III SÉRIE — n.º 13

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 13/2016

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira,1deFevereirode2016
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 13
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Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Câmara de Comércio Moçambique – Espanha, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos ao abrigo no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Câmara do Comério Moçambique – Espanha.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 23 de Março de 2015. — O Ministro da Justiça,Abdurremane Lino de Almeida.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro,
Texto do artigo · p. 1 publicado no Boletim da República n.º 51, I.ª série, 8.º Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 5 de Dezembro de 2015, foi atribuída a favor de Africaoro Mining, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 7377L, válida até 20 de Novembro de 2020 para ouro, no distrito de Manica, província de Manica com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 1 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 18º 51´ 45,00˝ - 18º 51´ 45,00˝ - 18º 52´ 15,00˝ - 18º 52´ 15,00˝
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 18º 51´ 45,00˝ - 18º 51´ 45,00˝ - 18º 52´ 15,00˝ - 18º 52´ 15,00˝32º 48´ 30,00˝ 32º 49´ 15,00˝ 32º 49´ 15,00˝ 32º 48´ 30,00˝
Texto do artigo · p. 1 32º 48´ 30,00˝
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 18º 51´ 45,00˝ - 18º 51´ 45,00˝ - 18º 52´ 15,00˝ - 18º 52´ 15,00˝32º 48´ 30,00˝ 32º 49´ 15,00˝ 32º 49´ 15,00˝ 32º 48´ 30,00˝
Texto do artigo · p. 1 32º 49´ 15,00˝ 32º 49´ 15,00˝ 32º 48´ 30,00˝
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 18º 51´ 45,00˝ - 18º 51´ 45,00˝ - 18º 52´ 15,00˝ - 18º 52´ 15,00˝32º 48´ 30,00˝ 32º 49´ 15,00˝ 32º 49´ 15,00˝ 32º 48´ 30,00˝
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 16 de Dezembro de 2015.
Texto do artigo · p. 1 — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 51, I.ª série, 8.º Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 5 de Dezembro de 2015, foi atribuída a favor de Makamba, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 7319L, válida até 17 de Novembro de 2020 para diamante, ouro e minerais associados, no distrito de Massangena Província de Gaza com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 1 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 21º 33´ 0,00˝ - 21º 33´ 0,00˝ - 21º 37´ 45,00˝ - 21º 37´ 45,00˝
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 21º 33´ 0,00˝ - 21º 33´ 0,00˝ - 21º 37´ 45,00˝ - 21º 37´ 45,00˝32º 35´ 15,00˝ 32º 40´ 0,00˝ 32º 40´ 0,00˝ 32º 35´ 15,00˝
Texto do artigo · p. 1 32º 35´ 15,00˝ 32º 40´ 0,00˝ 32º 40´ 0,00˝ 32º 35´ 15,00˝
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 21º 33´ 0,00˝ - 21º 33´ 0,00˝ - 21º 37´ 45,00˝ - 21º 37´ 45,00˝32º 35´ 15,00˝ 32º 40´ 0,00˝ 32º 40´ 0,00˝ 32º 35´ 15,00˝
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 23 de Dezembro de 2015.
Texto do artigo · p. 1 — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Mozplumbing, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100690683 uma entidade denominada, Mozplumbing, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 É celebrado, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, o contrato de sociedade por quotas que se regerá pelos artigos seguintes, entre:
Texto do artigo · p. 1 Carlos Alberto Mabombo, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100400541N,
Texto do artigo · p. 1 emitido pela Direcção de Identificação civil de Maputo, aos doze de Maio de dois mil e doze, residente na cidade de Maputo, bairro do Zimpeto, Vila Olímpica, bloco Sete, edifício Quatro, casa número três, primeiro, que outorga em representação dos menores;
Texto do artigo · p. 2 Natercia da Silva Santos Mabombo, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 04214320, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Matola, sete de Junho de dois mil e quinze, residente na cidade de Maputo, bairro do Zimpeto, Vila Olímpica, bloco sete, edifício quatro, casa número três, primeiro;
Texto do artigo · p. 2 Igor Takdir Mabombo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100637803A, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Matola, dois de Dezembro de dois mil e quinze, residente na Cidade de Maputo, bairro do Zimpeto, Vila Olímpica, bloco sete, edifício quatro, casa número três, primeiro; e
Texto do artigo · p. 2 Nicole Yolanda Mabombo, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102095033B, emitido pela Direcçao de Identificaçao Civil de Maputo, aos oito de Maio de dois mil e doze, residente na Cidade de Maputo, bairro do Zimpeto, Vila Olímpica, bloco sete, edifício quatro, casa, número três, primeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação de Mozplumbing, Limitada, adiante designada por sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos artigos constantes do presente contrato.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede nesta cidade de Maputo, bairro da Polana Cimento, Rua Comandante João Belo, número cento e oitenta e nove rés-do-chão, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar sucursais, agências ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 2 a) Todas actividades relacionadas com construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 2 b) Desenho, concepção, montagem, instalação, venda, importação de material hidráulico e canalização;
Número ou marcador · p. 2 c) Compra, venda, importação e exportação de material de construção, electricidade, mecânica e outras;
Número ou marcador · p. 2 d) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo subsidiário ou conexo ao seu objecto social e bem como participar no capital de outras sociedades constituídas ou a constituir desde que para tal a assembleia geral assim delibere.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas desiguais pertencentes aos sócios supra indicados, correspondentes a cem por cento do capital social assim divididas:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social pertencentes ao sócio Carlos Alberto Mabombo;
Número ou marcador · p. 2 b) Uma quota no valor nominal de cento e vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento, do capital social pertencente ao sócio Natércia da Silva Santos Mabombo;
Número ou marcador · p. 2 c) Uma quota no valor nominal de sessenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a doze vírgula cinco por cento, do capital social pertencente ao Igor Takdir Mabombo.
Número ou marcador · p. 2 d) Uma quota no valor nominal de sessenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a doze vírgula cinco por cento, do capital social pertencente ao Nicole Yolanda Mabombo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Suprimento)
Texto do artigo · p. 2 Não se poderão exigir dos sócios prestações suplementares, mas estes poderão emprestar à sociedade, as quantias que em assembleia dos sócios se julgarem indispensáveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 2 A divisão e cessão de quotas é livre entre os sócios, dependendo do consentimento expresso da sociedade, quando se destine a uma entidade estranha à mesma.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Gerência e administração)
Texto do artigo · p. 2 A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, é exercida pelo sócio maioritário que desde já fica nomeado diretorgeral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício
Texto do artigo · p. 2 e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da ordem de trabalhos, devendo ser convocada com antecedência mínima de trinta dias para as assembleias ordinárias e quinze dias para as extraordinárias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio. Antes continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, os quais nomearão um de entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 2 Em caso de liquidação da sociedade todos os sócios serão liquidatários, procedendo-se à partilha e divisão dos bens pelos sócios de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 2 Em todo o omisso, esta sociedade regular-
Texto do artigo · p. 2 -se-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, doze de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Click Tecnology, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação que por acta de vinte e nove de Junho de dois mil e quinze, a assembleia extraordinária da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Click Tecnology, Limitada, com sede na cidade de Maputo, avenida Paulo Samuel Kankhomba, número mil quarenta e dois, rés-do-chão, matriculada sob o NUEL 100203596, com capital social de dez mil meticais, os sócios Carimo Calvin Chauque e Beatriz Pedro Macamo, deliberação a alteração do capital social, consequentemente a sociedade passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, integralmente realizado em bens e em dinheiro é de dez mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota de seis mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, para o sócio Carimo Calvin Chauque;
Número ou marcador · p. 2 b) Uma quota de quatro mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, para o sócio Dércio Joaquim Tunes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante a deliberação da assembleia geral alterando-se, o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, dezoito de Janeiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Guano Fertilizantes Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Dezembro dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100680122, uma entidade denominada, Guano Fertilizantes Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 3 É celebrado o presente contrato da Fundação, nos termos do artigo um do Decreto-Lei número três barra dois mil e seis de Agosto.
