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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 14: Auto Rectificadora de Nampula, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de outubro do ano dois mil e cinco, lavrada de folhas vinte e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-18 do Cartório Notarial de Nampula a cargo da notária, Zaira Ali Abudala, licenciada em Direito, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre, Maurício Mateus Madebe, Maria Teresa Madebe e Felismino Mohiua Vanhiua, nos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: A sociedade adoptada a denominação Auto Rectificadora de Nampula, Limitada.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: A sociedade tem a sua sede nesta cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral criar filiais ou sucursais em qualquer local de território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: A sociedade inicia a sua actividade nesta data e o tempo da sua duração é indeterminado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: O objecto social é reparação, rectificação de cambotas, blocos de motor, cilindro de motorizadas, pistões, segmentos e outros conexos a actividade principal, contudo a qualquer tempo, mediante deliberação da assembleia geral, poderá dedicar-se a outras actividades conexas que não seja proibida por lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cinco milhões quinhentos setenta e oito mil e cento e cinquenta meticais, correspondente à soma de três quotas sendo uma de três milhões quinhentos setenta e oito mil e cento e cinquenta meticais para cada o sócio Maurício Mateus Madebe, e duas quotas iguais de um milhão de meticais, cada uma dos sócios Maria Teresa e Felismino Mohiua Vanhiua.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimento à sociedade mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: A gerência da sociedade, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral
- Texto do artigo, página 15: compete à sócia, Maria Tereza Madebe que desde já é nomeada sócia gerente, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento dos sócios não cedentes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: A convocação da assembleia geral será feita por meio de carta registada dirigidas aos sócios, com oito dias de antecipação, devendo mencionar-se sempre de que têm de ocupar-se.
- Texto do artigo, página 15: Parágrafo único. As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas sempre que seja requerida pelos sócios, que representem a décima parte do capital social.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos ou capazes e os herdeiros ou representante legal do falecido ou interdito, devendo aqueles nomear um de entre sí que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Os casos omissos regularão as disposições
- Texto do artigo, página 15: da lei de onze de Abril de mil novecentos e um Está conforme. Cartório Notarial de Nampula, dez
- Texto do artigo, página 15: de Outubro de dois mil e cinco. — O Técnico, Ilegível.
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