III SÉRIE — n.º 13

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 13/2016

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Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Aumento e redução de capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia-Geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por capitalização de reservas, ou por outra forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 8 Dois) No caso de aumento do capital, os sócios gozam de direito de preferência na proporção das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 8 Três) A redução de capital é decidida em assembleia geral devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A sociedade têm preferência na subscrição total ou parcial do capital social do parceiro incapacitado de o subscrever.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 8 Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) É livre a cessão parcial ou total de quotas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 8 Três) A proposta de cessão de quotas deve ser oferecida trinta e cinco dias trinta e cinco antes da sua efectivação devendo conter o preço, os termos e condições de cessão.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer aos sócios na proporção das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade pode proceder à amortização de quotas nos casos em que estas tiverem sido penhoradas ou oneradas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Interdição ou morte)
Texto do artigo · p. 8 Por interdição ou morte do sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias à sociedade e aos sócios.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida com antecedência mínima de quinze dias antes da reunião, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja caso disso e será realizada anualmente no final do mês de Junho.
Número ou marcador · p. 8 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e as formalidades da sua convocação quando os parceiros concordem por escrito na deliberação, ou concordem que por esta forma, se deliberada, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede em qualquer ocasião social e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As reuniões gerais devem ser transcritas em actas e posteriormente verificadas e assinadas pelos parceiros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída, em primeira convocatória, quando estejam presentes, ou devidamente representados, oitenta e cinco por cento do capital.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Exceptuados os casos de imposição legal e os descritos nos números precedentes, todas as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Da administração e representação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e a representação da sociedade serão exercidos por um conselho de administração, cujos membros serão eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete aos administradores exercerem os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os administradores poderão delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respectiva procuração, fixando os limites dos poderes e competência.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) No acto da sua constituição, a sociedade indica o senhor Octávio Amaral Magaia, seu bastante administrador, com poderes suficientes para representar a sociedade e outorgar em seu nome em todos os actos tendentes a formalização da constituição da sociedade, bem como na obtenção de todas as licenças e demais documentos necessários ao pleno funcionamento da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura de um administrador.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
Número ou marcador · p. 8 Três) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Dividendos)
Texto do artigo · p. 8 Lucros distribuíveis serão pagos em dividendos, conforme decidido pelos sócios. No entanto, não pode ser inferior a quarenta por cento e não mais de oitenta por cento dos lucros distribuíveis de cada exercício fiscal, que deverá obrigatoriamente, ser distribuído entre os sócios na forma de dividendos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Exercícios fiscais)
Texto do artigo · p. 8 O exercício fiscal corresponderá ao ano civil, pelo que o saldo será encerrado no dia trinta de Dezembro de cada ano e, carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até ao dia trinta de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Alteração do estatuto)
Texto do artigo · p. 9 Os estatutos da sócios podem ser alterados pelo voto afirmativo de não menos de setenta e cinco por cento dos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Omissões)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Maputo, sete de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 9 e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Rainha das Lonas, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação que no dia oito de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do registo de Entidades Legais sob NUEL 100690365 uma entidade denominada, Rainha das Lonas, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 É celebrado nos termos do artigo noventa do Código Comercial, um contrato de sociedade;
Texto do artigo · p. 9 Entre:
Texto do artigo · p. 9 Clávio Obadias Jeje, casado com Ofélia Langa Jeje, em regime de cumunhão de bens adquiridos natural de Maputo, portador de recibo do Bilhete de Identidade n.º 00491725, emitido aos vinte e oito de Dezembro de dois mil e quinze pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, residente na cidade da Matola, bairro Infulene-Ndlhavela, quarteirão catorze, casa número quatrocentos e sessenta e sete; e Ofélia Carolina Benjamim Langa Jeje, casada com Clávio Jeje, em regime de comunhão de bens adquiridos natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 00491716, emitido aos vinte e oito de Dezembro de dois mil e quinze pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, residente na cidade da Matola, bairro Infulene-Ndlhavela, quarteirão catorze, casa número quatrocentos e sessenta e sete, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação social e sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação de Rainha das Lonas, Limitada, e será regida pelos
Texto do artigo · p. 9 presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique. A sociedade tem a sua sede, na província de Maputo na Avenida Eduardo Mondlane, casa número mil oitocentos e quarenta, Infulene Unidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto prestação de serviços na área de costura.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Importação e venda de material para produção de várias lonas.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme deliberação das sócias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de dez mil meticais:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota com o valor nominal cinco mil meticais, representando cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Clávio Obadias Jeje;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota com o valor nominal cinco mil meticais, representando cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Ofélia Carolina Benjamim Langa Jeje.
Texto do artigo · p. 9 O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quota entre os sócios, ficando, desde já, autorizados as divisões para o efeito, porém, a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e o sócio não cedente em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para os efeitos do disposto no número um deste artigo, o sócio cedente notificará a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, do projectado cessão de quota ou parte dele.
Número ou marcador · p. 9 Três) No caso de a sociedade ou do sócio pretender exercer o direito de preferência conferido nos termos do número um do presente artigo deverão, comunicá-lo ao cedente no prazo de trinta dias contados da data da recepção da carta, referida no número dois deste artigo.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A falta de resposta pela sociedade e pelos restantes sócios no prazo que lhes incumbe dá-la, entende-se como autorização para a cessão e renúncia por parte da sociedade e dos restantes sócios aos respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade poderá amortizar quotas nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 9 Um) As assembleias gerais serão convocadas por comunicação escrita enviada ao sócio com, pelo menos quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízo das outras formas de deliberação do sócio legalmente previsto.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O sócio impedido de comparecer à reunião da assembleia geral poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante carta por ele assinada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo sócio Clávio Obadias Jeje ou mais administradores, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O administrador é investido dos poderes necessários para o efeito de assegurar a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) O administrador poderá delegar poderes de representação da sociedade, e, para pessoas estranhas a delegação de poderes será feita mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, será necessária a assinatura do administrador, ou de um procurador da sociedade com poderes para o efeito ou do sócio
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo sócio ou por um empregado da sociedade devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 9 No caso de morte ou interdição do sócio e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se autorização for denegada.