Texto do artigo · p. 3 Primeiro. Mulweli Lyalosho Rebelo, estado civil casado, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, Avenida do Zimbabwe número mil cento e sessenta e sete, Sommerschield, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100164982A, emitido em Maputo no dia nove de Setembro de dois mil e quinze;
Texto do artigo · p. 3 Segundo. Vitoriano Jorge Cabrita, estado civil casado, natural de Inhassoro, residente em Inhassoro – Sede, portador do Bilhete de Identidade n.º 080600607688B, emitido em Inhambane no dia vinte e nove de Julho de dois mil e quinze;
Texto do artigo · p. 3 Terceiro. Centagri, Limitada, com sede na Avenida do trabalho, número trezentos e trinta e oito, cidade de Chimoio, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Chimoio sob o número mil quatrocentos e oitenta e cinco; Boletim da República número quinze III Série de dezanove de Fevereiro de dois mil e catorze, NUIT 400497702, neste acto representada por Pedro Domingos da Lage Ribeiro Corrêa, natural de Portugal, residente em Chimoio, Avenida Do trabalho número trezentos e trinta e oito, Urbana número dois, bairro três, Manica cidade de Chimoio, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE 06PT00068025Q, emitido pela Direcção de Migração de Chimoio no dia vinte e um de Julho de dois mil e quinze, na qualidade de director-geral;
Texto do artigo · p. 3 Quarto. Mdungaze Muzila Rebelo, estado civil solteiro, natural de Maputo, natural de Maputo, residente na Cidade de Maputo, Avenida do Zimbabwe número mil cento e sessenta e sete, Sommerschield, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103996887B, emitido em Maputo no dia vinte e três de Junho de dois mil e quinze;
Texto do artigo · p. 3 Quinto. Domingos Fenías Mutombene, estado civil solteiro, natural de Chibuto, residente na cidade de Maputo, bairro de Maxaquene C, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100295913P, emitido no dia vinte e oito de Junho de dois mil e dez;
Texto do artigo · p. 3 Sexto. Percília Muianga, estado civil casada, natural de Maputo, residente na cidade deMaputo, Bairro de Zimpeto – Kumbeza casa número cento e sessenta e nove, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100206904N, emitido no dia três de Setembro de dois mil e cinco;
Texto do artigo · p. 3 Sétimo. Wilton Dionísio Chimonzo Junior, estado civil solteiro, natural da Beira, residente na cidade de Maputo, Rua Poeta R. Noronha número trinta e quatro, primeiro andar, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101095586N, emitido no dia cinco de Maio de dois mil e onze.
Texto do artigo · p. 3 Pelo presente contrato, constituem entre si a sociedade Guano Fertilizantes Moçambique, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos Estatutos em anexo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade adopta a denominação de Guano Fertilizantes Moçambique, Limitada, é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede no Complexo Seta, Rua Principal, Inhassoro; distrito de Inhassoro, província de Inhambane, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Por acordo de todos os sócios, a sede social poderá ser deslocada para qualquer outro ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Duração
Texto do artigo · p. 3 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objecto
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 3 a) A exploração de Guano de Morcego em Cavernas na província de Inhambane e em outras províncias de Moçambique, bem como a extração, compra, processamento, importação e exportação de fertilizantes, adubos orgânicos baseados em animais e plantas, adubos orgânicos à base de minerais;
Número ou marcador · p. 3 b) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas; para realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outras sociedades ou administrar sociedades.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade pode ainda participar no capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Capital
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social, integralmente subscrito, é de vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As quotas são distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 3 a) Mulweli Lyalosho Rebelo, com uma quota de dez mil e duzentos meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 3 b) Vitoriano Jorge Cabrita, com uma quota de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 3 c) Centagri, Limitada, com uma quota de dois mil e oitocentos meticais, correspondente a catorze por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 3 d) Mdungaze Muzila Rebelo, com uma cota de mil e duzentos meticais, correspondente a seis por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 3 e) Domingos Fenías Mutombene, com uma quota de seiscentos meticais, correspondente a três por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 3 f) Percília Muianga, com uma quota de seiscentos meticais, correspondente a três por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 3 g) Wilton Dionísio Chimonzo Junior, com uma quota de seiscentos meticais, correspondente a três por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Administração
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração será exercida por uma direcção eleita em assembleia geral, composta por dois a três membros, os quais poderão ser designados dentre os sócios, ou pessoas por estes indicados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete à direcção a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 3 Três) Para obrigar a sociedade serão necessárias as assinaturas de dois membros da direcção, que poderão designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os directores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta, quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 3 Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Salvo acordo em contrário, os sócios ficam obrigados a ceder a outros sócios e/ou à sociedade as suas quotas pelo valor nominal quando se verificar que o sócio ou sócios têm interesses directos ou indirectos em sociedades similares ou desempenhem funções sociais que possam promover conflitos de interesse ou concorrência. Nestes casos os sócios ou a sociedade poderão recorrer a instâncias legais competentes para se fazerem ressarcir dos prejuízos que lhes tenham sido causados.
Número ou marcador · p. 4 Três) À sociedade fica reservada em primeiro lugar, o direito de preferência no caso de cessão de quotas e os sócios em segundo lugar. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, estas serão cedidas em rateio ou ao sócio que tiver melhor oferta.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
Número ou marcador · p. 4 c) Nomear e exonerar os directores e ou mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 d) Fixar remuneração para os directores e ou mandatários;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre a aquisição ou venda de bens imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre pedidos de financiamento e prestação de garantias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão pelo menos uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelos administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios comunicações, por qualquer meio legalmente permitido, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 4 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 4 encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Distribuição de dividendos
Texto do artigo · p. 4 Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
Número ou marcador · p. 4 a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 4 b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias;
Número ou marcador · p. 4 c) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Prestação de capital
Texto do artigo · p. 4 Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução
Texto do artigo · p. 4 A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
Texto do artigo · p. 4 Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais, estas serão realizadas em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Casos omissos
Texto do artigo · p. 4 Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Resolução de conflitos
Texto do artigo · p. 4 Quaisquer litígios que possam ocorrer entre os sócios, serão dirimidos pela via da arbitragem, a realizar pelo Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo (CACM), segundo os regulamentos desta instituição, sem prejuízo de questões que sejam da competência exclusiva dos tribunais moçambicanos.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, doze de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Associação Câmara de Comércio Moçambique – Espanha
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 4 A Câmara de Comércio Moçambique – Espanha, adiante designada por “Câmara”, é uma associação económica sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia
Texto do artigo · p. 4 administrativa, financeira e patrimonial, constituída por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede e âmbito)
Texto do artigo · p. 4 A câmara tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua José Mateus, número vinte, terceiro andar direito, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação onde e quando as circunstâncias o justifiquem, mediante deliberação do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 4 Um) A câmara tem por objectivo a promoção do desenvolvimento, numa base de amizade e adesão voluntária, de relações económicas e sociais mutuamente vantajosas entre as comunidades de negócios de Moçambique e da Espanha.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para realização do seu objectivo e prossecução dos fins associativos, pode a câmara:
Número ou marcador · p. 4 a) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições de comércio internacional, câmaras de comércio e quaisquer outras entidades relevantes, no país e no estrangeiro e, em particular, com as instituições congéneres da Espanha;
Número ou marcador · p. 4 b) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem como inscrever-se em associações, federações e organismos nacionais e estrangeiros, de acordo com as necessidades de realização dos fins associativos e prossecução dos objectivos comuns dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado competentes e das autoridades administrativas, os pontos de vista e os interesses gerais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar demais actividades que se mostrem necessárias para a concretização dos objectivos da Câmara.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Qualidade e condições dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Membros em geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) São membros da câmara os respectivos fundadores e quaisquer outras empresas, individualidades, genuinamente interessadas na prossecução do respectivo objectivo comum e na realização dos fins associativos, desde que assim o solicitem e a candidatura recolha a devida aceitação do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São igualmente membros da câmara as organizações ou individualidades que, em reconhecimento da respectiva contribuição para a realização dos fins da associação ou da prossecução de objectivos comuns, a câmara entenda distinguir com a atribuição do título de membro honorário.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros da câmara classificarse-ão em fundadores, efectivos, associados ou honorários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros fundadores)
