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- Texto do artigo, página 14: Moçambique Construtora, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Março de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100148714 uma sociedade denominada Moçambique Construtora, Limitada. Entre:
- Texto do artigo, página 14: Sociedade de Construções Sandilor, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Lisboa, registada sob o n.º 501681779, na 3.ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, representada por Félix Manuel Rodrigues Lopes, de nacionalidade portuguesa, casado em regime de comunhão de bens adquiridos, com Maria Susana Antunes da Silva Lopes, portador do Passaporte n.º J708849, em emitido cinco de Setembro de dois mil e oito e válido até cinco de Setembro de dois mil e treze, em Lisboa, residente em Lisboa;
- Texto do artigo, página 14: OMEP – Obras, Medições e Projectos, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Lisboa, registada sob o nº 502022469, 3.ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, representada por Carlos Alberto Nunes Inácio, divorciado, portador do Passaporte n.º J157618, emitido em catorze de Março de dois mil e sete e válido até catorze de Março de dois mil e doze, em Lisboa, residente em Lisboa;
- Texto do artigo, página 14: Hermenegildo Maria Cepeda Gamito, de nacionalidade moçambicana, casado em regime de comunhão de bens adquiridos, com Maria Mabilde de Campos Carmo Cepeda Gamito, portador do Bilhete de Identidade n.º 44446, emitido em oito de Outubro de mil novecentos e noventa e oito e vitalício, em Pemba, residente na Rua Pereira Marinho, número cento e sessenta e sete, em Maputo;
- Texto do artigo, página 14: Lucas Fazine Chachine, de nacionalidade moçambicana, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 11109724W, emitido em oito de Maio de dois mil e nove e vitalício, em Maputo, residente na Avenida Patrice Lumumba, número duzentos e sessenta e três, em Maputo; e
- Texto do artigo, página 14: Jafar Gulamo Jafar, de nacionalidade moçambicana, casado em regime de comunhão de bens adquiridos, com Luísa Victória Bille Ramson Jafar, portador do Bilhete de Identidade n.º 110000622V, emitido em nove de Outubro de dois mil e oito e vitalício, em Maputo, residente na Parcela quinhentos e doze, Unidade D, na cidade da Matola. É celebrado o presente contrato de sociedade,
- Texto do artigo, página 14: que se regerá pelas seguintes cláusulas: PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Moçambique Construtora, Limitada, constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil duzentos e trinta, quarto andar, apartamento quatrocentos e vinte e cinco, em Maputo.
- Texto do artigo, página 15: Sempre que o julgar conveniente a sociedade poderá criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
- Texto do artigo, página 15: SEGUNDA
- Texto do artigo, página 15: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o início da respectiva actividade a partir da presente data.
- Texto do artigo, página 15: TERCEIRA Um) A sociedade tem por objecto:
- Texto do artigo, página 15: a) A realização de obras particulares e públicas, no domínio da construção de edifícios, estradas, pontes e quaisquer outras, e bem assim a sua reabilitação ou restauro;
- Texto do artigo, página 15: b) A importação e distribuição de equipamentos e materiais relacionados com a sua área de actividade;
- Texto do artigo, página 15: c) A realização de estudos e projectos urbanísticos, de arquitectura e engenharia e a prestação de serviços no domínio da construção civil e obras públicas, incluindo o de fiscalização e avaliação;
- Texto do artigo, página 15: d) A compra e venda de imóveis e a prestação de serviços de mediação imobiliária;
- Texto do artigo, página 15: e) A gestão de condomínios.
- Texto do artigo, página 15: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, exercer qualquer outra actividade, participar no capital de outras empresas ou associar-se a elas sob qualquer forma legalmente estabelecida.
- Texto do artigo, página 15: QUARTA
- Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente à soma das quotas dos sócios assim divididas:
- Texto do artigo, página 15: a) Sociedade de Construções SANDILOR, Limitada, trezentos e setenta e cinco mil meticais;
- Texto do artigo, página 15: b) OMEP – Obras, Medições e Projectos, Limitada, trezentos e setenta e cinco mil meticais;
- Texto do artigo, página 15: c) Hermenegildo Maria Cepeda Gamito, quatrocentos e cinquenta mil meticais;
- Texto do artigo, página 15: d) Lucas Fazine Chachine: cento e cinquenta mil meticais;
- Texto do artigo, página 15: e) Jafar Gulamo Jafar: cento e cinquenta mil meticais.
- Texto do artigo, página 15: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
- Texto do artigo, página 15: QUINTA
- Texto do artigo, página 15: A divisão ou cessão de quotas é livre entre os sócios.
- Texto do artigo, página 15: À sociedade em primeiro lugar e aos sócios em segundo fica reservado o direito de preferência perante terceiros.
- Texto do artigo, página 15: SEXTA
- Texto do artigo, página 15: A sociedade fica com a faculdade de amortizar quotas nos seguintes casos:
- Texto do artigo, página 15: a) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
- Texto do artigo, página 15: b) Por acordo com os respectivos proprietários;
- Texto do artigo, página 15: c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto, ou haja que ser vendida judicialmente.
