Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 37 S.S.J. Conctruções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 37 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Junho de dois mil e onze, lavrada de folha zero um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e quarenta e nove traço B, do Cartório Notarial de Xai-Xai a cargo de Fabião Djedje, técnico superior dos registos e notariado N2 e notário do referido cartório, foi pelo senhor, Sulemane Sidi Júnior, constituída uma sociedade comercial por quotas unipessoal limitada denominada S.S.J. Construções – Sociedade Unipessoal Lmitada, a qual se rege pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO I Denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Denominação)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade adopta a denominação de S.S.J. Construções – Sociedade Unipessoal Limitada, regendo-se pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Sede)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade tem a sua sede na cidade e distrito de Xai-Xai, província de Gaza, podendo a mesma ser transferida para qualquer outro ponto do território nacional ou abrir delegações bastando para isso uma decisão da gerência.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Objecto)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 37 a) Construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 37 b) A sociedade poderá, ainda, exercer qualquer outra actividade industrial, comercial ou de serviços que lhe for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social ou realizar trabalhos em regime de empreitada com outras empresas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Duração)
Texto do artigo · p. 37 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II Capital social e quotas
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Capital)
Texto do artigo · p. 37 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, constituído por uma quota pertencente ao sócio unipessoal Sulemane Sidi Júnior.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 37 O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 37 Um) A cessão da quota ou parte dela a estranhos à sociedade, carece sempre do consentimento da sócia unipessoal, sem o que pode ser anulada a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 37 Dois) É permitido à sócia unipessoal fazer suprimentos à sociedade quando esta disso carecer, sendo tais suprimentos considerados autênticos empréstimos e vencendo ou não os juros de acordo com o que for fixado.
Número ou marcador · p. 37 Três) Pode a sócia única considerar os seus suprimentos à sociedade como participação integral ou parcial nos aumentos do capital social, casos em que, se tiver sido definido logo no início, os mesmos não vencerão juros.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade poderá amortizar as quotas do sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 37 a) Se qualquer quota ou parte dela for objecto de arresto, penhora ou haja de ser vendida judicialmente;
Número ou marcador · p. 37 b) Se qualquer quota for sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou dada em garantia de quaisquer obrigações que o seu titular assuma sem prévio consentimento do sócio.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Reunião)
Número ou marcador · p. 37 Um) A assembleia geral é constituída pelo sócio único, devendo as suas deliberações respeitarem o estatuído no artigo trezentos e trinta do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, nos três primeiros meses, para análise do balanço e contas do exercício acabados de findar e apreciar qualquer outro assunto de interesse para a sociedade e, extraordinariamente sempre que for convocada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 37 Três) As reuniões da assembleia geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro local do território nacional desde que indicado na convocatória da qual deverá constar ainda a data e hora, bem como a agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) As reuniões da assembleia geral são convocadas com uma antecedência mínima de quinze dias, se outro entendimento legalmente permitido não tiver sido estabelecido.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 37 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio único, que assume desde já as funções de gerente com dispensa de caução. O sócio gerente, poderá delegar os seus poderes no todo ou em parte a uma pessoa estranha à sociedade.
Texto do artigo · p. 37 Parágrafo único: os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Mandatários não sócios da sociedade)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade poderá constituir mandatários, fixando para cada caso os limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Morte e interdição)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação do sócio, continuando com os herdeiros ou representantes da falecida ou interdito que exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 38 O exercício social coincide com o ano civil e as contas são encerradas com referência ao dia trinta e um de Dezembro de cada ano.
Texto do artigo · p. 38 Parágrafo único: Excepcionalmente, o primeiro exercício social iniciará na data da assinatura da escritura pública de constituição da sociedade e encerra no final desse mesmo ano civil.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 38 Dissolvendo-se a sociedade por decisão do sócio único, ele será liquidatário, procedendose a liquidação como por ele for deliberado.
Texto do artigo · p. 38 Dissolvendo a sociedade o sócio gerente será liquidatário.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Omissões)
Texto do artigo · p. 38 Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e em especial a legis-lação relativa as sociedades por quotas unipessoais previstas no artigo trezentos e vinte e oito e seguintes e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 38 Está conforme. Cartório Notarial de Xai-Xai, doze
Texto do artigo · p. 38 de Novembro de dois mil e quinze. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 37: S.S.J. Conctruções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Junho de dois mil e onze, lavrada de folha zero um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e quarenta e nove traço B, do Cartório Notarial de Xai-Xai a cargo de Fabião Djedje, técnico superior dos registos e notariado N2 e notário do referido cartório, foi pelo senhor, Sulemane Sidi Júnior, constituída uma sociedade comercial por quotas unipessoal limitada denominada S.S.J. Construções – Sociedade Unipessoal Lmitada, a qual se rege pelos estatutos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO I Denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 37: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 37: A sociedade adopta a denominação de S.S.J. Construções – Sociedade Unipessoal Limitada, regendo-se pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 37: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 37: A sociedade tem a sua sede na cidade e distrito de Xai-Xai, província de Gaza, podendo a mesma ser transferida para qualquer outro ponto do território nacional ou abrir delegações bastando para isso uma decisão da gerência.