Número ou marcador · p. 5 Um) São considerados membros fundadores os que participem do processo de constituição da câmara cujos nomes constam do respectivo acto constitutivo e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São ainda membros fundadores, todos aqueles que aderirem à câmara no primeiro mês após a sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros efectivos)
Número ou marcador · p. 5 Um) São considerados membros efectivos,
Texto do artigo · p. 5 as pessoas abrangidas pelo número um do artigo quatro, que têm a sua situação contributiva regularizada e se encontram em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Podem ser membros efectivos da Câmara as empresas, organizações, instituições e personalidades, com interesse específico na realização ou promoção de negócios entre Moçambique e a Espanha, desde que assim o solicitem e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Membros associados)
Texto do artigo · p. 5 São membros associados da câmara quaisquer outras empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem dispostas a colaborar na câmara no âmbito da sua actividade e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Membros honorários)
Número ou marcador · p. 5 Um) São membros honorários da câmara, independentemente da sua nacionalidade, as instituições, organizações e personalidades que tendo prestado actividades de relevante utilidade para a realização dos fins da câmara ou na prossecução de objectivos comuns, sejam propostos e distinguidos com a atribuição do correspondente estatuto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A iniciativa de propostas para a atribuição do Estatuto de membro honorário cabe ao Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 5 Três) São membros honorários da câmara, os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente honorário: o Embaixador da Espanha em Maputo;
Número ou marcador · p. 5 b) Vice-presidente honorário: responsável de Negócios Consulares da Espanha em Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 c) Vice-Presidente Honorário: Conselheiro para Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Candidaturas)
Número ou marcador · p. 5 Um) As candidaturas de adesão como membros efectivos ou associados são apresentadas pelos interessados, nos termos do regulamento interno da câmara, em carta dirigida ao Presidente do Conselho Directivo, o qual as submete à apreciação da primeira reunião subsequente do Conselho Directivo, devendo a decisão recaída ser comunicada ao interessado, por escrito, no prazo de sessenta dias.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As propostas de atribuição do estatuto de membro honorário devem ser subscritas por um mínimo de cinco membros existentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros da câmara, qualquer que seja o seu estatuto, têm direito a:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e ser eleitos em votação para preenchimento de qualquer dos cargos;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar propostas sobre assuntos de competência da câmara;
Número ou marcador · p. 5 c) Receber da câmara todo o apoio na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 5 d) Usufruir das actividades da câmara, com prioridade relativamente a outros potenciais utentes;
Número ou marcador · p. 5 e) Solicitar as informações que julgarem convenientes sobre as actividades da câmara;
Número ou marcador · p. 5 f) Examinar os livros e registos da câmara, dentro dos prazos para o efeito determinados, com observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros associados e os membros honorários gozam em quaisquer circunstâncias dos mesmos direitos e têm as mesmas obrigações que os membros efectivos, salvo no que esteja expressamente previsto nos presentes estatutos ou em regulamentação complementar do direito a que se refere a alínea a) do número anterior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres e obrigações)
Número ou marcador · p. 5 Um) São deveres e obrigações dos membros da câmara:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos demais órgãos da câmara;
Número ou marcador · p. 5 b) Cooperar activamente na realização dos objectivos da câmara;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Fornecer toda a informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária à prossecução das funções e objectivos da câmara;
Número ou marcador · p. 5 e) Pagar as quotas e jóias estabelecidas por regulamento interno da câmara;
Número ou marcador · p. 5 f) Aceitar os cargos para que sejam eleitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros honorários estão dispensados da obrigatoriedade de efectuar os pagamentos previstos na alínea e) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objectivos da câmara.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sanções)
Número ou marcador · p. 5 Um) As violações aos estatutos e Regulamentos da câmara e dos deveres de membro são punidas pelo Conselho Directivo com as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 5 a) Censura registada;
Número ou marcador · p. 5 b) Multa até ao montante de seis meses de quotização;
Número ou marcador · p. 5 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As regras de processo e a tipificação das situações a que tem aplicação as sanções previstas no número anterior, constam de regulamento disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Incorre, porém, sempre na pena de expulsão o membro da câmara que:
Número ou marcador · p. 5 a) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da câmara, que ofendam gravemente o prestígio da câmara e a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 5 b) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado;
Número ou marcador · p. 5 c) Viole intencionalmente os estatutos e Regulamentos da câmara e, de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração do necessário procedimento judicial, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos que para a câmara haja resultado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Audição e recurso)
Número ou marcador · p. 5 Um) As sanções previstas no artigo anterior não podem ser aplicadas sem prévia audição do membro em causa.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Da decisão de expulsão cabe sempre recurso à Assembleia Geral, a interpor no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) São órgãos sociais da câmara:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Só podem ser eleitos para o cargo de órgão directivo da câmara, os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que sejam de nacionalidade de qualquer um dos Estados constituintes da câmara.
Número ou marcador · p. 6 Três) Por regulamento interno pode ser estabelecida a obrigatoriedade do provimento de determinados cargos sociais por membros efectivos, ou de uma percentagem mínima de membros efectivos nas listas para o preenchimento dos diferentes órgãos da câmara.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é integrada pela totalidade dos membros efectivos, associados e honorários da câmara, a cada um dos quais corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos anualmente, podendo ser reconduzidos
Texto do artigo · p. 6 até ao máximo de três mandatos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos, nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Apreciar o relatório anual das actividades da câmara e aprovar as contas do respectivo exercício;
Número ou marcador · p. 6 c) Deliberar sobre o plano anual de actividades e o correspondente orçamento de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 6 d) Fixar as quotas e jóias devidas pelos membros da câmara;
Número ou marcador · p. 6 e) Deliberar sobre quaisquer alterações ao presente estatuto, bem como adoptar os regulamentos complementares que considerem necessários;
Número ou marcador · p. 6 f) Decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo ou por qualquer dos seus membros, no uso dos respectivos direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 6 g) Conceder o estatuto de membro honorário à entidades, organizações ou individualidades propostas pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 6 h) Decidir em última instância sobre os recursos que lhe sejam presentes nos termos do número dois do artigo décimo segundo, bem como sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação do relatório anual das actividades da câmara e aprovação das contas do respectivo exercício, bem como, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Directivo, ou ainda quando o requeira por escrito, um mínimo de um quinto dos membros da câmara.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Convocação das reuniões)
Texto do artigo · p. 6 As reuniões são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através de anúncio em jornal de grande circulação no país, publicado com a antecedência mínima de trinta dias, que podem ser reduzidos para quinze no caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum)
Número ou marcador · p. 6 Um) O quórum necessário para que a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar e possa deliberar validamente é de metade mais um do total dos membros da câmara.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Se à hora marcada para o início da Assembleia Geral não estiverem presentes ou representados o número mínimo de membros exigido no número anterior, os trabalhos da Assembleia Geral podem iniciar meia hora mais tarde, seja qual for o número de membros então presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Tomada de deliberações)
Número ou marcador · p. 6 Um) As decisões da Assembleia Geral são adoptadas por maioria simples de votos de membros presentes ou legalmente representados, salvo tratando-se de matérias a que se referem as alíneas e), g), e h) do artigo décimo quinto, para as quais é exigido o voto favorável de um mínimo de três quartos dos votos correspondentes a metade mais um dos membros da câmara.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As votações efectuar-se-ão em princípio por escrutínio secreto, salvo quando a própria assembleia decidir adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A gestão corrente dos assuntos da Câmara é conferida a um Conselho Directivo, constituído por um número ímpar de membros da câmara, com um número mínimo de cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O número de representantes de empresas espanholas no conselho, deve ser maior que o de representantes de empresas moçambicanas.
