Associação Câmara de Comércio Moçambique – Espanha
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Associação Câmara de Comércio Moçambique – Espanha
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- Texto do artigo, página 4: Associação Câmara de Comércio Moçambique – Espanha
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 4: A Câmara de Comércio Moçambique – Espanha, adiante designada por “Câmara”, é uma associação económica sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia
- Texto do artigo, página 4: administrativa, financeira e patrimonial, constituída por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Sede e âmbito)
- Texto do artigo, página 4: A câmara tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua José Mateus, número vinte, terceiro andar direito, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação onde e quando as circunstâncias o justifiquem, mediante deliberação do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 4: Um) A câmara tem por objectivo a promoção do desenvolvimento, numa base de amizade e adesão voluntária, de relações económicas e sociais mutuamente vantajosas entre as comunidades de negócios de Moçambique e da Espanha.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para realização do seu objectivo e prossecução dos fins associativos, pode a câmara:
- Número ou marcador, página 4: a) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições de comércio internacional, câmaras de comércio e quaisquer outras entidades relevantes, no país e no estrangeiro e, em particular, com as instituições congéneres da Espanha;
- Número ou marcador, página 4: b) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem como inscrever-se em associações, federações e organismos nacionais e estrangeiros, de acordo com as necessidades de realização dos fins associativos e prossecução dos objectivos comuns dos seus membros;
- Número ou marcador, página 4: c) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado competentes e das autoridades administrativas, os pontos de vista e os interesses gerais dos seus membros;
- Número ou marcador, página 4: d) Realizar demais actividades que se mostrem necessárias para a concretização dos objectivos da Câmara.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Qualidade e condições dos membros
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Membros em geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) São membros da câmara os respectivos fundadores e quaisquer outras empresas, individualidades, genuinamente interessadas na prossecução do respectivo objectivo comum e na realização dos fins associativos, desde que assim o solicitem e a candidatura recolha a devida aceitação do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) São igualmente membros da câmara as organizações ou individualidades que, em reconhecimento da respectiva contribuição para a realização dos fins da associação ou da prossecução de objectivos comuns, a câmara entenda distinguir com a atribuição do título de membro honorário.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os membros da câmara classificarse-ão em fundadores, efectivos, associados ou honorários.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Membros fundadores)
- Número ou marcador, página 5: Um) São considerados membros fundadores os que participem do processo de constituição da câmara cujos nomes constam do respectivo acto constitutivo e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) São ainda membros fundadores, todos aqueles que aderirem à câmara no primeiro mês após a sua constituição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Membros efectivos)
- Número ou marcador, página 5: Um) São considerados membros efectivos,
- Texto do artigo, página 5: as pessoas abrangidas pelo número um do artigo quatro, que têm a sua situação contributiva regularizada e se encontram em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Podem ser membros efectivos da Câmara as empresas, organizações, instituições e personalidades, com interesse específico na realização ou promoção de negócios entre Moçambique e a Espanha, desde que assim o solicitem e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Membros associados)
- Texto do artigo, página 5: São membros associados da câmara quaisquer outras empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem dispostas a colaborar na câmara no âmbito da sua actividade e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Membros honorários)
- Número ou marcador, página 5: Um) São membros honorários da câmara, independentemente da sua nacionalidade, as instituições, organizações e personalidades que tendo prestado actividades de relevante utilidade para a realização dos fins da câmara ou na prossecução de objectivos comuns, sejam propostos e distinguidos com a atribuição do correspondente estatuto.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A iniciativa de propostas para a atribuição do Estatuto de membro honorário cabe ao Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 5: Três) São membros honorários da câmara, os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Presidente honorário: o Embaixador da Espanha em Maputo;
- Número ou marcador, página 5: b) Vice-presidente honorário: responsável de Negócios Consulares da Espanha em Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: c) Vice-Presidente Honorário: Conselheiro para Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Candidaturas)
- Número ou marcador, página 5: Um) As candidaturas de adesão como membros efectivos ou associados são apresentadas pelos interessados, nos termos do regulamento interno da câmara, em carta dirigida ao Presidente do Conselho Directivo, o qual as submete à apreciação da primeira reunião subsequente do Conselho Directivo, devendo a decisão recaída ser comunicada ao interessado, por escrito, no prazo de sessenta dias.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As propostas de atribuição do estatuto de membro honorário devem ser subscritas por um mínimo de cinco membros existentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os membros da câmara, qualquer que seja o seu estatuto, têm direito a:
