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Texto do artigo · p. 26 TOP-UP, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100418886 uma entidade denominado, TOP-UP, Limitada.
Texto do artigo · p. 26 Aos oito de Abril de dois mil e quinze, na cidade de Maputo, nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, Código Comercial, decidiram estabelecer o presente contrato de sociedade os seguintes outorgantes:
Texto do artigo · p. 26 Primeiro. Rui Jorge Fonseca da Costa Campos, de nacionalidade sul-africana, residente na África do Sul, portador do Passaporte n.º 480608620, emitido aos catorze de Outubro de dois mil e oito, pelas Autoridades Sul-Africanas; e
Texto do artigo · p. 26 Segundo. Edmen Faruke Dulá, solteiro, maior, residente no bairro de Sommerschild, Avenida Pereira D’eça, casa número trezentos e setenta, Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 101100158769D emitido aos vinte de Junho de dois mil e onze, na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 26 Fica acordado que:
Texto do artigo · p. 26 Os outorgantes constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas seguintes cláusulas e pela demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quota de responsabilidade limitada, adopta a denominação TOP-UP, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua dos Desportistas, número Oitocentos e trinta e três, nono andar, Edifício JAT Cinco, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral, bem como poderão ser criadas sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em território nacional e no estrangeiro, mediante prévia deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objectivo principal exercer actividade de prestação de serviços gerais na área de distribuição e venda de serviços pré-pago via sistemas electronicos para os diversos operadores de telefonia móvel e seus consumidores, electricidade, água, Televisão, entre outros, e ainda comércio electrónico geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias do objectivo principal, ou, ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, e encontra-se dividido em duas quotas desiguais, nos termos que se seguem:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota no valor de seis mil meticais, representativa de sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Rui Jorge Fonseca da Costa Campo.
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota no valor de quatro mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Edmen Faruke Dulá.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia
Texto do artigo · p. 27 geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Em qualquer aumento de capital social os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social, por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em sentido contrário.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 27 Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar os suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a acordar com a gerência.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A cessão de quotas, entre sócios, é livre. Dois) A cessão de quotas a estranhos,
Texto do artigo · p. 27 depende do consumo do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos demais sócios.
Número ou marcador · p. 27 Três) Para efeitos do número anterior, o sócio que pretenda ceder a sua quota, ou parte dela a estranhos, deverá enviar por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do requerente, o preço e as demais condições de pagamento oferecidas e a data da realização da transação.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento da cessão, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data de recepção do mesmo, entendendo-se que sociedade consente na cessão no caso de não se pronunciar dentro do prazo referido.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) No caso da sociedade autorizar a cessão total ou parcial da quota a terceiros, nos termos do número anterior, o sócio cedente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, o outro sócio para exercer o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Seis) O consentimento não pode ser subordinado a condições, sendo irrelevantes as que possam vir a ser estipuladas.
Número ou marcador · p. 27 Sete) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 27 Oito) Se o cedente não aceita a proposta a que se refere o número anterior, no prazo de trinta dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa no consentimento.
Número ou marcador · p. 27 Nove) A cessão das quotas para a qual o consentimento seja solicitado torna-se livre:
Número ou marcador · p. 27 a) Se for omitida a proposta de amortização ou de aquisição.
