Associação Câmara de Comércio Moçambique – Espanha

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Associação Câmara de Comércio Moçambique – Espanha

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Texto do artigo · p. 4 Associação Câmara de Comércio Moçambique – Espanha
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 4 A Câmara de Comércio Moçambique – Espanha, adiante designada por “Câmara”, é uma associação económica sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia
Texto do artigo · p. 4 administrativa, financeira e patrimonial, constituída por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede e âmbito)
Texto do artigo · p. 4 A câmara tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua José Mateus, número vinte, terceiro andar direito, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação onde e quando as circunstâncias o justifiquem, mediante deliberação do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 4 Um) A câmara tem por objectivo a promoção do desenvolvimento, numa base de amizade e adesão voluntária, de relações económicas e sociais mutuamente vantajosas entre as comunidades de negócios de Moçambique e da Espanha.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para realização do seu objectivo e prossecução dos fins associativos, pode a câmara:
Número ou marcador · p. 4 a) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições de comércio internacional, câmaras de comércio e quaisquer outras entidades relevantes, no país e no estrangeiro e, em particular, com as instituições congéneres da Espanha;
Número ou marcador · p. 4 b) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem como inscrever-se em associações, federações e organismos nacionais e estrangeiros, de acordo com as necessidades de realização dos fins associativos e prossecução dos objectivos comuns dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado competentes e das autoridades administrativas, os pontos de vista e os interesses gerais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar demais actividades que se mostrem necessárias para a concretização dos objectivos da Câmara.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Qualidade e condições dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Membros em geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) São membros da câmara os respectivos fundadores e quaisquer outras empresas, individualidades, genuinamente interessadas na prossecução do respectivo objectivo comum e na realização dos fins associativos, desde que assim o solicitem e a candidatura recolha a devida aceitação do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São igualmente membros da câmara as organizações ou individualidades que, em reconhecimento da respectiva contribuição para a realização dos fins da associação ou da prossecução de objectivos comuns, a câmara entenda distinguir com a atribuição do título de membro honorário.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros da câmara classificarse-ão em fundadores, efectivos, associados ou honorários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros fundadores)
Número ou marcador · p. 5 Um) São considerados membros fundadores os que participem do processo de constituição da câmara cujos nomes constam do respectivo acto constitutivo e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São ainda membros fundadores, todos aqueles que aderirem à câmara no primeiro mês após a sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros efectivos)
Número ou marcador · p. 5 Um) São considerados membros efectivos,
Texto do artigo · p. 5 as pessoas abrangidas pelo número um do artigo quatro, que têm a sua situação contributiva regularizada e se encontram em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Podem ser membros efectivos da Câmara as empresas, organizações, instituições e personalidades, com interesse específico na realização ou promoção de negócios entre Moçambique e a Espanha, desde que assim o solicitem e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Membros associados)
Texto do artigo · p. 5 São membros associados da câmara quaisquer outras empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem dispostas a colaborar na câmara no âmbito da sua actividade e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Membros honorários)
Número ou marcador · p. 5 Um) São membros honorários da câmara, independentemente da sua nacionalidade, as instituições, organizações e personalidades que tendo prestado actividades de relevante utilidade para a realização dos fins da câmara ou na prossecução de objectivos comuns, sejam propostos e distinguidos com a atribuição do correspondente estatuto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A iniciativa de propostas para a atribuição do Estatuto de membro honorário cabe ao Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 5 Três) São membros honorários da câmara, os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente honorário: o Embaixador da Espanha em Maputo;