- Número ou marcador, página 5: a) Eleger e ser eleitos em votação para preenchimento de qualquer dos cargos;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar propostas sobre assuntos de competência da câmara;
- Número ou marcador, página 5: c) Receber da câmara todo o apoio na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 5: d) Usufruir das actividades da câmara, com prioridade relativamente a outros potenciais utentes;
- Número ou marcador, página 5: e) Solicitar as informações que julgarem convenientes sobre as actividades da câmara;
- Número ou marcador, página 5: f) Examinar os livros e registos da câmara, dentro dos prazos para o efeito determinados, com observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros associados e os membros honorários gozam em quaisquer circunstâncias dos mesmos direitos e têm as mesmas obrigações que os membros efectivos, salvo no que esteja expressamente previsto nos presentes estatutos ou em regulamentação complementar do direito a que se refere a alínea a) do número anterior.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Deveres e obrigações)
- Número ou marcador, página 5: Um) São deveres e obrigações dos membros da câmara:
- Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos demais órgãos da câmara;
- Número ou marcador, página 5: b) Cooperar activamente na realização dos objectivos da câmara;
- Número ou marcador, página 5: c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: d) Fornecer toda a informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária à prossecução das funções e objectivos da câmara;
- Número ou marcador, página 5: e) Pagar as quotas e jóias estabelecidas por regulamento interno da câmara;
- Número ou marcador, página 5: f) Aceitar os cargos para que sejam eleitos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros honorários estão dispensados da obrigatoriedade de efectuar os pagamentos previstos na alínea e) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objectivos da câmara.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Sanções)
- Número ou marcador, página 5: Um) As violações aos estatutos e Regulamentos da câmara e dos deveres de membro são punidas pelo Conselho Directivo com as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 5: a) Censura registada;
- Número ou marcador, página 5: b) Multa até ao montante de seis meses de quotização;
- Número ou marcador, página 5: c) Expulsão.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As regras de processo e a tipificação das situações a que tem aplicação as sanções previstas no número anterior, constam de regulamento disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) Incorre, porém, sempre na pena de expulsão o membro da câmara que:
- Número ou marcador, página 5: a) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da câmara, que ofendam gravemente o prestígio da câmara e a realização dos seus fins;
- Número ou marcador, página 5: b) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado;
- Número ou marcador, página 5: c) Viole intencionalmente os estatutos e Regulamentos da câmara e, de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração do necessário procedimento judicial, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos que para a câmara haja resultado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Audição e recurso)
- Número ou marcador, página 5: Um) As sanções previstas no artigo anterior não podem ser aplicadas sem prévia audição do membro em causa.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Da decisão de expulsão cabe sempre recurso à Assembleia Geral, a interpor no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da respectiva notificação.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 6: Um) São órgãos sociais da câmara:
- Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Só podem ser eleitos para o cargo de órgão directivo da câmara, os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que sejam de nacionalidade de qualquer um dos Estados constituintes da câmara.
- Número ou marcador, página 6: Três) Por regulamento interno pode ser estabelecida a obrigatoriedade do provimento de determinados cargos sociais por membros efectivos, ou de uma percentagem mínima de membros efectivos nas listas para o preenchimento dos diferentes órgãos da câmara.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Assembleia geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é integrada pela totalidade dos membros efectivos, associados e honorários da câmara, a cada um dos quais corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos anualmente, podendo ser reconduzidos
- Texto do artigo, página 6: até ao máximo de três mandatos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 6: a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos, nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: b) Apreciar o relatório anual das actividades da câmara e aprovar as contas do respectivo exercício;
- Número ou marcador, página 6: c) Deliberar sobre o plano anual de actividades e o correspondente orçamento de receitas e despesas;
- Número ou marcador, página 6: d) Fixar as quotas e jóias devidas pelos membros da câmara;
- Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre quaisquer alterações ao presente estatuto, bem como adoptar os regulamentos complementares que considerem necessários;
- Número ou marcador, página 6: f) Decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo ou por qualquer dos seus membros, no uso dos respectivos direitos estatutários;
- Número ou marcador, página 6: g) Conceder o estatuto de membro honorário à entidades, organizações ou individualidades propostas pelo Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 6: h) Decidir em última instância sobre os recursos que lhe sejam presentes nos termos do número dois do artigo décimo segundo, bem como sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação do relatório anual das actividades da câmara e aprovação das contas do respectivo exercício, bem como, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Directivo, ou ainda quando o requeira por escrito, um mínimo de um quinto dos membros da câmara.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Convocação das reuniões)
