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- Texto do artigo, página 3: Calope Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Janeiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100575426 uma sociedade denominada Calope Serviços, Limitada; entre:
- Texto do artigo, página 3: Carlos Alberto Pires Lopes Pereira, de nacionalidade Portuguesa, portador do Passaporte n.º N410883 emitido pelo SEF- Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal a vinte e nove de Outubro de dois mil e catorze, e válido até vinte e nove de Outubro de dois mil e dezanove, adiante abreviadamente designada como primeiro outorgante; e
- Texto do artigo, página 3: Maria Teresa de Melo de Vasconcelos Porto, de nacionalidade portuguesa, portadora do Passaporte n.º N410882 emitido pelo SEF- Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal a vinte e nove de Outubro de dois mil e catorze, e válido até vinte e nove de Outubro de dois mil e dezanove, adiante abreviadamente designada como segunda outorgante. É celebrado, nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se regerá pelos seguintes estatutos:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação, forma e sede)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade adopta a denominação Calope Serviços, Limitada e constitui-se como sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas tendo a sua sede social em Maputo, na Avenida Avenida Mártires de Inhaminga, décimo sexto andar.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá por simples deliberação da administração transferir a sua sede para qualquer parte do país ou aí abrir delegações.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O seu início conta-se a partir da data do respectivo Registo na Conservatória das Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultoria na área da gestão de empresas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais,
- Texto do artigo, página 4: e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 4: a) Uma quota com o valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, pertencente à Carlos Alberto Pires Lopes Pereira correspondente a cinquenta porcento do capital social;
- Número ou marcador, página 4: b) Outra quota com valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, pertencente à Maria Teresa de Melo de Vasconcelos Porto, correspondente a cinquenta porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 4: Um) Não são permitidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, em termos e condições definidos em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 4: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a quem fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 4: Três) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade poderá a todo o tempo proceder à amortização de quotas quando:
- Número ou marcador, página 4: a) As mesmas sejam objecto de arresto, penhora ou oneradas de qualquer forma;
- Número ou marcador, página 4: b) Os respectivos titulares se dediquem a quaisquer outras actividades que constituam concorrência desleal ou sejam sócios de outras sociedades que se dediquem a objectos idênticos ou análogos, sem que para tal tenham sido expressamente autorizados por escrito pela administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As quotas serão amortizadas de acordo com o seu valor contabilístico resultante do último balanço aprovado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reunirá uma vez por ano, em sessão ordinária, que se realizará
- Texto do artigo, página 4: nos primeiros três meses após o termo de cada ano civil, para:
- Número ou marcador, página 4: a) Apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e das contas desse exercício.
- Número ou marcador, página 4: b) Decisão sobre a aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 4: Três) A assembleia geral será convocada pela administração ou por procurador a quem aquela confira tais poderes, com a antecedência mínima de quinze dias, através de telecópia a enviar para o número de telecopiador ou por correio electrónico para o endereço de correio electrónico que os sócios desde já se comprometem a fornecer à administração nos primeiros quinze dias após a celebração do presente contrato. Em casos urgentes, é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja o consentimento de todos os sócios.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, de acordo com o número dois do artigo cento e vinte e oito do Código Comercial. A Assembleia Geral reúne-se, normalmente, na sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O número de votos de cada sócio é igual ao valor nominal da respectiva quota dividido por duzentos e cinquenta meticais.
- Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, com excepção daquelas para as quais a lei exige maioria mais qualificada.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Representação na assembleia geral)
- Texto do artigo, página 4: A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam devidamente representados todos os sócios e em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade é administrada por um administrador, cujo mandato, com a duração de um ano, poderá ser renovado.
- Número ou marcador, página 4: Dois) É desde já nomeado administrador o senhor Carlos Alberto Pires Lopes Pereira.
- Número ou marcador, página 4: Três) A administração está dispensada de caução.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao administrador representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) A administração pode celebrar e outorgar contratos vários, nomeadamente o de compra e venda de imobilizados, alugueres de máquinas e/ou equipamentos, entre outros, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: Seis) A administração pode constituir mandatários.
- Número ou marcador, página 4: Sete) Compete aos administradores procederem à abertura de contas bancárias bem como movimentá-las, nas condições estabelecidas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade fica obrigada pela simples assinatura do administrador, ou do mandatário a quem aquele tenha conferido poderes para tal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Balanço e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária.
- Número ou marcador, página 4: Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
- Número ou marcador, página 4: a) De reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 4: b) Outras reservas destinadas a garantir um melhor equilíbrio financeiro da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os lucros distribuídos serão pagos aos sócios de acordo com as respectivas quotas sociais no prazo de três meses, a contar da deliberação da assembleia geral que os aprovou.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei e por acordo dos sócios.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade fica desde já autorizada a movimentar os montantes entregues pelos sócios e depositados, em instituição bancária, a título de realização do capital social.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro de dois mil e cinco e por demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, dez de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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