Número ou marcador · p. 5 b) Vice-presidente honorário: responsável de Negócios Consulares da Espanha em Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 c) Vice-Presidente Honorário: Conselheiro para Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Candidaturas)
Número ou marcador · p. 5 Um) As candidaturas de adesão como membros efectivos ou associados são apresentadas pelos interessados, nos termos do regulamento interno da câmara, em carta dirigida ao Presidente do Conselho Directivo, o qual as submete à apreciação da primeira reunião subsequente do Conselho Directivo, devendo a decisão recaída ser comunicada ao interessado, por escrito, no prazo de sessenta dias.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As propostas de atribuição do estatuto de membro honorário devem ser subscritas por um mínimo de cinco membros existentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros da câmara, qualquer que seja o seu estatuto, têm direito a:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e ser eleitos em votação para preenchimento de qualquer dos cargos;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar propostas sobre assuntos de competência da câmara;
Número ou marcador · p. 5 c) Receber da câmara todo o apoio na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 5 d) Usufruir das actividades da câmara, com prioridade relativamente a outros potenciais utentes;
Número ou marcador · p. 5 e) Solicitar as informações que julgarem convenientes sobre as actividades da câmara;
Número ou marcador · p. 5 f) Examinar os livros e registos da câmara, dentro dos prazos para o efeito determinados, com observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros associados e os membros honorários gozam em quaisquer circunstâncias dos mesmos direitos e têm as mesmas obrigações que os membros efectivos, salvo no que esteja expressamente previsto nos presentes estatutos ou em regulamentação complementar do direito a que se refere a alínea a) do número anterior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres e obrigações)
Número ou marcador · p. 5 Um) São deveres e obrigações dos membros da câmara:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos demais órgãos da câmara;
Número ou marcador · p. 5 b) Cooperar activamente na realização dos objectivos da câmara;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Fornecer toda a informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária à prossecução das funções e objectivos da câmara;
Número ou marcador · p. 5 e) Pagar as quotas e jóias estabelecidas por regulamento interno da câmara;
Número ou marcador · p. 5 f) Aceitar os cargos para que sejam eleitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros honorários estão dispensados da obrigatoriedade de efectuar os pagamentos previstos na alínea e) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objectivos da câmara.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sanções)
Número ou marcador · p. 5 Um) As violações aos estatutos e Regulamentos da câmara e dos deveres de membro são punidas pelo Conselho Directivo com as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 5 a) Censura registada;
Número ou marcador · p. 5 b) Multa até ao montante de seis meses de quotização;
Número ou marcador · p. 5 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As regras de processo e a tipificação das situações a que tem aplicação as sanções previstas no número anterior, constam de regulamento disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Incorre, porém, sempre na pena de expulsão o membro da câmara que:
Número ou marcador · p. 5 a) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da câmara, que ofendam gravemente o prestígio da câmara e a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 5 b) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado;
Número ou marcador · p. 5 c) Viole intencionalmente os estatutos e Regulamentos da câmara e, de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração do necessário procedimento judicial, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos que para a câmara haja resultado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Audição e recurso)
Número ou marcador · p. 5 Um) As sanções previstas no artigo anterior não podem ser aplicadas sem prévia audição do membro em causa.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Da decisão de expulsão cabe sempre recurso à Assembleia Geral, a interpor no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) São órgãos sociais da câmara:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Só podem ser eleitos para o cargo de órgão directivo da câmara, os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que sejam de nacionalidade de qualquer um dos Estados constituintes da câmara.