Número ou marcador · p. 6 Três) O conselho elege anualmente um dos seus membros para o desempenho das funções de Presidente.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Além do presidente, outros cargos a definir são o de gerente e de tesoureiro da câmara.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os Estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar legalmente a câmara, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 6 c) Autorizar a celebração de acordos, convénios e contratos;
Número ou marcador · p. 6 d) Preparar o plano anual de actividades da câmara, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros, efectivos ou associados;
Número ou marcador · p. 6 f) Exercer a supervisão das distintas actividades que integrem o funcionamento da câmara;
Número ou marcador · p. 6 g) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os neces. sários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social;
Número ou marcador · p. 6 h) Celebrar e rescindir o contrato com o secretário-geral da câmara, bem como fixar as respectivas funções;
Número ou marcador · p. 6 i) Decidir sobre o estabelecimento de representações ou delegações da câmara, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Directivo reúne sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez a cada trimestre.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O membro do conselho temporariamente impedido de participar nas reuniões pode fazer-se representar por outro dos membros do conselho, mediante simples carta dirigida ao Presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 7 Um) Para que o conselho possa validamente deliberar, devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 7 Três) O presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal pode recair em entidades estranhas à câmara.
Número ou marcador · p. 7 Três) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na câmara de qualquer outro cargo ou função.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) O controlo e a inspecção das contas da câmara;
Número ou marcador · p. 7 b) A verificação do cumprimento dos estatutos e as demais atribuições que pela lei lhe sejam conferidas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne trimestralmente para o efeito de verificar as contas e emitir sobre elas parecer.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente, para emitir parecer sobre o relatório de contas da direcção do exercício findo.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Disposições diversas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Receitas da câmara)
Texto do artigo · p. 7 As receitas da câmara têm carácter ordinário ou extraordinário e provêm de:
Número ou marcador · p. 7 a) Pagamento das jóias e quotas devidas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 b) Juros de depósitos bancários;
Número ou marcador · p. 7 c) Remunerações pela prestação de actividades técnicas, cedência de instalações e equipamentos, ou outras;
Número ou marcador · p. 7 d) Outros rendimentos ou valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato lhe sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 7 e) Donativos, heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário, concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 7 Pelas obrigações da Câmara responde exclusivamente o seu património.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 7 O exercício social da Câmara, decorre de um
Texto do artigo · p. 7 de Janeiro à trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Alteração do Estatuto)
Texto do artigo · p. 7 Os presentes estatutos só podem ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito, com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 7 A câmara dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar. As deliberações sobre a dissolução da câmara requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros da câmara.
Texto do artigo · p. 7 Muxia Agrícola e Exportação, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Janeiro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e sete a folhas cento e dez do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e cinco traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciada em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido Cartório, foi constituída por: Keren Energy Theseus (Pty) Ltd, Agrivuka, Limitada e African Renewables (Pty) Ltd, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação de Muxia Agrícola e Exportação, Limitada sociedade
Texto do artigo · p. 7 comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 7 a) Gerar e vender energia de biomassa e outras matérias-primas;
Número ou marcador · p. 7 b) Comercialização dos subprodutos das operações industriais e agrícolas;
Número ou marcador · p. 7 c) Cultivar alimentos e culturas de energia renovável em terras agrícolas;
Número ou marcador · p. 7 d) Produção de bio-combustíveis a partir de culturas agrícolas em uma instalação industrial;
Número ou marcador · p. 7 e) Estabelecer instalações locais de comércio por atacado e/ou retalho;
Número ou marcador · p. 7 f) Exportação de produtos agro- -alimentares, bio-combustíveis e produtos industriais;
Número ou marcador · p. 7 g) Treinamento em operações agrícolas e operações industriais de geração de energia;
Número ou marcador · p. 7 h) Consultoria para negócios em geral e para a indústria de Energia.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades de carácter comercial, industrial ou de prestação de serviços, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que os sócios assim o deliberem e estejam devidamente autorizados pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade poderá adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto social igual ou diferente existente ou a constituir, podendo ainda associar-se com outras entidades sob quaisquer formas permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente à soma de três quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota no valor nominal de doze mil meticais, correspondentes a sessenta por cento do capital social, pertencentes à sócia Keren Energy Theseus (Pty) Ltd, RSA Reg n.º 2012/196320/07;
Número ou marcador · p. 8 b) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondentes a vinte e cinco por cento do capital social, pertencentes à sócia Agrivuka, Limitada;
Número ou marcador · p. 8 c) Uma quota no valor nominal de três mil meticais, correspondentes a quinze por cento do capital social, pertencentes à sócia African Renewables (Pty) Ltd, RSA Reg. n.º 2013/224896/07.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira,1deFevereirode2016
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 13
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: PÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: RE
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Parágrafo, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  12. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  13. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Câmara de Comércio Moçambique – Espanha, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  14. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  15. Texto do artigo, página 1: Nestes termos ao abrigo no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Câmara do Comério Moçambique – Espanha.
  16. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 23 de Março de 2015. — O Ministro da Justiça,Abdurremane Lino de Almeida.
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  18. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas
  19. Texto do artigo, página 1: AVISO
  20. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro,
  21. Texto do artigo, página 1: publicado no Boletim da República n.º 51, I.ª série, 8.º Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 5 de Dezembro de 2015, foi atribuída a favor de Africaoro Mining, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 7377L, válida até 20 de Novembro de 2020 para ouro, no distrito de Manica, província de Manica com as seguintes coordenadas geográficas:
  22. Texto do artigo, página 1: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 18º 51´ 45,00˝ - 18º 51´ 45,00˝ - 18º 52´ 15,00˝ - 18º 52´ 15,00˝
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 18º 51´ 45,00˝ - 18º 51´ 45,00˝ - 18º 52´ 15,00˝ - 18º 52´ 15,00˝32º 48´ 30,00˝ 32º 49´ 15,00˝ 32º 49´ 15,00˝ 32º 48´ 30,00˝
  23. Texto do artigo, página 1: 32º 48´ 30,00˝
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 18º 51´ 45,00˝ - 18º 51´ 45,00˝ - 18º 52´ 15,00˝ - 18º 52´ 15,00˝32º 48´ 30,00˝ 32º 49´ 15,00˝ 32º 49´ 15,00˝ 32º 48´ 30,00˝
  24. Texto do artigo, página 1: 32º 49´ 15,00˝ 32º 49´ 15,00˝ 32º 48´ 30,00˝
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 18º 51´ 45,00˝ - 18º 51´ 45,00˝ - 18º 52´ 15,00˝ - 18º 52´ 15,00˝32º 48´ 30,00˝ 32º 49´ 15,00˝ 32º 49´ 15,00˝ 32º 48´ 30,00˝
  25. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 16 de Dezembro de 2015.
  26. Texto do artigo, página 1: — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  27. Texto do artigo, página 1: AVISO
  28. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 51, I.ª série, 8.º Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 5 de Dezembro de 2015, foi atribuída a favor de Makamba, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 7319L, válida até 17 de Novembro de 2020 para diamante, ouro e minerais associados, no distrito de Massangena Província de Gaza com as seguintes coordenadas geográficas:
  29. Texto do artigo, página 1: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 21º 33´ 0,00˝ - 21º 33´ 0,00˝ - 21º 37´ 45,00˝ - 21º 37´ 45,00˝
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 21º 33´ 0,00˝ - 21º 33´ 0,00˝ - 21º 37´ 45,00˝ - 21º 37´ 45,00˝32º 35´ 15,00˝ 32º 40´ 0,00˝ 32º 40´ 0,00˝ 32º 35´ 15,00˝
  30. Texto do artigo, página 1: 32º 35´ 15,00˝ 32º 40´ 0,00˝ 32º 40´ 0,00˝ 32º 35´ 15,00˝
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 21º 33´ 0,00˝ - 21º 33´ 0,00˝ - 21º 37´ 45,00˝ - 21º 37´ 45,00˝32º 35´ 15,00˝ 32º 40´ 0,00˝ 32º 40´ 0,00˝ 32º 35´ 15,00˝
  31. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 23 de Dezembro de 2015.
  32. Texto do artigo, página 1: — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  33. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  34. Texto do artigo, página 1: Mozplumbing, Limitada
  35. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100690683 uma entidade denominada, Mozplumbing, Limitada.
