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Texto do artigo · p. 34 Lectícia de Melo – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100690519 uma entidade denominada, Lectícia de Melo – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 34 Por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa do Código Comercial, é constituída uma sociedade unipessoal, limitada de responsabilidade limitada de Lectícia Rosalina de Melo solteiro, maior, natural, portador do Recibo de Bilhete de Identificação n.º 80085855, emitido aos doze de Outubro de dois mil e quinze em Inhambane e residente em Inharrime, cidade de Inhambane, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade adopta a denominação de Lectícia de Melo – Sociedade Unipessoal, Limitada, por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Por deliberação da assembleia a sede poderá ser transferida para outro local.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 A sociedade tem a sua sede social na cidade de Inharrime, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que a assembleia geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 A sua duração e por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Objecto social
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem como actividade comércio geral, vendas a grosso e a retalho. A sociedade poderá ainda exercer outras actividades comerciais, industriais, diferentes, conexas ou subsidiárias da actividade principal, importação e exportação produtos similares, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades ainda que estas tenham um objecto social diferente da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 O capital social é de vinte mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente a única sócia Lectícia Rosalina de Melo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 O capital social poderá ser aumentado tantas vezes quanto possível, com ou sem entrada de novos sócios, mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Não são exigíveis prestações suplementares do capital social, mas o sócio poderá fazer o suprimento de que a sociedade carecer ao juro e demais condições a estabelecer pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 34 Um) A cessão ou divisão de quotas ou parte dela e livre pelo sócio.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos dependem do prévio consentimento da assembleia geral e só produzira efeitos a partir da data da respectiva acta, ainda assim, a sociedade e o sócio, gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 34 Três) O consentimento da sociedade e pedido é feita por escrito, com a indicação do cessionário e de todas as condições de cessão ou divisão.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Se a sociedade não deliberar sobre o pedido de consentimento no prazo de dez dias, contados a partir da data da recepção do pedido, cessão ou divisão deixa de depender do consentimento.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservando o direito de amortizar a quota do sócio no prazo de sessenta dias a partir da verificação dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 34 a) Se qualquer quota ou parte dela for penhorada ou sujeita a qualquer acto administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em caução de obrigação que o titular assuma sem a prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 b) Se qualquer quota ou parte dela for cedida a terceiros sem previamente ser dado consentimento nos termos do disposto no artigo oitavo destes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 Por morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com herdeiros do falecido ou interdito.
Texto do artigo · p. 34 Reserva-se ao sócio ou assembleia geral o direito de aceitar ou rejeitar a pessoa designada desde que ache o seu comportamento incompatível para os fins da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 34 Um) A gerência, administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Não sendo sócio único, compete a assembleia geral nomeá-lo, podendo delegar nele todo ou em parte, os seus poderes conferidos no número anterior deste artigo.
Número ou marcador · p. 34 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos que não digam respeito as operações sociais, designadamente, em letras de favor fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral do sócio reúne-se em sessão ordinária, uma vez por ano, para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas de exercício anterior, deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar pala assembleia geral, dirigida ao sócio, antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 34 Três) Serão, contudo, validas as deliberações que constem de documentos assinados pelo sócio ou representantes se independentemente da sua convocação.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O sócio far-se-á representar em caso de impedimento, nas da assembleia geral por quem legalmente os representem ou pelas pessoas para o efeito designadas por simples carta para esse efeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 35 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As deliberações da assembleia geral em matéria de alteração dos presentes estatutos requererão votos de maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 35 Três) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da gerência, quando esta decisão contrarie ou modifique os objetivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Das decisões gerais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 35 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O primeiro ano financeiro começara excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Três) O balanço de contas de resultando fechar-se-á em referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetida a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Dos lucros de cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reservas lega, enquanto este não estiver integralmente realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Texto do artigo · p. 35 Cumprido o disposto no número anterior, parte restante constituirá dividendos aos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 A sociedade só se dissolve por deliberação da assembleia geral ou nos casos previstos pela lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Em caso de dissolução da sociedade, o sócio será liquidatário, podendo a partilha e divisão ser de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 Em todo omisso, esta sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique, dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, doze de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Lectícia de Melo – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100690519 uma entidade denominada, Lectícia de Melo – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 34: Por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa do Código Comercial, é constituída uma sociedade unipessoal, limitada de responsabilidade limitada de Lectícia Rosalina de Melo solteiro, maior, natural, portador do Recibo de Bilhete de Identificação n.º 80085855, emitido aos doze de Outubro de dois mil e quinze em Inhambane e residente em Inharrime, cidade de Inhambane, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade adopta a denominação de Lectícia de Melo – Sociedade Unipessoal, Limitada, por quotas de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 34: Dois) Por deliberação da assembleia a sede poderá ser transferida para outro local.
  8. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 34: A sociedade tem a sua sede social na cidade de Inharrime, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que a assembleia geral assim o delibere.