Número ou marcador · p. 6 Três) Por regulamento interno pode ser estabelecida a obrigatoriedade do provimento de determinados cargos sociais por membros efectivos, ou de uma percentagem mínima de membros efectivos nas listas para o preenchimento dos diferentes órgãos da câmara.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é integrada pela totalidade dos membros efectivos, associados e honorários da câmara, a cada um dos quais corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos anualmente, podendo ser reconduzidos
Texto do artigo · p. 6 até ao máximo de três mandatos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos, nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Apreciar o relatório anual das actividades da câmara e aprovar as contas do respectivo exercício;
Número ou marcador · p. 6 c) Deliberar sobre o plano anual de actividades e o correspondente orçamento de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 6 d) Fixar as quotas e jóias devidas pelos membros da câmara;
Número ou marcador · p. 6 e) Deliberar sobre quaisquer alterações ao presente estatuto, bem como adoptar os regulamentos complementares que considerem necessários;
Número ou marcador · p. 6 f) Decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo ou por qualquer dos seus membros, no uso dos respectivos direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 6 g) Conceder o estatuto de membro honorário à entidades, organizações ou individualidades propostas pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 6 h) Decidir em última instância sobre os recursos que lhe sejam presentes nos termos do número dois do artigo décimo segundo, bem como sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação do relatório anual das actividades da câmara e aprovação das contas do respectivo exercício, bem como, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Directivo, ou ainda quando o requeira por escrito, um mínimo de um quinto dos membros da câmara.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Convocação das reuniões)
Texto do artigo · p. 6 As reuniões são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através de anúncio em jornal de grande circulação no país, publicado com a antecedência mínima de trinta dias, que podem ser reduzidos para quinze no caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum)
Número ou marcador · p. 6 Um) O quórum necessário para que a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar e possa deliberar validamente é de metade mais um do total dos membros da câmara.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Se à hora marcada para o início da Assembleia Geral não estiverem presentes ou representados o número mínimo de membros exigido no número anterior, os trabalhos da Assembleia Geral podem iniciar meia hora mais tarde, seja qual for o número de membros então presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Tomada de deliberações)
Número ou marcador · p. 6 Um) As decisões da Assembleia Geral são adoptadas por maioria simples de votos de membros presentes ou legalmente representados, salvo tratando-se de matérias a que se referem as alíneas e), g), e h) do artigo décimo quinto, para as quais é exigido o voto favorável de um mínimo de três quartos dos votos correspondentes a metade mais um dos membros da câmara.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As votações efectuar-se-ão em princípio por escrutínio secreto, salvo quando a própria assembleia decidir adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A gestão corrente dos assuntos da Câmara é conferida a um Conselho Directivo, constituído por um número ímpar de membros da câmara, com um número mínimo de cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O número de representantes de empresas espanholas no conselho, deve ser maior que o de representantes de empresas moçambicanas.
Número ou marcador · p. 6 Três) O conselho elege anualmente um dos seus membros para o desempenho das funções de Presidente.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Além do presidente, outros cargos a definir são o de gerente e de tesoureiro da câmara.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os Estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar legalmente a câmara, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 6 c) Autorizar a celebração de acordos, convénios e contratos;
Número ou marcador · p. 6 d) Preparar o plano anual de actividades da câmara, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros, efectivos ou associados;
Número ou marcador · p. 6 f) Exercer a supervisão das distintas actividades que integrem o funcionamento da câmara;
Número ou marcador · p. 6 g) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os neces. sários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social;
Número ou marcador · p. 6 h) Celebrar e rescindir o contrato com o secretário-geral da câmara, bem como fixar as respectivas funções;
Número ou marcador · p. 6 i) Decidir sobre o estabelecimento de representações ou delegações da câmara, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Directivo reúne sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez a cada trimestre.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O membro do conselho temporariamente impedido de participar nas reuniões pode fazer-se representar por outro dos membros do conselho, mediante simples carta dirigida ao Presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 7 Um) Para que o conselho possa validamente deliberar, devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 7 Três) O presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal pode recair em entidades estranhas à câmara.
Número ou marcador · p. 7 Três) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na câmara de qualquer outro cargo ou função.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) O controlo e a inspecção das contas da câmara;
Número ou marcador · p. 7 b) A verificação do cumprimento dos estatutos e as demais atribuições que pela lei lhe sejam conferidas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne trimestralmente para o efeito de verificar as contas e emitir sobre elas parecer.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente, para emitir parecer sobre o relatório de contas da direcção do exercício findo.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Disposições diversas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Receitas da câmara)
Texto do artigo · p. 7 As receitas da câmara têm carácter ordinário ou extraordinário e provêm de:
Número ou marcador · p. 7 a) Pagamento das jóias e quotas devidas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 b) Juros de depósitos bancários;
Número ou marcador · p. 7 c) Remunerações pela prestação de actividades técnicas, cedência de instalações e equipamentos, ou outras;
Número ou marcador · p. 7 d) Outros rendimentos ou valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato lhe sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 7 e) Donativos, heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário, concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 7 Pelas obrigações da Câmara responde exclusivamente o seu património.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 7 O exercício social da Câmara, decorre de um
Texto do artigo · p. 7 de Janeiro à trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Alteração do Estatuto)
Texto do artigo · p. 7 Os presentes estatutos só podem ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito, com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 7 A câmara dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar. As deliberações sobre a dissolução da câmara requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros da câmara.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação Câmara de Comércio Moçambique – Espanha
  2. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 4: A Câmara de Comércio Moçambique – Espanha, adiante designada por “Câmara”, é uma associação económica sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia
  6. Texto do artigo, página 4: administrativa, financeira e patrimonial, constituída por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 4: (Sede e âmbito)
  9. Texto do artigo, página 4: A câmara tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua José Mateus, número vinte, terceiro andar direito, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação onde e quando as circunstâncias o justifiquem, mediante deliberação do Conselho Directivo.
