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Texto do artigo · p. 1 CCM — Charcutarias, Limitada
Texto do artigo · p. 1 portadora do Bilhete de Identidade n.º 100076552X, emitido no dia nove de Abril de dois mil e sete, em Maputo;
Texto do artigo · p. 1 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Março de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100147637 uma sociedade denominada CCM- Charcutarias, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 Segunda: Amélia Milagrosa Moisés Maula, solteira, natural da cidade de Maputo, residente no Bairro da Matola C, cidade da Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100041309A, emitido no dia dez de Janeiro de dois mil e seis, em Maputo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 A sociedade adopta a denominação de CCMCharcutarias, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais vigentes.
Texto do artigo · p. 1 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 1 Terceira: Célia Maria Nunes dos Santos Carrilho, solteira, natural de Lisboa, residente em Maputo, portadora do Passaporte n.º R 264644, emitido no dia cinco de Junho de dois mil e três.
Texto do artigo · p. 1 Entre:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 Primeira. Carolina Hortência Machava, solteira, natural da cidade de Maputo, residente no Bairro da Matola C, cidade da Matola,
Texto do artigo · p. 1 A CCM- Charcutarias, Limitada, tem a sua sede na cidade da Matola- província do Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral
Texto do artigo · p. 2 e mediante a prévia autorização da autoridade competente, abrir ou fechar quaisquer filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social em todo o país e no estrangeiro sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 2 a) Actividades hoteleiras;
Número ou marcador · p. 2 b) Talho, peixarias & churrasqueiras;
Número ou marcador · p. 2 c) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 2 d) Bar e discoteca;
Número ou marcador · p. 2 e) genciamento e representações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGOQUINTO Capital social
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens conforme inventário, é de vinte mil meticais, correspondendo à soma de uma quota no valor de seis mil e oitocentos meticais, pertencente a Carolina Hortência Machava e duas quotas no valor de seis mil e seiscentos meticais cada, pertencentes às sócias Amélia Milagrosa Moisés Mula, e Célia Maria Nunes dos Santos Carrilho.
Texto do artigo · p. 2 Único. O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que observar-se-ão as formalidades estabelecidas no artigo quarenta e um da lei das sociedades por quotas
Número ou marcador · p. 2 ARTIGOSEXTO
Texto do artigo · p. 2 Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas as sócias poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, competindo à assembleia geral determinar a taxa de juros, condições e prazos de reembolso.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 2 Um) É livre a cessão parcial ou total de quotas entre as sócias.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 2 Três) No caso de nem a sociedade, nem as sócias desejarem fazer uso do mencionado direito, então a sócia que deseje vender a sua quota, poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGOOITAVO
Texto do artigo · p. 2 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 2 A sociedade pode proceder à amortização de quotas, nos casos de arresto, penhora, oneração de quota ou declaração de falência de uma sócia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGONONO
Texto do artigo · p. 2 No caso de interdição ou morte de alguma das sócias, e quando são vários os respectivos
Texto do artigo · p. 2 sucessores, estes designarão, de entre si, um que a todos represente na sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a divisão for denegada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Obrigações
Texto do artigo · p. 2 A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos e condições legais vigentes, sob deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 2 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, modificação e aprovação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A assembleia geral será convocada e presidida por uma das sócias rotativamente.
Número ou marcador · p. 2 Três) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção, dirigidas às sócias com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzido para vinte dias para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Gerência e representação da sociedade
Texto do artigo · p. 2 A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por Carolina Hortência Machava que desde já fica nomeada gerente, com dispensa de caução e compete a esta o exercício dos mais amplos poderes legalmente cometidos para a execução e realização do objectivo social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é bastante:
Número ou marcador · p. 2 a) A assinatura da sócia gerente;
Número ou marcador · p. 2 b) A assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGODÉCIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 2 Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGODÉCIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 2 A assembleia geral bem como a gerente, poderão constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGODÉCIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 2 É proibido à gerente e procuradores obrigar a sociedade em actos contrários e estranhos aos negócios sociais, sob pena de indemnização à sociedade pelo dobro da responsabilidade
Texto do artigo · p. 2 assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade que em todo o caso as considera nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 Um) Anualmente será dado o balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar como líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Texto do artigo · p. 2 a)A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 2 b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime das sócias;
Número ou marcador · p. 2 c) Para dividendos as sócias na proporção das suas quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGODÉCIMOOITAVO
Texto do artigo · p. 2 A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócia, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes da extinta, falecida ou interdita, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGODÉCIMONONO
Texto do artigo · p. 2 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e será então liquidada como as sócias deliberarem.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 2 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique,
Texto do artigo · p. 2 Maputo, vinte e cinco de Março de dois mil e dez.— O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 1: CCM — Charcutarias, Limitada
  2. Texto do artigo, página 1: portadora do Bilhete de Identidade n.º 100076552X, emitido no dia nove de Abril de dois mil e sete, em Maputo;
  3. Texto do artigo, página 1: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  4. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Março de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100147637 uma sociedade denominada CCM- Charcutarias, Limitada.
