Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 12 TFF, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100476983 uma sociedade denominada TFF, Limitada; entre:
Texto do artigo · p. 12 Rui Sérgio Pontes de Morais, solteiro maior, natural de Maputo, residente em Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101941822I, emitido a vinte e oito de Março de dois mil e doze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, e Nivaldo Pedro Muchanga, solteiro maior, natural de Maputo, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100209505B, emitido a dezoito de Maio de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo. Que pelo presente contracto constituem entre
Texto do artigo · p. 12 si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá nos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação de TFF, Limitada, e que tem a sua sede na Avenida vinte e quatro de Julho, número mil e oitocentos
Texto do artigo · p. 13 e trinta e sete, quinto andar, flat quinhentos e três, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data do contrato de sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) A sede da sociedade poderá ser
Texto do artigo · p. 13 transferida para qualquer outra local dentro do território nacional, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 O objecto principal da sociedade consiste na prestação de serviços, basicamente nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 13 a) Comércio geral a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 13 b) Importação e Exportação;
Número ou marcador · p. 13 c) Comercialização de material e equipamento informático.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Dos sócios, capital social e quotas
Texto do artigo · p. 13 O capital social integralmente subscrito e realizado é de cem mil meticais e acha-se dividido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 13 a) Rui Sérgio Pontes de Morais, com uma quota no valor de cinquenta mil meticais correspondente a cinquenta porcento do capital social; e
Número ou marcador · p. 13 b) Nivaldo Pedro Muchanga, com uma quota no valor de cinquenta mil meticais correspondente a cinquenta porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Aumentos de capital
Texto do artigo · p. 13 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 13 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Suprimentos
Texto do artigo · p. 13 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais Primeiro – Assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 13 Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, na falta deste, pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Presidente da Mesa e obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a vigésima parte do capital, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A assembleia geral Ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios compareçam na reunião.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Os Sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida ao Presidente da Mesa quem os representara na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, sempre que se ache representado metade do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 13 Nove) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos por três anos, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Deliberação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a Lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 13 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 13 b) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 13 c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 13 d) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 13 e) A exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 13 f) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos gerentes, bem como dos membros da mesa da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 g) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 13 h) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 13 i) A propositura e a desistência de qualquer acção contra os gerentes ou contra os membros da mesa da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 j) A alteração dos estatutos da sociedade, que devera ser feita, sempre, por três quartas partes dos votos correspondentes ao capital da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 k) O aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 13 l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e Liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 m) A designação dos auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Gerência
Número ou marcador · p. 13 Um) A gerência da sociedade é constituída por dois membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O gerente é eleito pela assembleia geral, por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, sendo indicados pela maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois gerentes, no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de gerência, bem como pela assinatura de um ou mais mandatários nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Competências da gerência
Número ou marcador · p. 13 Um) A gestão e representação da sociedade competem a gerência.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Cabe aos gerentes representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes a realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 13 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 13 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 13 c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 13 d) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder a sua a alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 14 Três) Aos gerentes é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Balanço e aprovação de contas
Texto do artigo · p. 14 O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 14 a) Vinte por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da Lei ou sempre que seja necessário reintegra-lo; e
Número ou marcador · p. 14 b) As quantias que, por deliberação da assembleia geral, devem integrarem a constituição de fundos especiais de reserva.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral, por três quartas partes dos votos correspondentes ao capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designara os liquidatários e determinará a forma de liquidação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 A alteração dos presentes Estatutos será feita mediante deliberação da assembleia geral, por três quartas partes dos votos correspondentes ao capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Casos omissos
Texto do artigo · p. 14 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, onze de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: TFF, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100476983 uma sociedade denominada TFF, Limitada; entre:
  3. Texto do artigo, página 12: Rui Sérgio Pontes de Morais, solteiro maior, natural de Maputo, residente em Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101941822I, emitido a vinte e oito de Março de dois mil e doze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, e Nivaldo Pedro Muchanga, solteiro maior, natural de Maputo, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100209505B, emitido a dezoito de Maio de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo. Que pelo presente contracto constituem entre
  4. Texto do artigo, página 12: si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá nos seguintes artigos:
  5. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação de TFF, Limitada, e que tem a sua sede na Avenida vinte e quatro de Julho, número mil e oitocentos
  7. Texto do artigo, página 13: e trinta e sete, quinto andar, flat quinhentos e três, cidade de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data do contrato de sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  11. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) A sede da sociedade poderá ser
  12. Texto do artigo, página 13: transferida para qualquer outra local dentro do território nacional, por deliberação da assembleia geral.