Texto do artigo · p. 10 (Balanço)
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por acordo do sócio todos eles serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 10 Todas as questões não especialmente contempladas pelos presentes estatutos serão reguladas pelo Código Comercial e pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, onze de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Keren Bio Energia da Salamanga, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Janeiro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e onze a folhas cento e catorze do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e cinco traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciada em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída por: Keren Energy Theseus (Pty) Ltd, Consulgesti – Consultoria, Gestão e Investimentos, Limitada e African Renewables (Pty) Ltd, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação de Keren Bio Energia da Salamanga, Limitada sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 10 a) Gerar e vender energia de biomassa e outras matérias-primas;
Número ou marcador · p. 10 b) Comercialização dos subprodutos das operações industriais e agrícolas;
Número ou marcador · p. 10 c) Cultivar alimentos e culturas de energia renovável em terras agrícolas;
Número ou marcador · p. 10 d) Produção de bio-combustíveis a partir de culturas agrícolas em uma instalação industrial;
Número ou marcador · p. 10 e) Estabelecer instalações locais de comércio por atacado e/ou retalho;
Número ou marcador · p. 10 f) Exportação de produtos agro- -alimentares, bio-combustíveis e produtos industriais;
Número ou marcador · p. 10 g) Treinamento em operações agrícolas e operações industriais de geração de energia;
Número ou marcador · p. 10 h) Consultoria para negócios em geral e para a indústria de Energia:
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades de carácter comercial, industrial ou de prestação de serviços, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que os sócios assim o deliberem e estejam devidamente autorizados pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto social igual ou diferente existente ou a constituir, podendo ainda associar-se com outras entidades sob quaisquer formas permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente à soma de três quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota no valor nominal de doze mil meticais, correspondentes a sessenta por cento do capital social, pertencentes a sócia Keren Energy Theseus (Pty) Ltd, RSA Reg n.º 2012/196320/07;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondentes a vinte e cinco por cento do capital social, pertencentes a sócia Consulgesti – Consultoria, Gestão e Investimentos, Limitada;
Número ou marcador · p. 10 c) Uma quota no valor nominal de três mil meticais, correspondentes a quinze por cento do capital social, pertencentes a sócia African Renewables (Pty) Ltd, RSA Reg. n.º 2013/224896/07.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Aumento e redução de capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por capitalização de reservas, ou por outra forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No caso de aumento do capital, os sócios gozam de direito de preferência na proporção das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 10 Três) A redução de capital é decidida em assembleia geral devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A sociedade têm preferência na subscrição total ou parcial do capital social do parceiro incapacitado de o subscrever.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 10 Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) É livre a cessão parcial ou total de quotas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 10 Três) A proposta de cessão de quotas deve ser oferecida trinta e cinco dias antes da sua efectivação devendo conter o preço, os termos e condições de cessão.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer aos sócios na proporção das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade pode proceder à amortização de quotas nos casos em que estas tiverem sido penhoradas ou oneradas.
Texto do artigo · p. 11 (Interdição ou morte)
Texto do artigo · p. 11 Por interdição ou morte do sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias à sociedade e aos sócios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida com antecedência mínima de quinze dias antes da reunião, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja caso disso e será realizada anualmente no final do mês de Junho.
Número ou marcador · p. 11 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e as formalidades da sua convocação quando os parceiros concordem por escrito na deliberação, ou concordem que por esta forma, se deliberada, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede em qualquer ocasião social e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As reuniões gerais devem ser transcritas em actas e posteriormente verificadas e assinadas pelos parceiros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída, em primeira convocatória, quando estejam presentes, ou devidamente representados, oitenta e cinco por cento oitenta e cinco do capital.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Exceptuados os casos de imposição legal e os descritos nos números precedentes, todas as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Da administração e representação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e a representação da sociedade serão exercidos por um conselho de administração, cujos membros serão eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete aos administradores exercerem os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os administradores poderão delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respectiva procuração, fixando os limites dos poderes e competência.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) No acto da sua constituição, a sociedade indica o senhor Octavio Amaral Magaia, seu bastante administrador, com poderes suficientes para representar a sociedade e outorgar em seu nome em todos os actos tendentes a formalização da constituição da sociedade, bem como na obtenção de todas as licenças e demais documentos necessários ao pleno funcionamento da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura de um administrador.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
Número ou marcador · p. 11 Três) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Dividendos)
Texto do artigo · p. 11 Lucros distribuíveis serão pagos em dividendos, conforme decidido pelos sócios. No entanto, não pode ser inferior a quarenta por cento e não mais de oitenta por cento dos lucros distribuíveis de cada exercício fiscal, que deverá obrigatoriamente, ser distribuído entre os sócios na forma de dividendos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Exercícios fiscais)
Texto do artigo · p. 11 O exercício fiscal corresponderá ao ano civil, pelo que o saldo será encerrado no dia trinta de Dezembro de cada ano e, carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até ao dia trinta de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Alteração do estatuto)
Texto do artigo · p. 11 Os estatutos da sociedade podem ser alterados pelo voto afirmativo de não menos de setenta e cinco por cento dos accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Omissões)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Maputo, sete de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 11 e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Noventa Produtos, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Janeiro de dois mil e dezasseis foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100690357 uma entidade denominada, Noventa Produtos, Limitada; entre:
Texto do artigo · p. 11 Hathaway Consulting Services Sociedade – Unipessoal, Limitada, de direito moçambicano, registada na Conservatória das Entidades Legais sob o NUEL 100445204; e
Texto do artigo · p. 11 Gavin Tatenda Samaneka, maior, casado, natural de Marondera, Zimbabwe, de nacionalidade zimbabweana, portador do DIRE 11ZW00003167S, emitido em Moçambique, aos vinte e dois de Maio de dois mil e quinze, residente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação, forma e sede social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem como sua denominação Noventa Produtos, Limitada e constitui se sob uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede na Avenida Kim Il Sung, número mil e cento dezassete, na cidade de Maputo, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação, noutras províncias do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para outro distrito ou qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade estabelece-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sua vigência será contada a partir da data da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem com o objecto de processamento de produtos agrícolas e exportação do produtos alimentícios e géneros frescos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedade para a prossecução dos objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro é de vinte mil meticais correspondente uma quota, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota no valor nominal de dezanove mil meticais, equivalentes a noventa e cinco por cento do capital social pertencente á sócia Hathaway Consulting Services Sociedade Unipessoal Limitada;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota no valor nominal de mil meticais equivalentes a cinco por cento do capital social pertencente á sócia Gavin Samaneka.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Cessação de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) É livre a cessação total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A cessação e aquisição de quotas a e de terceiros, carece da decisão da sociedade, mediante reunião em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral da sociedade reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A assembleia geral, no casos que a lei não determine formalidades especiais para sua convocação, será convocada pelo presidente da assembleia geral, por meio electrónico ou carta, com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com a antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 12 Três) A assembleia geral reunirá na sede de sociedade, podendo, ter lugar no outro local quando as circunstâncias o aconselhem, desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses do sócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Gerência)
