III SÉRIE — n.º 13

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 13/2017

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 13
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELEGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Relegiosos o reconhecimento da Associação Rocha Firme, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Rocha Firme.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 30 de Dezembro de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Relegiosos o reconhecimento da Associação Moçambicana de Bibliotecas Académicas e de Pesquisa-AMOBAP, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Bibliotecas Académicas e de Pesquisa – AMOBAP.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 3 de Janeiro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Isac Moumade Inglês Buraimo, a efectuar a mudança de nome do seu filho Wahab Isac Buraimo, para passar a usar o nome completo de Abdelwahhab Isac Biche Buraimo.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 9 de Janeiro de 2017. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Builders Solutions, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Setembro de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 64 a 70 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso número dezasseis, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: (i) José Fernando Lopes Coelho, casado, natural
Texto do artigo · p. 1 de Manica, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Chimoio, no bairro número dois, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100150634Q, de seis de Abril de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil em Chimoio; (ii) José Fernando Lopes Coelho Júnior, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Chimoio, no bairro n.º dois, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100178505N,
Texto do artigo · p. 1 de dez de Agosto de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de cidade da Beira; e (iii) Yazalde Vânio da Rocha Lopes Coelho, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Chimoio, no bairro n.º dois, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101009188B, de um de Abril de dois mil e onze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 2 Por eles foi dito: que pelo presente acto, constituem uma
Texto do artigo · p. 2 sociedade comercial por quotas, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Firma e sede
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a firma Builders Solutions, Limitada, e tem a sua sede na Cidade de Chimoio, zona industrial, Estrada Nacional Número Seis, n.º 67-A, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou fora dele e regese pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objecto social
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto a importação e exportação, produção, comercialização a grosso e a retalho de materiais, equipamentos, ferramentas de construção civil, industriais e agrícolas.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade se propõe ainda a desenvolver as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) Comércio geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Consultoria e fiscalização para obras de engenharia mecânica e de engenharia civil;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestação de serviço em transporte de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 2 d) Actividade agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 2 e) Exploração mineira;
Número ou marcador · p. 2 f) Gestão imobiliária;
Número ou marcador · p. 2 g) Exploração em hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 2 h) Importação, exportação;
Número ou marcador · p. 2 i) Aluguer de máquinas.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade pode participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizadas por entidade competente e conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais), dividido em três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota de 160.000,00 MT (cento e sessenta mil meticais), pertencente ao sócio José Fernando Lopes Coelho, correspondente a oitenta porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 2 b) Uma quota de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), pertencente ao sócio José Fernando Lopes Coelho Júnior, correspondente a dez porcento do capital social; e
Número ou marcador · p. 2 c) Uma quota de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), pertencente a Yazalde Vânio da Rocha Lopes Coelho, correspondente a dez porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Aumento e redução do capital
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar, no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
Número ou marcador · p. 2 Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no número anterior, pode a sociedade deliberar, nos termos do número um, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os sócios existentes do direito de preferência na sua aquisição e só depois admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 2 Não há prestações suplementares de capital. Os sócios podem fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 2 Um) É livre a divisão ou cessão de quotas se for entre os sócios. A divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade só será válida se tiver sido previamente autorizada pela sociedade através de uma deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, os sócios e a sociedade, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 2 Três) No caso de nem os sócios, nem a sociedade pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, pode o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece aos sócios e à sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Administração.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação é feita pela administração, por meio de carta registada, com aviso de recepção ou por fax com antecedência de vinte e um dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 2 Três) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas com sete dias de antecedência pela administração ou quando requerida pelo sócio maioritário do capital social, devendo a notificação conter o assunto sobre o qual a assembleia geral irá deliberar.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião é previamente convocada nos termos do número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) As reuniões da assembleia geral são conduzidas pelo seu presidente, a ser eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Administração
Número ou marcador · p. 2 Um) A administração da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio maioritário, que, desde já, fica nomeado sóciogerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade fica obrigada em todos os actos e contratos pela assinatura do sócio gerente nomeado.
Número ou marcador · p. 2 Três) O sócio gerente poderá, através de uma procuração, conferir poderes a um advogado para representar juridicamente a sociedade, em juízo ou fora dele, ou a um gestor, sócio ou não, contratado para praticais os demais actos de administração, incluindo o poder de assinar quaisquer documentos em nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 3 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 3 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A parte restante dos lucros é distribuída pelos sócios, conforme deliberação da assembleia geral, podendo distribuir uma percentagem não superior a setenta por cento dos lucros, proporcionalmente às suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se a sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles são liquidatários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Morte, interdição ou inabilitação
Texto do artigo · p. 3 No caso da morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio, a sociedade continua com os herdeiros ou sucessores de direito que podem manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo, neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 3 A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 3 b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio;
Número ou marcador · p. 3 c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Litígios
Texto do artigo · p. 3 Surgindo divergências entre a sociedade e um dos sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação ou arbitragem.
Texto do artigo · p. 3 Único. Igual procedimento é adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Casos omissos
Texto do artigo · p. 3 Em todo o omisso valem as leis aplicáveis
Texto do artigo · p. 3 e em vigor na República de Moçambique. Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, três de
Texto do artigo · p. 3 Outubro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 CCI – Coelho´s Construtores e Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Setembro de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 64 a 70 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: (i) José Fernando Lopes Coelho, casado, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Chimoio, no bairro n.º dois, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100150634Q, de seis de Abril de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil em Chimoio; e (ii) José Fernando Lopes Coelho Júnior, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Chimoio, no bairro n.º dois, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100178505N, de dez de Agosto de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade da Beira e Yazalde Vânio da Rocha Lopes Coelho, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Chimoio, no bairro número dois, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101009188B, de um de Abril de dois mil e onze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo
Texto do artigo · p. 3 Por eles foi dito: Que pelo presente acto, constituem uma
Texto do artigo · p. 3 sociedade comercial por quotas, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Firma e sede
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adopta a firma CCI – Coelho´s Construtores e Investimentos, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Chimoio, zona
Texto do artigo · p. 3 industrial, Estrada Nacional Número Seis, n.º 67-A, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou fora dele e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Duração
Texto do artigo · p. 3 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objecto social
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto a construção civil, gestão imobiliária, importação e exportação, comercialização a grosso e a retalho de materiais, equipamentos e ferramentas de construção civil.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade se propõe ainda a desenvolver as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 3 a) Consultoria e fiscalização para obras de engenharia civil e de engenharia mecânica;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalização de obras de construção civil;
Número ou marcador · p. 3 c) Investimentos
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade pode participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizadas por entidade competente e conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Capital social
Texto do artigo · p. 3 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 250.000,00 MT (duzentos e cinquenta mil meticais), dividido em três quotas, assim distribuídas: uma quota de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais), pertencente a José Fernando Lopes Coelho, correspondente a oitenta porcento do capital social, outra quota de 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais) pertencente a José Fernando Lopes Coelho Júnior, correspondente a dez porcento do capital social e a terceira quota de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais) pertencente a Yazalde Vânio da Rocha Lopes Coelho,correspondente a dez porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Aumento e redução do capital
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar, no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não
Texto do artigo · p. 4 seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no número anterior, pode a sociedade deliberar, nos termos do número um, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os sócios existentes do direito de preferência na sua aquisição e só depois admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 4 Não há prestações suplementares de capital. Os sócios podem fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 4 Um) É livre a divisão ou cessão de quotas se for entre os sócios. A divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade só será válida se tiver sido previamente autorizada pela sociedade através de uma deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, os sócios e a sociedade, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 4 Três) No caso de nem os sócios, nem a sociedade pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, pode o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece aos sócios e à sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Administração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação é feita pela administração, por meio de carta registada, com aviso de recepção ou por fax com antecedência de vinte e um dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 4 Três) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas com sete dias de antecedência pela administração ou quando requerida pelo sócio maioritário do capital social, devendo a notificação conter o assunto sobre o qual a assembleia geral irá deliberar.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião é previamente convocada nos termos do número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As reuniões da assembleia geral são conduzidas pelo seu presidente, a ser eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Administração
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio maioritário, que, desde já, fica nomeado sócio gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade fica obrigada em todos os actos e contratos pela assinatura do sóciogerente nomeado.