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 13: O objecto principal da sociedade consiste na prestação de serviços, basicamente nas seguintes áreas:
  15. Número ou marcador, página 13: a) Comércio geral a grosso e a retalho;
  16. Número ou marcador, página 13: b) Importação e Exportação;
  17. Número ou marcador, página 13: c) Comercialização de material e equipamento informático.
  18. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 13: Dos sócios, capital social e quotas
  20. Texto do artigo, página 13: O capital social integralmente subscrito e realizado é de cem mil meticais e acha-se dividido da seguinte forma:
  21. Número ou marcador, página 13: a) Rui Sérgio Pontes de Morais, com uma quota no valor de cinquenta mil meticais correspondente a cinquenta porcento do capital social; e
  22. Número ou marcador, página 13: b) Nivaldo Pedro Muchanga, com uma quota no valor de cinquenta mil meticais correspondente a cinquenta porcento do capital social.
  23. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 13: Aumentos de capital
  25. Texto do artigo, página 13: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida.
  26. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 13: Prestações suplementares
  28. Texto do artigo, página 13: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 13: Suprimentos
  31. Texto do artigo, página 13: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais Primeiro – Assembleia geral
  33. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  34. Número ou marcador, página 13: Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  35. Número ou marcador, página 13: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, na falta deste, pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito.
  36. Número ou marcador, página 13: Três) O Presidente da Mesa e obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a vigésima parte do capital, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  37. Número ou marcador, página 13: Quatro) A assembleia geral Ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  38. Número ou marcador, página 13: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios compareçam na reunião.
  39. Número ou marcador, página 13: Seis) Os Sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  40. Número ou marcador, página 13: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida ao Presidente da Mesa quem os representara na assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 13: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, sempre que se ache representado metade do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
  42. Número ou marcador, página 13: Nove) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos por três anos, sendo permitida a reeleição.
  43. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 13: Deliberação da assembleia geral
  45. Número ou marcador, página 13: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a Lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
  46. Número ou marcador, página 13: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  47. Número ou marcador, página 13: b) A amortização de quotas;
  48. Número ou marcador, página 13: c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  49. Número ou marcador, página 13: d) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios;
  50. Número ou marcador, página 13: e) A exclusão dos sócios;
  51. Número ou marcador, página 13: f) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos gerentes, bem como dos membros da mesa da assembleia geral;
  52. Número ou marcador, página 13: g) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  53. Número ou marcador, página 13: h) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  54. Número ou marcador, página 13: i) A propositura e a desistência de qualquer acção contra os gerentes ou contra os membros da mesa da assembleia geral;
  55. Número ou marcador, página 13: j) A alteração dos estatutos da sociedade, que devera ser feita, sempre, por três quartas partes dos votos correspondentes ao capital da sociedade;
  56. Número ou marcador, página 13: k) O aumento e a redução do capital social;
  57. Número ou marcador, página 13: l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e Liquidação da sociedade;
  58. Número ou marcador, página 13: m) A designação dos auditores da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 13: Dois) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
  60. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 13: Gerência
  62. Número ou marcador, página 13: Um) A gerência da sociedade é constituída por dois membros.
  63. Número ou marcador, página 13: Dois) O gerente é eleito pela assembleia geral, por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, sendo indicados pela maioria dos votos.
  64. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois gerentes, no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de gerência, bem como pela assinatura de um ou mais mandatários nas condições e limites do respectivo mandato.
  65. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 13: Competências da gerência
  67. Número ou marcador, página 13: Um) A gestão e representação da sociedade competem a gerência.
  68. Número ou marcador, página 13: Dois) Cabe aos gerentes representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes a realização do objecto social e, em especial:
  69. Número ou marcador, página 13: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  70. Número ou marcador, página 13: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis;
  71. Número ou marcador, página 13: c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  72. Número ou marcador, página 13: d) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder a sua a alienação ou oneração.
  73. Número ou marcador, página 14: Três) Aos gerentes é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  74. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  75. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 14: Balanço e aprovação de contas
  77. Texto do artigo, página 14: O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  78. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 14: Aplicação de resultados
  80. Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  81. Número ou marcador, página 14: a) Vinte por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da Lei ou sempre que seja necessário reintegra-lo; e
  82. Número ou marcador, página 14: b) As quantias que, por deliberação da assembleia geral, devem integrarem a constituição de fundos especiais de reserva.
  83. Número ou marcador, página 14: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 14: Dissolução
  86. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral, por três quartas partes dos votos correspondentes ao capital da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designara os liquidatários e determinará a forma de liquidação.
  88. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 14: A alteração dos presentes Estatutos será feita mediante deliberação da assembleia geral, por três quartas partes dos votos correspondentes ao capital da sociedade.
  90. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 14: Casos omissos
  92. Texto do artigo, página 14: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  93. Texto do artigo, página 14: Maputo, onze de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.