Número ou marcador · p. 12 Um) O sócio, pessoa colectivas, far-se-ão representar nas assembleias gerais pelo respectivo director-geral ou, no seu impedimento, por outra pessoa física que para o efeito designarem, mediante simples carta para esse fim dirigidas os sócios.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Fica desde já eleita para a gerência da sociedade a Hathaway Consulting Services Sociedade Unipessoal Limitada, representada por Gavin Samaneka.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução e transformação da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios, ou nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve, mas continuarão e exercerão em comum os seus direitos, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, onze de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Iceland – Comércio e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Janeiro de dois mil e dezasseis foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100690284, uma entidade denominada, Iceland – Comércio e Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 É celebrado o contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 12 Primeiro. Mário Elias Massilaho, solteiromaior, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana e residente na cidade da Matola, bairro Machava Km15, número sessenta e dois, quarteirão quinze A, portador do Passaporte n.° 13AE92616, emitido aos cinco de Dezembro de dois mil e catorze, na cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 12 Segundo. Leonel Santiane Guambe, solteiro, natural da Matola, de nacionalidade moçambicana e residente na cidade da Matola,
Texto do artigo · p. 12 bairro do Patrice Lumumba, número vinte e três, portador do Bilhete de Identidade n.° 04218658, emitido aos oito de Setembro de dois mil e quinze, na cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação Iceland – Comércio e Serviços, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade da Matola, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais, delegações e agências ou qualquer outra firma de representações sociais dentro e fora do país, bem como transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 12 a) Prestação de serviços de assistência técnica, montagem e reparação de aparelhos de ar condicionados, câmaras frigorífica, diversos sistemas de frio, serviços de electricidade, canalização, comissões, consignações, representações comerciais e outros serviços pessoais e afins;
Número ou marcador · p. 12 b) Importação, comércio a grosso e a retalho de aparelhos de ar condicionados, geleiras, congeladores, câmaras frigoríficas, material de manutenção e reparação de sistemas de frios, peças, acessórios, artigos equiparados, material eléctrico, de canalização e diversos;
Número ou marcador · p. 12 c) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 d) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de duzentos e cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas iguais, sendo:
Número ou marcador · p. 12 a) Cinquenta por cento do capital cinquenta por cento, com o valor total de cento e vinte e cinco mil meticais, subscrito e realizado pelo sócio Mário Elias Massilaho;
Número ou marcador · p. 13 b) Cinquenta por cento do capital cinquenta por cento, com o valor total de cento e vinte e cinco mil meticais, subscrito e realizado pelo sócio Leonel Santiane Guambe.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 13 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Divisão e cessação de quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Se nem a sociedade nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Gerência
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já a cargo dos dois sócios, que são nomeados sócios gerentes, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas dos exercícios findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral é presidida pelo sócio maioritário e poderá ainda deliberar sobre assuntos da sua competência que constem da ordem de trabalhos da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 13 Três) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade e será convocada por carta registada ou outro meio, dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução
Texto do artigo · p. 13 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim entenderem.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 13 A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo nomear entre eles um que a todos represente enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Balanço
Texto do artigo · p. 13 Será definido o inicio fiscal e será dado um balanço encerrado com a data de trinta e um do décimo segundo mês do exercício e os lucros líquidos apurados, deduzidos vinte por cento para quaisquer outras deduções em que os sócios acordem, serão divididos por estes na proporção e suportados nas perdas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução
Texto do artigo · p. 13 A sociedade dissolver-se-á por comum acordo entre os sócios e nos demais casos determinados na Lei e será liquidada conforme vier a ser deliberado na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Casos omissos
Texto do artigo · p. 13 Os casos omissos serão regulados pelo código comercial e demais legislação vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, onze de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Tri-M Trading, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação que no dia vinte e quatro de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100677946, uma entidade denominada Tri-M Trading, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 13 Primeira. Maria Isabel Chipanga, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102295447C, emitido em Maputo, aos dezassete de Janeiro de dois mil e treze, residente nesta cidade de Maputo, na Rua de Tintshole, número cento e sessenta e quatro, bairro do Triúnfo;
Texto do artigo · p. 13 Segundo. Fernando Teixeira Paulo, casado, com Teresa Maria Gomes, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, p o r t a d o r B i l h e t e d e I d e n t i d a d e n.º 1101022298913Q, emitido em Maputo, aos dez de Janeiro de dois mil e treze, residente nesta cidade de Maputo, na rua de Tintshole número cento e sessenta e quatro, bairro do Triúnfo;
Texto do artigo · p. 13 Terceiro. Miguel Eduardo Rebelo Paulo, solteiro, natural de Johannesburg, de
Texto do artigo · p. 13 nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102768079N, emitido em Maputo, aos sete de Fevereiro de dois mil e treze, residente nesta cidade de Maputo, na Avenida Vladimir Lenine, número dois mil e dezassete, bairro da Malhangalene;
Texto do artigo · p. 13 Quarto. Tiago David Rebelo Paulo, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102768073C, emitido em Maputo, aos sete de Fevereiro de dois mil e treze, residente nesta cidade de Maputo, na Avenida Vladimir Lenine, número dois mil e vinte e sete.
Texto do artigo · p. 13 É celebrado, aos dezoito de Novembro do ano de dois mil e quinze ao abrigo do disposto nos artigos noventa e duzentos e oitenta e três e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação Tri-M Trading, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, criada por tempo indeterminado e que tem a sua sede no bairro da Matola, rua de Palma, número quatrocentos e seis.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades comerciais relacionadas com importação, exportação, comércio por grosso e a retalho de material ferroso, não ferroso, material de soldadura, protecção, construção civil e ainda exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais,
Texto do artigo · p. 14 correspondente à soma de quatro quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 14 a) Maria Isabel Chipanga, com uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 b) Fernando Teixeira Paulo, com uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 c) Miguel Eduardo Rebelo Paulo, com uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 d) Tiago David Rebelo Paulo, com uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os sócios deverão prover a sociedade com prestações acessórias/suplementares de capital a efectuar gratuita ou onerosamente, por uma ou mais vezes, mediante deliberação prévia da assembleia geral, que estabelecerá os termos e condições das prestações acessórias/ suplementares, cujo limite global será fixado em dobro do capital.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Depende de deliberação dos sócios, nos termos e condições aprovadas em assembleia geral, a celebração de contratos de suprimentos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 14 Três) No caso de serem vários os titulares do direito a exercerem a preferência, a aquisição de quotas será rateada pelos preferentes na proporção das quotas da sociedade detidas por cada um dos titulares originários da opção, tomando o conjunto das quotas da sociedade detidas por aquelas como cem por cento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Exclusão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo trezentos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Salvo disposição legal em contrário, a contrapartida da amortização das quotas será
Texto do artigo · p. 14 o valor contabilístico das mesmas reportadas ao último balanço aprovado; caso não haja nenhum balanço aprovado a contrapartida da amortização será o valor nominal das quotas.
Número ou marcador · p. 14 Três) Salvo disposição legal em contrário, o pagamento da contrapartida da amortização será efectuado no prazo designado pela assembleia geral o qual não poderá exceder o prazo de um ano a contar da data da respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o número dois do artigo quinto dos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Número ou marcador · p. 14 c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 d) Por decisão judicial;
Número ou marcador · p. 14 e) Insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 14 f) Encerramento da empresa sócia;
Número ou marcador · p. 14 g) Arresto, arrolamento ou penhora, dos bens (incluindo a (s) quota (s) da sociedade) do sócio;
Número ou marcador · p. 14 h) Adjudicação ou venda judicial da (s) quota (s).