Número ou marcador · p. 4 Três) O sócio gerente poderá, através de uma procuração, conferir poderes a um advogado para representar juridicamente a sociedade, em juízo ou fora dele, ou a um gestor, sócio ou não, contratado para praticar os demais actos de administração, incluindo o poder de assinar quaisquer documentos em nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 4 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 4 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A parte restante dos lucros é distribuída pelos sócios, conforme deliberação da assembleia geral, podendo distribuir uma percentagem não superior a setenta por cento dos lucros, proporcionalmente às suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução e liquidação da sociedade
Texto do artigo · p. 4 Um ) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se a sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles são liquidatários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Morte, interdição ou inabilitação
Texto do artigo · p. 4 No caso da morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio, a sociedade continua com os herdeiros ou sucessores de direito que podem manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo, neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 4 A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 4 b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio;
Número ou marcador · p. 4 c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Litígios
Texto do artigo · p. 4 Surgindo divergências entre a sociedade e um dos sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação ou arbitragem.
Texto do artigo · p. 4 Único. Igual procedimento é adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Casos omissos
Texto do artigo · p. 4 Em todo o omisso valem as leis aplicáveis
Texto do artigo · p. 4 e em vigor na República de Moçambique. Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, três
Texto do artigo · p. 4 de Outubro de dois mil e dezasseis. — Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Associação Rocha Firme
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Rocha Firme, é uma instituição sem fins lucrativos, dotada de perso-
Texto do artigo · p. 5 nalidade jurídica, constituída por tempo indeterminado e que se rege pelos presente estatuto e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Rocha Firmetem tem a sua sede na avenida de Gungunhana, n.º 449, Matola-A, província de Maputo, podendo por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do país, quando as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 São objectivos da Associação Rocha Firme:
Número ou marcador · p. 5 a) Contribuir para a promoção e desenvolvimento da educação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 b) Estabelecer intercâmbios com diferentes pessoas de várias comunidades;
Número ou marcador · p. 5 c) Estabelecer relações e trocas de informação com as instituições do estado;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a formação técnico profissional para crianças necessitadas e a comunidade em geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Prestar apoio humanitário aos necessitados; e
Número ou marcador · p. 5 f) Promover assistência técnica em educação e saúde preventivas as comunidades.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros, categoria, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros em geral)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros da Associação Rocha Firme os respectivos fundadores e quaisquer outras pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, genuinamente interessadas na prossecução dos seus objectivos e na realização dos fins associativos, desde que solicitem por meio de candidatura dirigida ao Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação Rocha Firme tem três categorias de membros nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores – Os que subscrevem ao pedido de constituição da Associação Rocha Firme;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos – São membros efectivos, os que foram admitidos depois da constituição da Associação Rocha Firme e que aceitam e subscrevem o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros beneméritos – Aqueles que, pelos serviços prestados, são dignos de prêmios, recompensas, homenagens.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A iniciativa de propostas para atribuição do estatuto de membro benemérito, compete ao Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Condições de admissão)
Texto do artigo · p. 5 A admissão de membros efectivos e feita por meio de candidatura dirigida ao Presidente do Conselho Directivo, o qual submete a apreciação do Conselho Directivo, em reunião, devendo a decisãorecaida ser comunicada ao interessado, por escrito no prazo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Direito dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e serem eleitos em votação para o preenchimento de qualquer cargo social;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar das reuniões da Assembleia Geral e outros órgãos de que fazem parte;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar propostas sobre assuntos da competência da Associação Rocha Firme;
Número ou marcador · p. 5 d) Usufruir dos serviços prestados pela associação com prioridade relativamente a outros potenciais utentes;
Número ou marcador · p. 5 e) Ser ouvido em tudo que lhe diz respeito acerca da administração da Associação Rocha Firme;e
Número ou marcador · p. 5 f) Solicitar informações que julgar convenientes sobre actividades da Associação Rocha Firme.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros beneméritos gozam dos mesmos direitos que os membros fundadores efectivos, excluídos o direito a que se referem as alíneas a) do número anterior e outras expressamente excluidos pelos presentes estatutos ou em regulamentação complementar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) São deveres dos membros da Associação Rocha Firme:
Número ou marcador · p. 5 a) Pagar as jóias e quotas estabelecidas por regulamento interno da associação Rocha Firme;
Número ou marcador · p. 5 b) Contribuir activamente na prossecução dos objectivos da Associação Rocha Firme;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar das reuniões da Assembleia Geral e dos órgãos para os quais foram eleitos;
Número ou marcador · p. 5 d) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, Regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos demais órgãos da Associação Rocha Firme;
Número ou marcador · p. 5 e) Fornecer toda informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária para a prossecução das funções e objectivos da Associação Rocha Firme;
Número ou marcador · p. 5 f) Aceitar cargos para os quais foram eleitos; e
Número ou marcador · p. 5 g) Promover a admissão de novos membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros beneméritos ficam dispensados da obrigatoriedade do cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) e f) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer apoio a realização dos objectivos da Associação Rocha Firme.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Sanções)
Número ou marcador · p. 5 Um) A violação dos direitos dos membros pode dar lugar a aplicação das sanções disciplinares, incluindo expulsão regras de processo e a tipificação das situações a que tem aplicação as sanções previstas no número anterior constam de regulamento disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O regulamento interno define as regras atinentes ao processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 5 A qualidade de membro perde-se nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela prática de actos lesivos aos interesses da Associação Rocha Firme;
Número ou marcador · p. 5 b) Pela falta de pagamento de quotas por um periodo superior a dez meses consecutivos;
Número ou marcador · p. 5 c) Pela renúncia expressa voluntariamente;
Número ou marcador · p. 5 d) Pela expressão por deliberação da Assembleia Geral devido ao comportamento negativo do membro.