  10. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  12. Número ou marcador, página 4: Um) A câmara tem por objectivo a promoção do desenvolvimento, numa base de amizade e adesão voluntária, de relações económicas e sociais mutuamente vantajosas entre as comunidades de negócios de Moçambique e da Espanha.
  13. Número ou marcador, página 4: Dois) Para realização do seu objectivo e prossecução dos fins associativos, pode a câmara:
  14. Número ou marcador, página 4: a) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições de comércio internacional, câmaras de comércio e quaisquer outras entidades relevantes, no país e no estrangeiro e, em particular, com as instituições congéneres da Espanha;
  15. Número ou marcador, página 4: b) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem como inscrever-se em associações, federações e organismos nacionais e estrangeiros, de acordo com as necessidades de realização dos fins associativos e prossecução dos objectivos comuns dos seus membros;
  16. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado competentes e das autoridades administrativas, os pontos de vista e os interesses gerais dos seus membros;
  17. Número ou marcador, página 4: d) Realizar demais actividades que se mostrem necessárias para a concretização dos objectivos da Câmara.
  18. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Qualidade e condições dos membros
  19. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 4: (Membros em geral)
  21. Número ou marcador, página 4: Um) São membros da câmara os respectivos fundadores e quaisquer outras empresas, individualidades, genuinamente interessadas na prossecução do respectivo objectivo comum e na realização dos fins associativos, desde que assim o solicitem e a candidatura recolha a devida aceitação do Conselho Directivo.
  22. Número ou marcador, página 5: Dois) São igualmente membros da câmara as organizações ou individualidades que, em reconhecimento da respectiva contribuição para a realização dos fins da associação ou da prossecução de objectivos comuns, a câmara entenda distinguir com a atribuição do título de membro honorário.
  23. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros da câmara classificarse-ão em fundadores, efectivos, associados ou honorários.
  24. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 5: (Membros fundadores)
  26. Número ou marcador, página 5: Um) São considerados membros fundadores os que participem do processo de constituição da câmara cujos nomes constam do respectivo acto constitutivo e dos estatutos.
  27. Número ou marcador, página 5: Dois) São ainda membros fundadores, todos aqueles que aderirem à câmara no primeiro mês após a sua constituição.
  28. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 5: (Membros efectivos)
  30. Número ou marcador, página 5: Um) São considerados membros efectivos,
  31. Texto do artigo, página 5: as pessoas abrangidas pelo número um do artigo quatro, que têm a sua situação contributiva regularizada e se encontram em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  32. Número ou marcador, página 5: Dois) Podem ser membros efectivos da Câmara as empresas, organizações, instituições e personalidades, com interesse específico na realização ou promoção de negócios entre Moçambique e a Espanha, desde que assim o solicitem e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação.
  33. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 5: (Membros associados)
  35. Texto do artigo, página 5: São membros associados da câmara quaisquer outras empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem dispostas a colaborar na câmara no âmbito da sua actividade e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação.
  36. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 5: (Membros honorários)
  38. Número ou marcador, página 5: Um) São membros honorários da câmara, independentemente da sua nacionalidade, as instituições, organizações e personalidades que tendo prestado actividades de relevante utilidade para a realização dos fins da câmara ou na prossecução de objectivos comuns, sejam propostos e distinguidos com a atribuição do correspondente estatuto.