  36. Texto do artigo, página 1: É celebrado, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, o contrato de sociedade por quotas que se regerá pelos artigos seguintes, entre:
  37. Texto do artigo, página 1: Carlos Alberto Mabombo, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100400541N,
  38. Texto do artigo, página 1: emitido pela Direcção de Identificação civil de Maputo, aos doze de Maio de dois mil e doze, residente na cidade de Maputo, bairro do Zimpeto, Vila Olímpica, bloco Sete, edifício Quatro, casa número três, primeiro, que outorga em representação dos menores;
  39. Texto do artigo, página 2: Natercia da Silva Santos Mabombo, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 04214320, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Matola, sete de Junho de dois mil e quinze, residente na cidade de Maputo, bairro do Zimpeto, Vila Olímpica, bloco sete, edifício quatro, casa número três, primeiro;
  40. Texto do artigo, página 2: Igor Takdir Mabombo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100637803A, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Matola, dois de Dezembro de dois mil e quinze, residente na Cidade de Maputo, bairro do Zimpeto, Vila Olímpica, bloco sete, edifício quatro, casa número três, primeiro; e
  41. Texto do artigo, página 2: Nicole Yolanda Mabombo, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102095033B, emitido pela Direcçao de Identificaçao Civil de Maputo, aos oito de Maio de dois mil e doze, residente na Cidade de Maputo, bairro do Zimpeto, Vila Olímpica, bloco sete, edifício quatro, casa, número três, primeiro.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  43. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  44. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação de Mozplumbing, Limitada, adiante designada por sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos artigos constantes do presente contrato.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  46. Texto do artigo, página 2: (sede e duração)
  47. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede nesta cidade de Maputo, bairro da Polana Cimento, Rua Comandante João Belo, número cento e oitenta e nove rés-do-chão, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar sucursais, agências ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  48. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  50. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  51. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem como objecto:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Todas actividades relacionadas com construção civil e obras públicas;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Desenho, concepção, montagem, instalação, venda, importação de material hidráulico e canalização;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Compra, venda, importação e exportação de material de construção, electricidade, mecânica e outras;
  55. Número ou marcador, página 2: d) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo subsidiário ou conexo ao seu objecto social e bem como participar no capital de outras sociedades constituídas ou a constituir desde que para tal a assembleia geral assim delibere.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  57. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  58. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas desiguais pertencentes aos sócios supra indicados, correspondentes a cem por cento do capital social assim divididas:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social pertencentes ao sócio Carlos Alberto Mabombo;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Uma quota no valor nominal de cento e vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento, do capital social pertencente ao sócio Natércia da Silva Santos Mabombo;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Uma quota no valor nominal de sessenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a doze vírgula cinco por cento, do capital social pertencente ao Igor Takdir Mabombo.
  62. Número ou marcador, página 2: d) Uma quota no valor nominal de sessenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a doze vírgula cinco por cento, do capital social pertencente ao Nicole Yolanda Mabombo.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  64. Texto do artigo, página 2: (Suprimento)
  65. Texto do artigo, página 2: Não se poderão exigir dos sócios prestações suplementares, mas estes poderão emprestar à sociedade, as quantias que em assembleia dos sócios se julgarem indispensáveis.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  67. Texto do artigo, página 2: (Divisão e cessão de quotas)
  68. Texto do artigo, página 2: A divisão e cessão de quotas é livre entre os sócios, dependendo do consentimento expresso da sociedade, quando se destine a uma entidade estranha à mesma.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  70. Texto do artigo, página 2: (Gerência e administração)
  71. Texto do artigo, página 2: A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, é exercida pelo sócio maioritário que desde já fica nomeado diretorgeral.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  73. Texto do artigo, página 2: (Assembleia geral)
  74. Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios.
  75. Número ou marcador, página 2: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício
  76. Texto do artigo, página 2: e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da ordem de trabalhos, devendo ser convocada com antecedência mínima de trinta dias para as assembleias ordinárias e quinze dias para as extraordinárias.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  78. Texto do artigo, página 2: (Dissolução)
  79. Texto do artigo, página 2: A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio. Antes continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, os quais nomearão um de entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  81. Texto do artigo, página 2: (Liquidação)
  82. Texto do artigo, página 2: Em caso de liquidação da sociedade todos os sócios serão liquidatários, procedendo-se à partilha e divisão dos bens pelos sócios de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 2: (Casos omissos)
  85. Texto do artigo, página 2: Em todo o omisso, esta sociedade regular-
  86. Texto do artigo, página 2: -se-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique.
  87. Texto do artigo, página 2: Maputo, doze de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  88. Texto do artigo, página 2: Click Tecnology, Limitada
  89. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação que por acta de vinte e nove de Junho de dois mil e quinze, a assembleia extraordinária da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Click Tecnology, Limitada, com sede na cidade de Maputo, avenida Paulo Samuel Kankhomba, número mil quarenta e dois, rés-do-chão, matriculada sob o NUEL 100203596, com capital social de dez mil meticais, os sócios Carimo Calvin Chauque e Beatriz Pedro Macamo, deliberação a alteração do capital social, consequentemente a sociedade passa a ter a seguinte redacção:
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  91. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente realizado em bens e em dinheiro é de dez mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  92. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota de seis mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, para o sócio Carimo Calvin Chauque;
  93. Número ou marcador, página 2: b) Uma quota de quatro mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, para o sócio Dércio Joaquim Tunes.
  94. Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante a deliberação da assembleia geral alterando-se, o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
  95. Texto do artigo, página 3: Maputo, dezoito de Janeiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  96. Texto do artigo, página 3: Guano Fertilizantes Moçambique, Limitada
  97. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Dezembro dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100680122, uma entidade denominada, Guano Fertilizantes Moçambique, Limitada.
  98. Texto do artigo, página 3: É celebrado o presente contrato da Fundação, nos termos do artigo um do Decreto-Lei número três barra dois mil e seis de Agosto.
  99. Texto do artigo, página 3: Primeiro. Mulweli Lyalosho Rebelo, estado civil casado, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, Avenida do Zimbabwe número mil cento e sessenta e sete, Sommerschield, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100164982A, emitido em Maputo no dia nove de Setembro de dois mil e quinze;
  100. Texto do artigo, página 3: Segundo. Vitoriano Jorge Cabrita, estado civil casado, natural de Inhassoro, residente em Inhassoro – Sede, portador do Bilhete de Identidade n.º 080600607688B, emitido em Inhambane no dia vinte e nove de Julho de dois mil e quinze;
  101. Texto do artigo, página 3: Terceiro. Centagri, Limitada, com sede na Avenida do trabalho, número trezentos e trinta e oito, cidade de Chimoio, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Chimoio sob o número mil quatrocentos e oitenta e cinco; Boletim da República número quinze III Série de dezanove de Fevereiro de dois mil e catorze, NUIT 400497702, neste acto representada por Pedro Domingos da Lage Ribeiro Corrêa, natural de Portugal, residente em Chimoio, Avenida Do trabalho número trezentos e trinta e oito, Urbana número dois, bairro três, Manica cidade de Chimoio, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE 06PT00068025Q, emitido pela Direcção de Migração de Chimoio no dia vinte e um de Julho de dois mil e quinze, na qualidade de director-geral;
  102. Texto do artigo, página 3: Quarto. Mdungaze Muzila Rebelo, estado civil solteiro, natural de Maputo, natural de Maputo, residente na Cidade de Maputo, Avenida do Zimbabwe número mil cento e sessenta e sete, Sommerschield, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103996887B, emitido em Maputo no dia vinte e três de Junho de dois mil e quinze;
  103. Texto do artigo, página 3: Quinto. Domingos Fenías Mutombene, estado civil solteiro, natural de Chibuto, residente na cidade de Maputo, bairro de Maxaquene C, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100295913P, emitido no dia vinte e oito de Junho de dois mil e dez;
  104. Texto do artigo, página 3: Sexto. Percília Muianga, estado civil casada, natural de Maputo, residente na cidade deMaputo, Bairro de Zimpeto – Kumbeza casa número cento e sessenta e nove, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100206904N, emitido no dia três de Setembro de dois mil e cinco;
  105. Texto do artigo, página 3: Sétimo. Wilton Dionísio Chimonzo Junior, estado civil solteiro, natural da Beira, residente na cidade de Maputo, Rua Poeta R. Noronha número trinta e quatro, primeiro andar, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101095586N, emitido no dia cinco de Maio de dois mil e onze.
