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Texto do artigo · p. 14 Auto Rectificadora de Nampula, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de outubro do ano dois mil e cinco, lavrada de folhas vinte e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-18 do Cartório Notarial de Nampula a cargo da notária, Zaira Ali Abudala, licenciada em Direito, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre, Maurício Mateus Madebe, Maria Teresa Madebe e Felismino Mohiua Vanhiua, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adoptada a denominação Auto Rectificadora de Nampula, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem a sua sede nesta cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral criar filiais ou sucursais em qualquer local de território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 A sociedade inicia a sua actividade nesta data e o tempo da sua duração é indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 O objecto social é reparação, rectificação de cambotas, blocos de motor, cilindro de motorizadas, pistões, segmentos e outros conexos a actividade principal, contudo a qualquer tempo, mediante deliberação da assembleia geral, poderá dedicar-se a outras actividades conexas que não seja proibida por lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cinco milhões quinhentos setenta e oito mil e cento e cinquenta meticais, correspondente à soma de três quotas sendo uma de três milhões quinhentos setenta e oito mil e cento e cinquenta meticais para cada o sócio Maurício Mateus Madebe, e duas quotas iguais de um milhão de meticais, cada uma dos sócios Maria Teresa e Felismino Mohiua Vanhiua.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimento à sociedade mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 A gerência da sociedade, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral
Texto do artigo · p. 15 compete à sócia, Maria Tereza Madebe que desde já é nomeada sócia gerente, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento dos sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 A convocação da assembleia geral será feita por meio de carta registada dirigidas aos sócios, com oito dias de antecipação, devendo mencionar-se sempre de que têm de ocupar-se.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo único. As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas sempre que seja requerida pelos sócios, que representem a décima parte do capital social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos ou capazes e os herdeiros ou representante legal do falecido ou interdito, devendo aqueles nomear um de entre sí que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Os casos omissos regularão as disposições
Texto do artigo · p. 15 da lei de onze de Abril de mil novecentos e um Está conforme. Cartório Notarial de Nampula, dez
Texto do artigo · p. 15 de Outubro de dois mil e cinco. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 14: Auto Rectificadora de Nampula, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de outubro do ano dois mil e cinco, lavrada de folhas vinte e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-18 do Cartório Notarial de Nampula a cargo da notária, Zaira Ali Abudala, licenciada em Direito, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre, Maurício Mateus Madebe, Maria Teresa Madebe e Felismino Mohiua Vanhiua, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 14: A sociedade adoptada a denominação Auto Rectificadora de Nampula, Limitada.
  5. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  6. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem a sua sede nesta cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral criar filiais ou sucursais em qualquer local de território nacional ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  8. Texto do artigo, página 14: A sociedade inicia a sua actividade nesta data e o tempo da sua duração é indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  10. Texto do artigo, página 14: O objecto social é reparação, rectificação de cambotas, blocos de motor, cilindro de motorizadas, pistões, segmentos e outros conexos a actividade principal, contudo a qualquer tempo, mediante deliberação da assembleia geral, poderá dedicar-se a outras actividades conexas que não seja proibida por lei.
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  12. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cinco milhões quinhentos setenta e oito mil e cento e cinquenta meticais, correspondente à soma de três quotas sendo uma de três milhões quinhentos setenta e oito mil e cento e cinquenta meticais para cada o sócio Maurício Mateus Madebe, e duas quotas iguais de um milhão de meticais, cada uma dos sócios Maria Teresa e Felismino Mohiua Vanhiua.
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  14. Texto do artigo, página 14: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimento à sociedade mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  16. Texto do artigo, página 14: A gerência da sociedade, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral
  17. Texto do artigo, página 15: compete à sócia, Maria Tereza Madebe que desde já é nomeada sócia gerente, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  18. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  19. Texto do artigo, página 15: A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento dos sócios não cedentes.
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  21. Texto do artigo, página 15: A convocação da assembleia geral será feita por meio de carta registada dirigidas aos sócios, com oito dias de antecipação, devendo mencionar-se sempre de que têm de ocupar-se.
  22. Texto do artigo, página 15: Parágrafo único. As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas sempre que seja requerida pelos sócios, que representem a décima parte do capital social.
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  24. Texto do artigo, página 15: Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos ou capazes e os herdeiros ou representante legal do falecido ou interdito, devendo aqueles nomear um de entre sí que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  26. Texto do artigo, página 15: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  27. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Os casos omissos regularão as disposições
  28. Texto do artigo, página 15: da lei de onze de Abril de mil novecentos e um Está conforme. Cartório Notarial de Nampula, dez
  29. Texto do artigo, página 15: de Outubro de dois mil e cinco. — O Técnico, Ilegível.
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