Texto do artigo · p. 5 CAÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Orgaos sociais)
Número ou marcador · p. 5 Um) São órgãos sociais da Associação Rocha Firme:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Só podem ser eleitos para os órgãos directivos da Associação Rocha Firme os membros empleno gozo dos seus direitos, desde que tenham regularizado as suas quotas ou não estejam em falta por um período superior a três meses.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Rocha Firme e é constituído por todos os membros e suas deliberações quando tomadas em conformidade com o presente estatuto são de carácter obrigatório para todos membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros beneméritos não têm
Texto do artigo · p. 6 direito a voto nas sessões de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 6 Um) As reuniões são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através de anúncio publicado em jornal de maior circulação no país ou outro meio que deixe prova escrita, com antecedência mínima de trinta dias, que pode ser reduzida para quinze dias no caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez, no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do relatório anual das actividades da associação e aprovação de contas do respectivo exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 6 Três) As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Directivo, ou ainda quando requerida por escrito, por um terço dos membros da Associação Rocha Firme.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos sociais, nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Apreciar o relatório anual das actividades da associação e aprovar as contas do respectivo exercício;
Número ou marcador · p. 6 c) Deliberar sobre o plano anual de actividades e o correspondente orçamento de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 6 d) Fixar o valor das jóias e quotas devidas pelos membros da Associação Rocha Firme;
Número ou marcador · p. 6 e) Deliberar sobre quaisquer alterações do presente estatuto, bem como adoptar os regulamentos complementares que considerem necessário;
Número ou marcador · p. 6 f) Apreciar e aprovar o regulamento interno elaborado pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 6 g) Decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo ou por qualquer dos seus membros, no uso dos respectivos direitos estatuários;
Número ou marcador · p. 6 h) Conceder o estatuto de membro associado e honorárias as entidades, organizações ou individualidades propostas pelo Conselho Directivo; e
Número ou marcador · p. 6 i) Eleger, exonerar, demitir e expulsar os membros da Mesa da Assembleia, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum e funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) O quórum necessário para a Assembleia Geral esteja possa deliberar validamente e de metade mais um do total dos membros da Associação Rocha Firme.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Se a hora marcada para o início da Assembleia Geral não estiver presente ou representado o número mínimo de membros requerido no número anterior, os trabalhos da Assembleia Geral podem iniciar-se meiahora mais tarde, seja qual for o número de membros que estiver presente ou representado.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações tomadas por uma maioria simples de votos dos membros presentes ou legalmente representados.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações sobre alterações, ou dissolução dos estatutos só são válidas com um voto favorável de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Composição e competência da mesa)
Texto do artigo · p. 6 A Mesa de Assembleia Geral éconstituída pelo presidente, vice-presidente e secretário, eleitos pelo período de três anos, e renováveis até um mandato.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competência dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao presidente da mesa dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao secretário, elaboração das actas das reuniões, que serve igualmente de escrutinador salvo se concorrer para algum órgão social em que se realizam as eleições para o efeito a Assembleia Geral elegerá um outro escrutinador.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho da Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção,é um órgão de administração composto por um número ímpar de cinco membros fundadores e efectivos,
Texto do artigo · p. 6 eleitos pela Assembleia Geral para um período de dois anos, podendo ser reconduzidos, por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção e composta por o presidente, vice-presidente, secretário e dois vogais.
Número ou marcador · p. 6 Três) Na ausência do presidente, o vicepresidente assume as funções da presidência.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O presidente, o vice-presidente e demais membros do conselho directivo, não são remunerados pelo exercício das suas funções, mas têm direito ao reembolso das despesas incorridas na prossecução das mesmas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Conselho Directivo)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir e fazer cumprir a lei, o estatuto e as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar legalmente a Associação Rocha Firme em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 6 c) Celebrar acordos, convénios e contratos;
Número ou marcador · p. 6 d) Preparar o plano anual de actividades da associação, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, e submeté-los a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros, efectivos, associados ou honorários;
Número ou marcador · p. 6 f) Exercer a supervisão dos distintos serviços que integrem o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 6 g) Preparar o regulamento interno e apresentá-lo a Assembleia Geral para sua apreciação e aprovação;
Número ou marcador · p. 6 h) Celebrar e rescindir contratos de trabalho com trabalhadores da associação, bem como fixar as respectivas funções; e
Número ou marcador · p. 6 i) Nomear a Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões do Conselho de Direcção e deliberações)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que for convocado pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O membro do conselho temporariamente impedido de participar nas reuniões pode fazer-se representar por outro dos membros do conselho, mediante simples carta dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 6 Três) Para que o Conselho de Direcção possa validamente deliberar devem estar presente ou representados a metade mais um dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos para mais um mandato.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A qualidade de membro de Conselho Fiscal com o exercício da associação de qualquer cargo ou função.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal tem por competência;
Número ou marcador · p. 7 a) O controlo e a inspecção das contas da Associação Rocha Firme;
Número ou marcador · p. 7 b) A verificação do cumprimento do estatuto e o exercício das demais atribuições que pela lei lhe sejam conferidas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reune-se uma vez por trimestre, por convocatória do seu presidente ou pela maioria dos seus membros, com antecedência mínima de quinze dias, por qualquer meio que deixe prova escrita.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As decisões do Conselho Fiscal sao adoptados por maioria de votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Texto do artigo · p. 7 Os fundos da Associação Rocha Firme têm carácterordinário ou extraordinário e provém de:
Número ou marcador · p. 7 a) Pagamento das jóias e quotas devidas pelos membros;
Número ou marcador · p. 7 b) Juros de depósitos bancários;
Número ou marcador · p. 7 c) Rendimento de bens móveis que façam parte do seu matrimónio;
Número ou marcador · p. 7 d) A venda de qualquer bem ou serviço que a associação promova para a realização dos seus objectivos; e
Número ou marcador · p. 7 e) Donativos, heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Texto do artigo · p. 7 São patrimónios da Associação Rocha Firme Todos bens, direitos e obrigações legalmente registados em nome desta.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Despesas)
Texto do artigo · p. 7 São despesas da Associação Rocha Firme, todas suportadas com vista a garrantir o bom funcionamento e manutenção da associação
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação Rocha Firme dissolver-
Texto do artigo · p. 7 -se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações sobre a dissolução da Associação Rocha Firme requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e sua aprovação
Texto do artigo · p. 7 Associação Moçambicana de Bibliotecas Académicas e de Pesquisa
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Moçambicana de Bibliotecas Académicas e de Pesquisa, adiante designada por AMOBAP, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A AMOBAP é de âmbito nacional com sede, na avenida Julius Nyerere, n.º 3453, Campus Universitário Principal da Universidade Eduardo Mondlane, edifício da Biblioteca Central Brazão Mazula, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A AMOBAP constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Fim)