Número ou marcador · p. 27 b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação do mesmo;
Número ou marcador · p. 27 c) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 27 d) Se a resposta comportar diferimento do pagamento, e não for no mesmo acto oferecida a garantia adequada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 27 Qualquer oneração de quotas em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios depende sempre da autorização da sociedade, dada por deliberação tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 27 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 27 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado insolvente, ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 27 c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 27 d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 27 Três) Fora do caso de amortização de quota por acordo com o respectivo titular, a contrapartida da amortização de quota é igual ao valor que resulta da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Morte ou incapacidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 27 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 27 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) Compete à assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, por escritos, até quinze dias antes da realização das mesmas por qualquer gerente da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) A gerência da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com indicação do objecto por sócios que representem, pelo menos, metade do capital, sob pena de estes poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral e irregularmente convocadas desde que compareçam à reunião representantes que perfazem mais de cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 27 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à gerência da sociedade, quem os representará na reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Oito) A assembleia pode deliberar, em primeira convocação sempre que se encontrem presentes ou representados mais do que cinquenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, sempre que se ache representado metade do capital do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) Depende da deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os presentes estatutos indiquem, os seguintes actos: a) Amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 28 b) A aquisição e alienação de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 28 c) O consentimento para transmissão de quotas a terceiros, bem como a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 28 d) A exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 28 e) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 28 f) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demostração de resultados;
Número ou marcador · p. 28 g) A distribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 28 h) A proposta (propositura, no original) e a desistência de quaisquer acções contra os gerentes;
Número ou marcador · p. 28 i) A alteração de contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 28 j) O aumento, redução e a reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 28 k) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 l) A designação dos auditores da sociedade ou dos membros do conselho fiscal caso este seja deliberado constituir; e
Número ou marcador · p. 28 m) A transmissão de quaisquer bens imóveis pertencentes à sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo as constantes das alíneas e), i), j) e k), que requerem o voto unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 Três) As actas das assembleias gerais devem identificar o local e a data em que a reunião se realiza, os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que forem tomadas.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração, geral gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo Rui Jorge Fonseca da Costa Campos, que desde já fica nomeado como gerente, com dispensa de caução, bastando a assinatura dele para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O gerente tem plenos poderes para constituir mandatários nos termos da legislação em vigor, ortogando para os efeitos necessários instrumentos de procuração, fixando-se a duração e âmbito do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Competência da gerência)
Número ou marcador · p. 28 Um) A gestão e representação da sociedade compete à gerência.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Cabe ao gerente representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passiva,
Texto do artigo · p. 28 assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 28 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 28 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis uma vez obtido o consentimento da assembleia geral, quando necessário;
Número ou marcador · p. 28 c) Tomar ou dar adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder à sua alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 28 Três) Ao gerente é vedado a responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Balanço e aprovação de contas)
Texto do artigo · p. 28 O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demostração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à aprovação da assembleia com parecer do conselho fiscal quando este tenha sido eleito, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 28 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Texto do artigo · p. 28 Vinte por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não tiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O remanescente será aplicado nos termos a serem deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos precistos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, sendo os sócios os liquidatários, excepto se o contrário for deliberado por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 No omisso e não especificado, regularão o Código Comercial de Moçambique e as demais em vigor inerentes aos contratos da mesma espécie.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, catorze de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: TOP-UP, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100418886 uma entidade denominado, TOP-UP, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 26: Aos oito de Abril de dois mil e quinze, na cidade de Maputo, nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, Código Comercial, decidiram estabelecer o presente contrato de sociedade os seguintes outorgantes:
  4. Texto do artigo, página 26: Primeiro. Rui Jorge Fonseca da Costa Campos, de nacionalidade sul-africana, residente na África do Sul, portador do Passaporte n.º 480608620, emitido aos catorze de Outubro de dois mil e oito, pelas Autoridades Sul-Africanas; e
  5. Texto do artigo, página 26: Segundo. Edmen Faruke Dulá, solteiro, maior, residente no bairro de Sommerschild, Avenida Pereira D’eça, casa número trezentos e setenta, Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 101100158769D emitido aos vinte de Junho de dois mil e onze, na cidade de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 26: Fica acordado que:
  7. Texto do artigo, página 26: Os outorgantes constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas seguintes cláusulas e pela demais legislação aplicável:
  8. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  11. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quota de responsabilidade limitada, adopta a denominação TOP-UP, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  12. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da escritura da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  17. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua dos Desportistas, número Oitocentos e trinta e três, nono andar, Edifício JAT Cinco, na Cidade de Maputo.
  18. Número ou marcador, página 26: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral, bem como poderão ser criadas sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em território nacional e no estrangeiro, mediante prévia deliberação da assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 26: (Objectivo)
  21. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objectivo principal exercer actividade de prestação de serviços gerais na área de distribuição e venda de serviços pré-pago via sistemas electronicos para os diversos operadores de telefonia móvel e seus consumidores, electricidade, água, Televisão, entre outros, e ainda comércio electrónico geral.