  5. Texto do artigo, página 1: Segunda: Amélia Milagrosa Moisés Maula, solteira, natural da cidade de Maputo, residente no Bairro da Matola C, cidade da Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100041309A, emitido no dia dez de Janeiro de dois mil e seis, em Maputo.
  6. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 1: A sociedade adopta a denominação de CCMCharcutarias, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais vigentes.
  8. Texto do artigo, página 1: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial.
  9. Texto do artigo, página 1: Terceira: Célia Maria Nunes dos Santos Carrilho, solteira, natural de Lisboa, residente em Maputo, portadora do Passaporte n.º R 264644, emitido no dia cinco de Junho de dois mil e três.
  10. Texto do artigo, página 1: Entre:
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 1: Primeira. Carolina Hortência Machava, solteira, natural da cidade de Maputo, residente no Bairro da Matola C, cidade da Matola,
  13. Texto do artigo, página 1: A CCM- Charcutarias, Limitada, tem a sua sede na cidade da Matola- província do Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral
  14. Texto do artigo, página 2: e mediante a prévia autorização da autoridade competente, abrir ou fechar quaisquer filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social em todo o país e no estrangeiro sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 2: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO A sociedade tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 2: a) Actividades hoteleiras;
  19. Número ou marcador, página 2: b) Talho, peixarias & churrasqueiras;
  20. Número ou marcador, página 2: c) Importação e exportação;
  21. Número ou marcador, página 2: d) Bar e discoteca;
  22. Número ou marcador, página 2: e) genciamento e representações.
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGOQUINTO Capital social
  24. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens conforme inventário, é de vinte mil meticais, correspondendo à soma de uma quota no valor de seis mil e oitocentos meticais, pertencente a Carolina Hortência Machava e duas quotas no valor de seis mil e seiscentos meticais cada, pertencentes às sócias Amélia Milagrosa Moisés Mula, e Célia Maria Nunes dos Santos Carrilho.
  25. Texto do artigo, página 2: Único. O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que observar-se-ão as formalidades estabelecidas no artigo quarenta e um da lei das sociedades por quotas
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGOSEXTO
  27. Texto do artigo, página 2: Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas as sócias poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, competindo à assembleia geral determinar a taxa de juros, condições e prazos de reembolso.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  29. Número ou marcador, página 2: Um) É livre a cessão parcial ou total de quotas entre as sócias.
  30. Número ou marcador, página 2: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  31. Número ou marcador, página 2: Três) No caso de nem a sociedade, nem as sócias desejarem fazer uso do mencionado direito, então a sócia que deseje vender a sua quota, poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGOOITAVO
  33. Texto do artigo, página 2: Amortização de quotas
  34. Texto do artigo, página 2: A sociedade pode proceder à amortização de quotas, nos casos de arresto, penhora, oneração de quota ou declaração de falência de uma sócia.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGONONO
  36. Texto do artigo, página 2: No caso de interdição ou morte de alguma das sócias, e quando são vários os respectivos
  37. Texto do artigo, página 2: sucessores, estes designarão, de entre si, um que a todos represente na sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a divisão for denegada.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 2: Obrigações
  40. Texto do artigo, página 2: A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos e condições legais vigentes, sob deliberação da assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 2: Assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  43. Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, modificação e aprovação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, extraordinariamente sempre que for necessário.
  44. Número ou marcador, página 2: Dois) A assembleia geral será convocada e presidida por uma das sócias rotativamente.
  45. Número ou marcador, página 2: Três) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção, dirigidas às sócias com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzido para vinte dias para as assembleias extraordinárias.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 2: Gerência e representação da sociedade
  48. Texto do artigo, página 2: A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por Carolina Hortência Machava que desde já fica nomeada gerente, com dispensa de caução e compete a esta o exercício dos mais amplos poderes legalmente cometidos para a execução e realização do objectivo social.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  50. Texto do artigo, página 2: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é bastante:
  51. Número ou marcador, página 2: a) A assinatura da sócia gerente;
  52. Número ou marcador, página 2: b) A assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGODÉCIMOQUARTO
  54. Texto do artigo, página 2: Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGODÉCIMOQUINTO
  56. Texto do artigo, página 2: A assembleia geral bem como a gerente, poderão constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGODÉCIMOSEXTO
  58. Texto do artigo, página 2: É proibido à gerente e procuradores obrigar a sociedade em actos contrários e estranhos aos negócios sociais, sob pena de indemnização à sociedade pelo dobro da responsabilidade
  59. Texto do artigo, página 2: assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade que em todo o caso as considera nulas e de nenhum efeito.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  61. Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
  62. Número ou marcador, página 2: Um) Anualmente será dado o balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  63. Número ou marcador, página 2: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar como líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  64. Texto do artigo, página 2: a)A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime das sócias;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Para dividendos as sócias na proporção das suas quotas, o remanescente.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGODÉCIMOOITAVO
  68. Texto do artigo, página 2: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócia, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes da extinta, falecida ou interdita, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGODÉCIMONONO
  70. Texto do artigo, página 2: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e será então liquidada como as sócias deliberarem.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO VIGÉSIMO
  72. Texto do artigo, página 2: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique,
  73. Texto do artigo, página 2: Maputo, vinte e cinco de Março de dois mil e dez.— O Técnico, Ilegível.
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