  106. Texto do artigo, página 3: Pelo presente contrato, constituem entre si a sociedade Guano Fertilizantes Moçambique, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos Estatutos em anexo.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  108. Texto do artigo, página 3: Denominação e sede
  109. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade adopta a denominação de Guano Fertilizantes Moçambique, Limitada, é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede no Complexo Seta, Rua Principal, Inhassoro; distrito de Inhassoro, província de Inhambane, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional.
  110. Número ou marcador, página 3: Dois) Por acordo de todos os sócios, a sede social poderá ser deslocada para qualquer outro ponto do território nacional.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  112. Texto do artigo, página 3: Duração
  113. Texto do artigo, página 3: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  115. Texto do artigo, página 3: Objecto
  116. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto:
  117. Número ou marcador, página 3: a) A exploração de Guano de Morcego em Cavernas na província de Inhambane e em outras províncias de Moçambique, bem como a extração, compra, processamento, importação e exportação de fertilizantes, adubos orgânicos baseados em animais e plantas, adubos orgânicos à base de minerais;
  118. Número ou marcador, página 3: b) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas; para realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outras sociedades ou administrar sociedades.
  119. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade pode ainda participar no capital de outras sociedades.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  121. Texto do artigo, página 3: Capital
  122. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de vinte mil meticais.
  123. Número ou marcador, página 3: Dois) As quotas são distribuídas da seguinte forma:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Mulweli Lyalosho Rebelo, com uma quota de dez mil e duzentos meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Vitoriano Jorge Cabrita, com uma quota de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Centagri, Limitada, com uma quota de dois mil e oitocentos meticais, correspondente a catorze por cento do capital social;
  127. Número ou marcador, página 3: d) Mdungaze Muzila Rebelo, com uma cota de mil e duzentos meticais, correspondente a seis por cento do capital social;
  128. Número ou marcador, página 3: e) Domingos Fenías Mutombene, com uma quota de seiscentos meticais, correspondente a três por cento do capital social;
  129. Número ou marcador, página 3: f) Percília Muianga, com uma quota de seiscentos meticais, correspondente a três por cento do capital social;
  130. Número ou marcador, página 3: g) Wilton Dionísio Chimonzo Junior, com uma quota de seiscentos meticais, correspondente a três por cento do capital social.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  132. Texto do artigo, página 3: Administração
  133. Número ou marcador, página 3: Um) A administração será exercida por uma direcção eleita em assembleia geral, composta por dois a três membros, os quais poderão ser designados dentre os sócios, ou pessoas por estes indicados.
  134. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete à direcção a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  135. Número ou marcador, página 3: Três) Para obrigar a sociedade serão necessárias as assinaturas de dois membros da direcção, que poderão designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  136. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os directores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta, quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  138. Texto do artigo, página 3: Divisão e cessão de quotas
  139. Número ou marcador, página 3: Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
  140. Número ou marcador, página 4: Dois) Salvo acordo em contrário, os sócios ficam obrigados a ceder a outros sócios e/ou à sociedade as suas quotas pelo valor nominal quando se verificar que o sócio ou sócios têm interesses directos ou indirectos em sociedades similares ou desempenhem funções sociais que possam promover conflitos de interesse ou concorrência. Nestes casos os sócios ou a sociedade poderão recorrer a instâncias legais competentes para se fazerem ressarcir dos prejuízos que lhes tenham sido causados.
  141. Número ou marcador, página 4: Três) À sociedade fica reservada em primeiro lugar, o direito de preferência no caso de cessão de quotas e os sócios em segundo lugar. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, estas serão cedidas em rateio ou ao sócio que tiver melhor oferta.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  143. Texto do artigo, página 4: Assembleia geral
  144. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
  145. Número ou marcador, página 4: a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
  146. Número ou marcador, página 4: b) Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
  147. Número ou marcador, página 4: c) Nomear e exonerar os directores e ou mandatários da sociedade;
  148. Número ou marcador, página 4: d) Fixar remuneração para os directores e ou mandatários;
  149. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre a aquisição ou venda de bens imóveis da sociedade;
  150. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre pedidos de financiamento e prestação de garantias.
  151. Número ou marcador, página 4: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão pelo menos uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelos administradores da sociedade.
  152. Número ou marcador, página 4: Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano.
  153. Número ou marcador, página 4: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios comunicações, por qualquer meio legalmente permitido, com antecedência mínima de oito dias.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  155. Texto do artigo, página 4: Balanço e prestação de contas
  156. Número ou marcador, página 4: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  157. Texto do artigo, página 4: encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  159. Texto do artigo, página 4: Distribuição de dividendos
  160. Texto do artigo, página 4: Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
  161. Número ou marcador, página 4: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
  162. Número ou marcador, página 4: b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias;
  163. Número ou marcador, página 4: c) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  165. Texto do artigo, página 4: Prestação de capital
  166. Texto do artigo, página 4: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  168. Texto do artigo, página 4: Dissolução
  169. Texto do artigo, página 4: A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
  170. Texto do artigo, página 4: Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais, estas serão realizadas em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 4: Casos omissos
  173. Texto do artigo, página 4: Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  175. Texto do artigo, página 4: Resolução de conflitos
  176. Texto do artigo, página 4: Quaisquer litígios que possam ocorrer entre os sócios, serão dirimidos pela via da arbitragem, a realizar pelo Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo (CACM), segundo os regulamentos desta instituição, sem prejuízo de questões que sejam da competência exclusiva dos tribunais moçambicanos.
  177. Texto do artigo, página 4: Maputo, doze de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  178. Texto do artigo, página 4: Associação Câmara de Comércio Moçambique – Espanha
  179. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, sede, duração e objectivos
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  181. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  182. Texto do artigo, página 4: A Câmara de Comércio Moçambique – Espanha, adiante designada por “Câmara”, é uma associação económica sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia
  183. Texto do artigo, página 4: administrativa, financeira e patrimonial, constituída por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  185. Texto do artigo, página 4: (Sede e âmbito)
  186. Texto do artigo, página 4: A câmara tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua José Mateus, número vinte, terceiro andar direito, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação onde e quando as circunstâncias o justifiquem, mediante deliberação do Conselho Directivo.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  188. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  189. Número ou marcador, página 4: Um) A câmara tem por objectivo a promoção do desenvolvimento, numa base de amizade e adesão voluntária, de relações económicas e sociais mutuamente vantajosas entre as comunidades de negócios de Moçambique e da Espanha.
  190. Número ou marcador, página 4: Dois) Para realização do seu objectivo e prossecução dos fins associativos, pode a câmara:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições de comércio internacional, câmaras de comércio e quaisquer outras entidades relevantes, no país e no estrangeiro e, em particular, com as instituições congéneres da Espanha;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem como inscrever-se em associações, federações e organismos nacionais e estrangeiros, de acordo com as necessidades de realização dos fins associativos e prossecução dos objectivos comuns dos seus membros;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado competentes e das autoridades administrativas, os pontos de vista e os interesses gerais dos seus membros;
  194. Número ou marcador, página 4: d) Realizar demais actividades que se mostrem necessárias para a concretização dos objectivos da Câmara.
  195. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Qualidade e condições dos membros
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  197. Texto do artigo, página 4: (Membros em geral)
  198. Número ou marcador, página 4: Um) São membros da câmara os respectivos fundadores e quaisquer outras empresas, individualidades, genuinamente interessadas na prossecução do respectivo objectivo comum e na realização dos fins associativos, desde que assim o solicitem e a candidatura recolha a devida aceitação do Conselho Directivo.
  199. Número ou marcador, página 5: Dois) São igualmente membros da câmara as organizações ou individualidades que, em reconhecimento da respectiva contribuição para a realização dos fins da associação ou da prossecução de objectivos comuns, a câmara entenda distinguir com a atribuição do título de membro honorário.