Número ou marcador · p. 14 Seis) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Administração, gerência e vinculação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizada por um conselho de administração em que todos os sócios fazem parte como sócios administradores, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para que a sociedade fique obrigada, validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura de pelo menos dois membros do conselho de administração ou de um administrador e um procurador
Texto do artigo · p. 14 ou somente de um procurador constituído dentro dos limites do mandato que lhe foi conferido, especificamente, pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados somente por um administrador ou procurador constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Para qualquer acto ou transacção que envolva a venda ou oneração de qualquer património da sociedade, é sempre obrigatória uma decisão, reduzida em acta, da assembleia geral da sociedade, lavrada no livro próprio de actas da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 14 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos administradores, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Ano social e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) São autorizados adiantamentos sobre os lucros no decurso do exercício até ao montante máximo permitido por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Os preceitos não injuntivos do Código Comercial poderão ser derrogados por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, dezoito de Janeiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Malávy, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Janeiro de dois mil e dezasseis foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100690136 uma entidade denominada, Malávy, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Nelson da Graça Tomé Rodrigues, moçambicano casado, residente na cidade de Maputo, bairro de Malhazine, quarteirão cinquenta e nove, casa número vinte e sete, portador do Bilhete de Identidade n.º 110109843017N, e Dáina Zeferino Julinho João, moçambicana, casada, residente na cidade de Maputo, bairro de Malhazine, quarteirão cinquenta e nove, casa número vinte e sete, portadora do do Talão do Bilhete de Identidade n.º 07698151, por este instrumento particular e na melhor forma de direito, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação)
Texto do artigo · p. 15 É constituída entre os outorgantes uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Malávy, Limitada.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  2. Texto do artigo, página 8: (Aumento e redução de capital social)
  3. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia-Geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por capitalização de reservas, ou por outra forma legalmente permitida.
  4. Número ou marcador, página 8: Dois) No caso de aumento do capital, os sócios gozam de direito de preferência na proporção das suas respectivas quotas.
  5. Número ou marcador, página 8: Três) A redução de capital é decidida em assembleia geral devidamente convocada para o efeito.
  6. Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade têm preferência na subscrição total ou parcial do capital social do parceiro incapacitado de o subscrever.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  8. Texto do artigo, página 8: (Prestações suplementares)
  9. Texto do artigo, página 8: Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  11. Texto do artigo, página 8: (Divisão e cessão de quotas)
  12. Número ou marcador, página 8: Um) É livre a cessão parcial ou total de quotas pelos sócios.
  13. Número ou marcador, página 8: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  14. Número ou marcador, página 8: Três) A proposta de cessão de quotas deve ser oferecida trinta e cinco dias trinta e cinco antes da sua efectivação devendo conter o preço, os termos e condições de cessão.
  15. Número ou marcador, página 8: Quatro) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer aos sócios na proporção das suas respectivas quotas.
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  17. Texto do artigo, página 8: (Amortização de quotas)
  18. Texto do artigo, página 8: A sociedade pode proceder à amortização de quotas nos casos em que estas tiverem sido penhoradas ou oneradas.
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  20. Texto do artigo, página 8: (Interdição ou morte)
  21. Texto do artigo, página 8: Por interdição ou morte do sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  22. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  23. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  25. Texto do artigo, página 8: (Assembleia geral)
  26. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias à sociedade e aos sócios.
  27. Número ou marcador, página 8: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida com antecedência mínima de quinze dias antes da reunião, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja caso disso e será realizada anualmente no final do mês de Junho.
  28. Número ou marcador, página 8: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e as formalidades da sua convocação quando os parceiros concordem por escrito na deliberação, ou concordem que por esta forma, se deliberada, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede em qualquer ocasião social e qualquer que seja o seu objecto.
  29. Número ou marcador, página 8: Quatro) As reuniões gerais devem ser transcritas em actas e posteriormente verificadas e assinadas pelos parceiros.
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  31. Texto do artigo, página 8: (Quórum, representação e deliberação)
  32. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída, em primeira convocatória, quando estejam presentes, ou devidamente representados, oitenta e cinco por cento do capital.
  33. Número ou marcador, página 8: Dois) Exceptuados os casos de imposição legal e os descritos nos números precedentes, todas as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados.
  34. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Da administração e representação
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  36. Texto do artigo, página 8: (Administração e representação)
  37. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e a representação da sociedade serão exercidos por um conselho de administração, cujos membros serão eleitos em assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete aos administradores exercerem os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 8: Três) Os administradores poderão delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respectiva procuração, fixando os limites dos poderes e competência.
  40. Número ou marcador, página 8: Quatro) No acto da sua constituição, a sociedade indica o senhor Octávio Amaral Magaia, seu bastante administrador, com poderes suficientes para representar a sociedade e outorgar em seu nome em todos os actos tendentes a formalização da constituição da sociedade, bem como na obtenção de todas as licenças e demais documentos necessários ao pleno funcionamento da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  42. Texto do artigo, página 8: (Formas de obrigar a sociedade)
  43. Número ou marcador, página 8: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura de um administrador.
  44. Número ou marcador, página 8: Dois) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
  45. Número ou marcador, página 8: Três) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  46. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  48. Texto do artigo, página 8: (Dividendos)
  49. Texto do artigo, página 8: Lucros distribuíveis serão pagos em dividendos, conforme decidido pelos sócios. No entanto, não pode ser inferior a quarenta por cento e não mais de oitenta por cento dos lucros distribuíveis de cada exercício fiscal, que deverá obrigatoriamente, ser distribuído entre os sócios na forma de dividendos.
  50. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Exercícios fiscais)
  51. Texto do artigo, página 8: O exercício fiscal corresponderá ao ano civil, pelo que o saldo será encerrado no dia trinta de Dezembro de cada ano e, carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até ao dia trinta de Março do ano seguinte.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 9: (Alteração do estatuto)
  54. Texto do artigo, página 9: Os estatutos da sócios podem ser alterados pelo voto afirmativo de não menos de setenta e cinco por cento dos sócios da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  57. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação)
  58. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  59. Número ou marcador, página 9: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  61. Texto do artigo, página 9: (Omissões)
  62. Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  63. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Maputo, sete de Janeiro de dois mil
  64. Texto do artigo, página 9: e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
  65. Texto do artigo, página 9: Rainha das Lonas, Limitada
  66. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação que no dia oito de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do registo de Entidades Legais sob NUEL 100690365 uma entidade denominada, Rainha das Lonas, Limitada.