  10. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 37: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 37: A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 37: a) Construção civil e obras públicas;
  14. Número ou marcador, página 37: b) A sociedade poderá, ainda, exercer qualquer outra actividade industrial, comercial ou de serviços que lhe for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social ou realizar trabalhos em regime de empreitada com outras empresas singulares ou colectivas.
  15. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 37: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 37: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública de constituição.
  18. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II Capital social e quotas
  19. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 37: (Capital)
  21. Texto do artigo, página 37: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, constituído por uma quota pertencente ao sócio unipessoal Sulemane Sidi Júnior.
  22. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 37: (Aumento do capital)
  24. Texto do artigo, página 37: O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes.
  25. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 37: (Divisão e cessão de quotas)
  27. Número ou marcador, página 37: Um) A cessão da quota ou parte dela a estranhos à sociedade, carece sempre do consentimento da sócia unipessoal, sem o que pode ser anulada a qualquer momento.
  28. Número ou marcador, página 37: Dois) É permitido à sócia unipessoal fazer suprimentos à sociedade quando esta disso carecer, sendo tais suprimentos considerados autênticos empréstimos e vencendo ou não os juros de acordo com o que for fixado.
  29. Número ou marcador, página 37: Três) Pode a sócia única considerar os seus suprimentos à sociedade como participação integral ou parcial nos aumentos do capital social, casos em que, se tiver sido definido logo no início, os mesmos não vencerão juros.
  30. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 37: (Amortização de quotas)
  32. Texto do artigo, página 37: A sociedade poderá amortizar as quotas do sócio nos seguintes casos:
  33. Número ou marcador, página 37: a) Se qualquer quota ou parte dela for objecto de arresto, penhora ou haja de ser vendida judicialmente;
  34. Número ou marcador, página 37: b) Se qualquer quota for sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou dada em garantia de quaisquer obrigações que o seu titular assuma sem prévio consentimento do sócio.
  35. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  36. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO I Assembleia geral
  37. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 37: (Reunião)
  39. Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral é constituída pelo sócio único, devendo as suas deliberações respeitarem o estatuído no artigo trezentos e trinta do Código Comercial.
  40. Número ou marcador, página 37: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, nos três primeiros meses, para análise do balanço e contas do exercício acabados de findar e apreciar qualquer outro assunto de interesse para a sociedade e, extraordinariamente sempre que for convocada pelo sócio único.
  41. Número ou marcador, página 37: Três) As reuniões da assembleia geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro local do território nacional desde que indicado na convocatória da qual deverá constar ainda a data e hora, bem como a agenda dos trabalhos.
  42. Número ou marcador, página 37: Quatro) As reuniões da assembleia geral são convocadas com uma antecedência mínima de quinze dias, se outro entendimento legalmente permitido não tiver sido estabelecido.
  43. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 37: (Administração e gerência)
  45. Texto do artigo, página 37: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio único, que assume desde já as funções de gerente com dispensa de caução. O sócio gerente, poderá delegar os seus poderes no todo ou em parte a uma pessoa estranha à sociedade.
  46. Texto do artigo, página 37: Parágrafo único: os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado.
  47. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 38: (Mandatários não sócios da sociedade)
  49. Texto do artigo, página 38: A sociedade poderá constituir mandatários, fixando para cada caso os limites específicos do respectivo mandato.
  50. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
  51. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 38: (Morte e interdição)
  53. Texto do artigo, página 38: A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação do sócio, continuando com os herdeiros ou representantes da falecida ou interdito que exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  54. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 38: (Exercício social)
  56. Texto do artigo, página 38: O exercício social coincide com o ano civil e as contas são encerradas com referência ao dia trinta e um de Dezembro de cada ano.
  57. Texto do artigo, página 38: Parágrafo único: Excepcionalmente, o primeiro exercício social iniciará na data da assinatura da escritura pública de constituição da sociedade e encerra no final desse mesmo ano civil.
  58. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 38: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  60. Texto do artigo, página 38: Dissolvendo-se a sociedade por decisão do sócio único, ele será liquidatário, procedendose a liquidação como por ele for deliberado.
  61. Texto do artigo, página 38: Dissolvendo a sociedade o sócio gerente será liquidatário.
  62. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  63. Texto do artigo, página 38: (Omissões)
  64. Texto do artigo, página 38: Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e em especial a legis-lação relativa as sociedades por quotas unipessoais previstas no artigo trezentos e vinte e oito e seguintes e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  65. Texto do artigo, página 38: Está conforme. Cartório Notarial de Xai-Xai, doze
  66. Texto do artigo, página 38: de Novembro de dois mil e quinze. – O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.