  200. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros da câmara classificarse-ão em fundadores, efectivos, associados ou honorários.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  202. Texto do artigo, página 5: (Membros fundadores)
  203. Número ou marcador, página 5: Um) São considerados membros fundadores os que participem do processo de constituição da câmara cujos nomes constam do respectivo acto constitutivo e dos estatutos.
  204. Número ou marcador, página 5: Dois) São ainda membros fundadores, todos aqueles que aderirem à câmara no primeiro mês após a sua constituição.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  206. Texto do artigo, página 5: (Membros efectivos)
  207. Número ou marcador, página 5: Um) São considerados membros efectivos,
  208. Texto do artigo, página 5: as pessoas abrangidas pelo número um do artigo quatro, que têm a sua situação contributiva regularizada e se encontram em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  209. Número ou marcador, página 5: Dois) Podem ser membros efectivos da Câmara as empresas, organizações, instituições e personalidades, com interesse específico na realização ou promoção de negócios entre Moçambique e a Espanha, desde que assim o solicitem e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  211. Texto do artigo, página 5: (Membros associados)
  212. Texto do artigo, página 5: São membros associados da câmara quaisquer outras empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem dispostas a colaborar na câmara no âmbito da sua actividade e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  214. Texto do artigo, página 5: (Membros honorários)
  215. Número ou marcador, página 5: Um) São membros honorários da câmara, independentemente da sua nacionalidade, as instituições, organizações e personalidades que tendo prestado actividades de relevante utilidade para a realização dos fins da câmara ou na prossecução de objectivos comuns, sejam propostos e distinguidos com a atribuição do correspondente estatuto.
  216. Número ou marcador, página 5: Dois) A iniciativa de propostas para a atribuição do Estatuto de membro honorário cabe ao Conselho Directivo.
  217. Número ou marcador, página 5: Três) São membros honorários da câmara, os seguintes:
  218. Número ou marcador, página 5: a) Presidente honorário: o Embaixador da Espanha em Maputo;
  219. Número ou marcador, página 5: b) Vice-presidente honorário: responsável de Negócios Consulares da Espanha em Moçambique;
  220. Número ou marcador, página 5: c) Vice-Presidente Honorário: Conselheiro para Moçambique.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  222. Texto do artigo, página 5: (Candidaturas)
  223. Número ou marcador, página 5: Um) As candidaturas de adesão como membros efectivos ou associados são apresentadas pelos interessados, nos termos do regulamento interno da câmara, em carta dirigida ao Presidente do Conselho Directivo, o qual as submete à apreciação da primeira reunião subsequente do Conselho Directivo, devendo a decisão recaída ser comunicada ao interessado, por escrito, no prazo de sessenta dias.
  224. Número ou marcador, página 5: Dois) As propostas de atribuição do estatuto de membro honorário devem ser subscritas por um mínimo de cinco membros existentes.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  226. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  227. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros da câmara, qualquer que seja o seu estatuto, têm direito a:
  228. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e ser eleitos em votação para preenchimento de qualquer dos cargos;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar propostas sobre assuntos de competência da câmara;
  230. Número ou marcador, página 5: c) Receber da câmara todo o apoio na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
  231. Número ou marcador, página 5: d) Usufruir das actividades da câmara, com prioridade relativamente a outros potenciais utentes;
  232. Número ou marcador, página 5: e) Solicitar as informações que julgarem convenientes sobre as actividades da câmara;
  233. Número ou marcador, página 5: f) Examinar os livros e registos da câmara, dentro dos prazos para o efeito determinados, com observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
  234. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros associados e os membros honorários gozam em quaisquer circunstâncias dos mesmos direitos e têm as mesmas obrigações que os membros efectivos, salvo no que esteja expressamente previsto nos presentes estatutos ou em regulamentação complementar do direito a que se refere a alínea a) do número anterior.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  236. Texto do artigo, página 5: (Deveres e obrigações)
  237. Número ou marcador, página 5: Um) São deveres e obrigações dos membros da câmara:
  238. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos demais órgãos da câmara;
  239. Número ou marcador, página 5: b) Cooperar activamente na realização dos objectivos da câmara;
  240. Número ou marcador, página 5: c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  241. Número ou marcador, página 5: d) Fornecer toda a informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária à prossecução das funções e objectivos da câmara;
  242. Número ou marcador, página 5: e) Pagar as quotas e jóias estabelecidas por regulamento interno da câmara;
  243. Número ou marcador, página 5: f) Aceitar os cargos para que sejam eleitos.
  244. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros honorários estão dispensados da obrigatoriedade de efectuar os pagamentos previstos na alínea e) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objectivos da câmara.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  246. Texto do artigo, página 5: (Sanções)
  247. Número ou marcador, página 5: Um) As violações aos estatutos e Regulamentos da câmara e dos deveres de membro são punidas pelo Conselho Directivo com as seguintes sanções:
  248. Número ou marcador, página 5: a) Censura registada;
  249. Número ou marcador, página 5: b) Multa até ao montante de seis meses de quotização;
  250. Número ou marcador, página 5: c) Expulsão.
  251. Número ou marcador, página 5: Dois) As regras de processo e a tipificação das situações a que tem aplicação as sanções previstas no número anterior, constam de regulamento disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral.
  252. Número ou marcador, página 5: Três) Incorre, porém, sempre na pena de expulsão o membro da câmara que:
  253. Número ou marcador, página 5: a) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da câmara, que ofendam gravemente o prestígio da câmara e a realização dos seus fins;
  254. Número ou marcador, página 5: b) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado;
  255. Número ou marcador, página 5: c) Viole intencionalmente os estatutos e Regulamentos da câmara e, de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
  256. Número ou marcador, página 5: Quatro) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração do necessário procedimento judicial, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos que para a câmara haja resultado.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  258. Texto do artigo, página 5: (Audição e recurso)
  259. Número ou marcador, página 5: Um) As sanções previstas no artigo anterior não podem ser aplicadas sem prévia audição do membro em causa.
  260. Número ou marcador, página 5: Dois) Da decisão de expulsão cabe sempre recurso à Assembleia Geral, a interpor no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da respectiva notificação.
  261. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  263. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  264. Número ou marcador, página 6: Um) São órgãos sociais da câmara:
  265. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  266. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Directivo;
  267. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  268. Número ou marcador, página 6: Dois) Só podem ser eleitos para o cargo de órgão directivo da câmara, os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que sejam de nacionalidade de qualquer um dos Estados constituintes da câmara.
  269. Número ou marcador, página 6: Três) Por regulamento interno pode ser estabelecida a obrigatoriedade do provimento de determinados cargos sociais por membros efectivos, ou de uma percentagem mínima de membros efectivos nas listas para o preenchimento dos diferentes órgãos da câmara.
  270. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Assembleia geral
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  272. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  273. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é integrada pela totalidade dos membros efectivos, associados e honorários da câmara, a cada um dos quais corresponde um voto.
  274. Número ou marcador, página 6: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos anualmente, podendo ser reconduzidos
  275. Texto do artigo, página 6: até ao máximo de três mandatos.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  277. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  278. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  279. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos, nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal;
  280. Número ou marcador, página 6: b) Apreciar o relatório anual das actividades da câmara e aprovar as contas do respectivo exercício;
  281. Número ou marcador, página 6: c) Deliberar sobre o plano anual de actividades e o correspondente orçamento de receitas e despesas;
  282. Número ou marcador, página 6: d) Fixar as quotas e jóias devidas pelos membros da câmara;
  283. Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre quaisquer alterações ao presente estatuto, bem como adoptar os regulamentos complementares que considerem necessários;
  284. Número ou marcador, página 6: f) Decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo ou por qualquer dos seus membros, no uso dos respectivos direitos estatutários;
  285. Número ou marcador, página 6: g) Conceder o estatuto de membro honorário à entidades, organizações ou individualidades propostas pelo Conselho Directivo;
  286. Número ou marcador, página 6: h) Decidir em última instância sobre os recursos que lhe sejam presentes nos termos do número dois do artigo décimo segundo, bem como sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  288. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  289. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação do relatório anual das actividades da câmara e aprovação das contas do respectivo exercício, bem como, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do artigo seguinte.