  67. Texto do artigo, página 9: É celebrado nos termos do artigo noventa do Código Comercial, um contrato de sociedade;
  68. Texto do artigo, página 9: Entre:
  69. Texto do artigo, página 9: Clávio Obadias Jeje, casado com Ofélia Langa Jeje, em regime de cumunhão de bens adquiridos natural de Maputo, portador de recibo do Bilhete de Identidade n.º 00491725, emitido aos vinte e oito de Dezembro de dois mil e quinze pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, residente na cidade da Matola, bairro Infulene-Ndlhavela, quarteirão catorze, casa número quatrocentos e sessenta e sete; e Ofélia Carolina Benjamim Langa Jeje, casada com Clávio Jeje, em regime de comunhão de bens adquiridos natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 00491716, emitido aos vinte e oito de Dezembro de dois mil e quinze pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, residente na cidade da Matola, bairro Infulene-Ndlhavela, quarteirão catorze, casa número quatrocentos e sessenta e sete, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 9: (Denominação social e sede)
  72. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação de Rainha das Lonas, Limitada, e será regida pelos
  73. Texto do artigo, página 9: presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique. A sociedade tem a sua sede, na província de Maputo na Avenida Eduardo Mondlane, casa número mil oitocentos e quarenta, Infulene Unidade.
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  76. Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  79. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto prestação de serviços na área de costura.
  80. Número ou marcador, página 9: Dois) Importação e venda de material para produção de várias lonas.
  81. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme deliberação das sócias.
  82. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  84. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de dez mil meticais:
  85. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota com o valor nominal cinco mil meticais, representando cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Clávio Obadias Jeje;
  86. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota com o valor nominal cinco mil meticais, representando cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Ofélia Carolina Benjamim Langa Jeje.
  87. Texto do artigo, página 9: O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
  88. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 9: (Cessão de quotas)
  90. Número ou marcador, página 9: Um) É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quota entre os sócios, ficando, desde já, autorizados as divisões para o efeito, porém, a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e o sócio não cedente em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
  91. Número ou marcador, página 9: Dois) Para os efeitos do disposto no número um deste artigo, o sócio cedente notificará a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, do projectado cessão de quota ou parte dele.
  92. Número ou marcador, página 9: Três) No caso de a sociedade ou do sócio pretender exercer o direito de preferência conferido nos termos do número um do presente artigo deverão, comunicá-lo ao cedente no prazo de trinta dias contados da data da recepção da carta, referida no número dois deste artigo.
  93. Número ou marcador, página 9: Quatro) A falta de resposta pela sociedade e pelos restantes sócios no prazo que lhes incumbe dá-la, entende-se como autorização para a cessão e renúncia por parte da sociedade e dos restantes sócios aos respectivos direitos de preferência.
  94. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 9: (Amortização de quotas)
  96. Texto do artigo, página 9: A sociedade poderá amortizar quotas nos termos previstos na lei.
  97. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 9: (Assembleias gerais)
  99. Número ou marcador, página 9: Um) As assembleias gerais serão convocadas por comunicação escrita enviada ao sócio com, pelo menos quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízo das outras formas de deliberação do sócio legalmente previsto.
  100. Número ou marcador, página 9: Dois) O sócio impedido de comparecer à reunião da assembleia geral poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante carta por ele assinada.
  101. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 9: (Administração e representação)
  103. Número ou marcador, página 9: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo sócio Clávio Obadias Jeje ou mais administradores, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
  104. Número ou marcador, página 9: Dois) O administrador é investido dos poderes necessários para o efeito de assegurar a gestão corrente da sociedade.
  105. Número ou marcador, página 9: Três) O administrador poderá delegar poderes de representação da sociedade, e, para pessoas estranhas a delegação de poderes será feita mediante deliberação da assembleia geral.
  106. Número ou marcador, página 9: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, será necessária a assinatura do administrador, ou de um procurador da sociedade com poderes para o efeito ou do sócio
  107. Número ou marcador, página 9: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo sócio ou por um empregado da sociedade devidamente autorizado.
  108. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  109. Texto do artigo, página 9: (Morte ou interdição)
  110. Texto do artigo, página 9: No caso de morte ou interdição do sócio e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se autorização for denegada.
  111. Texto do artigo, página 10: (Balanço)
  112. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  113. Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
  114. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  115. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  116. Texto do artigo, página 10: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por acordo do sócio todos eles serão liquidatários.
  117. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  118. Texto do artigo, página 10: (Legislação aplicável)
  119. Texto do artigo, página 10: Todas as questões não especialmente contempladas pelos presentes estatutos serão reguladas pelo Código Comercial e pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  120. Texto do artigo, página 10: Maputo, onze de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  121. Texto do artigo, página 10: Keren Bio Energia da Salamanga, Limitada
  122. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Janeiro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e onze a folhas cento e catorze do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e cinco traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciada em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída por: Keren Energy Theseus (Pty) Ltd, Consulgesti – Consultoria, Gestão e Investimentos, Limitada e African Renewables (Pty) Ltd, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
  123. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  124. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 10: (Denominação)
  126. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Keren Bio Energia da Salamanga, Limitada sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
  127. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  129. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  130. Número ou marcador, página 10: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
  131. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  133. Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  135. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  136. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto social:
  137. Número ou marcador, página 10: a) Gerar e vender energia de biomassa e outras matérias-primas;
  138. Número ou marcador, página 10: b) Comercialização dos subprodutos das operações industriais e agrícolas;
  139. Número ou marcador, página 10: c) Cultivar alimentos e culturas de energia renovável em terras agrícolas;
  140. Número ou marcador, página 10: d) Produção de bio-combustíveis a partir de culturas agrícolas em uma instalação industrial;
  141. Número ou marcador, página 10: e) Estabelecer instalações locais de comércio por atacado e/ou retalho;
  142. Número ou marcador, página 10: f) Exportação de produtos agro- -alimentares, bio-combustíveis e produtos industriais;
  143. Número ou marcador, página 10: g) Treinamento em operações agrícolas e operações industriais de geração de energia;
  144. Número ou marcador, página 10: h) Consultoria para negócios em geral e para a indústria de Energia:
  145. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades de carácter comercial, industrial ou de prestação de serviços, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que os sócios assim o deliberem e estejam devidamente autorizados pelas autoridades competentes.
  146. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto social igual ou diferente existente ou a constituir, podendo ainda associar-se com outras entidades sob quaisquer formas permitidas por lei.
  147. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
  148. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  149. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  150. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente à soma de três quotas distribuídas da seguinte forma:
  151. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota no valor nominal de doze mil meticais, correspondentes a sessenta por cento do capital social, pertencentes a sócia Keren Energy Theseus (Pty) Ltd, RSA Reg n.º 2012/196320/07;
  152. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondentes a vinte e cinco por cento do capital social, pertencentes a sócia Consulgesti – Consultoria, Gestão e Investimentos, Limitada;
  153. Número ou marcador, página 10: c) Uma quota no valor nominal de três mil meticais, correspondentes a quinze por cento do capital social, pertencentes a sócia African Renewables (Pty) Ltd, RSA Reg. n.º 2013/224896/07.
  154. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  155. Texto do artigo, página 10: (Aumento e redução de capital social)
  156. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por capitalização de reservas, ou por outra forma legalmente permitida.
  157. Número ou marcador, página 10: Dois) No caso de aumento do capital, os sócios gozam de direito de preferência na proporção das suas respectivas quotas.