  22. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias do objectivo principal, ou, ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que devidamente autorizada.
  23. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
  24. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, e encontra-se dividido em duas quotas desiguais, nos termos que se seguem:
  27. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor de seis mil meticais, representativa de sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Rui Jorge Fonseca da Costa Campo.
  28. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota no valor de quatro mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Edmen Faruke Dulá.
  29. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 26: (Aumento do capital social)
  31. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia
  32. Texto do artigo, página 27: geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma permitida por lei.
  33. Número ou marcador, página 27: Dois) Em qualquer aumento de capital social os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, exercer nos termos gerais.
  34. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 27: (Quotas próprias)
  36. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações permitidas por lei.
  37. Número ou marcador, página 27: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social, por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em sentido contrário.
  38. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares e suprimentos)
  40. Texto do artigo, página 27: Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar os suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a acordar com a gerência.
  41. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 27: (Cessão de quotas)
  43. Número ou marcador, página 27: Um) A cessão de quotas, entre sócios, é livre. Dois) A cessão de quotas a estranhos,
  44. Texto do artigo, página 27: depende do consumo do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos demais sócios.
  45. Número ou marcador, página 27: Três) Para efeitos do número anterior, o sócio que pretenda ceder a sua quota, ou parte dela a estranhos, deverá enviar por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do requerente, o preço e as demais condições de pagamento oferecidas e a data da realização da transação.
  46. Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento da cessão, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data de recepção do mesmo, entendendo-se que sociedade consente na cessão no caso de não se pronunciar dentro do prazo referido.
  47. Número ou marcador, página 27: Cinco) No caso da sociedade autorizar a cessão total ou parcial da quota a terceiros, nos termos do número anterior, o sócio cedente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, o outro sócio para exercer o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à gerência da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 27: Seis) O consentimento não pode ser subordinado a condições, sendo irrelevantes as que possam vir a ser estipuladas.
  49. Número ou marcador, página 27: Sete) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
  50. Número ou marcador, página 27: Oito) Se o cedente não aceita a proposta a que se refere o número anterior, no prazo de trinta dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa no consentimento.
  51. Número ou marcador, página 27: Nove) A cessão das quotas para a qual o consentimento seja solicitado torna-se livre:
  52. Número ou marcador, página 27: a) Se for omitida a proposta de amortização ou de aquisição.
  53. Número ou marcador, página 27: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação do mesmo;
  54. Número ou marcador, página 27: c) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  55. Número ou marcador, página 27: d) Se a resposta comportar diferimento do pagamento, e não for no mesmo acto oferecida a garantia adequada.
  56. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 27: (Oneração de quotas)
  58. Texto do artigo, página 27: Qualquer oneração de quotas em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios depende sempre da autorização da sociedade, dada por deliberação tomada em assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 27: (Amortização de quotas)
  61. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  62. Número ou marcador, página 27: a) Por acordo com o respectivo titular;
  63. Número ou marcador, página 27: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado insolvente, ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  64. Número ou marcador, página 27: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  65. Número ou marcador, página 27: d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 27: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota.
  67. Número ou marcador, página 27: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  68. Número ou marcador, página 27: Três) Fora do caso de amortização de quota por acordo com o respectivo titular, a contrapartida da amortização de quota é igual ao valor que resulta da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade.
  69. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 27: (Morte ou incapacidade dos sócios)
  71. Texto do artigo, página 27: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  72. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  73. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I
  74. Texto do artigo, página 27: Da assembleia geral
  75. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
  77. Número ou marcador, página 27: Um) Compete à assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  78. Número ou marcador, página 27: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, por escritos, até quinze dias antes da realização das mesmas por qualquer gerente da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 27: Três) A gerência da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com indicação do objecto por sócios que representem, pelo menos, metade do capital, sob pena de estes poderem convocar directamente.