Texto do artigo · p. 7 A AMOBAP tem por fim desenvolver e implantar uma plataforma de cooperação inter-institucional, nos domínios de angariação e utilização de recursos financeiros, materiais, tecnológicos e humanos visando, sobretudo, melhorar a disponibilidade e acesso à informação académica e científica, em todo território nacional, independentemente do formato e suporte físico.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem objectivos da AMOBAP os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar o processo de subscrição, compartilhada, de recursos bibliográficos relevantes para a comunidade académica e científica nacional;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar e garantir a criação e manutenção de condições de infraestruturas tecnológicas necessárias para garantir o acesso, aos recursos bibliográficos, a todos os membros da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a criação e manutenção de um fundo para a subscrição de recursos bibliográficos para todos os membros da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Desenvolver e coordenar acções de divulgação, disseminação e promoção de utilização de recursos bibliográficos, nacionais e internacionais, de acesso livre e via subscrição;
Número ou marcador · p. 7 e) Desenvolver, implementar e coordenar programas de capacitação e treinamento para profissionais das instituições membros da AMOBAP;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover iniciativas de criação e estabelecimento da rede nacional de acesso à informação científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover iniciativas de criação, gestão de disseminação de um catálogo colectivo das bibliotecas e centros de documentação membros do consórcio, de maneira a incrementar a disponibilidade de recursos de informação disponíveis para o processo de ensino e investigação no país;
Número ou marcador · p. 7 h) Melhorar o acesso, para a comunidade universitária e de investigadores das instituições membros da associação e da sociedade em geral, a colecções documentais e recursos de informação existentes através do catálogo colectivo e empréstimo interbibliotecas;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 13
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELEGIOSOS
  11. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  12. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Relegiosos o reconhecimento da Associação Rocha Firme, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  13. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto nada obsta o seu reconhecimento.
  14. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Rocha Firme.
  15. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 30 de Dezembro de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Relegiosos o reconhecimento da Associação Moçambicana de Bibliotecas Académicas e de Pesquisa-AMOBAP, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto nada obsta o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Bibliotecas Académicas e de Pesquisa – AMOBAP.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 3 de Janeiro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
  21. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Isac Moumade Inglês Buraimo, a efectuar a mudança de nome do seu filho Wahab Isac Buraimo, para passar a usar o nome completo de Abdelwahhab Isac Biche Buraimo.
  24. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 9 de Janeiro de 2017. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  25. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  26. Texto do artigo, página 1: Builders Solutions, Limitada
  27. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Setembro de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 64 a 70 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso número dezasseis, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: (i) José Fernando Lopes Coelho, casado, natural
  28. Texto do artigo, página 1: de Manica, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Chimoio, no bairro número dois, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100150634Q, de seis de Abril de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil em Chimoio; (ii) José Fernando Lopes Coelho Júnior, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Chimoio, no bairro n.º dois, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100178505N,
  29. Texto do artigo, página 1: de dez de Agosto de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de cidade da Beira; e (iii) Yazalde Vânio da Rocha Lopes Coelho, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Chimoio, no bairro n.º dois, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101009188B, de um de Abril de dois mil e onze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  30. Texto do artigo, página 2: Por eles foi dito: que pelo presente acto, constituem uma
  31. Texto do artigo, página 2: sociedade comercial por quotas, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  33. Texto do artigo, página 2: Firma e sede
  34. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a firma Builders Solutions, Limitada, e tem a sua sede na Cidade de Chimoio, zona industrial, Estrada Nacional Número Seis, n.º 67-A, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou fora dele e regese pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  36. Texto do artigo, página 2: Duração
  37. Texto do artigo, página 2: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  39. Texto do artigo, página 2: Objecto social
  40. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto a importação e exportação, produção, comercialização a grosso e a retalho de materiais, equipamentos, ferramentas de construção civil, industriais e agrícolas.
  41. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade se propõe ainda a desenvolver as seguintes actividades:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Comércio geral;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Consultoria e fiscalização para obras de engenharia mecânica e de engenharia civil;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Prestação de serviço em transporte de pessoas e bens;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Actividade agro-pecuária;
  46. Número ou marcador, página 2: e) Exploração mineira;
  47. Número ou marcador, página 2: f) Gestão imobiliária;
  48. Número ou marcador, página 2: g) Exploração em hotelaria e turismo;
  49. Número ou marcador, página 2: h) Importação, exportação;
  50. Número ou marcador, página 2: i) Aluguer de máquinas.
  51. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade pode participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizadas por entidade competente e conforme for deliberado pela assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  53. Texto do artigo, página 2: Capital social
  54. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais), dividido em três quotas, assim distribuídas:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota de 160.000,00 MT (cento e sessenta mil meticais), pertencente ao sócio José Fernando Lopes Coelho, correspondente a oitenta porcento do capital social;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Uma quota de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), pertencente ao sócio José Fernando Lopes Coelho Júnior, correspondente a dez porcento do capital social; e
  57. Número ou marcador, página 2: c) Uma quota de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), pertencente a Yazalde Vânio da Rocha Lopes Coelho, correspondente a dez porcento do capital social.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  59. Texto do artigo, página 2: Aumento e redução do capital
  60. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  61. Número ou marcador, página 2: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar, no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
  62. Número ou marcador, página 2: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no número anterior, pode a sociedade deliberar, nos termos do número um, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os sócios existentes do direito de preferência na sua aquisição e só depois admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  64. Texto do artigo, página 2: Prestações suplementares
  65. Texto do artigo, página 2: Não há prestações suplementares de capital. Os sócios podem fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  67. Texto do artigo, página 2: Divisão e cessão de quotas
  68. Número ou marcador, página 2: Um) É livre a divisão ou cessão de quotas se for entre os sócios. A divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade só será válida se tiver sido previamente autorizada pela sociedade através de uma deliberação da assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 2: Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, os sócios e a sociedade, por esta ordem.