  39. Número ou marcador, página 5: Dois) A iniciativa de propostas para a atribuição do Estatuto de membro honorário cabe ao Conselho Directivo.
  40. Número ou marcador, página 5: Três) São membros honorários da câmara, os seguintes:
  41. Número ou marcador, página 5: a) Presidente honorário: o Embaixador da Espanha em Maputo;
  42. Número ou marcador, página 5: b) Vice-presidente honorário: responsável de Negócios Consulares da Espanha em Moçambique;
  43. Número ou marcador, página 5: c) Vice-Presidente Honorário: Conselheiro para Moçambique.
  44. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 5: (Candidaturas)
  46. Número ou marcador, página 5: Um) As candidaturas de adesão como membros efectivos ou associados são apresentadas pelos interessados, nos termos do regulamento interno da câmara, em carta dirigida ao Presidente do Conselho Directivo, o qual as submete à apreciação da primeira reunião subsequente do Conselho Directivo, devendo a decisão recaída ser comunicada ao interessado, por escrito, no prazo de sessenta dias.
  47. Número ou marcador, página 5: Dois) As propostas de atribuição do estatuto de membro honorário devem ser subscritas por um mínimo de cinco membros existentes.
  48. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  50. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros da câmara, qualquer que seja o seu estatuto, têm direito a:
  51. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e ser eleitos em votação para preenchimento de qualquer dos cargos;
  52. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar propostas sobre assuntos de competência da câmara;
  53. Número ou marcador, página 5: c) Receber da câmara todo o apoio na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
  54. Número ou marcador, página 5: d) Usufruir das actividades da câmara, com prioridade relativamente a outros potenciais utentes;
  55. Número ou marcador, página 5: e) Solicitar as informações que julgarem convenientes sobre as actividades da câmara;
  56. Número ou marcador, página 5: f) Examinar os livros e registos da câmara, dentro dos prazos para o efeito determinados, com observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
  57. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros associados e os membros honorários gozam em quaisquer circunstâncias dos mesmos direitos e têm as mesmas obrigações que os membros efectivos, salvo no que esteja expressamente previsto nos presentes estatutos ou em regulamentação complementar do direito a que se refere a alínea a) do número anterior.
  58. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 5: (Deveres e obrigações)
  60. Número ou marcador, página 5: Um) São deveres e obrigações dos membros da câmara:
  61. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos demais órgãos da câmara;
  62. Número ou marcador, página 5: b) Cooperar activamente na realização dos objectivos da câmara;
  63. Número ou marcador, página 5: c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 5: d) Fornecer toda a informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária à prossecução das funções e objectivos da câmara;
  65. Número ou marcador, página 5: e) Pagar as quotas e jóias estabelecidas por regulamento interno da câmara;
  66. Número ou marcador, página 5: f) Aceitar os cargos para que sejam eleitos.
  67. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros honorários estão dispensados da obrigatoriedade de efectuar os pagamentos previstos na alínea e) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objectivos da câmara.
  68. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 5: (Sanções)
  70. Número ou marcador, página 5: Um) As violações aos estatutos e Regulamentos da câmara e dos deveres de membro são punidas pelo Conselho Directivo com as seguintes sanções:
  71. Número ou marcador, página 5: a) Censura registada;
  72. Número ou marcador, página 5: b) Multa até ao montante de seis meses de quotização;
  73. Número ou marcador, página 5: c) Expulsão.
  74. Número ou marcador, página 5: Dois) As regras de processo e a tipificação das situações a que tem aplicação as sanções previstas no número anterior, constam de regulamento disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 5: Três) Incorre, porém, sempre na pena de expulsão o membro da câmara que:
  76. Número ou marcador, página 5: a) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da câmara, que ofendam gravemente o prestígio da câmara e a realização dos seus fins;
  77. Número ou marcador, página 5: b) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado;
  78. Número ou marcador, página 5: c) Viole intencionalmente os estatutos e Regulamentos da câmara e, de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
  79. Número ou marcador, página 5: Quatro) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração do necessário procedimento judicial, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos que para a câmara haja resultado.