  80. Número ou marcador, página 27: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  81. Número ou marcador, página 27: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral e irregularmente convocadas desde que compareçam à reunião representantes que perfazem mais de cinquenta por cento do capital social.
  82. Número ou marcador, página 27: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos da lei.
  83. Número ou marcador, página 27: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à gerência da sociedade, quem os representará na reunião da assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 27: Oito) A assembleia pode deliberar, em primeira convocação sempre que se encontrem presentes ou representados mais do que cinquenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, sempre que se ache representado metade do capital do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
  85. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 27: (Deliberações da assembleia geral)
  87. Número ou marcador, página 27: Um) Depende da deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os presentes estatutos indiquem, os seguintes actos: a) Amortização de quotas;
  88. Número ou marcador, página 28: b) A aquisição e alienação de quotas próprias;
  89. Número ou marcador, página 28: c) O consentimento para transmissão de quotas a terceiros, bem como a oneração das quotas dos sócios;
  90. Número ou marcador, página 28: d) A exclusão dos sócios;
  91. Número ou marcador, página 28: e) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos administradores;
  92. Número ou marcador, página 28: f) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demostração de resultados;
  93. Número ou marcador, página 28: g) A distribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  94. Número ou marcador, página 28: h) A proposta (propositura, no original) e a desistência de quaisquer acções contra os gerentes;
  95. Número ou marcador, página 28: i) A alteração de contrato de sociedade;
  96. Número ou marcador, página 28: j) O aumento, redução e a reintegração do capital social;
  97. Número ou marcador, página 28: k) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 28: l) A designação dos auditores da sociedade ou dos membros do conselho fiscal caso este seja deliberado constituir; e
  99. Número ou marcador, página 28: m) A transmissão de quaisquer bens imóveis pertencentes à sociedade.
  100. Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo as constantes das alíneas e), i), j) e k), que requerem o voto unânime dos sócios.
  101. Número ou marcador, página 28: Três) As actas das assembleias gerais devem identificar o local e a data em que a reunião se realiza, os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que forem tomadas.
  102. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II
  103. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 28: (Gerência e representação da sociedade)
  105. Número ou marcador, página 28: Um) A administração, geral gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo Rui Jorge Fonseca da Costa Campos, que desde já fica nomeado como gerente, com dispensa de caução, bastando a assinatura dele para obrigar a sociedade.
  106. Número ou marcador, página 28: Dois) O gerente tem plenos poderes para constituir mandatários nos termos da legislação em vigor, ortogando para os efeitos necessários instrumentos de procuração, fixando-se a duração e âmbito do respectivo mandato.
  107. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 28: (Competência da gerência)
  109. Número ou marcador, página 28: Um) A gestão e representação da sociedade compete à gerência.
  110. Número ou marcador, página 28: Dois) Cabe ao gerente representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passiva,
  111. Texto do artigo, página 28: assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  112. Número ou marcador, página 28: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  113. Número ou marcador, página 28: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis uma vez obtido o consentimento da assembleia geral, quando necessário;
  114. Número ou marcador, página 28: c) Tomar ou dar adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder à sua alienação ou oneração.
  115. Número ou marcador, página 28: Três) Ao gerente é vedado a responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  116. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  117. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 28: (Balanço e aprovação de contas)
  119. Texto do artigo, página 28: O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demostração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à aprovação da assembleia com parecer do conselho fiscal quando este tenha sido eleito, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  120. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 28: (Aplicação dos resultados)
  122. Número ou marcador, página 28: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  123. Texto do artigo, página 28: Vinte por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não tiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  124. Número ou marcador, página 28: Dois) O remanescente será aplicado nos termos a serem deliberados pela assembleia geral.
  125. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  126. Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
  127. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos precistos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  128. Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, sendo os sócios os liquidatários, excepto se o contrário for deliberado por assembleia geral.
  129. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  130. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  131. Texto do artigo, página 28: No omisso e não especificado, regularão o Código Comercial de Moçambique e as demais em vigor inerentes aos contratos da mesma espécie.
  132. Texto do artigo, página 28: Maputo, catorze de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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