  158. Número ou marcador, página 10: Três) A redução de capital é decidida em assembleia geral devidamente convocada para o efeito.
  159. Número ou marcador, página 10: Quatro) A sociedade têm preferência na subscrição total ou parcial do capital social do parceiro incapacitado de o subscrever.
  160. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  161. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares)
  162. Texto do artigo, página 10: Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
  163. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  164. Texto do artigo, página 10: (Divisão e cessão de quotas)
  165. Número ou marcador, página 10: Um) É livre a cessão parcial ou total de quotas pelos sócios.
  166. Número ou marcador, página 10: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  167. Número ou marcador, página 10: Três) A proposta de cessão de quotas deve ser oferecida trinta e cinco dias antes da sua efectivação devendo conter o preço, os termos e condições de cessão.
  168. Número ou marcador, página 10: Quatro) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer aos sócios na proporção das suas respectivas quotas.
  169. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  170. Texto do artigo, página 10: (Amortização de quotas)
  171. Texto do artigo, página 10: A sociedade pode proceder à amortização de quotas nos casos em que estas tiverem sido penhoradas ou oneradas.
  172. Texto do artigo, página 11: (Interdição ou morte)
  173. Texto do artigo, página 11: Por interdição ou morte do sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  174. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  175. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I
  176. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 11: (Assembleia geral)
  178. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias à sociedade e aos sócios.
  179. Número ou marcador, página 11: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida com antecedência mínima de quinze dias antes da reunião, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja caso disso e será realizada anualmente no final do mês de Junho.
  180. Número ou marcador, página 11: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e as formalidades da sua convocação quando os parceiros concordem por escrito na deliberação, ou concordem que por esta forma, se deliberada, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede em qualquer ocasião social e qualquer que seja o seu objecto.
  181. Número ou marcador, página 11: Quatro) As reuniões gerais devem ser transcritas em actas e posteriormente verificadas e assinadas pelos parceiros.
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  183. Texto do artigo, página 11: (Quórum, representação e deliberação)
  184. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída, em primeira convocatória, quando estejam presentes, ou devidamente representados, oitenta e cinco por cento oitenta e cinco do capital.
  185. Número ou marcador, página 11: Dois) Exceptuados os casos de imposição legal e os descritos nos números precedentes, todas as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados.
  186. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Da administração e representação
  187. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  188. Texto do artigo, página 11: (Administração e representação)
  189. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e a representação da sociedade serão exercidos por um conselho de administração, cujos membros serão eleitos em assembleia geral.
  190. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete aos administradores exercerem os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  191. Número ou marcador, página 11: Três) Os administradores poderão delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respectiva procuração, fixando os limites dos poderes e competência.
  192. Número ou marcador, página 11: Quatro) No acto da sua constituição, a sociedade indica o senhor Octavio Amaral Magaia, seu bastante administrador, com poderes suficientes para representar a sociedade e outorgar em seu nome em todos os actos tendentes a formalização da constituição da sociedade, bem como na obtenção de todas as licenças e demais documentos necessários ao pleno funcionamento da sociedade.
  193. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  194. Texto do artigo, página 11: (Formas de obrigar a sociedade)
  195. Número ou marcador, página 11: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura de um administrador.
  196. Número ou marcador, página 11: Dois) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
  197. Número ou marcador, página 11: Três) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  198. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
  199. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  200. Texto do artigo, página 11: (Dividendos)
  201. Texto do artigo, página 11: Lucros distribuíveis serão pagos em dividendos, conforme decidido pelos sócios. No entanto, não pode ser inferior a quarenta por cento e não mais de oitenta por cento dos lucros distribuíveis de cada exercício fiscal, que deverá obrigatoriamente, ser distribuído entre os sócios na forma de dividendos.
  202. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  203. Texto do artigo, página 11: (Exercícios fiscais)
  204. Texto do artigo, página 11: O exercício fiscal corresponderá ao ano civil, pelo que o saldo será encerrado no dia trinta de Dezembro de cada ano e, carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até ao dia trinta de Março do ano seguinte.
  205. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  206. Texto do artigo, página 11: (Alteração do estatuto)
  207. Texto do artigo, página 11: Os estatutos da sociedade podem ser alterados pelo voto afirmativo de não menos de setenta e cinco por cento dos accionistas da sociedade.
  208. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  209. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  210. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
  211. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  212. Número ou marcador, página 11: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  213. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  214. Texto do artigo, página 11: (Omissões)
  215. Texto do artigo, página 11: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  216. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Maputo, sete de Janeiro de dois mil
  217. Texto do artigo, página 11: e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
  218. Texto do artigo, página 11: Noventa Produtos, Limitada
  219. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Janeiro de dois mil e dezasseis foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100690357 uma entidade denominada, Noventa Produtos, Limitada; entre:
  220. Texto do artigo, página 11: Hathaway Consulting Services Sociedade – Unipessoal, Limitada, de direito moçambicano, registada na Conservatória das Entidades Legais sob o NUEL 100445204; e
  221. Texto do artigo, página 11: Gavin Tatenda Samaneka, maior, casado, natural de Marondera, Zimbabwe, de nacionalidade zimbabweana, portador do DIRE 11ZW00003167S, emitido em Moçambique, aos vinte e dois de Maio de dois mil e quinze, residente em Moçambique.
  222. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  223. Texto do artigo, página 11: (Denominação, forma e sede social)
  224. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem como sua denominação Noventa Produtos, Limitada e constitui se sob uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede na Avenida Kim Il Sung, número mil e cento dezassete, na cidade de Maputo, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação, noutras províncias do país ou no estrangeiro.
  225. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para outro distrito ou qualquer outro ponto do país.
  226. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  227. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  228. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade estabelece-se por tempo indeterminado.
  229. Número ou marcador, página 11: Dois) A sua vigência será contada a partir da data da respectiva escritura pública.
  230. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  231. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  232. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem com o objecto de processamento de produtos agrícolas e exportação do produtos alimentícios e géneros frescos.
  233. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  234. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedade para a prossecução dos objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  235. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  236. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  237. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro é de vinte mil meticais correspondente uma quota, assim distribuídas:
  238. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor nominal de dezanove mil meticais, equivalentes a noventa e cinco por cento do capital social pertencente á sócia Hathaway Consulting Services Sociedade Unipessoal Limitada;
  239. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota no valor nominal de mil meticais equivalentes a cinco por cento do capital social pertencente á sócia Gavin Samaneka.
  240. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições do aumento.
  241. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  242. Texto do artigo, página 12: (Cessação de quotas)
  243. Número ou marcador, página 12: Um) É livre a cessação total ou parcial de quotas entre os sócios.
  244. Número ou marcador, página 12: Dois) A cessação e aquisição de quotas a e de terceiros, carece da decisão da sociedade, mediante reunião em assembleia geral.
  245. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  246. Texto do artigo, página 12: (Assembleia geral)
  247. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral da sociedade reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  248. Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral, no casos que a lei não determine formalidades especiais para sua convocação, será convocada pelo presidente da assembleia geral, por meio electrónico ou carta, com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com a antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para as assembleias extraordinárias.