  80. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 5: (Audição e recurso)
  82. Número ou marcador, página 5: Um) As sanções previstas no artigo anterior não podem ser aplicadas sem prévia audição do membro em causa.
  83. Número ou marcador, página 5: Dois) Da decisão de expulsão cabe sempre recurso à Assembleia Geral, a interpor no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da respectiva notificação.
  84. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  85. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  87. Número ou marcador, página 6: Um) São órgãos sociais da câmara:
  88. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Directivo;
  90. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  91. Número ou marcador, página 6: Dois) Só podem ser eleitos para o cargo de órgão directivo da câmara, os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que sejam de nacionalidade de qualquer um dos Estados constituintes da câmara.
  92. Número ou marcador, página 6: Três) Por regulamento interno pode ser estabelecida a obrigatoriedade do provimento de determinados cargos sociais por membros efectivos, ou de uma percentagem mínima de membros efectivos nas listas para o preenchimento dos diferentes órgãos da câmara.
  93. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Assembleia geral
  94. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  96. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é integrada pela totalidade dos membros efectivos, associados e honorários da câmara, a cada um dos quais corresponde um voto.
  97. Número ou marcador, página 6: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos anualmente, podendo ser reconduzidos
  98. Texto do artigo, página 6: até ao máximo de três mandatos.
  99. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  101. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  102. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos, nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal;
  103. Número ou marcador, página 6: b) Apreciar o relatório anual das actividades da câmara e aprovar as contas do respectivo exercício;
  104. Número ou marcador, página 6: c) Deliberar sobre o plano anual de actividades e o correspondente orçamento de receitas e despesas;
  105. Número ou marcador, página 6: d) Fixar as quotas e jóias devidas pelos membros da câmara;
  106. Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre quaisquer alterações ao presente estatuto, bem como adoptar os regulamentos complementares que considerem necessários;
  107. Número ou marcador, página 6: f) Decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo ou por qualquer dos seus membros, no uso dos respectivos direitos estatutários;
  108. Número ou marcador, página 6: g) Conceder o estatuto de membro honorário à entidades, organizações ou individualidades propostas pelo Conselho Directivo;
  109. Número ou marcador, página 6: h) Decidir em última instância sobre os recursos que lhe sejam presentes nos termos do número dois do artigo décimo segundo, bem como sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos.
  110. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  112. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação do relatório anual das actividades da câmara e aprovação das contas do respectivo exercício, bem como, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do artigo seguinte.
  113. Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Directivo, ou ainda quando o requeira por escrito, um mínimo de um quinto dos membros da câmara.
  114. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 6: (Convocação das reuniões)
  116. Texto do artigo, página 6: As reuniões são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através de anúncio em jornal de grande circulação no país, publicado com a antecedência mínima de trinta dias, que podem ser reduzidos para quinze no caso de reuniões extraordinárias.
  117. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 6: (Quórum)
  119. Número ou marcador, página 6: Um) O quórum necessário para que a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar e possa deliberar validamente é de metade mais um do total dos membros da câmara.
  120. Número ou marcador, página 6: Dois) Se à hora marcada para o início da Assembleia Geral não estiverem presentes ou representados o número mínimo de membros exigido no número anterior, os trabalhos da Assembleia Geral podem iniciar meia hora mais tarde, seja qual for o número de membros então presentes ou representados.
  121. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  122. Texto do artigo, página 6: (Tomada de deliberações)
  123. Número ou marcador, página 6: Um) As decisões da Assembleia Geral são adoptadas por maioria simples de votos de membros presentes ou legalmente representados, salvo tratando-se de matérias a que se referem as alíneas e), g), e h) do artigo décimo quinto, para as quais é exigido o voto favorável de um mínimo de três quartos dos votos correspondentes a metade mais um dos membros da câmara.
  124. Número ou marcador, página 6: Dois) As votações efectuar-se-ão em princípio por escrutínio secreto, salvo quando a própria assembleia decidir adoptar outra forma de votação.