  70. Número ou marcador, página 2: Três) No caso de nem os sócios, nem a sociedade pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, pode o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece aos sócios e à sociedade.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  72. Texto do artigo, página 2: Dos órgãos sociais
  73. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia geral;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Administração.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  77. Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral
  78. Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  79. Número ou marcador, página 2: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação é feita pela administração, por meio de carta registada, com aviso de recepção ou por fax com antecedência de vinte e um dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
  80. Número ou marcador, página 2: Três) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas com sete dias de antecedência pela administração ou quando requerida pelo sócio maioritário do capital social, devendo a notificação conter o assunto sobre o qual a assembleia geral irá deliberar.
  81. Número ou marcador, página 2: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião é previamente convocada nos termos do número dois do presente artigo.
  82. Número ou marcador, página 2: Cinco) As reuniões da assembleia geral são conduzidas pelo seu presidente, a ser eleito pela assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 2: Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  85. Texto do artigo, página 2: Administração
  86. Número ou marcador, página 2: Um) A administração da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio maioritário, que, desde já, fica nomeado sóciogerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os actos e contratos pela assinatura do sócio gerente nomeado.
  88. Número ou marcador, página 2: Três) O sócio gerente poderá, através de uma procuração, conferir poderes a um advogado para representar juridicamente a sociedade, em juízo ou fora dele, ou a um gestor, sócio ou não, contratado para praticais os demais actos de administração, incluindo o poder de assinar quaisquer documentos em nome da sociedade.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 3: Balanço e prestação de contas
  91. Número ou marcador, página 3: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  92. Número ou marcador, página 3: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 3: Resultados e sua aplicação
  95. Número ou marcador, página 3: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  96. Número ou marcador, página 3: Dois) A parte restante dos lucros é distribuída pelos sócios, conforme deliberação da assembleia geral, podendo distribuir uma percentagem não superior a setenta por cento dos lucros, proporcionalmente às suas respectivas quotas.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 3: Dissolução e liquidação da sociedade
  99. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  100. Número ou marcador, página 3: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se a sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  101. Número ou marcador, página 3: Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles são liquidatários.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  103. Texto do artigo, página 3: Morte, interdição ou inabilitação
  104. Texto do artigo, página 3: No caso da morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio, a sociedade continua com os herdeiros ou sucessores de direito que podem manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo, neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 3: Amortização de quotas
  107. Texto do artigo, página 3: A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Por acordo;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 3: Litígios
  113. Texto do artigo, página 3: Surgindo divergências entre a sociedade e um dos sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação ou arbitragem.
  114. Texto do artigo, página 3: Único. Igual procedimento é adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 3: Casos omissos
  117. Texto do artigo, página 3: Em todo o omisso valem as leis aplicáveis
  118. Texto do artigo, página 3: e em vigor na República de Moçambique. Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, três de
  119. Texto do artigo, página 3: Outubro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  120. Texto do artigo, página 3: CCI – Coelho´s Construtores e Investimentos, Limitada
  121. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Setembro de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 64 a 70 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: (i) José Fernando Lopes Coelho, casado, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Chimoio, no bairro n.º dois, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100150634Q, de seis de Abril de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil em Chimoio; e (ii) José Fernando Lopes Coelho Júnior, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Chimoio, no bairro n.º dois, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100178505N, de dez de Agosto de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade da Beira e Yazalde Vânio da Rocha Lopes Coelho, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Chimoio, no bairro número dois, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101009188B, de um de Abril de dois mil e onze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo
  122. Texto do artigo, página 3: Por eles foi dito: Que pelo presente acto, constituem uma
  123. Texto do artigo, página 3: sociedade comercial por quotas, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 3: Firma e sede
  126. Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a firma CCI – Coelho´s Construtores e Investimentos, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Chimoio, zona
  127. Texto do artigo, página 3: industrial, Estrada Nacional Número Seis, n.º 67-A, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou fora dele e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  129. Texto do artigo, página 3: Duração
  130. Texto do artigo, página 3: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 3: Objecto social
  133. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto a construção civil, gestão imobiliária, importação e exportação, comercialização a grosso e a retalho de materiais, equipamentos e ferramentas de construção civil.
  134. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade se propõe ainda a desenvolver as seguintes actividades:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Consultoria e fiscalização para obras de engenharia civil e de engenharia mecânica;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalização de obras de construção civil;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Investimentos
  138. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade pode participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizadas por entidade competente e conforme for deliberado pela assembleia geral.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  140. Texto do artigo, página 3: Capital social
  141. Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 250.000,00 MT (duzentos e cinquenta mil meticais), dividido em três quotas, assim distribuídas: uma quota de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais), pertencente a José Fernando Lopes Coelho, correspondente a oitenta porcento do capital social, outra quota de 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais) pertencente a José Fernando Lopes Coelho Júnior, correspondente a dez porcento do capital social e a terceira quota de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais) pertencente a Yazalde Vânio da Rocha Lopes Coelho,correspondente a dez porcento do capital social.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  143. Texto do artigo, página 3: Aumento e redução do capital
  144. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  145. Número ou marcador, página 3: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar, no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não
  146. Texto do artigo, página 4: seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
  147. Número ou marcador, página 4: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no número anterior, pode a sociedade deliberar, nos termos do número um, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os sócios existentes do direito de preferência na sua aquisição e só depois admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  149. Texto do artigo, página 4: Prestações suplementares
  150. Texto do artigo, página 4: Não há prestações suplementares de capital. Os sócios podem fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  152. Texto do artigo, página 4: Divisão e cessão de quotas
  153. Número ou marcador, página 4: Um) É livre a divisão ou cessão de quotas se for entre os sócios. A divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade só será válida se tiver sido previamente autorizada pela sociedade através de uma deliberação da assembleia geral.
  154. Número ou marcador, página 4: Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, os sócios e a sociedade, por esta ordem.
  155. Número ou marcador, página 4: Três) No caso de nem os sócios, nem a sociedade pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, pode o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece aos sócios e à sociedade.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  157. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  158. Texto do artigo, página 4: A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia geral;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Administração.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  162. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral
  163. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  164. Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação é feita pela administração, por meio de carta registada, com aviso de recepção ou por fax com antecedência de vinte e um dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
  165. Número ou marcador, página 4: Três) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas com sete dias de antecedência pela administração ou quando requerida pelo sócio maioritário do capital social, devendo a notificação conter o assunto sobre o qual a assembleia geral irá deliberar.
  166. Número ou marcador, página 4: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião é previamente convocada nos termos do número dois do presente artigo.