  249. Número ou marcador, página 12: Três) A assembleia geral reunirá na sede de sociedade, podendo, ter lugar no outro local quando as circunstâncias o aconselhem, desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses do sócios.
  250. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  251. Texto do artigo, página 12: (Gerência)
  252. Número ou marcador, página 12: Um) O sócio, pessoa colectivas, far-se-ão representar nas assembleias gerais pelo respectivo director-geral ou, no seu impedimento, por outra pessoa física que para o efeito designarem, mediante simples carta para esse fim dirigidas os sócios.
  253. Número ou marcador, página 12: Dois) Fica desde já eleita para a gerência da sociedade a Hathaway Consulting Services Sociedade Unipessoal Limitada, representada por Gavin Samaneka.
  254. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  255. Texto do artigo, página 12: (Dissolução e transformação da sociedade)
  256. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios, ou nos casos previstos na lei.
  257. Número ou marcador, página 12: Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve, mas continuarão e exercerão em comum os seus direitos, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  258. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  259. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  260. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana.
  261. Texto do artigo, página 12: Maputo, onze de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  262. Texto do artigo, página 12: Iceland – Comércio e Serviços, Limitada
  263. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Janeiro de dois mil e dezasseis foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100690284, uma entidade denominada, Iceland – Comércio e Serviços, Limitada.
  264. Texto do artigo, página 12: É celebrado o contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  265. Texto do artigo, página 12: Primeiro. Mário Elias Massilaho, solteiromaior, natural de Massinga, de nacionalidade moçambicana e residente na cidade da Matola, bairro Machava Km15, número sessenta e dois, quarteirão quinze A, portador do Passaporte n.° 13AE92616, emitido aos cinco de Dezembro de dois mil e catorze, na cidade de Maputo; e
  266. Texto do artigo, página 12: Segundo. Leonel Santiane Guambe, solteiro, natural da Matola, de nacionalidade moçambicana e residente na cidade da Matola,
  267. Texto do artigo, página 12: bairro do Patrice Lumumba, número vinte e três, portador do Bilhete de Identidade n.° 04218658, emitido aos oito de Setembro de dois mil e quinze, na cidade da Matola.
  268. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  269. Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
  270. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação Iceland – Comércio e Serviços, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade da Matola, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais, delegações e agências ou qualquer outra firma de representações sociais dentro e fora do país, bem como transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, quando for conveniente.
  271. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  272. Texto do artigo, página 12: Duração
  273. Texto do artigo, página 12: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
  274. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  275. Texto do artigo, página 12: Objecto
  276. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto:
  277. Número ou marcador, página 12: a) Prestação de serviços de assistência técnica, montagem e reparação de aparelhos de ar condicionados, câmaras frigorífica, diversos sistemas de frio, serviços de electricidade, canalização, comissões, consignações, representações comerciais e outros serviços pessoais e afins;
  278. Número ou marcador, página 12: b) Importação, comércio a grosso e a retalho de aparelhos de ar condicionados, geleiras, congeladores, câmaras frigoríficas, material de manutenção e reparação de sistemas de frios, peças, acessórios, artigos equiparados, material eléctrico, de canalização e diversos;
  279. Número ou marcador, página 12: c) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade;
  280. Número ou marcador, página 12: d) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  281. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  282. Texto do artigo, página 12: Capital social
  283. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de duzentos e cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas iguais, sendo:
  284. Número ou marcador, página 12: a) Cinquenta por cento do capital cinquenta por cento, com o valor total de cento e vinte e cinco mil meticais, subscrito e realizado pelo sócio Mário Elias Massilaho;
  285. Número ou marcador, página 13: b) Cinquenta por cento do capital cinquenta por cento, com o valor total de cento e vinte e cinco mil meticais, subscrito e realizado pelo sócio Leonel Santiane Guambe.
  286. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  287. Texto do artigo, página 13: Aumento do capital
  288. Texto do artigo, página 13: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  289. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  290. Texto do artigo, página 13: Divisão e cessação de quotas
  291. Número ou marcador, página 13: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  292. Número ou marcador, página 13: Dois) Se nem a sociedade nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  293. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  294. Texto do artigo, página 13: Gerência
  295. Número ou marcador, página 13: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já a cargo dos dois sócios, que são nomeados sócios gerentes, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
  296. Número ou marcador, página 13: Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
  297. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  298. Texto do artigo, página 13: Assembleia geral
  299. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas dos exercícios findo e repartição de lucros e perdas.
  300. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral é presidida pelo sócio maioritário e poderá ainda deliberar sobre assuntos da sua competência que constem da ordem de trabalhos da respectiva convocatória.
  301. Número ou marcador, página 13: Três) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade e será convocada por carta registada ou outro meio, dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
  302. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  303. Texto do artigo, página 13: Dissolução
  304. Texto do artigo, página 13: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim entenderem.
  305. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  306. Texto do artigo, página 13: Morte ou interdição
  307. Texto do artigo, página 13: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo nomear entre eles um que a todos represente enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  308. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  309. Texto do artigo, página 13: Balanço
  310. Texto do artigo, página 13: Será definido o inicio fiscal e será dado um balanço encerrado com a data de trinta e um do décimo segundo mês do exercício e os lucros líquidos apurados, deduzidos vinte por cento para quaisquer outras deduções em que os sócios acordem, serão divididos por estes na proporção e suportados nas perdas.
  311. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  312. Texto do artigo, página 13: Dissolução
  313. Texto do artigo, página 13: A sociedade dissolver-se-á por comum acordo entre os sócios e nos demais casos determinados na Lei e será liquidada conforme vier a ser deliberado na assembleia geral.
  314. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  315. Texto do artigo, página 13: Casos omissos
  316. Texto do artigo, página 13: Os casos omissos serão regulados pelo código comercial e demais legislação vigentes na República de Moçambique.
  317. Texto do artigo, página 13: Maputo, onze de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  318. Texto do artigo, página 13: Tri-M Trading, Limitada
  319. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação que no dia vinte e quatro de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100677946, uma entidade denominada Tri-M Trading, Limitada, entre:
  320. Texto do artigo, página 13: Primeira. Maria Isabel Chipanga, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102295447C, emitido em Maputo, aos dezassete de Janeiro de dois mil e treze, residente nesta cidade de Maputo, na Rua de Tintshole, número cento e sessenta e quatro, bairro do Triúnfo;
  321. Texto do artigo, página 13: Segundo. Fernando Teixeira Paulo, casado, com Teresa Maria Gomes, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, p o r t a d o r B i l h e t e d e I d e n t i d a d e n.º 1101022298913Q, emitido em Maputo, aos dez de Janeiro de dois mil e treze, residente nesta cidade de Maputo, na rua de Tintshole número cento e sessenta e quatro, bairro do Triúnfo;
  322. Texto do artigo, página 13: Terceiro. Miguel Eduardo Rebelo Paulo, solteiro, natural de Johannesburg, de
  323. Texto do artigo, página 13: nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102768079N, emitido em Maputo, aos sete de Fevereiro de dois mil e treze, residente nesta cidade de Maputo, na Avenida Vladimir Lenine, número dois mil e dezassete, bairro da Malhangalene;
  324. Texto do artigo, página 13: Quarto. Tiago David Rebelo Paulo, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102768073C, emitido em Maputo, aos sete de Fevereiro de dois mil e treze, residente nesta cidade de Maputo, na Avenida Vladimir Lenine, número dois mil e vinte e sete.
