mais sócios.
  322. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  323. Texto do artigo, página 9: (Gerência e representação)
  324. Número ou marcador, página 9: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, dispensada de caução e com ou sem remuneração conforme, vier a ser deliberado, fica a cargo do sócio-gerente, Bonifácio Francisco Galinha, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, nos actos e negócios jurídicos, agir como representante legal da sociedade, praticando actos conexos e inerentes a prossecução do fim do objecto social desta sociedade.
  325. Número ou marcador, página 9: Dois) O sócio-gerente poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente, os seus poderes.
  326. Número ou marcador, página 9: Três) O sócio-gerente ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonanças ou outras semelhantes.
  327. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  328. Texto do artigo, página 9: (Disposições finais)
  329. Texto do artigo, página 9: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas por deliberação do sócio, ou na falta daquele, por disposições legais aplicáveis vigentes nas leis moçambicanas.
  330. Texto do artigo, página 9: Quelimane, 22 de Dezembro de 2023. A Conservadora, Ilegível.
  331. Texto do artigo, página 9: Baba Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada
  332. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de junho de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 105026647, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas
  333. Texto do artigo, página 9: de responsabilidade limitada denominada Baba Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio Manoj Rai Sing, solteiro, de nacionalidade indiana, portador DIRE n.º 03IN000377703S, emitido pelo Serviços Provinciais de Migração de Nampula, a 12 de Setembro de 2022, residente na Cidade e Província de Nampula. É celebrado entre si o presente contrato de sociedade que reger-se-á nos termos seguintes:
  334. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  335. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  336. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação Baba Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada, é constituída sob forma comercial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que tem sua sede na Cidade de Nampula, Bairro Urbano Central, Avenida Eduardo Mondlane, Cidade e Província de Nampula.
  337. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá deslocar livremente a sua sede no Bairro Urbano Central, Avenida Eduardo Mondlane, para qualquer outro ponto do território bem assim criar, manter ou encerrar filiais, sucursais, ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  338. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  339. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  340. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  341. Número ou marcador, página 9: a) comércio geral de produtos alimentar;
  342. Número ou marcador, página 9: b) ferragens e outras acuidades similares;
  343. Número ou marcador, página 9: c) compra e exportação de sereias e seus derivados;
  344. Número ou marcador, página 9: d) comércio por grosso de bebidas;
  345. Número ou marcador, página 9: e) venda de material de escritórios e consumíveis;
  346. Número ou marcador, página 9: f) compra e venda de sucatas;
  347. Número ou marcador, página 9: g) importação e exportação de bens e serviços;
  348. Número ou marcador, página 9: h) fornecimentos de equipamentos de protecção individual; i)prestação de serviços não especificados;
  349. Número ou marcador, página 9: j) transporte de bens/serviços e logística.
  350. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades relacionadas ou não ao seu objecto social, desde que para o efeito, estejam em conformidade com os estatutos e demais legislações da em vigor em Moçambique.
  351. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  352. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  353. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondendo a soma de 100% (cem por cento) do capital, pertencente ao sócio único, Manoj Rai Sing.
  354. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral.
  355. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  356. Texto do artigo, página 10: (Administração)
  357. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade será gerida pelo sócio Manoj Rai Sing, por deliberação da sociedade.
  358. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete a administrador representar a sociedade e praticar todos actos necessários para o normal funcionamento da sociedade.
  359. Texto do artigo, página 10: Nampula, 3 de Junho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
  360. Texto do artigo, página 10: Bom Corte Barbeshop – Sociedade Unipessoal, Limitada
  361. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Junho de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada sob NUEL 105026744, a sociedade Bom Corte Barbeshop – Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá reger-se pelos artigos seguintes.
  362. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  363. Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
  364. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação Bom Corte Barbeshop – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a ser sediada em Maputo, Avenida Samora Machel, Q. 15, Casa n.º 6, Talhão n.º 1135/1, da Cidade da Matola. Sempre que julgar conveniente poderá criar e manter sucursais, agência, delegações, filiais ou quaisquer outras formas de representação social, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis em todo o território nacional.
  365. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  366. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  367. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito a realizar em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), cujas quotas estão divididas da seguinte forma: uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), que corresponde a 100 por cento do capital social a favor da Nayma Nordin Issufo Chicombo, casada em regime de comunhão de bens com Anário Francisco Chicombo, natural de Maputo, residente na Matola, Maxaquene Q. 07, Casa n.º 40, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100642153J, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, a 30 de Outubro de 2020.
  368. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa pelo representante legal ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou das reservas, para o que será observado o formalismo previsto no artigo quarenta e um da lei das sociedades.
  369. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  370. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  371. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto seguintes actividades, conforme apresentado no formulário da reserva do nome:
  372. Número ou marcador, página 10: a) serviços de manicure;
  373. Número ou marcador, página 10: b) serviço de pedicure;
  374. Número ou marcador, página 10: c) tratamentos estético.
  375. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  376. Texto do artigo, página 10: (Administração e gerência)
  377. Número ou marcador, página 10: Um) A administração, gestão da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, serão exercidas por Nayma Nordin Issufo Chicombo.
  378. Número ou marcador, página 10: Dois) A direcção poderá nomear mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, e os gerentes poderão delegar em algum ou alguns deles competência para certos negócios ou espécies de negócios.
  379. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade obriga-se a validar somente a assinatura do seu representante legal ou de alguém por ele indicado que mereça acordo da assembleia geral e desde que actuem no âmbito dos poderes que lhes tenha sido conferidos.
  380. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  381. Texto do artigo, página 10: (Omissões)
  382. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos deste contracto reger-seão pela legislação em vigor na República de Moçambique e pelo Código Comercial vigente em Moçambique.
  383. Texto do artigo, página 10: Maputo, 12 de Junho de 2024. — O Técnico, Ilegível.
  384. Texto do artigo, página 10: CMS, E.I.
  385. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e três de Janeiro de dois mil e vinte e quatro, lavrada de folhas 139 a 142 do livro de notas para escrituras diversas número 01/2024 do Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Noé José Penete, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante Jorge João Ramia José, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060105088312P, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica, Chimoio, a um de Junho de dois mil e vinte e um, e residente na Cidade de Chimoio.
  386. Texto do artigo, página 10: E por ele foi dito que é a actual proprietário da firma designada CMS, E.I. e que pela presente escritura pública, transforma-a em sociedade unipessoal comercial por quotas, de responsabilidade limitada, denominada CMS – Sociedade Unipessoal, Limitada, passando a reger-se nos seguintes termos:
  387. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  388. Texto do artigo, página 10: (Denominação social)
  389. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação CMS –Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no Bairro Eduardo Mondlane, Cidade de Chimoio, Província de Manica.
  390. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  391. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  392. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto comércio a retalho de ferragens, tintas, vidros, equipamento sanitário, ladrilhos e similares, em estabelecimentos especializados e prestação de serviços.
  393. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  394. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  395. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma única quota, no valor nominal de igual valor, equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao único sócio, Jorge João Ramia José.
  396. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  397. Texto do artigo, página 10: (Administração e gerência)
  398. Número ou marcador, página 10: Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente serão exercidas pelo sócio Jorge João Ramia José, que desde já fica nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido.
  399. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio-gerente.
  400. Texto do artigo, página 10: Chimoio, 24 de Janeiro de 2024. O Notário, Ilegível.
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