  10. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 34: A sua duração e por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração do presente contrato.
  12. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 34: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem como actividade comércio geral, vendas a grosso e a retalho. A sociedade poderá ainda exercer outras actividades comerciais, industriais, diferentes, conexas ou subsidiárias da actividade principal, importação e exportação produtos similares, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  15. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades ainda que estas tenham um objecto social diferente da sociedade.
  16. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social
  17. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 34: O capital social é de vinte mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente a única sócia Lectícia Rosalina de Melo.
  19. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 34: O capital social poderá ser aumentado tantas vezes quanto possível, com ou sem entrada de novos sócios, mediante a deliberação da assembleia geral.
  21. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  22. Texto do artigo, página 34: Não são exigíveis prestações suplementares do capital social, mas o sócio poderá fazer o suprimento de que a sociedade carecer ao juro e demais condições a estabelecer pela assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  24. Número ou marcador, página 34: Um) A cessão ou divisão de quotas ou parte dela e livre pelo sócio.
  25. Número ou marcador, página 34: Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos dependem do prévio consentimento da assembleia geral e só produzira efeitos a partir da data da respectiva acta, ainda assim, a sociedade e o sócio, gozam do direito de preferência.
  26. Número ou marcador, página 34: Três) O consentimento da sociedade e pedido é feita por escrito, com a indicação do cessionário e de todas as condições de cessão ou divisão.
  27. Número ou marcador, página 34: Quatro) Se a sociedade não deliberar sobre o pedido de consentimento no prazo de dez dias, contados a partir da data da recepção do pedido, cessão ou divisão deixa de depender do consentimento.
  28. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  29. Texto do artigo, página 34: A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservando o direito de amortizar a quota do sócio no prazo de sessenta dias a partir da verificação dos seguintes factos:
  30. Número ou marcador, página 34: a) Se qualquer quota ou parte dela for penhorada ou sujeita a qualquer acto administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em caução de obrigação que o titular assuma sem a prévia autorização da sociedade;
  31. Número ou marcador, página 34: b) Se qualquer quota ou parte dela for cedida a terceiros sem previamente ser dado consentimento nos termos do disposto no artigo oitavo destes estatutos.
  32. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  33. Texto do artigo, página 34: Por morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com herdeiros do falecido ou interdito.
  34. Texto do artigo, página 34: Reserva-se ao sócio ou assembleia geral o direito de aceitar ou rejeitar a pessoa designada desde que ache o seu comportamento incompatível para os fins da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
  36. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  37. Número ou marcador, página 34: Um) A gerência, administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único.
  38. Número ou marcador, página 34: Dois) Não sendo sócio único, compete a assembleia geral nomeá-lo, podendo delegar nele todo ou em parte, os seus poderes conferidos no número anterior deste artigo.
  39. Número ou marcador, página 34: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos que não digam respeito as operações sociais, designadamente, em letras de favor fianças ou abonações.
  40. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  41. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral do sócio reúne-se em sessão ordinária, uma vez por ano, para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas de exercício anterior, deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária, sempre que for necessário.
  42. Número ou marcador, página 34: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar pala assembleia geral, dirigida ao sócio, antecedência mínima de quinze dias.
  43. Número ou marcador, página 34: Três) Serão, contudo, validas as deliberações que constem de documentos assinados pelo sócio ou representantes se independentemente da sua convocação.
  44. Número ou marcador, página 35: Quatro) O sócio far-se-á representar em caso de impedimento, nas da assembleia geral por quem legalmente os representem ou pelas pessoas para o efeito designadas por simples carta para esse efeito a sociedade.
  45. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  46. Número ou marcador, página 35: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos.
  47. Número ou marcador, página 35: Dois) As deliberações da assembleia geral em matéria de alteração dos presentes estatutos requererão votos de maioria absoluta.
  48. Número ou marcador, página 35: Três) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da gerência, quando esta decisão contrarie ou modifique os objetivos da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Das decisões gerais
  50. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  51. Número ou marcador, página 35: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  52. Número ou marcador, página 35: Dois) O primeiro ano financeiro começara excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 35: Três) O balanço de contas de resultando fechar-se-á em referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetida a aprovação da assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  55. Texto do artigo, página 35: Dos lucros de cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reservas lega, enquanto este não estiver integralmente realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  56. Texto do artigo, página 35: Cumprido o disposto no número anterior, parte restante constituirá dividendos aos sócios na proporção das respectivas quotas.
  57. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  58. Texto do artigo, página 35: A sociedade só se dissolve por deliberação da assembleia geral ou nos casos previstos pela lei.
  59. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  60. Texto do artigo, página 35: Em caso de dissolução da sociedade, o sócio será liquidatário, podendo a partilha e divisão ser de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 35: Em todo omisso, esta sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique, dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
  63. Texto do artigo, página 35: Maputo, doze de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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