  167. Número ou marcador, página 4: Cinco) As reuniões da assembleia geral são conduzidas pelo seu presidente, a ser eleito pela assembleia geral.
  168. Número ou marcador, página 4: Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  170. Texto do artigo, página 4: Administração
  171. Número ou marcador, página 4: Um) A administração da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio maioritário, que, desde já, fica nomeado sócio gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  172. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os actos e contratos pela assinatura do sóciogerente nomeado.
  173. Número ou marcador, página 4: Três) O sócio gerente poderá, através de uma procuração, conferir poderes a um advogado para representar juridicamente a sociedade, em juízo ou fora dele, ou a um gestor, sócio ou não, contratado para praticar os demais actos de administração, incluindo o poder de assinar quaisquer documentos em nome da sociedade.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  175. Texto do artigo, página 4: Balanço e prestação de contas
  176. Número ou marcador, página 4: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  177. Número ou marcador, página 4: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  179. Texto do artigo, página 4: Resultados e sua aplicação
  180. Número ou marcador, página 4: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  181. Número ou marcador, página 4: Dois) A parte restante dos lucros é distribuída pelos sócios, conforme deliberação da assembleia geral, podendo distribuir uma percentagem não superior a setenta por cento dos lucros, proporcionalmente às suas respectivas quotas.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  183. Texto do artigo, página 4: Dissolução e liquidação da sociedade
  184. Texto do artigo, página 4: Um ) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  185. Número ou marcador, página 4: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se a sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  186. Número ou marcador, página 4: Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles são liquidatários.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  188. Texto do artigo, página 4: Morte, interdição ou inabilitação
  189. Texto do artigo, página 4: No caso da morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio, a sociedade continua com os herdeiros ou sucessores de direito que podem manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo, neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  191. Texto do artigo, página 4: Amortização de quotas
  192. Texto do artigo, página 4: A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  193. Número ou marcador, página 4: a) Por acordo;
  194. Número ou marcador, página 4: b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio;
  195. Número ou marcador, página 4: c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  197. Texto do artigo, página 4: Litígios
  198. Texto do artigo, página 4: Surgindo divergências entre a sociedade e um dos sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação ou arbitragem.
  199. Texto do artigo, página 4: Único. Igual procedimento é adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  201. Texto do artigo, página 4: Casos omissos
  202. Texto do artigo, página 4: Em todo o omisso valem as leis aplicáveis
  203. Texto do artigo, página 4: e em vigor na República de Moçambique. Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, três
  204. Texto do artigo, página 4: de Outubro de dois mil e dezasseis. — Notário, Ilegível.
  205. Texto do artigo, página 4: Associação Rocha Firme
  206. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  208. Texto do artigo, página 4: (Denominação e duração)
  209. Texto do artigo, página 4: A Associação Rocha Firme, é uma instituição sem fins lucrativos, dotada de perso-
  210. Texto do artigo, página 5: nalidade jurídica, constituída por tempo indeterminado e que se rege pelos presente estatuto e pelos preceitos legais aplicáveis.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  212. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  213. Texto do artigo, página 5: A Associação Rocha Firmetem tem a sua sede na avenida de Gungunhana, n.º 449, Matola-A, província de Maputo, podendo por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do país, quando as circunstâncias o justifiquem.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  215. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  216. Texto do artigo, página 5: São objectivos da Associação Rocha Firme:
  217. Número ou marcador, página 5: a) Contribuir para a promoção e desenvolvimento da educação em Moçambique;
  218. Número ou marcador, página 5: b) Estabelecer intercâmbios com diferentes pessoas de várias comunidades;
  219. Número ou marcador, página 5: c) Estabelecer relações e trocas de informação com as instituições do estado;
  220. Número ou marcador, página 5: d) Promover a formação técnico profissional para crianças necessitadas e a comunidade em geral;
  221. Número ou marcador, página 5: e) Prestar apoio humanitário aos necessitados; e
  222. Número ou marcador, página 5: f) Promover assistência técnica em educação e saúde preventivas as comunidades.
  223. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, categoria, direitos e deveres
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  225. Texto do artigo, página 5: (Membros em geral)
  226. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da Associação Rocha Firme os respectivos fundadores e quaisquer outras pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, genuinamente interessadas na prossecução dos seus objectivos e na realização dos fins associativos, desde que solicitem por meio de candidatura dirigida ao Conselho Directivo.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  228. Texto do artigo, página 5: (Categoria de membros)
  229. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação Rocha Firme tem três categorias de membros nomeadamente:
  230. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores – Os que subscrevem ao pedido de constituição da Associação Rocha Firme;
  231. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos – São membros efectivos, os que foram admitidos depois da constituição da Associação Rocha Firme e que aceitam e subscrevem o presente estatuto;
  232. Número ou marcador, página 5: c) Membros beneméritos – Aqueles que, pelos serviços prestados, são dignos de prêmios, recompensas, homenagens.
  233. Número ou marcador, página 5: Dois) A iniciativa de propostas para atribuição do estatuto de membro benemérito, compete ao Conselho Directivo.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  235. Texto do artigo, página 5: (Condições de admissão)
  236. Texto do artigo, página 5: A admissão de membros efectivos e feita por meio de candidatura dirigida ao Presidente do Conselho Directivo, o qual submete a apreciação do Conselho Directivo, em reunião, devendo a decisãorecaida ser comunicada ao interessado, por escrito no prazo de 30 dias.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  238. Texto do artigo, página 5: (Direito dos membros)
  239. Número ou marcador, página 5: Um) São direitos dos membros:
  240. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e serem eleitos em votação para o preenchimento de qualquer cargo social;
  241. Número ou marcador, página 5: b) Participar das reuniões da Assembleia Geral e outros órgãos de que fazem parte;
  242. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar propostas sobre assuntos da competência da Associação Rocha Firme;
  243. Número ou marcador, página 5: d) Usufruir dos serviços prestados pela associação com prioridade relativamente a outros potenciais utentes;
  244. Número ou marcador, página 5: e) Ser ouvido em tudo que lhe diz respeito acerca da administração da Associação Rocha Firme;e
  245. Número ou marcador, página 5: f) Solicitar informações que julgar convenientes sobre actividades da Associação Rocha Firme.