  290. Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Directivo, ou ainda quando o requeira por escrito, um mínimo de um quinto dos membros da câmara.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  292. Texto do artigo, página 6: (Convocação das reuniões)
  293. Texto do artigo, página 6: As reuniões são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através de anúncio em jornal de grande circulação no país, publicado com a antecedência mínima de trinta dias, que podem ser reduzidos para quinze no caso de reuniões extraordinárias.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  295. Texto do artigo, página 6: (Quórum)
  296. Número ou marcador, página 6: Um) O quórum necessário para que a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar e possa deliberar validamente é de metade mais um do total dos membros da câmara.
  297. Número ou marcador, página 6: Dois) Se à hora marcada para o início da Assembleia Geral não estiverem presentes ou representados o número mínimo de membros exigido no número anterior, os trabalhos da Assembleia Geral podem iniciar meia hora mais tarde, seja qual for o número de membros então presentes ou representados.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  299. Texto do artigo, página 6: (Tomada de deliberações)
  300. Número ou marcador, página 6: Um) As decisões da Assembleia Geral são adoptadas por maioria simples de votos de membros presentes ou legalmente representados, salvo tratando-se de matérias a que se referem as alíneas e), g), e h) do artigo décimo quinto, para as quais é exigido o voto favorável de um mínimo de três quartos dos votos correspondentes a metade mais um dos membros da câmara.
  301. Número ou marcador, página 6: Dois) As votações efectuar-se-ão em princípio por escrutínio secreto, salvo quando a própria assembleia decidir adoptar outra forma de votação.
  302. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Conselho Directivo
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  304. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  305. Número ou marcador, página 6: Um) A gestão corrente dos assuntos da Câmara é conferida a um Conselho Directivo, constituído por um número ímpar de membros da câmara, com um número mínimo de cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos.
  306. Número ou marcador, página 6: Dois) O número de representantes de empresas espanholas no conselho, deve ser maior que o de representantes de empresas moçambicanas.
  307. Número ou marcador, página 6: Três) O conselho elege anualmente um dos seus membros para o desempenho das funções de Presidente.
  308. Número ou marcador, página 6: Quatro) Além do presidente, outros cargos a definir são o de gerente e de tesoureiro da câmara.
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  310. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  311. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Directivo:
  312. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os Estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
  313. Número ou marcador, página 6: b) Representar legalmente a câmara, em juízo e fora dele;
  314. Número ou marcador, página 6: c) Autorizar a celebração de acordos, convénios e contratos;
  315. Número ou marcador, página 6: d) Preparar o plano anual de actividades da câmara, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  316. Número ou marcador, página 6: e) Conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros, efectivos ou associados;
  317. Número ou marcador, página 6: f) Exercer a supervisão das distintas actividades que integrem o funcionamento da câmara;
  318. Número ou marcador, página 6: g) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os neces. sários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social;
  319. Número ou marcador, página 6: h) Celebrar e rescindir o contrato com o secretário-geral da câmara, bem como fixar as respectivas funções;
  320. Número ou marcador, página 6: i) Decidir sobre o estabelecimento de representações ou delegações da câmara, no país ou no estrangeiro.
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  322. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  323. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Directivo reúne sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez a cada trimestre.
  324. Número ou marcador, página 7: Dois) O membro do conselho temporariamente impedido de participar nas reuniões pode fazer-se representar por outro dos membros do conselho, mediante simples carta dirigida ao Presidente.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  326. Texto do artigo, página 7: (Deliberações)
  327. Número ou marcador, página 7: Um) Para que o conselho possa validamente deliberar, devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  328. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
  329. Número ou marcador, página 7: Três) O presidente tem voto de qualidade.
  330. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  332. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  333. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos.
  334. Número ou marcador, página 7: Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal pode recair em entidades estranhas à câmara.
  335. Número ou marcador, página 7: Três) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na câmara de qualquer outro cargo ou função.
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  337. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  338. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  339. Número ou marcador, página 7: a) O controlo e a inspecção das contas da câmara;
  340. Número ou marcador, página 7: b) A verificação do cumprimento dos estatutos e as demais atribuições que pela lei lhe sejam conferidas.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  342. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  343. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne trimestralmente para o efeito de verificar as contas e emitir sobre elas parecer.
  344. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente, para emitir parecer sobre o relatório de contas da direcção do exercício findo.
  345. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Disposições diversas
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  347. Texto do artigo, página 7: (Receitas da câmara)
  348. Texto do artigo, página 7: As receitas da câmara têm carácter ordinário ou extraordinário e provêm de:
  349. Número ou marcador, página 7: a) Pagamento das jóias e quotas devidas pelos seus membros;
  350. Número ou marcador, página 7: b) Juros de depósitos bancários;
  351. Número ou marcador, página 7: c) Remunerações pela prestação de actividades técnicas, cedência de instalações e equipamentos, ou outras;
  352. Número ou marcador, página 7: d) Outros rendimentos ou valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato lhe sejam atribuídos;
  353. Número ou marcador, página 7: e) Donativos, heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário, concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho Directivo.
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  355. Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade)
  356. Texto do artigo, página 7: Pelas obrigações da Câmara responde exclusivamente o seu património.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  358. Texto do artigo, página 7: (Exercício social)
  359. Texto do artigo, página 7: O exercício social da Câmara, decorre de um
  360. Texto do artigo, página 7: de Janeiro à trinta e um de Dezembro de cada ano.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  362. Texto do artigo, página 7: (Alteração do Estatuto)
  363. Texto do artigo, página 7: Os presentes estatutos só podem ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito, com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  365. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  366. Texto do artigo, página 7: A câmara dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar. As deliberações sobre a dissolução da câmara requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros da câmara.
  367. Texto do artigo, página 7: Muxia Agrícola e Exportação, Limitada
  368. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Janeiro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e sete a folhas cento e dez do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e cinco traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciada em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido Cartório, foi constituída por: Keren Energy Theseus (Pty) Ltd, Agrivuka, Limitada e African Renewables (Pty) Ltd, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
  369. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  371. Texto do artigo, página 7: (Denominação)
  372. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de Muxia Agrícola e Exportação, Limitada sociedade
  373. Texto do artigo, página 7: comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  375. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  376. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  377. Número ou marcador, página 7: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  379. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  380. Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  381. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  382. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  383. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto social:
  384. Número ou marcador, página 7: a) Gerar e vender energia de biomassa e outras matérias-primas;
  385. Número ou marcador, página 7: b) Comercialização dos subprodutos das operações industriais e agrícolas;
  386. Número ou marcador, página 7: c) Cultivar alimentos e culturas de energia renovável em terras agrícolas;
  387. Número ou marcador, página 7: d) Produção de bio-combustíveis a partir de culturas agrícolas em uma instalação industrial;
  388. Número ou marcador, página 7: e) Estabelecer instalações locais de comércio por atacado e/ou retalho;
  389. Número ou marcador, página 7: f) Exportação de produtos agro- -alimentares, bio-combustíveis e produtos industriais;
  390. Número ou marcador, página 7: g) Treinamento em operações agrícolas e operações industriais de geração de energia;
  391. Número ou marcador, página 7: h) Consultoria para negócios em geral e para a indústria de Energia.
  392. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades de carácter comercial, industrial ou de prestação de serviços, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que os sócios assim o deliberem e estejam devidamente autorizados pelas autoridades competentes.
  393. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto social igual ou diferente existente ou a constituir, podendo ainda associar-se com outras entidades sob quaisquer formas permitidas por lei.
  394. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  396. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  397. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente à soma de três quotas distribuídas da seguinte forma:
  398. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota no valor nominal de doze mil meticais, correspondentes a sessenta por cento do capital social, pertencentes à sócia Keren Energy Theseus (Pty) Ltd, RSA Reg n.º 2012/196320/07;
  399. Número ou marcador, página 8: b) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondentes a vinte e cinco por cento do capital social, pertencentes à sócia Agrivuka, Limitada;
  400. Número ou marcador, página 8: c) Uma quota no valor nominal de três mil meticais, correspondentes a quinze por cento do capital social, pertencentes à sócia African Renewables (Pty) Ltd, RSA Reg. n.º 2013/224896/07.
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