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Texto do artigo · p. 14 Kowela Cargo & Serviços Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100574217 uma entidade denominada Kowela Cargo & Serviços Sociedade Unipessoal Limitada.
Texto do artigo · p. 14 Carlos Correia Júnior, solteiro, maior, natural de Pemba, com domicilio na cidade de Maputo, Sommerschield, Rua Daniel Napatima, numero duzentos e cinquenta, rés-do-chão, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100188338B, emitido aos seis de Maio de dois mil e dez pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 14 Que pelo presente instrumento constitue, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade adopta a denominaçã Kowela Cargo & Serviços Sociedade Unipessoal Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e que terá a sua sede na cidade de Maputo, podento, por deliberação da gerência, abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro, sempre que as circunstancias o justificarem.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A duração da sociedade será por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objeto: prestação de serviços de aluguer de transportes de cargas, Comécio a grosso com Importação e exportação dos artigos abragidos pela classe XI (só peças e sobressalentes) e outros servicos afins, a sociedade podera eventualmente exercer outras actividades relacionadas directa ou indirectamente com principal o objecto, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituidas, ainda que tenham objecto diferentes da sociedade, assim como associar-se com outras empreas para a prossecução de objectivos comercais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, quota única conforme a seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 14 a) Carlos Correia Júnior, com vite mil meticais correspontente a cem por cento de capital social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelo sócio ou por capitalização de toda parte ou parte dos lucros ou das reservas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Adminstração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio, Carlos Correia Júnior e que desde já é designado diretor-geral e com a remuneração que vier a ser fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete a diretor-geral exercer os mais amplos poderes e representar à sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna e internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (A sociedade fica obrigada)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade fica obrigada: Pela assinatura do diretor-geral da sociedade.
Texto do artigo · p. 14 Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer funcionário devidamente credenciado para tal força das suas funções.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Responsabilidade dos administradores)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os adminstradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta cusados, por actos ou omissões praticados com preterição dos devedores legais e contratuais, salvo se provem que procedeu sem culpa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) É proibido aos adminstradores ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como fianças, vales e semelhantes. Fica, porém desde já, autorizada a título excepcional, a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios ou a entidades terceira, pessoas colectivas em que os sócios ou a sociedade possuam participação ou interesses comprovativos, desde que haja sido previamente autorizadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Contas e aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 14 Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 14 a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 14 b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por entendimento do sócio;
Número ou marcador · p. 15 c) Para os dividendos ao sócio na proporção das suas quotas e paga no prazo maximo de noventa dias a contar da data da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade nao se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, antes pelo contrario, continuará com os representantes legais do interdito que nomeiara um que a todos represente na sociedade assumindo este a sua quota.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Em tudo o omisso, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo seis de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Kowela Cargo & Serviços Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100574217 uma entidade denominada Kowela Cargo & Serviços Sociedade Unipessoal Limitada.
  3. Texto do artigo, página 14: Carlos Correia Júnior, solteiro, maior, natural de Pemba, com domicilio na cidade de Maputo, Sommerschield, Rua Daniel Napatima, numero duzentos e cinquenta, rés-do-chão, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100188338B, emitido aos seis de Maio de dois mil e dez pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 14: Que pelo presente instrumento constitue, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 14: (Denominação, sede e duração)
  7. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominaçã Kowela Cargo & Serviços Sociedade Unipessoal Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e que terá a sua sede na cidade de Maputo, podento, por deliberação da gerência, abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro, sempre que as circunstancias o justificarem.
  8. Número ou marcador, página 14: Dois) A duração da sociedade será por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objeto: prestação de serviços de aluguer de transportes de cargas, Comécio a grosso com Importação e exportação dos artigos abragidos pela classe XI (só peças e sobressalentes) e outros servicos afins, a sociedade podera eventualmente exercer outras actividades relacionadas directa ou indirectamente com principal o objecto, desde que devidamente autorizadas.
  12. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituidas, ainda que tenham objecto diferentes da sociedade, assim como associar-se com outras empreas para a prossecução de objectivos comercais no âmbito ou não do seu objecto.
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  15. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, quota única conforme a seguinte proporção:
  16. Número ou marcador, página 14: a) Carlos Correia Júnior, com vite mil meticais correspontente a cem por cento de capital social.
  17. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelo sócio ou por capitalização de toda parte ou parte dos lucros ou das reservas.
  18. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 14: (Adminstração)
  20. Número ou marcador, página 14: Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio, Carlos Correia Júnior e que desde já é designado diretor-geral e com a remuneração que vier a ser fixada pela assembleia geral.
  21. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete a diretor-geral exercer os mais amplos poderes e representar à sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna e internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social.
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 14: (A sociedade fica obrigada)
  24. Texto do artigo, página 14: A sociedade fica obrigada: Pela assinatura do diretor-geral da sociedade.
  25. Texto do artigo, página 14: Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer funcionário devidamente credenciado para tal força das suas funções.
  26. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 14: (Responsabilidade dos administradores)
  28. Número ou marcador, página 14: Um) Os adminstradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta cusados, por actos ou omissões praticados com preterição dos devedores legais e contratuais, salvo se provem que procedeu sem culpa.
  29. Número ou marcador, página 14: Dois) É proibido aos adminstradores ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como fianças, vales e semelhantes. Fica, porém desde já, autorizada a título excepcional, a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios ou a entidades terceira, pessoas colectivas em que os sócios ou a sociedade possuam participação ou interesses comprovativos, desde que haja sido previamente autorizadas pela assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 14: (Contas e aplicação dos resultados)
  32. Número ou marcador, página 14: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  33. Número ou marcador, página 14: Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  34. Número ou marcador, página 14: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  35. Número ou marcador, página 14: b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por entendimento do sócio;
  36. Número ou marcador, página 15: c) Para os dividendos ao sócio na proporção das suas quotas e paga no prazo maximo de noventa dias a contar da data da deliberação da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  39. Texto do artigo, página 15: A sociedade nao se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, antes pelo contrario, continuará com os representantes legais do interdito que nomeiara um que a todos represente na sociedade assumindo este a sua quota.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  42. Texto do artigo, página 15: Em tudo o omisso, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  43. Texto do artigo, página 15: Maputo seis de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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