  246. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros beneméritos gozam dos mesmos direitos que os membros fundadores efectivos, excluídos o direito a que se referem as alíneas a) do número anterior e outras expressamente excluidos pelos presentes estatutos ou em regulamentação complementar.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  248. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  249. Número ou marcador, página 5: Um) São deveres dos membros da Associação Rocha Firme:
  250. Número ou marcador, página 5: a) Pagar as jóias e quotas estabelecidas por regulamento interno da associação Rocha Firme;
  251. Número ou marcador, página 5: b) Contribuir activamente na prossecução dos objectivos da Associação Rocha Firme;
  252. Número ou marcador, página 5: c) Participar das reuniões da Assembleia Geral e dos órgãos para os quais foram eleitos;
  253. Número ou marcador, página 5: d) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, Regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos demais órgãos da Associação Rocha Firme;
  254. Número ou marcador, página 5: e) Fornecer toda informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária para a prossecução das funções e objectivos da Associação Rocha Firme;
  255. Número ou marcador, página 5: f) Aceitar cargos para os quais foram eleitos; e
  256. Número ou marcador, página 5: g) Promover a admissão de novos membros.
  257. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros beneméritos ficam dispensados da obrigatoriedade do cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) e f) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer apoio a realização dos objectivos da Associação Rocha Firme.
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  259. Texto do artigo, página 5: (Sanções)
  260. Número ou marcador, página 5: Um) A violação dos direitos dos membros pode dar lugar a aplicação das sanções disciplinares, incluindo expulsão regras de processo e a tipificação das situações a que tem aplicação as sanções previstas no número anterior constam de regulamento disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral.
  261. Número ou marcador, página 5: Dois) O regulamento interno define as regras atinentes ao processo disciplinar.
  262. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  263. Texto do artigo, página 5: (Perda de qualidade de membro)
  264. Texto do artigo, página 5: A qualidade de membro perde-se nomeadamente:
  265. Número ou marcador, página 5: a) Pela prática de actos lesivos aos interesses da Associação Rocha Firme;
  266. Número ou marcador, página 5: b) Pela falta de pagamento de quotas por um periodo superior a dez meses consecutivos;
  267. Número ou marcador, página 5: c) Pela renúncia expressa voluntariamente;
  268. Número ou marcador, página 5: d) Pela expressão por deliberação da Assembleia Geral devido ao comportamento negativo do membro.
  269. Texto do artigo, página 5: CAÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, composição, competências e funcionamento
  270. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  271. Texto do artigo, página 5: (Orgaos sociais)
  272. Número ou marcador, página 5: Um) São órgãos sociais da Associação Rocha Firme:
  273. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  274. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção; e
  275. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  276. Número ou marcador, página 5: Dois) Só podem ser eleitos para os órgãos directivos da Associação Rocha Firme os membros empleno gozo dos seus direitos, desde que tenham regularizado as suas quotas ou não estejam em falta por um período superior a três meses.
  277. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  279. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  280. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Rocha Firme e é constituído por todos os membros e suas deliberações quando tomadas em conformidade com o presente estatuto são de carácter obrigatório para todos membros.
  281. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros beneméritos não têm
  282. Texto do artigo, página 6: direito a voto nas sessões de Assembleia Geral.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  284. Texto do artigo, página 6: (Convocatória)
  285. Número ou marcador, página 6: Um) As reuniões são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através de anúncio publicado em jornal de maior circulação no país ou outro meio que deixe prova escrita, com antecedência mínima de trinta dias, que pode ser reduzida para quinze dias no caso de reuniões extraordinárias.
  286. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez, no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do relatório anual das actividades da associação e aprovação de contas do respectivo exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do artigo seguinte.
  287. Número ou marcador, página 6: Três) As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Directivo, ou ainda quando requerida por escrito, por um terço dos membros da Associação Rocha Firme.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  289. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  290. Texto do artigo, página 6: Compete a Assembleia Geral:
  291. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos sociais, nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  292. Número ou marcador, página 6: b) Apreciar o relatório anual das actividades da associação e aprovar as contas do respectivo exercício;
  293. Número ou marcador, página 6: c) Deliberar sobre o plano anual de actividades e o correspondente orçamento de receitas e despesas;
  294. Número ou marcador, página 6: d) Fixar o valor das jóias e quotas devidas pelos membros da Associação Rocha Firme;
  295. Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre quaisquer alterações do presente estatuto, bem como adoptar os regulamentos complementares que considerem necessário;
  296. Número ou marcador, página 6: f) Apreciar e aprovar o regulamento interno elaborado pelo Conselho Directivo;
  297. Número ou marcador, página 6: g) Decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo ou por qualquer dos seus membros, no uso dos respectivos direitos estatuários;
  298. Número ou marcador, página 6: h) Conceder o estatuto de membro associado e honorárias as entidades, organizações ou individualidades propostas pelo Conselho Directivo; e
  299. Número ou marcador, página 6: i) Eleger, exonerar, demitir e expulsar os membros da Mesa da Assembleia, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  301. Texto do artigo, página 6: (Quórum e funcionamento)
  302. Número ou marcador, página 6: Um) O quórum necessário para a Assembleia Geral esteja possa deliberar validamente e de metade mais um do total dos membros da Associação Rocha Firme.
  303. Número ou marcador, página 6: Dois) Se a hora marcada para o início da Assembleia Geral não estiver presente ou representado o número mínimo de membros requerido no número anterior, os trabalhos da Assembleia Geral podem iniciar-se meiahora mais tarde, seja qual for o número de membros que estiver presente ou representado.
  304. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações tomadas por uma maioria simples de votos dos membros presentes ou legalmente representados.
  305. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações sobre alterações, ou dissolução dos estatutos só são válidas com um voto favorável de três quartos dos membros presentes.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  307. Texto do artigo, página 6: (Composição e competência da mesa)
  308. Texto do artigo, página 6: A Mesa de Assembleia Geral éconstituída pelo presidente, vice-presidente e secretário, eleitos pelo período de três anos, e renováveis até um mandato.
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  310. Texto do artigo, página 6: (Competência dos membros)
  311. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao presidente da mesa dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo vice-presidente.
  312. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao secretário, elaboração das actas das reuniões, que serve igualmente de escrutinador salvo se concorrer para algum órgão social em que se realizam as eleições para o efeito a Assembleia Geral elegerá um outro escrutinador.
  313. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho da Direcção
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  315. Texto do artigo, página 6: (Composição e mandato)
  316. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção,é um órgão de administração composto por um número ímpar de cinco membros fundadores e efectivos,
  317. Texto do artigo, página 6: eleitos pela Assembleia Geral para um período de dois anos, podendo ser reconduzidos, por mais um mandato.
  318. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção e composta por o presidente, vice-presidente, secretário e dois vogais.
  319. Número ou marcador, página 6: Três) Na ausência do presidente, o vicepresidente assume as funções da presidência.
  320. Número ou marcador, página 6: Quatro) O presidente, o vice-presidente e demais membros do conselho directivo, não são remunerados pelo exercício das suas funções, mas têm direito ao reembolso das despesas incorridas na prossecução das mesmas.