  125. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Conselho Directivo
  126. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  128. Número ou marcador, página 6: Um) A gestão corrente dos assuntos da Câmara é conferida a um Conselho Directivo, constituído por um número ímpar de membros da câmara, com um número mínimo de cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos.
  129. Número ou marcador, página 6: Dois) O número de representantes de empresas espanholas no conselho, deve ser maior que o de representantes de empresas moçambicanas.
  130. Número ou marcador, página 6: Três) O conselho elege anualmente um dos seus membros para o desempenho das funções de Presidente.
  131. Número ou marcador, página 6: Quatro) Além do presidente, outros cargos a definir são o de gerente e de tesoureiro da câmara.
  132. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  134. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Directivo:
  135. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os Estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 6: b) Representar legalmente a câmara, em juízo e fora dele;
  137. Número ou marcador, página 6: c) Autorizar a celebração de acordos, convénios e contratos;
  138. Número ou marcador, página 6: d) Preparar o plano anual de actividades da câmara, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  139. Número ou marcador, página 6: e) Conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros, efectivos ou associados;
  140. Número ou marcador, página 6: f) Exercer a supervisão das distintas actividades que integrem o funcionamento da câmara;
  141. Número ou marcador, página 6: g) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os neces. sários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social;
  142. Número ou marcador, página 6: h) Celebrar e rescindir o contrato com o secretário-geral da câmara, bem como fixar as respectivas funções;
  143. Número ou marcador, página 6: i) Decidir sobre o estabelecimento de representações ou delegações da câmara, no país ou no estrangeiro.
  144. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  146. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Directivo reúne sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez a cada trimestre.
  147. Número ou marcador, página 7: Dois) O membro do conselho temporariamente impedido de participar nas reuniões pode fazer-se representar por outro dos membros do conselho, mediante simples carta dirigida ao Presidente.
  148. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 7: (Deliberações)
  150. Número ou marcador, página 7: Um) Para que o conselho possa validamente deliberar, devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  151. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
  152. Número ou marcador, página 7: Três) O presidente tem voto de qualidade.
  153. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  154. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  155. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  156. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos.
  157. Número ou marcador, página 7: Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal pode recair em entidades estranhas à câmara.
  158. Número ou marcador, página 7: Três) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na câmara de qualquer outro cargo ou função.
  159. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  160. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  161. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  162. Número ou marcador, página 7: a) O controlo e a inspecção das contas da câmara;
  163. Número ou marcador, página 7: b) A verificação do cumprimento dos estatutos e as demais atribuições que pela lei lhe sejam conferidas.
  164. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  165. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  166. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne trimestralmente para o efeito de verificar as contas e emitir sobre elas parecer.
  167. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente, para emitir parecer sobre o relatório de contas da direcção do exercício findo.
  168. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Disposições diversas
  169. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  170. Texto do artigo, página 7: (Receitas da câmara)
  171. Texto do artigo, página 7: As receitas da câmara têm carácter ordinário ou extraordinário e provêm de:
  172. Número ou marcador, página 7: a) Pagamento das jóias e quotas devidas pelos seus membros;
  173. Número ou marcador, página 7: b) Juros de depósitos bancários;
  174. Número ou marcador, página 7: c) Remunerações pela prestação de actividades técnicas, cedência de instalações e equipamentos, ou outras;
  175. Número ou marcador, página 7: d) Outros rendimentos ou valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato lhe sejam atribuídos;
  176. Número ou marcador, página 7: e) Donativos, heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário, concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho Directivo.
  177. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  178. Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade)
  179. Texto do artigo, página 7: Pelas obrigações da Câmara responde exclusivamente o seu património.
  180. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  181. Texto do artigo, página 7: (Exercício social)
  182. Texto do artigo, página 7: O exercício social da Câmara, decorre de um
  183. Texto do artigo, página 7: de Janeiro à trinta e um de Dezembro de cada ano.
  184. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 7: (Alteração do Estatuto)
  186. Texto do artigo, página 7: Os presentes estatutos só podem ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito, com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias.
  187. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  188. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  189. Texto do artigo, página 7: A câmara dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar. As deliberações sobre a dissolução da câmara requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros da câmara.
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