  325. Texto do artigo, página 13: É celebrado, aos dezoito de Novembro do ano de dois mil e quinze ao abrigo do disposto nos artigos noventa e duzentos e oitenta e três e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  326. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  327. Texto do artigo, página 13: (Denominação, duração e sede)
  328. Número ou marcador, página 13: Um) É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação Tri-M Trading, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, criada por tempo indeterminado e que tem a sua sede no bairro da Matola, rua de Palma, número quatrocentos e seis.
  329. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  330. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  331. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  332. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades comerciais relacionadas com importação, exportação, comércio por grosso e a retalho de material ferroso, não ferroso, material de soldadura, protecção, construção civil e ainda exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  333. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
  334. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  335. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  336. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais,
  337. Texto do artigo, página 14: correspondente à soma de quatro quotas assim distribuídas:
  338. Número ou marcador, página 14: a) Maria Isabel Chipanga, com uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social;
  339. Número ou marcador, página 14: b) Fernando Teixeira Paulo, com uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social;
  340. Número ou marcador, página 14: c) Miguel Eduardo Rebelo Paulo, com uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social;
  341. Número ou marcador, página 14: d) Tiago David Rebelo Paulo, com uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social.
  342. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
  343. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  344. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares)
  345. Número ou marcador, página 14: Um) Os sócios deverão prover a sociedade com prestações acessórias/suplementares de capital a efectuar gratuita ou onerosamente, por uma ou mais vezes, mediante deliberação prévia da assembleia geral, que estabelecerá os termos e condições das prestações acessórias/ suplementares, cujo limite global será fixado em dobro do capital.
  346. Número ou marcador, página 14: Dois) Depende de deliberação dos sócios, nos termos e condições aprovadas em assembleia geral, a celebração de contratos de suprimentos.
  347. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  348. Texto do artigo, página 14: (Cessão de quotas)
  349. Número ou marcador, página 14: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
  350. Número ou marcador, página 14: Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
  351. Número ou marcador, página 14: Três) No caso de serem vários os titulares do direito a exercerem a preferência, a aquisição de quotas será rateada pelos preferentes na proporção das quotas da sociedade detidas por cada um dos titulares originários da opção, tomando o conjunto das quotas da sociedade detidas por aquelas como cem por cento.
  352. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  353. Texto do artigo, página 14: (Exclusão e amortização de quotas)
  354. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo trezentos do Código Comercial.
  355. Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo disposição legal em contrário, a contrapartida da amortização das quotas será
  356. Texto do artigo, página 14: o valor contabilístico das mesmas reportadas ao último balanço aprovado; caso não haja nenhum balanço aprovado a contrapartida da amortização será o valor nominal das quotas.
  357. Número ou marcador, página 14: Três) Salvo disposição legal em contrário, o pagamento da contrapartida da amortização será efectuado no prazo designado pela assembleia geral o qual não poderá exceder o prazo de um ano a contar da data da respectiva deliberação.
  358. Número ou marcador, página 14: Quatro) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  359. Número ou marcador, página 14: Cinco) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
  360. Número ou marcador, página 14: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o número dois do artigo quinto dos estatutos;
  361. Número ou marcador, página 14: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
  362. Número ou marcador, página 14: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
  363. Número ou marcador, página 14: d) Por decisão judicial;
  364. Número ou marcador, página 14: e) Insolvência do sócio;
  365. Número ou marcador, página 14: f) Encerramento da empresa sócia;
  366. Número ou marcador, página 14: g) Arresto, arrolamento ou penhora, dos bens (incluindo a (s) quota (s) da sociedade) do sócio;
  367. Número ou marcador, página 14: h) Adjudicação ou venda judicial da (s) quota (s).
  368. Número ou marcador, página 14: Seis) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  369. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  370. Texto do artigo, página 14: (Administração, gerência e vinculação)
  371. Número ou marcador, página 14: Um) A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizada por um conselho de administração em que todos os sócios fazem parte como sócios administradores, com dispensa de caução.
  372. Número ou marcador, página 14: Dois) Para que a sociedade fique obrigada, validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura de pelo menos dois membros do conselho de administração ou de um administrador e um procurador
  373. Texto do artigo, página 14: ou somente de um procurador constituído dentro dos limites do mandato que lhe foi conferido, especificamente, pelo conselho de administração.
  374. Número ou marcador, página 14: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados somente por um administrador ou procurador constituído para o efeito.
  375. Número ou marcador, página 14: Quatro) Para qualquer acto ou transacção que envolva a venda ou oneração de qualquer património da sociedade, é sempre obrigatória uma decisão, reduzida em acta, da assembleia geral da sociedade, lavrada no livro próprio de actas da sociedade.
  376. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  377. Texto do artigo, página 14: (Assembleias gerais)
  378. Número ou marcador, página 14: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos administradores, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
  379. Número ou marcador, página 14: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
  380. Número ou marcador, página 14: Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  381. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  382. Texto do artigo, página 14: (Ano social e distribuição de resultados)
  383. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  384. Número ou marcador, página 14: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  385. Número ou marcador, página 14: Três) São autorizados adiantamentos sobre os lucros no decurso do exercício até ao montante máximo permitido por lei.
  386. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  387. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  388. Texto do artigo, página 15: A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
  389. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  390. Texto do artigo, página 15: Os preceitos não injuntivos do Código Comercial poderão ser derrogados por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  391. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  392. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  393. Texto do artigo, página 15: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
  394. Texto do artigo, página 15: Maputo, dezoito de Janeiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  395. Texto do artigo, página 15: Malávy, Limitada
  396. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Janeiro de dois mil e dezasseis foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100690136 uma entidade denominada, Malávy, Limitada.
  397. Texto do artigo, página 15: Nelson da Graça Tomé Rodrigues, moçambicano casado, residente na cidade de Maputo, bairro de Malhazine, quarteirão cinquenta e nove, casa número vinte e sete, portador do Bilhete de Identidade n.º 110109843017N, e Dáina Zeferino Julinho João, moçambicana, casada, residente na cidade de Maputo, bairro de Malhazine, quarteirão cinquenta e nove, casa número vinte e sete, portadora do do Talão do Bilhete de Identidade n.º 07698151, por este instrumento particular e na melhor forma de direito, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  398. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  399. Texto do artigo, página 15: (Denominação)
  400. Texto do artigo, página 15: É constituída entre os outorgantes uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Malávy, Limitada.
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