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  322. Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho Directivo)
  323. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Directivo:
  324. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir e fazer cumprir a lei, o estatuto e as decisões da Assembleia Geral;
  325. Número ou marcador, página 6: b) Representar legalmente a Associação Rocha Firme em juízo e fora dele;
  326. Número ou marcador, página 6: c) Celebrar acordos, convénios e contratos;
  327. Número ou marcador, página 6: d) Preparar o plano anual de actividades da associação, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, e submeté-los a aprovação da Assembleia Geral;
  328. Número ou marcador, página 6: e) Conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros, efectivos, associados ou honorários;
  329. Número ou marcador, página 6: f) Exercer a supervisão dos distintos serviços que integrem o funcionamento da associação.
  330. Número ou marcador, página 6: g) Preparar o regulamento interno e apresentá-lo a Assembleia Geral para sua apreciação e aprovação;
  331. Número ou marcador, página 6: h) Celebrar e rescindir contratos de trabalho com trabalhadores da associação, bem como fixar as respectivas funções; e
  332. Número ou marcador, página 6: i) Nomear a Direcção Executiva.
  333. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  334. Texto do artigo, página 6: (Reuniões do Conselho de Direcção e deliberações)
  335. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que for convocado pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
  336. Número ou marcador, página 6: Dois) O membro do conselho temporariamente impedido de participar nas reuniões pode fazer-se representar por outro dos membros do conselho, mediante simples carta dirigida ao presidente.
  337. Número ou marcador, página 6: Três) Para que o Conselho de Direcção possa validamente deliberar devem estar presente ou representados a metade mais um dos membros.
  338. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
  339. Número ou marcador, página 6: Cinco) O presidente tem voto de qualidade.
  340. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  342. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  343. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos para mais um mandato.
  344. Número ou marcador, página 7: Dois) A qualidade de membro de Conselho Fiscal com o exercício da associação de qualquer cargo ou função.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  346. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho Fiscal)
  347. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal tem por competência;
  348. Número ou marcador, página 7: a) O controlo e a inspecção das contas da Associação Rocha Firme;
  349. Número ou marcador, página 7: b) A verificação do cumprimento do estatuto e o exercício das demais atribuições que pela lei lhe sejam conferidas.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  351. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  352. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reune-se uma vez por trimestre, por convocatória do seu presidente ou pela maioria dos seus membros, com antecedência mínima de quinze dias, por qualquer meio que deixe prova escrita.
  353. Número ou marcador, página 7: Dois) As decisões do Conselho Fiscal sao adoptados por maioria de votos dos seus membros.
  354. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  356. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  357. Texto do artigo, página 7: Os fundos da Associação Rocha Firme têm carácterordinário ou extraordinário e provém de:
  358. Número ou marcador, página 7: a) Pagamento das jóias e quotas devidas pelos membros;
  359. Número ou marcador, página 7: b) Juros de depósitos bancários;
  360. Número ou marcador, página 7: c) Rendimento de bens móveis que façam parte do seu matrimónio;
  361. Número ou marcador, página 7: d) A venda de qualquer bem ou serviço que a associação promova para a realização dos seus objectivos; e
  362. Número ou marcador, página 7: e) Donativos, heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho Directivo.
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  364. Texto do artigo, página 7: (Património)
  365. Texto do artigo, página 7: São patrimónios da Associação Rocha Firme Todos bens, direitos e obrigações legalmente registados em nome desta.
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  367. Texto do artigo, página 7: (Despesas)
  368. Texto do artigo, página 7: São despesas da Associação Rocha Firme, todas suportadas com vista a garrantir o bom funcionamento e manutenção da associação
  369. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  371. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  372. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação Rocha Firme dissolver-
  373. Texto do artigo, página 7: -se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar.
  374. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações sobre a dissolução da Associação Rocha Firme requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros.
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  376. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  377. Texto do artigo, página 7: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e sua aprovação
  378. Texto do artigo, página 7: Associação Moçambicana de Bibliotecas Académicas e de Pesquisa
  379. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  381. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza jurídica)
  382. Texto do artigo, página 7: A Associação Moçambicana de Bibliotecas Académicas e de Pesquisa, adiante designada por AMOBAP, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  384. Texto do artigo, página 7: (Âmbito, sede e duração)
  385. Número ou marcador, página 7: Um) A AMOBAP é de âmbito nacional com sede, na avenida Julius Nyerere, n.º 3453, Campus Universitário Principal da Universidade Eduardo Mondlane, edifício da Biblioteca Central Brazão Mazula, na cidade de Maputo.
  386. Número ou marcador, página 7: Dois) A AMOBAP constitui-se por tempo indeterminado.
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  388. Texto do artigo, página 7: (Fim)
  389. Texto do artigo, página 7: A AMOBAP tem por fim desenvolver e implantar uma plataforma de cooperação inter-institucional, nos domínios de angariação e utilização de recursos financeiros, materiais, tecnológicos e humanos visando, sobretudo, melhorar a disponibilidade e acesso à informação académica e científica, em todo território nacional, independentemente do formato e suporte físico.
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  391. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  392. Texto do artigo, página 7: Constituem objectivos da AMOBAP os seguintes:
  393. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar o processo de subscrição, compartilhada, de recursos bibliográficos relevantes para a comunidade académica e científica nacional;
  394. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar e garantir a criação e manutenção de condições de infraestruturas tecnológicas necessárias para garantir o acesso, aos recursos bibliográficos, a todos os membros da associação;
  395. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a criação e manutenção de um fundo para a subscrição de recursos bibliográficos para todos os membros da associação;
  396. Número ou marcador, página 7: d) Desenvolver e coordenar acções de divulgação, disseminação e promoção de utilização de recursos bibliográficos, nacionais e internacionais, de acesso livre e via subscrição;
  397. Número ou marcador, página 7: e) Desenvolver, implementar e coordenar programas de capacitação e treinamento para profissionais das instituições membros da AMOBAP;
  398. Número ou marcador, página 7: f) Promover iniciativas de criação e estabelecimento da rede nacional de acesso à informação científica e tecnológica;
  399. Número ou marcador, página 7: g) Promover iniciativas de criação, gestão de disseminação de um catálogo colectivo das bibliotecas e centros de documentação membros do consórcio, de maneira a incrementar a disponibilidade de recursos de informação disponíveis para o processo de ensino e investigação no país;
  400. Número ou marcador, página 7: h) Melhorar o acesso, para a comunidade universitária e de investigadores das instituições membros da associação e da sociedade em geral, a colecções documentais e recursos de informação existentes através do catálogo colectivo e empréstimo interbibliotecas;
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