- Texto do artigo, página 6: As reuniões são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através de anúncio em jornal de grande circulação no país, publicado com a antecedência mínima de trinta dias, que podem ser reduzidos para quinze no caso de reuniões extraordinárias.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Quórum)
- Número ou marcador, página 6: Um) O quórum necessário para que a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar e possa deliberar validamente é de metade mais um do total dos membros da câmara.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Se à hora marcada para o início da Assembleia Geral não estiverem presentes ou representados o número mínimo de membros exigido no número anterior, os trabalhos da Assembleia Geral podem iniciar meia hora mais tarde, seja qual for o número de membros então presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Tomada de deliberações)
- Número ou marcador, página 6: Um) As decisões da Assembleia Geral são adoptadas por maioria simples de votos de membros presentes ou legalmente representados, salvo tratando-se de matérias a que se referem as alíneas e), g), e h) do artigo décimo quinto, para as quais é exigido o voto favorável de um mínimo de três quartos dos votos correspondentes a metade mais um dos membros da câmara.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As votações efectuar-se-ão em princípio por escrutínio secreto, salvo quando a própria assembleia decidir adoptar outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Conselho Directivo
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 6: Um) A gestão corrente dos assuntos da Câmara é conferida a um Conselho Directivo, constituído por um número ímpar de membros da câmara, com um número mínimo de cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O número de representantes de empresas espanholas no conselho, deve ser maior que o de representantes de empresas moçambicanas.
- Número ou marcador, página 6: Três) O conselho elege anualmente um dos seus membros para o desempenho das funções de Presidente.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Além do presidente, outros cargos a definir são o de gerente e de tesoureiro da câmara.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 6: a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os Estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Representar legalmente a câmara, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 6: c) Autorizar a celebração de acordos, convénios e contratos;
- Número ou marcador, página 6: d) Preparar o plano anual de actividades da câmara, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: e) Conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros, efectivos ou associados;
- Número ou marcador, página 6: f) Exercer a supervisão das distintas actividades que integrem o funcionamento da câmara;
- Número ou marcador, página 6: g) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os neces. sários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social;
- Número ou marcador, página 6: h) Celebrar e rescindir o contrato com o secretário-geral da câmara, bem como fixar as respectivas funções;
- Número ou marcador, página 6: i) Decidir sobre o estabelecimento de representações ou delegações da câmara, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Directivo reúne sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez a cada trimestre.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O membro do conselho temporariamente impedido de participar nas reuniões pode fazer-se representar por outro dos membros do conselho, mediante simples carta dirigida ao Presidente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 7: Um) Para que o conselho possa validamente deliberar, devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 7: Três) O presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal pode recair em entidades estranhas à câmara.
- Número ou marcador, página 7: Três) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na câmara de qualquer outro cargo ou função.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 7: a) O controlo e a inspecção das contas da câmara;
- Número ou marcador, página 7: b) A verificação do cumprimento dos estatutos e as demais atribuições que pela lei lhe sejam conferidas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne trimestralmente para o efeito de verificar as contas e emitir sobre elas parecer.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente, para emitir parecer sobre o relatório de contas da direcção do exercício findo.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Disposições diversas
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Receitas da câmara)
- Texto do artigo, página 7: As receitas da câmara têm carácter ordinário ou extraordinário e provêm de:
- Número ou marcador, página 7: a) Pagamento das jóias e quotas devidas pelos seus membros;
- Número ou marcador, página 7: b) Juros de depósitos bancários;
- Número ou marcador, página 7: c) Remunerações pela prestação de actividades técnicas, cedência de instalações e equipamentos, ou outras;
- Número ou marcador, página 7: d) Outros rendimentos ou valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato lhe sejam atribuídos;
- Número ou marcador, página 7: e) Donativos, heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário, concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade)
- Texto do artigo, página 7: Pelas obrigações da Câmara responde exclusivamente o seu património.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Exercício social)
- Texto do artigo, página 7: O exercício social da Câmara, decorre de um
- Texto do artigo, página 7: de Janeiro à trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Alteração do Estatuto)
- Texto do artigo, página 7: Os presentes estatutos só podem ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito, com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 7: A câmara dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar. As deliberações sobre a dissolução da câmara requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros da câmara.
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