- Texto do artigo, página 15: Único. Em qualquer dos casos a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte do fundo de reserva e de quaisquer créditos particulares de sócio, deduzidos os seus débitos particulares, a qual será paga em prestações dentro do prazo e condições a determinar em assembleia geral
- Texto do artigo, página 15: SÉTIMA
- Texto do artigo, página 15: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida alternativamente por:
- Texto do artigo, página 15: a) Félix Manuel Rodrigues Lopes e Hermenegildo Maria Cepeda Gamito, ou Carlos Alberto Nunes Inácio e Hermenegildo Maria Cepeda Gamito;
- Texto do artigo, página 15: b) Félix Manuel Rodrigues Lopes e Jafar Gulamo Jafar ou Carlos Alberto Nunes Inácio e Jafar Gulamo Jafar;
- Texto do artigo, página 15: c) Félix Manuel Rodrigues Lopes e Lucas Fazine Chachine ou Carlos Alberto Nunes Inácio e Lucas Fazine Chachine.
- Texto do artigo, página 15: Dois) Qualquer um dos administradores pode constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
- Texto do artigo, página 15: Três) Os seus mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como o administrador poderão revogá-los a todo o tempo, este último mesmo sem autorização prévia da assembleia geral quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Texto do artigo, página 15: OITAVA
- Texto do artigo, página 15: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, será necessária a assinatura conjunta de qualquer um dos grupos alternativos referidos no artigo anterior, com observância dos limites estabelecidos pela presente escritura ou pela assembleia geral.
- Texto do artigo, página 15: NONA
- Texto do artigo, página 15: Um) Os administradores e procuradores não poderão, em nome e em representação da sociedade, praticar os actos a seguir enumerados, sem prévia aprovação da assembleia geral:
- Texto do artigo, página 15: a) Efectuar toda e qualquer transacção relacionada com as quotas da sociedade;
- Texto do artigo, página 15: b) Adquirir, alienar, permutar ou dar em garantia bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos;
- Texto do artigo, página 15: c)Adquirir quaisquer empresas industriais ou comerciais;
- Texto do artigo, página 15: d) Fundar ou alienar quaisquer empresas, alterá-las ou constituir sobre elas garantias de quaisquer obrigações.
- Texto do artigo, página 15: Dois) Participar ou de qualquer forma interessar a sociedade, directa ou indirectamente noutras sociedades.
- Texto do artigo, página 15: DÉCIMA
- Texto do artigo, página 15: Para que os administradores possam participar activamente em nome da sociedade, em deliberações a tomar com companhias ou empresas em que a sociedade participe, directa ou indirectamente, com mais de cinquenta por cento do respectivo capital, terá de executar e observar estritamente as instruções emanadas da assembleia geral, as quais para esse efeito, lhe serão transmitidas com a devida antecedência.
- Texto do artigo, página 15: DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 15: É proibido os administradores e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças, avales e semelhantes, sob pena de indemnizarem a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade, que, em todo o caso, as considera nula e de nenhum efeito.
- Texto do artigo, página 15: DÉCIMASEGUNDA
- Texto do artigo, página 15: As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão de preferência na sede da sociedade e, quando a lei não prescreva outra forma e outro prazo serão convocadas por meio de carta registada, ou correio electrónico com recibo de entrega, com uma antecedência nunca inferior a quinze dias.
- Texto do artigo, página 15: Único. É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Texto do artigo, página 15: DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 15: Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios ou pelos administradores, mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telefax ou correio electrónico ou pelos seus representantes legais.
- Texto do artigo, página 15: DÉCIMA QUARTA
- Texto do artigo, página 15: A assembleia geral ordinária reúne-se pelo menos uma vez anualmente, dentro dos primeiros três meses findo o exercício anterior e terá por objecto a apreciação do relatório e contas, discussão e aprovação do balanço, destino e repartição dos lucros e perdas podendo, além disso, deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido.
- Texto do artigo, página 15: Único. A assembleia geral extraordinária reúne-se sempre que os administradores ou qualquer sócio a julguem necessária.
- Texto do artigo, página 16: DÉCIMA QUINTA
- Texto do artigo, página 16: As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representados e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas por todos os sócios ou pelos legais representantes que a elas assistam.
- Texto do artigo, página 16: DÉCIMA SEXTA
- Texto do artigo, página 16: Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
- Texto do artigo, página 16: Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
- Texto do artigo, página 16: Primeiro – Para o fundo de reserva legal sempre que for necessário reintegrálo vinte por cento;
- Texto do artigo, página 16: Segundo – Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem em assembleia geral;
- Texto do artigo, página 16: Terceiro – Para dividendos dos sócios, na proporção das suas quotas, o remanescente.
- Texto do artigo, página 16: DÉCIMA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 16: A sociedade só se dissolve pela vontade dos sócios e nos casos determinados na lei, e será então liquidada como os sócios deliberarem.
- Texto do artigo, página 16: DÉCIMA OITAVA
- Texto do artigo, página 16: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: Todos os litígios emergentes do presente contrato serão definitivamente resolvidos de acordo com as regras de arbitragem do CACM por um ou mais árbitros designados nos termos dos referidos regulamentos.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, trinta de Março de dois mil e dez. O Técnico, Ilegível.
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